Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/25.0PESTR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - Afastada a aplicação da norma, fica prejudicada a apreciação de qualquer pretensa inconstitucionalidade da mesma.

II - Cabendo aos tribunais a fiscalização concreta da constitucionalidade, num sistema desconcentrado e difuso, nos termos dos arts. 204.º e 280.º da CRP é imperioso e obrigatório, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente explicite os fundamentos e o sentido da inconstitucionalidade invocada, não se bastando tal com afirmações genéricas, e com a indicação de disposições constitucionais pretensamente afectadas, sem a referência à eventual dimensão concreta da não conformidade constitucional.

III - Em matéria de inconstitucionalidade, o STJ apenas pode conhecer de questões concretas, por força da aplicação de uma norma alegadamente inconstitucional ou em que se recusa a sua aplicação com base na sua pretensa inconstitucionalidade e não de questões genéricas por referência a normas constitucionais, sem densificação de qualquer interpretação normativa.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 13/25.0PESTR.S1

3ª Secção

Acórdão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. AA arguido nos autos supra referenciados, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2026, que julgou improcedente o recurso que interpôs do acórdão condenatório, vem, “vem arguir a nulidade decorrente de omissão de pronúncia vertida no artº379º-1-c) do Código de Processo Penal”, com os fundamentos que se transcrevem:

I.

«Foi recursivamente arguida a nulidade insanável vertida no artº119º-1-a) do CPP.

II.

Sobre a mesma decidiu o tribunal:

“Nulidade insanável do artigo 119º, nº1 al) Código de Processo Penal

O arguido AA veio suscitar a nulidade do

artigo 119º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, alegando que o Órgão de Polícia

Criminal (OPC) iniciou e desenvolveu a investigação sem comunicar a mesma atempadamente ao Ministério Público, violando o artigo 248º do mesmo código.

Não tem razão o recorrente.

Vejamos.

A detenção dos arguidos ocorreu no dia 15 de Julho de 2025 e a participação ao Ministério Público foi efectuada no dia 16 de Julho, isto é, dentro do prazo de 10 dias obrigatório previsto no artigo 248º.

Para além de o prazo de comunicação ter sido cumprido, o OPC tem competência própria, como resulta dos artigos 55º, nº 1 “Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo”; nº 2 “Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os atos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova” e ainda “mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os autos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais se enquadram os praticados nos autos, como resulta do artigo 249º, nº 1 e nº 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.

A circunstância de o OPC ter exarado no Auto de notícia que, “No âmbito de investigação em curso nesta Esquadra de Investigação Criminal, onde foi decretado o Segredo de Justiça, foram recolhidas informações credíveis de que o AA efectuava transportes de grandes quantidades de HAXIXE, do sul de Espanha para Santarém”, não significa que essa outra investigação (cujo conteúdo ou âmbito se desconhece), seja a investigação dos presentes autos.

Diremos mesmo, sem qualquer dúvida, que não é a investigação dos presentes autos,

porquanto, a ser verdade o que se escreveu no auto e nenhum motivo existe para duvidar

do mesmo, o referido segredo de justiça apenas poderia ser decretado pelo Juiz de

Instrução Criminal sob promoção do Ministério Público, o que implica o conhecimento

da referida investigação (artigo 86º do Código de Processo Penal).

Se por um lado a informação não se reporta aos presentes autos, por outro, a nulidade

invocada apenas se reporta a intervenções obrigatórias do Ministério Público, o que não

é, manifestamente, a não comunicação atempada da existência do processo ao Ministério

Público.

Assim, improcede a questão.”

III.

Mas além dessa nulidade, foi invocada a inconstitucionalidade dos artºs 55º, 248º e 249º do CPP, no sentido que dos mesmos se faça para viabilizar qualquer dilação daquela comunicação obrigatória ao MP, devendo ser desaplicadas nessa conformidade fundamental, violando os artºs 26º-1, 32º-1 e 5 e 219º da CRP.

IV.

Não se trata da dilação da comunicação que foi feita subsequentemente às detenções.

V.

É a dilação, a falta de controlo da existência de um putativo inquérito onde tenha sido decidido o segredo de justiça, daí emergente.

VI.

Em que o recorrente andava a ser investigado pretensamente à ordem de outro qualquer Inquérito que até aos dias de hoje não deu à luz, para que se conheça e se escrutine a investigação que motivou as detenções, para que se saiba se realmente existia Inquérito concreto algum, para lá da generalizada e abstrata afirmação contida no auto.

VII.

Não basta, não serve, dar por assente a existência de um qualquer outro Inquérito para viabilizar que a investigação tenha tido controlo do detentor da ação penal, é preciso demonstrá-lo, para além da afirmação que resulta do próprio auto fornecido pelo OPC ao MP após as detenções.

VIII.

Por isso se disse que sendo iniciada qualquer investigação em momento anterior à comunicação da notícia do crime é inadmissível a validação ex post dos atos de investigação praticados oficiosamente pelo órgão de polícia criminal, a qual aliás estaria

impedida por imperativo constitucional (Direção do inquérito e garantia judiciária, Coimbra Editora, Conselheiro Paulo Dá Mesquita, pág. 153).

IX.

Isto porque qualquer inquérito começa e acaba com e no Ministério Público (Anabela Rodrigues e Germano Marques da Silva, citados na obra anteriormente indicada, Paulo Dá Mesquita, pág. 151); sabe-se que as detenções foram comunicadas e a partir daí houve Inquérito que espoletou a acusação por parte do MP mas não se sabe, de todo em todo, em que Inquérito tutelado pelo MP foram recolhidas as suspeitas contra o recorrente e que motivaram o mesmo ser investigado e até se realmente existe ou não essa Inquérito prévio e paralelo, havendo razões, salvo o devido respeito, para colocar a sua existência em causa e não para dar essa existência de outro Inquérito onde tenha sido até declarado o segredo de justiça através de uma afirmação totalmente paradoxal e sem validação ou comprovação alguma, afirmação totalmente indemonstrada em contrário ao que cumpria e cumpre.

X.

Prevendo a lei, nos sobreditos termos, que não existe Inquérito legalmente válido que não se inicie e não acabe no MP, naturalmente, perante a total omissão de referência e apuramento desse mesmo concreto Inquérito (o outro, o dito outro Inquérito, não este que motivou estes autos) o que se tem de concluir é que não existia e nem existe, pelo menos até prova em contrário, prova essa da incumbência alheia ao arguido recorrente.

XI.

E, por isso se suscitou a inconstitucionalidade dos preceitos legais seriados e elencados, ante essa total omissão concreta de indicação do tal outro Inquérito que tenha legitimado as suspeitas recolhidas pelo OPC e os atos de investigação prévios à detenção.

XII.

E, por isso, existe desta feita a nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foi matéria colocada à análise e decisão desse Tribunal e ante a qual não houve apreciação e muito menos decisão.

XIII.

Naturalmente que tem de existir essa pronúncia, para que a ser o caso de ser rejeitada a inconstitucionalidade de tais normas, ser a mesma levada ao TC.

XIV.

Renovando-se que não é a notícia do crime e sua comunicação ao MP após as detenções que está em causa e que legitimaram o Inquérito com o mesmo número destes autos; o que está em causa é todo o trilho anterior precisamente até essas mesmas detenções, a indicação e comprovação da existência de outro Inquérito, para lá da menção dessa abstrata referência à sua putativa existência, já que tal demonstração inculca e traduz é a existência de uma investigação ad hoc sem controlo algum, até que o contrário seja demonstrado pela existência concreta de tal Inquérito onde até tenha sido decidido o segredo de justiça.

XV.

Como resulta das mais altas e recentes vozes com predicados institucionais ou doutrinais firmados, não é preciso mudar a Constituição, é preciso é aplicar a lei na conformidade constitucional.»

2. Notificados os sujeitos processuais, apenas o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu pronúncia, nos seguintes termos:

«Por acórdão de 30 de junho de 2026 [ref.ª 14276514], o Supremo Tribunal de Justiça julgou totalmente improcedente o recurso do arguido AA do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Santarém que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

Veio agora o arguido arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão, alegando, em síntese, que invocou no recurso «a inconstitucionalidade dos art.ºs 55.º, 248.º e 249.º do CPP» e que «não houve apreciação e muito menos decisão» sobre a matéria.

Vejamos.

No terceiro parágrafo da pág. 8 das motivações do recurso, o arguido AA, tendo sustentado previamente que o processo padecia de nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal [falta de promoção do processo pelo Ministério Público], escreveu:

«Até porque, de qualquer forma, os art.ºs 55.º, 248.º e 249.º do CPP são normas inconstitucionais, no sentido que dos mesmos se faça para viabilizar qualquer dilação daquela comunicação obrigatória ao MP, devendo ser desaplicadas nessa conformidade fundamental, violando os art.ºs 26.º-1, 32.º-1 e 5 e 219.º da CRP.»

Na conclusão 7.ª do recurso fez constar que:

«A omissão da transmissão ou comunicação para efeitos de ser aberto inquérito e ser o mesmo dirigido enforma a predita nulidade e arrasta, consecutivamente, todos os demais atos que daí dependem, nos termos do art.º 122.º-1 do CPP, resultando, de qualquer forma, a inconstitucionalidade dos art.ºs 55.º, 248.º e 249.º no entendimento das mesmas feito no aresto recorrido;»

São essas as únicas referências feitas no recurso à violação das normas constitucionais.

Significa isto que o arguido concluiu pela inconstitucionalidade dos artigos 55.º, 248.º e 249.º do Código de Processo Penal, mas não motivou essa conclusão, ou seja, não enunciou especificadamente os seus fundamentos [artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], não expôs, explicou ou desenvolveu as razões subjacente a tal entendimento, limitando-se a afirmá-lo.

Donde que, por falta de motivação, o Supremo Tribunal de Justiça não estivesse obrigado a conhecer da alegada inconstitucionalidade.

De resto, assentando a inconstitucionalidade num pressuposto – de que o arguido vinha sendo investigado sem que o órgão de polícia criminal tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 248.º do Código de Processo Penal – que o acórdão considerou não verificado [v. o ponto 8.1. do acórdão], o respetivo conhecimento sempre estaria prejudicado [cf. o artigo 648.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal].

São termos em que se emite parecer no sentido do indeferimento do requerido.

Decidindo.

II Fundamentação

3. O arguido vem invocar a nulidade do acórdão proferido a 30 de Junho pretérito, por omissão de pronúncia, ao abrigo do artigo 379º.nº 1 al. c) do Código de Processo Penal por no mesmo nada ser referido sobre a inconstitucionalidade dos “art.ºs 55.º, 248.º e 249.º do CPP são normas inconstitucionais, no sentido que dos mesmos se faça para viabilizar qualquer dilação daquela comunicação obrigatória ao MP, devendo ser desaplicadas nessa conformidade fundamental, violando os art.ºs 26.º-1, 32.º-1 e 5 e 219.º da CRP.”

Vejamos.

Conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia significa, basicamente, a ausência de tomada de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias relativamente às quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa; a pronúncia incide sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais.1

Como doutamente refere o Senhor Procurador-geral Adjunto na sua resposta, a pretensa inconstitucionalidade tinha como pressuposto que o arguido vinha sendo investigado sem que o órgão de polícia criminal tivesse dado cumprimento ao disposto no artigo 248.º do Código de Processo Penal, o que foi afastado no referido acórdão, como o arguido reconhece na sua arguição de nulidade transcrevendo essa parte do acórdão. Afastada a aplicação da norma, fica prejudicada a apreciação de qualquer pretensa inconstitucionalidade da mesma.

De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, nunca tal questão poderia ser apreciada, por ter sido suscitada de forma imprecisa e sem densificação normativa.

Na verdade, cabendo aos tribunais a fiscalização concreta da constitucionalidade, num sistema desconcentrado e difuso, nos termos dos artigos 204.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa é imperioso e obrigatório, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, que o recorrente explicite os fundamentos e o sentido da inconstitucionalidade invocada, não se bastando tal com afirmações genéricas, e com a indicação de disposições constitucionais pretensamente afectadas, sem a referência à eventual dimensão concreta da não conformidade constitucional. Isto porque “A invocação da inconstitucionalidade tem de ser precisa, com concretização da norma ou da dimensão normativa afectada e dos fundamentos constitucionais, não sendo prestáveis afirmações genéricas e invocações de inconstitucionalidade por arrasto”.2

Esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, o qual no Acórdão n.º 355/2023, de 06-06-2023 considerou, “Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão”.3

Assim, em matéria de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer de questões concretas, por força da aplicação de uma norma alegadamente inconstitucional, ou em que se recusa a sua aplicação, com base na sua pretensa inconstitucionalidade e não de questões genéricas por referência a normas constitucionais, sem densificação de qualquer interpretação normativa.

Com efeito, depreendia-se da leitura das conclusões de recurso, bem como do requerimento de arguição de nulidade, que o arguido incorre numa confusão entre a invocação da nulidade da decisão recorrida e o vício de inconstitucionalidade, o que permite concluir pela completa ausência de normatividade do objeto do recurso, nesta parte.

Assim, sendo a apreciação da constitucionalidade de normas abrangida pelo juízo de constitucionalidade, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas, não há, por isso qualquer questão de constitucionalidade a decidir, não havendo nada que possa ser objeto de decisão.

5. Nesta conformidade se conclui que não se verifica a invocada nulidade de omissão de pronúncia do acórdão de 30 de Junho de 2026, resultante da omissão de pronúncia sobre questão que devesse conhecer, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Devendo, em consequência, ser indeferida a arguição de nulidade.

III Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente AA.

Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2026.

Antero Luís (Relator)

Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente)

__________________________

1. Por todos, vejam-se acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2023, Proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1 e 09 de Janeiro de 2021, Procº nº 111/09, ambos disponíveis em www.dgsi.pt

  No mesmo sentido, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4.ª ed., p. 1171.↩︎

2. Proc. n.º 19/13.1YFLSB, de 21-03-2013, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

3. Disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230355.html.↩︎