Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3024/18.8T8VFR.P2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
INCUMPRIMENTO
JUROS DE MORA
CONTAGEM DOS JUROS
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – No contrato de associação em participação a contagem dos juros de mora devidos pelo incumprimento do associante inicia-se com o apuramento do quantitativo das prestações em dívida na sentença judicial que julgou prestadas as contas.

II - Esta acção judicial especial constitui o meio próprio e adequado, colocado ao dispor do associado, para exigir a sua participação nos lucros, quando é confrontado com a não apresentação pelo associante das contas devidas ou quando não se conforme com estas, nos termos do artigo 31º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.

III – Pelo que não pode considerar-se a constituição em mora em momento anterior, por a iliquidez da obrigação não ser imputável à conduta da associada, nos termos e para os efeitos do artigo 805º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 3024/18.8T8VFR.P2.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível).

I – RELATÓRIO.

Instaurou AA acção especial de prestação de contas contra BB e marido, CC, e contra DD e mulher EE.

Concluiu pedindo a condenação dos réus a prestarem contas relativas ao contrato de associação em participação desde o ano de 2006 até ao presente e a entregarem à autora o que lhe pertencer, designadamente, “(…) os lucros que lhe dizem respeito pela exploração do estabelecimento referido no contrato ajuizado; acrescidas dos juros moratórios legais devidos, desde o apuramento dos lucros, no final de cada ano civil, respetivamente, até à respetiva entrega à autora; ou, se assim não for de entender, os juros serão devidos desde a citação até à efetiva entrega à autora das quantias que lhe pertencem (…)”.

Citados, os réus contestaram a obrigação de prestação de contas (os primeiros impugnando a existência da relação jurídica invocada pela autora como fundamento da obrigação de prestação de contas, e os segundos alegando ser a Ré BB, atenta a sua qualidade de associante, que se encontra obrigada a prestar contas).

Prosseguiram os autos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 942.º do Cód. Proc. Civil, tendo sido proferida, em 19 de Junho de 2019, sentença que decidiu:

a) – Condenar a Ré BB a prestar contas à Autora relativas ao contrato de participação em associação ajuizado desde o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2018 e, em consequência, ordenou a respectiva notificação para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que a autora apresente, prosseguindo ulteriormente os autos com vista ao julgamento das mesmas.

b) – Absolver os demais Réus do peticionado. (…)».

Tal sentença foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Fevereiro de 2020, tendo transitado em julgado.

Após notificação para prestar contas a R. BB procedeu em 21 de Janeiro de 2021 à apresentação das contas da exploração da “Organização 1” no período de 2006 a 2018, sob a forma de conta-corrente, com um saldo final da conta corrente de € 244.528,65.

Notificada das contas apresentadas, a autora AA requereu, em 5 de Abril de 2021, nos termos do artigo 944.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a notificação da ré para lhe pagar € 81.509,55, correspondente a 1/3 (um terço) do saldo final, sem prejuízo da dedução de oposição às contas apresentadas.

Em 23 de Junho de 2021 foi proferido despacho ordenando a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, pagar à Autora a quantia de € 81.509,55.

Interposto pela ré BB recurso deste despacho, que foi admitido como apelação autónoma pelo tribunal de primeira instância, foi proferido em 7 de Fevereiro de 2022 acórdão que, não atendendo a reclamação apresentada pela apelante, confirmou a decisão singular proferida pelo Relator, na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante, por não ser admissível apelação autónoma do despacho que constitui seu objeto.

Em 28 de Março 2022 a A. AA deduziu contestação às contas apresentadas pela ré, impugnando as seguintes verbas incluída nas contas apresentadas:

a) A verba de € 926.800,00 atinente a “ordenado da Ré”, por não se dever ficcionar um vencimento que, de facto, não existiu, uma vez que um empresário em nome individual retira no final de cada exercício o lucro que eventualmente exista e sobre o mesmo paga IRS. Tendo a ré efectuado tal pagamento de imposto sobre os lucros, defende que este deve ser descontado ao lucro final.

b) A verba de € 24.214,53 referente a reserva legal de 5%, por não se estar perante uma sociedade comercial, sendo uma ficção a consideração dessa verba, dado que os empresários em nome individual não estão sujeitos à fixação de qualquer montante a título de reserva legal.

Conclui que o valor do lucro foi de € 2.650.002,59 e que o valor da coleta foi de € 667.058,49, havendo um saldo positivo de € 1.982.944,10, do qual lhe cabe uma terça parte, correspondente a € 660.981,37, acrescida de juros de mora sobre o lucro de cada ano à taxa de 4% desde 31 de Janeiro do ano seguinte, num total de € 248.642,55, e dos juros vincendos desde 29 de Março de 2022 até integral pagamento ou, assim não sendo entendido, que são devidos juros de mora a partir da citação.

Termina pela condenação da ré “(…) a pagar à autora o saldo (…) no montante de 909.623,92€ (…) acrescido dos juros vincendos, desde 29 de Março de 2022 (o dia seguinte à entrada deste requerimento) até efectivo e integral pagamento.”.

Em 24 de Maio de 2022 foi proferido despacho que, atento o teor do acórdão de 7 de Fevereiro de 2022, ordenou que a Ré entregasse à autora a quantia de € 81.509,55 (proveniente da caução prestada pela ré no âmbito do recurso interposto do despacho de 23 de Junho de 2021), o que foi cumprido em 14 de Junho de 2022.

Foi determinada a realização de prova pericial, consistente na realização de perícia à contabilidade da ré, tendo por objeto «(…) apurar o valor das receitas e das despesas apresentadas pelo estabelecimento denominado “Organização 1” durante o período de tempo compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 até 31 de Dezembro de 2018 (…)» – despachos de 24 de Maio de 2002 e de 30 de Junho de 2022.

Realizada a perícia, foram junto aos autos, em 17 de Novembro de 2022, o relatório pericial inicial – Relatório de Peritagem à Contabilidade do estabelecimento “Organização 1” no período compreendido entre 2006.01.01 e 2018.12.31 – e, em 19 de Junho de 2023, um relatório complementar – Relatório relativo ao impacto fiscal em sede de IRS dos resultados obtidos pelo estabelecimento.

Em 14 de Fevereiro de 2024 foi proferido despacho que, considerando que «(…) [f]indos os articulados e atento o preceituado no art 945.º, n.º 1, do CPC, deverão os autos prosseguir os ulteriores termos do processo comum declarativo, impondo-se agora, em complemento do despacho proferido a 22.05.2022, designar data para produção de prova, tendo em vista apurar da exactidão e da justeza das receitas e das despesas apresentadas e, desse modo, do respectivo saldo, nomeadamente no que tange às despesas apresentadas como alegado ordenado da Ré BB e da pretendida retenção de uma reserva legal de 5%. (…)».

Após realização da audiência final, foi proferida sentença, datada de 6 de Outubro de 2024, que decidiu:

«(…) 1. Julgo as contas prestadas relativas aos resultados líquidos do estabelecimento comercial “Organização 1” propriedade da empresária em nome individual BB entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2018 parcialmente boas porque provadas, fixando o saldo positivo em €1.489.839,69 [um milhão quatrocentos e oitenta e nove mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos];

2. Condeno a Ré BB a entregar à Autora AA o montante de € 415.103,68 [quatrocentos e quinze mil cento e três euros e sessenta e oito cêntimos] correspondente a 1/3 de €1.489.839,69 menos € 81.509,55 já entregues, acrescido de juros de mora à taxa de 4% correspondente à taxa de juros legais [cfr. portaria n.º 291/2003, de 8 de abril] sobre 40.763,81 € desde 1 de Fevereiro de 2007; sobre 46.305,34 €, desde 1 de Fevereiro de 2008; sobre 43.552,58 € desde 1 de Fevereiro de 2009; sobre 48.274,56 €, desde 1 de Fevereiro de 2010; sobre 42.590,08 €, desde 1 de Fevereiro de 2011; sobre 40.620,70 €, desde 1 de Fevereiro de 2012; sobre 29.711,24 €, desde 1 de Fevereiro de 2013; sobre 33.276,09 €, desde 1 de Fevereiro de 2014; sobre 29.795,66 €, desde 1 de Fevereiro de 2015; sobre 33.605,43 €, desde 1 de Fevereiro de 2016; sobre 31.468,00 €, desde 1 de Fevereiro de 2017; sobre 35.171,29 €, desde 1 de Fevereiro de 2018; sobre 41.478,42 €, desde 1 de Fevereiro de 2019, tudo até integral pagamento [devendo considerar-se que 81.509,55 € foram entregues em 14.06.2022].

Fixo o valor da acção em € 1.489.839,69 [um milhão quatrocentos e oitenta e nove mil oitocentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos] – cfr. artigo 298.º, n.º 4 do CPC.

Custas a cargo da Autora e da Ré BB na proporção de 25% para a primeira e 75% para a segunda. (…)».

A A. e a Ré intentaram recurso de apelação contra a dita sentença.

Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Novembro de 2025, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela A. e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela R. e, em consequência, alterou a decisão recorrida quanto aos termos da condenação no pagamento de juros de mora, determinando que os juros de mora à taxa de juros legais, nos termos fixados na sentença apelada, se vencem a partir da data da sentença apelada sobre a quantia de € 415.103,68 e até integral pagamento, no mais mantendo a sentença apelada.

A A. recorreu de revista apresentando as seguintes conclusões.

1ª - O saldo das contas não foi gerado pela sentença, preexistindo-lhe porque resulta da receita obtida e da despesa efectuada, como é da jurisprudência dos nossos tribunais superiores (de que se citam dois acórdãos exemplificativos no corpo destas alegações).

2ª - Sobre a ré incidia o dever legal de prestar contas e, consequentemente a ré constituiu-se em mora, não na sequência da sentença proferida em 15 de Julho de 2019 ou na sequência da sentença recorrida, mas no momento em que deveria prestar as contas e omitiu essa obrigação.

3ª - Os juros foram, por isso, apropriadamente calculados na douta sentença de Primeira Instância destes autos, pois são devidos desde 1 de Fevereiro do ano seguinte de cada um dos anos aqui em causa, em que a ré deveria ter prestado contas e não o fez.

4ª - Sobre a ré incidia o dever legal de prestar contas e, consequentemente a ré constituiu-se em mora, mas não na sequência da sentença proferida em 15 de Julho de 2019 (que ordenou a prestação de contas) ou na sequência da sentença proferida em 7 de Outubro de 2024 (que fixou o saldo da prestação de contas), mas no momento em que deveria ter prestado as contas e omitiu essa obrigação.

5ª - Quanto a esse momento, a ocasião em que a ré devia prestar as contas, a sentença destes autos, de 15 de Julho de 2019, é clara, ao indicar qual é precisamente esse momento: «…«De igual modo, decorre do próprio contrato de associação em participação, concretamente da sua cláusula sexta, que “Para efeitos do presente contrato, o ano económico coincide com o ano civil.§ 1º Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, deve a associante: a) – apresentar aos associados os resultados do exercício do ano findo, com a indicação clara e precisa de todas as operações;… ».

6ª - Os juros deverão, pois, ser calculados desde 1 de Fevereiro do ano seguinte de cada um dos anos aqui em causa – tal como, aliás, o fez a douta sentença de Primeira Instância nestes autos e que devidamente justificou (a páginas 20 de 22).

7ª - O saldo das contas já existe antes da sentença judicial, e a falta de pagamento não se deve a "iliquidez real", mas apenas "aparente", já que quem gere património alheio sabe ou deveria saber o valor em causa, assim caindo em mora, por não prestar as contas no prazo legal – pelo que deve pagar juros legais sobre o saldo devido, desde o início do ano seguinte.

8ª - Sendo da maior relevância para o que aqui se discute, salientar que a ré sempre até 2006 prestou contas anualmente e portanto sempre encontrou um saldo, apenas o tendo deixado de fazer a partir de 2007 e apenas porque decidiu deixar de fazê-lo, tudo como se encontra provado nos autos.

9ª - A quantia devida a título de saldo não foi criada pela sentença judicial - ela já existe, porquanto mesmo que o valor exacto não esteja definido, o administrador tem o dever de saber qual é, o que torna a falta de pagamento por incerteza (iliquidez) um pretexto inválido (e apenas aparente).

10ª - O obrigado a prestar contas entra em mora no momento em que deveria ter prestado contas e não o fez, caindo em omissão do seu dever legal e, como consequência da mora, deve pagar juros sobre o saldo devido, contados a partir do momento em que as contas deveriam ter sido apresentadas e não foram.

11º - Seria um manifesto benefício do infractor, neste caso da ré que não apresentou as contas - e em vários e sucessivos anos - eximi-la ao pagamento desses juros, apesar de ter embolsado, em cada um desses anos os lucros.

12ª - O benefício do infractor em causa constituiria uma antijuridicidade, tendo em conta que um saldo /lucro de que o infractor dispõe e não entrega aos associados (como deveria) lhe permite desfrutar, rentabilizar e tirar proveitos de uma quantia que indevidamente retém, em prejuízo dos associados, privados dessa mesma quantia e, nessa mesma medida, privados de dela desfrutar, rentabilizar, tirar proveitos.

13ª - O pagamento dos juros desde as datas em que as contas deveriam ter sido prestadas e não foram (em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018) é uma mera reposição da situação que ocorreria não fora a mora da ré, um acto voluntário seu que, exclusiva mente, impediu a autora de obter, no momento próprio, e em cada um desses anos, o saldo que lhe pertencia.

14ª - Sem prescindir, e quando muito, os juros devem ser calculados desde a citação, data em que a ré foi interpelada judicialmente para prestar contas, nestes autos.

15ª - O douto acórdão sob recurso violou, designadamente, os artigos 804º, nº 2 e 805º, nº 1 e 2, al. a) e 806º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

Contra-alegou a Ré BB pugnando pela inadmissibilidade da revista e, em qualquer caso, pela sua improcedência.

Apresentou, nesse sentido, o seguinte argumentário:

Quanto à existência de dupla conforme:

Para ultrapassar a dupla conforme consignada no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar, de forma reiterada, que não bastaa existência de diferenças na quantificação da condenação ou um maior ou menor desenvolvimento argumentativo para afastar a dupla conforme; o que releva é a norma aplicada, a interpretação jurídica adotada e a consequência jurídica extraída. Por essa razão, sempre que existam decisões no mesmo sentido, mas a decisão da Relação altere o critério jurídico aplicado pela 1.ª instância, designadamente mediante a apreciação de um fundamento jurídico novo, autonomamente relevante e suscetível de conduzir, por si só, a solução diversa, impõe-se ao recorrente o ónus de demonstrar, de forma clara e concreta, essa divergência essencial de fundamentação que afasta a dupla conforme. E, sendo um ónus, não pode o recorrente deixar de o cumprir de forma expressa, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Por óbvio, tal ónus não se satisfaz com a mera discordância quanto à decisão recorrida, nem com a simples afirmação de que a Relação alterou parcialmente o sentido da condenação.

Com o devido respeito, analisadas as conclusões e alegações de Recurso constata-se que a Recorrente não cumpriu o ónus processual que sobre si impendia, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, ao não proceder à necessária, expressa e estruturada fundamentação destinada a afastar a verificação de dupla conforme. O cumprimento deste ónus é, por óbvio, um pressuposto processual que uma vez não verificado conduz à inadmissibilidade do recurso de revista.

Quanto ao vencimento dos juros de mora:

Na petição inicial, a Autora, ora Recorrente, formulou contra a Ré, ora Recorrida, os seguintes pedidos:

i. a prestação de contas relativas ao contrato de associação em participação em causa,abrangendooperíodocompreendido entreo andoe 2006 eo momentoda propositura da ação, isto é, até 2018;

ii. em consequência, aentrega à Autora do que lhe viesse a pertencer, designadamente dos lucros resultantes da exploração do estabelecimento referido no contrato;

iii. acrescidos de juros de mora legais, a contar do apuramento dos lucros no final de cada ano civil até à sua efetiva entrega; ou, subsidiariamente,

iv. juros de mora contados desde a data da citação até à efetiva entrega à Autora.

Deste modo, o pedido formulado sob o ponto (i) configura uma obrigação de fazer em sentido estrito, enquanto o pedido deduzido sob o ponto (ii) consubstancia uma obrigação de entrega futura de coisa, dependente do prévio apuramento dos lucros no âmbito da prestação de contas. Nenhum destes pedidos integra, na sua formulação, qualquer quantia pecuniária previamente fixada ou sequer determinável à data da propositura da ação.

Com efeito, quanto ao pedido constante do ponto (ii), a Autora limita-se a exigir a entrega do que vier a revelar-se devido (“o que lhe pertencer”), designadamente os lucros que apenas poderãoserapurados nasequênciadocumprimento daobrigaçãodeprestar contas,diretamente conexa com o pedido formulado sob o ponto (i).

Não obstante, e apesar de o pedido principal se reconduzir a uma obrigação de fazer e o pedido consequente respeitar a uma obrigação de entrega de montante ainda ilíquido e dependente de apuramento futuro, a Autora, ora Recorrente, ainda requereu, nos pedidos formulados sob os pontos (iii) e (iv) - este último expressamente apresentado a título subsidiário do anterior -, a condenação da Ré no pagamento de juros sobre os lucros que viessem a ser apurados, seja desde o final de cada ano civil, seja desde a data da citação.

Importa salientar que a prestação de contas, enquanto típica obrigação de fazer, tem como finalidade exclusiva a apresentação das contas e o apuramento do respetivo saldo.

Daí resulta que, à data da instauração da ação, não existia qualquer montante pecuniário concreto, certoousequerdeterminável,suscetíveldeserexigido,nemtampouco seencontravaconstituída uma obrigação de pagamento.

Nestes termos, revela-se manifestamente infundado o entendimento da Recorrente, no sentido de ver reconhecido o direito ao pagamento de juros de mora desde a data em que, segundo a sua alegação, a prestação deveria ter sido cumprida.

Isto porque, o que o contrato de associação em participação previu foi, em primeira linha, o dever da Recorrida de prestar contas, isto é, o cumprimento de uma obrigação de fazer. Só posteriormente, e apenas após a efetiva prestação das contas e a aceitação, pelos associados, do saldo nelas apurado, poderia, nos termos do contrato, surgir uma obrigação diversa e autónoma, consubstanciada numa obrigação de dar, traduzida no pagamento de um concreto montante pecuniário.

Atento o exposto, as obrigações que decorrem do Contrato e que impendem sobre a Recorrida assumem, inequivocamente, a natureza de obrigações de fazer, traduzidas em prestações defacto, nãose mostrando admissível, como devidorespeito,qualquer interpretação diversa.

As prestações de facto (facere) consubstanciam obrigações de fazer, de prestar ou de realizar um facto positivo ou negativo, podendo assumir natureza fungível ou infungível. Quando estejaemcausaumaprestaçãodefactopositivode naturezafungível,éentendimentodominante da doutrina e da jurisprudência que o artigo 868.º, n.º 1 do CPC confere ao exequente, em caso de incumprimento da obrigação exequenda pelo executado, o direito de optar entre: (i) a realização da prestação por terceiro, com direito a indemnização pelos danos decorrentes da mora; ou (ii) a exigência de indemnização compensatória, correspondente aos prejuízos sofridos por ter ficado privado da prestação a que tinha direito, direito de opção esse que pertence exclusivamente ao exequente e que não é afastado nem limitado pelo regime do artigo 828.º do Código Civil (“CC”).

Por seu turno, os juros de mora apenas são devidos no âmbito das obrigações pecuniárias, contando-se desde a constituição em mora (artigos 805.º, n.º 3, e 806.º do CC), o que pressupõe a existência de uma obrigação pecuniária liquidada, relativamente à qual o devedor tenha sido interpelado ao cumprimento e não tenha cumprido, circunstância que não se verifica enquanto estiver apenas em causa uma obrigação de facere.

Com efeito, quando se fala em “juros”, está-se a aludir à contrapartida exigida pela disponibilização ou retenção de um valor pecuniário, funcionando como forma de compensação ou remuneraçãopelo capital colocado àdisposição do devedorou indevidamenteretido. Os juros pressupõem, assim, a existência de um montante monetário determinado, incidindo exclusivamente sobre obrigações pecuniárias. Por essa razão, não podem os juros de mora ser considerados desde o momento em relação ao qual existia uma obrigação contratual de uma prestação de facto (prestar contas). Acresce que a mora no cumprimento de uma obrigação de fazer não é, por natureza, suscetível de compensação através de juros.

No caso concreto, apenas após a prestação de contas respeitante ao período compreendido entre 2006 e 2018 se tornou possível apurar o valor da obrigação pecuniária propriamente dita, inexistindo, até então, qualquer valor. Mas a liquidação do valor pecuniário, por si só, não conduz ao incumprimento, facto este que é essencial para a incidência de juros de mora.

Deste modo, tudo quanto se deixou exposto exclui, desde logo, a possibilidade de condenação em juros de mora no contexto de uma ação de prestação de contas, inviabilizando igualmente a procedência de qualquer pretensão deduzida com esse fundamento.

Em consequência, incorre a Recorrente em erro ao sustentar que seriam devidos juros de mora a partir de 1 de fevereiro do ano subsequente a cada um dos anos aqui em causa, porquanto tal entendimento ignora que a constituição em mora apenas ocorre perante a existência de uma obrigação pecuniária certa, líquida e exigível, e após o incumprimento do dever de pagamento, na sequência da interpelação do devedor para esse efeito.

O raciocínio da Recorrente contraria ainda o regime consagrado no Decreto-Lei nº 231/81, na medida em que nos termosaíprevistos,semprequeomontante doslucrosadistribuir resulte de apuramento judicial no âmbito de umaação de prestação de contas, a correspondente obrigação apenas se torna exigível após a prolação de decisão judicial.

Com efeito, nos termos do artigo 31.º, n.ºs 4 e 5 do referido Diploma Legal. “4 - Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil.

5 - A participação do associado nos lucros ou nas perdas é imediatamente exigível, caso as contas tenham sido prestadas judicialmente; (…)” (destaque nosso)

Veja-se que a lei fala em “exigível”. Exigível é um adjetivo que descreve algo que pode ser reclamado ou pedido, é o que está pronto para ser cobrado judicialmente ou imediatamente. Exigível refere-se, então, à qualidade daquilo que é passível de ser exigido, cobrado, ou que se torna uma obrigação concreta.

Tal enquadramento legal aplicável ao caso em apreço confirma que, no caso concreto, não há lugar à incidência de juros de mora, também por esta razão, uma vez que, até esse momento, a obrigação pecuniária não se encontrava ainda constituída. Consequentemente, não basta a prolação de sentença com a quantificação dos lucros. É necessário mais. Que o valor dos lucros constantes da decisão judicial seja efetivamente cobrado. E será pelo não pagamento do montante exigível, efetivamente cobrado, mas não pago, que incidirão juros de mora a partir da data do incumprimento do pagamento.

No caso sub judice, estando em causa uma prestação de contas, enquanto típica prestaçãodefacto, a cargodeuma ENInoâmbitodeumcontratodeassociação emparticipação, no qualaRecorrida, enquantoassociante, prestatrabalhocujovalordeveser refletido nas contas a apresentar, não pode, por isso, afirmar-se a existência de uma obrigação pecuniária líquida e pré-existente. Pelo contrário, trata-se de uma obrigação inexistente ou, no mínimo, ilíquida, de montante ainda por apurar e desconhecido pelas partes, incluindo pela própria Recorrida, sendo sempre necessárias operações adicionais à luz do regime jurídico da associação em participação.

Acresce que, como se viu, nos termos do artigo 31.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 231/81, apenas após a prestação judicial das contas é que pode ser exigido o pagamento do lucro apurado, sendo certo que só a falta de pagamento do valor então fixado poderá, eventualmente, dar lugar à constituição em mora e à consequente obrigação de pagamento de juros.

Acresce que, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, o próprio contrato de associação em participação previu expressamente que, em caso de incumprimento do dever de prestação de contas por parte da Recorrida, qualquer associado poderia recorrer ao processo especial de prestação de contas, regulado nos artigos 1014.º e seguintes do CPC, conforme resulta da cláusula sexta do contrato de associação e participação objeto dos autos, devendo tal prestação de contas obedecer, necessariamente, ao regime previsto no referido diploma legal.

Sendo assim,apenas coma decisãoproferida noâmbito dapresente prestação decontas judicial é que se constituiu, na esfera jurídica da Recorrente, o direito a receber um determinado montante pecuniário, passando então a Recorrente a ter o direito de exigir o pagamento do valor dos lucros que a si compete. E, só após a interpelação para pagamento desse valor e eventual subsequente incumprimento do pagamento pela aqui Recorrida, é que poderá haver lugar à constituição em mora e, consequentemente, à exigibilidade de juros de mora, nos termos do artigo 805.º do CC.

Não se pode, pois, concordar com a afirmação da Recorrente de que o saldo das contas existiria antes da sentença judicial que o apurou. Do mesmo modo, não se alcança em que termos pretende a Recorrente sustentar que a falta de pagamento não resulta de uma situação de iliquidez real, mas meramente aparente.

Existe, assim, um claro equívoco quanto ao conceito de mora e à sua aplicação ao caso concreto. A Recorrente, embora ciente desse enquadramento, procura ainda assim sustentar a tese de que a incerteza quanto ao valor devido, isto é, a iliquidez, constituiria uma justificação inválida ou apenas aparente para a ausência de pagamento, entendimento esse que, com o devido respeito, não pode ser acolhido.

A R. BB recorreu de revista apresentando as seguintes conclusões:

A.O Recurso de Revistatem por OBJETO e vem interposto (apenas) da parte do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nos autos em epígrafe a 13 de dezembro de 2025 (“Acórdão Recorrido” ou “Decisão Recorrida”), que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ora Recorrente da sentença proferida em 06 de outubro de 2024, e, em consequência, acordou “em alterar a decisão recorrida quanto aos termos da condenação no pagamento de juros de mora, determinando-se que os juros de mora à taxa de juros legais, nos termos fixados na sentença apelada, se vencem a partir da data da sentença apelada sobre a quantia de € 415.103,68 e até integral pagamento, no mais se mantendo a sentença apelada.” (“Sentença”).

B. O Recurso tem por FUNDAMENTO as violações consignadas nas alíneas a), e b) do artigo 674.º do Código de Processo Civil (CPC), tendo, quanto ao error in judicando, sido violado o disposto nos artigos 3.º, 7.º, n.º 3, 8.º, n.º 3, 9.º, 10.º, 11.º, 227.º, n.º 1, 236.º a 239.º, 334.º, 335.º, 405.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 473.º, 762.º, n.º 2, 804.º, 805.º, n.ºs 1 e 3 e 806.º do Código Civil (“CC”); nos artigos 21.º, n.ºs 1 e 3, 22.º, n.º 2, 25.º, 26.º, n.º 1 alínea b) e 31.º do DL n.º 231/81 de 28/07 (já em vigor na data em que as partes estabeleceram o contrato de associação em participação), nos artigos 13.º, n.º 1.º, 231.º, 232.º, 248.º e 249.º do Código Comercial e, nos artigos 16.º a 18.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e, ainda, determinados institutos como a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 473.º, n.º 1 do CC), e ao abuso de direito (artigo 334.º do CC), e princípios como o da boa-fé (artigo 227.º, n.º 1 e 762.º, n.º 2 do CC), que deve nortear a atuação das partes, e da especialidade da lei (artigo 7.º, n.º 3 do CC) e, quanto ao error in procedendo o disposto nos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 3 e 5.º, 941.º e 945.º, n.º 5 do CPC.

C. A decisão de que se recorre contém dois segmentos: 1.º segmento: relativo à manutenção da decisão de 1.ª instância quanto à condenação da Recorrente a entregar à Recorrida o montante de € 415.103,68 (corresponde a 1/3 do valor dos lucros da “Organização 1”, apurados entre os anos de 2006 e 2018, deduzido de € 81.509,55 já entregues pela Recorrente à Recorrida) (“1.º Segmento da Decisão Recorrida”). A decisão recorrida confirmou que, no apuramento dos lucros, não pode ser deduzida qualquer quantia relativa à remuneração da Recorrente, por não se tratar de despesa que “exista” e que não foi paga, privilegiando regras processuais sobre direitos materiais e constitucionais. Entende a Recorrente que isto desconsidera o regime da associação em participação e o direito à justa remuneração, além de não assegurar justiça material ao sobrepor regras e procedimentos meramente processuais àquele direito, quando o processo não se presta e não pode criar limitação a direitos e regras materiais; 2.ºsegmento:relativoàalteraçãoparcialdadecisão de 1.ª instância relativa aos juros, ao determinar que os juros de mora à taxa legal de 4% a serem acrescidos aos € 415.103,68, se vencem a partir da data da Sentença (doravante, “2.º Segmento da Decisão Recorrida”). Entende a Recorrente que tal decisão ignorou regras fundamentais relativas à constituição em mora e ao regime da ação de prestação de contas.

D. O Recurso é interposto como REVISTA COMUM quanto ao 1.º e ao 2.º Segmento da Decisão Recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, e quanto ao 1.º Segmento da Decisão Recorrida como REVISTA EXCECIONAL ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

E. A REVISTA COMUM é admissível apesar de – aparentemente – existir conformidade decisória entre o Acórdão do TRP e a Sentença, na medida em que a fundamentação das instâncias é essencialmente diferente.

•Em relação ao 1.º Segmento da Decisão Recorrida a Sentença assenta a decisão na aplicação tout court do artigo 941.º e ss do CPC. A exclusão da remuneração como elemento a considerar na prestação de contas foi afirmada com base exclusiva na aplicação diretadoartigo945.º, n.º 5,doCPC, semanálise darelação jurídica subjacente, de forma que o fundamento legal invocado é - apenas e tão-só - o regime da ação de prestação de contas previsto no artigo 941.º e ss do CPC. Diferentemente, o Acórdão Recorrido, teve um fundamento jurídico distinto e novo, a saber: (a) consideração sobre se a ação de prestação de contas dos autos, porque fundada em contrato de associação em participação, deveria ser modelada pelas normas do Decreto-Lei n.º 231/81, designadamente pelos seus artigos 25.º e 31.º; esse juízo alicerça-se no contrato e no regime previsto neste Decreto-Lei; (b) se existiria, ou não, um regime especial ou, pelo menos, uma modulação interpretativa decorrente do Decreto-lei n.º 231/81 sobre os artigos 941.º e ss do CPC.. O Acórdão Recorrido concluiu que nem o Decreto-Lei n.º 231/81, nem o Contrato consagram um regime especial de prestação de contas e, só em consequência desta conclusão afirmou a aplicação indiferenciada do regime do CPC. O seu valor não pode deixar de ser o de uma consequência, que sucede e depende da apreciação anterior, sem assumir o fundamento de relevo no caso sub judice. Este juízo constitui um fundamento jurídico autónomo inexistente na Sentença, e que, pela sua natureza, poderia conduzir a resultado diverso. O sentido da decisão é determinado pelo efeito jurídico negativo que o TRP atribuiu ao próprio contrato de associação que está na base da prestação de contas e ao respetivo regime legal, máxime do disposto nos artigos 31.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 231/81, sobre a ação de prestação de contas dos autos (pág. 49), tudo conforme exposto no Ponto I.II.A.1 das Alegações de Recurso para onde se remete.

Em relação ao 2.º Segmento da Decisão Recorrida a Sentença assenta a decisão exclusivamente no contrato de associação em participação. Diferentemente, o Acórdão Recorrido, enquanto o Acórdão Recorrido não só não acolhe, como afasta o fundamento da Sentença, sustentando a decisão em outro regime jurídico, qual seja, artigos 804.º e 805.º do CC c/c o disposto no artigo 31.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 231/81. Acresce que a Relação não confirmou, tal qual, o julgado pela 1.ª Instância, antes o alterou revogando a decisão, proferindo outra, tudo conforme alegações de recurso constantes do Ponto I.II.A.1, para onde se remete.

F. A REVISTA EXCECIONAL é admissível conforme o artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, porque está em causa «questão cuja apreciação,pela sua relevância jurídica, [é] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», conforme desenvolvido na nas alegações de recurso constantes do Ponto I.II.B para onde se remete. Analisado o Acórdão Recorrido constata-se que o mesmo reduziu uma questão normativa complexa, qual seja, articulação entre o regime da associação em participação previsto no Contrato e no Decreto-Lei n.º 231/81 e o regime processual da prestação de contas previsto no artigo 941.º e ss do CPC, tendo ainda em consideração a atividade económica ser exercida em regime de ENI em que a empresária trabalha no estabelecimento comercial, a uma afirmação categórica: “não há regime especial”, pois o Decreto-Lei n.º 231/81, em particular os artigos 25.º e o n.º 3 do art. 31.º, não consagra qualquer desvio ao regime geral de prestação de contas estabelecido no Código de Processo Civil, sem ponderar as consequências sistémicas dessa interpretação. A questão colocada não reside, assim, na existência de um regime especial de prestação de contas, mas na necessidade de aferir se a aplicação do regime geral pode ser feita sem qualquer modulação, quando a relação subjacente é regulada por lei especial e quando a interpretação adotada conduz, na prática, à neutralização de direitos emergentes dessa relação. Acresce que a questão assume particular relevo em contextos em que a atividade empresarial é exercida em regime de empresário em nome individual, por imposição legal, não sendo juridicamente admissível contabilização de salário/remuneração para o empresário associante. Assim sendo, o problema sistémico que emana do Acórdão Recorrido é que a interpretação adotada resolve a articulação entre regimes por mera exclusão formal do disposto da lei especial (no caso, Decreto-Lei n.º 231/81), sem ponderar as consequências sistémicas da aplicação indiferenciada do regime do Código de Processo Civil, designadamente quando essa aplicação conduz à neutralização prática de direitos emergentes da relação substantiva subjacente. É essa ausência de ponderação das consequências jurídicas da interpretação adotada — e não a mera discordância quanto ao resultado — que confere à questão relevância jurídica de particular importância, impondo a intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal de Justiça. Acresce, analisados os acórdãos citados pelo TRP no Acórdão Recorrido (e de igual modo na Sentença) e vários acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt, constata-se que nenhum deles enfrenta a referida questão jurídica, ou seja, a articulação entre o regime da ação de prestação de contas previsto no Código de Processo Civil e o regime do contrato de associação em participação, em particular quando a associante, que trabalha no estabelecimento comercial objeto da prestação de contas, é ENI – maxime por imposição legal, ou seja, a interação sistémica dos diversos regimes. Assim sendo, a presente revista é até inovadora.

G. As questões que, pela sua relevância jurídica e claramente necessárias para uma melhor aplicação do direito que a Recorrente pretende este Superior Tribunal clarifique são:

1. Quando a ação de prestação de contas prevista nos artigos 941.º e seguintes do CPC tem por base um contrato de associação em participação e a empresa é explorada em nome individual, o apuramento do lucro pode ser feito conforme o regime previsto nos artigos 941.º, 944.º, n.º 1 e 945.º, n.º 5 do CPC sem qualquer consideração do regime da associação em participação previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, ou deve ser feito e aqueles artigos processuais civis devem ser interpretados à luz das normas do Decreto-Lei n.º 231/81, designadamente dos seus artigos 21.º, 25.º e 31.º, atendendo às especificidades estruturais desse modelo empresarial? Ou seja, por forma a preservar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico português, para efeito do apuramento do lucro a distribuir entre associante e associados, o regime do Decreto-Lei n.º 231/81 (nomeadamente os artigos 21.º, 25.ºe 31.º) conforma ounão o regime da ação de prestação de contas prevista no Código de Processo Civil, sem violar o disposto nos artigos 941.º, 944.1, n.º 1 e 945.º, n.º 5 do CPC?

2. No âmbito de uma ação de prestação de contas, que tem na base um contrato de associação em participação, pode, atendendo aos usos comerciais e às circunstâncias da empresa, no apuramento do saldo/lucro a distribuir entre associante e associados, ser considerada uma remuneração para o associante que labora no estabelecimento comercial a que reporta a prestação de contas, não considerada contabilisticamente, por estar em causa empresa em nome individual?

3. É materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa segundo a qual o regime da ação de prestação de contas previsto nos artigos 941.º e seguintes do CPC, em particular o disposto nos artigos 941.º, 944.º, n.º 1 e 945.º, n.º 5 do CPC não autoriza, senão impede, que em ação de prestação de contas fundada em contrato de associação em participação, quando o associante exerce a atividade em regime de empresário em nome individual (ENI), qualquer redução ou dedução, a qualquer título, no saldo apurado com base nas despesas e receitas justificadas contabilisticamente (ou seja, nos lucros apurados conforme as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis a ENI), e a distribuir entre associante e associados, de valor para a remuneração do trabalho pessoal do associante ENI, por tal, por limitação legal, não poder ser considerado como despesa, conduzindo à inexigibilidade prática de um direito constitucional à retribuição do trabalho, e que encontra fundamento no contrato de associação em participação?

As questões são novas e não encontram resposta na jurisprudência conhecida, a qual tem sido construída com base em associações em participação cuja estrutura assenta em sociedades comerciais.

H. Na apelação a aqui Recorrente invocou expressamente o artigo 59.º da Constituição como argumento constitucional da “justa remuneração”. A Relação rejeitou implicitamente este argumento porque considerou que a remuneração “não existe”, não foi paga, ou seja, que não existe salário juridicamente exigível a ser atendido na prestação de contas, até porque o “prudente arbítrio” previsto artigo 945.º, n.º 5 do CPC não permite a consideração de despesas não justificadas. Entende a Recorrente que é materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 16.º, 17.º 18.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, a interpretação normativa feita pela Relação, conforme alegações de recurso constantes do Ponto I.III para onde se remete. Fica deste modo expressamente suscitada, para efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade material da interpretação normativa acima identificada, por violação dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa.

I. Quanto ao Erro de Direito relativo ao 1.º Segmento da Decisão Recorrida, a presente revista comum tem por objeto a apreciação de uma questão exclusivamente de direito, respeitante à interpretação e articulação do regime da ação especial de prestação de contas prevista nos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, quando aplicada a situações fundadas em contrato de associação em participação regulado pelo Decreto-Lei n.º 2311/81, e em que a prestadora de contas é uma ENI que trabalha no estabelecimento comercial a que as contas dizem respeito. Sinteticamente, e como devidamente fundamentado nas alegações de revista constantes do Ponto II.I., para onde se remete, as razões de insurgência da Recorrente quanto ao 1.º Segmento da Decisão Recorrida são, as seguintes: (a) O TRP atribui enorme relevância à apresentação dos documentos para a justificação das despesas apresentadas e que a justificação de uma despesa fica sempre dependente de existência de prova da sua realização, sem sequer considerar que uma ENI trabalhadora não tem como lançar remuneração na contabilidade; (b) Foram abstraídas normas legais que conduzem a interpretação das leis visando a unidade do sistema jurídico, a integração de lacunas e a harmonização de disposições legais, e bem assim o Princípio da Especialidade Normativa; (c) O processo não existe como um fim em si mesmo, mas como um instrumento ao serviço do direito substantivo. (d) se é verdade que, por um lado, o artigo 941.º do CPC pressupõe a existência de normas de direito substantivo que imponham essa obrigação de prestar contas, não é menos verdade que a obrigação de prestar contas decorre diretamente da lei, mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa-fé. (e) é contra legem o tribunal a quo desconsiderar que o trabalho da Recorrente (associante farmacêutica e titular do estabelecimento comercial – Farmácia) influiu no resultado contabilístico da Farmácia, devendo este resultado ser deduzido de valor correspondente a remuneração antes de formar o valor a distribuir entre a associante – a Recorrente - e os associados – entre os quais a Recorrida. (f) É inquestionável nestes autos que na base da presente prestação de contas está um contrato de associação em participação celebrado em momento no qual, por limitação legal, a empresa geradora de lucros era – e continuou a ser – uma ENI, na qual a Ré sempre trabalhou como gestora e diretora técnica, facto que os associados, incluindo a Autora, não desconheciam e não podiam desconhecer, e fica translúcido nas disposições contratuais; (g) A Relação desconsiderou que as normas relativas à ação de prestação de contas não contemplam um fim em si mesmas e que o facto de o artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 231/81 remeter a prestação de contas para a ação de prestação de contas prevista no Código de Processo Civil está a indicar que este é o meio processual adequado para o apuramento das contas, mas sem prescindir que este apuramento e julgamento das contas deve ser feito em conformidade com o que o próprio Decreto-Lei estabelece como critério para a fixação da participação do associado receber lucro na proporção da sua contribuição, após o apuramento do valor global e fixação da participação conforme o disposto no artigo 25.º n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 231/81. Atente-se ainda ao disposto no artigo 21.º n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 231/81. Estas disposições confirmam que a participação nos lucros (e de resto o apuramento das contas e fixação do saldo final a distribuir entre os contratantes em associação na proporção da sua contribuição) deve ser apurada e atribuída em conformidade com o previsto no próprio Decreto-Lei, na medida em que existindo regra expressa e especial sobre a matéria é esta que deve prevalecer; (h) Como a prestação de contas deve considerar o negócio jurídico base e as suas especificidade, a determinação do valor global dos lucros a distribuir e a fixação do valor da participação da associante e dos associados, deve ter em consideração ascircunstâncias da empresa,sendo admissível considerar os usos comerciais e ser considerada a analogia de situações, o que inclusivamente permite apurar as contas seguindo os critérios de uma sociedade comercial porque, quer queira, quer não, no plano de sua atividade e da exploração realizada a ENI é uma empresa tal como uma sociedade comercial (i) Nada assegura ao tribunal que se a prestação de contas tivesse sido espontânea, ao saldo contabilístico apurado não tivesse sido considerado valor para remuneração da Recorrente a ser abatido do resultado puramente contabilístico, até porque este direito – remuneração da Recorrente - está previsto no Contrato que foi celebrado já com a Farmácia constituída sob a forma de ENI; (j) Para se imiscuir de julgar à luz do caso concreto, e considerando o ordenamento jurídico como um todo orgânico, o tribunal a quo sustentou “que o prudente arbítrio do juiz previsto no n.º5 do artigo 945.º do CPC não permite que o decisor possa criar novas verbas da receita ou da despesa que não tenham efectivamente existido.”. Erra aqui o tribunal a quo não só na específica interpretação e aplicação desta disposição legal, que, salvo melhor opinião, permite ao julgador olhar para o caso concreto e considerar valores que, apesar de não serem documentados, sejam elemento essencial do negócio objeto da prestação de contas, e interferem no resultado final que vai além de uma conta-corrente (receitas e despesas relevadas contabilisticamente), mas, sobretudo, porque o Decreto-Lei n.º 231/81 dá balizas essenciais para a formação do valor final em prestação de contas que tenha na base um contrato deassociaçãoem participação; (k) Na cláusula décima quinta doContratoaspartes estipularam expressamente que, “Em tudo o mais aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, designadamente as constantes do D. Lei n.º 231/81 de 26/6, na parte em que regula o contrato de associação em participação – bem como as do direito sucessório.” (destaque nosso), o que significa dizer que as partes assumiram expressamente que este Decreto-Lei também conforma a relação contratual. Mas, mais do que isto, o disposto neste Decreto-Lei se sobrepõe ao estipulado em um qualquer contrato de associação em participação, no caso de as disposições contratuais não respeitarem o regime legal nele previsto (veja-se, em particular, o disposto no artigo 21.º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-Lei); o que por maior razão exigeque aprestaçãodecontasobserve oregime legalque estabeleceocritério para o apuramento dos lucros e a fixação do montante da participação do associado; (l) o disposto na cláusula quarta do Contrato não cabe na exceção prevista na parte final do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 231/81, porque esta cláusula não estabelece um qualquer critério para o apuramento do montante que permitirá a quantificação da participação do associado nos lucros. Tal critério é informado, nomeadamente pelo n.º 6 deste artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 231/81; (m) A interpretação conjugada dos números deste artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 231/81 confirma que os conceitos de contribuição e de participação do associado são distintos. Isto vem reforçado na medida em que o artigo 24.º do Decreto-Lei regula especificamente a contribuição do associado, enquanto o artigo 25.º a participação do associado; (n) A lei é clara, ao estabelecer que o apuramento da participação do associado nos lucros não está adstrito ao previsto de forma estrita na lei, mas há de também ser feito com base nos usos comerciais, por referência às circunstâncias da empresa, podendo ainda considerar analogia de situações, caso em que, por estar em causa uma empresa que realiza a exploração de um estabelecimento comercial, tal como uma sociedade comercial, será sempre possível tomar em consideração regime aplicável aos contratos de sociedade e o regime aplicável às sociedades comerciais para efeito de repartição de lucros entre associante e associados. Outra não pode ser a interpretação das referidas disposições legais (artigos 3.º, 9.º, 10º do CC c/c artigo 3.º do Código Comercial). É que em termos materiais e substantivos as situações – ENI e sociedade comercial - são equiparáveis. Essencialmente a distinção está nas regras contabilísticas e fiscais aplicáveis a cada uma destas realidades empresariais, e na responsabilidade pessoal do respetivo detentor.; (o) O Contrato de associação em participação é um contrato comercial. Assim, são também aplicáveis as regras do código comercial. (p) A decisão proferida de entregar à Recorrida, como se fosse parte do lucro a que a mesma tem direito, valor que, sabidamente, o tribunal (e a Recorrida) sabe pertencer à Recorrente, é não só injusta como compactua com a violação viola dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim económico do direito, e do Contrato propriamentedito.

Destemodo,acondenaçãodaRecorrente aentregartodoo valor apurado comolucrocontabilísticodo ENI,semquesejaressalvada remuneraçãopara amesma viola, inclusive, o disposto no artigo 334.º do CC; (q) mesmo que a condenação que beneficia a Autora/Recorrida tenha decorrido de decisão judicial, e se possa defender que esta, em si mesma, não pode ser considerada como proferida em abuso de direito, o facto é que o tribunal contribuiu para o abuso ao conceder um direito com franca injustiça, consentindo à Recorrida tirar proveito de um facto com clara violação dos princípios da boa-fé contratual e ignorando que existindo colisão de direitos; (r) no caso concreto, nem se pode considerar que os direitos sejam iguais, pois enquanto a Recorrida tem direito contratual à sua parte nos lucros, a Recorrente tem direito a que destes lucros seja retirado valor para a sua remuneração enquanto trabalhadora que, de facto, sempre foi. E sendo o direito à remuneração pelo trabalho um direito constitucionalmente assegurado, há então que prevalecer o direito da Recorrente, sob pena de a Recorrida estar a se locupletar e enriquecer sem que tenha causa para tanto, à custa do trabalho e esforço da Ré .

J. Quanto ao Erro de Direito relativo ao 2.º Segmento da Decisão Recorrida, conforme alegações constantes do PontoII.II para onde se remete, emsíntese, o erro de direitorelativo a questão dos juros de mora decorre da desconsideração de que: (a) A prestação de contas, enquanto obrigação de fazer, tem por finalidade exclusiva a prestação de contas e o apuramento do saldo. É isto que decorre do artigo 31.º, n.º 4 do Decreto-lei n.º 231/81 c/c a ação de prestação de contas; (b) O objeto precípuo de uma ação de prestação de contas é apenas e tão só a prestação de contas para apuramento de um saldo; consequentemente, (c) Somente a partir da prestação de contas judicialmente efetuada, com decisão transitada em julgado, é que nasce na esfera da Recorrida o direito a receber um valor pecuniário, nascendo, então, uma obrigação pecuniária, exigível. E, apenas após a interpelação da Recorrente para pagamento do valor e consequente incumprimento, no pagamento é que se torna exigível o pagamento de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 805.º do CC; (d) Uma ação de prestação de contas não comporta pedido de condenação em juros de mora.

K.A REVISTA EXCECIONAL se impõe porque a questão é normativa, abstrata e suscetível de generalização, não se confundindo com a reapreciação do caso concreto, impondo-se, por isso,a suaapreciação pelo SupremoTribunal de Justiça. Com efeito, ao remeter a prestação de contas para a ação de prestação de contas o Decreto-Lei n.º 231/81 não prescinde do seu próprio critério e regime para a fixação do montante da participação do associado nos lucros. Até porque seria sempre mais benéfico ao associado exigir a prestação de contas judicialmente se o apuramento do valor da participação na associação pudesse prescindir dos critérios ali previstos. Ou seja, da integração dos regimes jurídicos e dos respetivos fins, e por forma a preservar a unidade do sistema jurídico, só se pode concluir, aplicando as regras de interpretação, que numa ação de prestação de contas o apuramento do lucro deve considerar os usos, as circunstâncias da empresa e, se necessário, pode buscar situações análogas para que o apuramento do lucro respeite o regime previsto no regime da associação em participação. Acresce que o não cumprimento pelo associado da obrigação de prestar contas no momento contratualmente definido não obsta a que o regime específico de apuramento da participação do associado nos lucos da empresa, observe o que o Decreto-lei n.º 231/81 prevê a este título e o contrato de associação de participação em concreto. A questão assume relevância jurídica de particular importância porquanto a interpretação adotada pelas instâncias, conjugada com o regime da prescrição e com a impossibilidade jurídica de remuneração laboral em contexto de ENI, conduz, na prática, à inexigibilidade de um direito contratualmente previsto (remuneração do associante) relativamente ao período em que o lucro é apurado e distribuído, sem que tal consequência tenha sido objeto de apreciação normativa autónoma. Acresce que o “prudente arbítrio” a que o n.º 5 do artigo 945.º do CPC reporta permite acolher o critério de apuramento do lucro conforme previsto no referido Decreto-lei, a que se constata uma ausência de interpretação da específica questão na jurisprudência, apesar de ser uma quaestio com consequências importantes nos princípios e regras nucleares dos direitos reais e das obrigações. Por isso, conclui-se que no julgamento do objeto do acórdão em questão está «em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, [é] seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (al. a) do nº 1 do artigo 672º do CPC, tudo conforme alegações constantes da Parte III acima para onde se remete.

Contra-alegou a A. pugnando pela inadmissibilidade da revista e, em qualquer caso, pela sua improcedência.

A revista normal interposta pela Ré não foi admitida por se considerar, no âmbito de decisão proferida na reclamação a que alude o artigo 643º do Código de Processo Civil, inexistir fundamentação essencialmente diversa entre a sentença e o acórdão recorrido.

A revista excepcional apresentada pela mesma Ré não foi admitida por acórdão da Formação proferido em 17 de Junho de 2026.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado que:

1. A ré BB é farmacêutica e exerce essa actividade no estabelecimento comercial denominado “Organização 1” sito na Rua 1, freguesia de Localização 2, concelho da Feira, enquanto empresária em nome individual.

2. É a ré BB que exerce a actividade económica por ser a titular do estabelecimento comercial que explora a farmácia e é, também, a directora técnica da farmácia.

3. Por documento particular autenticado denominado «contrato de associação em participação», outorgado em 2 de Janeiro de 1986, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a ali primeira outorgante (BB), na qualidade de associante e a segunda (AA) e terceiro (DD) outorgantes, na qualidade de associados, declararam, além do mais, que “pelo presente escrito celebram entre si, com início em um de Janeiro de mil novecentos e oitenta e quatro e por tempo indeterminado, um contrato de associação em participação, que se regerá pelas cláusulas seguintes (entre outras):

“- PRIMEIRO – A primeira é titular de um estabelecimento comercial, destinado à exploração de farmácia, com o respetivo alvará e direito ao arrendamento, instalado no rés do chão de um prédio sito no lugar da Localização 3, da freguesia de Localização 2, do concelho da Feira, a que de comum acordo atribuem o valor de 1 500 000$00.

SEGUNDO – Para a instalação daquele estabelecimento em equipamento, stock de medicamentos e fundo de maneio, os segunda e terceiro entregaram à primeira, a título de contribuição na associação, que ora constituem, cada um a quantia de 1.500.000$00, em dinheiro, que assim ingressou no património da associante e de que esta oportunamente deu quitação.

- TERCEIRO – Associante (BB) e Associados (AA e DD) acordam em atribuir igual valor à contribuição de cada um na presente associação.

- QUARTO – A participação da associante (BB) e de cada associado (AA e DD) nos lucros de exploração do estabelecimento é proporcional à contribuição de cada um.

- QUINTO – A participação nas perdas é igualmente proporcional à contribuição de cada um, mas limitada, quanto aos associados, à sua contribuição.

- SEXTO – Para efeitos do presente contrato, o ano económico coincide com o ano civil.

1º - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, deve a associante:

a) apresentar aos associados os resultados do exercício do ano findo, com indicação clara e precisa de todas as operações;

b) apresentar aos mesmos associados proposta de distribuição dos lucros, tendo em conta o critério de proporcionalidade estabelecido no artº. 4.

2º - Caso qualquer dos associados não concorde com o modo como as contas foram prestadas, pode recorrer ao processo especial de prestação de contas, regulado nos artigos 1014 e seguintes do Cód. de Proc. Civil.”.

- SÉTIMO –

À Associante (BB) compete em especial:

a) Ser diligente no exercício da gerência e de nenhum acto de gerência praticar sem consentimento dos associados

(…)

d) Admitir a associada AA a exercer funções no estabelecimento a tempo inteiro e com caracter de permanência ou em regime de contrato de trabalho, ou como gerente, e, neste caso, mediante a outorga do respectivo mandato, conforme todos os contraentes acharem mais conveniente e mediante uma remuneração fixada por maioria;

e) aceitar a remuneração que, pelo exercício das suas funções de gerente e direcção técnica da farmácia, lhe for fixada pela maioria dos contratantes.”

4. Entre 2006 e 2018 foi a Ré que procedeu às compras de medicamentos junto dos fornecedores para vender na farmácia, à compra dos restantes artigos e produtos vendidos no estabelecimento, que contratou os trabalhadores do estabelecimento, que procedeu às vendas dos medicamentos e demais produtos, que recebeu o dinheiro proveniente das vendas e de produtos e serviços, que procedeu ao pagamento aos fornecedores e trabalhadores do estabelecimento e que pagou os impostos e taxas.

5. Entre 2006 e 2018, a “Organização 1” obteve rendimentos globais de 17.916.670,51 € correspondentes a:

- Vendas e serviços prestados: 17.342.170,07 €;

- Subsídios à exploração: 9.442,29 €;

- Outros rendimentos e ganhos: 565.058,15 €.

6. Entre 2006 e 2018, a “Organização 1” teve gastos globais de 14.940.805,74 € correspondentes a:

- Custos de mercadorias vendidas e matérias consumidas: 12.937.394,25 €;

- Fornecimentos e Serviços Externos: 549.721,68 €;

- Gastos com o pessoal: 1.224.874,60 €;

- Outros gastos e perdas: 228.815,21 €.

7. Entre 2006 e 2018, a “Organização 1” suportou gastos/reversões de depreciação e de amortização no valor de 315.912,95 € e suportou de juros e gastos similares 9.949,23 €.

8. Sobre o resultado líquido considerado para efeitos fiscais, o valor pago pela Ré BB a título de IRS [colecta líquida mais sobretaxa extraordinária] referente apenas ao estabelecimento comercial “Organização 1” foi de 1.170.858,84 € assim discriminado:

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2006: 200.809,78 €; colecta líquida: 78.518,36 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2007: 228.438,39 €; colecta líquida: 89.522,37 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2008: 215.634,09 €; colecta líquida: 84.976,33 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2009: 238.281,55 €; colecta líquida: 93.457,85 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2010: 216.210,59 €; colecta líquida: 88.440,33 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2011: 220.815,10 €; colecta líquida: 98.953,00 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2012: 146.295,82 €; colecta líquida: 57.162,09 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2013: 196.203,91 €; colecta líquida: 96.375,64 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2014: 170.984,34 €; colecta líquida: 81.597,34 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2015: 202.132,39 €; colecta líquida: 101.316,10 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no ano de 2016: 186.387,02 €; colecta líquida: 91.983,01 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no de ano de 2017: 206.673,96 €; colecta líquida: 101.160,09 €;

- Resultado líquido considerado para efeitos fiscais no de 2018: 231.831,59 €; colecta líquida: 107.396,33 €.

9. Na prestação de contas apresentada, a ré BB incluiu, como despesas, uma rubrica denominada “Ordenado Dr.ª BB”, nos moldes indicados no n.º 9.1. seguinte, e a reserva indicada no número 9.2 seguinte, que não foram efectuadas, não estando nenhum desses valores refletidos na contabilidade da “Organização 1”:

9.1. Remuneração/ordenado estimada da ré BB pelo exercício das funções de gerente e diretora técnica no montante de 5.000,00 € mensais entre 2006 e 2014 e de 5.300,00 € mensais entre 2015 e 2018.

9.2. Montante de 24.214,53 € a título de reserva de 5% sobre o alegado valor do lucro apurado em cada um dos seguintes anos:

- Ano de 2006: 2.544,30 €;

- Ano de 2007: 3.742,19 €;

- Ano de 2009: 3.886.75 €;

- Ano de 2010: 3.078,66 €;

- Ano de 2011: 3.855,20 €;

- Ano de 2012: 1.938,44 €;

- Ano de 2013: 2.637,10 €;

- Ano de 2014: 773,76 €;

- Ano de 2015: 2.877,61 €;

- Ano de 2016: 1.899,81 €;

- Ano de 2017: 1.078,38 €;

- Ano de 2018: 2.188,81 €.

10. Na hipótese de consideração, como despesa, da rubrica referida em 9.1. para o apuramento do resultado líquido da Organização 1 considerado para efeitos fiscais, o valor a liquidar pela ré BB a título de IRS [coleta líquida mais sobretaxa extraordinária] referente apenas ao estabelecimento comercial “Organização 1” seria de € 1.011.076,84, conforme consta da Versão 5 apresentada no Relatório relativo ao impacto fiscal em sede de IRS dos resultados obtidos pelo estabelecimento, junto ao processo em 19/06/2023.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

I – Admissibilidade do recurso de revista interposta pela A.

II – Contrato de associação em participação. Momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros devidos aos associados perante a não apresentação pelo associante do apuramento das receitas e despesas no período temporal convencionado.

Passemos à sua análise:

I – Admissibilidade do recurso de revista interposta pela A.

Invoca a recorrida, nas suas contra-alegações, que o presente recurso de revista interposto pela A. não é admissível face à constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Apreciando:

Não lhe assiste obviamente razão.

Quanto ao início da contagem de juros para efeitos condenatórios, decidiu-se na sentença:

“No que tange a condenação em juros:

Importa atender ao que consta do contrato.

Consta da cláusula sexta que “para efeitos do presente contrato, o ano económico coincide com o ano civil.

1º - Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, deve a associante:

a) apresentar aos associados os resultados do exercício do ano findo, com indicação clara e precisa de todas as operações;

b) apresentar aos mesmos associados proposta de distribuição dos lucros, tendo em conta o critério de proporcionalidade estabelecido no artº. 4.

Assim, os juros devem ser contados desde a data em que deviam ser prestadas as contas uma vez que a Ré BB estava obrigada a prestar contas até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

Pelo exposto, são devidos juros:

- Relativamente às contas de 2006, sendo o resultado líquido de 122.291,42 € [200.809,78 € - 78.518,36 €] e cabendo à Autora 40.763,81 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2007;

- Relativamente às contas de 2007, sendo o resultado líquido de 138.916,02 € [228.438,39 € - 89.522,37 €] e cabendo à Autora 46.305,34 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2008;

- Relativamente às contas de 2008, sendo o resultado líquido de 130.657,76 € [215.634,09 € - 84.976,33 €] e cabendo à Autora 43.552,58 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2009;

- Relativamente às contas de 2009, sendo o resultado líquido de 144.823,70 € [238.281,55 € - 93.457,85 €] e cabendo à Autora 48.274,56 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2010;

- Relativamente às contas de 2010, sendo o resultado líquido de 127.770,26 € [216.210,59 € - 88.440,33 €] e cabendo à Autora 42.590,08 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2011;

- Relativamente às contas de 2011, sendo o resultado líquido de 121.862,10 € [220.815,10 € - 98.953,00 €] e cabendo à Autora 40.620,70 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2012;

- Relativamente às contas de 2012, sendo o resultado líquido de 89.133,73 € [146.295,82 € - 57.162,09 €;] e cabendo à Autora 29.711,24 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2013;

- Relativamente às contas de 2013, sendo o resultado líquido de 99.828,27 € [196.203,91 € - 96.375,64 €] e cabendo à Autora 33.276,09 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2014;

- Relativamente às contas de 2014, sendo o resultado líquido 89.387,00 € [170.984,34 € - 81.597,34 €] e cabendo à Autora 29.795,66 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2015;

- Relativamente às contas de 2015, sendo o resultado líquido de 100.816,29 € [202.132,39 € - 101.316,10 €] e cabendo à Autora 33.605,43 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2016;

- Relativamente às contas de 2016, sendo o resultado líquido de 94.404,01 € [186.387,02 € - 91.983,01 €] e cabendo à Autora 31.468,00 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2017;

- Relativamente às contas de 2017, sendo o resultado líquido de 105.513,87 € [206.673,96 € - 101.160,09 €] e cabendo à Autora 35.171,29 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2018;

- Relativamente às contas de 2018, sendo o resultado líquido de 124.435,26 € [231.831,59 € - 107.396,33 €] e cabendo à Autora 41.478,42 €, os juros sobre este montante são devidos desde 1 de Fevereiro de 2019”.

Pelo que a decisão de 1ª instância condenou a Ré BB a entregar à Autora AA “o montante de 415.103,68 € [quatrocentos e quinze mil cento e três euros e sessenta e oito cêntimos] correspondente a 1/3 de 1.489.839,69 € menos 81.509,55 € já entregues, acrescido de juros de mora à taxa de 4% correspondente à taxa de juros legais [cfr. portaria n.º 291/2003, de 8 de abril] sobre 40.763,81 € desde 1 de Fevereiro de 2007; sobre 46.305,34 €, desde 1 de Fevereiro de 2008; sobre 43.552,58 € desde 1 de Fevereiro de 2009; sobre 48.274,56 €, desde 1 de Fevereiro de 2010; sobre 42.590,08 €, desde 1 de Fevereiro de 2011; sobre 40.620,70 €, desde 1 de Fevereiro de 2012; sobre 29.711,24 €, desde 1 de Fevereiro de 2013; sobre 33.276,09 €, desde 1 de Fevereiro de 2014; sobre 29.795,66 €, desde 1 de Fevereiro de 2015; sobre 33.605,43 €, desde 1 de Fevereiro de 2016; sobre 31.468,00 €, desde 1 de Fevereiro de 2017; sobre 35.171,29 €, desde 1 de Fevereiro de 2018; sobre 41.478,42 €, desde 1 de Fevereiro de 2019, tudo até integral pagamento [devendo considerar-se que 81.509,55 € foram entregues em 14.06.2022]”.

Diferentemente, considerou-se no acórdão recorrido:

“1.1. Condenação no pagamento de juros.

A sentença recorrida, considerando o teor da cláusula sexta do contrato, entendeu serem devidos juros de mora sobre a parte da autora no resultado líquido de cada ano “desde a data em que deviam ser prestadas as contas uma vez que a Ré BB estava obrigada a prestar contas até ao dia 31 de Janeiro de cada ano”.

Defende a apelante existir erro nesta decisão, por:

- Não caber no objeto da ação de prestação de contas a condenação no pagamento de juros;

– A obrigação de prestar contas ser uma obrigação de facere;

– O pedido “para lhe ser entregue o valor a que tem direito nos lucros que se viessem apurar” ser uma obrigação de entrega de coisa futura;

– Só há obrigação pecuniária líquida com a fixação do valor do saldo positivo que a recorrente foi condenada a pagar à recorrida;

– Por força do disposto no artigo 31.º, n.º 5, do DL n.º 231/81, só após a prestação judicial das contas é que se pode exigir o pagamento de juros de mora, caso haja incumprimento no pagamento do valor fixado.

– Só há mora após interpelação, pelo que sempre os juros só seriam devidos a partir da citação para a ação, por ser esse o momento da interpelação da ré para prestar contas.

Não colhe a primeira objeção da apelante à decisão de condenação no pagamento de juros. Como já ficou dito na nota 5, «(…) a ação de prestação de contas é, por natureza, uma ação de condenação que segue a forma de processo especial (…)», sendo, por conseguinte, a condenação no pagamento de juros compatível com o pedido de condenação no pagamento da quantia correspondente ao saldo apurado.

A mora consiste no atraso no cumprimento da obrigação, gerando o direito à indemnização – art. 804.º do Cód. Civil. Sobre o momento ad constituição em mora, dispõe o art. 805.º do Cód. Civil.

Da Cláusula Sexta, § 1.º, do contrato celebrado, resulta que sobre a associante recai a obrigação de, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, apresentar aos associados os resultados do exercício do ano findo, com indicação clara e precisa de todas as operações (al. a)) e de apresentar aos mesmos associados proposta de distribuição dos lucros, tendo em conta o critério de proporcionalidade estabelecido no art. 4.º (al. b)).

Há, pois, atraso da ré no cumprimento da obrigação de prestar contas.

No entanto, esta mora reporta-se à obrigação de prestar contas.

No caso em apreciação, a autora recorreu à ação judicial de prestação de contas, com vista ao cumprimento dessa obrigação de apresentação das contas.

É no âmbito da ação – nomeadamente, com a decisão judicial proferida em primeira instância – que se constitui a obrigação de pagamento do saldo apurado. Só com o apuramento do valor do saldo é que a obrigação de pagamento se torna líquida, havendo mora a partir da determinação (liquidação) do valor do saldo assim apurado. Neste sentido, cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2012, proc. 3944/04.7TVLSB.L2-7 – “(…) [O] incumprimento da obrigação de prestar contas não determina, por si só, que o cabeça-de-casal incorra em mora pela não distribuição de eventual saldo positivo que decorra da administração dos bens da herança. O incumprimento de tal dever submete-o, sim, desde logo, à situação de ser forçado a fazê-lo através de um processo que tem por finalidade a sua condenação no pagamento de eventual saldo que no âmbito desse processo venha a ser apurado. Só após esse apuramento se mostra líquida a obrigação de pagamento do saldo e, como tal, a partir daí poderá o devedor incorrer em mora. (…)».

Como é referido no Acórdão do STJ de 25-03-2025, proc. 1510/14.8TMLSB-D.L1.S1, «[a] existência de mora pressupõe (…) o incumprimento de uma obrigação que, no caso [das ações de prestação de contas], não existe até ao momento do apuramento de um saldo credor, havendo sempre que contar com a possibilidade de não vir a apurar-se um saldo credor mas um saldo devedor em prejuízo do interessado na prestação de contas.

Assim, até ao momento do apuramento de um saldo credor não existe qualquer mora que possa justificar uma contagem de juros, sendo que estes apenas serão de contabilizar após o apuramento do saldo credor que ocorre aquando da prestação de contas (cfr. art. 806º, nº 1, do CC). (…)».

No caso em análise, há ainda que ter em consideração o disposto no art. 31.º, n.º 5, do DL n.º 231/81, de 28 de julho, que expressamente estabelece que «(…) A participação do associado nos lucros ou nas perdas é imediatamente exigível, caso as contas tenham sido prestadas judicialmente; (…)».

Tal ocorre na data em que foram julgadas as contas apresentadas e fixado o saldo em cujo pagamento a ré foi condenada (sentença proferida pela primeira instância), sendo essa a data a partir da qual a obrigação pecuniária assim liquidada vence juros – neste sentido, cfr. Ac. deste Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2022, proc. 26582/17.0T8PRT-B.P1.

Em conformidade, procede nesta parte a apelação quanto ao momento a partir do qual são devidos juros de mora, sendo de alterar a decisão recorrida no sentido de os juros de mora serem devidos desde a data do apuramento do saldo credor (data da sentença proferida em primeira instância) até efetivo e integral pagamento”.

Ora, do simples confronto destes excertos de cada um dos arestos (o da 1ª instância e o do Tribunal da Relação do Porto que o modificou) verifica-se facilmente que, neste particular – isto é em matéria de condenação da Ré no pagamento de juros à A. - o acórdão recorrido decidiu em sentido oposto ao da sentença, com fundamentação divergente no essencial pelo que é inconcebível nesta situação conceber sequer a hipótese de constituição de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

A este propósito, a recorrente cumpriu todos os ónus processuais que lhe incumbia face à evidência da divergência entre os dois veredictos (o da primeira instância e o do Tribunal da Relação do Porto) que habilita sem mais a interposição da revista normal e nessa medida exclui a figura da dupla conforme prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

O recurso de revista interposto pela A. é assim admissível, restando a este Supremo Tribunal de Justiça proceder à sua apreciação.

II – Contrato de associação em participação. Momento a partir do qual se inicia a contagem dos juros devidos aos associados perante a não apresentação pelo associante do apuramento das receitas e despesas no período temporal convencionado.

A A., a Ré e DD celebraram entre si, conforme já decidido com trânsito em julgado, um contrato de associação em participação, subsumível ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.

Ou seja, através desse contrato a Autora e DD associaram-se à actividade económica desenvolvida pela Ré, consistente na exploração de um estabelecimento de farmácia, denominado “Organização 1”, o que implicou o direito à participação nos lucros dela emergentes, segundo a proporção que consensualmente convencionaram.

A actividade económica continuou a ser exercida exclusivamente pela Ré, em seu nome e sob a sua responsabilidade, permanecendo os associados (a A. e o referido DD) como estranhos, em termos jurídicos, às relações estabelecidas entre a empresa e terceiros.

(Conforme escreve António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, 2.ª Edição, Almedina, 2007, pp. 625 e 626:

“(…) na associação em participação, temos uma organização muito elementar que liga uma pessoa a um comerciante: confere-lhe determinados apoios para o desenvolvimento do seu comércio e, em troca disso, recebe parte dos lucros que ele venha a obter. Toda a actuação é desenvolvida em nome e por conta do comerciante.”.

José Engrácia Antunes procede à definição deste tipo de contrato comercial in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, Abril de 2019, a página 406:

“(…)o contrato pelo qual uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (ditos associados ou partícipes), se associam a uma actividade económica exercida por outra (dito associante ou titular), ficando as primeiras a participar nos lucros (ou, facultativamente, também nas perdas) que resultarem desse exercício para a última”).

De salientar igualmente que a participação dos associados nos lucros da actividade comercial da associante constitui elemento essencial e núcleo económico-funcional desta figura contratual do contrato de associação em participação, conforme resulta do disposto no artigo 21º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.

Enfatiza, sobre este ponto, Raúl Ventura in “Associação em Participação (Anteprojecto)”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 190 – Novembro de 1969, pp. 12 e 13:

“Não haverá associação em participação se o objecto do direito do associado não incidir sobre o lucro duma ou mais operações de natureza económica.

O lucro e a perda definem o risco económico assumido pelo associado ao contratar e se, como veremos, ele pode ser exonerado da perda, já vimos que necessariamente o seu direito se reportará ao lucro.”

O associado passa a ser titular de um crédito tendo por objecto uma prestação pecuniária correspondente à participação nos resultados positivos da exploração.

(Vide igualmente Raúl Ventura in obra citada supra, a página 21 e 22:

“(…) o objeto do crédito do associado é uma quantia em dinheiro, como em dinheiro deverá ele satisfazer a obrigação de suportar perdas que excedam a sua contribuição.”).

No caso concreto, consignou-se na cláusula 6ª do contrato ajuizado que:

- Para efeitos do presente contrato, o ano económico coincide com o ano civil.

- Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, deve a associante:

a) apresentar aos associados os resultados do exercício do ano findo, com indicação clara e precisa de todas as operações;

b) apresentar aos mesmos associados proposta de distribuição dos lucros, tendo em conta o critério de proporcionalidade estabelecido no artº. 4.

- Caso qualquer dos associados não concorde com o modo como as contas foram prestadas, pode recorrer ao processo especial de prestação de contas, regulado nos artigos 1014 e seguintes do Cód. de Proc. Civil.”.

A Ré associante não apresentou anualmente aos associados os resultados da exploração relativamente aos exercícios que foram findando.

Instaurada pela associada recorrente, no ano de 2018, a presente acção especial para prestação de contas tendo por objecto a sua participação nos lucros desde o ano 2006/2007, a Ré associante impugnou que lhe incumbisse essa obrigação.

Por sentença proferida em 19 de Janeiro de 2019, foi a Ré condenada a prestar contas à A. relativas ao dito contrato de participação em associação, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2018.

A mesma decisão judicial estabeleceu o prazo de 20 (vinte) dias para a prestação de contas.

Esta sentença veio a ser confirmada, após a interposição de recurso pela Ré, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Fevereiro de 2020, transitado em julgado.

Nesta sequência, as contas foram apresentadas pela Ré em 21 de Janeiro de 2021.

A Ré requereu em 5 de Abril de 2021, ao abrigo do disposto no artigo 944º, nº 5, do Código de Processo Civil, a notificação para que a A. lhe pagasse € 81.509,55 (correspondente a um terço do saldo final).

Em 23 de Junho de 2021 foi ordenado à Ré que pagasse à A. esse valor.

Em 28 de Março de 2022 a A. deduziu contestação às contas apresentadas pela Ré.

Em 6 de Outubro de 2024 foi proferida sentença que julgou prestadas as contas relativas aos resultados líquidos do estabelecimento comercial em causa entre 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2018, fixando o saldo positivo em € 1.489.839,69; condenou a Ré a entregar à A. o montante de € 415.103,68 (correspondente a um terço de € 1.489.839,69, deduzindo o valor de € 81.509,55 já entregue); procedeu ainda à condenação no pagamento de juros, à taxa de 4%, nos moldes definidos supra.

Acontece que o acórdão recorrido, proferido em 13 de Novembro de 2025, alterou a decisão de 1ª instância quanto a juros, determinando que os mesmos se venceriam a partir da sentença apelada, o que a A. discorda, entendendo que o início da contagem dos juros deve ser o referido na decisão de 1ª instância, sendo esta a concreta questão jurídica que cumpre decidir no âmbito do presente recurso de revista.

Apreciando:

Adiante-se, desde já, que se nos afigura assistir razão à Ré Recorrida e associante relativamente ao início da contagem dos juros que são devidos quanto às prestações pecuniárias de que a associada A. recorrida é credora.

Estabelece, a este propósito. o artigo 31º do Decreto-lei nº 231/81, de 28 de Julho, sob a epígrafe “Prestação de contas”:

“1 - O associante deve prestar contas nas épocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e nas perdas e ainda relativamente a cada ano civil de duração da associação.

2 - As contas devem ser prestadas dentro de prazo razoável depois de findo o período a que respeitam; sendo associante uma sociedade comercial, vigorará para este efeito o prazo de apresentação das contas à assembleia geral.

3 - As contas devem fornecer indicação clara e precisa de todas as operações em que o associado seja interessado e justificar o montante da participação do associado nos lucros e perdas, se a ela houver lugar nessa altura.

4 - Na falta de apresentação de contas pelo associante, ou não se conformando o associado com as contas apresentadas, será utilizado o processo especial de prestação de contas regulado pelos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil.

5 - A participação do associado nos lucros ou nas perdas é imediatamente exigível, caso as contas tenham sido prestadas judicialmente; no caso contrário, a participação nas perdas, na medida em que exceda a contribuição, deve ser satisfeita em prazo não inferior a quinze dias, a contar da interpelação pelo associante”.


(sublinhado nosso).

Significa esta disposição legal que, estando Ré associante obrigada ciclicamente (findo o exercício anual) a prestar contas perante os restantes associados, e não o fazendo, o modo de reacção ao dispor destes, enquanto credores das importâncias respeitante à sua participação nos lucros, e tal como previsto na lei, é necessariamente o recurso ao processo especial de prestação de contas e não qualquer outro tipo de interpelação.

O que a interessada poderá fazer a todo o tempo, uma vez verificado o incumprimento por parte da entidade associante.

Já não lhe é permitido prolatar indefinidamente tal iniciativa – a instauração da acção especial de prestação de contas – para mais de uma dezena de anos após exigir juros de mora quanto a uma prestação que não foi liquidada nos termos legalmente previstos (e através da via processualmente adequada que sempre esteve ao seu dispor).

O que significa que os juros dos montantes objecto da prestação de contas devida reportam-se (e começam a correr) à data em que vier a ser definido, em acção judicial, o deve e o haver do exercício da actividade comercial da associante (o que será tanto mais cedo quanto mais proactivos e interessados se mostrarem os associados a receber aquilo que lhes é devido, mas que está ainda quantitativamente por apurar em concreto).

Neste caso concreto, a A. recorrente esperou estranhamente cerca de doze anos até se lembrar de utilizar o meio legal de que dispunha para obter da Ré associante o seu direito à participação nos lucros (em quantitativo até aí não apurado), querendo agora auferir juros de mora reportados a todo esse tempo de inactividade e inércia suas.

Pelo que se concorda com o entendimento expresso no acórdão recorrido no sentido de que apenas com a sentença proferida na acção especial de prestação de contas se constitui a obrigação de pagamento do saldo apurado, tornando-se só então líquida e exigível (o que pressupõe que antes da sentença apenas existisse a obrigação de prestar contas e não a obrigação pecuniária que suscitasse a situação de mora).

Entendemos que esta mesma conclusão não prejudica nem ofende a natureza, estrutura e regime jurídico específico do contrato de associação em participação que foi celebrado entre as partes.

Aceitando-se naturalmente que a obrigação de prestar contas reveste natureza meramente instrumental e acessória, destinando-se a revelar, justificar e quantificar os resultados da actividade e a participação que neles cabe ao associado, bem como que a obrigação principal e caracterizadora do contrato de associação em participação consubstancia-se no dever de o associante entregar ao associado atempadamente a participação nos lucros da actividade, prosseguindo desse modo a finalidade económica do contrato, tal não altera um constatação essencial: a de constituir a instauração da acção especial de prestação de contas, que a lei especialmente prevê, o meio de tornar líquido o crédito dos associados que antes disso não pode deixar de considerar-se ilíquido (ainda que exigível).

Tudo dependerá, portanto, e em concreto, do apuramento, legalmente determinado, do saldo que venha a revelar-se favorável aos associados (ou que pode, em hipótese e abstractamente, nem chegar a verificar-se).

Assim sendo, embora a prestação de contas não configure propriamente o facto constitutivo do direito aos lucros, mas a forma técnico-contabilística de liquidação do montante concreto daquela prestação pecuniária, a lei é clara quando determina a via tecnicamente adequada para a obtenção da liquidez dessa mesma obrigação da prestação pecuniária de que os associados se arrogam, sem saberem ao certo a que valor concreto ascenderá – se ascender – o seu crédito referente à participação nos lucros da actividade económica e comercial exclusivamente desenvolvida pela associante.

(Escreve, sobre este ponto, Raúl Ventura in obra citada supra, a página 20 e 21:

“(…) as referências acima feitas ao balanço do associante e até a um balanço da associação como base para a determinação do lucro no qual o associado participa não significam que a elaboração desse balanço constitua condição sine qua non para a exigibilidade do direito do associado (…) em primeiro lugar porque o direito do associado não pode ficar dependente dum facto do associante-devedor, como é a referida elaboração. O associante tem o dever de apresentar as contas do exercício, como justificação do lucro atribuído ao associado: rigorosamente, o associante tem o dever de pagar ao associado o lucro estipulado e as contas são apenas um acessório e preparatório desse dever fundamental”).

Não colocando em crise a conclusão de que o lucro que irá ser comparticipado pelos associados, enquanto crédito seu, não resulta directamente da decisão judicial que julga das contas, mas diferentemente das receitas que foram recebidas pela comerciante, das despesas a que houve lugar e todas as demais circunstâncias que se revelem determinantes para a definição desse concreto montante, do que cuidamos agora é, apenas e só, da liquidez que traduz o vencimento da obrigação de juros, o que obedece ao regime geral previsto no artigo 805º do Código Civil.

É certo que convencionado que se encontrava que o ano económico coincidiria com o ano civil e que, até 31 de Janeiro de cada ano, incumbia à associante apresentar aos associados os resultados do exercício findo, com indicação clara e precisa de todas as operações, bem como uma proposta de distribuição dos lucros segundo o critério de proporcionalidade acordado.

Todavia, perante a inércia no cumprimento dessa obrigação contratual, estariam sempre os interessados em condições de, querendo, seguir o caminho que a lei lhe indicava para defesa do seu crédito: a instauração da acção especial para prestação de contas.

E ainda que se possa considerar que cada associado tenha adquirido na sua esfera jurídica o direito essencial - e definidor do contrato de associação em participação - aquando do encerramento de cada exercício económico, a sua liquidação teria de ter lugar, como se enfatizou e decorre directamente da lei, no âmbito da mencionada acção judicial de prestação de contas.

Será nesse mesmo processo especial que se liquidará verdadeiramente o montante da prestação pecuniária emergente do contrato e que será objecto do direito dos associados, passando o associante a incorrer em mora a partir daí, caso não o satisfaça nos termos definidos na decisão judicial.

De resto, nem a própria cláusula contratual em causa fixou um prazo autónomo para a entrega material das quantias apuradas, pressupondo que o não cumprimento contratual pelo associante determinaria o recurso ao processo especial de prestação de contas.

No fundo, cumpre respeitar neste particular o princípio de que, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, seguindo a máxima in illiquidis non fit mora, acolhida no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil.

Nos termos do regime-regra consagrado no artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, a constituição em mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial do credor para cumprimento.

(Esta interpelação simples, destinada a tornar actual a exigência da prestação, não se confunde com a interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil, vocacionada para a conversão da mora em incumprimento definitivo).

Diversamente, nos casos de mora ex re, contemplados no artigo 805.º, n.º 2, do Código Civil, a constituição em mora opera independentemente de interpelação, por força da própria lei.

É o que sucede, designadamente, quando a obrigação tenha prazo certo, quando provenha de facto ilícito ou quando o próprio devedor impeça a interpelação, considerando-se então constituído em mora na data em que normalmente teria sido interpelado.

A razão de ser do artigo 805.º, n.º 3, é clara: atendendo à definição de mora constante do artigo 804.º, n.º 2, do Código Civil, não pode, em princípio, ser censurado o devedor que deixa de realizar uma prestação cujo quantitativo desconhece sem culpa sua.

(Vide sobre este ponto Nuno Pinto Oliveira in “Princípios de Direito dos Contratos”, Coimbra Editora, 2011, pp. 339 e 340).

De todo o modo, a mora pressupõe a possibilidade jurídica e material de cumprimento, pelo que, não sabendo o devedor, nem estando em condições de saber, qual o montante devido, o atraso não lhe pode ser imputado.

Na situação sub judice não poderá verdadeiramente afirmar-se que a indeterminação quantitativa da prestação resulte da conduta do próprio obrigado – a associante Ré - que, nestas circunstâncias, não pode sequer considerar-se verdadeiramente que beneficiou com a situação de iliquidez ou que deliberadamente a procurou ou manteve por omissão.

A ressalva final do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil, constitui precisamente a expressão normativa da proibição de o devedor retirar vantagem da falta de liquidação que lhe é imputável.

(Vide Nuno Pinto de Oliveira in obra citada a páginas 339 a 340, onde pode ler-se:

“(…) o texto do art. 805.º, n.º 3, do Código Civil é tão-só uma explicitação do princípio de que o devedor só pode cumprir uma obrigação líquida.

Caso a liquidação deva fazer-se através de um acto do credor ou de um acto de terceiro, aplica-se quase sempre a regra da sua primeira parte: a falta de liquidez da obrigação tende a impedir a constituição do devedor em mora.

Caso a liquidação deva fazer-se através de um acto do devedor, aplica-se quase sempre a excepção da segunda parte do art. 805.º, n.º 3, do Código Civil: a falta de liquidez da obrigação tende a não impedir a constituição do devedor em mora, porque a causa da falta de liquidez tende a ser-lhe imputável.”

Em sentido convergente, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. II”, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1997, pág. 65, em anotação ao artigo 805.º, n.º 3:

“A regra não deve, porém, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do crédito”.

In casu, existindo, como se viu, previsão legal para os associados instaurarem a acção especial de prestação de contas, não pode falar-se de conduta do associante destinada a impedir tal liquidação – que esperaria que tivesse lugar em sede própria, como a própria lei prevê.

Acresce que o artigo 31.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 231/81, segundo o qual a participação do associado nos lucros ou nas perdas é imediatamente exigível caso as contas tenham sido prestadas judicialmente.

O que significa que, tendo as contas sido judicialmente prestadas, o saldo daí resultante é imediatamente exigível, dispensando qualquer ulterior interpelação ou nova actividade destinada a tornar actual a obrigação de pagamento.

Na situação sub judice a situação de iliquidez da obrigação é explicável por via do imobilismo da associada interessada no recebimento dos montantes correspondentes à sua participação nos lucros, a qual nada fez de adequado e proactivo, ao longo de mais de uma década, para que se apurasse o valor concreto que se encontraria em dívida, querendo agora, passado todo este longo período de tempo, obter uma compensação pela demora a que a própria – por razões que lhe dizem respeito – deu estranhamente azo.

Logo, não lhe assiste a menor razão.

Em geral sobre esta mesma matéria importa tomar em consideração o já decidido nos seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que, embora não versem concretamente sobre o contrato de associação em participação (à excepção do o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016 (relator Sebastião Póvoas), proferido no processo nº 17099/98.0TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.), debruçam-se em geral sobre a temática da mora em prestações apuradas através da acção especial de prestação de contas e que são absolutamente unânimes em considerar que a mora só existe após o julgamento da contas em acção judicial destinada a esse mesmo efeito.

Vide neste sentido:

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2025 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 1510/14.8TMLSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“Dos juros devidos sobre o saldo credor apurado nos autos.

Neste âmbito, considera o recorrente que os juros considerados em sede de prestação de contas não são devidos, devendo, por esse motivo, o montante correspondente aos juros apurados ser deduzido do saldo credor apurado nos autos.

Como consta do disposto no art. 943º do CPC, “o réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”.

O que resulta da norma é, pois, que o réu não pode contestar as receitas e despesas indicadas pelo autor. A obrigação de juros é matéria que não se reconduz a qualquer receita ou despesa que tenha resultado da administração do réu, competindo ao juiz determinar se e em que medida são devidos juros e, na afirmativa, qual a taxa a considerar. Daí que tal questão não se mostre precludida pelo facto de o réu não ter apresentado as contas dentro do prazo devido ou por não as ter contestado, podendo tal matéria (de direito) ser conhecida pelo tribunal, como acabou por ser conhecida pelo Tribunal da Relação.

Ora, das contas apresentadas resulta que sobre a quantia apurada a título de receitas foram contabilizados juros mensais, calculados de acordo com taxas de juro distintas, desde a data de recebimento de tais receitas até à data da prestação de contas (30.07.2014).

Em acórdão de 8.11.2018, proc. nº 92/04.3TBNIS.E3.S1 (não publicado nas bases de dados), o Supremo teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria atinente à contagem de juros no âmbito das acções de prestação de contas, tendo concluído que “antes do apuramento do saldo em sede de prestação de contas não existe qualquer obrigação pecuniária a cargo de quem é obrigado a prestá-las, não havendo lugar à contagem de juros antes da data do apuramento desse saldo.”

Não podemos deixar de acompanhar este entendimento.

Com efeito, a prestação de contas visa o apuramento das receitas obtidas e despesas realizadas num determinado período, sendo que apenas será reconhecido um direito de crédito caso seja apurado um saldo positivo, pelo que antes do apuramento desse saldo positivo não existe qualquer obrigação pecuniária que deva ser cumprida.

Como salientam Maria da Graça Trigo e Mariana Nunes Martins, no Comentário ao Código Civil, UCP, 2021, a pág.1125 “A mora do devedor dogmaticamente concebe-se, portanto, como um ilícito obrigacional que, nos termos gerais, se presume culposo, logo, atribuível ao devedor, competindo a este último produzir prova com vista a demonstrar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua”.

A existência de mora pressupõe, pois, o incumprimento de uma obrigação que, no caso, não existe até ao momento do apuramento de um saldo credor, havendo sempre que contar com a possibilidade de não vir a apurar-se um saldo credor mas um saldo devedor em prejuízo do interessado na prestação de contas.

Assim, até ao momento do apuramento de um saldo credor não existe qualquer mora que possa justificar uma contagem de juros, sendo que estes apenas serão de contabilizar após o apuramento do saldo credor que ocorre aquando da prestação de contas (cfr. art. 806º, nº 1, do CC).

(…) Encontrando-nos perante duas pessoas singulares, cremos que serão de aplicar as taxas de juros legais a contar desde o momento do apuramento do saldo credor (30.7.2014 – data da apresentação de contas) até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 806º, nºs 1 e 2, do CC).

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2018 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), proferido no processo nº 92/04.3TBNIS.E3.S1, no qual se afirmou:

“Sobre a data a partir da qual se contam os juros de mora:

(…) antes do apuramento do saldo em sede de prestação de contas de quem é obrigado a prestá-las, impõe-se concluir que os juros aludidos nas conclusões em análise não têm fundamento jurídico.

(…) Ainda que a prestação de contas venha a evidenciar um saldo positivo a favor dos herdeiros e a suportar pelo cabeça de casal, o mesmo não pode, pelas razões apontadas, fazer correr juros de mora a partir de data anterior ao apuramento do saldo”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2017 (relator Sousa Lameira), proferido no processo nº 628/14.1TBBGC-C.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde se salientou que:

“Efectivamente, nos termos do artigo 941 do CPC o autor neste tipo deve limitar-se a pedir a condenação «no pagamento do saldo que venha a apurar-se».

Como é evidente neste saldo não estão incluídos os juros de mora.

Só após a notificação do réu para pagar o saldo apurado é que se poderá falar em mora (no caso de não pagamento).

Neste sentido o Ac. do STJ de 11.05.1995, citado pelo Acórdão recorrido.

Por isso, bem andou o Acórdão recorrido em decidir que só prestadas as contas pode o autor pedir que o réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor e, se o réu não pagar o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias após a notificação, incorre em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação.

Deste modo os juros não podem ser contabilizados nem a partir de 16/04/2007, nem desde 23/05/2013, como pretende a Recorrente/autora, uma vez que ainda não havia mora do Réu”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2016 (relator Sebastião Póvoas), proferido no processo nº 17099/98.0TVLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se:

“Movemo-nos no âmbito da acção especial de prestação de contas dos artigos 941º e seguintes do Código de Processo Civil.

E temos como pano de fundo um contrato de associação em participação, da regulamentação do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho.

Como se explica no relatório preambular deste diploma o contrato era regulado no Código Comercial de 1833 sob a designação de “associação em conta em participação”, “sendo que o diploma mercantil vigente lhes dedica os artigos 224.º a 227.º.

Mas aquele Decreto-Lei n.º 231/81 conceptualiza-o no artigo 21.º n.º 1, como “a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros, ou lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda”, podendo ser dispensada a participação nas perdas, que não a nos lucros (n.º 2) sendo que aquela é limitada à contribuição (artigo 25.º, n.º 4).

O artigo 31.º do mesmo diploma dispõe sobre a prestação de contas o que deve ser feito “nas épocas legal ou contratualmente fixadas para a exigibilidade da participação do associado nos lucros e nas perdas e ainda relativamente a cada ano civil de duração da associação” (n.º 1).

O Acórdão do STJ de 9 de Julho de 2014 – 1981/07.5TBACB.C1.S1 – julgou que a associação em participação não é uma sociedade por não existir nem “affectio societatis” nem património comum.

Porém, tem uma estrutura associativa; uma actividade económica de uma pessoa; a participação de outra nos ganhos e perdas dessa actividade.

A prestação de contas – artigo 941.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 1014.º) – tem na sua génese a contabilidade e respectivas regras contabilísticas, que inspiram as auditorias, espelhando as fases negociais e respectivas dimensões.

Com a globalização das economias tornaram-se necessários métodos contabilísticos uniformes com directrizes de vocação internacional, em termos de lograr um melhor escrutínio. (cfr. o “International Accounting Standards Commitee” – ISASC).

Não pode desconhecer-se que o núcleo da dogmática da prestação de contas se situa no âmbito das sociedades comerciais. (cfr., os artigos 65.º e 66.º do CSC; artigo 46.º da Directiva 78/660/CEE de 25 de Julho de 1978, que originou a adaptação do Plano Oficial de Contabilidade pelo Decreto-Lei n.º 410/89 de 21 de Novembro e, mais tarde o Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho e a transposição da Directiva 83/349/CEE de 13 de Junho de 1993; depois o Decreto-Lei n.º 35/2005, a transpor a Directiva n.º 2003/51/CE de 18 de Junho de 2003).

Mas aqui mais importa uma visão civilística. (cfr., por todos, aDr.ª Maria Alice Croca in “As contas de exercício – perspectiva civilística” 652 e nota 29).

(…) esta lide não tem por escopo verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas.

Daí que não tendo a despesa/pagamento sido efectivamente realizada, e tratando-se, se fosse caso, de despesa futura eventual não há que reflecti-la no cotejo de entradas e saídas na conta-corrente, irrelevando para efeito de apuramento de saldo.

Só se, e noutra sede, fosse declarada a obrigação da dívida peticionada e a mesma tivesse sido satisfeita, é que relevaria, como receita, mas em ulterior prestação de contas.

Não é, pois, nesta lide que a recorrente pode efectivar o direito de crédito que alega ter sobre os recorridos e que não exerceu previamente”.

(…) O processo especial de prestação de contas destina-se a cotejar as receitas e despesas, em termos de apurar um saldo final.

Só então se determina quem, na realidade, é credor e quem é devedor e respectivas “quanta”.

A associação em participação rege-se pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho caracterizando-se pela associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, participando a primeira nos lucros ou nos lucros e perdas – sendo que esta última pode ser dispensada — que de tal exercício resultarem para a segunda.

(…) O processo especial de prestação de contas não se destina a verificar um eventual incumprimento de contrato por uma das partes mas, tão somente, a apurar o montante das receitas e despesas que efectivamente foram cobradas ou efectuadas”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1995 (relator Figueiredo de Sousa), publicado in www.dgsi.pt, onde se pode ler no respectivo sumário:

“I - O autor da acção de prestação de contas deve limitar-se a pedir que o Réu as preste ou conteste a acção, não podendo incluir na petição a condenação em juros de mora.

II - Prestadas as contas, o Autor pode pedir que o Réu seja notificado para lhe pagar o saldo que elas apresentem a seu favor, sem prejuízo da oposição que deduza contra as mesmas contas, sendo o pedido de juros é perfeitamente compatível com o pedido de pagamento de certa importância - o saldo.

III - Não tendo a Ré pago o saldo apurado nas suas contas no prazo de 10 dias, após a notificação para o fazer caiu em mora e terá de pagar juros à taxa legal a partir do dia seguinte ao décimo posterior à notificação”.

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1964 (relator Gonçalves Pereira), com a referência 059965, publicado in www.dgsi.pt, constando do respectivo sumário:

“III - A prestação de contas não é uma liquidação de crédito já existente; é antes um acto constitutivo ou gerador do próprio crédito.

IV - Assim, até ao momento de se fixar um saldo a favor do mandante, ou seja, enquanto as contas não forem aprovadas, não pode o mandante apresentar-se como credor do mandatário por virtude do exercício do mandato.

V - E, portanto, enquanto não estiver fixado o saldo das contas não pode haver mora, pois para que esta se verifique é indispensável que a dívida seja certa, exigível e líquida e que o devedor esteja constituído em mora pelo decurso do tempo assinado à obrigação ou pela interpelação, quando não dependa de prazo certo.

VI - Assim, só são devidos juros pela mora, nos termos do artigo 720 do CCIV867, a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o saldo das contas”.

Nega-se, consequentemente, a revista da Autora.

IV – DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Outubro de 2026.

Luís Espírito Santo.

Luís Correia de Mendonça.

Eduarda Branquinho.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.

(o relator Luís Espírito Santo).