Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5248/22.4T9SNT.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
COAUTORIA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -    Não sendo nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido superior a 8 anos de prisão e tendo a Relação confirmado a condenação da 1.ª instância sem alteração da matéria de facto e da matéria de direito, face à existência de dupla conforme, nos termos do disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, e como é entendimento constante do STJ, não é admissível recurso para este alto tribunal, tendo por objecto as questões constitucionais, substantivas e adjectivas conexionadas com aquelas penas e respectivos crimes, designadamente, a violação do in dubio pro reo, a violação da livre apreciação da prova, a proibição e invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade.

II -   Tendo o recorrente praticado, entre 09-2022 e 04-2024, 1 crime de tráfico e outras actividades ilícitas com relevante componente transfronteiriça e 19 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, parte destes sido praticados no âmbito da actividade de tráfico de drogas, configurando uma ilicitude global de grau elevado, e apresentando o mesmo traços de uma personalidade unitária contrária ao direito, porque indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas, destemida e focada nos objectivos definidos, indiciante de alguma propensão para a prática de crimes, em linha com os antecedentes registados, perante uma moldura abstracta de 8 anos de prisão a 23 anos e 10 meses de prisão [resultante de uma pena de 8 anos de prisão, pelo crime de tráfico e outras actividades ilícitas e de 19 penas de 10 meses de prisão, por outros tantos crimes de condução de veículo sem habilitação legal], a pena única de 10 anos de prisão, fixada pelas instâncias, porque situada ligeiramente acima do primeiro oitavo daquela moldura, é adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.

Decisão Texto Integral:
Nº 5248/22.4T9SNT.L1.S1

Recorrente: AA.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

Por acórdão de 2 de Junho de 2025, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, foi proferida a seguinte decisão:

“(…).

Em face do que se deixa exposto, o Tribunal julga a douta acusação procedente, por provada e, em consequência:

1. Condena o arguido AA:

a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena parcial de 8 (oito) anos de prisão;

b. Pela prática de 19 crimes de condução sem habilitação legal previstos e puníveis pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, nas penas parciais de 10 (dez) meses de prisão por cada crime;

c. E em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, condena-o na pena única de 10 (dez) anos de prisão (efetiva).

2. Condena o arguido BB:

a. Pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e ao cumprimento de plano de readaptação social, bem como à imposição da obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento mensal de € 50,00 à Associação Cultural Moinho da Juventude, com o NIF .......25 ou à academia Johnson, com o NIF ... ... .27 (cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 51.º, nº 1, 53.º e 54.º, todos do Código Penal);

3. Condena o arguido CC:

a. Pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova e ao cumprimento de plano de readaptação social, bem como à imposição da obrigação de, no prazo da suspensão, proceder ao pagamento mensal de € 50,00 à Associação Cultural Moinho da Juventude, com o NIF .......25 ou à academia Johnson, com o NIF ... ... .27 (cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 51.º, nº 1, 53.º e 54.º, todos do Código Penal);

4. Condena o arguido DD:

a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (efetiva).

5. Condena o arguido EE:

a. Pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25º, a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência ao artigo 21º, n.º 1 e às Tabelas I-B, I-C e II-A, anexas a este diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão;

b. Pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

c. E em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e sujeição a plano individual de readaptação social (Cfr. artigos 50.º, nº 1 e 5, 53.º e 54.º, todos do Código Penal);

(…)

8. Nos termos do artigo 36º, nº 1 do mesmo Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdido a favor do Estado os seguintes montantes: € 1480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros), apreendidos a AA, € 4685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) apreendidos a DD) e € 280,00 (duzentos e oitenta euros), apreendidos a EE;

9. Nos termos do artigo 35º, nº 1 do mesmo Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdido a favor do Estado o veículo automóvel Volkswagen Golf, apreendido a DD, com a matrícula V1;

10. Nos termos do artigo 35º do Decreto Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declara perdidos a favor do Estado todas as bolsas, caixas, cofre, facas com resíduos de haxixe, balanças de precisão, rolos de película aderente, moinhos e sacos translúcidos (em relação aos quais não foi determinada separação) que serviam para acondicionar o dinheiro ou o estupefaciente, ou que foram essenciais à prática dos factos ora assentes.

11. Declara perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, todos os telemóveis apreendidos aos arguidos AA, BB, CC, DD e EE.

(…)”.

*

Inconformado com a decisão, recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a existência de nulidades, quer nas pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos, quer com a junção aos autos da certidão de fls. 3613 a 3629, a ocorrência de proibição de prova, nomeadamente, de valoração de declarações de coarguido na audiência de julgamento, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, e peticionando a diminuição das penas parcelares e única, por excessivas.

Igualmente inconformado com a decisão, recorreu o arguido DD para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, invocando a existência de erro de direito quanto à qualificação da conduta e quanto à declaração de perda da viatura e da quantia apreendidas e peticionando a diminuição da pena imposta, por excessiva e a sua substituição pela suspensão da respectiva execução.

*

*

Por acórdão do Tribunal da Relação de 19 de Fevereiro de 2026 foi decidido:

“ (…).

Pelo exposto, acorda-se em:

A. Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.

B. Julgar parcialmente provido o recurso do recorrente DD e, em consequência:

i. Alterar o ponto 8 da matéria de facto provada, o qual passará a ter a seguinte redacção:

«8. Os arguidos AA e EE dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular; por seu turno, o arguido DD dedicou-se a tal actividade por forma a incrementar os seus rendimentos.».

ii. Aditar a alínea m) à matéria de facto não provada que terá a seguinte redacção:

«m. que nas circunstâncias de tempo referidas nos pontos 6 e 8, o arguido DD não exercesse qualquer outra actividade remunerada e regular.»;

iii. Declarar a nulidade, parcial, do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP quanto à matéria de facto atinente ao veículo de matrícula V1 e à importância monetária no valor de 4.685,00 € (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco euros) apreendidos ao recorrente DD (que constavam dos pontos 3, 4, 6 e 7 da acusação pública no capítulo referente à perda clássica de bens - págs. 26 e 27 do libelo acusatório) e ordena-se a prolação de novo acórdão que supra a apontada nulidade o que implicará, oportunamente, a remessa dos autos ao tribunal recorrido para suprimento de tal nulidade, lavrando-se novo acórdão em que se conheça da matéria omitida (podendo o tribunal de 1.ª Instância reabrir a audiência se o entender necessário, produzindo eventualmente prova adicional e, após novas alegações orais - apenas por banda do Ministério Público e do recorrente DD -, e deverá proferir nova decisão que contemple a matéria de facto omissa);

iv. Manter o acórdão recorrido nos restantes segmentos.

Custas pelo recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III).

Sem custas para o recorrente DD (cfr. art. 513.º, n.º 1, a contraio, do CPP).

(…)”.

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De novo inconformado com a decisão recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo entendeu que não se mostrava proibida a valoração como prova das declarações prestadas pelo arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (declarações que se mostram incriminatórias quanto ao recorrente, leia-se).

2. Contudo, segundo o disposto no n.º 4 do Artigo 345.º do C.P.P., “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”.

3. O Tribunal a quo, ao permitir a valoração das declarações prestadas por coarguido em detrimento de outro, sem que o recorrente tenha possibilidade de formular questões ao declarante, viola o disposto no n.º 4 do Artigo 345.º do C.P.P., correspondendo a prova proibida de valorar, sendo o acórdão proferido pela primeira instância nulo na respetiva parte, violando o disposto no n.º4 do Artigo 345.º, Artigo 125.º, alínea b) do n.º 1 do Artigo 357.º, todos do C.P.P., o n.º 5 do Artigo 32.º da C.R.P. e alínea d) do n.º3 do Artigo 6.º da CEDH.

4. É inconstitucional, por violação do artigo n.º 5 do Artigo 32.º da C.R.P., a norma extraída do n.º 4 do Artigo 345.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por coarguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento.

Se assim não se entender,

Da nulidade das pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos.

5. O Tribunal a quo errou ao considerar válida a prova decorrente das pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos.

6. Por despacho datado de 8 de maio de 2024 (constante de fls. 2665 e verso) foi determinada a abertura e leitura das mensagens e imagens enviadas e recebidos nos telefones apreendidos.

7. Porém, do Relatório Forense 2024-0041-SDF-PD/LSB (presente a de fls. 3079 a 3090) consta que a extração do conteúdo dos aparelhos telefónicos apreendidos foi iniciada a 13 de junho de 2024 e finalizada a 7 de julho de 2024.

8. Bem como dos relatórios de análise aos telemóveis apreendidos ao arguido CC, FF e GG resulta que a extração do seu conteúdo foi realizada em, respetivamente, 27 de junho, 14 de junho e 17 de junho de 2024.

9. O que viola o disposto no n.º 1 e n.º 2 do Artigo 15.º da Lei N.º 109/2009, de 15 de Setembro.

10. Tem conta que o despacho que autorizou a realização da perícia aos aparelhos telefónicos apreendidos é datado de 8 de maio de 2024 e que a extração dos dados constantes dos aparelhos ocorreu a 13 de junho de 2024, conclui-se que a validade para a realização do mesmo estava ultrapassada.

11. A norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 15.º da Lei N.º 109/2009, de 15 de Setembro, na interpretação segundo a qual a contagem do prazo a que alude o n.º 2 desse artigo se inicia no momento em que o órgão de polícia criminal está em condições de realizar a pesquisa e não no momento em que o respetivo despacho é proferido.

12. A norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 15.º da Lei N.º 109/2009, de 15 de Setembro, na interpretação segundo a qual o que releva não é o dia em que o Juiz de Instrução Criminal profere o respetivo despacho, mas antes aquele em que assina o mandado e o entrega para cumprimento.

13. As pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos, bem como a prova daí decorrente é nula, impondo-se a prolação de novo acórdão que não pondere tais meios de prova.

Se assim não se entender,

Da ilegalidade/nulidade da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal (cfr. fls. 3613 a 3629).

14. A certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal (constante de fls. 3613 a 3629 dos autos) não é um meio de prova nulo, por violação do procedimento tendente à sua junção em processo diferente daquele em que foi realizado.

15. Não consta dos autos que a sua emissão tenha sido autorizada pela autoridade judiciária competente.

16. A certidão junta aos autos também não se encontra instruída dos elementos necessários para a sua ponderação em sede dos presentes autos.

17. Mostra-se aplicável o regime previsto no artigo 187.º do C.P.P. e que a ausência do cumprimento das suas formalidades determina a sua nulidade, nos termos do disposto no Artigo 190.º do C.P.P.

18. Mostra-se incumprido o disposto nos n.ºs 7 e 8 do Artigo 187.º do C.P.P.

19. A certidão não contém o despacho que a autorizou, nem sequer o despacho que determinou a abertura e extração dos dados existentes no telemóvel apreendido.

20. Assim, por força do disposto no Artigo 190.º do C.P.P., que determina a nulidade da prova obtida ao arrepio do estabelecido nos Artigos 187.º, 188.º e 189.º, haverá que se concluir pela nulidade deste meio de prova.

Se assim não se entender,

A violação do n.º 2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal

21. O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto, ao manter a pena única de 10 anos aplicada ao recorrente.

22. A pena única encontra-se ligeiramente acima da medida da culpa, mostrando-se excessiva e desproporcional.

23. O arguido deve ser condenado na pena única de 8 anos e 6 meses.

24. O arguido tem apoio da sua família, está a frequentar a escola e sempre teve uma vida estruturada antes da sua reclusão.

25. Ainda que se refira que “Quanto ao comportamento processual do arguido AA o mesmo confessou apenas dezoito crimes de condução sem habilitação legal (como vimos) e negou a actividade de tráfico”, a verdade é que o arguido não negou essa factualidade, remetendo-se antes ao silêncio.

26. Tais circunstâncias deverão ser devidamente ponderadas, sob pena de aplicação de uma pena desproporcional à sua conduta.

27. As circunstâncias em que o crime foi praticado, o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderadas para efeitos de determinação da pena.

28. O Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 10 anos de prisão, viola o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º, o Artigo71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo a sua pena ser reduzida para 8 anos e 6 meses.

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O recurso foi admitido por despacho de 25 de Março de 2026.

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Respondeu ao recurso a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto do Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmou o acórdão da primeira instância que o condenara na pena única de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas anexas I-B e I-C (pena parcelar de 8 anos de prisão) e de 19 crimes de condução sem habilitação legal previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto - Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro (pena parcelar de 10 meses de prisão por cada um dos crimes).

2. O arguido considera que o acórdão recorrido utilizou meios de prova cuja nulidade/proibição de ponderação havia antes invocado, visando a anulação do acórdão proferido em primeira instância, para além de pretender a redução da pena aplicada, que considera ser excessiva, para 8 anos e 6 meses de prisão.

3. Afigura-se-nos que o recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal.

4. Os factos definitivamente fixados como provados evidenciam que o arguido ora recorrente cometeu os crimes que lhe eram imputados, designadamente o de tráfico de estupefacientes a que se reporta toda a impugnação, sendo certo que as alegadas nulidades relativamente à prova que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto não ocorreram e, ainda que assim não fosse, sempre estariam sanadas por não terem sido arguidas em devido tempo, como bem refere o acórdão ora recorrido, secundando a posição antes expressa no acórdão proferido pelo tribunal coletivo de julgamento.

5. A reprodução em audiência de julgamento das declarações do coarguido que se remete ao silêncio não é proibida, o mesmo sucedendo com a sua valoração pelo tribunal, desde que tenha sido advertido nos termos do artigo 141.º, n.º 4 alínea b) do CPP, como efetivamente sucedeu, pelo que a argumentação do recorrente deve sucumbir, até porque a valoração das declarações em causa não foi decisiva para a fixação da matéria de facto, que não seria diferente sem tais declarações.

6. Do mesmo modo, aderimos à argumentação do acórdão recorrido relativamente à alegada inconstitucionalidade e às questões relacionadas com alegadas nulidades referentes à valoração da prova quanto às pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos e à certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal.

7. No que respeita à perícia realizada ao telemóvel não se verifica qualquer nulidade, tratando-se de prova válida e, consequentemente, lícita a sua valoração pelo tribunal coletivo, porque realizada no prazo de validade da autorização, atendendo a que a eficácia dos atos processuais depende da sua efetiva notificação aos sujeitos processuais.

8. Com efeito, o prazo de validade refere-se à autorização e não ao próprio despacho que a concede pelo que deve ser considerado como o período que decorre desde o momento em que se torna eficaz o ato de autorização, perdurando deste então, por 30 dias, a autorização para a realização das diligências autorizadas.

9. No que respeita à certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal, a migração é legalmente possível, como bem fundamentou o acórdão recorrido, e mesmo que assim se não entendesse, a correspondente nulidade estaria sanada porquanto não foi invocada atempadamente, nos termos do artigo 120.º do CPP, pelo que a certidão junta aos autos não constituiu prova proibida, podendo ser valorada.

10. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, a determinação das penas parcelares e da pena única mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente.

Vossas Excelências, mantendo a decisão recorrida, farão a costumada JUSTIÇA!

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, alegando que o arguido suscita no recurso as mesmas questões que havia submetido ao conhecimento da Relação de Lisboa no recurso para esta interposto pelo que, dada a existência de dupla conforme, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das invocadas, valoração de declarações de coarguido enquanto proibição de prova, da nulidade da junção da certidão emitida pela 3ª secção do DIAP de Setúbal, da nulidade das pesquisas informáticas de conteúdo pericial realizadas nos telemóveis e da nulidade da junção da certidão de fls. 3613/3629, não cabendo sobre estes temas terceira apreciação, pelo que, apenas sendo recorrível a medida da pena única, porque esta se mostra adequada e proporcional, deve ser mantida, e concluiu pela rejeição do recurso nas questões abrangidas pela dupla conforme, e pela improcedência do mesmo relativamente à medida da pena única de prisão.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos provados

A matéria de facto provada, relevante, proveniente das instância [exclusivamente referente ao recorrente AA] é a seguinte:

“(…).

1. O arguido AA dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde setembro de 2022 até ao dia 13 de abril de 2024, data em que ficou privado de liberdade à ordem dos presentes autos.

2. O arguido AA comprou os referidos produtos estupefacientes em Espanha e serviu-se dos arguidos BB e CC e ainda de outros indivíduos, para fazerem o transporte desses produtos desde aí até território nacional.

3. Seguidamente, o arguido AA vendeu a terceiros os referidos produtos estupefacientes auferindo contrapartidas monetárias.

4. O arguido BB foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos, no dia 13 de abril de 2024.

5. O arguido CC foi contratado pelo arguido AA para efetuar o transporte de produtos estupefacientes por si adquiridos, pelo menos nos dias 4 de abril de 2023 e 13 de abril de 2024.

6. O arguido DD dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis e cocaína desde, pelo menos, janeiro de 2023 até ao dia 21 de abril de 2024.

7. O arguido EE dedicou-se à compra e à venda de produtos estupefacientes, designadamente, canábis, cocaína e MDMA desde, pelo menos, o ano de 2022 até ao dia 21 de abril de 2024.

8. Os arguidos AA, DD e EE dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos necessários aos seus sustentos e para fazerem face aos seus gastos pessoais, não exercendo, do grosso do mencionado período temporal, qualquer outra atividade remunerada regular.

9. Os arguidos BB e CC dedicaram-se a tal atividade como forma de obtenção de rendimentos adicionais.

10. O arguido DD dedicou-se a tal atividade designadamente no Localização 1, em Lisboa.

11. O arguido EE dedicou-se a tal atividade a partir da garagem dos seus pais, sita na Rua 2, em Massamá.

12. No dia 20 de setembro de 2022, pelas 10h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, com a matrícula V2, desde a Avenida de Espanha, em Casal de Cambra, até ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado MAXMAT, sito na Avenida 3, na Tapada das Mercês.

13. Aí, pelas 11h37, o arguido AA vendeu a HH, por valor não concretamente apurado, resina de canábis, com o peso líquido global de 98,676 gramas, quantidade esta suficiente para 423 doses individuais.

14. No dia 18 de outubro de 2022, pelas 18h17, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, com a matrícula V3, desde a Avenida de Espanha, em Casal de Cambra, em direção à Avenida da Dinamarca, na mesma localidade.

15. No dia 08 de novembro de 2022, pelas 17h22, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Fiat, com a matrícula V4, desde a Rua dos Jasmins, em Massamá, até à Rua Dr. Contente, na mesma localidade.

16. No dia 17 de dezembro de 2022, pelas 18h40, na Avenida 4, em Massamá, o arguido AA foi encontrado na posse de uma embalagem contendo resina de canábis com o peso líquido de 7,229 gramas, com um grau de pureza de 29.9% de THC, quantidade suficiente para 43 doses individuais, e 17 (dezassete) embalagens de resina de canábis com o peso líquido de 160,433 gramas, com um grau de pureza de 28.4% de THC, quantidade suficiente para 911 doses individuais.

17. No dia 9 de janeiro de 2023, pelas 13h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, com a matrícula V5, desde local não concretamente apurado até à Avenida de Espanha, em Casal de Cambra.

18. No dia 13 de janeiro de 2023, pelas 10h25, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, com a matrícula V5, desde a Avenida de Espanha, em Casal de Cambra, até à Avenida Miguel Torga, na Tapada das Mercês.

19. No dia 19 de janeiro de 2023, a pedido do arguido AA, II alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula V6 e entregou-lho para seu uso.

20. No dia 24 de janeiro de 2023, pelas 12h42, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, com a matrícula V5, desde a Avenida de Espanha, em Casal de Cambra, em direção ao centro comercial Ubbo, sito na Amadora, seguindo pela Ponte 25 de abril em direção à auto estrada A2, sendo a viatura conduzida em parte não determinada desta via pelo arguido CC, até Olhão e, depois, para território espanhol, com entrada por Castro Marim.

21. Em data não apurada, mas antes do dia 26 de janeiro de 2023, o arguido AA contratou JJ e KK para fazerem o transporte até Sintra de haxixe a ser por si adquirido em Espanha.

22. Em dia não apurado, mas anterior a 26 de janeiro de 2023, JJ e KK deslocaram-se até Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula V6, que lhes foi entregue pelo arguido AA.

23. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, de matrícula V5, juntamente com outro indivíduo.

24. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 340 placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 34.737,76 gramas, com um grau de pureza de 26,9% de THC (330 placas) e de 26.3% de THC (10 placas), quantidade suficiente para um total de 177067 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula V6 para que JJ e KK as transportassem até Sintra.

25. No dia 26 de janeiro de 2023, pelas 19h00, quando seguiam no veículo de matrícula V6 na Auto Estrada A2, no sentido sul/norte, ao km 124,100, os referidos JJ e KK foram intercetados e, após perseguição, fiscalizados e detidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Beja por se encontrarem na posse das mencionadas 340 placas de resina de canábis.

26. Em data não apurada, mas antes do dia 10 de fevereiro de 2023, o arguido AA contratou LL para fazer o transporte até Sintra de haxixe por si adquirido em Espanha.

27. LL convidou II para conduzir o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, matrícula V7, o que esta aceitou em troca de contrapartida não apurada.

28. Nesse dia 10 de fevereiro de 2023, II e LL deslocaram-se até ao sul do território nacional e, depois, para Espanha o no veículo com a matrícula V7.

29. Nessa viagem, foram acompanhados pelo arguido AA que seguiu noutro veículo automóvel juntamente com MM, NN e OO.

30. Em Espanha, em local não concretamente apurado, o arguido AA comprou 330 placas de resina de canábis, com o peso líquido de 32.253,210 gramas, com um grau de pureza de 22.6% de THC, quantidade suficiente para um total de 145784 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula V7 para que II e LL as transportassem até Sintra.

31. No dia 11 de fevereiro de 2023, pelas 00h35, quando seguiam no veículo com a matrícula V7, na Auto Estrada A2, sentido sul – norte, km 161,6, os referidos II e LL foram fiscalizados e detidos pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Ourique por se encontrarem na posse das ditas 330 placas de resina de canábis.

32. No dia 18 de fevereiro de 2023, pelas 13h00, na Rua 5, em Queluz, o arguido AA tinha, com ele, cocaína com o peso líquido de 105,013 gramas, com um grau de pureza de 67,1%, quantidade suficiente para 352 doses individuais.

33. No dia 6 de junho de 2023, pelas 12h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula V8, na Rua de Monte Carlo, em Casal de Cambra, em direção à Ponte 25 de abril e com destino a Évora, retornando a Lisboa pelas 17h20, onde chegou pelas 19h00.

34. No dia 7 de junho de 2023, pelas 15h15, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Renault, modelo Megane, com a matrícula V8, na Rua de Espanha, em Casal de Cambra, em direção à Rua Heróis dos Dembos, em Camarate, conduzindo o mesmo veículo pelas 15h52 em direção a Casal de Cambra e, pelas 16h22, conduziu-a desta localidade em direção a Caxias.

35. No dia 8 de junho de 2023, pelas 17h03, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca BMW, com a matrícula V9, na Rua de Monte Carlo, em Casal de Cambra.

36. No dia 21 de junho de 2023, pelas 17h01, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Fiat com a matrícula V10, na Rua Avenida Primeiro de maio, em Massamá.

37. No dia 3 de julho de 2023, pelas 13h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Fiat, com a matrícula V10, de Casal de Cambra até ao Bairro de Santa Marta, na mesma localidade, seguindo, depois, para Famões, Ramada e Portela de Sacavém.

38. No dia 31 de julho de 2023, pelas 13h00, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V11, no IC 19, no sentido Lisboa – Sintra.

39. Em data não concretamente apurada, mas cerca do dia 18 de setembro de 2023, o arguido pediu a PP, pessoa que lhe prestava serviços de limpeza doméstica, que procedesse ao aluguer de uma viatura em seu nome, ao que esta acedeu.

40. Nessa sequência, no dia 18 de setembro de 2023, pelas 19h00, PP e o arguido AA deslocaram-se ao Prior Velho onde alugaram o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Mercedes, com a matrícula V12.

41. Depois de saírem da empresa de aluguer, PP entregou o mencionado veículo ao arguido AA que passou a circular no mesmo.

42. No dia 19 de setembro de 2023, pelas 17h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes Benz, com a matrícula V12, na Rua de Monte Carlo, em Casal de Cambra.

43. No dia 23 de setembro de 2023, pelas 20h00, o arguido AA deslocou-se até à Rua 6, em Lisboa, e aí estacionou o mesmo veículo Mercedes, com a matrícula V12, junto ao prédio com o n.º 21, levando ali consigo:

a. 49 (quarenta e nove) embalagens contendo cocaína, com o peso líquido de 4,649 gramas, com um grau de pureza de 92.5%, quantidade suficiente para 143 doses individuais;

b. 15 (quinze) embalagens contendo resina de canábis, com o peso líquido de 1.435,103 gramas, com um grau de pureza de 18.2% de THC, quantidade suficiente para 5223 doses individuais;

c. Uma saqueta contendo resina de canábis, com o peso líquido de 0,450 gramas, com um grau de pureza de 22.8% de THC, quantidade suficiente para 2 doses individuais.

44. Quando se encontrava no interior do dito veículo a conversar com pessoa não identificada, o arguido AA foi alertado pela presença da polícia.

45. De imediato, o arguido AA saiu do veículo e fugiu apeado em direção às ruas adjacentes, abandonando o mencionado veículo no local.

46. No dia 24 de novembro de 2023, a pedido do arguido AA, o arguido CC alugou o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula V13 e entregou-o ao arguido AA para seu uso.

47. Em data não apurada, mas antes do dia 1 de dezembro de 2023, o arguido AA contratou QQ para fazer o transporte até à zona metropolitana de Lisboa de haxixe a ser por si adquirido em Espanha.

48. Nessa sequência, o arguido AA, acompanhado de RR e de SS deslocaram-se até ao sul do território nacional o que fizeram no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Mokka, com a matrícula V13.

49. Na mesma ocasião, QQ deslocou-se igualmente para sul do território nacional o que fez no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 308, com a matrícula V14.

50. Em local não concretamente apurado, o arguido AA adquiriu resina de canábis com o peso líquido de 13965,375 gramas, com um grau de pureza de 12.0% de THC, quantidade suficiente para 33516 doses individuais, que foram colocadas no interior do veículo com a matrícula V14 para que QQ os transportasse até Sintra.

51. No dia 1 de dezembro de 2023, pelas 01h30, nas portagens da auto estrada A2, no Pinhal Novo, o referido TT foi fiscalizado pelos agentes Esquadra de Investigação Criminal de Sintra da Polícia de Segurança Pública e detido por se encontrar na posse do mencionado produto estupefaciente.

52. No dia 12 de março de 2024, pelas 18h55, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Cupra, com a matrícula V15, desde Mira Sintra até à Calçada da Rinchoa, em Rio de Mouro

53. No dia 20 de março de 2024, pelas 13h30, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Cupra, com a matrícula V15, na Rua do Tribunal, em Sintra.

54. No dia 21 de março de 2024, pelas 15h42, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Cupra, com a matrícula V15, desde Peniche até Belas, em Sintra.

55. No dia 28 de março de 2024, pelas 12h28, o arguido AA conduziu o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Cupra, com a matrícula V15, na EN 378, no sentido Sesimbra/Seixal.

56. No dia 12 de abril de 2024, o arguido AA contratou o arguido BB para o acompanhar a território espanhol onde iria adquirir haxixe e para fazer o transporte desse produto até Castro Marim.

57. E, na mesma ocasião, o arguido AA contratou o arguido CC, mediante o pagamento da quantia de € 500,00, para fazer o transporte desde Castro Marim até Sintra de produto estupefaciente por si adquirido em Espanha.

58. Nessa sequência, nesse dia, pelas 19h30, o arguido AA entregou ao arguido BB o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Cupra, com a matrícula V15, com a respetiva chave.

59. Pelas 20h00, o arguido BB deslocou-se desde Casal de Cambra até ao sul de Espanha o que fez acompanhado de UU no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Cupra, com a matrícula V15.

60. Ao mesmo tempo, o arguido AA, acompanhado de VV e de WW, deslocou-se desde Casal de Cambra até ao sul de Espanha no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca BMW, com a matrícula V16.

61. No dia 13 de abril de 2024, pela manhã, em Espanha, o arguido AA deslocou-se a local não apurado e adquiriu 130 (cento e trinta) placas de resina de canábis, com o peso líquido global de 13331 gramas, com um grau de pureza de 4.0% de THC (65 placas) e 28.2 % de THC (75 placas), quantidades suficientes para um total de 45802 doses individuais.

62. Pelas 13h00 desse dia, o arguido AA entregou ao arguido BB um telemóvel e a chave da viatura marca Cupra, matrícula V15, onde se encontrava o produto estupefaciente que tinha comprado, e introduziu uma morada de destino de Localização 7 no GPS.

63. De seguida, o arguido AA disse ao arguido BB que se dirigisse à morada constante do GPS da viatura e entregasse os dois sacos que estavam na bagageira bem como o telemóvel à pessoa que ali estaria num veículo da marca Renault, modelo Clio, o que este fez.

64. Na sequência do acordado com o arguido AA, no dia 13 de abril de 2024, pelas 06h30, o arguido CC deslocou-se até Localização 7, no veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo, Clio, com a matrícula V17, onde chegou pelas 09h50.

65. Pelas 13h45 do dia 13 de abril de 2024, junto ao cemitério de Localização 7, na presença do arguido AA, o arguido BB entregou ao arguido CC os dois sacos contendo as 130 (cento e trinta) placas de resina de canábis e que este colocou no interior do veículo V17.

66. Após, o arguido BB regressou em direção a Sintra como condutor do veículo de marca Cupra com a matrícula V15, acompanhado de UU.

67. E o arguido CC regressou em direção a Sintra como condutor do veículo marca Renault com a matrícula V17.

68. Pelas 14h01, do mesmo dia 13 de abril de 2024, o arguido AA regressou de Espanha em direção a Sintra como passageiro na parte traseira da viatura BMW, matrícula V16, juntamente com WW que conduziu o veículo, e VV no lugar do passageiro ao lado do condutor.

69. Ao ser fiscalizado pelas 16h23 do dia 13 de abril de 2024, na Praça 8, em Lisboa, o arguido CC foi encontrado na posse dos dois sacos contendo:

a. 65 (sessenta e cinco) placas de resina de canábis, com o peso líquido de 6.071 gramas, com um grau de pureza de 4.0 % de THC, quantidade suficiente para 4.856 doses individuais;

b. 75 (setenta e cinco) placas de resina de canábis, com o peso líquido de 7.260 gramas, com um grau de pureza de 28.2.% de THC, quantidade suficiente para 40946 doses individuais.

70. Ao ser fiscalizado pelas 16h17 do dia 13 de abril de 2024, naLocalização 9, o arguido AA foi encontrado na posse de € 1480,00 (mil quatrocentos e oitenta euros) em numerário.

71. No dia 22 de abril de 2024, pelas 07h00, o arguido AA tinha, no interior da sua residência, sita na Avenida 10, em Casal de Cambra, resina de canábis, com o peso líquido de 9,744 gramas, com um grau de pureza de 32.8 % de THC, quantidade esta suficiente para 63 doses individuais.

(…)

107. O arguido AA conhecia as características e a natureza estupefaciente das substâncias que comprou, que entregou a terceiros para que os transportassem, que vendeu e cedeu a terceiros que o contactaram para esse efeito, bem com das que foram encontrados em seu poder, tendo agido sempre com o objetivo de obter proveito económico, o que quis e logrou.

108. Os arguidos CC e BB agiram em comunhão de esforços e intentos de acordo com planos previamente acordados com o arguido AA e conheciam as características e a natureza estupefaciente das substâncias que transportaram, tendo agido com o objetivo de obterem, através desses transportes, proveitos económicos.

(…)

110. Todos os arguidos sabiam que não estavam, por qualquer forma, autorizados a comprar as referidas substâncias estupefacientes, a tê-las consigo, a transportá-las, a vendê-las ou a cedê-las a terceiros, intentos que quiseram e lograram.

111. O arguido AA não se absteve de conduzir os descritos veículos automóveis na via pública sabendo que não era titular de carta de condução ou outro documento legal que a substituísse.

112. O arguido AA conhecia a natureza e as características dos locais onde conduziu bem como dos ditos veículos, sabendo também que não estava legalmente habilitado a conduzi-los. Não obstante, quis guiá-los em todas as circunstâncias descritas.

(…)

114. Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente sabendo, igualmente, que todas as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

(…)

121. O arguido AA, na data dos factos supra descritos, residia em Casal de Cambra, numa habitação arrendada por si, onde vivia com a sua namorada, com quem mantinha uma relação há cerca de dois anos e meio.

122. Antes de se autonomizar, este arguido viveu com a mãe, o padrasto, um irmão e uma irmã, num agregado familiar descrito por coeso e estruturado.

123. Ao arguido foi diagnosticado transtorno de hiperatividade e défice de atenção aos 6 anos, tendo sido medicado e acompanhado até aos 18 anos, altura em que interrompeu voluntariamente o tratamento.

124. Completou o 9.º ano de escolaridade através de um curso de serralharia mecânica e frequentou, sem concluir, um curso de mecatrónica automóvel na Organização 1.

125. Iniciou o consumo de haxixe aos 16 anos, em contexto do convívio do grupo de pares, mantendo-o regularmente até à sua reclusão, sem reconhecer impacto negativo no seu quotidiano.

126. Iniciou o seu percurso profissional aos 18 anos de idade em diversas áreas de atividade, concretamente na manutenção de atividades ligadas à área da restauração (Organização 2, Organização 3’s) durante cerca de dois anos, como ajudante de motorista durante seis meses, montagem de palcos e na reposição de um supermercado, estes últimos através de uma empresa de trabalho temporário durante um ano.

127. Antes da reclusão, como principal despesa, o arguido estava adstrito ao pagamento da renda da habitação, no valor € 280,00 mensais.

128. Tem dois filhos de relações anteriores, um de quatro anos e outro de um ano e meio.

129. AA estabeleceu coabitação com a mãe do filho mais velho durante sete meses na casa da sua mãe.

130. No entanto, devido a alguns problemas entre o casal, o arguido abandonou a habitação e permaneceu cerca de dois anos a residir com um amigo em Sete Rios, em Lisboa, tendo regressado a casa da mãe em 2020.

131. Após a separação, manteve guarda partilhada relativamente ao filho mais velho, residindo o menor alternadamente entre a casa da mãe e da avó paterna.

132. O arguido encontra-se em reclusão desde 16 de abril de 2024, à ordem do presente processo.

133. No Estabelecimento Prisional de Caxias, o arguido encontra-se integrado na escola para completar o ensino secundário.

134. Em termos disciplinares, tem pendente a averiguação a infrações por ameaça e coação e posse de objetos e/ou valores proibidos em 22/06/2024, posse de objetos não consentidos em 30/09/2024, instigação e participação em desordens, sublevações ou motins em 21/10/2024, posse de objetos e/ou valores proibidos em 26/12/2024 e 24/02/2025.

135. Recebe apoio regular da mãe, irmãos, namorada e filhos, mantendo contacto familiar próximo.

136. O arguido verbaliza a intenção de regressar à sua habitação, na qual reside atualmente uma prima, que se tem responsabilizado pelo pagamento da renda, e de obter o título de condução para trabalhar como motorista de Organização 4.

(…)

230. O arguido AA foi condenado em 12 de junho de 2019, por sentença transitada em julgado em 12 de julho de 2019, proferida no processo n.º 20/19.1PJSNT, do JL P. Criminalidade de Sintra - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 1 ano com regime de prova, pela prática em 17 de maio de 2019, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade. A pena foi declarada extinta em 12 de novembro de 2020;

231. Foi condenado em 23 de janeiro de 2020, por sentença transitada em 11 de fevereiro de 2020, proferida no processo sumaríssimo n.º 1226/19.9SILSB, do JL P. Criminalidade de Lisboa - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 480,00 euros), pela prática em 10 de novembro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi declarada extinta em 10 de novembro de 2019;

232. Foi condenado em 21 de outubro de 2021, por sentença transitada em 29 de abril de 2022, proferida no processo n.º 104/20.3PHSNT, do JL Criminal de Sintra - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros (total de 1.100,00 euros), pela prática, em 27 de janeiro de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal;

233. Foi condenado em 7 de julho de 2020, por sentença de transitada em 7 de julho de 2020, proferida no processo n.º 479/18.4PALSB, do JL Criminal - Juiz 6, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 660,00 euros), pela prática, em 17 de agosto de 2018, de dois crimes de consumo de estupefacientes. Esta pena foi declarada extinta, por descriminalização;

234. Este arguido foi condenado em 14 de outubro de 2021, por sentença transitada em 3 de novembro de 2021, proferida no processo n.º 257/20.0PHSNT, do JL P. Criminalidade de Sintra - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros (total de 660,00 euros), pela prática, em 23 de março de 2020, de um crime de condução sem habilitação legal;

235. Foi condenado em 11 de setembro de 2024, por sentença transitada a 30 de setembro de 2024, proferida no processo n.º 424/22.2GAPNI, do Juízo Cível e Criminal Genérica de Peniche, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros (total de 1.800,00 euros), pela prática, em 11 de dezembro de 2022, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e de um crime de condução sem habilitação legal;

(…).

B) Fundamentação da medida da pena

“(…).

6. Da medida das penas de prisão parcelares e única aplicadas, com a eventual suspensão da pena ao recorrente DD:

i. Importa, agora, apreciar da medida das penas parcelares graduadas em 1.ª Instância aos recorrentes que as consideram excessivas, pois que entendem que a sua dosimetria se afasta dos limites proporcionais para o caso, situação que não são de molde a promover uma pretensa ressocialização ou futura reintegração pessoal destes na sociedade.

Em matéria de escolha e determinação da medida da pena, o acórdão recorrido discorreu o seguinte (na parte que interessa):

«Feito o respetivo enquadramento penal da conduta dos arguidos, importa escolher e determinar a pena a aplicar.

O crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelaI-B e I-C é punível, em abstrato, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

(…)

O crime de condução sem habilitação legal é punível, em abstrato, com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.

Em sede de determinação das consequências jurídicas do crime e da reação criminal adequada, a culpa e a prevenção funcionam como critérios gerais orientadores da medida da pena, tendo esta, sempre, como limite, aquela, que é justamente o seu suporte. Relevantes para encontrar a "medida da culpa", são os próprios ilícitos típicos, enquanto apreciados nas suas consequências típicas, que lhe conferem uma certa "imagem" ou sentido social.

Posta a aplicação de duas penas em alternativa no que tange ao crime de condução sem habilitação legal, há que, antes de mais, que proceder à escolha da pena a aplicar aos arguidos por este tipo de crime, estando tal escolha vedada, no que diz respeito aos crimes de tráfico.

De acordo com o art. 70º do CP (com referência ao art. 40º), a alternativa entre a pena privativa e a pena não privativa da liberdade resolve-se em favor da segunda, sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do agente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Todavia, sempre que na pena conjunta deva ser incluída uma pena de prisão, tem a Jurisprudência do STJ – cfr. v.g., Ac. de 5/2/2004 - proc. 151/04, Ac. STJ 12/02/2009 – processo 090110 e Ac. 10/1/2003, processo nº 507/05.3GAER.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt –entendido que se impõe, “na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa”.

É que “uma tal pena «mista» é profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo.»

existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!” (cfr. Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 154)

Além do mais a conduta do arguido condenado simultaneamente pelo crime de tráfico e de condução de veículo sem habilitação legal é relativamente homogênea, existindo por vezes, uma estreita associação e concomitância, no facto concreto, entre os dois crimes.

No entanto, estão em causa bens jurídicos diferentes.

É imputada ao arguido a prática de 19 crimes de condução sem habilitação legal, o que demonstra desprezo absoluto pelo bem jurídico protegido. E que é agravado pelas observação das condenações, antes dos factos, por 3 vezes, em penas de multa, pela prática de outros tantos crimes desta natureza.

Pelo que, sem necessidade de mais considerandos, optar-se-á, logicamente, pela pena de prisão.

Importa, assim, determinar a medida de cada pena de prisão aplicável a cada um dos crimes, sendo sempre a medida da culpa e as exigências de prevenção a marcar o limite da pena (cfr. art. 71º do CP). Este artigo estabelece, no seu n.º 1, a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

No n.º 2 alude-se às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.”.

Da pena a aplicar ao arguido AA

Na medida da pena considerar-se-á, no que tange ao arguido AA e quanto ao crime de tráfico em que é condenado:

- O grau de ilicitude é muito elevado, verificada a natureza estupefaciente das substâncias apreendidas (na sua maioria canábis, prevista na tabela I-C e amplamente difundida na sociedade e encarada com maior tolerância na comunidade, sendo, impropriamente, designada de “droga leve”), as enormes quantidades concretamente detidas ou usadas por este arguido, o prolongamento no tempo da sua atividade, de natureza transterritorial e internacional e a presumível movimentação de largas quantias de dinheiro, e a proeminência deste arguido na guarda e revenda da droga numa lógica de articulação com outra pessoas.

- a intensidade do dolo, direto, é particularmente alta, atenta a considerável reflexão que o ato acarreta, já que o mesmo pressupõe um certo grau de organização, com recrutamento de outras pessoas, com quem comungava de esforços.

- No que diz respeito à conduta anterior e posterior do arguido, verifica-se que este tem antecedentes criminais relevantes, sendo que antes da prática de parte substancia dos factos, já tinha sido condenado por duas vezes, por crimes de tráfico de menor gravidade, em penas de prisão suspensas nos seus efeitos que foram, entretanto, jugadas extintas.

E pratica parte dos factos em pleno período de suspensão da execução de pena de prisão.

O que não pode deixar de ser valorizado negativamente.

O arguido não demonstra, através do comportamento posterior aos factos, ter interiorizado os valores protegidos pela norma jurídica penal violada.

– O arguido está desintegrado socialmente, não se tendo apurado que tenha alguma vez, tentado obter rendimentos através do trabalho ou de outra atividade lícita.

Deste modo, considera-se razoável uma pena junto ao meio da moldura da pena.

Pelo exposto, entendemos adequada a pena de 8 (oito) anos de prisão pelo crime de tráfico.

Quanto à graduação da pena relativa aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal:

- Para além do que fica dito e que se considera reproduzido, tem-se em conta que, do ilícito, não resultaram gravosas consequências. A condução do arguido processou-se em termos aparentemente normais. O ilícito é, assim, quanto a cada crime mediano.

- O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da ação, assume intensidade intensa. O arguido usa de vários expedientes para conseguir automóveis de aluguer, que consegue, sucessivamente, por intermédias pessoas.

- Tem-se em conta a antiguidade relativa dos factos.

- O arguido revela, do que se disse, e do que se deixou assente quanto aos antecedentes criminais, a inevitável tendência para a prática deste e doutros crimes.

- assume a censurabilidade desta sua conduta e contribui para a descoberta da verdade, ainda que não expressando ter elaborado juízo suficiente de autocensura.

Ponderando os elementos de ilicitude e culpabilidade e o disposto nos artigos 71º do Código Penal e tendo em conta o exposto e os limites mínimo e o máximo da pena abstratamente aplicável (30 dias e 2 anos) julga-se adequado cominar ao arguido as penas parciais de 10 meses de prisão pela prática de cada um dos 19 crimes, entendendo-se que não se justifica, no caso, a distinção da medida da pena, atenta a homogeneidade da medida da culpa.

*

Do cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA

Uma vez que este arguido, ora condenado, praticou 20 infrações distintas, por se verificar um concurso real de crimes, há que considerar o disposto no art. 77º do Código Penal, e condenar o arguido em pena única, procedendo-se ao cúmulo das 20 penas parcelares.

Atentos os limites máximo de 23 anos e 10 meses (correspondente à soma das 20 penas parcelares) e mínimo de 8 anos (correspondente à maior das penas parcelares aplicadas – cfr. art. 77º, n.º 2 do Código Penal), considerando a gravidade dos factos praticados no seu conjunto, que podem classificar-se como sendo de grau elevado, a disformia de penas, e a personalidade do agente, que se revela, além do mais, pela acumulação de antessentes criminais por crimes da mesma natureza, o tribunal considera adequada e justa a pena única 10 (dez) anos de prisão.

(…)

Da pena a aplicar ao arguido DD.

No caso do arguido DD, valora-se negativamente:

- A natureza e quantidade das substâncias apreendidas;

- A diversidade de substâncias (haxixe, sob várias formas e cocaína);

- A existência de numerário significativo em sua posse, incompatível com os rendimentos lícitos;

- As anteriores e recentes condenações por crimes da mesma natureza (tráfico de menor gravidade, por sentenças transitadas em julgado em 19 de outubro de 2023 e em 13 de dezembro de 2023), o que revela indiferença pelos bens protegidos pelas normas e pelas finalidades da punição em penas curtas, não privativas da liberdade.

Valora-se positivamente:

- A confissão parcial dos factos;

- A inserção familiar e laboral atual, com empresa própria de Organização 4;

- A aparente cessação do consumo de estupefacientes.

Tendo em conta o exposto, entende-se adequada, necessária e proporcional a aplicação da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

i. De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa – art. 40.º, n.ºs 1 e 2 do CP) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1 do CP), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.

Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no n.º 2 do referido art. 71.º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da acção e culpa do agente.

Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, princípio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.

Na verdade, importa precisar que:

- a culpa do agente assinala o limite máximo da moldura penal, dado que não pode haver pena sem culpa, nem a pena pode ser superior à culpa, de acordo com princípios fundamentais da CRP – arts. 1.º, 13.º, 25.º e 40.º, todos do CP - e no respeito pela dignidade inalienável do agente;

- as exigências de prevenção geral (traduzidas na necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no respeito pelas legítimas expectativas da comunidade) têm uma medida óptima de protecção, que não pode ser excedida, e um limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer, sob pena de se pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e os sentimentos de confiança e segurança dos cidadãos nos institutos jurídico-penais; trata-se, aqui, de determinar qual a pena necessária para assegurar o respeito pelos valores violados, pelo que, a pena a aplicar não pode ultrapassar os limites de prevenção geral, uma vez que, como dispõe o art. 18.º, n.º 2 da CRP, só razões de prevenção geral podem justificar a aplicação de reacções criminais; e

- dentro desses dois limites actuam, na graduação da pena concreta, os critérios de prevenção especial de ressocialização, pois só se protege eficazmente os bens jurídico - penais se a pena concreta servir a reintegração do agente ou não evitar a quebra da sua inserção social.

Em suma, a realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.

Para graduar concretamente a pena há que respeitar ainda, como supra foi dito, o critério fornecido pelo n.º 2 do art. 71.º do CP, ou seja, atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Este critério é fornecido, exemplificativamente, nas suas alíneas e podem e devem ajudar o tribunal a concretizar, no sentido de vir a quantificar, quer a censurabilidade ao facto a título de culpa, quer as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.

A exigência das referidas circunstâncias, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes), não integrarem o tipo legal de crime, ressalta de já terem sido levadas em conta pelo legislador na determinação da moldura legal, o que, no caso contrário, violaria o princípio ne bis in idem.

Tendo em conta os referidos princípios, consideremos agora as circunstâncias relevantes em termos da medida concreta das penas (art. 71º, nº 2 do CP):

Em desfavor dos arguidos:

- o dolo intenso (directo, dada a definição do art. 14.º, n.º 1 do CP e a matéria fáctica provada sob os pontos 109 a 114);

- a qualidade das substâncias estupefacientes que permite classificar o grau de ilicitude como elevado;

- também reveladoras de uma elevada ilicitude são as quantidades destas substâncias estupefacientes vendidas pelos arguidos, com maior acuidade por parte do arguido AA, permitindo efectuar um número elevado de doses individuais;

- as motivações que determinaram os arguidos às suas condutas, naturalmente relacionadas com um aumento do seu rendimento e a angariação de mais dinheiro para as suas próprias despesas e, eventualmente, para comprar mais substâncias estupefacientes, para voltarem a vender nos moldes que ficaram descritos e, para o arguido DD também para a satisfação do seu próprio consumo;

- o grau organizacional implementado pelo arguido AA com recurso à colaboração de terceiros e com passagem transfronteiriça;

- as elevadas necessidades de prevenção gerais e especiais ínsitas ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, dado o perigo que o mesmo representa para a saúde pública e os efeitos sociais perniciosos que lhe estão associados: e, neste ponto, permitimo-nos transcrever o que se diz no acórdão (não publicado) do TRG proferido a 23.04.2018, no processo n.º 520/12.2PABCL.G1 (do Juízo Central Criminal, Juiz 1, em que a ora relatora foi titular):

«Neste âmbito, é de realçar que o tráfico de estupefacientes é seguramente um dos campos em que mais se fazem sentir as necessidades de prevenção geral dados os foros de calamidade que a questão da droga vem assumindo a nível nacional – e não só – com consequências bastante nefastas tanto para os consumidores como para a comunidade em geral, especialmente no caso das drogas de maior danosidade para a saúde pública.

Não admira que se tenha escrito que o tráfico de droga é mesmo objecto de forte reprovação ético-social, altamente criminógeno, apenas comparável aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e bem-estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade de países, estrutura de todas as sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias [Assim se lhes referiu a 20.ª Sessão Especial da Assembleia das Nações Unidas – cfr. Rui Pereira e Luís Bonina, in “Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, RFDUL, págs. 154 e 191].

Acresce que, na maioria das vezes, a proliferação descontrolada do consumo de drogas aparece associado a outro tipo de criminalidade como os delitos contra o património e contra a integridade física das pessoas tendo como escopo a satisfação do vício do consumo».

- considerando o tipo de condutas abrangido, sempre se pode considerar relevante o período de tempo de actuação dos arguidos (cfr. pontos 1 e 6 da matéria de facto provada);

- as condições pessoais de cada um dos arguidos que revelam que são elevadas as razões de prevenção especiais, dado o passado criminal de cada um deles pela prática de factos de idêntica natureza, sem que as condenações anteriores os tenham demovido da prática de novos crimes.

Sopesando todos os factores enunciados, bem com o aqueles que constam do acórdão recorrido que acompanhamos, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos as penas parcelares que lhe foram aplicadas.

E há que salientar que, exceptuando casos em que ocorra a violação das regras do que é lógico e normal e a desproporção da quantificação efectuada, a jurisprudência tem entendido que o Tribunal de recurso não deve imiscuir-se no quantum exacto da pena.

E como se diz, de forma translucida e clara, no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.10.2024, referente ao processo n.º 563/23.2PZLSB.L1 desta 9.ª Secção «(…) fixados os factos, o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve o tribunal de recurso intervir na pena, alterando-a, quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta da pena apurada em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação e a consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (…)».

Neste sentido, veja-se, ainda, o que refere a Sr.ª Juíza Conselheira, Ana Barata Brito, no sumário do Acórdão do STJ de 31.05.2023 (publicado em https://www.dgsi.pt/jstj., que nos permitimos citar, já que sufragamos inteiramente tal entendimento:

«I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância.

II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (sublinhado nosso).

Ora, no caso em apreço, a medida das penas de prisão aplicadas aos crime de condução sem habilitação legal (10 meses para cada um deles – numa moldura de 1 mês a 2 anos) e aos crimes de tráfico de substância estupefacientes (8 anos para o recorrente AA e 5 anos e 6 meses para o recorrente DD, numa moldura de 4 a 12 anos), por imperativo do n.º 3 do art. 41.º do CP - não viola as regras de experiência nem a sua quantificação se revelam de todo desproporcionadas, razão por que serão integralmente mantidas, até porque as penas em causa nestes autos não se afasta do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça.

*

Face ao decidido, fica prejudicada a apreciação da suspensão da execução da pena aplicada ao recorrente DD, por tal estar vedado.

*

ii. E quanto à pena única do recorrente AA, o que se nos oferece dizer?

A manifesta insuficiência da fundamentação da decisão de direito, nesta parte, “consubstanciada na ausência de explicitação da interconexão que pode e deve – tem de - estabelecer-se entre os factos do comportamento global, sem a figuração mais ou menos grave de cada crime no âmbito do concurso, sem a relacionação dos factos e dos crimes com a personalidade do arguido, sem que as penas parcelares mais não sejam que referidas na determinação da moldura do concurso, sem que tenha sido exposto o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta, aponta no sentido de que a pena única decretada necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, aparece como fruto da intuição dos juízes, de um “feeling” do julgador naturalmente estruturado pela sensibilidade e experiência profissional”.

Na jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça “impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição”.

Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP” (de entre muito outros, vide Ac. do STJ de 03.11.2021, referente ao processo n.º 192/20.2PBBRG.S3).

Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas parcelares consta a referenciação de factualidade à personalidade dos arguidos.

Compõem o concurso de infracções por que este arguido vem condenado nos autos um crime de tráfico de substância estupefacientes e dezanove crime de condução sem habilitação legal.

Ainda que o segundo seja de mediana gravidade, já o primeiro se reveste de gravidade muito elevada enquadrável nas definições legais firmadas no art. 1.º als. l e m) do CPP.

De gravidade elevada é também a pena única, considerando o limiar da moldura penal do concurso de cada um deles.

A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do art. 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

Assim, à visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). «Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita. E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta» (In “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, disponível em http://www.stj.pt/).

Na formação da pena única no concurso de crimes, o STJ, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com. factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados (cfr. Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 4.ª Ed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213 e Acs. do STJ de 29.04.2010 e 01.07.2012, referentes aos processos n.ºs 9/07.3GAPTM.S1 e 831/09.6PBGMR.S1, respectivamente, acessíveis na internet em www.dgsi.pt/jstj).

No caso em apreço a gravidade dos ilícitos e da culpa global são muito acentuadas.

Quanto ao comportamento processual do arguido AA o mesmo confessou apenas dezoito crimes de condução sem habilitação legal (como vimos) e negou a actividade de tráfico.

Quanto à questão de saber se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, há que reconhecer que os factos, todos eles praticados no período referido no ponto 1 encontram-se conexionados entre si, apresentando-se numa relação de continuidade e, seguramente, numa tendência para a prática deste tipo de crimes (atente-se aos pontos 230 a 235 e à data das prática dos factos e respectivas condenações).

A pena a aplicar há-de contribuir para que o arguido venha a interiorizar, de uma vez por todas, a necessidade de conformar a sua vida pelas regras do direito e da convivência social.

Nesta perspectiva, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir ainda a desejável reintegração social.

Fazendo, agora, apelo à personalidade do arguido, cabe ter presente que o mesmo manteve um distanciamento relativamente às suas condutas e foi arrojado na forma como preparou a sua actividade de tráfico, denotando uma personalidade avessa às consequências para a saúde dos consumidores.

O acórdão recorrido adicionou à moldura mínima da pena do concurso, isto é, à pena do tráfico de substâncias estupefacientes, 2 anos e 9 meses de prisão, o que equivale a uma fracção ligeiramente inferior a um terço da soma das outras penas parcelares incluídas no cúmulo jurídico de penas.

Tudo ponderado, considerando a conduta desviante do arguido, afigura-se-nos adequada as pena única de 10 anos de prisão para o recorrente AA fixada pelo tribunal de 1.ª Instância.

Face ao exposto as penas parcelares e únicas aplicadas serão integralmente mantidas, improcedendo, consequentemente, os recursos neste segmento.

(…)”.

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, assim, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são, por ordem de precedência lógica:

- A proibição de valoração de prova tendo por objecto as declarações de coarguido, em violação do disposto nos arts. 125º, 345º, nº 4 e 357º, nº 1, b), do C. Processo Penal, 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 6º, nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

- A inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 345º, nº 4, do C. Processo Penal, no sentido de que podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por coarguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento;

- A nulidade das pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos telemóveis aprendidos nos autos, por violação do disposto no art. 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, por ultrapassagem do prazo de validade da realização da perícia, face à data em que foi proferido o despacho que a autorizou;

- A inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, no sentido de que a contagem do prazo referido no nº 2 se inicia no momento em que o OPC está em condições de realizar a pesquisa e não, no momento em que o despacho a autorizá-la é proferido, e da interpretação do mesmo artigo e números, no sentido de que não é relevante o dia em que o despacho de autorização foi proferido, mas o momento em que o juiz assina o mandado e o entrega para cumprimento;

- A nulidade da certidão emitida pela 3ª secção do DIAP de Setúbal, junta a fls. 3613-3629, por inobservância do disposto no art. 187º nºs 7 e 8, do C. Processo Penal, por força do disposto no art. 190º do mesmo código;

- A excessiva medida da pena única de prisão.

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Questão prévia

As várias questões submetidas pelo recorrente ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça impõem que previamente, e como problematizou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no douto parecer emitido, se proceda à verificação da sua recorribilidade, a tanto não obstando que o recurso tenha sido irrestritamente admitido, uma vez que esta decisão não vincula o tribunal ad quem (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal).

Vejamos então.

Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora importa:

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;

d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

(…).

O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em recurso, o que afasta as alíneas a) e c) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal, e convoca a aplicação da alínea b) do mesmo número e artigo. E como nesta se dispõe, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão da Relação não ser irrecorrível, nos termos do art. 400º, do C. Processo Penal.

Estatui o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que, para o caso, releva:

1 – Não é admissível recurso:

(…);

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;

f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(…).

Dito isto.

O arguido AA foi condenado por acórdão de 2 de Junho de 2025, proferido pelo Tribunal Judicial de Lisboa Oeste – Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 2, em concurso efectivo, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C, anexas, na pena de 8 anos de prisão, pela prática de dezanove crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 meses de prisão, por cada um e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.

Neste acórdão, o tribunal a quo pronunciou-se sobre as seguintes questões suscitadas pelo arguido: a nulidade da prova obtida através da extracção de dados dos telemóveis apreendidos, e a nulidade da cópia do relatório de análise do conteúdo do telemóvel e cartão SIM apreendidos a uma testemunha, junta aos autos por certidão emitida pela 3ª secção do DIAP de Setúbal e assim não se entendendo, a falsidade da mesma certidão, questões que foram indeferidas.

No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido submeteu ao conhecimento deste tribunal superior as questões por este, assim, enunciadas:

“(…).

1. Da alegada nulidade das pesquisas informáticas/extracções de conteúdo/exames periciais realizados aos aparelhos telemóveis apreendidos nos autos;

2. Da invocada ilegalidade/nulidade da certidão da certidão emitida pela 3.ª Secção do DIAP de Setúbal de fls. 3613 a 3629;

3. Da alegada proibição de valoração das declarações de co-arguido [a]; e, eventual, inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por co-arguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento, por violação do art. 345.º, n.º 4 do CPP e do art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) [b];

4. Da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento, quanto a ambos os recorrentes e da violação do princípio do in dubio pro reo;

(…);

6. Da medida das penas de prisão parcelares e única aplicadas, com a eventual suspensão da pena ao recorrente DD.

(…)”.

Todas estas questões foram julgadas improcedentes pelo acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao negar provimento ao recurso do arguido.

No recurso interposto do acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido submete ao conhecimento deste Alto Tribunal as seguintes questões:

- A proibição de valoração de prova tendo por objecto as declarações de coarguido, em violação do disposto nos arts. 125º, 345º, nº 4 e 357º, nº 1, b), do C. Processo Penal, 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 6º, nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

- A inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 345º, nº 4, do C. Processo Penal, no sentido de que podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por coarguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento;

- A nulidade das pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos telemóveis aprendidos nos autos, por violação do disposto no art. 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, por ultrapassagem do prazo de validade da realização da perícia, face à data em que foi proferido o despacho que a autorizou;

- A inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, no sentido de que a contagem do prazo referido no nº 2 se inicia no momento em que o OPC está em condições de realizar a pesquisa e não, no momento em que o despacho a autorizá-la é proferido, e da interpretação do mesmo artigo e números, no sentido de que não é relevante o dia em que o despacho de autorização foi proferido, mas o momento em que o juiz assina o mandado e o entrega para cumprimento;

- A nulidade da certidão emitida pela 3ª secção do DIAP de Setúbal, junta a fls. 3613-3629, por inobservância do disposto no art. 187º nºs 7 e 8, do C. Processo Penal, por força do disposto no art. 190º do mesmo código;

- A excessiva medida da pena única de prisão.

Como vimos, o arguido foi condenado pela 1ª instância, numa pena de 8 anos de prisão, em dezanove penas de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão.

A Relação de Lisboa julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido daquela condenação.

Nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido é superior a 8 anos de prisão e a relação confirmou a condenação da 1ª instância sem alteração da matéria de facto e da matéria de direito, sendo evidente a existência de dupla conforme, pelo que, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, não é admissível recurso desta parte da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, irrecorribilidade que abrange, como é entendimento pacífico, as questões constitucionais, as questões substantivas e as questões adjectivas conexas com aquelas penas e respectivos crimes, v.g., a violação do in dubio pro reo, a violação da livre apreciação da prova, a proibição e invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade (António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 74, e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2026, processo nº 792/05.PCLRS.L1.S1, de 29 de Janeiro de 2026, processo nº 112/20.4GGGMR.G1.S1, de 4 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 10 de Dezembro de 2025, processo nº 732/21.0JGLSB.L1.S1, de 29 de Outubro de 2025, processo nº 40/24.4SHLSB.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, processo nº 276/22.2PBFIG.C1.S1, de 17 de Setembro de 2025, processo nº 2/24.1PATMR.E1.S1, de 26 de Junho de 2025, processo nº 287/20.2 JAFAR.E1.S1 e de 10 de Março de 2021, processo nº 330/19.8GBPVL.G1.S1, todos in www.dgsi.pt).

Destarte, mostram-se abrangidas pelo arco de irrecorribilidade definido, a questão da proibição de valoração de prova tendo por objecto as declarações de coarguido, e respectiva arguição de inconstitucionalidade, a questão nulidade das pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos telemóveis aprendidos nos autos, e respectiva arguição de inconstitucionalidade, e a questão da nulidade da certidão emitida pela 3ª secção do DIAP de Setúbal, impondo-se, em consequência, a rejeição do recurso nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal.

Contudo, é o acórdão da Relação do Porto recorrível no que respeita à questão da medida da pena única de prisão, por ser superior a 8 anos.

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Da excessiva medida da pena única de prisão

1. Alega o arguido – conclusões 21 a 28 – que o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 40º, nº 2, 71º e 77º, do C. Penal, ao manter a pena única de 10 anos de prisão, aplicada pela 1ª instância, porque a mesma se mostra ligeiramente acima da medida da culpa, sendo, por isso, excessiva e desproporcional, considerando que tem apoio familiar, frequenta a escola, sempre teve uma vida estruturada, não negou a factualidade relativa ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas, apenas se remeteu ao silêncio quanto a ela, circunstâncias estas que não foram devidamente ponderadas, devendo, em consequência, a pena única de prisão ser reduzida para 8 anos e 6 meses.

Vejamos.

Estatui o art. 77º, do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…).

Os preceitos transcritos contêm o critério especial de determinação da medida da pena conjunta e os pressupostos da sua aplicação.

Há lugar à intervenção do critério quando o agente pratique uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, acolhendo um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime,1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes), ao estabelecer que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Depois, determina que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que vale dizer que, factos e personalidade são os dois factores que atribuem individualidade própria à operação jurídica em que se traduz a aplicação do critério, constituindo a sua pedra angular.

A globalidade dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado, sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos representa uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste campo, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 290 e seguintes).

No mesmo sentido, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).

A determinação da medida da pena única a aplicar ao concurso de crimes pressupõe a observância de uma sequência de passos.

Em primeiro lugar, hão de estar determinadas as medidas concretas das penas aplicadas aos crimes que integram o concurso, delas dependendo a concretização da moldura penal abstracta aplicável ao concurso.

Depois, há que fixar esta moldura penal, nos termos prescritos no art. 77º, nº 2, do C. Penal.

Segue-se a verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já vimos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Finalmente, haverá que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando tal seja legalmente admissível.

Dito isto.

2. In casu, o arguido foi condenado, na parte em que agora releva, numa pena de 8 anos de prisão (pela prática de crime de tráfico e outras actividades ilícitas) e em dezanove penas de 10 meses de prisão (pela prática de outros tantos crimes de condução de veículo sem habilitação legal).

A moldura penal aplicável ao concurso é, atento o disposto no art. 77º, nº 2, do C. Penal, a de 8 anos a 23 anos e 10 meses de prisão.

Podendo os factores que concorreram para a determinação da medida concreta das penas parcelares, globalmente considerados, funcionar como linha orientadora na determinação da pena conjunta, atentemos no que, nesta sede, ponderou o tribunal a quo.

Como se pode ler na fundamentação da determinação da medida concreta, supra transcrita, o tribunal a quo considerou as seguintes circunstâncias:

- o dolo intenso, e que foi directo;

- a qualidade e as quantidades das substâncias estupefacientes e o número de transacções efectuadas, que permite classificar o grau de ilicitude como elevado;

- a motivação do arguido, consistente no aumento do seu rendimento para a satisfação das suas necessidades, e aquisição de novas quantidades de substâncias estupefacientes, necessárias à manutenção da sua actividade;

- o grau organização existente, com recurso à colaboração de terceiros para o exercício do tráfico transfronteiriço;

- a duração da actividade criminosa;

- os antecedentes criminais do arguido, onde se incluem condenações por crime de tráfico de menor gravidade e por quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal;

- a confissão, relativamente aos crimes de condução de veículo sem habilitação legal;

- o arguido, antes de detido, vivia com a namorada em casa arrendada, completou o 9º ano e é pai de dois filhos menores;

- começou a trabalhar aos 18 anos, no sector da restauração, como ajudante de motorista, em montagem de palcos, e na reposição em supermercados;

- no estabelecimento prisional frequenta a escola, visando concluir o ensino secundário, mas tem revelado dificuldades em manter comportamento adequado às regras da instituição.

A Relação de Lisboa considerou ainda serem elevadas as exigências de prevenção geral, quanto ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas, pelo perigo que representa para a saúde pública e os efeitos sociais nefastos que lhe estão associados, e considerou igualmente elevadas as exigências de prevenção especial, face ao passado criminal do arguido, pela prática de crimes da mesma natureza dos que são objecto dos autos.

Concordamos, no essencial, com a ponderação acabada de sintetizar, quer quanto às circunstâncias, agravantes e atenuantes, consideradas, quer quanto à exigências de prevenção, geral e especial.

O acórdão recorrido, como resulta da parte final da fundamentação da medida da pena supra transcrita, considerou ainda, relativamente à pena única, que a gravidade dos factos e a culpa global são acentuadas, que o arguido apenas confessou a prática dos crimes rodoviários, que os factos praticados se encontram conexionados entre si, numa relação de continuidade, exprimindo uma tendência para o seu cometimento, e que a personalidade do arguido revela arrojo, distanciamento relativamente às acções executadas e indiferença relativamente às suas consequências.

Mais uma vez, concordamos, no essencial, com esta ponderação, deixando nota, no entanto, do lapso existente no segmento da argumentação «[o] acórdão recorrido adicionou à moldura mínima da pena do concurso, isto é, à pena do tráfico de substâncias estupefacientes, 2 anos e 9 meses de prisão, o que equivale a uma fracção ligeiramente inferior a um terço da soma das outras penas parcelares incluídas no cúmulo jurídico de penas», visto que, sendo de 8 anos de prisão a pena parcelar aplicada ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas, e sendo esta a pena parcelar mais alta, correspondendo, portanto, ao limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável ao concurso, evidente se torna que a pena única fixada pelas instâncias se distanciou deste mínimo apenas 2 anos de prisão.

Como atrás se deixou referido, o esforço argumentativo do arguido para justificar a pretendida redução da pena única, circunscreveu-se à invocação do apoio familiar, à frequência escolar no estabelecimento prisional, à anterior vida estruturada e a não ter negado a prática do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, antes se tendo remetido ao silêncio quanto a ela.

Com ressalva do respeito devido por diversa opinião, nenhum dos argumentos procede.

O apoio familiar invocado não significa uma estruturada inserção familiar, desde logo, porque o arguido vivia apenas com a namorada, sendo certo que é pai de duas crianças de pouca idade. Tão-pouco a actual frequência escolar, pelo ténue esforço que representa de obter novas competências, tem significativo efeito atenuativo. A invocação de uma vida estruturada até à detenção, não tem suporte fáctico, dada a diversidade de tarefas profissionais desempenhadas. Por último, o, na perspectiva do arguido, exercício do direito ao silêncio relativamente à actividade de traficante de droga não tem, evidentemente, qualquer efeito atenuante, como também não teve, efeito agravante.

Quanto ao mais.

3. Convocando agora o critério previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, no que respeita à gravidade do ilícito global, temos a ponderar que no período compreendido entre Setembro de 2022 e Abril de 2024, o arguido praticou um crime de tráfico e outras actividades ilícitas com relevante componente transfronteiriça e dezanove crimes de condução de veículo sem habilitação legal, tendo parte destes sido praticados no âmbito da actividade de tráfico de drogas por si exercida, estando assim demonstrada a estreita conexão entre os dois ilícitos típicos, que configuram uma ilicitude de grau elevado.

Relativamente à personalidade unitária do arguido que os factos praticados reflectem, mostram-se definidos traços de uma personalidade contrária ao direito, porque indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas, destemida e focada nos objectivos definidos, indiciante de alguma propensão para a prática de crimes, em linha com os antecedentes registados.

Assim, considerando o que ficou dito e tendo presente a moldura penal abstracta aplicável ao concurso, face à gravidade do ilícito global e à personalidade unitária do arguido, nos precisos termos que se deixaram balizados, entendemos que a medida da pena única fixada pelas instâncias, porque situada ligeiramente acima do primeiro oitavo daquela moldura, se mostra adequada, necessária, proporcional e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, devendo, por isso, ser mantida.

Improcede, pois, a pretensão do arguido em ver reduzida a pena única para 8 anos e 6 meses de prisão.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal em:

A) Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, na parte relativa às seguintes questões:

- A proibição de valoração de prova tendo por objecto as declarações de coarguido, em violação do disposto nos arts. 125º, 345º, nº 4 e 357º, nº 1, b), do C. Processo Penal, 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 6º, nº 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

- A inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 345º, nº 4, do C. Processo Penal, no sentido de que podem valer em julgamento as declarações incriminatórias prestadas por coarguido em sede de primeiro interrogatório judicial quanto este se remeta ao silêncio em audiência de discussão e julgamento;

- A nulidade das pesquisas informáticas/extrações de conteúdo/exames periciais realizados aos telemóveis aprendidos nos autos, por violação do disposto no art. 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, por ultrapassagem do prazo de validade da realização da perícia, face à data em que foi proferido o despacho que a autorizou;

- A inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, da interpretação do art. 15º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, no sentido de que a contagem do prazo referido no nº 2 se inicia no momento em que o OPC está em condições de realizar a pesquisa e não, no momento em que o despacho a autorizá-la é proferido, e da interpretação do mesmo artigo e números, no sentido de que não é relevante o dia em que o despacho de autorização foi proferido, mas o momento em que o juiz assina o mandado e o entrega para cumprimento;

- A nulidade da certidão emitida pela 3ª secção do DIAP de Setúbal, junta a fls. 3613-3629, por inobservância do disposto no art. 187º nºs 7 e 8, do C. Processo Penal, por força do disposto no art. 190º do mesmo código.

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B) Negar, na parte restante, provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.

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C) Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 1 de Julho de 2026

Vasques Osório (Relator)

Pedro Donas Botto (1º Adjunto)

Lopes da Mota (2º Adjunto)