Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM COAÇÃO SEXUAL MENOR CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A determinação da medida concreta da pena, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, mediante a ponderação das circunstâncias relevantes para a gravidade concreta do ilícito e para a personalidade manifestada no facto, em observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, cabendo ao tribunal de recurso verificar o respeito por estes critérios e corrigir a pena quando deles se afaste. II. Na determinação da pena pelo crime de coação sexual agravada, previsto nos artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, a ausência de penetração vaginal ou anal, embora relevante para a avaliação da gravidade do ilícito, não permite, por si só, considerar reduzida a gravidade da conduta, devendo atender-se à natureza, diversidade, progressão e intensidade dos atos sexuais praticados, ao modo como foram impostos à vítima e à persistência do agente perante a sua oposição. III. Não estando em causa uma condenação por violação tentada, a determinação da pena pelo crime de coação sexual não pode constituir uma forma indireta de punição por aquele crime, o que não impede a valoração dos comportamentos concretamente praticados, incluindo os dirigidos à realização de atos de penetração não consumados, enquanto circunstâncias do modo de execução e da intensidade da ofensa à liberdade sexual, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. IV. No caso, os dois crimes apresentam gravidade concreta significativamente diferente. Esta diferença de gravidade, conjugada com o aproveitamento da relação familiar de confiança e a violação dos especiais deveres de proteção, justifica a diferenciação das penas parcelares de 1 ano e 10 meses e de 4 anos e 6 meses de prisão, sem violação da proibição da dupla valoração da idade da vítima, já considerada na agravação prevista no artigo 177.º, n.º 7, do Código Penal. V. Na determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, há que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente neles manifestada, avaliando autonomamente a gravidade do ilícito global, a conexão entre os crimes e a natureza ocasional ou tendencial da sua repetição, não podendo a proximidade temporal e material entre os factos, por si só, fundamentar a atribuição à pluralidade criminosa de um efeito agravante correspondente a uma tendência criminosa radicada na personalidade. VI. Ponderadas a gravidade global dos factos, a renovação da resolução criminosa e a persistência na ofensa à liberdade sexual da mesma vítima, bem como, em sentido favorável ao arguido, a ausência de antecedentes criminais, a inserção laboral, o comportamento prisional conforme e a confissão substancial dos factos, não se mostram desproporcionadas as penas parcelares aplicadas nem a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, cuja medida afasta a possibilidade de suspensão da execução, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, improcedendo o recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 559/25.0JACBR.C1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 06 de janeiro de 2026 do Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que o condenou pela prática de: - Um crime de coação sexual agravada p. e p. pelos artigos 163.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 7 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; - Um crime de coação sexual agravada, p. e p. pelos artigos 163.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 7 do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas referidas, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. Apresenta o arguido motivação de que extrai as seguintes conclusões: «1. O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de coação sexual agravada, p. e p. pelos artigos 163.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 7, ambos do Código Penal, nas penas de 1 ano de 10 meses e de 4 anos e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 2. O Tribunal a quo deu como provado que não houve qualquer penetração vaginal, anal ou oral, tendo a ofendida logrado impedir que o arguido concretizasse a cópula ou coito anal, o que determinou a absolvição do crime de violação. 3. Resulta igualmente provado que o arguido é primário, encontrava-se inserido laboral e familiarmente antes dos factos, apresenta comportamento disciplinarmente conforme no EP, com atividade laboral intramuros, e confessou substancialmente a factualidade, corroborando em larga medida o depoimento da ofendida. 4. Não obstante estes relevantes fatores atenuantes, o Tribunal fixou a segunda pena parcelar em 4 anos e 6 meses, muito próxima do patamar típico de situações com penetração, e a pena única em 5 anos e 6 meses, o que se revela desajustado face ao grau de culpa concretamente apurado e às exigências de prevenção, em violação dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 5. A moldura abstrata aplicável a cada crime de coação sexual agravada, nos termos dos artigos 163.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 7, é de 1 mês e 10 dias a 6 anos e 8 meses de prisão, sendo que, em face da ausência de penetração, da limitação do número de episódios, da inexistência de antecedentes e da confissão relevante, as penas parcelares deveriam situar-se em zona próxima do limite mínimo da moldura. 6. Uma pena parcelar de 1 ano e 9 meses de prisão para o primeiro episódio (factos k) a m) e de cerca de 2 anos e 9 meses para o segundo (factos n) a z)) refletiria de forma mais proporcional o diferente desvalor de cada conduta, mantendo um claro juízo de reprovação, mas em respeito pelo princípio da proporcionalidade. 7. Considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, uma pena única de 4 anos de prisão é suficiente para dar resposta às exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial, encontrando-se ainda dentro da moldura do concurso (artigo 77.º, n.º 2). 8. Reduzida a pena única ao patamar de 4 anos de prisão, fica aberto o recurso ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que permite a suspensão da execução de penas de prisão não superiores a 5 anos, desde que a simples censura do facto e a ameaça de prisão bastem para realizar as finalidades da punição. 9. No caso concreto, a ausência de antecedentes, a inserção familiar e profissional antes dos factos, a conduta prisional positiva, a confissão relevante e a interiorização da ilicitude revelam uma prognose globalmente favorável no sentido de que o arguido, sob ameaça de pena e sob vigilância adequada, se manterá afastado da criminalidade. 10. As muito gravosas penas acessórias aplicadas (proibição de exercício de funções envolvendo menores, proibição de assumir a confiança de menores e inibição do exercício de responsabilidades parentais) reforçam a função preventiva, permitindo que uma eventual suspensão da execução da pena de prisão não comprometa a proteção da vítima nem a tutela da confiança comunitária na norma. 11. “A jurisprudência da Relação de Coimbra tem admitido, em casos de coação sexual, a suspensão da execução de penas de prisão até 4 anos, quando o arguido é primário, apresenta adequada inserção social e se formula prognose favorável, frequentemente sujeitando a suspensão a regime de prova e deveres específicos de acompanhamento e reparação (v.g. TRC 06.10.2009; TRC, 10.11.2009; TRC 20.12.2023). 12. Ao não ponderar, de forma expressa e autónoma, a possibilidade de suspensão da execução da pena, e ao fixar a pena num patamar que a afasta automaticamente, o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como o princípio da preferência por penas não privativas da liberdade. 13. Em síntese, a medida da pena aplicada mostra-se excessiva e desproporcionada face à culpa e às exigências de prevenção, devendo a pena única ser reduzida para 4 anos de prisão e a sua execução ser suspensa por igual período, sujeita a regime de prova e às regras de conduta que o Tribunal ad quem entenda fixar. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena e à execução efetiva, e, em consequência: a. serem reduzidas as penas parcelares de coação sexual agravada para valores mais próximos do limite mínimo da respetiva moldura (v.g. 1 ano e 9 meses e 2 anos e 9 meses, ou outras que V. Ex.as reputem adequadas, em zona claramente inferior à atualmente fixada); b. ser fixada, em cúmulo jurídico, uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão (ou, subsidiariamente, 5 anos); c. ser suspensa a execução da pena única de 4 anos de prisão por igual período de 4 anos, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, sujeitando o arguido a regime de prova (artigo 53.º CP) e às regras de conduta que o Tribunal da Relação entenda adequadas (designadamente acompanhamento psicoterapêutico / psicosexológico, proibição de contactos com a ofendida e cumprimento rigoroso das penas acessórias já impostas).» 3. A assistente apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção integral da decisão recorrida, concluindo: «1. Bem andou o tribunal a quo, ao condenar o recorrente na pena única de prisão de 5 anos e 6 meses. 2. Resta-nos concluir que a motivação apresentada, não justifica a formulação de juízo valorativo diferente do assumido pelo Tribunal a quo, devendo Vós Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, manter, nos exatos termos, o acórdão recorrido (…)» 4. A Senhora Magistrada do Ministério do Público na 1ª instância apresentou igualmente resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios. 2. Carece, pois, de fundamento e relevância jurídica o alegado pelo recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso. 3. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, nenhuma censura merecendo o Acórdão recorrido, que não violou qualquer preceito legal. 4. Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido.» 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer «no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida». 6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo o recorrente apresentado qualquer resposta. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão. II. Fundamentação 7. Factos: É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido (transcrição). «II.1. Factos provados a) BB nasceu em Cabo Verde, no dia D de M de 2009, e é filha de CC e de DD; b) CC encontrava-se, à data dos factos que infra se irão referir, casada com o arguido AA, c) Tendo ambos 2 filhas em comum de seus nomes EE, nascida a D de M de 2014, e FF, nascida a D de M de 2023; d) BB passou a residir em Cabo Verde com o arguido AA e com a progenitora CC no ano de 2013, e) Tendo dormido num berço existente no quarto do casal até aos 6 anos de idade, f) Tratando, em virtude dessa convivência, o arguido AA por GG; g) BB veio viver para Portugal em Agosto de 2024 e integrou, até 28 de Abril de 2025, o agregado familiar do progenitor DD; h) O arguido AA, CC, HH e FF vieram residir para Portugal em Outubro de 2024; i) Enquanto esteve aos cuidados do progenitor DD em Portugal, BB visitava, aos fins de semana, CC, o arguido AA, HH e FF, j) Tendo vindo residir em permanência para a casa daqueles, sita na Rua 1, em Coimbra, em 28 de Abril de 2025; k) Em data não concretamente apurada ocorrida entre 28 de Abril de 2025 e 3 de Maio de 2025 no domicílio mencionado em j) e enquanto BB se preparava para ir para a escola, o arguido AA abraçou aquela pelas costas e arrastou-a até ao sofá, l) Tendo, enquanto BB se encontrava no sofá, beijado a mesma no pescoço e apalpado os seus seios e vagina por cima da roupa, m) Apenas cessando o arguido AA tal actuação porque BB o empurrou e afastou; n) Pelas 14h00 do dia 3 de Maio de 2025 e enquanto se encontravam na habitação mencionada em j), o arguido AA, aproveitando o facto de ali ter ficado a sós com HH, FF e BB, fechou-se no quarto de casal com esta última; o) Tendo, nessa divisão e enquanto BB tentava sair do seu interior, agarrado o braço da menor e colocado o mesmo contra a parede, p) Começando então aos beijos ao correspondente pescoço e vindo, após, a deitar BB na cama de casal; q) Estando BB deitada na cama, o arguido AA tirou-lhe as calças e as cuecas, r) Tendo tentado tirar a t-shirt que aquela trajava mas não o conseguindo em virtude de a menor ter esbracejado e impedido tal acto; s) Após, o arguido AA baixou as suas calças e continuou a dar beijos na boca e pescoço de BB; t) Nessa mesma circunstância, com as mãos, apalpou-a directamente nos seios, nas nádegas e na vagina; u) Após, o arguido AA aproximou o seu pénis erecto da vagina de BB com vista a introduzi-lo no seu interior, v) Não tendo, no entanto, concretizado tal desiderato porque a menor colocou a mão à frente da zona genital; w) O arguido AA tentou então retirar a mão da menor de frente da correspondente vagina, x) Vindo BB a virar-se, nesse momento, de costas; y) O arguido AA, vendo BB em posição de decúbito ventral, encostou então o pénis erecto ao ânus daquela, z) Cessando, no entanto e nessa ocasião, com a actuação que se achava a materializar em virtude de HH ter batido à porta do quarto e, subsequentemente, aberto a mesma; aa) O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de satisfazer os seus instintos sexuais e libidinosos, bem sabendo a idade de BB e que agia contra e sem a vontade desta, ab) Sabendo, ademais, da relação de afinidade e proximidade que mantinha com BB e que esta se encontrava a residir consigo, ac) Tendo plena percepção que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal e que os actos estavam capacitados a prejudicar o harmonioso desenvolvimento da BB e a sua liberdade e autodeterminação sexual; § CONDIÇÕES PESSOAIS REPORTADAS AO ARGUIDO AA ae) O arguido AA encontra-se actualmente sujeito a prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro; af) Anteriormente à privação da liberdade, o arguido AA residia em habitação arrendada sita na morada descrita em j) conjuntamente com CC, HH, FF e BB, ag) Trabalhando, na ocasião, na cervejaria PRÁXIS e auferindo montante concretamente não determinado; ah) O arguido AA apresenta comportamento disciplinarmente conforme em ambiente prisional, ai) Ostentando, desde Agosto de 2025, posicionamento laboral activo com exercício de funções de faxina no parlatório e funções remuneradas no âmbito de uma parceria laboral com a Corticeira Amorim; aj) Não são conhecidas tendências aditivas em matéria de álcool ou estupefacientes por parte do arguido AA; ak) Nada consta do Certificado de Registo Criminal do arguido AA; al) Com ressalva da factualidade descrita em o) e y), o arguido AA assumiu o circunstancialismo supra dado como provado, am) Motivando a actuação delituosa numa então incapacidade de controlar os seus impulsos sexuais; […] II.2 - Factos não provados Não resultou provado, com relevo para a discussão da causa, que 1. Em data não concretamente apurada inscrita entre finais de Outubro de 2024 e 28 de Abril de 2025 e quando se encontravam na moradia descrita em j), o arguido AA beijou BB no pescoço enquanto a agarrava com força e simultaneamente a apalpava, por cima da roupa, nos seios, 2. Isto apesar de BB tentar afastar e empurrar o arguido AA; 3. Por ocasião dos actos descritos em o), o arguido AA encostou BB com força contra a parede; 4. Por ocasião dos actos descritos em s), o arguido AA beijou também as orelhas de BB enquanto esta se tentava desviar; 5. Foi o arguido AA que colocou BB na posição de decúbito ventral descrita em y); 6. Na sequência do encosto descrito em y), o arguido AA introduziu parcialmente o seu pénis ereto no interior do ânus daquela; 7. BB chora diariamente em virtude de ter sido alvo das condutas descritas em k) a ac).» Objeto e âmbito do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelo objeto da decisão recorrida e pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se surpreendem. Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017), como sucede no presente caso. 9. Tendo em conta as conclusões da motivação, é este Tribunal chamado a apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sobre: (a) a medida concreta das penas – penas parcelares e pena única; (b) a possibilidade de aplicação do regime de suspensão da execução da pena de prisão. Retificação de lapso de escrita 10. Primeiramente cumpre proceder oficiosamente à retificação de um lapso de escrita identificado no dispositivo do acórdão recorrido, em conformidade com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPP. Ora, no segmento decisório referente à condenação do arguido consta referido o artigo 163.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Tratando-se evidentemente de um lapso de escrita, pois inexiste alínea a) no referido artigo do Código Penal, que dispõe: Artigo 163.º (Coacção sexual) 1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos. 2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima. Ademais, a correta identificação das normas aplicáveis consta no segmento da fundamentação referente à escolha e determinação da medida concreta da pena: «Logrado que está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido AA, importa agora determinar a medida das sanções a aplicar. E para desempenhar tal tarefa fornecem os artigos 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 7 do Código Penal uma moldura sancionatória que compreende a aplicação de pena de prisão entre 1 mês e 10 dias e 6 anos e 8 meses.» Assim, impõe-se proceder à seguinte correção no dispositivo: Onde se escreveu: «VII. DISPOSITIVO […] d) Condena o arguido AA pela prática de um crime de Coacção sexual agravada [artigos 163.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 7 do Código Penal] na pena de 1 ano e 10 meses de prisão [bloco factual descrito em k) a m)]; e) Condena o arguido AA pela prática de um crime de Coacção sexual agravada [artigos 163.º, n.º 1, alínea a) e 177.º, n.º 7 do Código Penal] na pena de 4 ano e 6 meses de prisão [bloco factual descrito em n) a z)]; […]» Deverá constar: «VII. DISPOSITIVO […] d) Condena o arguido AA pela prática de um crime de coacção sexual agravada [artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 7, do Código Penal] na pena de 1 ano e 10 meses de prisão [bloco factual descrito em k) a m)]; e) Condena o arguido AA pela prática de um crime de coacção sexual agravada [artigos 163.º, n.º 1, e 177.º, n.º 7, do Código Penal] na pena de 4 ano e 6 meses de prisão [bloco factual descrito em n) a z)]; […]». A retificação limita-se à identificação da norma incriminadora, sem modificar a qualificação jurídica, os factos considerados ou as penas aplicadas. Quanto à medida das penas aplicadas aos crimes em concurso (penas parcelares) 11. O acórdão recorrido conclui que o arguido praticou 2 crimes de coação sexual agravada, procedendo à subsunção dos factos provados, que não vem controvertida, à previsão típica do crime previsto nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código Penal, agravado pela circunstância referida no n.º 7 do artigo 177.º do mesmo diploma legal – que dispõe «7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.». A cada um dos crimes corresponde, assim, uma moldura penal de 1 mês e 10 dias a 6 anos e 8 meses de prisão. 12. Fundamenta o tribunal a quo a decisão de individualização da medida das penas parcelares nos seguintes termos: «IV. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA. 1. Logrado que está o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido AA, importa agora determinar a medida das sanções a aplicar. E para desempenhar tal tarefa fornecem os artigos 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 7 do Código Penal uma moldura sancionatória que compreende a aplicação de pena de prisão entre 1 mês e 10 dias e 6 anos e 8 meses. (…) E em tal operação terá o julgador como ponto de referência o próprio programa político-criminal que se encontra consagrado no artigo 40.º do Código Penal. Determina o n.º 1 deste normativo que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Desta forma, a finalidade que a pena visa, primacialmente, alcançar traduz-se na necessidade de tutela da confiança e do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime ou, acolhendo a formulação da JAKOBS, na “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada”. Por sua vez, lograda que esteja esta finalidade de prevenção geral positiva, à pena preside ainda, por igual forma e em segunda linha, um escopo de prevenção especial. Prevenção esta que será pensada preferencialmente em ordem à reinserção comunitária do delinquente sempre que este se revele carente de socialização, mas já apenas de advertência quando esta carência não exista ou de inocuização quando não seja de esperar qualquer êxito na mesma tarefa. No entanto, porque, quando comandada por este duplo propósito surge o risco de instrumentalização da pena e do respectivo agente ao serviço de finalidades meramente preventivas e duma sequencial violação da dignidade da pessoa humana, determina ainda o n.º 2 do referido preceito que, em caso algum, pode a pena ultrapassar a medida da culpa. É este pois o quadro de fins da pena criminal que se encontra plasmado legislativamente e que recolhe uma aceitação quase consensual em sede jurisprudencial e no plano doutrinal. 2. Por outro lado, e como se disse há pouco, o programa político-criminal que se reconheça como subjacente à finalidade das penas não poderá deixar de influenciar de forma determinante a concreta tarefa de determinação daquelas. Assim, à semelhança do que sucede com a demais jurisprudência e doutrina maioritária, tendemos a aceitar que é a teoria da moldura de prevenção defendida por FIGUEIREDO DIAS e ANABELA RODRIGUES a orientação de determinação da pena que se acha mais conforme com o propósito do nosso legislador. Desta forma, aceitando que as exigências de prevenção geral positiva não se traduzem numa pena exacta dentro da moldura penal abstracta dada pelo legislador, mas antes se reflectem numa moldura concreta de prevenção cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, temos que a pena concreta será encontrada dentro desta moldura em função de exigências de prevenção especial – em regra positiva ou de socialização –, mas sempre com a medida da culpa como seu limite máximo. Temos, pois, que a pergunta que o julgador deve colocar ao operar a tarefa de determinação concreta da pena à luz do artigo 71.º do Código Penal para pela aferição de Qual o mínimo de pena capaz de, perante as circunstâncias concretas do caso relevantes, lograr eficazmente a ressocialização do agente e mostrar-se ainda comunitariamente suportável à luz da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e que não ultrapasse, além do mais, o concreto juízo de censura que deve ser dirigido ao agente? Será, assim, à luz deste quadro que iremos perspectivar os concretos factores de medida da pena decorrentes do artigo 71.º do Código Penal… Determina o n.º 1 de tal preceito que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Com o que importa apurar quais as concretas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra os arguidos em sede de culpa e de prevenção. O que deverá ser realizado com recurso ao elenco exemplificativo de factores de medida da pena previstos no n.º 2 do sobredito normativo e tendo sempre presente a proposição já avançada por ZIPF de que “a clara distinção entre culpa e prevenção é a chave para a compreensão da doutrina da medida da pena”. 3. Quando em face de uma moldura penal tão lata quanto à da Coacção sexual agravada, a tarefa da eleição da pena concreta carece de se ancorar na consideração de todos os pormenores passíveis de assumir relevo jurídico-penal no contexto do ilícito. Necessitam, pois, de ser valorados todos os factores diferenciadores do concreto caso in judicando pois que só assim lograremos, em face de limites tão distantes, encontrar aquela específica pena que satisfará em pleno as exigências dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. No que, até por apelo ao n.º 2 deste último preceito, o Tribunal atenderá, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que (…) depuserem a favor do agente ou contra ele (…)”. Algumas assumirão particular relevo enquanto que outras revestirão importância secundária ou quase nula! Mas todas as facetas do caso sub judice carecem, nesta perspectiva, de ser valoradas. Deveremos também considerar que o princípio da proibição da dupla valoração obsta a que se considerem, nesta vertente, as circunstâncias que façam parte do tipo legal de crime [“todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (…)”] ou da sua agravação [como ocorre, in casu, com a idade de BB]. Mas, como refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE [no mesmo sentido, MAIA GONÇALVES], “o tribunal pode e deve atender às circunstâncias que fazem parte do tipo cuja intensidade concreta ultrapasse aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos de determinação da moldura penal (já assim, JOSÉ OSÓRIO e EDUARDO CORREIA, in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 1965, b: 125)”. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2006 [Processo n.º 06P3163] dá, aliás, bom exemplo de como deve funcionar o princípio ne bis in idem… Estabelecendo, para tanto, que (…) IV - Contudo, verificada que esteja uma dessas circunstâncias que determina a agravação da moldura penal abstracta, há que ponderar o seu grau de intensidade quando se procede à determinação do quantum da pena, pois pode ser maior ou menor dentro desse quadro - pense-se que é mais reduzido o grau de ilicitude pela venda de estupefacientes a um só menor do que a uma centena de menores, como também tal grau é mais reduzido se o agente obtém na venda desses produtos cem mil euros de remuneração em vez de um milhão de euros. V - Assim, não se está a fazer uma dupla valoração da circunstância agravativa, mas a proceder a análises diferentes, a primeira de ordem qualitativa para saber se a circunstância é uma das que estão enumeradas na lei, a segunda de ordem quantitativa para apurar a sua ordem de grandeza no quadro já definido. VI - A violação da proibição de dupla valoração só existe se a apreciação da circunstância modificativa for feita mais do que uma vez sob a mesma perspectiva, qualitativa ou quantitativa, em prejuízo do arguido - seria o caso de admitir-se que a venda de estupefacientes a um só menor já é tráfico agravado - apreciação qualitativa - e na fixação da pena considerar-se tal circunstância como agravante de natureza geral, já que do ponto de vista quantitativo representa a mais reduzida licitude dentro desse quadro agravativo. (… 3. Assim sendo, com directa relevância para a determinação da medida da pena da culpa, resultam os seguintes factores: a) DA MEDIDA DA PENA DA CULPA i) A assumir forte pendor negativo, a circunstância de o arguido AA figurar como padrasto de BB e ter a seu cargo, em conjugação com a progenitora CC, a educação e assistência da menor [em termos que podem ser valorados nesta sede pois que não mobilizados para efeitos de afirmação típica ou da agravação]. Em decorrência, aliás, de uma relação prévia de coabitação que havia perdurado por 10 anos e que se havia recentemente restabelecido. Aproveitando-se, pois, o arguido AA da posição por si assumida e que lhe devia, aliás, incutir particulares cuidados na protecção da enteada; ii) A circunstância de as investidas do arguido AA contra BB terem sido materializadas na habitação comum e, por conseguinte, num espaço onde esta tinha maiores aspirações de segurança; iii) Quanto ao segmento descrito em k) a m), o facto de os actos materializados se terem traduzido em beijos no pescoço e em apalpões nos seios e vagina por cima da roupa. E que, no leque abstracto de condutas susceptíveis de se reconduzirem a «acto sexual de relevo», figuram como actuações que se enquadram num patamar menos intromissivo na esfera de autodeterminação da menor; iv) Quanto ao segmento descrito em k) a m), a circunstância de o arguido AA ter cessado com a sua conduta quando confrontado com actos de oposição física materializados por BB; v) Quanto ao segmento descrito em n) a z), o facto de os actos terem sido desenvolvidos pelo arguido AA quando as suas filhas HH e FF se encontravam também na habitação. A denotar uma maior temeridade daquele na satisfação dos seus propósitos libidinosos; vi) Quanto ao segmento descrito em n) a z), o leque diversificado de actos [beijos na boca e no pescoço, apalpar dos seios, das nádegas e vagina, aproximação do pénis à zona vaginal e encosto do pênis ao ânus] com que o arguido AA influiu sobre a menor BB; vii) Quanto ao segmento descrito em n) a z), o facto de a actuação desenvolvida, no leque abstracto de condutas susceptíveis de se reconduzirem a «acto sexual de relevo», se enquadrar num patamar já gravoso [ainda que não nos limiares de cópula, coito anal ou coito oral] de intromissão na esfera de autodeterminação da menor. Isto pois que o arguido AA visava a materialização de cópula vaginal e coito anal e apenas não o concretizou em função da oposição de BB e da intervenção de HH; viii) Quanto ao segmento descrito em n) a z), a circunstância de BB ter repetidamente manifestado oposição por intermédio de diversos actos à investida do arguido AA sem que este tenha cessado a sua actuação; ix) O dolo do arguido AA na totalidade dos actos descritos, o qual reveste a forma de dolo directo intencional e que se apresenta, por conseguinte, na sua modalidade mais intensa. Já com pertinência para ajustar a medida da pena preventiva, descortinamos os seguintes factores: a) DA MEDIDA DA PENA PREVENTIVA 1. A circunstância de o arguido AA se mostrar primário. O que, ainda assim, carece de ser lido em conjugação com a constatação que os crimes praticados revelam uma personalidade com franco grau de antijuridicidade e a revelar manifestas carências de ressocialização; 2. Em sentido benéfico, temos o comportamento conforme e o enquadramento laboral no seio do estabelecimento prisional; 3. A confissão do cerne da factualidade dada como provada pelo arguido AA. Assumindo, com isso, a veracidade da quase totalidade da narração de BB! A justificar, pois, que a mesma se afirme como relevante factor de medida da pena. Desta forma, tendo em conta as delineadas molduras de prevenção geral positiva e especial para a determinação da sanção concreta e em cômputo global dos factores atrás explanados, cremos estar em condições de fixar a pena adequada e necessária para fazer face aos ilícitos praticados pelo arguido. Labor onde, cabe reconhecer, a relação de afinidade com paralela confiança para educação e assistência que mediava entre o arguido AA e BB assume fortíssima influência. No sentido de uma graduação superior das sanções… Considerando-se, para tanto, justa i) a pena de 1 ano e 10 meses de prisão para fazer face ao crime de Coacção sexual agravado desenvolvido pelo arguido AA quando em face da factualidade descrita em k) a m) e ii) a pena de 4 anos e 6 meses para fazer face ao crime de Coacção sexual agravado desenvolvido pelo arguido AA quando em face da factualidade descrita em n) a z).» 13. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Como repetidamente se tem afirmado (por todos, de entre os mais recentes, o acórdão de 17.06.2026, Proc. n.º 5/25.9PJOER.L1.S1, em www.dgsi.pt, que agora se segue de perto), estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, «dentro dos limites definidos na lei» – isto é, dentro da moldura abstrata da pena correspondente ao tipo de crime preenchido pelos factos provados, que corresponde ao primeiro momento de determinação da pena –, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto) – fatores relativos à execução do facto, à personalidade e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a seu favor ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, em observância do critério de proporcionalidade imposto pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição1 Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, do CP, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Para avaliação das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é na determinação e na consideração destes fatores que, não fazendo parte do tipo de crime, constituem o substrato da determinação da pena, deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação2. Não se podendo fundar em considerações de ordem geral pressupostas na definição dos crimes e das molduras abstratas das penas em vista da adequada proteção dos bens jurídicos postos em causa, sob pena de violação da proibição da dupla valoração, a determinação da pena dentro da moldura penal correspondente ao crime praticado há de comportar-se no quadro e nos limites da gravidade dos factos concretos, nas suas próprias circunstâncias concorrentes por via da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal), tendo em conta as finalidades de prevenção especial de ressocialização. A intervenção do tribunal de recurso, neste domínio, não visa proceder a uma nova determinação da pena em substituição da efetuada pelo tribunal recorrido, mas verificar a observância dos critérios legais e corrigir a pena quando esta se revele desconforme com esses critérios, designadamente por desproporção relativamente à gravidade concreta dos factos, à culpa ou às exigências de prevenção. 14. Discorda o arguido, entendendo que as penas aplicadas são excessivas e desproporcionais face à culpa e às exigências de prevenção, por entender, em síntese, conforme alega na motivação, que «(…) os factos dados como provados evidenciam: - Ausência de penetração vaginal, anal ou oral, tendo a ofendida logrado impedir a consumação de qualquer coito; - Duas ocorrências num curto espaço temporal, com modo de execução essencialmente homogéneo; - Inexistência de violência física lesiva (o Tribunal não deu como provadas agressões físicas para além da contenção necessária ao contacto sexual); - Arguido sem antecedentes criminais e laboralmente inserido antes da detenção; - Conduta prisional positiva e já com atividade laboral intramuros; - Confissão relevante, que o tribunal qualifica como importante fator da medida da pena.» Assim, pugna pelo reconhecimento de um «grau de culpa elevado, mas não máximo, e […] exigências de prevenção geral importante, mas que podem ser suficientemente satisfeitas com uma pena inferior e, sobretudo, com um regime de execução em liberdade fortemente condicionado.». Alega, neste sentido, para além do mais, que a fixação da segunda pena parcelar em 4 anos e 6 meses de prisão, corresponde a uma aproximação «do patamar reservado para casos em que há penetração ou violência física de maior intensidade». 15. Como resulta da fundamentação da decisão (supra) todas as referidas circunstâncias foram consideradas na determinação da medida da pena, embora delas não tenha o tribunal extraído as consequências que o recorrente pretende. Com efeito, o tribunal recorrido ponderou, em desfavor do arguido, a relação familiar e de confiança existente com a vítima, os especiais deveres de proteção que sobre ele impendiam, a prática dos factos na habitação comum, a natureza e diversidade dos atos sexuais, a persistência da atuação perante a oposição da menor e a intensidade do dolo. Considerou, em seu favor, a menor intensidade dos atos relativos ao primeiro crime, a cessação dessa atuação perante a oposição da vítima, a ausência de antecedentes criminais, a inserção laboral, o comportamento prisional conforme e a confissão substancial dos factos. Importa, todavia, verificar se as penas concretamente aplicadas respeitam os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que presidem à sua determinação, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, tendo em conta a diferente gravidade dos dois crimes. 16. Quanto ao primeiro crime, correspondente aos factos descritos nas alíneas k) a m), a atuação do arguido traduziu-se em abraçar a vítima pelas costas, arrastá-la até ao sofá, beijá-la no pescoço e apalpar-lhe os seios e a vagina por cima da roupa, apenas cessando quando esta o empurrou e afastou. Embora tais atos se situem num patamar de menor intensidade de intromissão na esfera da liberdade sexual, há que considerar a sua prática contra uma menor de 15 anos, no contexto de uma relação familiar de proximidade e confiança, na habitação comum, por quem tinha especiais deveres de respeito e proteção relativamente à vítima. Neste quadro, ponderadas também as circunstâncias favoráveis ao arguido, não se identifica fundamento que justifique a redução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão, que se mostra adequada à gravidade concreta dos factos e às exigências de prevenção, dentro dos limites da culpa. 17. Quanto ao segundo crime, correspondente aos factos descritos nas alíneas n) a z), a atuação assume gravidade consideravelmente superior. Com efeito, aproveitando a circunstância de se encontrar na habitação com a vítima e as suas duas filhas, o arguido fechou-se com aquela no quarto de casal, agarrou-a pelo braço quando tentava sair, colocou-lhe o braço contra a parede, deitou-a na cama, retirou-lhe as calças e as cuecas, tentou retirar-lhe a camisola e, depois de baixar as suas próprias calças, beijou-a na boca e no pescoço e apalpou-lhe diretamente os seios, as nádegas e a vagina. Prosseguindo a atuação, aproximou o pénis ereto da vagina da menor, com intenção de nela o introduzir, o que não conseguiu porque esta colocou a mão à frente da região genital, tendo ainda tentado afastar essa mão. Após a vítima se virar de costas, encostou-lhe o pénis ereto ao ânus, apenas cessando a atuação quando uma das suas filhas bateu à porta e a abriu. Estes factos evidenciam uma sucessão de atos sexuais de significativa intensidade, praticados mediante constrangimento físico e persistência perante a oposição da vítima, revelando uma acentuada intromissão na sua esfera de liberdade sexual. É certo que não ocorreu penetração vaginal ou anal, circunstância relevante para a avaliação da gravidade concreta do ilícito. Porém, a ausência de penetração não permite, por si só, reconduzir a atuação a um patamar de reduzida gravidade, atendendo à natureza, diversidade, progressão e intensidade dos atos sexuais efetivamente praticados e ao modo como foram impostos à vítima. Importa, neste contexto, distinguir a valoração destes comportamentos enquanto circunstâncias concretas da execução do crime de coação sexual da sua eventual qualificação jurídico-penal como atos de execução de um crime de violação tentada. Não estando em causa uma condenação por este último crime, a determinação da pena pelo crime de coação sexual não pode constituir uma forma indireta de punição por uma violação tentada. Tal não impede, antes requer, porém, que os comportamentos descritos nos factos provados, incluindo a aproximação do pénis ereto à vagina, a tentativa de afastar a mão com que a vítima impedia a penetração e o posterior contacto do pénis com a região anal, sejam considerados na avaliação do modo de execução e da intensidade da ofensa à liberdade sexual, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal. O que releva, para este efeito, é gravidade concreta da atuação sexual coerciva pela qual o arguido foi condenado, considerada na sua unidade factual, sem ultrapassar os limites decorrentes da respetiva qualificação jurídica. Acresce que os factos ocorreram na habitação familiar, contra uma menor que vivia com o arguido e com a sua progenitora, no contexto de uma relação de proximidade e confiança estabelecida desde a infância, sendo especialmente censurável o aproveitamento dessa relação e a violação dos deveres de respeito e proteção que sobre ele impendiam. A ponderação destas circunstâncias não implica uma nova valoração da idade da vítima, já considerada na agravação prevista no artigo 177.º, n.º 7, do Código Penal, mas a consideração da especial relação familiar e de confiança e da intensidade concreta da sua violação, circunstâncias não utilizadas para a determinação da moldura penal aplicável. Em sentido favorável ao arguido relevam a ausência de antecedentes criminais, a inserção laboral anterior aos factos, o comportamento disciplinarmente conforme e o exercício de atividade laboral em meio prisional, bem como a confissão substancial da factualidade, embora com as ressalvas constantes dos factos provados. Estas circunstâncias assumem particular importância na avaliação das exigências de prevenção especial, mas não afastam a gravidade concreta dos factos nem a intensidade da culpa manifestada na persistência da atuação, apesar da resistência reiterada da vítima. Assim, considerando a moldura das penas aplicáveis, de 1 mês e 10 dias a 6 anos e 8 meses de prisão, e as circunstâncias relevantes na sua determinação, verifica-se que, embora situada no setor superior da moldura penal, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão encontra fundamento na elevada gravidade da execução, na intensidade da ofensa à liberdade sexual, na violação da relação familiar de confiança e nas exigências de prevenção que o caso concretamente evidencia. Ponderadas estas circunstâncias, em conjugação com os fatores favoráveis ao arguido, não se identifica fundamento que justifique uma intervenção corretiva na medida das penas parcelares aplicadas, as quais não ultrapassam os limites da culpa nem se mostram desnecessárias ou desproporcionadas à realização das finalidades da punição. 18. Pelo que, nestes termos, improcede o recurso nesta parte, no que se refere à determinação da medida das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso. Quanto à medida da pena única 19. A determinação da medida da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão vem fundamentada pelo tribunal a quo nos seguintes termos: «4. Determina ainda o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E para a determinação daquela pena determina o n.º 2 do mesmo preceito que a moldura do concurso terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevadas das penas parcelares. Assim sendo, temos que a punição do concurso formado no caso sub judice terá que se achar por referência a uma moldura penal de 4 anos e 6 meses a 6 anos e 4 meses enquanto limiar máximo contemplado nos artigos 41.º, n.º 2 e 77.º, n.º 2 do Código Penal. Além do mais, e como resulta do n.º 1 já transcrito, na medida da pena do concurso entra agora um novo factor, o qual se traduz na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Em comentário a regra semelhante plasmada no ordenamento jurídico alemão, refere JESCHECK que Ao valorar-se a personalidade do agente deverá atender-se sobretudo à questão de saber se os factos constituem expressão de uma tendência criminosa ou, pelo contrário, delitos ocasionais carentes de conexão. A autoria em série deve considerar-se em princípio num sentido agravante (BGH, 24, 268 [270]). (...) A valoração conjunta dos factos particulares está chamada em especial a permitir a apreciação da gravidade global do conteúdo da ilicitude e da questão da relação interna existente entre os distintos actos29. Desta forma, no que toca à apreciação conjunta dos factos é importante salientar que a visão unitária dos mesmos potencia, de alguma forma, a aferição da gravidade global dos ilícitos cometidos pelo arguido AA. Isto quando se tenha em consideração que o mesmo, numa janela temporal exígua, materializa duas investidas de carácter sexual contra BB. Cabe, não obstante, ter identicamente em mente que o modo de execução se relevou particularmente homogéneo [ainda que uma resolução criminosa unitária para cada ilícito] com renovação de conduta análoga. O que tudo apontará, neste caso, para um elevado “efeito expansivo” sobre a pena parcelar mais grave exigido pela outra sanção. A recomendar à graduação das penas únicas num patamar superior da moldura do concurso… Em matéria preventiva, cabe renovar o já exposto em matéria de sopesação das penas parcelares. Tratamos de agente que, pela gravidade dos factos praticados e total desconsideração da pessoa da sua enteada na vertente sexual, relevou profundas carências de ressocialização. Era, não obstante, primário à data dos factos e com enquadramento familiar, laboral e social. Mantendo agora conduta adequada no Estabelecimento Prisional… E continua a relevar o exposto quanto à importância da confissão como importante factor de medida da pena! Desta forma, tomando em consideração a totalidade dos vectores supra expostos, julga-se justificada e adequada a fixação da pena única do concurso em 5 anos e 6 meses para o arguido AA.» 20. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Assim definida a moldura do concurso, deve o tribunal determinar a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal. Recordando jurisprudência constante deste Tribunal, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais»3]. «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»4 . 21. Defende o recorrente que «(…) o cúmulo em 5 anos e 6 meses corresponde a um “efeito expansivo” muito acentuado sobre a pena mais gravosa, que não se justifica num contexto de dois factos próximos no tempo, de idêntico desvalor típico e com um só destinatário, sem trajetória criminosa anterior do arguido», considerando que tal solução se mostra excessiva «face ao principio da proporcionalidade e ao programa político-criminal dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal (…)». Para assim concluir alega que o Tribunal a quo valorou de forma insuficiente os “fatores atenuantes relevantes”, concretamente: «[o] acórdão menciona, mas não valoriza de forma adequada, três fatores que, conjugados, justificariam uma redução da pena: - Primariedade: o arguido “nada consta” no CRC, sendo a primeira condenação em matéria criminal. - Confissão e colaboração: o Tribunal reconhece que o arguido “assumiu o circunstancialismo supra dado como provado”, com ressalvas parcelares (meras correções em benefício da verdade), validando “a quase totalidade da narração de BB” – contribuindo determinantemente para a descoberta da verdade material. - O arguido revelou, em audiência de julgamento, uma postura globalmente humilde e colaborante, prestando declarações de forma simples e espontânea, sem sinais de ensaio ou artificiosidade, assumindo os factos essenciais que lhe são imputados. - A sua atitude mostrou-se, assim, coerente com um propósito sincero de esclarecimento da verdade, traduzindo arrependimento e consciência crítica da conduta adotada. - Integração familiar e laboral e conduta prisional exemplar: o arguido trabalhava antes dos factos, mantém atividade laboral no EP e apresenta comportamento disciplinarmente conforme.». 22. Aos crimes cometidos, que se posicionam numa relação de concurso (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), corresponde uma pena de 4 anos e 6 meses (pena parcelar mais elevada) a 6 anos e 4 meses de prisão (soma das penas parcelares concretamente aplicadas), conforme prescrito nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Embora as circunstâncias invocadas pelo recorrente tenham sido consideradas na determinação das penas parcelares, importa apreciá-las agora na sua projeção sobre o conjunto dos factos e a personalidade do arguido, segundo o critério especial estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. A determinação da pena única não se esgota na ponderação efetuada para cada um dos crimes, exigindo uma avaliação autónoma da gravidade do ilícito global e da personalidade manifestada na sua prática. O ilícito global corresponde à prática de dois crimes, praticados num curto lapso temporal – com o primeiro ato a ocorrer entre 28 de abril de 2025 e 3 de maio de 2025 e o segundo ato no dia de 3 de maio de 2025, de forma relativamente homogénea. É elevado o grau de ilicitude atenta a natureza dos bens jurídicos – da liberdade de autodeterminação sexual da menor – e a renovação da resolução criminosa, determinando, assim, a repetição na sua ofensa. Embora apresentem elementos de homogeneidade, as condutas distinguem-se pela sua gravidade concreta, assumindo a segunda uma intensidade consideravelmente superior, traduzida na diversidade e progressão dos atos sexuais praticados, na persistência do arguido perante a oposição manifestada pela vítima e na aproximação do pénis ereto à vagina, com intenção de penetração, que não chegou a consumar-se. Na avaliação conjunta dos factos, há que considerar a proximidade temporal, a identidade da vítima e a conexão entre as condutas, mas também a renovação da resolução criminosa e a persistência na ofensa ao bem jurídico protegido. Levando ainda em consideração a forma e as circunstâncias em que os factos foram praticados, que ocorreram no contexto da vida familiar, na casa de morada de família, sendo o arguido padrasto da ofendida e enquanto duas menores, filhas do arguido, se encontravam também na habitação, sublinha-se a violação dos especiais deveres de proteção, confiança, educação e respeito que se impunham ao arguido na relação com a vítima. A gravidade global do comportamento não dispensa, porém, uma avaliação diferenciada da personalidade do arguido, tendo em conta as circunstâncias concretas da prática dos crimes e os fatores relevantes para as exigências de prevenção especial. 23. Na avaliação da personalidade do arguido, revelada pelo conjunto dos factos, importa ponderar que a pluralidade criminosa, embora concentrada num curto período temporal, traduz a renovação de comportamentos ofensivos da liberdade sexual da mesma vítima, com progressão da intensidade dos atos praticados. A ausência de antecedentes criminais, a inserção laboral anterior aos factos, o comportamento prisional conforme às regras e a confissão substancial da factualidade constituem circunstâncias favoráveis ao arguido, relevantes sobretudo para a avaliação das exigências de prevenção especial. Não permitem, porém, afastar a gravidade global do comportamento, nem a necessidade de uma resposta penal que considere a repetição dos atos, a persistência na ofensa à liberdade sexual da vítima e o grau de violação dos especiais deveres de respeito e proteção decorrentes da relação familiar existente. Estas circunstâncias não permitem afirmar a existência de uma tendência criminosa consolidada, mas revelam necessidades relevantes de prevenção especial, a ponderar conjuntamente com os fatores favoráveis ao arguido. A conexão temporal e material entre os crimes, embora relevante para a avaliação da gravidade do ilícito global, não constitui, por si só, fundamento para atribuir à sua pluralidade um efeito agravante correspondente a uma tendência criminosa radicada na personalidade. 24. Nesta conformidade, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do arguido revelada na sua prática (artigo 77.º, n.º 1, do CP) e os limites impostos pelas circunstâncias relevantes para a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, e 71.º do CP), a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, situada dentro da moldura de 4 anos e 6 meses a 6 anos e 4 meses, encontra fundamento na gravidade global dos factos, na conexão entre os crimes e nas exigências de prevenção reveladas pela personalidade do arguido neles manifestada. A sua medida, que representa um acréscimo de 1 ano relativamente à pena parcelar mais elevada, considera a pluralidade das ofensas à liberdade sexual da vítima e a renovação da resolução criminosa, sem atribuir à repetição dos factos um desvalor correspondente à existência de uma tendência criminosa. Ponderadas, em conjunto, estas circunstâncias e as que depõem a favor do arguido, não se identifica fundamento que justifique uma intervenção corretiva na medida da pena única, que não ultrapassa os limites da culpa nem se mostra desnecessária ou desproporcionada à satisfação das exigências de prevenção, nos termos dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal. É, assim, negado provimento ao recurso. Da suspensão da execução da pena de prisão 25. Sendo a pena aplicada de medida superior a 5 anos de prisão, prejudicada se mostra a apreciação da questão da suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas a admite relativamente a penas não superiores àquela medida. Quanto a custas 26. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. III. Decisão Pelo exposto, acorda-se em: a. Determinar, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, a retificação do lapso de escrita constante das alíneas d) e e) do dispositivo do acórdão recorrido, substituindo a referência ao «artigo 163.º, n.º 1, alínea a)» pela referência ao «artigo 163.º, n.º 1,» do Código Penal; b. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2026. José Luís Lopes da Mota (Relator) Margarida Ramos de Almeida Fernando Ventura ____________________________ 1. Sobre estes pontos, que seguidamente se desenvolvem, na determinação do sentido e alcance do artigo 71.º do Código Penal, segue-se, em particular, como em acórdãos anteriores, Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, em especial, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357 – cfr., de entre muitos outros, o acórdão de 15.1.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, e o acórdão de 25.9.2024, Proc. 3808/21.0JAPRT.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎ 2. Assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt )↩︎ 3. Assim, o citado acórdão de 06.07.2022, de 23.11.2022, Proc. 754/20.8JABRG-G1.S1, e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos, nomeadamente nos acórdãos de 2.12.2012, Proc. 923/09.1T3SNT.L1.S1, e de 21.11.2018, ECLI:PT:STJ:2018:114.14.0JACBR. A.S1.73, citando-se, entre outros, os acórdãos de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 18.1.2012, Proc. 34/05.9PAVNG.S1 (Raul Borges), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 4403/00.2TDLSB.S1) (Pires da Graça) e 488/11.4GALNH (Maia Costa), em www.dgsi.pt↩︎ 4. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291.↩︎ |