Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PRISÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I - A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). II – A intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. III – No crime de trafico de estupefacientes, não se podem esquecer as fortes exigências de prevenção geral e especial que se verificam in casu, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a atividade de tráfico de estupefacientes causar forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador. IV - No caso, a suspensão da execução da pena, com um juízo de prognose favorável não tem lugar, uma vez que o arguido BB não está inserido socialmente, não dispõe de apoio familiar, não dispõe de trabalho, nem tem hábitos de trabalho. Por outro lado, não obstante, ter sido detido por vender estupefaciente, logo depois voltou a traficar, tendo feito do tráfico o seu modo de vida, e atualmente, no EP, o mesmo não desenvolve qualquer atividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6/24.4PALGS.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Por Acórdão do Tribunal Coletivo de 31.10.2025, proferido no Processo 6/24.4PALGS, do Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz-04, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram os arguidos AA e BB, condenados, além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. na disposição do art. 21º/1, do DL-15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e B Anexas, respetivamente, na pena de 06 anos e 06 meses de prisão, e na pena de 05 anos de prisão. **** Inconformados com esta decisão, vieram ambos os arguidos dela interpor recurso relativamente à medida da pena, cujas conclusões se passam a transcrever: Arguido AA: «…1. Âmbito do recurso: a Motivação recursiva é restrita, nos termos do disposto no art.º 403.º m.º 1 e 2 alínea f) do CPP à questão do “quantum” da sanção aplicada ao recorrente. Ou seja, à questão da determinação da medida da pena. 2. Quer o escasso tempo decorrido em que o arguido traficou produto estupefaciente (durante seis meses entre Janeiro e 15 de Julho de 2024), quer o grau de pureza encontrado nesses produtos (entre 2,5% e 25% para a heroína e também pouca graduação na cocaína), bem como os poucos consumidores a quem o arguido vendia a droga, além da confissão integral e do arrependimento manifestados, imporiam pena mais atenuada, tendo em conta que o limite mínimo para este tipo de infracção e situa, no nosso ordenamento penal, em 4 anos de prisão. 3. O percurso prisional do arguido evidencia também que o mesmo interiorizou a gravidade ad sua conduta: não regista qualquer castigo no poeríido de reclusão, trabalhou no EP primeiro na biblioteca e mais recentemente no bar dos reclusos, frequentou um curso de Inglês, tem um comportamento adequado no EP, recebe visitas de familiares, tem dois filhos menores e detém a nacionalidade portuguesa desde o ano 2017. 4. Ou seja, apresenta boa conduta institucional e funções laborais (in Relatório Social). Já tendo realizado ações de formação interna no EP de Silves onde se encontra recluso. 5. Tendo em conta o princípio ressocializador das penas que enforma o DP e os fins que em Portugal estes pretendem atingir, entende-se que no acso “subjuditio” a medida da pena mais adequada deveria situar-se nos 5 anos e seis meses de prisão. 6. Aliás, o Digno MP em suas doutas alegações, proferidas na audiência de discussão e julgamento, propugnou pela condenação deste arguido na pena de seis anos de prisão. 7. É que, sendo o mínimo penal da moldura penal tipicizadora da infracção de 4 anos de prisão, não se vê porque razão não se poderia ter optado por pena que não excedesse em certa medida esse mesmo limiar, surgindo uma pena mais “encorpada” de 5 anos ou até 5 anos e 8 meses de prisão como uma punição ainda assim respeitadora ou em conformidade com as exigências que “in casu” se fazem sentir, atinentes à prevenção geral, ou à prevenção especial e que o caso decididamente reclama. 8. Ao aplicar a pena de seis anos e seis meses de prisão ao recorrente, o douto acórdão não terá efectuado a melhor, nem, como estamos em crer, a mais criteriosa, interpretação – e salvo sempre o devido respeito – das disposições conjugadas dos art.º 40.º n.º 2 e 71.º n.º 1 e 2 do Código Penal. 9. Havendo por isso violado, por mero erro interpretativo, o disposto no art.º 40.º n.º 2 do Código Penal. Termos em que, Revogando o recorrido acórdão e sempre, com o douto e esclarecido suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, e condenando o recorrente na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, assim exercerão Vossas Excelências, a melhor e mais acostumada JUSTIÇA! ****** Arguido BB «…1. BB, Arguido nos presentes autos, foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p e p, pelo artigo 21.º, n.º 1 DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 (anos) de prisão efectiva; 2. O Arguido, que não se remeteu ao silêncio, entende não contestar a factualidade dada por provada e não provada, a qual se dá por integralmente reproduzida; 3. Trata-se de um Arguido, nascido em 1966, residente em Lagos, com longo historial de adição (cerca de 30 anos), maioritariamente ao nível do consumo de heroína, sobejamente conhecido pelas autoridades, bem como por outros consumidores que padecem de similar condição; 4. Consumidores da sua, ou perto da sua faixa etária, com os quais, muitas vezes eram realizados consumos conjuntos; 5. Maioritariamente em habitação devoluta, junto ao “Intermarché” de Lagos, durante muito tempo, também, sobejamente conotado com este tipo de práticas; 6. Da factualidade dada como provada, retira-se que ao Arguido, em três ocasiões (15/07/2024, 14/10/2024 e 03/01/2025), foram apreendidos um total de € 420,00; 7. Valor que, não pode, per si, levar ao entendimento que a actividade desenvolvida tinha por objectivo a obtenção de lucro, até porque a realidade plasmada reflecte outrossim uma situação de pequeno tráfico/consumo; 8. Em que o Arguido, que pernoitava numa reentrância (gruta) numa praia e fazia o seu dia a dia nas ruas de Lagos, não demonstrava qualquer sinal exterior de riqueza; 9. Inexistindo igualmente, qualquer cariz organizacional de monta na actividade in casu; 10. O entende reconhece que o período de reclusão preventiva em que se encontra, tem até sido positivo para a sua realidade, posto servir-lhe de salvaguarda à sua existência, ao nível de hábitos e rotinas, exigíveis a qualquer indivíduo em sociedade, ao mesmo tempo que o afasta da realidade da adição; 11. Num sistema teleologicamente orientado para a ressocialização social do indivíduo, crê o Arguido que lhe deva ser dado um maior tempo ao Arguido para reflectir sobre a sua realidade mas entende que os 5 anos determinados, pecam por excesso, devendo a pena ser reduzida para o seu mínimo legal permitido, mantendo-se o carácter efectivo da mesma; 12. Pelo que se entende que o tribunal a quo violou o plasmado no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal, ao não atender suficientemente ao circunstancialismo mais favorável ao Arguido, nomeadamente no que tange às al. c) e d) dessa norma; 13. Da mesma forma que não atendeu suficientemente, ao Relatório Social para Determinação de Sanção elaborado pela DGRSP. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V/ Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, certamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, por força disso, ser revogado o Acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por decisão que reduza a condenação tida, em pena inferior à actual. Confiando que lhe será feita, como é vosso apanágio, VERDADEIRA JUSTIÇA!! **** Na resposta aos recursos dos arguidos, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, em síntese, pela parcial procedência do recurso do AA e pela improcedência relativamente ao BB, cujas conclusões se passam a transcrever: « 1. O recurso dos arguidos AA e BB, visa a reapreciação da medida da pena que lhes foi aplicada, todavia, em particular este último, ainda que forma não totalmente directa, sempre aponta a factualidade para uma situação de «pequeno tráfico/consumo», razão pela qual, brevemente, iremos demonstrar o acerto da integração da matéria de facto provada no crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2. No que tange ao arguido AA há que ter em linha de conta os seguintes elementos: i) O período temporal (pelo menos entre Janeiro de 2024 e 15/07/204) em que se desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes, a qual, só findou no dia 15/07/2024, mas cessou com a detenção do arguido e aplicação, na sequência de 1.º interrogatório judicial, da medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA; ii) A diferente natureza das substâncias estupefacientes detidas (ambas «drogas duras», ou seja, aquelas com maior danosidade para a saúde de quem as consome) e que se destinavam à venda, a saber: - 85,165 gramas de cocaína, com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5%, equivalentes a um total 1025 doses individuais; - 802, 921 gramas de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total 1412 doses individuais; iii) As vendas de produto estupefaciente efectuadas aos consumidores: CC; DD; EE; FF; GG ; HH; II; JJ; KK e ainda ao arguido BB; iv) A utilização para o desenvolvimento da actividade de tráfico de vários veículos automóveis, a maior parte alugados em Lisboa; v) A ausência de qualquer actividade profissional lícita e a detenção de elevada quantia em dinheiro vivo (€1.250,48), quando o arguido não trabalhava e não possuía qualquer outra fonte lícita geradora de rendimentos certos e periódicos. 3. Sendo que, relativamente ao arguido BB deverão ser tidos em conta as seguintes elementos: i) Ter desenvolvido a actividade de tráfico de estupefacientes desde 2019/2020 e, que, inclusive, após a sua detenção no dia 15/07/2024 , voltou a fazê-lo, pelo menos, até Outubro de 2024, sendo que a sua actividade apenas cessou com a aplicação ao mesmo, na sequência de 1.º interrogatório judicial realizado em 15/10/2024, da medida de coacção de prisão preventiva; ii) A diferente natureza das substâncias estupefacientes detidas (ambas «drogas duras», ou seja, aquelas com maior danosidade para a saúde de quem as consome) e que se destinavam à venda, a saber: - 3,585 gramas de cocaína, com graus de pureza compreendidos entre 60,8% e 68,6%, equivalentes a um total de 56 doses individuais; - 14,185 gramas de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,5% e 10,9%, equivalentes a um total de 8 doses individuais; iii) As vendas de produto estupefaciente efectuadas aos consumidores: LL; MM ; NN; OO; FF; PP; QQ; RR; SS; TT; UU E VV; iv) A detenção de quantias em dinheiro vivo no total de €420,00, quando o arguido não desenvolvia qualquer ocupação laboral lícita geradora de rendimentos certos e periódicos; v) A ausência de qualquer actividade profissional lícita desde pelo menos o ano de 2022 e até ao dia 14/10/2024, sendo que, a actividade de tráfico constituiu a sua única fonte de rendimentos. 4. Ora, face ao supra exposto, conclui-se que os arguidos AA e BB nos períodos temporais respectivos e acima indicados se dedicaram, cada um deles, essencialmente ao desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes e, bem assim, que a mesma constituiu o modo como obtiveram ganhos monetários para a satisfação das necessidades próprias e (no caso do arguido AA) do seu agregado familiar, motivos pelos quais, a conduta global daqueles, não se apresenta com «um grau de ilicitude consideravelmente diminuído» e, por conseguinte, mostrou-se, no nosso modesto entendimento, inteiramente correcta a integração da matéria de facto dada como provada, na prática, por cada um dos arguidos, do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro6. 5. No que tange ao arguido BB, relativamente aos citérios estabelecidos no artigo 71.º, do Código Penal e às elevadas exigências de prevenção especial e geral, deve-se considerar, conforme aliás se escreveu no acórdão sob recurso, os seguintes factores: a) As substâncias detidas e comercializadas pelo arguido eram a cocaína e a heroína (ambas «drogas duras», ou seja, aquelas com maior danosidade para a saúde de quem as consome) e que se destinavam à venda; b) O arguido agiu sempre com dolo directo; c) O longo período temporal em que se dedicou à actividade tráfico de estupefacientes (entre 2019/2020 até Outubro de 2024); c) Não exercer qualquer actividade profissional com carácter de regularidade e dedicar-se à actividade de tráfico de estupefacientes como modo de obter ganhos monetários de forma fácil e, bem assim, não possuir qualquer rectaguarda do ponto de vista familiar; d) As necessidades de prevenção especial que se exasperam na medida em que o arguido após ser submetido a 1.º interrogatório judicial no dia 16/07/2024, acabou por ser indiferente a esse contacto formal com as instâncias formais de controlo e optou por retomar a actividade de tráfico, a qual, só cessou com a sua detenção em 15/10/2024 e, na sequência de 1.º interrogatório judicial, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, tudo a reclamar, também, agora sob outro ponto de vista, um maior juízo de censura; e) São muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a actividade de tráfico de estupefacientes causar forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador; f) Em favor do arguido, sublinhe-se, a ausência de antecedentes criminais (embora um factor positivo, o mesmo tem pouco valor atenuativo, pois a não prática de crimes é o comportamento normal da generalidade dos cidadãos integrados em sociedade) e a admissão muito parcial da prática dos factos. 6 Cfr. a este propósito os Acórdãos do STJ de 09/02/2022 [proc. n.º 174/16.9T9TVD.L1.S1], cuja relatora foi a Exm.ª Conselheira CONCEIÇÃO GOMES e de 12/03/2015 [proc n.º 7/10.0PEBJA.S1], cujo relator foi o Exm.º Conselheiro ARMINDO MONTEIRO e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2018 [proc. n.º 23/16.8PEBJA.E1], cujo relator foi o Exm.º Desembargador JOÃO AMARO. Os identificados acórdãos estão disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt 6. Em face do exposto, afigura-se-nos, que as prementes necessidades de prevenção geral e especial, relativamente ao arguido BB não consentem qualquer redução do quantum da pena de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada. 7. In casu, não se mostra possível efectuar, conforme se fundamentou no acórdão sob recurso, um juízo de prognose favorável no sentido da suspensão da execução da aludida pena (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal), pelas seguintes razões: (i) O arguido não possui quaisquer hábitos de trabalho, assim como, não possui qualquer suporte familiar (recorde-se que o mesmo antes de ser preso vivia em situação de indigência); (ii) Tem feito do tráfico e consumo de estupefacientes a sua vida e iii) No E.P. não desenvolve qualquer actividade laboral. 8. Prosseguindo, no que tange ao arguido AA, relativamente aos citérios estabelecidos no artigo 71.º, do Código Penal e às elevadas exigências de prevenção especial e geral, deve-se considerar, conforme aliás se escreveu no acórdão sob recurso, os seguintes factores: a) As substâncias detidas e comercializadas pelo arguido eram a cocaína e a heroína (ambas «drogas duras», ou seja, aquelas com maior danosidade para a saúde de quem as consome) e que se destinavam à venda; b) As quantidades e qualidades relevantantes da cocaína e heroína que eram detidas: 85,165 gramas de cocaína, com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5% equivalentes a um total de 1025 doses individuais e 802, 921 gramas de heroína, com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total de 1412 doses individuais; c) O arguido agiu sempre com dolo directo; d) O período temporal em que se dedicou à actividade tráfico de estupefacientes (entre Janeiro e Julho de 2024), a qual, só cessou com a sua detenção e, na sequência de 1.º interrogatório judicial, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, o que acentua o juízo de censura a efectuar; e) Não exercer qualquer actividade profissional com carácter de regularidade e dedicar-se à actividade de tráfico de estupefacientes como modo de obter ganhos monetários de forma fácil; f) São muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a actividade de tráfico de estupefacientes causar forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador; g) Inexistiu qualquer acto de arrependimento traduzido num «comportamento processual positivo pós-delito do arguido, realizado em benefício (…) ou da administração da justiça [por ex: identificar os fornecedores de estupefaciente] – ou por esta considerado útil – e por isso valorado positivamente pelo Direito.», não bastando «ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se a fazer a sua proclamação.»7 h) Em favor do arguido, sublinhe-se, a ausência de antecedentes criminais (embora um factor positivo, o mesmo tem pouco valor atenuativo, pois a não prática de crimes é o comportamento normal da generalidade dos cidadãos integrados em sociedade) e a admissão em larga medida da prática dos factos (o que denota um certo juízo de autocensura). 9. Assim e, considerando, a admissão quase total da factualidade que lhe era imputada, o que não se pode confundir com o arrependimento, consideramos que, a pena aplicada ao arguido AA poderá, cremos, sofrer uma pequena redução e, consequentemente, ser-lhe aplicada a pena de 6 anos de prisão (foi este o quantum pugnado pelo Ministério Público em sede de alegações orais). 10. Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido BB e, parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, nessa sequência, deverá ser-lhe aplicada a pena de 6 anos de prisão.» 7 Citações retiradas do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-05-2025 (proc. n.º 406/23.7T9BNV.E1), cujo relator foi o Exm.º Desembargador WW e, que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt ***** Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Sr. PGA é de parecer, face aos doutos fundamentos invocados, que ambos os recursos devem improceder. Passamos igualmente a transcrever as suas conclusões: « 1 Diz, no essencial, o recorrente AA, em jeito de conclusão: … … 2.Quer o escasso tempo decorrido em que o arguido traficou produto estupefaciente (durante seis meses entre Janeiro e 15 de Julho de 2024), quer o grau de pureza encontrado nesses produtos (entre 2,5% e 25% para a heroína e também pouca graduação na cocaína), bem como os poucos consumidores a quem o arguido vendia a droga, além da confissão integral e do arrependimento manifestados. … … 2 Pelo que pugna por uma pena de 05 anos e 06 meses de prisão. 3 Por seu turno, diz, no essencial, o recorrente BB: … … 6. Da factualidade dada como provada, retira-se que ao Arguido, em três ocasiões (15/07/2024, 14/10/2024 e 03/01/2025), foram apreendidos um total de € 420,00; 7. Valor que, não pode, per si, levar ao entendimento que a actividade desenvolvida tinha por objectivo a obtenção de lucro, até porque a realidade plasmada reflecte outrossim uma situação de pequeno tráfico/consumo; 8. Em que o Arguido, que pernoitava numa reentrância (gruta) numa praia e fazia o seu dia a dia nas ruas de Lagos, não demonstrava qualquer sinal exterior de riqueza; 9. Inexistindo igualmente, qualquer cariz organizacional de monta na actividade in casu. … … 4 Pelo que pugna por uma pena reduzida ao seu mínimo legal (04 anos de prisão). 5 Contrapomos nós, todavia, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que as penas concretamente aplicadas (06 anos e 06 meses e 05 anos de prisão, respectivamente), se mostram, adentro da sua moldura abstracta (04 a 12 anos de prisão), justas e criteriosas (com adequação e proporcionalidade), dando expressão acertada às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa. * Concretizemos. 6 Quanto ao arguido, ora recorrente, AA: -A natureza e a quantidades das drogas que detinha: 85,165 gramas (pl) de cocaína com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5%, equivalentes a um total de 1025 (mil e vinte e cinco) doses individuais; 802,921 gramas (pl) de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total de 1412 (mil quatrocentos e doze) doses individuais; -O período temporal em que vendeu as drogas em causa (cerca de 06 meses), com desocupação laboral; -O recurso a várias viaturas alugadas e as trocas frequentes de cartões. 7 Quanto ao arguido, ora recorrente, BB: -A natureza e a quantidades das drogas que detinha: 3,585 gramas (pl) de cocaína com graus de pureza de 60,8% e de 68,6%, equivalentes a um total de 56 (cinquenta e seis) doses individuais; 14,185 gramas (pl) de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,5% e 10,9%, equivalentes a um total de 8 (oito) doses individuais; -O período temporal em que vendeu as drogas em causa (cerca de 04 anos), com desocupação laboral. 8 Por outro lado: O grau de integração familiar e social não há-de decorrer apenas da (inevitável) pertença a uma comunidade humana organizada, mera expressão de um instinto gregário que está ainda mais presente noutros exemplos da biologia animal – a integração pressupõe um comportamento de acordo e no respeito pelas regras mínimas da sociabilidade, numa complexa e entrecruzada relação dialéctica entre o eu e o outro, donde se afirma o todo social; É o facto-crime (com seu desvalor ético-social) – e não a pessoa do seu agente, seu sujeito necessário – se revela como a primeira e decisiva etiologia do Direito Penal; A confissão (parcial, que não integral) não passa de uma estratégia processual, perante a impossibilidade de negação da detenção das drogas em causa e das quantias em dinheiro em situações de desocupação laboral. 9 Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal. 10 Por fim, numa equação de justiça comparativa (embora sempre avessa a critérios aritméticos), é razoável aceitar que a punição do arguido AA se demarcasse, com a expressão ponderada na decisão sub judice, da do co-arguido, pois que, claramente, são bem diversos – com predominância para o primeiro – os níveis de sofisticação e as quantidades de drogas apreendidas. 11 Isto é: Perante o vislumbre dos altos e fáceis ganhos, e querendo dispensar a sempre custosa labuta do dia-a-dia, uns logram alcançar a organização e a direcção do negócio do tráfico de drogas, outros ficam-se pelo sua distribuição. Mas – vencidos os factores de inibição ético-individuais e sociais –, é tudo, essencialmente, uma questão de grau, quantitativa e qualitativa, de lúcida ousadia para ir ou não ir mais longe. * Não foi violada a disposição do art. 71º do Código Penal. III Em síntese: Cremos, com natural respeito devido a opinião diversa, que o Tribunal “a quo”, ao aplicar as penas, apreendeu e valorou devidamente a natureza e gravidade dos factos-crime de cada arguido, na sua relação dialéctica e expressão ético-social, aplicando penas bem perto do seu limite mínimo abstracto. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deverão os presentes recursos ser julgados não providos e improcedentes, sendo de manter os termos da decisão recorrida.». ***** *** Foi do seguinte teor a decisão recorrida: « I. RELATÓRIO. 1. O Ministério Público acusou, para julgamento perante Tribunal Colectivo, os arguidos: AA, também conhecido pelas alcunhas “XX” e “primo XX”, filho de YY e de ZZ, nascido a D/M/1989, natural de Cabo Verde, com nacionalidade portuguesa, solteiro, com residência na Avenida 1, actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no E.P. de Silves; BB, filho de AAA e de BBB, nascido em D/M/1966, natural de Lagos, solteiro, actualmente preso preventivamente à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional de Silves; CCC, filho de CCC e de DDD, nascido em D/M/1971, natural de Lagos, divorciado, pescador, residente na Localização 2 Aljezur; EEE, filho de YY e de ZZ, nascido em D/M/1998, natural e nacional de Cabo Verde, solteiro, motorista de TVDE residente na Rua 3, ... Amadora, Mediante as seguintes imputações: → Ao arguido AA a prática, em autoria material, de dois crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B e anexas àquele diploma legal e artigo 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal; → Ao arguido BB a prática, em autoria material, de um crime de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B e anexas àquele diploma legal; → Ao arguido CCC a prática, em autoria material, de um crime de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B e anexas àquele diploma legal; → Ao arguido EEE a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B e anexas àquele diploma legal e artigo 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal; Com base nos factos descritos na acusação pública de fls. 1476 e s., que aqui se dá por reproduzida. 2. O Ministério Público requereu ainda: → A perda das vantagens relativamente aos arguidos AA e BB aduzindo que as quantias monetárias que lhes foram apreendidas constituíram o lucro obtido com a actividade tráfico que desenvolveram que, por isso, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado; → A perda do automóvel de matrícula V1 aduzindo que este foi essencial no desenvolvimento da actividade tráfico por parte do arguido AA; → A perda e destruição das substâncias estupefacientes, dos sacos plásticos, das balanças de precisão e dos telemóveis usados para acertar e concretizar as vendas de produtos estupefacientes, objectos apreendidos nos autos, nos termos dos artigos 35.º, nºs. 1 e 2 e 62.º, n.º 6, do DL. 15/93, de 22/01. 3. Os arguidos AA, EEE e BB, apresentaram contestações onde ofereceram o merecimento dos autos e arrolaram testemunhas. 4. Foram juntos os certificados do registo criminal e os relatórios sociais. 5. Comunicaram-se alterações não substanciais de facto relativas aos pesos das substâncias estupefacientes, e relativamente ao arguido BB quanto ao período temporal de ausência de trabalho e nº. de embalagens com heroína detidas no dia 27/05/2024. II. SANEAMENTO. Não existem nulidades, excepções ou questões prévias que importe conhecer e a instância mantém-se válida e regular. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A. MATÉRIA DE FACTO PROVADA. Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com exclusão das conclusões e das inocuidades: 1. O arguido AA (doravante designado por AA), com a alcunha de «XX» dedicou-se, pelo menos, desde, Janeiro de 2024 e até à data da sua detenção, realizada no dia 15/07/2024, à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente Cocaína e Heroína nos concelhos de Lagos e Aljezur, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias a consumidores a troco de uma compensação pecuniária. 2. Na prossecução desta actividade e tendo em vista a iludir as autoridades policiais e a dificultar a sua deteção, o arguido AA trocava sistematicamente de número de telemóvel, tendo utilizado, pelo menos, os contactos telefónicos .......45, .......82, .......66 e .......91 nos contactos com os compradores por forma a agendar os necessários encontros. 3. A actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo arguido AA no referido período temporal era pautada por encontros que, preferencialmente, ocorriam em zonas isoladas e locais ermos e/ou no interior de viaturas automóveis. 4. Na prossecução da descrita atividade de tráfico de estupefacientes, arguido AA utilizou vários veículos automóveis, todos alugados na zona de Lisboa, servindo-se dos mesmos quer para assegurar o transporte das ditas substâncias estupefacientes que detinha em sua posse para venda a terceiros, quer para concretizar a venda/entrega desses produtos estupefacientes. 5. Foi o que sucedeu com os automóveis das marcas e matrículas que se indicam: - “Ford”, modelo J2K, com a matrícula V2; - “Kia”, modelo YB, com a matrícula V3; - “Volkswagen”, modelo CS, com a matrícula V4; - “Volkswagen”, modelo CS, com a matrícula V5; - “Volkswagen”, modelo T-Cross, com a matrícula V6; - “Nissan”, modelo Qashqai, com a matrícula V7; - “Renault”, Captur, com a matrícula V1. 6. No período temporal compreendido entre Janeiro de 2024 e 15/07/2024 o arguido AA vendeu cocaína e heroína aos seguintes indivíduos: - CC e DD; - EE; - FF e GG; - HH; - II; - JJ; - KK e BB (arguido). 7. Assim, o arguido AA vendeu cocaína e heroína a CC e DD, pelos preços de 40,00€ e 20,00€, respectivamente, nas seguintes ocasiões: No dia 09/03/2024, após as 18h00, na Estrada 4, em Lagos, o arguido AA, a troco de 40 euros, entregou-lhes uma embalagem com Cocaína, com peso de um grama; No dia 12/03/2024, após as 12h15m, na Estrada 4, junto à Localização 5, em Lagos, o arguido AA, a troco de 40 euros, entregou-lhes uma embalagem com Cocaína, com peso de um grama; No dia 05/04/2024, após as 11h25m, no Sítio do Barranco da Rocha, freguesia de Bensafrim, Lagos, o arguido AA entregou-lhes uma embalagem com Cocaína ou Heroína, a troco de 40,00€ ou 20,00€; No dia 09/04/2024, após as 10h43m, no Sítio do Barranco da Rocha, freguesia de Bensafrim, Lagos, o arguido AA, a troco de 40 euros, entregou-lhes uma embalagem com Cocaína, com peso de um grama. Nestas ocasiões o arguido AA fez uso dos automóveis “Kia” e “Volkswagen” com as matrículas V3 e V4. 8. O arguido AA vendeu heroína a EE nas seguintes circunstâncias: Por três vezes, em datas não concretamente apuradas, mas entre Janeiro e 15/07/2024, no Cerro das Mós e na Atalaia, em Lagos, o arguido AA, a troco de 20 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, uma embalagem com FFF, com o peso de um grama; Também no dia 08/04/2024, após as 16h26m, na Rua 6, na zona da Atalaia, Lagos, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Heroína, com o peso de um grama. Nestas ocasiões o arguido AA fez uso do automóvel “Volkswagen” com a matrícula V4. 9. O arguido AA vendeu heroína e cocaína a FF e GG nas seguintes circunstâncias: Por três vezes, em datas não concretamente apuradas, mas entre Janeiro e 15/07/2024, em Lagos, o arguido AA, a troco de quantia compreendida entre 50 a 70 euros de cada vez, entregou-lhes, em cada uma dessas vezes, duas embalagens com 1 grama de heroína e 1 embalagem com 1 grama de cocaína. 10. O arguido AA vendeu heroína a HH nas seguintes circunstâncias: Por três vezes, em datas não concretamente apuradas, mas entre Janeiro e 15/07/2024, em Lagos, o arguido AA, a troco de 20 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, uma embalagem com FFF, com o peso de um grama; Também no dia 09/04/2024, após as 11h06m, na Rua 7, em Lagos, o arguido AA, a troco de 50 euros, entregou-lhe três embalagens com heroína com o peso líquido total de 2,839g e com o grau de pureza de 4,2% (susceptível de originar 1 dose). Nestas ocasiões o arguido AA fez uso do automóvel “Volkswagen” com a matrícula V4. 11. O arguido AA vendeu heroína e deu cocaína a II nas seguintes circunstâncias: Entre Maio e 15/07/2025, durante cerca de 2 meses, com uma periodicidade semanal, nas proximidades do Centro de Emprego, sito na Ameijeira, em Lagos, o arguido AA, a troco de quantia compreendida entre 80 a 100 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, quatro a cinco embalagens com Heroína, com o peso de um grama cada uma; Em cada uma dessas transacções, o arguido AA ofereceu ainda a II uma saqueta com cocaína com o peso de meia grama. Também no dia 30/05/2024, após as 11h45m, ao cruzamento da Rua 8 e a Rua 9, em Lagos, o arguido AA, a troco de 100 euros, entregou-lhe três embalagens com heroína, com peso total líquido de 2,941 gramas e com o grau de pureza de 5,7% (susceptível de originar 1 dose). Nesta mesma ocasião ainda entregou gratuitamente a II uma embalagem contendo cocaína (éster met.) com o peso líquido de 0,242 gramas e com o grau de pureza de 62,8% (susceptível de originar 5 doses individuais). Nestas ocasiões o arguido AA fez uso do automóvel “Volkswagen”, modelo T-Cross, com a matrícula V6. 12. O arguido AA vendeu cocaína a JJ nas seguintes circunstâncias: No dia 21/03/2024, entre as 10h40m e as 10h45m, num caminho agrícola em zona de vinhas, na localidade de Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 22/03/2024, entre as 10h23m e as 10h30m, no mesmo local, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 27/03/2024, entre as 10h13m e as 10h15m, no mesmo local, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 12/05/2024, entre as 16h52m e as 16h55m, no entroncamento da E.N.120 que dá acesso à entrada da localidade da Carrapateira, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 16/05/2024, entre as 10h54m e as 11h15m, num caminho ermo de terra batida próximo à E.R.268, na localidade da Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 23/05/2024, entre as 12h21m e as 12h25m, numa zona de vinhas e pinhal próxima de um cruzamento de acesso à localidade da Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 28/05/2024, entre as 10h45m e as 10h50m, na referida zona de vinhas e pinhal, em Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 30/05/2024, entre as 10h45m e as 10h47m, na referida zona de vinhas e pinhal, em Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 18/06/2024, entre as 11h14m e as 11h20m, na referida zona de vinhas e pinhal, em Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 19/06/2024, entre as 10h58m e as 11h03m, na referida zona de vinhas e pinhal, em Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama; No dia 15/07/2024, entre as 11h22m e as 11h24m, na referida zona de vinhas e pinhal, em Alfambras, Aljezur, o arguido AA, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína, com peso de meia grama. Nestas ocasiões o arguido AA fez uso dos automóveis “Kia”, modelo YB, com a matrícula V3, “Volkswagen”, modelo CS, com a matrícula V5, “Volkswagen”, modelo T-Cross, com a matrícula V6 e do automóvel da marca “Nissan”, modelo Qashqai, com a matrícula V7. 13. O arguido AA vendeu cocaína a KK nas seguintes circunstâncias: Entre Janeiro e até ao dia 15/07/2025, durante cerca de 2 meses, com uma periodicidade de 2 a 3 vezes por mês, nas proximidades das Colinas Verdes e da Estrada 10, o arguido AA, a troco de quantia 40 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, uma saqueta com cocaína com o peso de um grama. Também no dia 15/07/2024, entre as 11h42m e as 11h44m, na E.N.120, perto da localidade de Bensafrim, Lagos, o arguido AA, a troco de quantia 40 euros, entregou-lhe uma saqueta com cocaína com o peso de um grama. Nestas ocasiões o arguido AA fez uso do automóvel “Renault”, modelo Captur, com a matrícula V1. 14. O arguido AA vendeu heroína e cocaína ao também arguido BB em quantidades e por valores não concretamente apurados nas seguintes circunstâncias: No dia 14/02/2024, após as 11h35m, o arguido AA deslocou-se à Rua 11 Madeira, na cidade de Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Ford”, com a matrícula V2, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 3 minutos, e depois saiu em direcção do Estabelecimento “Intermaché de Lagos”, sito na Avenida 12, na cidade de Lagos; No dia 12/03/2024, pelas 12h09m, o arguido AA deslocou-se à Rua 13, na cidade de Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Kia”, com a matrícula V3, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 3 minutos, e depois saiu em direcção do Estabelecimento “Intermaché de Lagos”, sito na Avenida 12, na cidade de Lagos; No dia 13/03/2024, pelas 11h14m, o arguido AA voltou a deslocar-se à Rua 13, em Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Kia”, com a matrícula V3, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 2 a 3 minutos, e depois saiu em direcção a parte incerta. No dia 20/03/2024, pelas 19h00m, o arguido AA deslocou-se à Rua 14, na cidade de Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Kia”, com a matrícula V3, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 4 minutos, e depois saiu em direcção a parte incerta. No dia 14/05/2024, certa das 19h55m, o arguido AA deslocou-se à Rua 15, na cidade de Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Volkswagen”, com a matrícula V5, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 2 minutos, e depois saiu em direcção a parte incerta, olhando para o estupefaciente que transportava na palma da mão e que recebera do arguido AA. No dia 24/05/2024, cerca das 15h54m, o arguido AA voltou a deslocar-se à Rua 15, na cidade de Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Volkswagen”, com a matrícula V6, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 1 minuto, e depois saiu para parte incerta. No dia 30/05/2024, por volta das 11h36m, o arguido AA deslocou-se à Rua 11 Madeira, na cidade de Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Volkswagen”, com a matrícula V6, onde se encontrou com o arguido BB. Este último acedeu ao interior do veículo, onde permaneceu cerca de 3 minutos, e depois saiu em direcção ao estabelecimento “Intermaché de Lagos”. 15. No dia 09/04/2024, cerca das 10h43m, o arguido AA deslocou-se a local ermo de estrada de campo conhecido por “Localização 16”, sito na freguesia de Bensafrim, Lagos, conduzindo o automóvel da marca “Volkswagen”, de matrícula V4. 16. Aí chegado, o arguido AA retirou do interior desse seu veículo automóvel e transportou nas mãos um frasco de plástico de cor verde que escondeu num arbusto situado na berma direita da estrada. No interior do frasco estavam: - Vinte e cinco embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Cocaína (éster met.), com o peso líquido de 5,793 gramas, com o grau de pureza de 69,8% (equivalente a 134 doses individuais); e - Dezassete embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Heroína, com o peso líquido de 16,644 gramas, com o grau de pureza de 5,2% (equivalente a 8 doses individuais). 17. No dia 15/07/2024, cerca das 13h00m, o arguido estacionou o automóvel “Renault” de matrícula V1, no parque de estacionamento existente à frente do estabelecimento comercial denominado “Continente”, localizado na zona do Chinicato, Lagos. Nessa ocasião, o arguido AA tinha consigo: - Uma carteira em pele de cor preta que transportava no interior das cuecas que trajava; - Um telemóvel de marca “Samsung”, com IMEI .............41; - A quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) composta por notas com valores faciais de 50,00€ (uma), de 10,00€ (dez), de 20,00€ (oito) e de 5,00€ (oito). 17 a). No interior da aludida carteira em pele estavam: - 11 (onze) embalagens de plástico contendo Heroína, com o peso líquido total de 10,476 gramas e o grau de pureza de 6,1% (susceptível de originar 6 doses individuais); - 7 (sete) embalagens de plástico contendo Cocaína (Cloridrato), com o peso líquido total de 3,605 gramas e o grau de pureza de 70,0% (susceptível de originar 12 doses individuais); - 11 (onze) saquetas de plástico contendo Cocaína (Éster Met.), com o peso líquido total de 2,671 gramas e o grau de pureza de 52,4% (susceptível de originar 46 doses individuais). 18. Nesse mesmo dia e contexto, no interior do referido “Renault” de matrícula V1 detinha ainda o arguido AA os seguintes bens: - A quantia de 3,48€ (três euros e quarenta e oito cêntimos) em moedas; - Um talão da Brisa com data e locais de entrada e saída da auto-estrada datado de 11/07/2024; - Um telemóvel de marca “F3”, com o IMEI .............85, e que continha dois cartões SIM, um da MEO com o número ...........92 e outro de operadora não identificada com o número ..........10 – o qual se encontrava no compartimento da consola deste veículo. 19. Nesse mesmo dia 15/07/2024, entre as 13h50m e as 14h30m, no interior do anexo localizado no Sítio do Picão, Aljezur, utilizado pelo arguido AA, este detinha os seguintes objectos: - Um frasco de amoníaco, que se encontrava no interior do armário da cozinha; - Três frascos de pastilhas “Trident” vazios, colocados em cima do móvel do forno; - Um rolo de papel de alumínio e um rolo de pelicula aderente, que se encontravam numa gaveta do armário da cozinha; - Dois maços de sacos de plástico transparente, que se encontravam na gaveta do armário da cozinha; - Uma caixa de um telemóvel de marca “F2” com IMEI.............01, que se encontrava no quarto, dentro da gaveta da cómoda; - Extratos bancários do Banco Caixa de Cabo Verde, em nome do arguido AA, que estavam num quarto não usado, dentro de uma mala de viagem; - Um suporte de cartão SIM com o número ...........62; - A quantia monetária de 430,00€ (quatrocentos e trinta euros), composta notas com valores faciais de 20,00€ e de 10,00€, que se encontravam no quarto do arguido, numa gaveta da cómoda; - A quantia monetária de 27,00€, em moedas de diferentes valores faciais e uma nota de 5,00€ danificada, também na gaveta da cómoda; - Um pacote de plástico, envolto em película aderente, com o peso líquido de 1.001,900g, contendo resíduos de heroína; - Um pacote de plástico contendo Heroína, com o peso líquido de 390,500 gramas e o grau de pureza de 27,9% (susceptível de originar 1.089 doses individuais); - Um pacote de plástico, envolto em película aderente, contendo Heroína, com o peso líquido de 203,442 gramas e o grau de pureza de 5,3% (susceptível de originar 107 doses individuais); - Um saco de plástico contendo Heroína, com o peso líquido de 149,217 gramas e o grau de pureza de 12,2% (susceptível de originar 182 doses individuais); - Um saco de plástico contendo Heroína, com o peso líquido de 32,642 gramas e o grau de pureza de 6,3% (susceptível de originar 20 doses individuais); - Um saco em plástico, com o peso líquido de 69,742g, contendo resíduos de cocaína; - Um saco em plástico, envolto em papel absorvente, contendo Cocaína (Éster Met.) com o peso líquido de 39,484 gramas e grau de pureza de 54,2% (susceptível de originar 713 doses individuais); - Um saco em plástico contendo Cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 33,612 gramas e grau de pureza de 71,5% (susceptível de originar 120 doses individuais); - Uma balança de precisão de marca “SANDA”, em bom estado de funcionamento; O produto estupefaciente estava armazenado dentro de um saco de papel e de uma lata de leite em pó marca “Aptamil”, em cima de uma cadeira e oculto debaixo da mesa da cozinha. 20. Ainda no citado dia 15/07/2024, entre as 18h15m e as 19h00m, no interior da residência do arguido AA, localizada na Avenida 17, em Agualva-Cacém, este arguido detinha em sua posse a quantia monetária de 440,00€ (quatrocentos e quarenta euros) composta por notas com os valores faciais de 50,00€ e 20,00€ euros, guardada na cómoda do seu quarto. 21. Na actividade referida, o arguido AA dispôs do acesso a um anexo, composto por dois quartos, uma cozinha, uma casa de banho e uma arrecadação, o qual se apresentada como área independente da casa principal, situados no Sítio do Picão, concelho de Aljezur, onde pernoitava. 22. Desde, pelo menos, o mês de Dezembro de 2023 e até ao dia 15/07/2024 o arguido AA não exerceu qualquer actividade laboral. 23. A balança digital, o papel de alumínio, os sacos de plástico transparentes, o frasco de amoníaco encontrados na posse do arguido eram usados e destinavam-se a ser utilizados na dosagem e no acondicionamento das doses dos produtos estupefacientes por si preparadas e os telemóveis para ajustar os encontros com os compradores. 24. As quantias em dinheiro encontradas na posse do arguido AA correspondem ao pagamento dos produtos estupefacientes (Cocaína e Heroína) que vendeu. 25. O arguido AA destinava a totalidade da cocaína e heroína que detinha à venda e cedência a terceiras pessoas. 26. Em todas as condutas descritas, o arguido AA conhecia a natureza e características estupefacientes das substâncias por si detidas, sabia que as destinava à venda e/ou cedência junto de terceiros que como pagamento das mesmas lhe entregavam dinheiro. 27. Com as condutas acima descritas, o arguido AA, apesar de não estar autorizado, quis deter, vender e ceder Cocaína e Heroína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuía, intentos que logrou alcançar. 28. O arguido sempre teve conhecimento de que a detenção, venda, oferta e cedência de produtos estupefacientes que levou a cabo constituía uma conduta proibida e punida por lei. * 30. No dia 15/07/2024, cerca das 19h40m, nas instalações da Esquadra da P.S.P. de Lagos, na cidade de Lagos, o arguido CCC detinha em sua posse um telemóvel da marca “Samsung”, modelo Galaxy, com os IMEI’s .............70 e .............74. * 31. O arguido BB (doravante referido por BB) dedicou-se desde, pelo menos, os anos de 2019/2020 até ao dia 15/07/2024, como ainda entre o mês de Agosto a Outubro de 2024, à venda e distribuição de produtos estupefacientes, nomeadamente Cocaína e Heroína no concelho de Lagos, detendo e fazendo a entrega dessas substâncias a consumidores a troco de uma compensação pecuniária. 32. Tal actividade era essencialmente exercida no interior de uma casa devoluta situada junto ao estabelecimento comercial “Intermarchê de Lagos” e da Escola Secundária Júlio Dantas, estabelecimento de ensino que é frequentado por jovens/adolescentes do concelho de Lagos. 33. No referido período temporal o arguido BB vendeu cocaína e heroína aos seguintes indivíduos: - FF; - GGG; - MM e OO; - PP e QQ; - RR; - SS; - TT; - UU e - VV. 34. Assim, o arguido BB vendeu cocaína e heroína a FF, pelos preços de 20,00€ e 20,00€, respectivamente, nas seguintes ocasiões: Ao longo do ano de 2024 até ao dia 15/07/2024, com uma periocidade quase diária, o arguido BB vendeu-lhe uma saqueta (vulgo “mucha”) contendo Heroína com o peso de um grama pelo preço de 20,00€ (vinte euros) e uma saqueta (vulgo “mucha”) contendo Cocaína com o peso de um grama pelo preço de 20,00€ (vinte euros), por regra no interior da referida casa devoluta situada junto ao estabelecimento comercial “Intermarché de Lagos” e da Escola Secundária Júlio Dantas. No dia 25/01/2024, entre as 17h20m e as 18h00m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com cocaína com o peso de uma grama e uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 15/05/2024, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com cocaína com o peso de uma grama e uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 16/05/2024, no mesmo local, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com cocaína com o peso de uma grama e uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 30/05/2024, no mesmo local, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com cocaína com o peso de uma grama e uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 08/07/2024, entre as 12h15m e as 12h27m e no mesmo local, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com cocaína com o peso de uma grama e uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; 35. O arguido BB vendeu cocaína a GGG nas seguintes circunstâncias: Por três vezes, em datas não concretamente apuradas, ao longo do ano de 2024, o arguido BB, a troco de 20 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, uma saqueta com cocaína, com o peso de um grama. Também no dia 27/05/2024, pelas 23h09, junto à entrada do estabelecimento minimercado “Global”, n.º 82 – A, na Rua 18, em Lagos, o arguido BB, a troco de 15 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína (éster met.) com o peso líquido de 0,114 gramas. 36. O arguido BB vendeu heroína e cocaína a MM e OO nas seguintes circunstâncias: Ao longo do ano de 2023 até ao dia 15/07/2024, com uma periocidade quase diária, o arguido BB vendeu-lhes uma saqueta (vulgo “mucha”) contendo Heroína com o peso de um grama pelo preço de 20,00€ (vinte euros) e, por vezes, uma saqueta (vulgo “mucha”) contendo Cocaína com o peso de um grama pelo preço de 20,00€ (vinte euros), por regra no interior da referida casa devoluta situada junto ao estabelecimento comercial “Intermarché de Lagos” e da Escola Secundária Júlio Dantas. No dia 23/02/2024, pelas 17h30m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou-lhes uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 15/05/2024, entre as 12h42m e as 12h50m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou-lhes uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 16/05/2024, pelas 12h13m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou a MM uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 22/05/2024, pelas 11h40m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou a OO uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 24/05/2024, pelas 16h33m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou a OO uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 30/05/2024, entre as 12h32m até as 12h45m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou-lhes uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 01/06/2024, pelas 11h59m, nas imediações do Centro de Saúde, em Lagos, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou a OO uma embalagem com heroína com o peso de uma grama; No dia 08/07/2024, pelas 12h14m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou a OO uma embalagem com heroína com o peso de uma grama. 37. O arguido BB vendeu heroína e cocaína a PP e QQ nas seguintes circunstâncias: Entre 2019 e até ao dia 15/07/2024 o arguido BB, pelo menos por duas vezes, vendeu-lhes saquetas com cocaína com os pesos de meia grama pelo preço de 20,00€, em Lagos. No dia 25/02/2024, pelas 17h40m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia de 20 euros, entregou a QQ uma embalagem com cocaína com o peso de meia grama; No dia 13/02/2024, pelas 17h28m, na zona de Santo Amaro, em Lagos, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou a PP uma embalagem com heroína com o peso de uma grama e uma embalagem com cocaína com o peso de meia grama. 38. O arguido BB vendeu cocaína a RR nas seguintes circunstâncias: No dia 16/05/2024, pelas 12h01m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína com o peso de meia grama; No dia 08/07/2024, no mesmo local, o arguido BB, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com Cocaína com o peso de meia grama. 39. O arguido BB vendeu heroína a SS nas seguintes circunstâncias: Ao longo do ano de 2024 e até ao dia 15/07/2024, duas vezes por mês, em Lagos, o arguido BB, a troco de 10 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, uma saqueta com heroína. Também no dia 23/02/2024, pelas 17h42m, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco de 10 euros, entregou-lhe uma embalagem com heroína; No dia 22/05/2024, no mesmo local, o arguido BB, a troco de 10 euros, entregou-lhe uma embalagem com heroína. 40. O arguido BB vendeu heroína a TT nas seguintes circunstâncias: Desde o ano de 2022 e até ao início do mês de Agosto de 2024, cerca de quatro vezes por semana, em Lagos, o arguido BB, a troco de 20 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, uma saqueta com heroína. Também no dia 04/07/2024, após as 17h35m, na Localização 19 (nova fase), em Lagos, o arguido BB, a troco de 40 euros, entregou-lhe duas embalagens com heroína com o peso líquido total de 1,928 gramas e o grau de pureza de 2,9% (susceptível de originar menos de 1 dose). 41. O arguido BB vendeu cocaína e heroína a UU nas seguintes circunstâncias: Desde Fevereiro de 2020 e até 14/10/2024, cerca de quatro vezes por semana, em Lagos, o arguido BB, a troco de 20 euros de cada vez, entregou-lhe, em cada uma dessas situações, saquetas com cocaína com pesos de meia a uma grama, e, bem ainda, uma saqueta com heroína com o peso de uma grama, por vinte euros. Também no dia 25/01/2024, no interior da referida casa devoluta, o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com heroína com o peso de uma grama e uma embalagem com cocaína com o peso de meia grama; No dia 13/02/2024, no mesmo local, o arguido o arguido BB, a troco da quantia global de 40 euros, entregou-lhe uma embalagem com heroína com o peso de uma grama e uma embalagem com cocaína com o peso de meia grama; No dia 17/04/2024, no mesmo local, o arguido o arguido BB, a troco de 20 euros, entregou-lhe uma embalagem com cocaína com o peso de meia grama. 42. O arguido BB vendeu heroína a VV nas seguintes circunstâncias: No dia 14/10/2024, pelas 18h00m, no cruzamento da Rua 20 com a Rua 21, em Lagos, o arguido BB, a troco de 20,00€, entregou-lhe uma embalagem com heroína com o peso líquido de 0,723 gramas. 43. No dia 03/01/2024, pelas 13h23m, na Rua 22, na cidade de Lagos, o arguido BB detinha em sua posse: - Três embalagens de plástico contendo Heroína com o peso total líquido de 2,828g e um grau de pureza de 8,6% (susceptível de originar 2 doses individuais); - Seis embalagens de plástico contendo Heroína com o peso total líquido de 5,801g e um grau de pureza de 8,0% (susceptível de originar 4 doses individuais); - Uma embalagem de plástico contendo Heroína com o peso líquido de 0,917g e um grau de pureza de 9,5% (susceptível de originar menos de uma 1 dose); - Cinco embalagens de plástico contendo Cocaína (Éster Met.) com o peso total líquido de 1,735g e um grau de pureza de 68,6% (susceptível de originar 39 doses individuais) - A quantia monetária total de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), composta por notas com os valores faciais de 20,00€ (duas), 10.00€ (oito) e 5,00€ (uma); e - Um telemóvel da marca “F2”, cor preto, com os IMEI’s .............49 e .............56, avaliado em 10,00€ (dez euros). 44. No dia 27/05/2024, pelas 23h09m, junto à entrada do estabelecimento minimercado “G.....”, n.º 82 – A, na Rua 18, na cidade de Lagos, o arguido BB transportava o produto estupefaciente, a seguir discriminado: - Quatro embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Cocaína (éster met.), com o peso total líquido de 0,850 gramas, com o grau de pureza de 60,8% (equivalente a 17 doses individuais); e - Duas embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Heroína, com o peso total líquido de 1,762 gramas, com o grau de pureza de 10,9% (equivalente a 1 dose); - Três embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Heroína, com o peso total líquido de 2,850 gramas, com o grau de pureza de 5,5% (equivalente a 1 dose). 45. No dia 15/07/2024, pelas 14h15m, na Rua Hospital São João de Deus, na cidade de Lagos, o arguido BB detinha em sua posse os seguintes objectos: - A quantia monetária de 200,00€ (duzentos euros) em notas com valor facial de 20,00€, que estava na mochila que transportava consigo; e - Um telemóvel de marca “Alcatel”, com IMEI .............35 e com dois cartões SIM, sendo um da NOS com número ..........28 e outro da “Lycamobile” com o número .................69; 46. No dia 14/10/2024, pelas 18h00m, no cruzamento da Rua 20 com a Rua 21, na cidade de Lagos, na cidade de Lagos, o arguido BB detinha em sua posse os seguintes objectos: - Um telemóvel da marca “Mobiwire”, modelo F3, cor preto, com os IMEI’s .............60, .............78, .............60 e com cartão SIM ....... ...........25; e - A quantia monetária total de 95,00€ (noventa e cinco euros), composta por notas com os valores faciais de 20,00€ (três), de 10,00€ (duas) e 5,00€ (três). 47. Nos anos, pelo menos, de 2020 e até ao dia 14/10/2024, o arguido BB não exerceu qualquer actividade laboral. 48. As quantias em dinheiro encontradas na posse do arguido BB correspondem ao pagamento dos produtos estupefacientes (Cocaína e Heroína) que vendeu. 49. O arguido BB destinava a totalidade da cocaína e heroína que detinha à venda e cedência a terceiras pessoas. 50. Em todas as condutas descritas, o arguido BB conhecia a natureza e características estupefacientes das substâncias por si detidas, sabia que as destinava à venda e/ou cedência junto de terceiros que como pagamento das mesmas lhe entregavam dinheiro. 51. Com as condutas acima descritas, o arguido BB, apesar de não estar autorizado, quis deter, vender e ceder Cocaína e Heroína, bem sabendo a qualidade, quantidade e as características estupefacientes dos produtos que possuía, intentos que logrou alcançar. 52. O arguido BB sempre teve conhecimento de que a detenção, venda, oferta e cedência de produtos estupefacientes que levou a cabo constituía uma conduta proibida e punida por lei. * Mais se provou, Quanto ao arguido AA: 53. O arguido não tem antecedentes criminais. 54. O arguido AA nasceu na ilha de Santiago (Cabo Verde) e tem vários irmãos da parte do pai e da mãe, que estão separados há muitos anos. Cresceu num contexto social e económico estável junto da avá paterna e estudou no país de origem até completar o 12º ano de escolaridade. 55. Em 2010 emigrou para Portugal e fixou-se junto do agregado do pai na zona norte (Minho) para tirar um curso de eletrónica. 56. Em 2012 arguido veio com o progenitor para a zona da Grande Lisboa, onde trabalhou durante 2 anos como segurança, bem como, como motorista de transporte de mercadorias. 57. Trabalhou ainda construção civil em França e Luxemburgo de onde regressou no final de 2023. 58. Antes de ser detido em 16/07/2024, AA estava sem trabalhar. 59. Integrava o agregado familiar composto por si, pela companheira HHH, 33 anos, motorista de transporte público e dois filhos menores, III e JJJ, respetivamente com 10 e 6 anos de idade. Também vivia com esta família KKK, 60 anos, mãe da companheira do arguido, que passou a integrar o grupo familiar desde que veio de Cabo Verde. 60. A união de facto com HHH já dura há 13 anos. 61. O arguido beneficia do apoio da companheira, mantém contactos regulares com o pai, mãe irmãos, e recebe vistas regulares de toda a família no Estabelecimento Prisional. 62. O arguido adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2017. 63. No Estabelecimento Prisional trabalhou alguns meses na biblioteca e atualmente exerce funções no bar dos reclusos. Já realizou ações de formação internas, frequenta aulas de inglês e pratica desporto (futebol e treino físico). - Quanto ao arguido BB: 64. O arguido não tem antecedentes criminais. 67. O arguido BB é natural de Lagos onde sempre viveu. 65. O arguido cresceu com a mãe e avó, depois da separação dos pais. Teve uma relação de grande proximidade com o irmão gémeo, falecido em Fevereiro de 2021, únicos filhos comuns dos progenitores. 66. Tem duas irmãs consanguíneas, com quem não se relaciona. 67. O arguido completou a 4ª classe e não prosseguiu os estudos. 68. Há vários anos que deixou de ter hábitos de trabalho. 69. O alojamento e subsistência mínima do arguido eram assegurados pela sua mãe, que faleceu em 31-01-2020. 70. Depois do falecimento da mãe e do irmão, e na ausência de outros recursos ou suporte familiar, o arguido não quis recorrer às entidades oficiais para solicitar alguma forma de apoio para subsistir, situação que se mantinha à data sua detenção. 71. No período antecedente à sua detenção o arguido consumia produtos estupefacientes, situação que já ocorria há vários anos com interrupções e recaídas. 72. Estava sem trabalhar, não dispunha de alojamento regular, vivia na rua e pernoitava numa reentrância da Praia da Batata. 73. No Estabelecimento Prisional não trabalha e não tem visitas. * B. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA. Com interesse para a decisão não se provaram os seguintes factos: a) AA e arguido CCC estabeleceram, entre si, um acordo, por via do qual este último participava na venda/distribuição dos produtos estupefacientes a clientes do primeiro. b) Por via dessa circunstância, o arguido CCC vendeu Heroína e Cocaína a preços que variaram de acordo com a quantidade transacionada, directamente a clientes do arguido AA. c) CCC, no dia 03/01/2024, vendeu a BB um total de 10 embalagens de plástico com heroína e 5 embalagens de plástico com cocaína. d) Que a totalidade da heroína e cocaína adquirida pelo arguido BB ao arguido AA fosse apenas para aquele a revender. e) O arguido CCC conhecia a natureza e as características dos referenciados produtos estupefacientes, mais precisamente Heroína e Cocaína, e agiu com intenção de deter, transportar e comercializar as referidas substâncias a troco de uma compensação monetária, bem sabendo que a detenção, uso, distribuição, cedência, oferta e venda dos mesmos são actividades proibidas por lei. f) Em todas as condutas acima descritas, o arguido CCC agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. g) desde os finais do ano de 2021 até ao mês de Março de 2022 que os arguidos AA e EEE, visando a obtenção de elevados proventos monetários, resolveram dedicar-se, de forma concertada e organizada, à venda e distribuição, mediante contrapartida monetária, de substâncias estupefacientes, especialmente Cocaína e FFF, a diversos indivíduos conhecidos como consumidores de rua e ainda a outros indivíduos que os destinavam a revenda. h) Na execução de tal resolução criminosa e no quadro temporal acima indicado, os arguidos AA e EEE adquiriram, com uma regularidade não determinada, diversas quantidades de produto estupefaciente, em especial as substâncias Cocaína e Heroína, com a finalidade de o revender a terceiros que o pretendessem adquirir, distribuindo-o por diversas pessoas, fazendo-o nas localidades de Algoz, Tunes, Boliqueime. i) Na prossecução desta actividade e tendo em vista a iludir as autoridades policiais e a dificultar a sua deteção, os arguidos, acima identificados, trocavam sistematicamente de números de telemóvel, tendo utilizado, pelo menos, os seguintes contactos telefónicos: .......66, .......56, .......96, .......40, .......96, ........84, .......24. j) Os arguidos utilizaram também os citados números de telemóvel nos contactos com os compradores e normalmente, quando se referiam à actividade de distribuição e venda de estupefacientes, utilizavam códigos e um discurso curso. l) Nesse contexto e com uma frequência não concretamente apurada, os identificados arguidos venderam substâncias estupefacientes, em especial Cocaína e Heroína, a preços que variavam de acordo com a quantidade, directamente a vários clientes - consumidores e/ou revendedores. m) Para o efeito, esses indivíduos contactavam previamente os identificados arguidos para um número de contacto que lhes foi fornecido pelos próprios, combinando o local das entregas que, depois, ocorriam como se verifica, pelo menos, nas situações descritas nesta acusação. n) Na prossecução da descrita atividade de tráfico, estes arguidos utilizaram vários veículos automóveis, servindo-se dos mesmos quer para fazer entregas de produto estupefaciente, quer ainda para tratar de outros assuntos relacionados com a descrita atividade de tráfico de estupefacientes, como foi o caso do veículo automóvel da marca “Renault”, modelo Clio, cor branco, com a matrícula 24-US-06, do veículo automóvel da marca “Renault”, modelo Clio, cor cinzento, com a matrícula V8, o veículo automóvel da marca “Nissan”, modelo Juke, com a matrícula V9. o) Concretizando, no circunstancialismo de tempo acima referenciado, os identificados arguidos venderam produto estupefaciente, mais concretamente Cocaína e Heroína, a LLL e a MMM. p) Em todas as condutas acima descritas, os arguidos AA e EEE uniram esforços com vista à realização de atividades relacionadas com a aquisição, transporte, doseamento/corte e comercialização do produto estupefaciente, desenvolvendo a actividade ilícita em apreço. q) Os identificados arguidos conheciam as características estupefacientes dos produtos por si detidos, posta à venda, cedida e vendida nas circunstâncias acima descritas, bem como os efeitos nefastos que os mesmos provocam nos seus consumidores, actuando sempre com a finalidade de distribuírem essas substâncias estupefacientes, nomeadamente Cocaína e Heroína, por diversas terceiras pessoas, fossem consumidores fossem outros indivíduos para revenda. r) Sabiam, ainda, os arguidos AA e EEE que não lhes era lícita a detenção daquelas substâncias, cuja natureza e características conheciam, nem vender, comprar, guardar, adquirir ou distribuir aqueles produtos, com os quais procuravam obter proventos económicos que sabiam serem ilícitos, agindo em comunhão de esforços. s) Em todas as condutas acima descritas, os arguidos AA e EEE agiram sempre em conjugação de esforços e intentos, de forma concertada com o propósito de obterem vantagens patrimoniais com a actividade reiterada de tráfico de estupefacientes, desideratos que lograram alcançar. t) Agiram os arguidos AA e EEE sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. * C. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO (provada e não provada). O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos considerados provados e não provados com base na análise crítica e conjugada, das declarações prestadas pelos arguidos AA (doravante referido apenas por AA) e BB (doravante referido apenas por BB), os únicos arguidos que prestaram declarações, e bem ainda, nas declarações das testemunhas, ou seja, na análise da prova por declarações em conjugação com a prova pericial e documental que se especificará, tudo segundo as regras da experiência e a livre convicção, nos termos do artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Enunciemos as razões da nossa convicção. I i) Factualidade relativa às vendas atribuídas ao arguido AA. O arguido admitiu as vendas de heroína e cocaína aos consumidores e ao co-arguido BB. Negou, todavia, as vendas/transacções descritas nos artigos 43.º e s. do libelo. Corroboram as declarações do arguido quanto às vendas de heroína e de cocaína discriminadas nos artigos 7.º a 7.º G da acusação, as declarações prestadas pelas testemunhas NNN, OOO, PPP e QQQ, todos agentes da PSP. Estas testemunhas prestaram declarações de forma serena, segura, isenta e coerente, razão porque os seus depoimentos foram dignos de crédito. O conhecimento para os factos que relataram a este respeito foi directo pois presenciaram os encontros do arguido com os consumidores, por regra encontros breves, com trocas rápidas entre ambos, tendo ocorrido intercepções de consumidores justamente na sequência desses encontros, como sucedeu, por exemplo, com o consumidor HH, na Rua 7, em Lagos, com a apreensão de 3 “muchas” com heroína, peso líquido 2,839g e grau de pureza de 4,2%, susceptíveis de originarem 1 dose individual [cf. igualmente os Relatório de Vigilância a fls. 112-113 (11h06), o Relatório de Diligência Externa a fls. 127-128, o Auto de apreensão a fls. 129 e o Relatório pericial de toxicologia a fls. 911 (Vol 4.º), elementos que não foram minimamente postos em causa], ou com o consumidor II, no cruzamento das Rua 23 e Dom João Xavier, em Lagos, com a apreensão de 3 embalagens com heroína e 1 embalagem com cocaína (éster met.) com os pesos líquidos e graus de pureza, respectivamente, 2,941g e 0,242g e 5,7% e 62,8%, susceptíveis de originarem 1 dose de heroína e 5 doses individuais de cocaína [cf. igualmente o Relatório de Diligência Externa a fls. 423-424, o Auto de apreensão a fls. 427-428 e o Relatório pericial de toxicologia a fls. 1218 (Vol 5.º), elementos que não foram minimamente “beliscados”]. Aliás, admitiu o arguido AA que os encontros curtos a que se faz referência nas vigilâncias eram para venda de droga. Atalhe-se, desde já, que se procedeu à correcção dos pesos líquidos das substâncias em conformidade com o teor dos relatórios periciais de toxicologia, uma vez que os pesos mencionados ao longo da acusação correspondem aos pesos das respectivas amostras cofre. Também o co-arguido BB admitiu que comprou heroína e cocaína ao arguido AA e alguns destes encontros foram igualmente observados pelas testemunhas OOO e PPP (ambos agentes da PSP já supra indicados), caracterizando-se tais encontros por serem breves, no interior do carro conduzido pelo arguido AA a cujo interior acedia o arguido BB. Tiveram-se ainda em atenção os relatórios periciais de toxicologia (quanto à natureza, quantidade e qualidade das substâncias apreendidas e nº de doses individuais quando tanto foi possível), os relatórios de vigilância (de fls. 69-70, 75-76, 87-88, 89-90, 93-94, 99-100, 103-104, 105-106, 109, 110-111, 112, 113, 268-269, 270-275, 279-293, 306-308, 309-320, 352-353, 372-397, 400-422, 443-454, 467-468, 469-473, 612-613, 614-616, 618-619, alguns destes com recolha de imagem autorizada pelo despacho de fls. 246 e s. e com prorrogações) e os relatórios de diligência externa (de fls. 51, 66-67, 91-92, 114-115, 127-128, 423-424), em conjugação com os depoimentos dos agentes da P.S.P. e, bem ainda, os autos de apreensão e de busca e apreensão e documentos referidos e infra indicados, bem como, o relatório das viaturas utilizadas junto a fls. 157. - ii) Factualidade relativa às vendas atribuídas aos arguidos AA e EEE (doravante indicado por EEE). No que concerne à factualidade vertida nos pontos 43.º a 55.º da acusação, o arguido AA não a admitiu, pelo contrário, negou ter praticado tais factos, como negou qualquer envolvimento do seu irmão (o co-arguido EEE) seja na actividade que admitiu (cf. supra, «fiz tudo sozinho»), seja quanto a qualquer acordo com este no âmbito da actividade de tráfico. Já o arguido EEE exerceu o seu direito ao silêncio. Sobre esta factualidade a prova produzida na audiência de julgamento não permite outra ilação que não seja a de a considerar não provada. Com efeito, as testemunhas RRR e SSS (ambos militares da GNR) afirmaram que, na sequência das vigilâncias realizadas, nunca conseguiram apurar de forma clara quem era o condutor do veículo, nem tão pouco, por vezes, quem era a pessoa que o acompanhava no «lugar do pendura». As testemunhas não identificaram qualquer um dos arguidos, nem qualquer venda/cedência de produto estupefaciente que qualquer um deles tivesse concretizado. Por sua vez, das declarações da testemunha MMM nada resultou que apontasse para os arguidos AA e EEE. Finalmente, LLL (foi arguido e condenado em processo conexo) não consentiu em prestar declarações na qualidade de testemunha, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. - iii) Factualidade relativa ao acordo entre AA e CCC (doravante CCC) para participação deste último na venda/distribuição dos produtos estupefacientes a clientes do primeiro (artigos 8.º e 9.º da acusação). O arguido AA repudiou qualquer ligação com o co-arguido CCC no âmbito do tráfico de estupefacientes. O arguido CCC não prestou declarações. O arguido BB, na audiência, disse que não conhecia o co-arguido CCC. Com respeito à situação de 03/01/2024, dos depoimentos testemunhais prestados na audiência de julgamento pelos OPC’s não resultaram elementos com força bastante para, com segurança e à margem de qualquer dúvida, se poder afirmar que era o arguido CCC quem, naquela ocasião, conduzia o veículo e que foi este quem vendeu/cedeu os estupefacientes que foram apreendidos ao arguido BB e, muito menos, que o arguido CCC o fizesse na sequência do aludido acordo com o arguido AA. A convicção dos agentes da PSP quanto ao condutor mais se firmou pela análise da matrícula do veículo (em nome de quem estaria registado) do que na observação e percepção da identidade da pessoa que o conduzia naquela ocasião, tanto mais, como referiu a testemunha QQQ (agente da PSP), que «não viram de frente» o condutor. Inexistindo qualquer outra prova produzida (ou examinada) na audiência de julgamento sobre o alegado acordo entre os arguidos AA e CCC e, bem assim, sobre ter sido este quem vendeu a BB a droga que a este foi apreendida, forçosamente que esta matéria integrará a factualidade dada como não provada. Com excepção, obviamente, da detenção daquelas substâncias por banda do arguido BB no dia 03/01/2024 por, a este respeito, terem sido inequívocos os depoimentos prestados pelas testemunhas OOO, PPP e QQQ em conjugação com o teor do auto de notícia por detenção de fls. 4-7, o auto de apreensão de fls. 8-9, a reportagem fotográfica de fls. 18-20 e o relatório pericial de toxicologia de fls. 190-192, elementos que não foram minimamente postos em causa. Assim, operando a correcção dos pesos líquidos em conformidade com o referido relatório pericial obtemos: 3 embalagens contendo heroína com o peso total líquido de 2,828g e um grau de pureza de 8,6% (susceptível de originar 2 doses individuais); 6 embalagens de plástico contendo heroína com o peso total líquido de 5,801g e um grau de pureza de 8,0% (susceptível de originar 4 doses individuais); 1 embalagem de plástico contendo heroína com o peso líquido de 0,917g e um grau de pureza de 9,5% (susceptível de originar <1 dose); 5 embalagens de plástico contendo cocaína (Éster Met.) com o peso total líquido de 1,735g e um grau de pureza de 68,6% (susceptível de originar 39 doses individuais). - iv) Factualidade relativa ao “Barranco da Rochinha” no dia 09/04/2024 (artigos 11.º e 12.º da acusação). Além das declarações do arguido AA, esta factualidade está também firmada pelo depoimento das testemunhas NNN e PPP (agentes da PSP já supra indicados), tendo o primeiro observado, após o encontro do arguido com o consumidor CC, o arguido AA a colocar «um frasco num arbusto». A testemunha deslocou-se ao local e encontrou o frasco com “muchas” de cocaína e heroína, depoimento a conjugar com o teor do relatório de vigilância de fls. 112-113 (11h06), do relatório de diligência externa de fls. 114-115, do auto de apreensão de fls. 116-117, da reportagem fotográfica de fls. 122-126 e do relatório pericial de toxicologia a fls. 547-548. No frasco estavam: - 25 embalagens com cocaína (éster met.) com o peso líquido de 5,793g e grau de pureza 69,8%, susceptível de originar 134 doses diárias; - 17 embalagens com heroína com o peso líquido de 16,644g e grau de pureza 5,2%, susceptível de originar 8 doses diárias. Também aqui procedeu-se à correcção dos pesos líquidos das substâncias em conformidade com o teor do relatório pericial de toxicologia. - v) Factualidade relativa ao dia 15/07/2024 no Parque de Estacionamento do Continente, Chinicato, Lagos (artigos 13.º a 15.º da acusação). Além das declarações do arguido AA, esta factualidade está também firmada pelo depoimento da testemunha NNN (agente da PSP já supra indicado) em conjugação com o teor do auto de notícia por detenção de fls. 623-626, do auto de apreensão de fls. 630-631, da reportagem fotográfica de fls. 635-638 e do relatório pericial de toxicologia de fls. 1472v.º-1473 (originais a fls. 1573-1575). Daqui resulta que o arguido AA trazia consigo, além do dinheiro e do telemóvel, 7 embalagens com cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 3,605g, grau de pureza 70%, susceptível de originar 12 doses individuais; 11 embalagens com cocaína (Éster met.) com o peso líquido de 2,671g, grau de pureza 52,4%, susceptível de originar 46 doses diárias; e outras 11 embalagens com heroína com o peso líquido de 10,476g, grau de pureza 6,1%, susceptível de originar 6 doses individuais. O que se encontrou no interior do veículo da marca “Renault”, matrícula V1, que o arguido estacionara no Parque do Continente, cf. relatório de vigilância de fls. 618-619 (12h55), imediatamente antes de ser interceptado pelos agentes da PSP, está fundado no exame do auto de busca junto a fls. 642-643, documento que não sofreu qualquer tipo de impugnação. A natureza e qualidade das substancias apreendidas está firmada na análise do referido relatório pericial de toxicologia. Também aqui procedeu-se à correcção dos pesos líquidos das substâncias em conformidade com o teor do relatório pericial de toxicologia, uma vez que os pesos mencionados na acusação correspondiam aos pesos da amostra cofre. - vi) Factualidade relativa ao dia 15/07/2024 no anexo no Sítio d. ...... ....... (artigo 16.º da acusação). Das declarações do arguido AA resultou a assunção de o mesmo residir aí, que arrendara esse espaço ao co-arguido CCC e que esta era a única relação entre ambos. O arguido admitiu também a existência de produtos estupefacientes nessa residência, mas aduziu que não lhe pertenciam (a esta matéria voltaremos). Assim, a existência no interior da residência ocupada pelo arguido da cocaína e da heroína, do dinheiro, dos frascos de pastilhas «Trident» vazios, dos maços de sacos plásticos, do amoníaco, da balança de prisão, e dos demais objectos descritos no artigo 16 da acusação, está fundada na análise do auto de busca e apreensão de fls. 651-654, em conjugação com a reportagem fotográfica de fls. 655-665, os documentos de fls. 666-667 (extracto bancário e talão), documentos que não sofreram qualquer tipo de “impugnação”. Relativamente à natureza das substâncias apreendidas, isto é, tratar-se de cocaína e de heroína, respectivos pesos líquidos e graus de pureza é o que se firma pela análise do relatório pericial de toxicologia a fls. 1472v.º-1473, originais a fls. 1573-1575. Procedendo-se à correcção dos pesos líquidos das substâncias em conformidade com o relatório pericial de toxicologia obtemos: Heroína, com o peso líquido de 390,500 gramas e o grau de pureza de 27,9% (susceptível de originar 1.089 doses individuais); Heroína, com o peso líquido de 203,442 gramas e o grau de pureza de 5,3% (susceptível de originar 107 doses individuais); Heroína, com o peso líquido de 149,217 gramas e o grau de pureza de 12,2% (susceptível de originar 182 doses individuais); Heroína, com o peso líquido de 32,642 gramas e o grau de pureza de 6,3% (susceptível de originar 20 doses individuais); Cocaína (Éster Met.), com o peso líquido de 39,484 gramas e grau de pureza de 54,2% (susceptível de originar 713 doses individuais); Cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 33,612 gramas e grau de pureza de 71,5% (susceptível de originar 120 doses individuais). A análise do relatório pericial impõe igualmente que os pontos seguintes sejam devidamente explicitados para apartar equívocos. O primeiro diz assim: «Um pacote de plástico, envolto em película aderente, contendo produto estupefaciente mais precisamente resíduos de Heroína, com o peso líquido de 1.001,700 gramas»; O segundo tem o seguinte teor: «Um saco em plástico, contendo produto estupefaciente mais precisamente resíduos de Cocaína com o peso líquido de 69,586 gramas». Como resulta do relatório pericial, nem num caso, nem no outro, se encontraram, efectivamente, heroína e cocaína, nem os pesos indicados correspondem a pesos de qualquer uma dessas substâncias. Pois se assim fosse teriam sido apurados os respectivos graus de pureza e n.º de doses susceptíveis de serem originadas, tal como se fez com as outras substâncias que constam do relatório pericial e que se apurou integrarem uma das Tabelas anexas ao DL. 15/93, de 22/01. A perícia dá nota, isso sim, de terem sido encontrados resíduos de heroína e resíduos de cocaína, mas aos resíduos não podem, obviamente, corresponder os pesos líquidos apurados, respectivamente, 1.001,900g e 69,742g, pois se assim fosse não seriam meros resíduos, não é? Logo, tais pesos corresponderão antes aos pesos das embalagens (pacotes/caixas/plásticos e películas) onde se encontraram resíduos de heroína e cocaína. Impõe-se assim, para apartar equívocos, alterar a redacção de tais factos que passará a ser a seguinte: «Um pacote de plástico, envolto em película aderente, com o peso líquido de 1.001,900g, contendo resíduos de heroína»; «Um saco em plástico, com o peso líquido de 69,742g, contendo resíduos de cocaína». Em função do teor do auto de busca procedemos à correcção do lapso de escrita relativo à quantia monetária composta por notas, trata-se efectivamente da quantia de 430,00€ (quatrocentos e trinta euros) e não de quatrocentos euros como se consignou por extenso e entre parênteses na acusação. - vi) Factualidade relativa ao dia 15/07/2024 na residência sita na Localização 24, Agualva-Cacém (artigo 17.º da acusação). Esta factualidade está alicerçada na análise do auto de busca e apreensão de fls. 692-693, em conjugação com a reportagem fotográfica de fls. 694-695, documentos que não sofreram qualquer tipo de “impugnação”. Além das declarações do arguido AA, a utilização dessa habitação pelo mesmo é igualmente firmada pela análise conjugada do teor dos relatórios de diligência externa de fls. 91-92 e 109, com o relatório de vigilância de fls. 612-613 e com a informação da Segurança Social a fls. 527-529. - viii) Factualidade relativa à ausência de trabalho, à proveniência das quantias apreendidas, à utilização dos objectos e ao destino das substâncias estupefacientes (artigos 18.º a 22.º da acusação). Nas declarações que prestou na audiência de julgamento, o arguido AA referiu que não estava a trabalhar à data dos factos. Esta afirmação é corroborada pela informação da Segurança Social a fls. 527-529 por meio da qual se extrai que não possui registo de remunerações desde 08/2019 e, bem ainda, pelo teor de inúmeros relatórios de vigilância onde é observado, mas sem que o seja no desempenho de qualquer actividade laboral. Logo, com base na conjugação destes elementos firma-se que, pelo menos, desde Dezembro de 2023 e até à data da sua detenção o arguido não desenvolveu qualquer actividade laboral lícita. Resultando igualmente da informação da Segurança Social de fls. 527-529 que o arguido AA não auferia qualquer pensão ou prestação e, resultando provado que o arguido vendeu produtos estupefacientes, conjugando os preços cobrados aos consumidores e os valores faciais das notas apreendidas (na sua maioria com valores de 20 e 10 euros) e sabido como é que a actividade de tráfico é geradora de lucros fáceis e avultados (tanto assim que o arguido com frequência utilizava carros alugados como admitiu), torna-se imperioso concluir, ante a inexistência de qualquer outra fonte de rendimentos para o arguido, que as quantias monetárias que lhe foram apreendidas constituem o resultado da sua actividade de venda de produtos estupefacientes. A balança digital, o papel de alumínio, os sacos de plástico e o amoníaco foram e destinavam-se a ser utilizados pelo arguido AA para a preparação das «muchas», isto é, o peso, a divisão, o embalamento e a obtenção do cloridrato (caso do amoníaco), “muchas” que depois vendia aos consumidores e os telemóveis para acertar os encontros com vista às vendas. Finalmente, quanto ao destino das substancias estupefacientes apreendidas ao arguido, começamos por dizer que o autoconsumo está excluído pois o arguido AA disse que não consumia produtos estupefacientes. As circunstâncias em que foi detido no Parque de estacionamento do “Continente”, no Chinicato, em Lagos, precedidas de encontros prévios e de curta duração com dois consumidores, cf. relatório de vigilância de fls. 618 e declarações da testemunha NNN (agente da PSP), com o arguido a ter na sua posse, já devidamente acondicionadas e separadas, um total de 29 «muchas» contendo heroína e cocaína (cloridrato e também éster metílico de benzoilecgonina), que guardava na sua carteira, não permite outra ilação quanto ao destino que não fosse o da venda. Mutatis mutandis quanto aos estupefacientes apreendidos no Barranco da Rochinha no dia 09/04/2024, também devidamente acondicionados e separados, desta feita, um total de 42 «muchas» contendo heroína e cocaína (éster met.), que o arguido colocou dentro de um frasco plástico de cor verde, e depois escondeu no arbusto, cf. fotografias a fls. 122-124. Já no que concerne aos estupefacientes encontrados dentro da sua residência no Sítio d. ...... ......., referiu o arguido que os tinha recebido uma semana antes, de uma pessoa que lhe pediu para os guardar, que não era para vender. Instado a esclarecer quem era tal pessoa o arguido respondeu que não podia dizer porque tem família e receia represálias. Pese embora o alegado «guardar» e saber que se «guarda» produto estupefaciente (no caso, cocaína e heroína) já seja relevante jurídico-penalmente e em desfavor do arguido, certo é que esta alegação do arguido não nos convenceu. Em primeiro lugar, nada de objectivo e externo às declarações do arguido a sustenta; Em segundo lugar, é uma alegação que só vem ao encontro do seu interesse de modo a, de alguma forma, aligeirar a sua responsabilidade; Em terceiro lugar, porque já resulta dos factos provados que o arguido só vendia heroína e cocaína (tanto cloridrato como Éster metílico) e são justamente só essas duas substâncias as que se encontraram na sua residência; Em quarto lugar, porque na sua residência se encontraram frascos de pastilhas «Trident» vazios, ou seja, objectos idênticos àquele que escondeu no arbusto no Barranco da Rochinha e em cujo interior se encontraram «muchas» com heroína e cocaína; Em quinto lugar, porque o arguido dispunha aí dos instrumentos necessários para fazer a divisão, para cortar (relembre-se o paracetamol e a cafeína que estavam dentro de um plástico e com o peso líquido de 230,168g, cf. relatório pericial a fls. 1473 - original a fls. 1575), para pesar as doses (a balança de precisão), para proceder ao acondicionamento em “muchas” (plásticos e papel de alumínio); Em sexto lugar, porque o arguido tinha vindo de Lisboa (cf. declarações da testemunha NNN) e o arguido admitiu que trazia o estupefaciente de Lisboa, e nesta ocasião, os estupefacientes ainda não estavam divididos em «muchas»; Em sétimo lugar, porque a exígua versão do arguido (recebeu simplesmente para guardar) não é conforme com as regras de experiência de vida, pois ninguém fica a “guardar” quase um quilograma de droga, no interior da sua casa, a troco de nada; Por fim e em oitavo lugar, porque era o tráfico de heroína e cocaína afinal a única actividade geradora de rendimentos que o arguido desenvolvia. Assim, tudo visto e ponderado, permite-nos concluir, à luz das regras de experiência comum, não só pela exclusão da alegada “guarda” e, afastado que está o autoconsumo, afirmar, sem qualquer dúvida, que o arguido destinava a totalidade da heroína e da cocaína à venda e cedência a terceiros a troco de contrapartidas monetárias. II i) Factualidade relativa às vendas atribuídas ao arguido BB O arguido admitiu as vendas de heroína e cocaína aos consumidores, bem como, admitiu que comprava os estupefacientes ao arguido AA e a outras pessoas, que não tinha qualquer acordo com aquele, simplesmente comprava e depois vendia. Negou, todavia, a situação descrita no artigo 33.º da acusação (27/05/2024) referindo que não atirou nada para o chão. Corroboram as declarações do arguido quanto às vendas de heroína e de cocaína discriminadas nos artigos 31.º a 31.º I da acusação, as declarações prestadas pelas testemunhas NNN, OOO, PPP e QQQ, todos agentes da PSP. Estas testemunhas, como já referimos atrás, prestaram declarações de forma serena, segura, isenta e coerente, razão porque os seus depoimentos foram dignos de crédito. O seu conhecimento sobre os factos que relataram foi directo, pois presenciaram os encontros do arguido com os consumidores, por regra encontros breves, com trocas rápidas entre ambos, quando estes ocorriam na via pública, como realizaram várias vigilâncias à “casa abandonada” (casa devoluta sita junto ao estabelecimento comercial «Intermarché»), dando nota do corrupio de pessoas que aí se deslocavam quando o arguido BB lá se encontrava, ou de pessoas à espera que entravam para essa casa quando o arguido chegava. As testemunhas NNN, OOO, PPP e QQQ (que fizeram vigilâncias à casa devoluta) disso mesmo deram nota, referindo, entre outros, os consumidores FF, UU, MM e OO, SS, TTT, PP e QQ, Alentejano, OO, que ali se deslocavam diariamente para se encontrarem com o arguido BB, sendo do respectivo conhecimento funcional (como agentes da PSP) que as referidas pessoas eram consumidores de longa data em Lagos, consumidores de heroína e de cocaína, pessoas com 40 ou mais anos de idade. Avançamos. Como exemplos de intercepções de consumidores na sequência de encontros na via pública com o arguido BB referem-se os seguintes: A intercepção do consumidor GGG, no dia 27/05/2024, na Rua 25 com a apreensão de uma embalagem com cocaína (Éster Met.), peso líquido 0,144g, [cf. depoimento da testemunha OOO a conjugar com o teor do relatório de vigilância a fls. 352-353 (23h09), do relatório de diligência externa de fls. 354-355), do auto de apreensão a fls. 358-359, da fotografia de fls. 361 e do relatório pericial a fls. 1215-1216]; Ainda a respeito desta situação (27/05/2025) as declarações da testemunha OOO (agente da PSP) infirmam totalmente a negação do arguido que, referindo-se a este propósito, disse que não atirou nada para o chão, quando foi isso mesmo que a testemunha percepcionou naquela ocasião e deu azo à apreensão de 5 embalagens com heroína, sendo 2 com o peso líquido de 1,762g e 3 com 2,850g, com graus de pureza, respectivamente, de 10,9% e 5,5%, susceptíveis de originar 2 doses individuais e 4 embalagens com cocaína (Éster Met.), peso líquido 0,850g, grau de pureza 60,8%, susceptível de originar 17 doses individuais [cf. também o auto de apreensão a 364-365, a reportagem fotográfica de fls. 368-369 e o teor do relatório pericial de fls. 900-901]. A intercepção da consumidora TT, no dia 04/07/2024, na Localização 26, em Lagos, com a apreensão de duas embalagens com heroína, com o peso líquido de 1,928g, grau de pureza 2,9%, susceptíveis de originar menos de 1 dose individual [cf. depoimentos das testemunhas PPP e QQQ a conjugar com o teor do relatório de diligência externa de fls. 588-589, do auto de apreensão a fls. 590-591, da reportagem fotográfica de fls. 593 e do relatório pericial a fls. 1556-1557 - originais). Relativamente à situação de 03/01/2025, sobre a qual já nos pronunciámos atrás, resta dizer que o arguido BB, além do estupefaciente já analisado (relembre-se 10 embalagens com heroína e 5 embalagens com cocaína), detinha ainda 125,00€ compostos por notas com os valores faciais de 20,00€ (duas), 10,00€ (oito) e 5,00€ (uma) e um telemóvel da marca “F2”, [como resulta também da conjugação do teor do auto de apreensão a fls. 8-9, do auto de exame e avaliação a fls. 17 e da reportagem fotográfica a fls. 18-20, elementos que não foram minimamente postos em causa]. No que concerne ao dia 15/07/2024, a alegação de o arguido BB trazer consigo a quantia de 200,00€ (duzentos euros) composta por notas de 20,00€ (dez) e um telemóvel da marca “Alcatel” está fundada na análise do teor do auto de apreensão de fls. 689-690, elemento que não sofreu qualquer tipo de “impugnação”. Por último, quanto ao dia 14/10/2024, a posse pelo arguido BB de outro telemóvel, desta feita, da marca “Mobiwire” e da quantia de 95,00€ (noventa e cinco euros) composta por notas com os valores faciais de 20,00€ (três), 10,00€ (duas) e 5,00€ (3) está alicerçada na análise do auto de apreensão de fls. 1020-1021, documento que não foi colocado em crise. A terminar, tiveram-se ainda em atenção os relatórios periciais de toxicologia (quanto à natureza, quantidade e qualidade das substâncias apreendidas e nº de doses individuais quando tanto foi possível), os relatórios de vigilância (de fls. 49-50, 53-54, 149-150, 276-278, 294-298, 301-305, 320-324, 352-353, 412-422, 437-443, 583-587, 597-611, alguns destes com recolha de imagem autorizada pelo despacho de fls. 246 e s. e com prorrogações, a que acrescem aqueles que já se indicaram quanto ao arguido AA e onde também é referido o ora arguido BB que, por isso, aqui não se repetem) e os relatórios de diligência externa (de fls. 47-48, 51-52, 151, 354-355, 588-589), em conjugação com os depoimentos dos agentes da P.S.P. e, bem ainda, os autos de apreensão e de busca e apreensão e documentos referidos e infra indicados, bem como, o relatório de dados extraídos ao telemóvel a fls. 481 e s. - ii) Factualidade relativa à ausência de trabalho, à proveniência das quantias apreendidas, à utilização dos objectos e ao destino das substâncias estupefacientes. Nas declarações que prestou na audiência de julgamento, o arguido BB referiu que não estava a trabalhar à data dos factos. Esta afirmação é corroborada pela informação da Segurança Social a fls. 527-529, por meio da qual se extrai que não possui registo de quaisquer remunerações, nem aufere pensões ou prestações, bem como, pelo teor de inúmeros relatórios de vigilância onde é observado, mas sem que o seja no desempenho de qualquer actividade laboral. Aliás no próprio relatório social aduz-se que o arguido perdeu hábitos de trabalho há muitos anos. Logo, com base na conjugação destes elementos firma-se que, pelo menos, desde 2020 e até ao dia 14/10/2024 o arguido não desenvolveu qualquer actividade laboral lícita. Ora, resultando provado que o arguido vendeu produtos estupefacientes, conjugando os preços cobrados aos consumidores e os valores faciais das notas apreendidas (na sua maioria com valores de 20 e 10 euros) e sabido como é que a actividade de tráfico é geradora de lucros fáceis e avultados, torna-se imperioso concluir, ante a inexistência de qualquer outra fonte de rendimentos para o arguido BB, que as quantias monetárias que lhe foram apreendidas constituem o resultado da sua actividade de venda de produtos estupefacientes. Ainda que se admita que o arguido BB fosse consumidor, certo é que as circunstâncias em que se realizaram apreensões de estupefacientes têm comum a existência de contactos imediatamente antecedentes ou coevos onde o arguido vendia ou estava a vender produtos estupefacientes e, quando assim não foi, certo é que a quantidade de estupefaciente apreendida e a forma como este se apresentava já dividido em “muchas” aptas à comercialização, ou seja, tudo firma a ilação de o destino dos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos (sempre devidamente divididos e acondicionados, por isso, prontos para a entrega, reiteramos) fosse efectivamente o da venda/cedências a terceiros a troco de dinheiro, para com isso obter os correspondentes proventos, bem como, que tivesse utilizado os vários telemóveis que lhe foram apreendidos para acertar os encontros com os consumidores com vista à cedência de produtos estupefacientes. III. i) Plano subjectivo: arguidos AA e BB. À factualidade de natureza subjectiva chegamos a partir dos factos de natureza objectiva dados como provados. Com efeito, a partir dos factos provados de natureza objectiva podemos, por inferência a extrair à luz das regras de experiência, porque a tanto nada obsta, concluir que tanto o arguido AA, como o arguido BB, sabiam que não podiam deter, ceder ou vender heroína ou cocaína; que qualquer um deles conhecia a natureza estupefaciente dos produtos que detinha, cedeu e/ou vendeu; e apesar disso decidiram, cada um deles, praticar os factos descritos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Os arguidos AA e BB bem sabiam que, sem qualquer autorização, cediam produtos estupefacientes a troco de dinheiro. E agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. IV. i) Factualidade atribuída ao arguido CCC. Pelas razões já expostas, da factualidade imputada prova-se apenas que no dia 15/07/2024 o arguido CCC tinha na sua posse um telemóvel da marca “Samsung”, isto com base na análise do auto de apreensão de fls. 700-701. V. i) Factualidade atribuída ao arguido EEE. Pelas razões já expostas, a factualidade imputada resultou não provada. VI Factualidade relativa à situação sócio-familiar e profissional dos arguidos AA e BB e antecedentes criminais. Esta factualidade ancorou-se nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelos arguidos, conjugadas com o teor dos respectivos relatórios sociais cf. ref.ª citius n.º 13828575 de 24/06/2025 (arguido BB) e ref.ª citius n.º 13832060 de 25/06/2025 (arguido AA), relatórios que especificam as fontes e provêm de elementos externos, cujo teor não foi colocado em causa, inexistindo razão que obste à respectiva valoração. Em relação à inexistência de antecedentes criminais dos dois arguidos tanto é o que se alcança pena análise dos respectivos certificados do registo criminal emitidos em 09/10/2025, cf. ref.ªs citius nºs. 14151427 (arguido BB) e 14151429 (arguido AA). VII Ainda, relativamente à factualidade dada como não provada: Além do que já resultou da exposição antecedente, importa ainda referir que a mesma foi também assim considerada ou por total ausência de prova, ou por ausência de prova suficiente ou, ainda, pelo sentido da prova produzida. VIII Finalmente, o Tribunal não se pronuncia especificadamente quanto à restante alegação da acusação porque tal matéria não tem relevância criminal ou circunstancial, ou constitui alegação de meios de prova ou encerra teor conclusivo ou demasiado vago (por ex. «para tratar de outros assuntos relacionados com a descrita atividade de tráfico de estupefacientes», sem os dizer; «algumas ocasiões em número indeterminado ou indeterminável», sem as concretizar; «directamente a indivíduos que lhe adquiriram diversas quantidades para posterior revenda», sem concretizar quem eram os indivíduos e se o arguido sabia que iam revender, etc.) ou constitui mera repetição de outros factos já elencados, e por tais motivos não tem pertinência para a presente decisão. Não se faz, igualmente, qualquer referência às contestações apresentadas pois nestas os arguidos limitaram-se a oferecer o merecimento dos autos. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A) Enquadramento jurídico-penal. A cada um dos arguidos o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao referido diploma. - 1. Do crime de tráfico e outras actividades ilícitas. 1.1. Dispõe o artigo 21.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos do artº. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos». 1.2. Breve análise ao tipo de crime. O transcrito artigo 21.º do DL 15/93, de 22/01, constitui o tipo base ou fundamental dos crimes que gravitam na órbita da detenção/venda/cedência, etc., de plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. O bem jurídico protegido é a saúde pública. Mediatamente também a integridade física e a vida dos consumidores encontram amparo na norma. Com as palavras do conselheiro UUU no Acórdão n.º 426/91, do Tribunal Constitucional, ainda ao abrigo da legislação anterior, mas que mantém pertinência ( ): «(…) o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. (…)», fim de citação. O tipo está construído como um crime de perigo abstracto. A sua consumação perfaz-se com o desenvolvimento de qualquer uma das actividades descritas nas diversas modalidades de acção (deter, oferecer, vender, etc.), sem autorização e fora dos casos do artigo 40.º, porque tais acções típicas são potencialmente perigosas, sem que seja necessária a verificação de um resultado de dano, isto é, não se demanda, em ordem à consumação do crime, a produção de um efeito posterior separável espácio-temporalmente da acção levada a cabo (= verificação da afectação da saúde de determinada pessoa decorrente, por ex., da inalação de cocaína - substância que integra a tabela I-B – vendida pelo traficante). No caso concreto estão em causa, ao nível da tipicidade objectiva e atenta a factualidade constante da acusação, desde logo, as modalidades de acção detenção, venda e cedência e que tiveram por objecto cocaína (cloridrato e éster metílico de benzoilecgonina) e heroína, ou seja, os produtos estupefacientes que integram as Tabelas I-A e I-B, anexas ao DL. 15/93, de 22/01. Do crime autor pode ser qualquer um e no plano subjectivo exige-se que as acções típicas (= vender, ceder, deter, importar, etc.) sejam levadas a cabo com dolo, como se constata da leitura conjugada do artigo 21.º, n.º 1 do DL. 15/93, de 22/01, com os artigos 13.º e 14.º, ambos do Código Penal. - 2. Da relevância jurídico-penal das condutas provadas. 2.1. Arguido AA. Resultou provado que o arguido vendeu heroína e/ou cocaína aos consumidores CC e DD, EE, FF e GG, HH, II, JJ, KK e ainda ao arguido BB; Que o fez durante, pelo menos, Janeiro de 2024 e até 15/07/2024; Que nessa actividade utilizou vários automóveis, a maior parte alugados em Lisboa; Que mudava com frequência de cartões de telemóveis; Que durante todo esse período de tempo não exerceu qualquer actividade laboral e a actividade do tráfico constituiu a sua única fonte de rendimentos; Que detinha no dia 09/04/2024: - 25 embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Cocaína (éster met.), com o peso líquido de 5,793 gramas, com o grau de pureza de 69,8%, suscpetíveis de originar 134 doses individuais; - 17 embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Heroína, com o peso líquido de 16,644 gramas, com o grau de pureza de 5,2%, susceptíveis de originar a 8 doses individuais; Que detinha no dia 15/07/2024: - 11 embalagens de plástico contendo Heroína, com o peso líquido total de 10,476 gramas e o grau de pureza de 6,1%, susceptíveis de originar 6 doses individuais; - 7 embalagens de plástico contendo Cocaína (Cloridrato), com o peso líquido total de 3,605 gramas e o grau de pureza de 70,0%, susceptíveis de originar 12 doses individuais; - 11 saquetas de plástico contendo Cocaína (Éster Met.), com o peso líquido total de 2,671 gramas e o grau de pureza de 52,4%, susceptíveis de originar 46 doses individuais; - A quantia de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) composta por notas com valores faciais de 50,00€ (uma), de 10,00€ (dez), de 20,00€ (oito) e de 5,00€ (oito); Nesse mesmo dia, detinha ainda no anexo que utilizava no Sítio do Picão, em Aljezur: - Um frasco de amoníaco, que se encontrava no interior do armário da cozinha; - Três frascos de pastilhas “Trident” vazios, colocados em cima do móvel do forno; - Um rolo de papel de alumínio e um rolo de pelicula aderente, que se encontravam numa gaveta do armário da cozinha; - Dois maços de sacos de plástico transparente, que se encontravam na gaveta do armário da cozinha; - A quantia monetária de 430,00€ (quatrocentos e trinta euros), composta notas com valores faciais de 20,00€ e de 10,00€; - A quantia monetária de 27,00€, em moedas de diferentes valores faciais e uma nota de 5,00€ danificada; - Um pacote de plástico contendo Heroína, com o peso líquido de 390,500 gramas e o grau de pureza de 27,9%, susceptível de originar 1.089 doses individuais; - Um pacote de plástico, envolto em película aderente, contendo Heroína, com o peso líquido de 203,442 gramas e o grau de pureza de 5,3%, susceptível de originar 107 doses individuais; - Um saco de plástico contendo Heroína, com o peso líquido de 149,217 gramas e o grau de pureza de 12,2%, susceptível de originar 182 doses individuais; - Um saco de plástico contendo Heroína, com o peso líquido de 32,642 gramas e o grau de pureza de 6,3%, susceptível de originar 20 doses individuais; - Um saco em plástico, envolto em papel absorvente, contendo Cocaína (Éster Met.) com o peso líquido de 39,484 gramas e grau de pureza de 54,2%, susceptível de originar 713 doses individuais; - Um saco em plástico contendo Cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 33,612 gramas e grau de pureza de 71,5%, susceptível de originar 120 doses individuais; - Uma balança de precisão de marca “SANDA”, em bom estado de funcionamento; Nesse mesmo dia, mas no veículo “Renault” de matrícula V1 a quantia de 3,48€; Nesse mesmo dia, mas na residência em Agualva Cacém, o arguido ainda detinha a quantia de 440,00€; - Que o arguido destinava totalidade dos estupefacientes à venda/cedência a terceiros; Logo, a detenção de quantidades não despiciendas de heroína e cocaína, bem como, dos instrumentos para a dividir, acondicionar e comercializar, Resultando ainda provado que conhecia o arguido AA a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia deter, vender, ceder ou proporcionar a outrem, por qualquer forma, sem autorização e, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Perante esta factualidade provada estão preenchidas as modalidades de acção deter (para vender) e vender com referência à heroína e à cocaína, substâncias que integram as Tabelas I-A e I-B anexas ao DL 15/93, de 22/01. E que a tais acções sempre presidiu o dolo do tipo (como conhecimento e vontade de realização dos elementos objectivos do tipo), ou seja, a actuação foi dolosa. 2.2.1. Assim, considerando: A diferente natureza das substâncias em causa heroína e a cocaína; A detenção para venda de: → 85,165 gramas (pl) de cocaína; → 802,921 gramas (pl) de heroína; A qualidade dos estupefacientes: → A cocaína com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5%, equivalentes a um total de 1025 (mil e vinte e cinco) doses individuais; → A heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total de 1412 (mil quatrocentos e doze) doses individuais; As vendas de produtos estupefacientes efectuadas; O período temporal em que as levou a cabo (entre Janeiro e 15 de Julho de 2024); A ausência de trabalho; A detenção de quantias em dinheiro vivo no total de 1.250,48€ (mil duzentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos) quando o arguido não desenvolvia qualquer ocupação laboral lícita geradora de rendimentos certos e periódicos durante aquele período; Tudo sopesado leva-nos a concluir que o arguido no referido período temporal se dedicou à cedência de produtos estupefacientes, que esta actividade constituiu a forma como obteve os seus rendimentos. Assim, o grau de ilicitude não se apresenta reduzido, bem pelo contrário. Desta feita, tudo ponderado, o Tribunal Colectivo conclui pela integração das condutas do arguido AA na previsão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a este diploma, inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa. Porém, a factualidade provada não permite concluir pela imputação a este arguido da prática de 2 crimes de tráfico de tráfico como se assacou na acusação pública, mas tão só de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, pelo qual vai condenado. - 2.2. Arguido BB Resultou provado que o arguido vendeu heroína e/ou cocaína aos consumidores FF, GGG, MM e OO, PP e QQ, RR, SS, TT, UU e VV. Que o arguido tem vindo a vender produtos estupefacientes já desde 2019/2020, que, inclusive, após a sua detenção no dia 15/07/2024, voltou a fazê-lo, pelo menos, até ao mês de Outubro de 2024; Que, pelo menos, desde o ano de 2022 e até ao dia 14/10/2024 o arguido não exerceu qualquer actividade laboral e a actividade do tráfico constituiu a sua única fonte de rendimentos; Que detinha no dia 03/01/2024: - Três embalagens de plástico contendo Heroína com o peso total líquido de 2,828g e um grau de pureza de 8,6% (susceptível de originar 2 doses individuais); - Seis embalagens de plástico contendo Heroína com o peso total líquido de 5,801g e um grau de pureza de 8,0% (susceptível de originar 4 doses individuais); - Uma embalagem de plástico contendo Heroína com o peso líquido de 0,917g e um grau de pureza de 9,5% (susceptível de originar menos de uma 1 dose); - Cinco embalagens de plástico contendo Cocaína (Éster Met.) com o peso total líquido de 1,735g e um grau de pureza de 68,6% (susceptível de originar 39 doses individuais); - A quantia monetária total de 125,00€ (cento e vinte e cinco euros), composta por notas com os valores faciais de 20,00€ (duas), 10.00€ (oito) e 5,00€ (uma); e - Um telemóvel da marca “F2”, cor preto, com os IMEI’s .............49 e .............56, avaliado em 10,00€ (dez euros). Que detinha no dia 27/05/2024: - Quatro embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Cocaína (éster met.), com o peso total líquido de 0,850 gramas, com o grau de pureza de 60,8% (equivalente a 17 doses individuais); e - Duas embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Heroína, com o peso total líquido de 1,762 gramas, com o grau de pureza de 10,9% (equivalente a 1 dose); - Três embalagens de plástico (vulgo “muchas”), contendo Heroína, com o peso total líquido de 2,850 gramas, com o grau de pureza de 5,5% (equivalente a 1 dose). Que detinha no dia 15/07/2024: - A quantia monetária de 200,00€ (duzentos euros) em notas com valor facial de 20,00€, que estava na mochila que transportava consigo; e - Um telemóvel de marca “Alcatel”, com IMEI .............35 e com dois cartões SIM, sendo um da NOS com número ..........28 e outro da “Lycamobile” com o número .................69 Que detinha no dia 14/10/2024: - Um telemóvel da marca “Mobiwire”, modelo F3, cor preto, com os IMEI’s .............60, .............78, .............60 e com cartão SIM ....... ...........25; e - A quantia monetária total de 95,00€ (noventa e cinco euros), composta por notas com os valores faciais de 20,00€ (três), de 10,00€ (duas) e 5,00€ (três); - Que o arguido destinava totalidade dos estupefacientes à venda/cedência a terceiros. Resultando ainda provado que conhecia o arguido BB a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabia que, por tal motivo, não os podia deter, vender, ceder ou proporcionar a outrem, por qualquer forma, sem autorização e, não obstante não se inibiu de praticar os mencionados factos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Perante esta factualidade provada estão preenchidas as modalidades de acção deter (para vender) e vender com referência à heroína e à cocaína, substâncias que integram as Tabelas I-A e I-B anexas ao DL 15/93, de 22/01. E que a tais acções sempre presidiu o dolo do tipo (como conhecimento e vontade de realização dos elementos objectivos do tipo), ou seja, a actuação foi dolosa. 2.2.1. Assim, considerando: → 3,585 gramas (pl) de cocaína; → 14,185 gramas (pl) de heroína; A qualidade dos estupefacientes: → A cocaína com graus de pureza de 60,8% e de 68,6%, equivalentes a um total de 56 (cinquenta e seis) doses individuais; → A heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,5% e 10,9%, equivalentes a um total de 8 (oito) doses individuais; As vendas de produtos estupefacientes efectuadas; O período temporal em que as levou a cabo (entre 2019/2020 até Outubro de 2024); A ausência de trabalho; A detenção de quantias em dinheiro vivo no total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros) quando o arguido não desenvolvia qualquer ocupação laboral lícita geradora de rendimentos certos e periódicos durante aquele período; Tudo sopesado leva-nos a concluir que o arguido no referido período temporal se dedicou à cedência de produtos estupefacientes, que esta actividade constituiu a forma como obteve os seus rendimentos. Aliás, considerando o período de tempo em que o arguido vendeu produtos estupefacientes, a circunstância de durante todo esse período não ter tido qualquer relação laboral, leva-nos a concluir que o arguido fez do tráfico o seu modo de vida. Assim, se não podemos considerar que o grau de ilicitude é elevado (considerada a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes e as quantias monetárias apreendidas) em termos comparativos com o co-arguido AA, já a imagem global dos factos não nos permite concluir pela verificação de uma considerável diminuição da ilicitude, atento não só o período temporal em que o arguido traficou, bem superior a 1 ano, como também que fez do tráfico o seu modo de vida. Desta feita, tudo ponderado, o Tribunal Colectivo conclui pela integração das condutas do arguido BB na previsão do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas a este diploma, inexistindo qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa. - 2.3. Arguido CCC. Nada com relevo jurídico-penal se provou. Nada mais resta do que o absolver. - 2.4. Arguido EEE Nada com relevo jurídico-penal se provou. Nada mais resta do que o absolver. B) Da determinação da medida da pena. 1. A finalidade da pena é a tutela de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sempre que possível, artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. À culpa cabe estabelecer um limite que, em concreto, não pode ser ultrapassado, cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal. Assim, a determinação da pena, efectuada em função das exigências de prevenção geral (de integração), de prevenção especial (de socialização, sempre que possível) e com o limite da culpa, deve, na situação “sub judice”, corresponder às necessidades de tutela do(s) bem(ns) jurídico(s) posto(s) em causa, sem olvidar a dignidade humana do agente, cf. artigos 71.º e 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. O que significa que a culpa funcionará como limite máximo inultrapassável da pena concreta a determinar, fornecendo a prevenção geral positiva o limite mínimo da pena que permita a reposição da «confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada», com as palavras do Prof. Figueiredo Dias ( ), cf. artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 2. Concretizaremos, de seguida, os limites definidos na lei, cf. o n.º 1 do artigo 71.º, do Código Penal, ou seja, a moldura penal abstracta convocada na situação “sub judice”. Ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, corresponde a pena de prisão de 4 a 12 anos. 3. Importa, agora, atentar nos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal e proceder à determinação das penas concretas. 3.1. Arguido AA. Fazendo-o considera o Tribunal, em desfavor do arguido: - A diversidade das substâncias detidas e comercializadas (cocaína e heroína), estupefacientes de elevado poder aditivo e danosidade para saúde; - O dolo com que o arguido agiu, intenso e directo, modalidade que exprime o modo mais intenso da vontade, artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal; - As quantidades e qualidades das substâncias detidas: → 85,165 gramas (pl) de cocaína com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5%, equivalentes a um total de 1025 (mil e vinte e cinco) doses individuais; → 802,921 gramas (pl) de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total de 1412 (mil quatrocentos e doze) doses individuais; - O período temporal em que vendeu cocaína e heroína (entre Janeiro e 15 de Julho de 2024); - O recurso a vários veículos automóveis alugados e as trocas frequentes de cartões, o que já revela algum cuidado e organização na actividade; - A situação de desocupação laboral; - Os fins que determinaram a sua conduta: a obtenção de proventos financeiros; - As necessidades de prevenção geral que se impõem com elevada acuidade, quer pela frequência com que este crime continua a ser praticado, quer pela insegurança e alarme que causa na comunidade pois muitas vezes tem por reflexo o aumento da criminalidade contra a propriedade e o património e, não raras vezes, contra as pessoas; - As necessidades de prevenção especial que são de grau médio pois o arguido dispõe de apoio familiar próximo e acabou por admitir parte da factualidade que lhe foi imputada, o que sempre revela alguma interiorização do desvalor da sua conduta; Em favor do arguido: - A ausência de antecedentes criminais; - O apoio familiar; - A admissão de parte da factualidade. Em face de tudo quanto foi exposto e devidamente ponderado, entende o Tribunal Colectivo condenar o arguido AA, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3.2. Arguido BB. Fazendo-o considera o Tribunal, em desfavor do arguido: - A diversidade das substâncias detidas e comercializadas (cocaína e heroína), estupefacientes de elevado poder aditivo e danosidade para saúde; - O dolo com que o arguido agiu, intenso e directo, modalidade que exprime o modo mais intenso da vontade, artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal; - As quantidades e qualidades das substâncias detidas: → 3,585 gramas (pl) de cocaína com graus de pureza de 60,8% e de 68,6%, equivalentes a um total de 56 (cinquenta e seis) doses individuais; → 14,185 gramas (pl) de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,5% e 10,9%, equivalentes a um total de 8 (oito) doses individuais; - O período temporal em que vendeu cocaína e heroína (entre 2019/2020 até Outubro de 2024, inclusive); - A situação de desocupação laboral; - Os fins que determinaram a sua conduta: a obtenção de proventos financeiros; - As necessidades de prevenção geral que se impõem com elevada acuidade, quer pela frequência com que este crime continua a ser praticado, quer pela insegurança e alarme que causa na comunidade pois muitas vezes tem por reflexo o aumento da criminalidade contra a propriedade e o património e, não raras vezes, contra as pessoas; - As necessidades de prevenção especial são relevantes pois, pese embora tivesse sido detido, sujeito a 1.º interrogatório e sofrido medidas de coacção, o arguido a tanto foi indiferente e prosseguiu a sua conduta; Acresce a total ausência de inserção familiar e laboral. Porém, haveremos de contrabalançar a admissão de parte da factualidade que lhe foi imputada, o que sempre revela alguma interiorização do desvalor da sua conduta; Em favor do arguido: - A ausência de antecedentes criminais; - A admissão de parte da factualidade. Em face de tudo quanto foi exposto e devidamente ponderado, entende o Tribunal Colectivo condenar o arguido BB, pela prática em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabela I-A e I-B, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. - 3.2.1. Da avaliação da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Prescreve o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A norma impõe um dever ao Tribunal de aquilatar da possibilidade de suspender a execução da pena de prisão concretamente fixada em quantum inferior ou igual a 5 anos de prisão, quando norteado pelos pressupostos que a mesma oferece (personalidade do agente, condições de vida deste, conduta anterior e posterior ao crime, etc.) concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que, como já referido supra, consistem na protecção de bens jurídicos e, quando possível, na reintegração do agente, cf. artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Tal juízo de prognose favorável não tem, nesta situação, alicerces onde possa assentar. Com efeito, o arguido não está inserido socialmente, não dispõe de apoio familiar, não dispõe de trabalho, aliás, não tem hábitos de trabalho. Mais não arrepiou caminho após ter sido detido; antes voltou a traficar. Tem feito do tráfico o seu modo de vida. E actualmente, no Estabelecimento Prisional, o arguido não desenvolve qualquer actividade. Nesta conformidade, o Tribunal Colectivo entende que não existem condições para afirmar que a simples censura pelos factos praticados e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, razão pela qual decide não suspender a execução da pena de prisão aplicada. C) Da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. Requereu o Ministério Público a aplicação ao arguido AA da pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal. Essa norma diz assim: «1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor ou na proibição de pilotar aeronaves com ou sem motor, consoante os casos, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido: (…) b) Por crime cometido com utilização de veículo ou de aeronave com ou sem motor e cuja execução tiver sido por estes facilitada de forma relevante; (…)». Salvo o devido respeito, não nos parece que a situação em causa se enquadre nesta previsão. Rigorosamente o crime de tráfico não foi cometido com a utilização do veículo (como, por ex., sucederia se, com um dolo homicida, A desviasse a marcha do seu veículo para, dessa forma, atingir B que seguia pela berma), nem a execução do crime de tráfico foi facilitada de forma relevante, quer dizer importante. Além de a norma ser cumulativa, sempre o arguido poderia utilizar transportes públicos para se deslocar a Lagos, como, uma vez aí, poderia, até a pé, ir a locais que previamente ajustasse com os consumidores e que lhe conviessem. Mutatis mutandis com as situações em Alfambras, localidade bem mais próxima da residência do arguido, sendo certo, ademais, que o consumidor ia ao encontro do arguido de automóvel, como também o poderia fazer se aquele lhe indicasse qualquer outro local. Termos em que se conclui que o crime não foi cometido com utilização de veículo e a sua execução também não foi por este facilitada de forma relevante. Em conformidade, indefere-se a o pedido de aplicação da pena acessória p. no artigo 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, solicitada na acusação. D) Da perda dos instrumentos, objectos e vantagens. 1. Perda das vantagens. O Ministério Público requereu a perda das quantias monetárias apreendidas aos arguidos AA e BB aduzindo que constituem o lucro da actividade tráfico de desenvolveram. Dispõe o artigo 35.º do DL 15/93, de 22/01, com a epígrafe «Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto»: «1- Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção. 4- Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. 5- Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna». 1.1. Dos factos provados resulta que foi apreendida ao arguido AA a quantia global de 1.250,48€ (mil duzentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos) e ao arguido BB a quantia total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros). Dos factos provados também resulta que nenhum dos arguidos desenvolvia qualquer actividade laboral que lhes propiciasse meios financeiros daqueles montantes, nem tão pouco recebiam qualquer apoio financeiro por parte do Estado. Assim, tendo em atenção que se trata de valores em dinheiro vivo e, por fim, que efectuaram vendas de produtos estupefacientes durante período de tempo relevante, como também resultou provado, conclui-se, com segurança, que as referidas quantias constituem proventos (vantagens) resultantes (obtidas) com a prática dos factos relativos ao crime de tráfico de estupefacientes (a infracção) pelos quais vão os arguidos AA e BB condenados. Em conformidade, declara-se a perda das quantias apreendidas nos valores, respectivamente, de 1.250,48€ (arguido AA) e de 420,00€ (arguido BB) à luz do disposto no artigo 36.º, n.º 2, do DL. 15/93, de 22/01. 2. Perda dos estupefacientes apreendidos. A perda dos estupefacientes apreendidos impõe-se à luz do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do DL 15/93, de 22/01, que prescreve: «As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado». Mais se determina a sua destruição nos termos do artigo 62.º, n.º 6, do mesmo diploma legal. 3. Perda dos instrumentos/objectos. Nos termos do artigo 35.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01 onde se dispõe que «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Em conformidade com este comando legal declara-se a perda dos sacos de plástico, dos frascos, da balança de precisão, dos telemóveis, do paracetamol e da cafeína, do amoníaco, dos rolos de alumínio e de película aderente, da lata de leite em pó, do saco de papel, objectos apreendidos aos arguidos AA e BB. Além destes objectos solicita ainda o Ministério Público que se declare a perda do veículo automóvel de matrícula V1 que diz estar apreendido nestes autos. Todavia, tal pedido ficou, no ínterim, prejudicado, pois foi julgado procedente o incidente de defesa de direitos de terceiros de boa-fé previsto no artigo 36.º-A, do DL. 15/93, de 22/01, por decisão já transitada em julgado proferida no dia 07/03/2025 que ordenou o levantamento da apreensão do referido veículo e a respectiva restituição à proprietária «Consilcar – Comércio de Automóveis, Ld.ª», como se extrai da análise do apenso n.º 6/24.4PALGS-F. Por fim, ordena.se a devolução ao arguido CCC do telemóvel que lhe foi apreendido tendo em atenção que quanto a si nada se provou. E) Da recolha de ADN. Nos termos do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2008, de 12/02, há lugar à recolha de amostra de ADN para inserção nas bases com vista à interconexão a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A da mesma lei quando, no que ora importa, o arguido for condenado «por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados (…)». No caso presente, considerando que o quantum das penas aplicadas aos arguidos AA e BB foram superiores a 3 anos, mostram-se verificados os pressupostos previstos no artigo 8.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 5/2008, de 12/02. Em consequência, ordena-se a recolha de amostra ADN para os fins supra referidos aos arguidos, caso tanto ainda não se haja realizado. F) Custas processuais Nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, o arguido condenado em primeira instância é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, sempre a título individual, e dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar, sendo a taxa de justiça fixada pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 9 e com a tabela III anexa ao mesmo diploma. In casu, face à complexidade dos presentes autos, reputa-se como adequada a fixação da taxa de justiça em 4 (quatro) Uc´s a suportar por cada um dos arguidos. Quanto aos encargos, serão os que a final vierem a ser contabilizados, em conformidade com o preceituado no artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais. Tudo sem prejuízo do apoio judiciário, se disso for o caso. V. DECISÃO: Em face de tudo quanto acima ficou exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em: 1) Absolver os arguidos CCC e EEE da prática, por cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-A e I-B e anexas àquele diploma legal; 2) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e absolvê-lo da prática de outro e idêntico crime; 3) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva; 4) Não aplicar ao arguido AA a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal; 5) Declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pelo arguido AA no valor total de 1.250,48€ (mil duzentos e cinquenta euros e quarenta e oito cêntimos), quantia apreendida nos autos; 6) Declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas pelo arguido BB no valor total de 420,00€ (quatrocentos e vinte euros) quantia apreendida nos autos; 7) Ordenar a devolução do telemóvel “Samsung”, modelo Galaxy, com os IMEI’s .............70 e .............74 ao arguido CCC nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal; 8) Declarar perdidos a favor do Estado os estupefacientes apreendidos e ordenar a respectiva destruição; 9) Declarar a perda a favor do Estado dos sacos de plástico, dos frascos, da balança de precisão, dos telemóveis, do paracetamol e da cafeína, do amoníaco, dos rolos de alumínio e de película aderente, da lata de leite em pó, do saco de papel, objectos aos arguidos AA e BB; 10) Indeferir o pedido de perda a favor do Estado do veículo de matrícula V1; 11) Ordenar a recolha de amostra de ADN aos arguidos AA e BB, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12/02; 12) Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC’s (quatro unidades de conta), incluindo os encargos legais. Regime coactivo. 1. Os arguidos AA e BB encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva decretada, na sequência dos interrogatórios judiciais a que foram sujeitos, mediante a imputação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL. 15/93, de 22/01. Concretamente: O arguido AA encontra-se em prisão preventiva desde 16/07/2024; O arguido BB encontra-se em prisão preventiva desde 15/10/2024. Importa proceder a novo reexame nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, em face da prolação do acórdão. 2. Desde a data do último reexame (09/10/2025) e até à presente data, a “alteração superveniente” consistiu apenas no reforço da solidez dos fortes indícios, obtida em ambiente de contraditório pleno, o do julgamento, e sedimentada nos factos provados. Com efeito, os arguidos foram condenados pela prática do referido crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, nas penas de 6 anos e 6 meses (AA) e 4 anos e 6 meses (BB) de prisão e nada sobreveio que enfraquecesse ou extinguisse as exigências cautelares em causa – concretamente o perigo de continuação da actividade criminosa. 3. Como é sabido, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic stantibus”. Desta condição extrai-se que, com excepção do decurso dos prazos legalmente impostos, as medidas em vigor mantêm a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou a sua aplicação, cf. os Acórdãos da Relação de Évora, de 20/12/2012, Relatora VVV (Proc. 30/10.4PEBJA-C.E1); de 31/08/2016, Relator WWW (Proc. 27/15.8GBSTB-A.E1) e de 08/03/2018, Relator XXX (Proc. 110/13.4 PEBRR-E.E1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Ora, na situação em apreciação nada sobreveio que se reflicta sobre os pressupostos em que assentou a aplicação da prisão preventiva e o prazo de duração máxima dessa medida de coacção prisão (agora de 2 anos - artigo 215.º, n.º 1, al. d) e 2, do CPP) ainda não se completou. 4. Razão porque mantenho os arguidos AA e BB sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. Notifique e proceda ao depósito do acórdão…». ****** **** Como dissemos, ambos os arguidos vieram interpor recurso relativamente à medida da pena. O recorrente AA, alega que, atento o escasso tempo decorrido em que o arguido traficou produto estupefaciente (durante seis meses entre Janeiro e 15 de Julho de 2024), quer o grau de pureza encontrado nesses produtos (entre 2,5% e 25% para a heroína e também pouca graduação na cocaína), bem como os poucos consumidores a quem o arguido vendia a droga, além da confissão integral e do arrependimento manifestados, a sua pena deve situar-se nos 05 anos e 06 meses de prisão. Por sua vez, diz, refere o recorrente BB, que da factualidade dada como provada, retira-se que ao Arguido, em três ocasiões (15/07/2024, 14/10/2024 e 03/01/2025), foram apreendidos um total de € 420,00, pelo que, não pode, per si, levar ao entendimento que a atividade desenvolvida tinha por objetivo a obtenção de lucro. O Arguido, que pernoitava numa reentrância (gruta) numa praia e fazia o seu dia a dia nas ruas de Lagos, não demonstrava qualquer sinal exterior de riqueza, inexistindo igualmente, qualquer cariz organizacional de monta na atividade in casu. Pugna por uma pena reduzida ao seu mínimo legal (04 anos de prisão). **** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** Medida da pena A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial. As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”. Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”. Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração. A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44). Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815). Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que: “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.” Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena. A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas” (- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.). Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime. Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada. Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”. O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa. Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235). Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º). Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal). A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2). Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele. Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357). **** Dito isto, há que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.). Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas. Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada. Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. *** Olhando agora para o caso concreto Adiantamos já que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, que constam dos factos provados e são ponderadas na fundamentação da decisão, e valoradas à luz dos critérios previstos no art. 71º do Código Penal para a determinação da pena, permitem a conclusão de que as penas concretamente aplicadas de 06 anos e 06 meses e 05 anos de prisão, respetivamente, para o AA e BB, com a sua moldura abstrata (04 a 12 anos de prisão), consideram-se justas e criteriosas (com adequação e proporcionalidade), face às exigências da prevenção geral e especial, integrada aquela pela ideia da culpa. Assim, Relativamente ao arguido AA, temos a natureza e a quantidades das drogas que detinha: 85,165 gramas (pl) de cocaína com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5%, equivalentes a um total de 1025 (mil e vinte e cinco) doses individuais; 802,921 gramas (pl) de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total de 1412 (mil quatrocentos e doze) doses individuais; O período temporal em que vendeu as drogas em causa (cerca de 06 meses), com desocupação laboral; O recurso a várias viaturas alugadas e as trocas frequentes de cartões. Quanto ao arguido, ora recorrente, BB: A natureza e a quantidades das drogas que detinha: 3,585 gramas (pl) de cocaína com graus de pureza de 60,8% e de 68,6%, equivalentes a um total de 56 (cinquenta e seis) doses individuais; 14,185 gramas (pl) de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,5% e 10,9%, equivalentes a um total de 8 (oito) doses individuais; O período temporal em que vendeu as drogas em causa (cerca de 04 anos), com desocupação laboral. Por outro lado: O grau de integração familiar e social pressupõe um comportamento de acordo e no respeito pelas regras mínimas da sociabilidade; A confissão parcial, perante a impossibilidade de negação da detenção das drogas em causa, tem pouca relevância, e a posse de quantias em dinheiro, quando se está numa situação de desocupação laboral. Na verdade, quanto ao arguido BB, como se diz na decisão recorrida, deverá ter-se em conta o facto de ter desenvolvido a atividade de tráfico de estupefacientes desde 2019/2020 e, que, inclusive, após a sua detenção no dia 15/07/2024, voltou a fazê-lo, pelo menos, até Outubro de 2024, sendo que a sua atividade apenas cessou com a aplicação ao mesmo, na sequência de 1.º interrogatório judicial, da medida de coação de prisão preventiva; A diferente natureza das substâncias estupefacientes detidas (ambas «drogas duras», ou seja, aquelas com maior danosidade para a saúde de quem as consome) e que se destinavam à venda: - 3,585 gramas de cocaína, com graus de pureza compreendidos entre 60,8% e 68,6%, equivalentes a um total de 56 doses individuais; - 14,185 gramas de heroína com graus de pureza compreendidos entre 5,5% e 10,9%, equivalentes a um total de 8 doses individuais; As vendas de produto estupefaciente efetuadas aos vários consumidores. A detenção de quantias em dinheiro vivo no total de €420,00, quando o arguido não desenvolvia qualquer ocupação laboral lícita geradora de rendimentos certos e periódicos; A ausência de qualquer atividade profissional lícita no período temporal compreendido pelo menos entre o ano de 2022 e até ao dia 14/10/2024, sendo que, a atividade de tráfico constituiu a sua única fonte de rendimentos. Por sua vez, quanto ao arguido AA, há que ter em conta as substâncias detidas e comercializadas pelo arguido eram a cocaína e a heroína (ambas «drogas duras», ou seja, aquelas com maior danosidade para a saúde de quem as consome) e que se destinavam à venda; As quantidades e qualidades relevantes da cocaína e heroína que eram detidas: 85,165 gramas de cocaína, com graus de pureza compreendidos entre 52,4% e 71,5% equivalentes a um total de 1025 doses individuais e 802, 921 gramas de heroína, com graus de pureza compreendidos entre 5,2% e 27,9%, equivalentes a um total de 1412 doses individuais; sempre agiu sempre com dolo direto. O período temporal em que se dedicou à atividade tráfico de estupefacientes (entre Janeiro e Julho de 2024), a qual, só cessou com a sua detenção e, na sequência de 1.º interrogatório judicial, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o que acentua o juízo de censura a efetuar; Não exerce qualquer atividade profissional com carácter de regularidade e dedicar-se à atividade de tráfico de estupefacientes como modo de obter ganhos monetários de forma fácil; Inexistiu qualquer ato de arrependimento traduzido num «comportamento processual positivo pós-delito do arguido. Em favor do arguido, sublinhe-se, a ausência de antecedentes criminais e a admissão em larga medida da prática dos factos. Assim, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a atividade de tráfico de estupefacientes causar forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador. As necessidades de prevenção especial que se agravaram na medida em que o arguido AA, repetimos, após ser submetido a 1.º interrogatório judicial no dia 16/07/2024, acabou por ser indiferente a esse contacto formal com as instâncias formais de controlo e optou por retomar a atividade de tráfico, a qual, só cessou com a sua detenção em 15/10/2024 e, na sequência de 1.º interrogatório judicial, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tudo a reclamar, também, agora sob outro ponto de vista, um maior juízo de censura. Por outro lado, não há um prognóstico favorável para a suspensão, relativamente ao arguido BB, uma vez que não possui quaisquer hábitos de trabalho, nem qualquer suporte familiar (o mesmo antes de ser preso vivia em situação de indigência); Tem feito do tráfico e consumo de estupefacientes a sua vida e no E.P. não desenvolve qualquer atividade laboral. Por tudo isto, não se pode esquecer as fortes exigências de prevenção geral e especial que se verificam in casu, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral, em virtude de a atividade de tráfico de estupefacientes causar forte repulsa na comunidade, devido à forte nocividade para a saúde e degradação humana de que o consumo daquelas substâncias é causador. Na verdade, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». No caso, repetimos, a suspensão da execução da pena, com um juízo de prognose favorável não tem lugar, uma vez que o arguido não está inserido socialmente, não dispõe de apoio familiar, não dispõe de trabalho, nem tem hábitos de trabalho. Por outro lado, não obstante, ter sido detido por vender estupefaciente, logo depois voltou a traficar, tendo feito do tráfico o seu modo de vida, e atualmente, no Estabelecimento Prisional, o mesmo não desenvolve qualquer atividade. Assim, inexistem condições para se afirmar que a simples censura pelos factos praticados e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não se pode suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB. Por isso, face ao supra exposto, conclui-se que os arguidos AA e BB nos períodos temporais respetivos e acima indicados se dedicaram, cada um deles, essencialmente ao desenvolvimento da atividade de tráfico de estupefacientes e, bem assim, que a mesma constituiu o modo como obtiveram ganhos monetários para a satisfação das necessidades próprias e (no caso do arguido AA) do seu agregado familiar, motivos pelos quais, a conduta global daqueles, não se apresenta com um grau de ilicitude consideravelmente diminuído, mostrando-se correta a integração da matéria de facto provada, na prática, por cada um dos arguidos, do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Por isso, há, efetivamente, em vista das finalidades de prevenção, limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de uma inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal. Assim, o procedimento adotado mostrou-se correto, não há violação do art.º 71.º CP, foi correta a ponderação do grau de culpa que os arguidos podem suportar, e as necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não merecem reparos, pelo que o “quantum” concreto das penas já escolhido deve manter-se. Decisão Pelo exposto, julgam-se improcedentes ambos os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida. Custas, pelos arguidos recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Supremo Tribunal de Justiça, 12/3/2026 Pedro Donas Botto - Relator Vasques Osório – 1.º Adjunto Jorge Jacob – 2.º Adjunto |