Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE PENHORA ESTABELECIMENTO COMERCIAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - Na decisão proferida na acção de impugnação pauliana a que se refere a exequente (e que, na qualidade de recorrente, invoca revestir força de caso julgado na presente acção executiva), não foi definida nem dilucidada a questão jurídica pertinente à possível extensão da penhora do estabelecimento comercial no que tange aos concretos bens cujo levantamento foi agora ordenado (e em especial saber se incluía, ou não, os componentes ora discriminados). II - O caso julgado só vincula nos precisos termos em que a decisão transitada julgou a causa e esta nada disse (nem lhe competia dizer) relativamente ao âmbito de uma futura penhora do referenciado estabelecimento comercial objecto do negócio judicialmente considerado ineficaz, pelo não se verifica, manifestamente e à partida, a situação enunciada na al. a) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. III - A questão do âmbito e extensão da penhora futura foi decidida no plano processual adequado (acção executiva e incidente de oposição à penhora), tendo sido apreciada com a garantia do duplo grau de jurisdição (a decisão final é a de 2.ª instância), não comportando recurso para o STJ precisamente por força das normas processuais próprias relativas à admissibilidade da revista, e em concreto ao disposto no art. 854.º do CPC, que veda expressamente tal acesso. IV - Pelo que se considera findo o recurso de revista, não se conhecendo do seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1710/25.5T8AGD-B.P1.S1 Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível). Foi proferida a seguinte decisão singular: “Por apenso à execução que lhe move a sociedade Freitas Energia, S.A., deduziu Banco Invest, S.A. oposição à penhora aí efectivada. Essencialmente alegou: A penhora teve por objecto um “estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis [certamente se quereria escrever veículos], incluindo as licenças, alvarás e os direitos de crédito, nos termos dos arts. 782º e 773º do CPC”. Ali se incluíam “equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica”. Estes bens são de sua pertença e não devem ser penhorados, pois que “…a sociedade exequente não possui qualquer título condenatório contra o aqui executado banco, para além de ter o direito, que exerceu, de penhorar a expectativa de aquisição dos bens locados no fim do contrato, e assim se o locatário optar pela sua aquisição.” A exequente contestou. Essencialmente alegou: A penhora do estabelecimento comercial propriamente dito, enquanto bem e direito da sociedade comercial Gasex – Combustíveis, Lda., é absolutamente admissível, estando legitimada pela alínea c) da condenação expressa na sentença dada à execução. Em 1ª instância foi proferida a decisão que, interpretando a sentença dada à execução, declarou “… é admissível a penhora realizada do estabelecimento, já que quanto a este ponto, a sentença dada à execução impõe a obrigação dos executados procederem à entrega do estabelecimento comercial em causa à exequente e dos bens e direitos que pertencem à sociedade Gasex, em virtude da declaração de ineficácia do contrato de cessão de posição contratual no contrato de locação financeira celebrado entre as sociedades comerciais “Gasex – Combustíveis, Unipessoal, Lda”; “Alves Bandeira & Ca, SA” e “Banco Invest, SA”. De notar que ao ora opoente foi penhorado o estabelecimento comercial e à executada Alves Bandeira a expectativa de aquisição, ou seja, são diferentes os bens penhorados, um não impedindo o outro.” Consequentemente, foi julgada improcedente a oposição oferecida e mantida a penhora da verba em questão. Apresentado pelo opoente recurso de apelação, foi proferido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 de Março de 2026, julgando a apelação parcialmente procedente, em razão do que, alterando a decisão recorrida, a substituem por outra nos termos da qual determinou o levantamento da penhora sobre os equipamentos constituídos por dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, que se encontram no posto de combustível instalado no prédio constituído nas frações autónomas, designadas pelas letras “A”, “B” e “C” do prédio urbano sito no Lugar de Localização 1, da freguesia e concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº Identificador 1, da freguesia de Águeda. Consta a este propósito do acórdão recorrido: “Analisado aquele contrato de locação financeira, verifica-se que, tal como alegado, o seu objecto não era apenas o prédio urbano onde se mostra instalado o posto de abastecimento (descrito na cláusula primeira), mas também, os referidos “equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica” (como descrito na cláusula segunda). Conclui-se, por isso, que sendo esses bens pertença do opoente Banco Investe, não podem ter-se como elementos pertencentes ao estabelecimento da Gasex, cedido à Alves Bandeira & Ca, S.A., pois que, tal como as fracções A ,B e C em que se divide o prédio e que estavam apenas à disposição do estabelecimento por efeito do contrato de locação financeira, também esses equipamentos só estavam ao serviço do estabelecimento por efeito do mesmo contrato de locação financeira. Não pode, portanto, manter-se a penhora sobre tais equipamentos, pois que os mesmos não poderão ser aplicados à satisfação do crédito que a exequente tem sobre a Gasex. Poderá, eventualmente, haver em relação a tais equipamentos uma expectativa de aquisição, mas tal matéria e qualquer efeito que dela derive não se integra no objecto do recurso. Por outro lado, não devem confundir-se tais equipamentos com o próprio estabelecimento, que constitui uma universalidade diferente, a incluir bens e direitos ou tais expectativas de aquisição, por exemplo, a qual transcende cada elemento de per si ou mesmo a sua soma, como acima se referiu. Resta, em suma, concluir pelo provimento parcial do presente recurso, cabendo substituir a decisão recorrida por outra que, não determinando o levantamento da penhora sobre o estabelecimento comercial composto por posto de combustível e estação de serviço, tal como descrito na verba nº 2 do auto de penhora, determina todavia o levantamento da penhora sobre os equipamentos constituídos por dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, que se encontram no referido posto de combustível”. Veio então o exequente interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: i. O presente recurso de revista versa sobre o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que considerou ser inadmissível a penhora de “dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação elétrica” e ordenando o consequente levantamento da penhora de tais bens que que são parte integrante do posto de abastecimento (estabelecimento comercial) nele existente. ii. Em suma, foi entendido que o contrato de locação financeira inclui os referidos equipamentos específicos e, como tal, pertencem à executada Banco Invest, SA (enquanto locadora), não podendo pertencer ao estabelecimento comercial penhorado e, assim, ser objetos de penhora. iii. Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido violou a douta decisão condenatória proferida na ação pauliana que serve de título executivo nos presentes autos executivos, quanto ao disposto nas alíneas a), b) e c), e incorreu em errónea interpretação e aplicação dos ditames jurídicas aplicáveis. iv. A presente execução tem como título executivo uma sentença judicial condenatória que vinculou a executada Banco Invest, SA a todos os efeitos dela decorrentes, designadamente o versado nas alíneas a) e c) do dispositivo, donde resulta ser totalmente admissível a penhora realizada. v. A penhora dos bens em causa dá cumprimento da imposição de entrega do estabelecimento comercial (posto de abastecimento) à exequente, que é composto por tais bens - sem os quais o mencionado estabelecimento comercial (posto de abastecimento) não poderá laborar, enquanto tal - e como decorrência da declaração de ineficácia da cessão de posição contratual no contrato de locação financeira em que foram intervenientes as executadas, nos termos das alíneas a) e c) da sentença judicial condenatória que serve de título executivo. vi. A penhora do estabelecimento comercial é distinta da penhora da expetativa de aquisição, um não impedindo o outro, cuja decisão judicial que constitui título executivo ordena, nas alíneas c) e d) da parte decisória, a restituição à exequente do estabelecimento comercial que foi penhorado, impondo assim a obrigação das executadas procederem à entrega do estabelecimento comercial em causa à exequente. vii.Decorredosfactosprovados6e7 que a actividade comercial da Gasex consistia na “exploração do posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de automóveis”, daí resultando a obrigação de restituição do estabelecimento comercial (posto de abastecimento), com todoo universo de bens e direitos que o compõem e integra, incluindo tais equipamentos específicos que foram penhorados. viii. Sem a penhora dos equipamentos específicos em causa não só não se verificará o cumprimento da sentença judicial queserve de título executivo como não ocorrerá a restituição à exequente do posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, enquanto tal. ix. Com o devido respeito, as questões elencadas no douto Acórdão recorrido, por dizerem respeito à amplitude e aos efeitos da decisão proferida em sede de acção pauliana, só poderiam ser conhecidas nessa sede declarativa e jamais nesta sede executiva. x. A decisão proferida à ordem do mencionado processo de impugnação pauliana tem força obrigatória dentro e fora do processo e constitui caso julgado, nos termos dos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil. xi. Os específicos bens e equipamentos em causa integram o estabelecimento comercial que pertencia e era explorado pela Gasex, no qual exercia a sua actividade comercial, entre o mais, de revenda ou comércio de combustíveis líquidos e gasosos, como decorre dos factos provados 4, 6 e 7 da douta decisão que serve de título executivo. xii. Porconseguinte,deverámanter-se a penhora em causa enquanto a penhora de bens e direitos da sociedade comercial Gasex afectos ao posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados. xiii. Deverá proferir-se decisão que revogue o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e substituir-se por decisão que, mantendo a decisão proferida em primeira instância, julgue improcedente a oposição à penhora deduzida pelo Banco Invest, SA. xiv.Foramviolados,entreomais,osartigos619ºe621ºdoCódigodeProcesso Civil, conjugado com os artigos 703º nº1 al. a) e 784º do mesmo diploma. Contra-alegou o opoente pugnando pela improcedência da presente revista. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se dado como provado nos autos que: 1. A presente execução tem como título executivo uma sentença judicial condenatória, já transitada em julgado proferida em 11 de Março de 2024 pelo Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3, no âmbito do processo que ali correu termos sob o nº 3776/19.8T8AVR. 2.Na referida acção figura como autora a ora exequente. 3. Na posição de rés encontram-se: - Alves Bandeira, & Companhia, SA; - Banco Invest, SA e - Magnetipluma. 4.É o seguinte o dispositivo da sentença: “Por todo o exposto, Declara-se a acção procedente por provada e, em consequência: a) Declara-se ineficaz em relação à autora o documento particular de cessão de posição contratual celebrado em 15 de Março de 2017 entre as sociedades comerciais “Gasex – Combustíveis, Unipessoal, Lda”; “Alves Bandeira & Ca, SA” e “Banco Invest, SA”, tendo por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano sito no Lugar de Localização 1, da freguesia e concelho de Águeda, e do prédio urbano, sito naquele lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº Identificador 1, da freguesia de Águeda, equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, nele implantado o posto de combustível (estação de serviço), incluindo loja de apoio (conveniência), estabelecimento de restauração e bebidas (comércio/serviços) e oficina de reparação e manutenção de automóveis, com posto de venda de gás de garrafa e lavagem auto; b) Declara-se, consequentemente, nulo e ineficaz em relação à autora o documento particular intitulado “contrato de prestação de serviços” celebrado em 28 de Abril de 2017 entre as sociedades comerciais “Alves Bandeira & Ca, SA” e “Magnetipluma, Lda”; c) Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “Gasex – Combustíveis, Lda”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados. d) Ordenar-se, consequentemente, o cancelamento de todas inscrições e registos que hajam sido feitos decorrentes de tais atos, ou que venham a fazer-se, sobre os bens e direitos em apreço.”. 7. Em 2 de Setembro de 2025 foi penhorado o seguinte bem da executada Alves Bandeira e CA, SA: - verba n.º1 - penhora da expectativa de aquisição da locação financeira da AP. Identificador 2 de 2006/M/D sobre os prédios: prédio em propriedade Horizontal com as frações A, B e C, destinada a comércio e serviços e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda, freguesia de Águeda, com o nº Identificador 1, fração A, B e C e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano nº Identificador 3fração A,B e C. 6. Em 9 de Outubro de 2025 foi elaborado auto de penhora, onde constam penhorados o seguinte bem ao ora executado e opoente: Verba n.º 2 - Penhora de estabelecimento comercial, com tudo o que o compõe, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, incluindo as licenças, alvarás e os direitos de crédito. Apreciando liminarmente da admissibilidade da revista: A decisão proferida em 1ª instância e que foi objecto de conhecimento por parte do Tribunal da Relação do Porto no acórdão recorrido, sendo agora impugnada por via de recurso de revista, teve lugar no âmbito próprio de um processo de natureza executiva. Ora, em matéria de recurso de revista interposto na acção executiva dispõe, em termos especiais, o artigo 854º do Código de Processo Civil que, salvo os casos em que a revista é sempre admissível, “só admitem recurso de revista os acórdãos do Tribunal da Relação proferidos em sede executiva que respeitem a procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. Ou seja, trata-se de um processo em que, pela sua natureza, não há lugar a recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com a ressalva de se tratar de acórdão do Tribunal da Relação que respeite a procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, o que não é seguramente o caso (estamos perante uma decisão judicial que versa sobre o incidente de oposição à penhora previsto nos artigo 784º a 785º do Código de Processo Civil). (Sobre esta matéria vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, páginas 421 a 422; Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, 2022, Volume 3º, a página 864; na Jurisprudência vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022 (relatora Maria João Vaz Tomé), proferido no processo nº 9317/18.7T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 2020 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 32/18.2T8AGD-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt). No caso concreto o objecto da presente revista limita-se, unicamente e em termos essenciais, à definição, em sede de oposição à penhora deduzida pelo ora recorrida, do âmbito e alcance da penhora realizada, mormente saber se a mesma deverá ou não incluir dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação eléctrica, que se encontram no posto de combustível instalado no prédio constituído nas frações autónomas, designadas pelas letras “A”, “B” e “C” do prédio urbano sito no Lugar de Localização 1, da freguesia e concelho de Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº Identificador 1, da freguesia de Águeda e que a opoente afirma serem de sua propriedade no contexto de um contrato de locação financeira imobiliária firmado com a executada Gasex. Ora, como se referiu, a decisão tomada pelo Tribunal da Relação do Porto sobre a oposição à penhora não se enquadra manifestamente em qualquer das situações excepcionais previstas no artigo 854º do Código de Processo Civil em que seria admissível a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, a admissibilidade da presente revista só pode excepcionalmente radicar na verificação de qualquer dos casos enunciados no nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, e concretamente neste caso na previsão da alínea a) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma, constituindo nessa circunstância uma das hipóteses em que a revista é sempre admissível (embora a recorrente não tenha, em momento algum das suas alegações/conclusões, feito referência expressa ao preceito legal em causa e ao preenchimento dessa previsão normativa, nem explicado de forma minimamente desenvolvida os exactos motivos para tal). Acontece ainda que embora o recorrente aluda conclusivamente à pretensa violação do caso julgado - o que poderia em tese enquadrar-se na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil -, na situação sub judice os elementos recolhidos nos autos, devidamente analisados, não habilitam minimamente a configurar tal hipótese. Ou seja, não está agora em causa cuidar do mérito da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto quanto à dita oposição à penhora (saber se tem fundamento legal adequado ou não). Apenas interessa apurar, para efeitos para admissibilidade liminar da revista, se perante os elementos que os autos objectivamente revelam existe alguma efectiva possibilidade do acórdão recorrido haver ofendido o decidido, com força de caso julgado, no processo nº 3776/19.8T8AVR.P2.S1, sendo certo que a a respectiva decisão foi tirada no âmbito de uma acção de impugnação pauliana julgada procedente. E tal resposta terá forçosamente de ser negativa. Afigura-se-nos claro e inequívoco que na decisão proferida na acção de impugnação pauliana a que se refere o processo nº 3776/19.8T8AVR.P2.S1. não foi definida nem dilucidada a questão jurídica pertinente à possível extensão da penhora do estabelecimento comercial no que tange aos concretos bens cujo levantamento foi agora ordenado (e em especial saber se incluía, ou não, os componentes ora discriminados). Trata-se aliás de matéria que, enquanto tal, não foi de todo abordada nesses autos e que, sendo assim, compete conhecer unicamente pelo julgador no âmbito do presente processo executivo (único verdadeiramente adequado para proferir decisão sobre a oposição à penhora oportunamente apresentada). Note-se, a este propósito, que do elenco dos factos dados como provados no processo nº 3776/19.8T8AVR.P2.S1. apenas consta com relevo para a presente discussão que: A actividade comercial, de escopo lucrativo, da Gasex desenvolvia-se através da exploração do posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de automóveis (ponto de facto nº 6). O qual se situava no Lugar de ..., da freguesia e concelho de ..., e implementado nas frações autónomas designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano, sito naquele lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...02, da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...29 (ponto de facto nº 7). O dito prédio era objecto de um contrato de locação financeira imobiliária celebrado entre o Banco Invest e a sociedade comercial “P..., Lda.", em 26 de Abril de 2006 (ponto de facto nº 8)). Aliás, do ponto de vista substantivo decidiu-se na acção de impugnação pauliana unicamente a ineficácia relativamente ao A., ora exequente, do negócio de cessão de posição contratual no contrato de locação financeira imobiliária celebrada entre a Gasex – Combustíveis, Lda., a Alves Bandeira & Ca, SA, e Banco Invest, SA., bem como a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a Alves Bandeira & Ca, SA, e a Magnetipluma, Lda. Nada mais do que isso. Acresce outrossim que a condenação constante na alínea c) do dispositivo dessa acção judicial – onde se diz concretamente “Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “Gasex – Combustíveis, Lda”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados” – tem o exacto, preciso e rigoroso significado exposto no acórdão recorrido. Ou seja, podendo o credor executar os bens no património do próprio adquirente (neste caso a Alves Bandeira & Ca, SA), a restituição efectiva dos bens à alienante (isto é, à Gasex – Combustíveis, Lda.) só tem interesse no caso de insolvência desta devedor, pois que então os bens haverão de reverter para a massa insolvente, o que equivale a dizer que perante a insolvência da Gasex, em processo encerrado antecipadamente por ausência ou insuficiência de bens, não está em causa decidir sobre se o estabelecimento e direitos que o integram deve ser restituído à massa insolvente ou o poderia ser ainda à própria Gasex. Tal conclusão assumida em termos decisórios no processo nº 3776/19.8T8AVR.P2.S1., não significa de modo algum qualquer tipo de imposição à opoente Banco Invest da obrigação de entregar à exequente o estabelecimento ou os prédios em que ele está instalado, sem prejuízo da possibilidade da sua penhora (de bens da Gasex e não de terceiro) nos concretos e delimitados termos que forem definidos no âmbito do processo executivo a instaurar. Daí que competisse exclusivamente ao julgador na acção executiva definir os termos concretos em que poderia confinar-se a penhora do estabelecimento comercial que foi efectivada, sem subordinação neste tocante ao decidido com trânsito em julgado da anterior acção de impugnação pauliana (onde nada se disse – nem faria sentido dizer -, em termos decisórios, sobre o tema a que respeita a presente oposição à penhora). Pelo que não é logicamente possível configurar aqui a existência de qualquer caso julgado entre a decisão proferida na acção de impugnação pauliana - processo nº 3776/19.8T8AVR.P2.S1 - e a que está concretamente em apreço nos presentes autos de natureza executiva. Com efeito, o caso julgado só vincula nos precisos termos em que a decisão transitada julgou a causa e esta nada disse (nem lhe competia dizer) relativamente ao âmbito de uma futura penhora do referenciado estabelecimento comercial objecto do negócio judicialmente considerada ineficaz. Ou seja, não se verifica, manifestamente e à partida, a situação enunciada na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil. O que quer dizer igualmente que, por força do disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, a decisão tomada pelo Tribunal da Relação do Porto (acórdão recorrido) não é recorrível para a instância hierarquicamente superior, tornando-se assim definitiva (independentemente do seu mérito, o que o Supremo Tribunal de Judicial não pode, pelas razões expostas, apreciar). (Sobre a possibilidade de inadmissibilidade liminar do recurso de revista, determinada pelo Juiz Conselheiro relator, nos casos em que o recorrente não configura suficientemente o caso julgado que habilitaria a revista excepcional prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, vide entre outros: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2026 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 936/21.5T8VVD.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 2025 (relatora Cristina Soares), proferido no processo nº 74/23.6T8TVR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2025 (relatora Isabel Salgado), proferido no processo nº 809/21.1T8VRL-B.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2025 (relatora Graça Trigo), proferido no processo nº 3121/19.0T8BCL.G2.S2, publicado in www.dgsi.pt; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2026 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 19192/21.9T8PRT-B.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Dir-se-á relativamente à pronúncia da recorrente aquando da sua notificação nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: 1º - A recorrente insiste em que a decisão judicial proferida na acção de impugnação pauliana “determinou expressamente a ineficácia em relação à recorrente do contrato de cessão de posição contratual do contrato de locação financeira tendo por objeto os equipamentos específicos, nomeadamente dois reservatórios subterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação elétrica (na alínea a) do dispositivo), assim como o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade "Gasex – Combustíveis, Lda", nomeadamente o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados (alínea c) do dispositivo)”. 2º - Salvo o devido respeito, tal afirmação não tem correspondência com o objecto da decisão proferida na acção de impugnação pauliana onde não se discriminou em parte alguma quais os elementos concretos que teriam obrigatoriamente de ser tomados em consideração no âmbito do conceito de estabelecimento comercial em apreço (mormente, e no que releva, os elementos concretos e discriminados que estão aqui em discussão). 3º - O que foi decidido na acção de impugnação pauliana referida foi: “Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “G..., Lda.”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis melhor descritos no pontos 6 e 7 dos factos provados”, sendo que nos pontos 6 e 7 dos factos provados apenas se alude a que “6 - A sua actividade comercial, de escopo lucrativo, desenvolvia-se através da exploração do posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de automóveis” “7 - Situado no Lugar de ..., da freguesia e concelho de ..., e implementado nas frações autónomas designadas pelas letras “a”, “b” e “c” do prédio urbano, sito naquele lugar, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...02, da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob artigo ...29. 4º - Por outro lado, quando a mesma recorrente afirma que “ao subtrair tais equipamentos à penhora do estabelecimento comercial, o Acórdão recorrido esvazia e inutiliza o efeito útil resultante da douta sentença condenatória que serve de título executivo”, o que verdadeiramente está em colocar em crise é o mérito da decisão que foi tomada no âmbito do incidente de oposição à penhora, que era aliás a sede processual própria e autónoma para essa mesma discussão jurídica (e que agora, neste Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões supra referidas não pode ser apreciado). 5º - Ou seja, a sentença proferida na acção de impugnação pauliana não tinha, nem poderia ter por sua própria natureza, o alcance de definir a questão do âmbito e extensão da penhora futura, o que só teria lugar, como é lógico, no processo executivo que viesse a ser instaurado. 6º - E esta última definição foi efectuada no plano processual adequado (acção executiva e incidente de oposição à penhora), tendo sido apreciada com a garantia do duplo grau de jurisdição (a decisão final é a de 2ª instância), não comportando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça precisamente por força das normas processuais próprias relativas à admissibilidade da revista, e em concreto ao disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, que veda expressamente esse acesso. Pelo que não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julga findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil. Pelo exposto: Julgo findo o presente recurso de revista, não havendo lugar ao conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código Civil. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”. O recorrente apresentou reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil. Concluiu nos seguintes termos: 1. A presente reclamação para a conferência versa sobre a decisão singular proferida que considerou por inadmissível o recurso de revista interposto sobre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no presente apenso de oposição à penhora, com fundamento na restrição plasmada no artigo 854º do Código de Processo Civil. 2. Com o devido respeito, que é muito, a recorrente considera que a decisão singular procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 854º, primeira parte, e 629º, nº2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, cujo recurso de revista interposto deveria ter admitido e conhecido quanto ao seu mérito, em conformidade. 3. De facto, a recorrente crê ser inequívoco que o Acórdão do TribunaldaRelaçãodoPortoviolou,deformaclara, a autoridade e a força do caso julgado resultante da sentença condenatória proferido no processo declarativo de impugnação pauliana nº 776/19.8T8AVR, que é título executivo dos presentes autos executivos, como assim foi invocado no recurso de revista interposto pela recorrente. 4. Por esse motivo, a recorrente interpôs o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual é admissível por estar em causa a ofensa de caso julgado nos termos do artigo 629º nº2 al. a), aplicável ex vie artigo 854º primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. 5.Note-se que a decisão singular que reconheceu que o recurso de revista poderia ser admitido se estivesse em causa um dos casos em que o recurso é sempre admissível, em concreto, a ofensa de caso julgado prevista no artigo 629º, nº2, alínea a), do mesmo Código. 6.A decisãosingularreconheceu, ainda, quearecorrenteimputouao Acórdão recorrido a violação do caso julgado da mencionada sentença condenatória proferida no processo de impugnação pauliana que constitui título executivo dos autos executivos. 7. Todavia, embora reconhecendo tal realidade, a decisão singular rejeitou a revista interposta por considerar, no seu entender, que essa ofensa de caso julgado não se verificaria e recusou o conhecimento do mérito do recurso interposto, por inadmissibilidade, julgando assim findo o recurso de revista interposto. 8.Entendepoisarecorrequemalandouadecisãosingularaorejeitar o conhecimento do objeto do recurso, em violação do dispostono artigo 629º nº2 al. a) do Código de Processo Civil que foi incorretamente aplicado e interpretado, competindo assim admitir e apreciar o recurso de revista interposto. 9. Cumpre referir constatar-se que o entendimento perfilhado pela decisão singular parte de uma premissa que é objetivamente contrariada pelo próprio teor da sentença judicial que serve de título executivo, daí resultando, precisamente, a ofensa de caso julgado em que incorre o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Senão vejamos, 10. A sentença condenatória proferida no processo de impugnação pauliana que sustenta os autos executivos determinou de modo expresso, como assim resulta do seu dispositivo, a ineficácia em relação à autora (recorrente) do contrato de cessão de posição contractual do contrato de locação financeira tendo por objecto os equipamentos específicos, nomeadamente doisreservatórios subeterrâneos, ilha abastecedora com três bombas multriprodutos, ilha de ar, instalação mecânica e instalação elétrica (alínea a) do dispostivo). 11. Foi ainda determinado pela sentença condenatória o direito da autora (recorrente) à restituição dos bens e direitos da sociedade “Gasex”, nomeadamente o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis, melhor descritos nos pontos 6 e 7 dos factos provados (alínea c) do dispostivio). 12. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ao ordenar o levantamento da penhora sobre esses mesmíssimos “equipamentos específicos” por os considerar pertença da locadora, ou seja, do Banco Invest, desconsiderou por completo a própria sentença condenatória – que vinculou a dita locadora, aqui executada – e declarou a ineficácia da exclusão ou transmissão desses bens perante a recorrente. 13. Sendo o Banco Invest, S.A. parte vencida e condenada na ação pauliana, não poderá, com o devido respeito, reabrir na oposição à penhora a discussão sobre a titularidade ou a dominialidade dos equipamentos contra a exequente uma vez que o direito de execução sobre tal complexo de bens já lhe foi judicialmente reconhecido, com trânsito em julgado. 14. Diga-se que um posto de combustível (estação de serviço) não é uma mera abstração jurídica destacável das bombas e dos reservatórios subterrâneos, os quais constituem partes integrantes ou, no limite, acessórios indissociáveis do estabelecimento comercial sem os quais perde a sua própria natureza e viabilidade económica, 15. E, ao subtrair tais equipamentos à penhora do estabelecimento comercial, o Acórdão recorrido esvazia e inutiliza o efeito útil da sentença condenatória que serve de título executivo, violando, entre o mais, o disposto nos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil. 16. Não se vislumbra como poderá existir um estabelecimento comercial (estação de serviço) sem a existência de tais equipamentos que são condição e pressuposto essencial para a sua existência e, em especial, para cumprimento da douta decisão que serve de título executivo. 17. O levantamento da penhora sobre tais bens irá esvaziar em absoluto a decisão proferida na ação pauliana e impedirá a satisfação do direito de crédito da recorrente, a par da subsistência de questões jurídicas ao nível da restituição do estabelecimento comercial propriamente dito, que é composto por toda uma universalidade de bens e direitos que o compõem e onde se incluem tais bens, assim como da sua exploração e da sua venda judicial. 18. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente estipulado que o recurso fundado na ofensa do caso julgado nos termos do artigo 629º nº2 al. a) do CPC tem um âmbito de aplicação autónomo que visa salvaguardar a estabilidade das decisões judiciais e a segurança e certeza jurídica. 19. Assim foi entendido, nomeadamente, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2023, processo nº 2485/19.2T8STS.P1.S1, que determinou que a ofensa de caso julgado, enquanto fundamento excecional de admissibilidade, se basta com a sua verosimilhança, ficando o objeto da revista circunscrito a essa questão. 20. Em igual sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de junho de 2025, processo nº 1202/18.9T8CBR.C2.S2, 6ª Secção, que confirmou que a invocação de ofensa de caso julgado permite a interposição da revista independentemente dos obstáculos gerais à sua admissibilidade, em concreto, a dupla conforme. 21. Como ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (O Objeto do Processo e o Caso Julgado, Almedina), a eficácia do caso julgado material não se limita à estrita identidade de pedidos, mas projeta-se também como autoridade de caso julgado, impedindo que a questão principal decidida em sede declarativa seja desvirtuada ou decidida em termos contraditórios numa fase subsequente ou em processo executivo conexo. 22. É tal entendimento em que radica o disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil que não impede a revista mas preserva a recorribilidade excecional consagrada no artigo 629º, nº2, alínea a), do Código de Processo Civil. Em face da Compete, assim, admitir o recurso de revista. Ademais, 23. Cumpre salientar que a decisão ora reclamada assinala que a Recorrentenãoindicouexpressamenteoartigo629º,nº2,alíneaa) nas alegações, apesar de reconhecer que a ofensa de caso julgado foi materialmente invocada. 24. Com efeito, sobressai da conclusão “iii.” do recurso interposto que o Tribunal da Relação “(…) violou a douta decisão condenatória proferida na ação pauliana que serve de título executivo”, concretamente quanto às alíneas a), b) e c) do dispositivo; a conclusão “ix” sustenta que as questões relativas à amplitude e aos efeitos da decisão proferida na ação pauliana não podiam ser redefinidas na execução; a conclusão “x.” afirma expressamente que a sentença proferida no processo de impugnação pauliana “tem força obrigatória dentro e fora do processo e constitui caso julgado, nos termos dos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil”; a conclusão “xiv.” identifica como violados, entre outros, os artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 703º, nº1, alínea a), e 784º do mesmo diploma. 25. O recurso interposto sustenta-se na violação de tal decisão judicial e desenvolve a violação da sentença que serve de título executivo, designadamente do seu dispositivo, em confronto com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de modo autónomo e circunstanciado. 26. Daqui resulta que a admissibilidade para o recurso interposto resulta do próprio recurso interposto, em termos materiais, claros e inequívocos, satisfazendo o artigo 637º, nº2, do Código de Processo Civil, tanto mais que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5º, nº3, do mesmo Código, podendo convolar a admissibilidade do recurso em função deste e da situação em concreto. 27. Veja-se que o próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025, processo nº 809/21.1T8VRL-B.G1.S1, citado na decisão reclamada, considerou o enquadramento indicado pelos reclamantes para o artigo 629º, nº2, alínea a), convolando o recurso de revista para tal fundamento com recurso ao artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil. 28. No presente caso, a alegação não só nomeou os artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil como transcreveu o dispositivo da sentença exequenda, identificou os segmentos do Acórdão recorrido incompatíveis com esse dispositivo e pediu a revogação do julgado por violação da força obrigatória da decisão anterior, sustentando-se assim a admissibilidade do recurso interposto. Por outro lado, 29. Como supra citado, a sentença proferida no processo nº 3776/19.8T8AVR.P2.S1 transitou em julgado e vinculou a ora Recorrente e o Banco Invest, S.A., partes também naquele processo declarativo no qual foi declarada a ineficácia em relação à Recorrente da cessão da posição contratual celebrada entre a Gasex, a AlvesBandeira& Ca., S.A., e oBancoInvest, S.A., foram especificados os concretos equipamentos agora excluídos de penhora e foi reconhecido o direito da Recorrente à restituição dos bens e direitos da Gasex, nomeadamente o posto de combustível, com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de automóveis. 30. O Acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora precisamente sobre os dois reservatórios subterrâneos, a ilha abastecedora com três bombas multiprodutos, a ilha de ar, a instalação mecânica e a instalação elétrica. 31. Existe, por isso, uma correspondência literal entre os bens e direitos incluídos no objeto do negócio declarado ineficaz e os elementos que a Relação retirou do alcance da execução. 32. A decisão recorrida não se limitou a regular a forma prática da penhora mas antes retirou da garantia executiva elementos que a sentença exequenda incluiu expressamente no objeto da cessão declarada ineficaz em relação à Recorrente, afirmando que, por serem propriedade do Banco, não poderiam responder pelo crédito, em clara violação do caso julgado. 33. É precisamente esta incompatibilidade entre o que foi reconhecido pela sentença pauliana, e respetivo efeito útil, e a exclusão determinada no processo executivo que constitui a questão de autoridade do caso julgado submetida na revista. 34. Cumpre ainda salientar que a premissa central da decisão reclamada é contrariada pelos factos que a própria decisão reproduz com apelo à sentença judicial que serve de título executivo. 35. A decisão reclamada reproduz, no ponto 4 dos factos provados, a alínea a) da sentença exequenda e nela transcreve integralmente a enumeração dos equipamentos específicos em causa. 36. Todavia, na sua fundamentação, afirma que na ação de impugnação pauliana “não se discriminou em parte alguma quais os elementos concretos que teriam obrigatoriamente de ser tomados em consideração no âmbito do conceito de estabelecimento comercial em apreço”. 37. E afirma ainda que a sentença transitada em julgado apenas fez referência genérica ao posto de combustível e aos pontos 6 e 7 dos factos provados, concluindo que a delimitação dos bens competiria exclusivamente ao juiz da execução, o que não poderá ter acolhimento. 38. Com o devido respeito, esta leitura feita pela decisão singular omite a alínea a) do dispositivo da sentença proferida que não é genérica, identifica nominalmente todos os equipamentos sobre os quais a Relação ordenou o levantamento da penhora, de forma indevida. 39. A decisão reclamada não podia, simultaneamente, considerar provado que o dispositivo nomeia os equipamentos e fundar a inadmissibilidade da revista na afirmação de que a sentença não os discriminou em parte alguma, de modo contraditório. 40. Esta desconformidade evidencia, na realidade, que não existe um erro de qualificação imediatamente apreensível por parte da Recorrente. Pelo contrário, existe uma oposição objetiva e séria entre o título transitado em julgado e o Acórdão recorrido, cuja apreciação deve ser feita no mérito da revista. Acresce que 41. Saliente-se o efeito positivo da autoridade do caso julgado impede que uma questão prejudicial decidida por sentença transitada seja posteriormente definida em sentido incompatível, não exigindo a tríplice identidade própria da exceção dilatória de caso julgado. 42. Nos termos dos artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil, a decisão tem força obrigatória nos precisos limites e termos em que julgou e esses limites apuram-se mediante interpretação de toda a sentença, começando pelo seu dispositivo e sem amputar qualquer dos respetivos segmentos. 43. Se a fundamentação deve ser ponderada para determinar o alcance do julgado, por maioria de razão não pode ser ignorada a própria alínea a) do dispositivo que individualiza os equipamentos em litígio. 44. Também o artigo 616º, nº1, do Código Civil determina que, julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição. 45. Por isso, a afirmação de que os equipamentos pertencem ao Banco Invest, S.A., não exclui, sem mais, a incidência dos efeitos da sentença pauliana: a função desse instituto consiste precisamente em permitir ao credor atuar executivamente sobre os bens ou direitos abrangidos pelo ato declarado ineficaz, no património do obrigado à restituição e na medida do seu interesse. 46. A concreta articulação entre a posição contratual, o direito de posse e utilização dos equipamentos, o estabelecimento comercial enquanto universalidade e o regime do artigo 616º do Código Civil integra a questão de mérito submetida na revista, não podendo ser resolvida antecipadamente contra a Recorrente para, a partir dessa conclusão, recusar o próprio acesso ao julgamento do recurso. 47. A autoridade do caso julgado atua aqui na sua função positiva na medida em que a ação executiva e o incidente de oposição à penhora não repetem a ação pauliana, mas dependem necessariamente da situação jurídica nela definida: a ineficácia, relativamente à Recorrente, da cessão da posição contratual que abrangia os imóveis, os equipamentos específicos e o posto de combustível. 48. Existe uma relação direta de prejudicialidade: antes de decidir quais os bens e direitos que podem ser atingidos na execução, o tribunal deve respeitar a definição transitada em julgado do acto que é ineficaz perante a credora e dos bens e direitos cuja restituição, na medida do seu interesse, lhe foi reconhecida, 49. Mais a mais quando existe identidade subjetiva também se encontra preenchida e o Banco Invest, S.A., interveio como Réu na ação pauliana, ficando vinculado pela respetiva sentença e sendo o opoente que pretende agora excluir da execução os exatos equipamentos abrangidos pela sentença transitada em julgado. Ademais, 50. Acerca das decisões plasmadas na decisão singular, os mesmos não afastam o critério da verosimilhança e limitam-se a recusar a revista quando, em face dos próprios elementos apresentados, seja manifesto que não existe decisão vinculativa suscetível de ser ofendida, identidade subjetiva ou qualquer relação objetiva de contradição ou prejudicialidade, o que não sucede no presente caso. 51. No Acórdão de 12 de maio de 2026, processo nº 936/21.5T8VVD.G1.S2, as duas ações respeitavam a serviços jurídicos distintos, executados em datas diferentes, com pedidos e causas de pedir materialmente diversos, sendo que o Supremo concluiu que o confronto afastava imediatamente qualquer possibilidade de contradição entre os julgados. 52. Ora, a situação é oposta à dos presentes autos, pois aqui a sentença que serve de título executivo e o Acórdão recorrido incidem literalmente sobre os mesmos reservatórios, bombas, ilha de ar e instalações, cujo processo executivo destina-se a executar coercivamente tal decisão juidicial. 53. No Acórdão de 13 de novembro de 2025, processo nº 74/23.6T8TVR.E1.S1, a decisão anterior tinha julgado deserta a instância, sendo que produzia apenas caso julgado formal dentro do processo extinto e não decidira o direito substantivo, razão pela qual não podia impedir uma nova ação de divisão de coisa comum. 54. Já no presente caso, existe uma sentença de mérito, confirmada e transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação pauliana, declarou a ineficácia do ato e reconheceu expressamente à Recorrente o direito de restituição dos bens e direitos identificados. 55. No Acórdão de 16 de janeiro de 2025, processo nº 809/21.1T8VRL-B.G1.S1, a autoridade do caso julgado foi afastada por inexistir identidade subjetiva relativamente a pessoas que não haviam participado no primeiro processo e essa objeção não ocorre pois as partes intervenientes nos autos executivos são, precisamente, as partes intervenientes na ação pauliana e são partes na presente execução e no respetivo incidente. 56. No Acórdão de 30 de abril de 2026, processo nº 19192/21.9T8PRT-B.P1.S1,respeitavaaumasituaçãoinversaondeo recorrente censurava o Acórdão por ter atribuído força de caso julgado a decisões anteriores e a jurisprudência exclui da alínea a) do nº2 do artigo 629º os casos emqueotribunalrecorridoaplicaoufazprevalecer umcasojulgado,poisaínão lhe é imputada a sua ofensa. 57. No presente caso, a Relação recusou atribuir à sentença pauliana o efeito vinculativo defendido pela Recorrente e proferiu decisão que lhe é alegadamente incompatível, sendo precisamente a hipótese típica de ofensa, e não de aplicação, da autoridade do caso julgado. 58.Asrestantesdecisõesjudiciaistraduzem,grossomodo,omesmo princípio sendo que nenhum deles legitima que uma oposição literal entre o dispositivo anterior e o acórdão recorrido seja resolvida definitivamente no plano da admissibilidade como sucedeu em relação à decisão singular em causa. 59. Particularmente esclarecedor é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2024, processo nº 12524/18.9T8LSB.L1.S1: “sendo a alegação da ofensa do caso julgado séria ou, ao menos, verosímil o recurso deve ser admitido e julgado procedente ou improcedente, conforme o caso”. 60. Nesse Acórdão, apesar de a ofensa só ter sido invocada na própria revista e de o Supremo vir a negar provimento ao recurso, a revista foi admitida porque, segundo a alegação da recorrente, não era inteiramente inverosímil a existência de conflito quando no presente caso a verosimilhança é substancialmentesuperior,poisassentanareprodução literaldosmesmosbens nos dois julgados. 61. Também os Acórdãos de 2 de fevereiro de 2023, processo nº 2485/19.2T8STS.P1.S1, e de 30 de março de 2023, processo nº 202/14.2TBBAO-M.P1.S1, distinguem expressamente a possibilidade da ofensa, relevante para admitir, da efetividade da ofensa, relevante para decidir o mérito. 62.Ocasoemconcretoapresenta,assim,averosimilhançaconcreta exigida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e deve ser distinguida dos casos de invocação meramente conclusiva ou manifestamente infundada, conduzindo à necessária admissibilidade do recurso e, com o respeito devido, à sua procedência. Por fim, 63. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o artigo 629º, nº2, alíneaa), permiterecusarliminarmentea revista mediante umaapreciação definitiva da efetiva ofensa de caso julgado, suscita-se a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa. 64. Com efeito, a interpretação conjugada dos artigos 629º, nº2, alínea a), 652º, nº1, alínea b), 679º e 854º do Código de Processo Civil, no sentido de que pode ser recusado o conhecimento da revista apesar de existir uma sentença transitada em julgado, invocada pela Recorrente, que individualiza no dispositivo os mesmos bens excluídos pelo Acórdão recorrido, esvazia a garantia legal de recorribilidade instituída para proteção do caso julgado. 65.Tal interpretação viola os princípios da segurança jurídica, da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2º e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, ao converter o juízo liminar de possibilidade num julgamento definitivo do mérito e ao esvaziar a garantia de recurso que a lei ordinária instituiu especificamente para proteção do caso julgado. Não houve resposta. Apreciando do mérito da reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil: Não assiste razão à reclamante pelos motivos desenvolvidos na decisão singular. Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete e que podem resumir-se da seguinte forma: 1º - Na decisão proferida na acção de impugnação pauliana, a que se refere o processo identificado pelo exequente (e que, na qualidade de recorrente, invoca revestir força de caso julgado na presente acção executiva), não foi definida nem dilucidada a questão jurídica pertinente à possível extensão da penhora do estabelecimento comercial no que tange aos concretos bens cujo levantamento foi agora ordenado (e em especial saber se incluía, ou não, os componentes ora discriminados). 2º - O caso julgado só vincula nos precisos termos em que a decisão transitada julgou a causa e esta nada disse (nem lhe competia dizer) relativamente ao âmbito de uma futura penhora do referenciado estabelecimento comercial objecto do negócio judicialmente considerado ineficaz, pelo não se verifica, manifestamente e à partida, a situação enunciada na alínea a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil. 3º - O que foi decidido na acção de impugnação pauliana referida foi: “Reconhece-se o direito da autora à restituição dos bens e direitos da sociedade comercial “G..., Lda.”, nomeadamente, o posto de combustível (estação de serviço), com loja de apoio, estabelecimento de restauração e bebidas e oficina de reparação e manutenção de imóveis melhor descritos no pontos 6 e 7 dos factos provados”, não tendo - nem podendo ter por sua própria natureza - o alcance de definir a questão do âmbito e extensão da penhora futura, o que só teria lugar, como é lógico, no processo executivo que viesse a ser instaurado. 4º - Ou seja, a questão do âmbito e extensão da penhora futura foi decidida no plano processual adequado (acção executiva e incidente de oposição à penhora), tendo sido apreciada com a garantia do duplo grau de jurisdição (a decisão final é a de 2ª instância), não comportando recurso para o Supremo Tribunal de Justiça precisamente por força das normas processuais próprias relativas à admissibilidade da revista, e em concreto ao disposto no artigo 854º do Código de Processo Civil, que veda expressamente esse acesso na situação sub judice. Relativamente às restantes considerações longamente desenvolvidas na reclamação, dir-se-á em apertada síntese: 1º - A presente reclamação recoloca, no fundo e mais uma vez, a discussão do mérito do decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, revelando a profunda discordância (em si perfeitamente legítima) da reclamante com as respectivas fundamentação e veredicto. 2º - Face ao intransponível obstáculo constituído pela norma do artigo 854º do Código de Processo Civil, a reclamante insiste na verificação de um caso julgado anterior que a própria natureza da acção de impugnação pauliana é incapaz de lhe fornecer. 3º - A discussão concreta quanto à penhora daqueles componentes do estabelecimento comercial em causa só podia ter lugar, nos termos processuais adequados, no âmbito da acção executiva (e nunca na acção de impugnação pauliana, como bem se compreende). E de facto, tal questão foi judicialmente dilucidada – independentemente do seu mérito, que não cumpre agora apreciar – com garantia do duplo grau de jurisdição, excluindo-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, conforme expressamente se prevê no artigo 854º do Código de Processo Civil. 4º - Não se compreende assim a afirmação da reclamante no sentido de que “a interpretação conjugada dos artigos 629º, nº2, alínea a), 652º, nº1, alínea b), 679º e 854º do Código de Processo Civil, no sentido de que pode ser recusado o conhecimento da revista apesar de existir uma sentença transitada em julgado, invocada pela Recorrente, que individualiza no dispositivo os mesmos bens excluídos pelo Acórdão recorrido, esvazia a garantia legal de recorribilidade instituída para proteção do caso julgado, violando os princípios da segurança jurídica, da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 2º e 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, ao converter o juízo liminar de possibilidade num julgamento definitivo do mérito e ao esvaziar a garantia de recurso que a lei ordinária instituiu especificamente para proteção do caso julgado”. Desde logo, a mesma pressupõe a prévia possibilidade de violação de um caso julgado, o que claramente inexiste, conforme desenvolvidamente se demonstrou supra. Por outro lado, a própria irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto órgão de cúpula do sistema judicial, de decisões proferidas em processo executivo, onde foi garantido o duplo grau de jurisdição, não redunda em qualquer tipo de violação do princípio da segurança jurídica, da confiança e da tutela jurisdicional efectiva consagrados nos artigos 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, como se nos afigura óbvio. Note-se que na situação sub judice estamos apenas perante a questão da apreciação, ou não, pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma questão processual colocada no âmbito de uma acção executiva (em sede de decisão sobre a oposição à penhora) e decida em 2ª instância pelo Tribunal da Relação competente. Pelo que a reclamação é naturalmente desatendida. Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que decidiu o não conhecimento do objecto do recurso de revista, nos termos dos artigos 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Lisboa, 13 de Outubro de 2026. Luís Espírito Santo. Eduarda Branquinho. Maria Olinda Garcia. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. (o relator Luís Espírito Santo). |