Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3282/23.6T9PDL.1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Situando-se, na apreciação global da conduta, a culpa do arguido em patamar acentuado – e na verdade, assim é, pois a violência completamente desnecessária envolvida no seu modo de atuar típico, o abuso, a insolência com que se dirige às pessoas e aos seus locais de residência e de trabalho e o modo absolutamente intimidatório com que conforma a sua atuação, a que acresce o total desprezo pelos bens dos outros de que se apodera e que arruína, sem qualquer propósito ou razão – não restam dúvidas que não assiste ao recorrente qualquer razão, quando afirma padecer a pena imposta de excesso, a esse título.

II - Não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando justamente fixada, atentas as circunstâncias do caso, mostrando-se adequada, proporcional e necessária.

Decisão Texto Integral:
Proc. n° 3282/23.6T9PDL.1.S1

Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada - Juiz 1

Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

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I – relatório

1. Por acórdão de 15 de Abril de 2026, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:

1. Desfazer o cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo 941/22.4PARGR;

2. Operar o cúmulo jurídico da pena parcelar aplicada no processo n.ºs 195/21.3PCRGR, das penas de 8 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão aplicadas no processo 941/22.4PARGR, por factos de 03.07.2023 e 21.11.2023, das penas aplicadas no processo n.º 49/24.8PGPDL, da pena aplicada no processo n.º 2/24.1PBPDL, e da pena aplicada no processo n.º 3282/23.6T9PDL e, em consequência, condenar o arguido AA na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, pedindo a sua condenação numa pena nunca superior a 9 anos de prisão.

3. O recurso foi admitido.

4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.

5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer em idêntico sentido.

II – questão a decidir.

Redução da pena única imposta.

iii – fundamentação.

1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:

Processo 195/23.5PFPDL

1. – No dia 24-11-2023, no café «Bago das Socas», o arguido AA detinha, enquanto exercia a condução do ciclomotor de marca Piaggio, modelo KK, cor azul, com a matrícula V1, uma faca de cozinha, com 23,8 cm de cumprimento roal (sendo 12,3 cm de lâmina e 11,5 cm de cabo), ocultados na sua cintura.

2. - Agiu de modo deliberado e consciente, sabendo que não podia deter aquela arma nas condições em que o fazia.

3. – Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

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Processo 941/22.4PARGR

4. - No dia 21.11.2023, pelas 9h45, no Largo 1, em Ponta Delgada, o arguido AA aproximou-se do ofendido BB e pediu-lhe dinheiro que o ofendido recusou dar.

5. - Então, o arguido desferiu dois socos na face, do lado direito e na boca do ofendido BB, fazendo-o cair ao chão e, de seguida, o arguido colocou a mão sobre a boca do ofendido e procurou nos seus bolsos por dinheiro que o ofendido tivesse.

6. - De seguida, o ofendido BB conseguiu retirar a mão que o arguido mantinha sobre a sua boca e gritou, tendo o arguido deixado o local.

7. - Como consequência necessária e direta da referida agressão o ofendido BB sofreu dores e pequena escoriação na pálpebra superior do olho esquerdo e no lábio superior.

8. - Tais lesões determinaram ao ofendido 4 dias para a cura, sem afetação da capacidade de dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional, trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.

9. - O arguido agiu voluntaria e conscientemente, com o propósito de agredir o ofendido BB, desferindo-lhe socos na face e boca, deixando a sua capacidade de se defende e resistir em causa e, apropriar-se dos objetos que o mesmo tivesse na sua posse, o que não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu proprietário, o que quis e logrou alcançar.

10. - O arguido atuou da forma supra descrita, com o propósito, não concretizado, de tirar os objeitos pertencentes ao ofendido BB, o que, contudo, não conseguiu, por motivos alheios à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que, ao desferir murros da face do ofendido o colocava na impossibilidade de resistir, para lhe retirar os objetos que tivesse, sabendo que ao atuar como pretendia, atuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono.

11. - O arguido sabia que ao atuar da forma descrita, atentava contra a integridade física e contra a liberdade pessoal do ofendido BB, condicionando a capacidade de se opor e resistir do ofendido, o que representou, quis e logrou alcançar.

12. - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei.

13. - No dia 3 de julho de 2023, pelas 22h40, no interior da viatura da PSP, no trajeto entre a Rua 2, Ponta Delgada, e o EP de Ponta Delgada, sito na Rua 3, Ponta Delgada, o arguido AA dirigiu as seguintes expressões ao agente da PSP ofendido CC, o qual se encontrava devidamente uniformizado e em exercício de funções: “vou-te matar, posso apanhar vinte anos de cadeia, mas quando sair vou-te matar, vou-te esperar à tua porta e é mesmo ali que vais morrer, eu não me esqueço!”.

14. - Mais tarde, no interior das instalações do EP de Ponta Delgada, o arguido voltou a dirigir as acima referidas expressões ao agente da PSP ofendido CC.

15. - O arguido quis, ao proferir tais expressões, que o agente da PSP ofendido sentisse receio pela sua vida, bem sabendo que tais palavras eram idóneas a provocar-lhe medo e inquietação, e que o agente da PSP ofendido se encontrava devidamente uniformizado e em exercício de funções, o que conseguiu.

16. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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Processo 49/24.8PGPDL

17. - No dia 18 de janeiro de 2024, pelas 8h39, o arguido AA deslocou-se, na condução do veículo com a marca Renault, o modelo Clio, de cor branca, e a matrícula V2, acompanhado de DD, até à Rua 4, na freguesia do Localização 5, concelho de Lagoa.

18. - Aí chegado, o arguido AA dirigiu-se à garagem do ofendido EE, sita na referida Rua, tendo, ao volante do veículo acima indicado, impelido o mesmo contra o portão em madeira da garagem, e provocado a sua abertura pela destruição da própria estrutura do portão.

19. - De seguida, o arguido AA saiu do veículo acima referido munido de uma catana, com o comprimento total de 53 cm, dos quais 36 cm de lâmina, sem que fosse titular de uma qualquer licença de uso e porte de arma válida, e fora do local da sua normal utilização, entrou na garagem e do seu interior retirou o ciclomotor com a marca Yamaha e a matrícula V3, no valor de €5.000,00, pertencente ao ofendido.

20. - Ambos os arguidos mais retiraram, levando consigo, 1 aparelho de internet móvel da operadora NOS, que estava no interior de 1 caixa de cor branca, no valor de €40,00, pertencentes ao ofendido.

21. - De seguida, ambos os arguidos abandonaram o local, o arguido AA conduzindo o acima aludido veículo com a matrícula V3, e a arguida DD conduzindo o acima aludido veículo com a matrícula V2.

22. - Pelas 9h25 do mesmo dia 18 de janeiro de 2024, o arguido AA veio a ser intercetado pelo ofendido na Estrada Regional da Atalhada, na freguesia do Localização 5, concelho de Lagoa, a procurar consertar o ciclomotor de matrícula V3, tendo ali sido detido e entregue de imediato aos agentes da PSP.

23. - O arguido atuou com o propósito de faz seus os acima aludidos bens pertencentes ao ofendido, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização deste, o que conseguiu.

24. - Mais o arguido AA conhecia as características da arma que detinha, sabendo que a posse da mesma era proibida nas circunstâncias acima descritas, e fora do local da sua normal utilização, o que não obstou a que a detivesse e transportasse consigo, o que quis e conseguiu.

25. - O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo Ser a sua conduta proibida e punida por lei.

26. - Entre as 10h20 e as 11h00 do dia 21 de dezembro de 2023 o arguido dirigiu-se à residência de FF, sita na Localização 6, Lagoa e após ter tocado à campainha e falado com, GG, filha do ofendido que lhe disse que este não estava em casa, e após escalar o muro da propriedade, com cerca de 1,20 metros, introduziu-se no interior de uma casa de arrumos através da porta que arrombou.

27. - Do interior da habitação o arguido retirou uma roçadora da marca green time no valor de €200,00, um bidão de gasolina de 5 litros onde acondicionou a gasolina que se encontrava no interior de dois corta relvas, objetos de que se apoderou, abandonando de seguida o local.

28. - O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de se apropriar, dos referidos objetos, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

29. - Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

30. - No dia 24 de maio de 2023, pelas 22h, o arguido trepou um muro da estufa de ananases sita na Localização 7, Localização 8, Ponta Delgada, explorada pelo ofendido HH, forçou a abertura do portão de entrada em madeira, e de uma das portas de um dos anexos, acedeu ao seu interior e procurou retirar e levar consigo, um esquentador com a marca Vaillant de 5 litros no valor de cerca de €150,00, uma extensão de fio elétrico, um balde com ferramentas e fios de cobre, não o tendo conseguido por ter sido intercetado pela testemunha II.

31. - Quando confrontado pelo ofendido II, o arguido dirigiu-lhe a expressão: “se chamares alguém, eu pego fogo a esses carros todos!”, referindo-se também ao veículo com a marca Peugeot, a matrícula V4, no valor de €4.000,00, pertencente ao ofendido II.

32. - O ofendido II chamou a testemunha JJ ao local.

33. - O arguido atuou com o propósito de fazer seus os acima aludidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem a autorização do ofendido HH, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.

34. - O arguido quis, ao proferir a expressão acima reproduzida, que o ofendido II não impedisse a sua atuação e sentisse receio pela integridade patrimonial do veículo acima referido caso chamasse alguém como agentes da PSP para o local, bem sabendo que tais palavras eram idóneas a provocar-lhe medo e inquietação, não tendo conseguido que o ofendido não chamasse alguém como agentes da PSP para o local por motivos alheios à sua vontade, tendo, no entanto, causado no ofendido a aludida atemorização.

35. - O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

36. - Entre as 14h00 do dia 29.6.2023 e as 8h30 do dia 30.6.2023 o arguido dirigiu-se à Rua 9, em Ponta Delgada, onde se encontrava estacionado o veículo da marca Renault, modelo Clio com a matrícula V5, tendo logrado nele entrar e coloca-lo em funcionamento de formas não concretamente apuradas, abandonando de seguida o local conduzindo tal veículo.

37. - No dia 1.7.2023 o arguido abandonou o referido veículo na Localização 10, Livramento.

38. - Durante o período de tempo em que esteve na posse do veículo o arguido pintou o respetivo capot com tinta preta, partiu o espelho retrovisor, retirou a chapa de matrícula traseira, amolgou o tejadilho e partiu a caixa de velocidades, provocando danos no veículo no valor de cerca de €700,00.

39. - O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de utilizar em seu proveito o veículo supra identificado e de o tornar de difícil identificação e mesmo destruí-lo, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia e que atuava sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.

40. - Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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Processo 2/24.1PBPDL

41. - No dia 1-1-2024, pelas 8h01, o arguido AA, conduziu o veículo automóvel ligeiro de matrícula V5, na Localização 11, Nordeste.

42. - O arguido não é titular de carta de condução que o habilite a conduzir na via pública o veículo referido.

43. - Sabia que não podia conduzir o veículo na via pública, sem que estivesse habilitado com a respetiva carta de condução.

44. - O arguido, agiu de forma livre e voluntária, consciente do carácter criminalmente

ilícito da sua conduta.

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Processo 3282/23.6T9PDL

45. - No dia 7 de Fevereiro de 2023 o arguido AA foi inquirido na qualidade de testemunha no inquérito n.º 136/22.7PEPDL pelo agente da Polícia de Segurança Pública KK, inquirição que decorreu nas instalações da Esquadra de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada, e perante a qual o arguido declarou que na «data dos factos, dia que já não se recorda na altura era companheiro da ofendida LL, por volta das 23H00, encontravam-se junto dos armazéns na Localização 12, Livramento, PDL, quando a LL terá presenciado o suspeito MM na altura companheiro da mãe da LL a agredir a mesma, pelo que a LL foi em defesa da mãe e o MM agrediu a LL com pontapé, a LL caiu ao chão e o MM continuou a agredir-lhe com socos e pontapés, tendo o depoente na altura colocando-se à frente o MM agrediram-se mutuamente».

46. - Instado a prestar declarações, após prestar juramento, no decurso da audiência de julgamento do referido processo 2091/22.4PBPDL, ao qual o processo 136/22.7PEPDL foi apenso, julgamento que decorreu no dia 24/10/2023, no Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1, deste Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, sito na Rua 13, em Ponta Delgada, o arguido AA declarou que não assistiu às agressões do arguido MM à LL porquanto fugiu do local, não tendo visto o MM a dar socos e pontapés na LL.

47. - No acórdão prolatado no referido processo 2091/22.4PBPDL e relativamente às agressões de MM a LL, o tribunal coletivo deu como provado que «Contudo pouco depois o arguido dirigiu-se a esse local à procura da ofendida e ao chegar junto da ofendida LL puxou-a pelos cabelos, arrastou-a e desferiu-lhe vários pontapés fazendo com que a mesma caísse ao chão desamparada, e quando esta se encontrava no chão desferiu-lhe pontapés e murros só tendo parado quando o namorado desta, AA, o agarrou envolvendo-se em agressões».

48. - O arguido sabia que estava obrigado a dizer a verdade sobre os factos que se passaram consigo e quis agir conforme descrito sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal e que faltava à verdade perante o tribunal e após prestar juramento legal.

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Mais se provou que:

49. – AA, de 35 anos de idade, formou a sua personalidade no seio de um agregado familiar desestruturado, cuja dinâmica foi pautada pelo alcoolismo do progenitor e consequentes episódios de violência doméstica.

50. - Tem dois descendentes menores da relação afetiva com NN, sendo a dinâmica intrafamiliar descrita como conflituosa, tendo culminado, inclusive, no contacto do arguido com o sistema de Justiça.

51. - A vida do arguido vem sendo pautada pela incapacidade em conseguir manter-se abstinente aos consumos de substâncias psicoativas, registando um percurso de fraco comprometimento para concretizar um processo de reabilitação, apesar das oportunidades que o mesmo vem beneficiando.

52. - Não obstante tenha abandonado o sistema de ensino precocemente, o arguido tem vindo, ao longo dos anos, a manter-se ativo laboralmente, no setor da construção civil, ainda que, maioritariamente, em contextos precários.

53. - À data da presente reclusão trabalhava de forma precária na área da lavoura.

54. - O seu passado criminal e o cumprimento de anteriores penas e medidas de execução na comunidade e privativas da liberdade, parecem não ter surtido o efeito dissuasor pretendido, revelando o arguido incapacidade em planificar estratégias que promovam uma mudança de conduta e um comportamento em conformidade com as normas sociais e jurídicas vigentes.

55. - O arguido AA, atualmente a cumprir pena à ordem do processo 941/22.4PARGR em meio prisional, regista três infrações disciplinares, aplicadas entre agosto e dezembro de 2024.

56. - Ao nível da saúde não integra programa terapêutico, beneficiando de acompanhamento psicológico, tendo adulterado o teste de despiste toxicológico em 29.11.2024.

57. - Desenvolveu atividade laboral entre 01.04.2024 e 21.07.2024, e entre 26.09.2024 e 11.11.2024, e solicitou nova colocação pela última vez em 27.04.2025, que aguarda decisão.

58. - AA beneficia de visitas frequentes da progenitora, da companheira NN e dos filhos OO e PP.

59. O arguido AA foi condenado:

59.1 – Por sentença de 2010/04/29, transitada em julgado a 29-04-2010, pela prática, em 22-03-2010, de 1 crimes(s) de ofensa à integridade física simples, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e posteriormente, a 14-02-2011, extinta (processo 474/09.4PBPDL);

59.2 – Por acórdão de 10-11-2011, transitado em julgado a 20-12-2011, pela prática, em 23-10-2009, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano (processo 256/09.3PEPDL);

59.3. - Por sentença de 16-12-2011, transitada em julgado a 30-01-2012, pela prática, em 07-10-2010, de um crime de roubo e de 1 crime de furto simples, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob condição do arguido realizar tratamento à toxicodependência e realizar testes de despiste (processo n.º 226/10.9PEPDL);

59.4. - Por sentença de 25-01-2012, transitada em julgado a 27-01-2012, pela prática, em 05-07-2010, de um crime de importunação sexual, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 5,00€, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e foi extinta a 10-05-2012 (processo n.º 1130/10.6PBPDL);

59.5. - Por sentença de 12-07-2012, transitada em julgado a 25-09-2012, pela prática, em 11-07-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (processo 529/12.8PTPDL), a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e foi extinta a 10-12-2012;

59.6. - Por sentença de 05-06-2012, transitada em julgado a 06-06-2012, pela prática, em 01-07-2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual foi substituída por trabalho e extinta a 20-03-2013 (processo 1095/10.4PBPDL);

59.7 - Por sentença de 22-03-2013, transitada em julgado a 30-4-2013, pela prática, em 05-11-2010, de um crime de dano simples, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sob regime de prova, a qual foi extinta a 30-04-2014 (processo 162/09.1PEPDL);

59.8. - Por sentença de 23-10-2013, transitada em julgado a 22-11-2013, pela prática, em 19-05-2014, de um crime de falsidade de testemunho na pena de 6 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, extinta a 19-05-2014 (processo n.º 800/12.9TAPDL);

59.9. - Por sentença de 30-01-2020, transitada em julgado a 02-03-2020, pela prática, em 01-04-2019, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, englobada no cúmulo de penas realizado no âmbito do proc. 1442/19.3T9PDL.1, convertida em pena de prisão efetiva, e extinta a 20-09-2024 (processo n.º 789/19.3T9PDL);

59.10. – Por sentença de 02-12-2020, transitada em julgado a 14-01-2021, pela prática, em 25-06-2019, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 9 meses de prisão suspensa por um ano, sob regime de prova englobada no cúmulo de penas realizado no âmbito do proc. 1442/19.3T9PDL.1, convertida em pena de prisão efetiva e extinta a 20-09-2024 (processo 1442/19.3T9PDL);

59.11. – Por sentença de 22-10-2021, transitada em julgado a 22-11-2022, pela prática em 23-12-2022, de um crime de desobediência qualificada, na pena de 9 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, extinta a 23-12-2022 (processo 206/21.9PFPDL);

59.12. – Por sentença de 27-04-2023, transitada em julgado a 29-05-2023, pela prática a 28-05-2022, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 meses de prisão, extinta a 21-11-2023 (processo 97/22.2PFPDL);

59.13. – Por sentença 30-01-2023, transitada em julgado a 13-12-2023, pela prática a 16¬03-2021, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, sob regime de prova, englobada no cúmulo de penas realizado no processo 941.22.4PARGR.1 (processo 159/21.3PCRGR).

59.14 – Por decisão de 22.10.2021, transitada em julgado a 22.11.2021, pela prática a 05.10.2021, de um crime de desobediência, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade (processo n.º 206/21.9PFPDL);

59.15. – Por decisão de 27.04.2023, transitada em julgado a 29.05.2023, pela prática a 28.05.222, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 meses de prisão (processo n.º 97/22.2PFPDL).

2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos:

Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal que, quando o agente haja cometido uma pluralidade de crimes antes de transitar em julgado qualquer condenação que sobre eles recaia, deve ser-lhe aplicada uma única pena, sendo que, na determinação da respetiva medida, o tribunal deve ponderar, de forma conjunta, os factos e a personalidade do agente.

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que o limite máximo da pena única corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos diversos crimes, não podendo, contudo, exceder 25 anos de prisão ou 900 dias de multa, conforme a natureza da sanção em causa. O limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas.

O n.º 3 do artigo 77.º determina, ainda, que, quando as penas parcelares sejam de natureza distinta — prisão e multa —, essa diversidade deve manter-se na pena única resultante da operação de cúmulo jurídico.

O artigo 78.º do Código Penal prevê, por seu turno, que, se após o trânsito em julgado de uma condenação se vier a apurar que o arguido havia praticado, anteriormente, outro ou outros crimes pelos quais entretanto tenha sido igualmente condenado, devem aplicar-se as regras do artigo antecedente, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida no âmbito da nova pena única fixada ao abrigo do cúmulo.

A jurisprudência e a doutrina nacionais são pacíficas no sentido de que os artigos 77.º e 78.º do Código Penal devem ser interpretados de forma conjugada, sendo o pressuposto essencial do conhecimento superveniente do concurso e subsequente cúmulo jurídico a verificação de que os factos criminosos foram cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2016).

As normas que regulam o concurso de crimes visam permitir uma valoração unitária da conduta global do agente, como se todos os factos houvessem sido apreciados num único momento processual, assegurando uma resposta penal coerente com o desvalor global da sua atuação.

O momento temporal determinante para efeitos de aferição do concurso é o do trânsito em julgado da primeira condenação, o qual constitui o marco delimitador a partir do qual os crimes subsequentes não podem integrar o mesmo cúmulo jurídico (cf. Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, 1997, pp. 41-42).

Com efeito, apenas após o trânsito em julgado a condenação adquire plena eficácia enquanto advertência solene ao arguido, consolidando-se a autoridade da decisão e fixando-se o limite relevante para a verificação do concurso de crimes.

Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimpressão, § 420 e 421, pp. 290-292), a pena conjunta deve ser determinada segundo as exigências de culpa e de prevenção, conjugando os critérios gerais de determinação da pena (art. 71.º, n.º 1, do C.P.) com o critério especial previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma.

Deste modo, a medida da pena única deve refletir a gravidade global dos factos em concurso, atendendo-se à relação que entre eles se estabelece e à unidade — ou dispersão — da personalidade do agente. Importa, por conseguinte, averiguar se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa estável ou persistente, ou se, pelo contrário, resulta de uma mera pluriocasionalidade episódica. Só no primeiro caso se justificará atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta.

Deve ainda o tribunal atender ao efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, ponderando as exigências de prevenção especial e de socialização.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a moldura abstrata do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e como limite máximo a soma de todas, não podendo, porém, esta exceder 25 anos de prisão, tratando-se de sanção privativa da liberdade

No caso dos autos, Compulsado o registo criminal do arguido, e confrontando a data da prática dos crimes cometidos com a data dos trânsitos em julgado relevantes, impõe-se realizar três cúmulos jurídicos de penas, nos seguintes termos:

1º Cúmulo jurídico com referência ao trânsito relevante de 22.11.2021 ocorrido no processo 206/21.9PFDL, englobando, além da pena aplicada no processo 206/21.9PFDL:

- a pena de 1 ano e 4 meses aplicada ao arguido no processo 159/21.3PCRGR, por factos de 16.03.2021 (decisão de 30.10.2023, com trânsito a 13.12.2023);

- as 4 penas de um ano de prisão aplicadas no processo 2336/22.0PBPDL, por crimes praticados a 09.09.2020, 09.09.2020, 03.03.2021 e 09.03.2021 (decisão de 22.09.2025, com trânsito a 22.10.2025).

Não é este o tribunal o competente para realizar este cúmulo, mas sim o tribunal da última condenação que integra este cúmulo (2336/22.0PBPDL).

*

2º Cúmulo jurídico com referência ao trânsito relevante de 29.05.2023, ocorrido no processo 97/22.2PFPDL, englobando além da pena de 6 meses aplicada no processo 97/22.2PFPDL:

- a pena de 8 meses de prisão, a pena de 1 ano de prisão, a pena 8 meses de prisão e a pena de 4 anos de prisão, aplicadas no processo 941/22.4PARGR, por crimes praticados, respetivamente, a 25.01.2023, 11.10.2022, 04/2022 e 12.12.2022 (decisão de 10.07.2024, com trânsito a 25.09.2024);

- a pena de 3 anos e 6 meses, por crime praticado a 31.12.2022, aplicada no processo 2336/22.0PBPDL (decisão de 22.09.2025, com trânsito a 22.10.2025).

Também neste caso, também não é este o tribunal o competente para realizar este cúmulo, mas sim o tribunal da última condenação que integra este cúmulo (2336/22.0PBPDL).

*

Importará ainda realizar um 3º cúmulo jurídico com referência ao trânsito relevante de 31.01.2024 ocorrido no processo 195/23.5PFPDL, englobando além da pena de 3 meses de prisão aplicada no processo 195/23.5PFPDL:

- a pena de 1 ano de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão aplicadas no processo 941/22.4PARGR, por crimes praticados a 03.07.2023 e a 21.11.2023 (decisão de 10.07.2024, com trânsito a 25.09.2024);

- as penas de 1 ano e 2 meses de prisão, 1 ano e 8 meses de prisão, 1 ano de prisão, 1 ano e 4 meses de prisão, 3 anos e 4 meses de prisão e 3 anos e 8 meses de prisão, aplicadas no processo 49/24.8PGPDL (decisão de 12.02.2025, com trânsito a 14.07.2025);

- a pena de 1 ano e 2 meses de prisão aplicada no processo 2/24.1PBPDL, por crime praticado a 01.01.2024 (decisão de 19.03.2023, com trânsito a 28.04.2024);

- a pena de prisão de 2 anos aplicada no processo 3282/23.6T9PDL, por crime praticado a 24.10.2023 (decisão de 12.11.2025, com trânsito a 12.12.2025).

É este o tribunal competente para realizar este cúmulo por ser o da última condenação que integra este cúmulo (3282/23.6T9PDL).

*

No caso em análise a moldura abstrata do cúmulo a realizar (o 3º cúmulo) tem como limite mínimo 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e como limite máximo 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de prisão.

Conforme se referiu, para a fixação da pena única importa proceder à apreciação global dos factos praticados pelo arguido, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, aferindo-se a ilicitude global do comportamento e a medida da culpa unitária, à luz das exigências de prevenção geral e especial que o caso convoca.

Ora, o conjunto de factos em concurso revela uma pluralidade de ilícitos, próximos no tempo, que incidem de forma reiterada sobre bens jurídicos essenciais, designadamente a integridade física, a liberdade, o património, a segurança coletiva, a paz pública e a administração da justiça. Em causa estão, designadamente, situações de detenção e transporte de armas brancas em contexto de circulação rodoviária, agressões físicas e ameaças dirigidas a terceiros e a agentes da autoridade, condutas de natureza patrimonial – furtos e roubos, consumados e tentados, com arrombamento de portas e introdução em garagens ou propriedades alheias – utilização de veículo alheio que o arguido danifica de forma significativa, condução sem habilitação legal, bem como a prestação de depoimento em juízo em contradição frontal com declarações anteriormente prestadas em inquérito, faltando conscientemente à verdade perante o tribunal. Estas condutas evidenciam um elevado grau de ilicitude global, quer pelo número de infrações, quer pela sua natureza – algumas delas envolvendo violência física, ameaça grave e violação de domicílio ou de locais de trabalho – e ainda pelo modo de execução, frequentemente determinado por motivos egoísticos de apropriação de bens alheios ou de reação agressiva a contrariedades, com claro desprezo pelos deveres impostos ao arguido enquanto membro da comunidade.

Sob o prisma da culpa, o arguido atuou, de forma reiterada, com dolo direto, sabendo e querendo a produção dos resultados proibidos, representando as consequências das suas condutas e conformando-se com elas. A intensidade desse dolo é particularmente acentuada nas situações em que, para viabilizar a subtração de bens, recorre à força física, a ameaças sérias ou a instrumentos potencialmente letais, bem como na conduta em que, depois de prestar juramento legal, conscientemente altera a versão dos factos perante o tribunal, quebrando o dever de lealdade para com a administração da justiça. Também a reiteração de comportamentos agressivos e intimidatórios, em contexto de execução de pena e perante agentes de autoridade, traduz uma atitude de desvalorização da norma penal e da autoridade do Estado, que agrava o juízo de censura pessoal.

No que toca às circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, releva negativamente o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução de vários deles – com arrombamento de portas, escalamento de muros, introdução em propriedades alheias, utilização de armas brancas e ameaça com destruição de veículos –, a gravidade das consequências para as vítimas, ainda que nem sempre com lesões físicas de maior monta, mas com relevante impacto na sua sensação de segurança, e o grau de violação dos deveres de respeito pelos bens e pela integridade física e moral de terceiros.

A conduta anterior e posterior aos factos é, igualmente, fortemente desfavorável ao arguido: o seu extenso passado criminal, com condenações por crimes de ofensa à integridade física, roubo, furtos, dano simples, condução sem habilitação legal, falsidade de testemunho, desobediência qualificada e ofensa à integridade física qualificada, mostra que anteriores penas de multa, trabalho a favor da comunidade, penas de prisão suspensas – algumas sob regime de prova – e mesmo penas de prisão efetiva não lograram produzir o efeito dissuasor esperado, nem interromper a trajetória delituosa, antes se verificando uma persistência na violação das normas penais e uma progressiva diversificação dos bens jurídicos atingidos.

Por outro lado, as exigências de prevenção geral são muito elevadas. O conjunto de crimes em apreço – em particular os que envolvem intrusão em residências ou espaços de trabalho, utilização e danificação de veículos alheios, bem como agressões e ameaças graves a cidadãos e a agentes da PSP no exercício de funções – atinge de forma séria a confiança da comunidade na tutela penal dos bens jurídicos fundamentais, impondo a aplicação de uma pena única que, numa perspetiva de prevenção geral positiva, reafirme a validade das normas violadas e marque, com a necessária gravidade, a censura pública pelas condutas praticadas.

No plano da prevenção especial, também as exigências são muito acentuadas. O percurso de vida do arguido, marcado por consumos de substâncias psicoativas, dificuldades de inserção social e laboral estável e por uma sucessão de condenações criminais que não o demoveram de prosseguir comportamentos ilícitos, revela uma reduzida capacidade de interiorização da ilicitude e de adesão a um projeto de vida conforme ao direito. Acresce que, já em contexto de reclusão, o arguido regista infrações disciplinares e mesmo adulteração de teste toxicológico, sinais de que mantém fragilidades no autocontrolo e na adesão a programas estruturados de mudança. Tudo isto aponta no sentido de que apenas uma pena de prisão de duração significativa poderá, realisticamente, servir objetivos de contenção, de proteção da comunidade e de criação de condições mínimas para um eventual trabalho de ressocialização, de acordo com a função de reintegração que a lei também atribui às penas.

Não deixam, contudo, de relevar, embora com peso mitigado, algumas circunstâncias que depõem a favor do arguido. Desde logo, a sua inserção em contexto familiar marcado por desestruturação e violência doméstica em idade formativa, a dependência de substâncias psicoativas, o abandono precoce do sistema de ensino e uma trajetória laboral feita de atividades precárias, em especial na construção civil e na lavoura, fatores que ajudam a compreender – ainda que não a justificar – parte do seu percurso delitivo. Também a existência de laços afetivos com a companheira e com os filhos menores, bem como a manutenção de algum vínculo laboral em meio prisional e o apoio regular da progenitora e do agregado familiar, revelam a existência de um núcleo relacional e de alguma capacidade residual de estruturação, que não pode ser ignorada na ponderação da medida da pena.

Neste quadro, e atendendo a que, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, funcionando esta como limite máximo, e que a prevenção geral positiva fornece o limite mínimo necessário para restaurar a confiança comunitária na validade das normas violadas, caberá situar a pena única em patamar que, sem se aproximar do mínimo abstrato – claramente insuficiente face à elevada ilicitude global, à forte intensidade do dolo e ao histórico criminal do arguido – também não atinja o extremo máximo da moldura, que apenas se justificaria em cenário de ainda maior gravidade dos factos e de personalidade mais acentuadamente hostil à norma.

Considerando, assim, o elevado desvalor global da conduta, a persistência do arguido em sucessivas práticas delituosas, o seu percurso criminógeno e as muito elevadas exigências de prevenção especial, mas ponderando igualmente os fatores de contexto pessoal e familiar acima referidos, julga-se ajustado fixar a pena única em 12 (doze) anos de prisão, medida que se mostra adequada, necessária e proporcional à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:

1. O Acórdão recorrido violou os arts. 40.º, n.º 2, 71.º e 77.º do Código Penal.

2. A pena única aplicada é desproporcional face à ilicitude global dos factos.

3. O tribunal sobrevalorizou a pluralidade de crimes e o passado criminal.

4. As circunstâncias pessoais do recorrente não foram devidamente refletidas na pena.

5. A prevenção especial foi excessivamente valorizada em detrimento do princípio da culpa.

6. A pena única deve ser reduzida para patamar não superior a 9 (nove) anos de prisão.

4. Apreciando.

Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.

As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente:

- adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização;

- necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido;

- e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido.

Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente.

Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.

Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva.

Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.

5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.

No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.

Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.

6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional.

E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou.

A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou.

7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão.

Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal.

E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos.

8. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.

A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raúl Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt.

E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1:

Na operação de escrutínio sobre o processo de apreciação da escolha e da medida da pena, em sede de recurso, é pacífico que a intervenção do tribunal superior assume um carácter essencial de “remédio jurídico”, impondo-se, especialmente, identificar incorrecções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena. Assim, não pode proceder-se como se não existisse decisão anteriormente proferida – designadamente, neste caso, a do tribunal de primeira instância –, a qual, tendo respeitado aqueles procedimentos hermenêuticos e aplicativos, não legitima a intervenção do tribunal de recurso em termos de modificar, para mais ou para menos, a medida concreta da(s) pena(s) aplicada(s).

9. Posto este intróito, cumpre apreciar.

Salvo o devido respeito, o que consta em sede de conclusões em termos concretos, que permitam a este tribunal compreender a crítica que o recorrente dirige ao decidido, é virtualmente nada.

Para além da afirmação do excesso e da violação do limite da culpa, o recorrente limita-se a alegar que houve sobrevalorização da sua passada conduta criminal e subvalorização das circunstâncias de carácter atenuante.

Não vislumbramos como e o recorrente também não explica, precisando, como chega a tal conclusão.

10. No caso estamos perante uma moldura penal abstracta que tem como limite mínimo 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e como limite máximo 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de prisão.

A pena aplicada foi de 12 anos de prisão, situando-se assim ligeiramente abaixo da média de tal moldura.

O tribunal “a quo” procedeu a uma ponderação pormenorizada de todos os elementos que a nossa lei processual penal impõe sejam atendidos, para efeito de aplicação de uma pena única, em sede de cúmulo jurídico, explicando, com detalhe e de modo claramente perceptível, em que medida cada um dos mesmos determinou o cálculo a que procedeu.

E, diga-se, fê-lo de forma exaustiva, sendo certo que damos o nosso pleno acordo ao que aí se mostra exarado.

11. De facto, e desde logo sobre o prisma da culpa – limite máximo da pena a impor, como determina o artº 40 do C. Penal – afirma o tribunal “a quo”, que o arguido atuou, de forma reiterada, com dolo direto, sabendo e querendo a produção dos resultados proibidos, representando as consequências das suas condutas e conformando-se com elas. A intensidade desse dolo é particularmente acentuada nas situações em que, para viabilizar a subtração de bens, recorre à força física, a ameaças sérias ou a instrumentos potencialmente letais, bem como na conduta em que, depois de prestar juramento legal, conscientemente altera a versão dos factos perante o tribunal, quebrando o dever de lealdade para com a administração da justiça. Também a reiteração de comportamentos agressivos e intimidatórios, em contexto de execução de pena e perante agentes de autoridade, traduz uma atitude de desvalorização da norma penal e da autoridade do Estado, que agrava o juízo de censura pessoal.

Assiste-lhe plena razão.

Situando-se, na apreciação global da conduta, a sua culpa em patamar acentuado – e na verdade, assim é, pois a violência completamente desnecessária envolvida no seu modo de actuar típico, o abuso, a insolência com que se dirige às pessoas e aos seus locais de residência e de trabalho e o modo absolutamente intimidatório com que conforma a sua actuação, a que acresce o total desprezo pelos bens dos outros de que se apodera e que arruína, sem qualquer propósito ou razão – não restam dúvidas que não assiste ao recorrente qualquer razão, quando afirma padecer a pena imposta de excesso, a esse título.

12. Por seu turno, o grau de ilicitude, revela-se igualmente acima da média, tendo em atenção a natureza dos ilícitos que cometeu, como bem acentua o tribunal “a quo” ao afirmar que o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução de vários deles – com arrombamento de portas, escalamento de muros, introdução em propriedades alheias, utilização de armas brancas e ameaça com destruição de veículos –, a gravidade das consequências para as vítimas, ainda que nem sempre com lesões físicas de maior monta, mas com relevante impacto na sua sensação de segurança, e o grau de violação dos deveres de respeito pelos bens e pela integridade física e moral de terceiros.

Também por esta via, a pena única, situada abaixo da média da moldura penal abstracta, não merece a crítica que o recorrente lhe dirige.

13. De igual modo assiste razão ao tribunal “a quo”, quando acentua que as exigências de prevenção geral se mostram, no caso, muito elevadas, já que o conjunto de crimes em apreço – em particular os que envolvem intrusão em residências ou espaços de trabalho, utilização e danificação de veículos alheios, bem como agressões e ameaças graves a cidadãos e a agentes da PSP no exercício de funções – atinge de forma séria a confiança da comunidade na tutela penal dos bens jurídicos fundamentais, impondo a aplicação de uma pena única que, numa perspetiva de prevenção geral positiva, reafirme a validade das normas violadas e marque, com a necessária gravidade, a censura pública pelas condutas praticadas.

Para mais, quando os crimes foram praticados numa área geográfica restrita, onde as pessoas se conhecem umas às outras e onde a actuação despudorada, arrogante, desafiadora e violenta do arguido, será forçosamente de alargado conhecimento.

14. Por seu turno, no que concerne às exigências relativas à prevenção especial, também aqui as mesmas se revelam muito acentuadas, já que o percurso de vida do arguido, marcado por consumos de substâncias psicoativas, dificuldades de inserção social e laboral estável e por uma sucessão de condenações criminais que não o demoveram de prosseguir comportamentos ilícitos, revela uma reduzida capacidade de interiorização da ilicitude e de adesão a um projeto de vida conforme ao direito. Acresce que, já em contexto de reclusão, o arguido regista infrações disciplinares e mesmo adulteração de teste toxicológico, sinais de que mantém fragilidades no autocontrolo e na adesão a programas estruturados de mudança. Tudo isto aponta no sentido de que apenas uma pena de prisão de duração significativa poderá, realisticamente, servir objetivos de contenção, de proteção da comunidade e de criação de condições mínimas para um eventual trabalho de ressocialização, de acordo com a função de reintegração que a lei também atribui às penas.

15. O que daqui decorre não é qualquer sobrevalorização das circunstâncias relativas à sua personalidade e ao seu comportamento anterior e posterior à prática dos ilícitos, mas tão somente a constatação de meros factos.

O passado criminal do arguido remonta, quanto ao seu início, ao ano de 2010, quando tinha 21 anos de idade (nasceu a D.M.89), tendo vindo a cometer ininterruptamente, desde então e até ao momento presente, ilícitos criminais, pelos quais foi sendo condenado em penas não privativas da liberdade e pequenas penas privativas (para além dos em apreciação nestes autos, o arguido cometeu 16 crimes, desde 2010…), que não surtiram qualquer efeito dissuasor, sendo que os crimes abrangem a violação de uma panóplia de bens jurídicos, demonstrando um padrão de recurso a comportamentos violentos contra as pessoas.

16. Assim, a apreciação global realizada, em que se insere a análise da personalidade do arguido, que revela uma tendência criminosa (não estamos perante mera pluriocasionalidade) realizada pelo tribunal “a quo” mostra-se certeira quando afirma:

Ora, o conjunto de factos em concurso revela uma pluralidade de ilícitos, próximos no tempo, que incidem de forma reiterada sobre bens jurídicos essenciais, designadamente a integridade física, a liberdade, o património, a segurança coletiva, a paz pública e a administração da justiça. Em causa estão, designadamente, situações de detenção e transporte de armas brancas em contexto de circulação rodoviária, agressões físicas e ameaças dirigidas a terceiros e a agentes da autoridade, condutas de natureza patrimonial – furtos e roubos, consumados e tentados, com arrombamento de portas e introdução em garagens ou propriedades alheias – utilização de veículo alheio que o arguido danifica de forma significativa, condução sem habilitação legal, bem como a prestação de depoimento em juízo em contradição frontal com declarações anteriormente prestadas em inquérito, faltando conscientemente à verdade perante o tribunal. Estas condutas evidenciam um elevado grau de ilicitude global, quer pelo número de infrações, quer pela sua natureza – algumas delas envolvendo violência física, ameaça grave e violação de domicílio ou de locais de trabalho – e ainda pelo modo de execução, frequentemente determinado por motivos egoísticos de apropriação de bens alheios ou de reação agressiva a contrariedades, com claro desprezo pelos deveres impostos ao arguido enquanto membro da comunidade.

17. Não fosse a circunstância de o tribunal “a quo” ter atendido às circunstâncias atenuantes que refere (Não deixam, contudo, de relevar, embora com peso mitigado, algumas circunstâncias que depõem a favor do arguido. Desde logo, a sua inserção em contexto familiar marcado por desestruturação e violência doméstica em idade formativa, a dependência de substâncias psicoativas, o abandono precoce do sistema de ensino e uma trajetória laboral feita de atividades precárias, em especial na construção civil e na lavoura, fatores que ajudam a compreender – ainda que não a justificar – parte do seu percurso delitivo. Também a existência de laços afetivos com a companheira e com os filhos menores, bem como a manutenção de algum vínculo laboral em meio prisional e o apoio regular da progenitora e do agregado familiar, revelam a existência de um núcleo relacional e de alguma capacidade residual de estruturação, que não pode ser ignorada na ponderação da medida da pena), seguramente que a pena única imposta teria sido encontrada em medida superior ao meio da sua moldura abstracta.

Não pode assim o recorrente queixar-se de falta de leniência…

18. Aqui chegados e atento o que se deixa dito, não se vislumbra que a pena única imposta ao arguido mereça a crítica que aquele lhe dirige, antes se revelando justamente fixada, atentas as circunstâncias do caso, mostrando-se adequada, proporcional e necessária.

Não se vislumbra, assim, a ocorrência de erro, que cumpra a este STJ remediar, pelo que resta concluir que a pretensão do recorrente tem de soçobrar na íntegra.

iv – decisão.

Pelo exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 5 UC.

Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão.

Lisboa, 1 de Outubro de 2026