Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28984/18.5T8LSB
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: IMPUGNAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
USUCAPIÃO
POSSE
PRESUNÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
REGISTO PREDIAL
ÓNUS DA PROVA
AMPLIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ESCRITURA PÚBLICA
IMOVEL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
(art. 633º, nº7, do CPC):

I – Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova de aquisição do direito de propriedade e da validade do direito, nos termos do disposto no art. 343º, nº1, do CCivil, sem que possa beneficiar da presunção registal do art. 7º do CRP.

II - A mera afirmação de que se tem a posse do imóvel, sem a prova de factos concretos, materiais, que revelem a posse, com os seus elementos constitutivos de corpus e animus, não é suficiente para se ter por demonstrada a usucapião.

Decisão Texto Integral:
P. nº 28984/18.5T8LSB

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Fundação AA intentou a presente acção contra APL –Administração do Porto de Lisboa, S.A. pedindo que:

- Seja declarada a nulidade da declaração constante da escritura de justificação, por inobservância da forma legal e consequentemente a nulidade da própria escritura e os actos e efeitos dela dependentes, nomeadamente a aquisição e a sua inscrição no registo predial e na matriz.

Se assim não for entendido, requer que,

- Seja impugnado o facto justificado na escritura de 21.12.1994, por não ter ocorrido a invocada aquisição pela Ré, por usucapião, do imóvel da Autora caracterizado nos autos, que a Ré identifica como lote de terreno para construção com a área de 1864 m2 sito em Lisboa, da freguesia do ..., na ..., número 72 a 84, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..96, e em consequência seja declarada nula essa aquisição.

- Seja ordenado o cancelamento de quaisquer descrições e inscrições registais lavradas com base na mesma escritura, concretamente a descrição predial feita sob o número ..........23 junto da Conservatória do Registo Predial de Lisboa e a inscrição de aquisição pela Ré com fundamento na usucapião.

- Seja notificada a Senhora Notária BB, Notária do 21º Cartório Notarial de Lisboa, sito na..., 1200-.89 Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101º -1 do Código do Notariado, da pendência da acção.

A Ré contestou, arguindo as excepções de erro no processo e falta de interesse em agir, tendo ainda alegado ter adquirido o prédio por usucapião.

Mais requereu a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização à Ré.

5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou a A., “como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 10 (dez) unidades de conta, bem como a reembolsar integralmente as despesas a que tenha obrigado a parte contrária, extra ou intraprocessualmente, incluindo a totalidade das taxas de justiça e encargos, bem como a totalidade de honorários dos mandatários, em montante a apurar em liquidação posterior”

Inconformada, a Autora apelou e com sucesso, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11.03.2015, julgou “procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, a qual é substituída por outra que declara ineficaz a escritura de justificação notarial em causa nos autos, ordena o cancelamento de quaisquer registos efectuados com base na dita escritura e absolve a A. do pedido de condenação como litigante de má fé.

É a vez da Ré interpor recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.03.2025, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela A., ora Recorrida, e revogou a sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância, que havia julgado não procedente por não provada a ação e, em consequência, absolveu a Ré, ora Recorrente, dos pedidos, e condenou, ainda, a Autora, ora Recorrida, como litigante de má-fé;

B. Com o devido respeito pelo Tribunal a quoe é verdadeiramente muito -, a ora Recorrente não se pode conformar com o decidido no douto Acórdão recorrido, por o mesmo enfermar de errosdejulgamento, por errada aplicação do direito ao caso concreto e por violação da lei, o que implica a sua revogação.

C. Desde logo, entende-se que a douta decisão recorrida deve ser revogada, pois se o Tribunal a quo entendia como fundamental fazer-se prova sobre uma concreta dada em que os terrenos aqui em causa deixaram de fazer parte do domínio público e entraram no domínio privado do Estado, questãoquenãofoialegada, apreciada, nemanalisadaem1.ªInstância, nem fez parte dos Temas de Prova, deveria antes ter ordenado a baixa dos autos para se aditarmaisestetema deprova e permitir às Partes e aoTribunalfazerem a respetiva prova, apreciarem e discutirem este novo tema, tudo nos termos do art. 662.º CPC.

D. Também, o Tribunal a quo pareceu esquecer-se que não estamos perante uma ação típica de Direito Privado, mas sim num campo misto de Direito Privado e de Direito Público.

E.Oqueestáaquiemcausanãoéumasituaçãodeumprivadoquevaiocupandoumaparcela de terreno incluído no comércio jurídico e, passados uns quantos anos, vai junto de um notário justificar uma aquisição da propriedade por usucapião, sobre a parcela que tinha vindo a ocupar pacificamente, de boa-fé, com total animus possidendi.

F. No presente caso, tudo tem base na Lei, decorrendo a justificação da própria Lei.

G. A Recorrente, enquanto Estado, procedeu à conquista dos terrenos ao rio Tejo, nos princípios do século XX, na área que foi ficando sob jurisdição da Recorrente, encontrando-se, posteriormente, os terrenos em causa a mais de 50 metros do limite do leito do rio Tejo, tendo sido integrados automaticamente no domínio privado do Estado, por determinação da lei, e alvo de escritura de justificação para aquisição pela Recorrente, em 1994.

H. A Recorrente e as suas antecessoras gerem todo o domínio público do Estado incluído na área de jurisdição do Porto de Lisboa, à medida que este foi sendo contruído, por conquista ao leito do rio Tejo, desde inícios do século XX. I. O Regulamento dos Serviços Hidráulicos, aprovado por Decreto de 19 de dezembro de 1892, fixa o domínio público do Estado sobre as margens dos leitos do mar e dos rios, bastando-se começar por invocar este Decreto uma vez que, sendo de 1892, é anterior à própria existência do terreno aqui em causa, que apenas foi aterrado e subtraído ao lei do rioTejojánoiníciodoséculoXX. Peloqueoterreno,desdeasuaorigemqueficouintegrado, por lei, no domínio público do Estado, afeto às antecessoras da Recorrente.

J. A jurisdição sobre os terrenos do domínio público marginais ao leito do rio Tejo, incluindo na zona de Xabregas, foiatribuídaà Recorrente desde 1907 e, desde aí, sempre por Lei, as antecessoras da ora Recorrente a quem esta sucedeu legalmente, têm a posse, gerem e exploram esses terrenos em nome do Estado desde, pelo menos, os inícios do século XX, quando eles foram criados, por aterro do leito do rio Tejo, com as obras do Porto de Lisboa.

K. A partir dos finais dos anos 70 do século XX, os terrenos aqui em causa deixaram de estar integrados no domínio público e passaram a fazer parte do domínio privado do Estado.

L. Por essa razão, quando em 1994 a antecessora da Recorrente faz a justificação junto do Notário, tem a posse do terreno há muito mais do que 15 anos (tem-na já, na verdade, há mais de 90 anos), mas agindo como proprietária desde a sua saída do domínio público mais de 20 anos antes.

M. Pois, só foi possível a aquisição pela Recorrente do terreno, após o mesmo ter deixado de deter a natureza de domínio público, pelo recuo das águas, com a sucessiva conquista de terreno ao leito do rio Tejo, deixando de se situar na faixa de 50 metros, com isso, ingressando no domínio privado do Estado, ficando sujeito a usucapião.

N. O que está verdadeiramente em causa nos presentes autos é, portanto, uma sucessão legislativa, em que tudo está justificado na lei, ficando evidente que a questão da inversão do ónus da prova, é, aqui, facilmente atendida: a lei inverte o ónus da prova.

O. A partir de 1892 (até antes) a lei cria a presunção dominial do Estado sobre todos os terrenos marginais das águas, o que significa que está invertido o ónus da prova.

P. Cabe, neste caso, ao privado quereivindicaa propriedadedessasmargens ou quequer pôr em causa a propriedade pública das mesmas, vir provar – aliás, em ação própria que não é a aqui em litígio – que é proprietário dos terrenos marginais, tendo depois, ainda, de promover a sua delimitação com o domínio público.

Q. Não existem, pois, quaisquer dúvidas: atentando na justificação e no que se encontra na escritura de justificação notarial, fica clara a invocação das leis que justificam a plena sucessão da titularidade do terreno do Estado (proprietário original) para a Administração do Porto de Lisboa, ora Recorrente.

P. Tendo a Recorrente cumprido, plenamente, a prova dos factos do direito de que se arrogou em sede de escritura de justificação notarial, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.

S. Não está, pois, em causa, qualquer violação da norma do art. 343.º/1 do Código Civil, conforme erradamente invoca o Tribunal a quo no acórdão recorrido.

T. Não é violado este artigo, pois está em causa lei especial (do domínio público) que inverte esse ónus, fazendo presumir a propriedade do Estado, obrigando aqui o Autor a provarqueele tema propriedade sobre osbensantes de1892...(oque aqui é impossível, por nessa data o terreno em causa ainda não existir).

U. Ora, atenta a factualidade provada, a legislação citada e aplicável, não há dúvidas de que no século XIX e início do século XX o terreno em causa nos autos ainda se encontrava submerso, sendo aterrado a partir da primeira ou segunda década do século XX.

V. Não subsistindo dúvidas de que integrou o domínio público do Estado, e foi sujeito à jurisdição da Recorrente.

W. E que, com a entrada em vigor do D.L. nº 468/71, de 5 de novembro, foi fixada em 50 metros a largura relevante para definição de margem (art. 3.º/2), sendo igualmente previsto a integração automática dos terrenos de domínio público no domínio privado do Estado com o recuo das águas (art. 6º).

X. Logo, com a sucessiva conquista de terras ao rio e recuo destas águas, o terreno sub judice ficou situado para além da largura legalmente prevista de 50 metros, pelo que passa a integrar o domínio privado do Estado, e mantém-se sob jurisdição da APL, ora Recorrente.

Y. Os factos constitutivos da propriedade (pública doEstado) eas sucessivastransmissõesda posse (afetação do domínio e jurisdição), bem como da posterior propriedade, estão, pois, plenamente justificados e descritos nas sucessivas leis que regulam a jurisdição do Porto de Lisboa, desde as primeiras antecessoras da Recorrente, até esta.

Z. Pelo que a justificação da aquisição da propriedade da parcela de terreno por parte da Recorrente decorre, precisamente, da Lei!

AA. E, atentando no que se encontra na escritura de justificação notarial, fica clara a invocação das sucessivas leis que justificam a plena sucessão da titularidade do terreno do Estado (proprietário original) para a Administração do Porto de Lisboa, SA, ora Recorrida.

BB. Fica evidente que os pressupostos da aquisição por usucapião se verificam, até por as situações de facto, neste caso concreto, se reconduzirem a situações de Direito – evolução legal da natureza dominial dos terrenos e atribuição de jurisdição à Recorrente sobre os mesmos.

CC. Ficando plenamente cumprido o ónus que competia à Recorrente.

DD. Algo que o Tribunal a quo não considerou no doutoAcórdãorecorrido, e, com isso, concluiu pela procedência da ação, decidindo em violação da lei.

EE. O Tribunal a quo limitou-se, simplesmente, a desconsiderar a verificação de uma presunção legal, apontando uma alegada falta de prova pela Recorrente dos factos alegados na escritura de justificação, concretamente da existência de uma situação de usucapião...

FF. O que consubstancia um fundamento de nulidade do douto Acórdão recorrido com as devidas consequências legais.

GG. Há ainda uma evidente errada aplicação do direito ao decidir-se, no douto Acórdão recorrido, pela inexistência de litigância de má fé, assim revogando-se a condenação da Recorrida como litigante de má fé.

HH. Com efeito, ficou devidamente demonstrados nos autos que se encontram preenchidos os requisitoslegais previstosnoart. 542.º doCPC paraacondenação daRecorrida, como litigante de má fé, uma vez que a mesma tinha pleno conhecimento da propriedade do lote registada a favor da APL, Recorrente desde, pelo menos, 27 de julho de 2005 (cfr. facto provado n.º 95.º), sempre se comportou bem sabendo e reconhecendo plenamente a propriedade da Recorrente sobre o terreno em causa (cfr. factos provados n.ºs 68.º, 79.º, 80.º, 81.º, 83.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 94.º e 95.º, e apenas tendo apresentado a presente ação depois deter sido notificada pela Recorrente do procedimento de concurso para venda do terreno, para exercer o direito de preferência (cfr. factos provados n.ºs 51.º e 52.º), bem sabendo que tal lesaria os interesses da Recorrente.

Contra alegou a Recorrida, com as seguintes conclusões úteis:

1. No seu Recurso de Revista, a Ré não invoca a violação de lei substantiva nem a violação ou errada aplicação da lei do processo.

2. No seu Recurso de Revista, a Ré limitou-se a expor o seu entendimento dos factos que alegou no processo, pelo que se trata de um Recurso da matéria de facto.

3. A legislação processual civil não admite Recurso de Revista sobre matéria de facto, nos termos das normas dos artigos 671.º/1 e 682.º/2 do CPC.

4. As conclusõesdoRecursodeRevistadaRé nãocumpriramos ónus exigidos pelanorma do artigo 639.º/2 do CPC.

5. O recurso de revista da Ré não é admissível, nos termos das normas previstas nos arts. 671º, 674º e 682º do CPC, pelo que deve ser rejeitado.

6. (…).

7. NoAcórdãorecorrido, oTribunal daRelaçãodeLisboafixou definitivamente os factos relevantes para a decisão e a base factual já não poderá ser modificada, atendendo a que o Recurso de Revista apenas respeita a matéria de Direito.

8. A alegação de Recurso da Ré de que deve ser revogada a decisão recorrida porque, em seu entendimento, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a baixa dos autos para aditar um tema de prova e permitiràs Partes e aotribunal fazerem a respetiva prova, nos termos do artigo 662.º do CPC, não é admissível porque tal respeita a matéria de facto e não é admissível recurso de revista de matéria de facto.

9. No seu Recurso de Revista, a Ré omitiu que nos presentes autos o Tribunal da Relação de Lisboa já utilizou o mecanismo de reformulação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 662.º do CPC.

10. Aquestãodadataemque oimóvelaqui emcausa deixaramdefazer partedodomínio público e entraram no domínio privado do Estado foi alegada, apreciada e analisada nestes autos, ao contrário do que erradamente alega a Recorrente; aliás, não existem quaisquer factos que hajam sido apreciados de novo (ou seja, pela primeira vez), nestes autos no acórdão da Relação de Lisboa de 11.03.2025.

11. A escritura de justificação notarial que foi impugnada pela Autora na presente Ação não contém qualquer factualidade assente; outrossim, a escritura de justificação notarial que foi impugnada pela Autora na presente Ação contém declarações da Ré de factos que alega constitutivos do seu direito, cujo ónus de prova da veracidade dessas declarações incumbe à Ré, nos termos da norma do artigo 343.º/1 do Código Civil.

12. Na presente Ação, a Ré não efetuou prova dos factos constitutivos da sua aquisição do direito de propriedade, por usucapião, sobre o imóvel em causa nos presentes autos, que a Ré declarou na escritura de justificação notarial de 20-12-1994, pelo que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11- 03-2025 declarou ineficaz a escritura de justificação notarial de 20-12-1994 em causa nos presentes autos e ordenou o cancelamento de quaisquer registos efetuados com base na referida escritura de justificação notarial.

13. A prova dos factos que a Ré alegou na escritura de justificação notarial e que são constitutivos da sua alegada aquisição por usucapião do imóvel - conquista do terreno ao Rio Tejo no ano de 1906; início dos aterros sensivelmente por volta do ano de por volta do ano de 1890; integração do imóvel no domínio privado do Estado; e posse da Ré sobre o imóvel - não é possível de ser realizada por lei, pelo que não se verifica qualquer presunção legal, ao contrário do que erradamente alega a Ré nas suas Alegações de recurso.

14. O acórdão recorrido decidiu sobre todas as questões que lhe foram submetidas.

15. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal não decide uma questão que lhe seja submetida.

16. (…).

17. O acórdão recorrido não padece de vício de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que deve ser julgada totalmente improcedente arguição de tal nulidade.

18. No seu Recurso de Revista, a Ré alega genericamente que estão preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 542.º do CPC para a condenação da Autora como litigante de má-fé, sem, contudo, especificar quais são os requisitos que entende que se verificam.

19. Na presente Ação, a Autora impugnou a escritura de justificação notarial de 20-12-1994, através da qual a Ré justificou a aquisição, por usucapião, do terreno em causa nestes autos e a Autora alegou os factos relevantes para a Ação e juntou extensa prova documental.

20. Na presente Ação, a Autora não deduziu pretensão com falta de fundamento, não alterou a verdade dos factos nem omitiu factos relevantes para a decisão da causa, não praticou omissão do dever de cooperação e não fez do processo um uso reprovável.

21. A Autora obteve vencimento no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03- 2025, que julgou procedente o Recurso de Apelação interposto pela Autora nos presentes autos, pelo que não se verifica de todo falta de fundamento na pretensão da Autora formulada na presente Ação.

22. Na presente Ação, não se verifica qualquer dos pressupostos exigidos para a condenação da Autora como litigante de má-fé.

23. A Autora limitou-se a exercer o seu direito de ação judicial nestes autos quanto à impugnação da aquisição pela Ré, por usucapião, de um alegado terreno situado no mesmo local em que a Autora tem edifícios, impugnou a escritura de justificação notarial outorgada pela Ré em 20-12-1994 e para o efeito alegou os factos relevantes nos termos da Ação conforme por si configurada e juntou extensa prova documental.

24. Em virtude do exposto, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2025 que revogou a decisão de condenação da Autora como litigante de má-fé e absolveu a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé não merece qualquer crítica, pelo que em consequência deve manter-se.

Objecto do recurso:

Visto as conclusões da Recorrente, a revista suscita a apreciação das seguintes questões:

- Nulidade do acórdão;

- Se a Relação deveria ter ordenado a baixa do processo para ampliação da matéria de facto;

- Ónus da prova na acção de impugnação de justificação notarial;

- Prova da usucapião.

Fundamentação.

Vêm provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma fundação de solidariedade social sem fins lucrativos instituída por testamento da Senhora D. AA datado de 14.02.1968, cujos estatutos iniciais foram aprovados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 06.07.1976, publicados no Diário da República nº 179, III Série de 02.08.1976; [A) dos factos assentes]

2. Os estatutos da Fundação foram alterados globalmente para os termos aprovados por despacho de 16.05.1995 da Diretora-geral da Ação Social, tendo a nova redação dos estatutos, que consta do documento n.º 2 e que pelo seu detalhe e extensão aqui se dão por reproduzidos, sido registados em 19.05.1995 no Livro nº 5 das Fundações de Solidariedade Social, sob o nº10/95, a folhas 60 e 60 verso (doc. 3). [B) dos factos assentes]

3. A Fundação foi declarada Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo despacho nº 6/83 do Secretário de Estado da Segurança Social de 04.05.1983, publicado no Diário da República nº 116, II Série de 20.05.1983. [C) dos factos assentes]

4. A Fundação foi instituída com o seguinte escopo, que se encontra expresso no artigo 2º dos seus estatutos:

1. (…) a Fundação tem os seguintes objetivos principais:

a) Apoiar crianças e jovens; b) Apoio à integração social e comunitária; c) Promover a proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; d) Promoção da educação e formação profissional; e) Promover iniciativas de caracter cultural; f) Conceber bolsas e subsídios.

2. Secundariamente a Fundação promoverá a valorização do seu património.

5. A Ré é uma sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos que tem por objeto a administração do porto de Lisboa, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas (cfr. Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º334/2001, de 24 de dezembro, n.º46/2002, de 2 de março e n.º15/2016, de 9 de março e alterações aprovadas em Assembleia Geral de 12 de maio de 2008).

6. Em 20.12.1994, a Ré declarou, por escritura de justificação outorgada no 21º Cartório Notarial de Lisboa de folhas 62 a folhas 66 verso do livro de notas para escrituras diversas número 41-J daquele Cartório, ser “a dona e legítima possuidora com exclusão de outrem” do “lote de terreno para construção com a área de 1.864 metros quadrados, sito em Lisboa, freguesia do..., na ..., número 72 a 84” prédio que estava “omisso na Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...96”. [E) dos factos assentes]

7. Na escritura de justificação de 20.12.1994 a Ré declarou que o lote de terreno para construção na ..., número 72 a 84, foi “conquistado ao Rio Tejo, por volta do ano de 1906, cujos aterros tiveram início sensivelmente por volta do ano de 1890, ficando a pertencer ao domínio público do Estado por força do disposto no Decreto de trinta e um dezembro de mil oitocentos e sessenta e quatro e ora fazem parte do domínio privado do Estado, afetos à Administração do Porto de Lisboa”. [G) dos factos assentes]

8. Na escritura de justificação de 20.12.1994 a Ré declarou também que o lote de terreno para construção na ..., número 72 a 84 “esteve sempre a partir daquela data na posse contínua, pacífica e pública, sem oposição de quem quer que seja, pelo que se verificam os requisitos para a aquisição por usucapião”.

9. Na escritura de justificação de 20.12.1994 a Ré declarou ainda que o lote de terreno para construção na ..., número 72 a 84 dista agora “mais de 50 metros da linha que delimita o leito das águas do rio”.

10. Na escritura de justificação de 20.12.1994 intervieram ainda CC, DD e EE que confirmaram as declarações proferidas pela Ré na escritura de justificação. [J) dos factos assentes]

11. A escritura de justificação de 20.12.1994 foi instruída com certidão emitida a requerimento da Ré pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em 30.11.1994 da qual consta que àquela data, tendo sido feitas buscas em nome da Ré, com referência ao prédio urbano composto por lote de terreno para construção com a área de 1864m2 sito em Lisboa, da freguesia do ..., na ..., 72 a 84, a confrontar do Norte com terreno da APL, com construções de FF e outro, do sul com terreno da APL, com construções de GG, do nascente com... e terreno da APL e do poente com ..., com o artigo 1796, não foi encontrado nenhum igual em situação, composição e confrontações. [K) dos factos assentes]

12. Em 23.05.1995 foi requerida pela Ré a inscrição no registo predial do prédio urbano “lote de terreno para construção”, situado na ..., com a área total de 1.667 m2, correspondente à matriz n.º 1796 e o prédio foi descrito nessa data de 23.05.1995, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n.º610/19950523 da freguesia do Beato. [L) dos factos assentes]

13. Em 23.05.1995 por requerimento da Ré instruído com a escritura de justificação lavrada em 20.12.1994, foi inscrita a favor da Ré a aquisição, por usucapião, do prédio urbano descrito nessa data pelo n.º 610/19950523 situado no ... na ..., 72 a 84. [M) dos factos assentes]

14. No terreno referido, descrito, e identificado em 6.º a 12.º, encontram-se edificados prédios, sequencialmente contíguos, seguindo a ordem dos números de polícia 72 – 84, na ....

15. Os prédios urbanos correspondentes aos edifícios sitos na ..., n.ºs 72-84 em Lisboa encontram-se todos inscritos na matriz da freguesia do....

16. O prédio urbano sito na ..., n.º 72-74, na freguesia do ..., em Lisboa, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Beato sob o artigo .94, artigo que sucedeu ao artigo .59 da freguesia do ..., inscrito em 31.12.1937 em nome de HH; e anteriormente ao ano de 1937 encontrava-se inscrito sob parte do n.º de ordem / artigo .61 da mesma freguesia, inscrito em 29 de setembro de 1904 em nome de II.

17. O prédio urbano sito na ..., n.º 72-74, na freguesia do..., em Lisboa, encontra-se descrito como sendo composto por 4 pisos, tem a área total de terreno de 263,00 m2, a área de implantação do edifício de 179,00 m2 e a área bruta privativa total de 401,00 m2.

18. O prédio urbano sito na ..., n.º 76, na freguesia do ..., em Lisboa está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Beato sob o artigo .95, artigo que sucedeu ao artigo .60 da freguesia do ..., inscrito em 31.12.1937 em nome de HH; e anteriormente ao ano de 1937 encontrava-se inscrito sob parte do n.º de ordem / artigo .61 da mesma freguesia, inscrito em 29 de setembro de 1904 em nome de II.

19. O prédio urbano sito na ..., n.º 76, na freguesia do..., em Lisboa encontra-se descrito como sendo composto por dois pisos e tem a área total de terreno de 230,05 m2, área de implantação do edifício de 100,70 m2 e de área bruta privativa total de 300,80 m2.

20. O prédio urbano sito na ..., n.º 78, na freguesia do ..., em Lisboa, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Beato sob o artigo .96, artigo que sucedeu ao artigo .61 de 1937 da freguesia do ..., inscrito em 31.12.1937 em nome de HH, em 1959 foi efetuado o averbamento da matriz em nome de JJ; e anteriormente ao ano de 1937 encontrava-se inscrito sob parte do n.º de ordem / artigo ..1 da mesma freguesia, inscrito em 29 de setembro de 1904 em nome de II.

21. O prédio urbano sito na ..., n.º 78, na freguesia do ..., em Lisboa encontra-se descrito como sendo composto por um piso, tem a área total de terreno de 458,00 m2, a área de implantação do edifício de 351,00 m2 e a área bruta privativa de 351,00 m2.

22. O prédio urbano sito na ..., n.º 80, na freguesia do..., em Lisboa, está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Beato sob o artigo .97, artigo que sucedeu ao artigo .62 de 1937 da freguesia do ..., inscrito em 31.12.1937 em nome de HH; e anteriormente ao ano de 1937 encontrava-se inscrito sob parte do n.º de ordem / artigo ..1 da mesma freguesia, inscrito em 29 de setembro de 1904 em nome de II.

23. O prédio urbano sito na ..., n.º 80, na freguesia do ..., em Lisboa encontra-se descrito como sendo composto por um piso, com a área total de terreno de 228,00 m2, tem a área de implantação do edifício de 111,00 m2 e a área bruta privativa de 111,00 m2.

24. O prédio urbano sito na..., n.º 82, na freguesia do ..., em Lisboa está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Beato sob o artigo .98, artigo que sucedeu ao artigo .63 de 1937 da freguesia do ..., inscrito em 31.12.1937 em nome de HH; e anteriormente ao ano de 1937 encontrava-se inscrito sob parte do n.º de ordem / artigo ..1 da mesma freguesia, inscrito em 29 de setembro de 1904 em nome de II.

25. O prédio urbano sito na ..., n.º 82, na freguesia do ... em Lisboa encontra-se descrito como sendo composto por um piso, tem a área total de terreno de 243,00 m2, a área de implantação do edifício de 243,00 m2 e a área bruta privativa de 243,00 m2.

26. O prédio urbano sito na ..., n.º 84, na freguesia do ..., em Lisboa está inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Beato sob o artigo .99, artigo que sucedeu ao artigo .64 de 1937 da freguesia do ..., inscrito em 31.12.1937 em nome de HH; e anteriormente ao ano de 1937 encontrava-se inscrito sob parte do n.º de ordem / artigo .61 da mesma freguesia, inscrito em 29 de setembro de 1904 em nome de II.

27. O prédio urbano sito na ..., n.º 84, na freguesia do ..., em Lisboa encontra-se descrito como sendo composto por um piso, com a área total de terreno de 245,00 m2, tem a área de implantação do edifício de 245,00 m2 e a área bruta privativa de 245,00 m2.

28. O conjunto de prédios / edifícios sitos na ..., n.ºs 72 a 84 em Lisboa fazem parte do acervo de bens com que a Autora foi instituída, bens esses que lhe foram atribuídos por ter sido constituída, por testamento lavrado em 14.02.1968, única herdeira de AA, que faleceu 19.07.1973.

29. AA sucedeu como dona e senhora dos prédios/edifícios sitos na ..., n.ºs 72-74, 76, 78, 80, 82 e 84 na freguesia do ..., em Lisboa a:

a) HH, que faleceu em 16.05.1957, como sua herdeira testamentária, na proporção de metade;

b) JJ que faleceu em 14.06.1967, como sua única herdeira.

30. HH e seu irmão JJ, sucederam como donos e senhores dos prédios/edifícios sitos na ..., n.ºs 72-74, 76, 78, 80, 82 e 84 na freguesia do..., em Lisboa a seu pai II cabendo-lhes na partilha por óbito deste:

a) A HH os prédios ..., n.ºs 72-74, 78, 80, 82 e 84 e o usufruto do prédio na mesma rua, com o n.º 76;

b) A JJ a nua propriedade do prédio na ..., n.º 76.

31. Em 14.02.1968 AA fez lavrar testamento em que afirmou ser dona e senhora do prédio urbano na ....

32. Em 19.07.1973 por óbito de AA correu termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa sob o processo n.º 3.309 do ano de 1973 o inventário obrigatório em que foi inventariada AA, no qual foram relacionados os seus bens constando ser dona e senhora do prédio urbano na ... e ser dona e senhora de 1/3 dos prédios urbanos sitos nos n.ºs 72 e 74, 78, 80, 82 e 84 da mesma rua, tendo sido proferida sentença que homologou a partilha em 12.07.1975, transitada em julgado em 10.10.1975.

33. Em 02.08.1976 a Autora foi instituída com o acervo patrimonial legado pela sua Fundadora, AA, com transmissão para esta do prédio urbano na ... nº 76 e de 1/3 sobre cada um dos prédios urbanos sitos na ...nºs 72 e 74, 78, 80, 82 e 84.

34. Em 18.06.2008, KK era dona e senhora de 1/3 sobre cada um dos prédios urbanos sitos na...nºs 72 e 74, 78, 80, 82 e 84, e fez lavrar testamento no Cartório Notarial de Mafra, legando à Autora o direito que possui naqueles prédios urbanos.

35. No ano de 2011 faleceu KK e transmitiu por sua morte a favor da Autora a sua quota parte de 1/3 dos prédios urbanos de que era dona e senhora, sitos na ... nºs 72 e 74, 78, 80, 82.

36. Os prédios/edifícios sitos na ..., n.ºs 72-74, 78, 80, 82 e 84 em Lisboa, que correspondem atualmente aos artigos matriciais 394, 396, 397, 398 e 399 da freguesia do Beato, têm como titulares, em “propriedade plena”:

a) Com a parte de 2/3, a Autora;

b) Com a parte de 1/6 LL;

c) Com a parte de 1/6 à herança de MM.

37. O prédio/edifício sito na ..., que corresponde atualmente ao artigo matricial 395 da freguesia do Beato, tem como titular, em “propriedade plena”, a Autora.

38. Os prédios/edifícios sitos na ... encontram-se omissos no registo predial.

39. Em 14.12.1990 a Autora apresentou à Administração Fiscal pedido de isenção da Contribuição Autárquica, relativamente aos prédios urbanos na ..., inscritos na matriz, pelos artigos .94, .95, .96, .97, .98 e .99 da freguesia do ....

40. Em 26.09.1995 os serviços da Administração Fiscal emitiram informação em que confirmaram que os prédios com os artigos .94, .95, .96, .97, .98 e .99 da freguesia do ... eram propriedade da Autora e foi proferida decisão que conferiu isenção de Contribuição Autárquica

41. Em 11.03.2013 o prédio urbano na ..., nº 76, inscrito na matriz pelo artigo .95 da freguesia do Beato, foi avaliado pela Administração Fiscal e a Autora foi notificada dessa avaliação na sua qualidade de proprietária.

42. Em novembro de 2016 e em novembro de 2017 a Autora pagou a Taxa Municipal de Proteção Civil referente ao prédio urbano na..., nº 76.

43. Relativamente aos prédios urbanos na ..., n.ºs 72-74, 78, 80, 82 e 84, inscritos na matriz pelos artigos 394, 396, 397, 398 e 399 da freguesia do ..., em Lisboa, a Autora apresentou à Administração Fiscal pedido de isenção da Contribuição Autárquica em 14.12.1990; e em 26.09.1995 os serviços da Administração Fiscal emitiram informação em que confirmaram que os prédios eram propriedade da Autora e que foi proferida decisão que conferiu isenção de Contribuição Autárquica.

44. Em 30.07.2008, 31.07.2008, 31.07.2008, 30.07.2008 e em 30.07.2008, respetivamente, os prédios urbanos na ..., n.ºs 72-74, 78, 80, 82 e 84, em Lisboa, inscritos na matriz pelos artigos .94, .96, .97, .98 e .99 da freguesia do ... da freguesia do Beato, foram avaliados pela Administração Fiscal.

45.º Em novembro de 2016 e novembro de 2017 a Autora pagou a Taxa Municipal de Proteção Civil referente aos prédios urbanos na ..., n.ºs 72-74, 78, 80, 82 e 84, em Lisboa.

46.º Os antecessores da Autora e esta a partir de 02.08.1976, exploram economicamente os prédios urbanos na ..., n.ºs 72 – 84, na medida da sua quota-parte, nomeadamente por via de arrendamento, sendo que o contrato mais antigo conhecido data de 01.10.1945.

47. Desde o ano de 2016 que a Autora entrega anualmente à Administração Fiscal a relação das rendas recebidas no ano anterior, onde se incluem as rendas recebidas pelo arrendamento dos prédios urbanos na ... n.ºs 72-84.

48. A Autora e os anteriores titulares dos prédios sempre se relacionaram com a CML como donos e senhores dos prédios construídos na ..., 72 a 84.

49.Anualmente a CML notifica a Autora para pagar a Taxa de Conservação de Esgotos relativa aos imóveis.

50. Em 03.10.2008 a Autora pediu à CML isenção da Taxa de Conservação de Esgotos e a CML concedeu-lhe o benefício dessa isenção relativamente aos anos de 2006 e 2007, relativamente a 50 % dessa taxa.

51. Em 2017 a Ré lançou a “venda por negociação de duas parcelas de terreno na ..., Lisboa”, conforme “Programa do procedimento e condições de venda” datado de 13 de dezembro de 2017, sendo que a parcela 2 corresponde aos números 72 a 84 da citada ....

52. Por ofício datado de 22.01.2018 a Ré notificou a Autora de que “No âmbito do procedimento de concurso para venda do terreno localizado na..., n.ºs 72 a 84, em Lisboa, foi recebida uma proposta de aquisição do mesmo pelo valor de €1.588.000,00 (…) ficam V. Exas. Por este meio notificadas para, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção desta carta, exercerem o direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor referido (…)”.

53. A Ré visitou os prédios urbanos com os n.ºs 72 a 84 da ... em mais do que uma ocasião, conhecendo a sua existência, localização, configuração e uso e sobretudo quem os possui.

54. A Ré sabe que os edifícios sitos na ... n.ºs 72 a 84 são ocupados pela Autora e pelos seus antecessores desde data muito anterior a 21.12.1994.

55. O terreno onde se encontram implantadas as construções sob os n.ºs de policia 72 a 84 da ..., em Lisboa; anteriormente chamada de ... do Porto de Lisboa, encontra-se atualmente registado em nome da Ré, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..........23, da Freguesia do ....

56. E inscrito, também em nome da Ré, na matriz predial urbana sob o n.º 1796.

57. A Autora sucedeu na detenção do título de licenciamento da utilização privativa do terreno por transmissão, por sucessão de AA, que por sua vez o recebeu por sucessão de HH (parcialmente em 1/3) e de JJ (na totalidade), que ambos os receberam de II e ainda de KK.

58. Tratando-se de terrenos então marginais ao Rio Tejo e nascidos de aterros conquistados ao mesmo.

59. Originalmente, os mesmos tinham uma função estritamente portuária, tendo sido implantados no terreno armazéns de mercadorias dotados de pontes/cais para acesso aos navios.

60. Quando foi necessário proceder à transferência de titularidade dos primitivos detentores, por falecimento e sucessão, foram requeridas pelos seus sucessores as necessárias autorizações.

61. Após falecimento de HH, foram atualizadas as licenças concedidas.

62. A Licença n.º 24, datada de 24 de junho de 1960, foi já concedida a NN, AA, e OO, em relação à parcela n.º 1016, correspondente ao terreno onde se encontram construídas os imóveis com os n.ºs 72, 74, 78, 80, 82 e 84 de polícia da ....

63. A Licença n.º 25, datada de 24 de junho de 1960, foi concedida a JJ, em relação à parcela n.º 1017, correspondente ao terreno onde se encontra construído o imóvel com o número 76 de polícia da ....

64. Esta última licença foi posteriormente substituída pela Licença n.º 248, datada de 31 de julho de 1969, concedida já a AA, correspondente ao mesmo terreno.

65. Resultado da transferência por sucessão da titularidade desta licença de JJ para AA.

66. A Licença n.º 24 (de 1960) e a Licença n.º ..8 (de 1969) mantém-se em vigor até aos dias de hoje, mediante prorrogação anual, conforme nelas previsto.

67. Sendo anualmente atualizados os valores das taxas devidas, devidamente comunicadas à Autora, por carta.

68. A Autora, até hoje, paga à APL as taxas devidas pela ocupação dos terrenos onde se encontram edificados os prédios com os n.ºs de polícia 72 a 84, ....

69. Tendo realizado o último desses pagamentos em março de 2022.

70. Conforme consta do documento referido em 62., denominado “LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENO EM XABREGAS”, “É dada a NN, AA e OO, herdeiros de HH, licença para ocuparem com edifícios uma parcela de terreno”, “situada em ..., definida na planta mil e dezasseis junta”, “A licença é dada a título precário, (…) podendo ser revogada em qualquer ocasião, desde que o interesse público assim o exija”, sendo “prorrogada ano a ano, nas mesmas condições, enquanto a Administração Geral do Porto de Lisboa a não der por finda”, “obriga[ndo] ao pagamento da importância de Esc. 523$70 (…) anuais”.

71. Conforme a planta e as Condições Gerais anexas, a parcela corresponde aos n.ºs 72, 74 e 78 a 84 de polícia da ..., em ....

72. Nos termos das suas condições gerais, anexas à Licença, “a revogação ou o cancelamento desta licença por parte da Administração Geral do Porto de Lisboa ou a sua extinção no termo do prazo não dão aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização.”.

73. Nos mesmos termos é regulada a atribuição de licença para ocupação do terreno correspondente ao n.º 76 da ..., que confere uma “licença para ocupação de uma parcela de terreno” a JJ, também “dada a título precário, (…) podendo ser revogada em qualquer ocasião”, sendo “prorrogada ano a ano” e “obriga[ndo] ao pagamento da importância mensal de quinhentos e noventa e quatro escudos e trinta centavos”.

74. Dizendo-se ainda, “Extinta a licença, o terreno a que ela se refere será entregue à Administração Geral do Porto de Lisboa livre e desembaraçado. Quando assim não acontecer, correrão por conta da titular da licença as despesas correspondentes aos trabalhos necessários para o efeito.

75. Os terrenos onde foram construídos os edifícios com os nºs 72 a lotes 72 a 84 da Manutenção constituíam terrenos conquistados artificialmente ao rio Tejo.

76. Estes terrenos localizavam-se, inicialmente, em zona imediatamente adjacente à margem direita do rio Tejo. 77. O que já não sucede na presente data, atenta a paulatina conquista subsequente de maus terrenos ao rio Tejo para edificação de infraestruturas portuárias.

78. Encontrando-se os lotes de terreno correspondentes aos n.ºs 72 a 84 da ..., atualmente, a mais de 50 metros do leito do rio Tejo.

79. Por mais de uma vez, houve propostas de aquisição do terreno, na totalidade ou parcialmente, feitas pelas titulares do licenciamento.

80. Em 3 de fevereiro de 1961, OO (uma das cotitulares da Licença n.º 24), solicitava à Administração-Geral do Porto de Lisboa “o favor de me informarem qual o preço por que ele poderia ser alienado e adquirido, mas tão somente em relação ao conjunto correspondente aos ditos números 78 a 84”.

81. Em janeiro de 1963, AA, AA e OO, invocando as suas qualidades de herdeiros de HH e, consequentemente, de titulares da licença “para ocupação de um terreno em ..., concedida em (…) 24 de julho de 1960 pela Administração-Geral do Porto de Lisboa”, requereram à Ré que esta lhes certificasse, para além do valor da taxa a pagar, se “o terreno (…) a que se refere a dita licença, é precisamente aquele onde se situam os cinco prédios urbanos ou edificações da ... com os n.os 72/74-78-80, 82 e 84 de polícia”; “o terreno assim edificado, é em verdade, pertença do domínio público somente quanto ao respetivo solo”; e “se encontra por isso, sob jurisdição da Administração Geral do Porto de Lisboa”.

82. O que foi certificado pela então Administração Geral do Porto de Lisboa, designadamente que “os terrenos definidos pela mencionada parcela número mil e dezasseis pertencem ao domínio publico do Estado afecto à Administração-Geral do Porto de Lisboa”.

83. Em janeiro de 1968, AA, requereu informação certificada semelhante, mas agora para a ocupação com o número de polícia 76, informando que pretendia “comprovar perante a Repartição Central de Finanças de Lisboa que o referido terreno é propriedade da Administração-Geral do Porto de Lisboa”.

84. Em fevereiro seguinte, foi igualmente passada certidão pela então AGPL de “que pertence à Administração-Geral do Porto de Lisboa o terreno sito à ... em que se encontra implantado o prédio que tem o número setenta e seis de polícia”.

85. Em carta datada de 29 de março de 1968, a própria AA solicitava à então Administração-Geral do Porto de Lisboa “que (…) [fosse] reduzida a renda paga a essa Exma. Administração-Geral pela ocupação do prédio da..., 76, em Lisboa (…)”.

86. Em 1990, o advogado de uma das então cotitulares da Licença n.º 24, PP, pedia à Ré cópia da licença, reconhecendo expressamente que os imoveis estavam “construídos em terreno da Administração do Porto de Lisboa”.

87. Em janeiro de 1997, a Autora, a notificação da Ré, presta a caução a que se obrigara nos termos da Licença, e insiste junto da Ré pela continuação das negociações tendentes à aquisição do terreno, “ficamos aguardando o cumprimento da promessa verbal de venda dos terrenos em questão”.

88. Por carta de março de 1997, a Ré informa a Autora que vai ser necessário reduzir a área da licença, por reperfilamento da Av. Infante D. Henrique, dizendo ainda que “Sem prejuízo da eventual alienação da área sobrante a favor de V. Ex.ªs, de harmonia com os contactos que vêm sendo mantidos”.

89. A Autora, no seguimento, envia à Ré as plantas do reperfilamento previsto da Av. Infante D. Henrique, com a descrição de todos os ocupantes dos prédios construídos nos terrenos da Requerida na zona – onde se inclui o terreno aqui em causa - mais dizendo, “também para em breve procedermos à aquisição dos terrenos que ainda são de V/”.

90. Por carta de junho de 1997, a Autora volta a insistir com a Ré pela venda do terreno, dizendo “Certamente se recorda da reunião havida na ..., em que ficou acordado essa APL nos confirmar, por escrito, o valor de venda do lote de terreno sobre o qual se encontram implantados edifícios parcialmente nossos.”.

91.No seguimento, em agosto de 1997, a Ré informa a Autora do valor de venda do terreno: “Pelo presente se conhecimento a V. Ex.ªs de que, na sequência dos contactos mantidos convosco, o Conselho de Administração do Porto de Lisboa deliberou, em sessão de hoje, aprovar o valor de 33600$/m2 como preço de alienação dos terrenos que estão licenciados quer a essa Fundação quer aos vossos representados, os Herdeiros de QQ, correspondentes aos n.ºs 72 a 82 da ....”.

92. Em agosto de 1998 a Ré solicita à Autora o envio dos elementos necessários para a preparação da escritura.

93. Não se tendo concretizado a venda.

94. Em comunicação dirigida à APL e datada de 7 de dezembro de 2007, afirma a Autora: “A Fundação Arcelina Victor dos Santos é proprietária de 1/3 dos edifícios sitos na ... n.º 72/74/17/80/82 e 84 e proprietária da totalidade do edifício sito na ... n.º 76, edifícios esses construídos em terrenos da Administração do Porto de Lisboa, como é do vosso conhecimento, com a Licença de Ocupação para Uso Privativo n.º 24, de 24 de junho de 1960”.

95. No considerando 1.º do contrato de doação de KK, celebrado em 27 de julho de 2005, e em que é parte a Autora, consta:

“[A] APL Administração do Porto de Lisboa é dona de um lote de terreno para construção situado em Lisboa, na ... n.º 72 a 84, freguesia do..., lote esse descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ...........3 e inscrito na matriz sob o art.º ..96, estando a propriedade do lote registada a favor da APL Administração do Porto de Lisboa pela inscrição G19950523007 AP e averbamento AP ... de 2001/12/13”.

96. No considerando 2.º do mesmo contrato, mais consta que: “nesse lote de terreno e sob licença da referida APL Administração do Porto de Lisboa foram e estão construídos os (…) edifícios (…)”, passando a identificar aqueles em causa nos autos.

97. Em 20 de julho de 1957, AA, invocando a qualidade de testamenteiro de HH, referia-se ao estatuto desta de “concessionária de terrenos em ...”.

98. Também a Ré já foi, pelo menos entre os anos de 2012 e 2018, notificada pela Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de proprietária.

Fundamentação de direito.

Nas conclusões EE) e FF), a Recorrente imputa ao acórdão nulidade, sem esclarecer a qual das elencadas no nº1 do art. 615º do CPC se refere, “por ter desconsiderado a verificação de uma presunção legal”, ao apontar a “alegada falta de prova pela Recorrente dos factos alegados na escritura de justificação, concretamente da existência de usucapião”.

Mas sem razão.

A invocada nulidade só poderia ser a de omissão de pronúncia ( alínea d), do nº1 do art. 615º), que se verifica quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, que, como é sabido, se relaciona com o comando do art. 608º, nº2, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”

No caso sub judice, é manifesto que o tribunal recorrido apreciou todas as questões colocadas à sua apreciação, pronunciando-se, de forma aprofundada, sobre os diversos diplomas agora invocados pela recorrente, tendo concluído no sentido de que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito em análise competia à ré e que esta não havia logrado demonstrar os factos necessários à procedência da sua pretensão. Concluiu ainda, o tribunal da Relação, que dos diplomas em análise resulta que a APL gere e explora a área do Porto de Lisboa, o que nada quer significar quanto à demonstração da posse afirmada em sede de escritura de justificação impugnada nos autos.

Se a Relação violou o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, por não ter mandado ampliar a matéria de facto para se apurar quando é que terreno em causa passou a integrar o domínio privado do Estado, depois de considerar “não é possível retirar dos factos assentes quando é que se iniciou a conquista de terras ao rio e recuo das águas do rio, passando o terreno a integrar o domínio privado do Estado.”

Mas não lhe assiste razão.

Como este STJ já teve oportunidade de afirmar:

“I - O não uso, por parte da Relação, do poder/dever de anular a decisão proferida em 1.ª instância ao abrigo da parte final da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC, está sujeito ao controlo do STJ quando o tribunal da Relação, apesar de reconhecer que é indispensável a ampliação da matéria de facto, não anula a sentença proferida em 1.ª instância, com vista à referida ampliação.

II - Não decorre nem do n.º 1 nem do n.º 2 do art. 662.º do CPC, o dever de a Relação tomar em consideração na decisão factos essenciais à pretensão das partes que estas não tenham alegado.” – acórdão de 16-01-20255, proc. n.º 4338/17.0T8LSB-A.L1.S1.

No acórdão de 02-11-2023 (proc. n.º 8988/19.1T8VNG-B.P1.S1), disse-se de forma impressiva que “os únicos erros processuais/adjetivos (do art. 662.º/2 do CPC) que o Supremo pode escrutinar são erros que são suscetíveis de ser “caçados” a partir do próprio texto do Acórdão da Relação”.

É dizer que a violação do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC apenas será de equacionar i) perante um juízo claro de indispensabilidade e ii) quando estejam em causa factos oportunamente alegados pelas partes.

No que concerne à pretendida ampliação da matéria de facto, cumpre deixar expresso que se está perante um facto constitutivo do direito a que a recorrente de arroga: está em causa i) a data da realização de aterros e ii) o momento do início da posse relevante para efeitos de contagem do período da usucapião, sendo evidente que tal prazo apenas se pode contar a partir do momento em que o terreno em discussão transitou para o domínio privado do Estado, ou seja, o momento em que tal terreno passou a distar mais de 50 metros do leito do rio (cfr. art. 19.º do DL 280/2007, de 07-08).

Como é sabido, compete à parte interessada o ónus de alegação (e de prova) dos factos constitutivos do seu direito, pelo que competia à ré a alegação e demonstração do momento em que o terreno em discussão transitou para o domínio privado.

Percorrido o elenco de factos provados e não provados, resulta manifesto que tal matéria não foi considerada pelas instâncias. Ora, ainda que se admita que tal matéria foi oportunamente alegada pela recorrente (cfr. artigos 182 a 184 da contestação), a verdade é que em parte alguma do acórdão recorrido resulta o juízo de indispensabilidade a que se aludiu supra, o que basta para afirmar a não violação do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do CPC.

Pelo contrário, o tribunal da Relação, muito embora salientado a ausência de prova dos factos em análise, não deixou de afirmar que “Acresce que, não se sabendo quando é que o terreno dos autos passou a distar 50 metros do rio, não se pode concluir que, na data da outorga da escritura de justificação notarial em crise, o terreno pudesse ser objecto de aquisição por usucapião, mormente face ao lapso temporal necessário para se dar essa aquisição.

Constata-se, assim, que não é possível concluir pela verificação dos requisitos citados para a existência de uma situação de usucapião.

Isto porque não se apuraram os exactos termos em que a R. utilizou o terreno, desde quando o fez ou que tenha praticado esses actos na convicção de que era proprietária do terreno e ainda que o fizesse à vista de todos e sem oposição de ninguém.” Este último segmento demonstra que a matéria em falta, sendo relevante, não seria suficiente para alterar a sorte deste litígio. Não se afigurou, assim, tal matéria, indispensável para a boa decisão da causa.

Não tendo o tribunal da Relação emitido um juízo positivo de indispensabilidade acerca de determinada matéria de facto, inexiste qualquer obrigatoriedade de determinar a ampliação da matéria de facto, o que vale por dizer que não se verifica a violação dos poderes deveres a que alude a supra citada disposição legal.

Posto isto, entremos na substância do litígio.

Constitui objecto da revista a decisão do acórdão recorrido que, revogando a decisão da 1ª instância, declarou ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada em 20.12.1994, no 21º Cartório Notarial de Lisboa, na qual Ré, Administração do Porto de Lisboa, S.A., declarou ser “dona e legítima possuidora com exclusão de outrem” do “lote de terreno para construção com a área de 1.864 metros quadrados, sito em Lisboa, freguesia do..., na ..., número 72 a 84” prédio que estava “omisso na Primeira Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...96”.

A sentença julgou a acção improcedente por ter considerado que o terreno em causa, inicialmente submerso e conquistado ao rio Tejo, que se situa para além de 50 metros da margem, integra o domínio privado do Estado à luz do disposto no DL nº 468/71 de 05.11., e que a Autora e antecessores sempre reconheceram a Ré como proprietária do terreno, não tendo aqueles logrado provar que os factos descritos na escritura não tenham ocorrido.

Diversamente, a Relação declarou ineficaz a escritura tendo considerado não se ter provou quando é que o terreno deixou de integrar o domínio público hídrico do Estado para passar a integrar o domínio privado daquele, e que a Ré, a quem cabia fazer a prova dos factos constantes da escritura de justificação, não provou factos que revelem uma posse de proprietário, nem que tal posse perdurou pelo tempo necessário para a usucapião.

É contra este entendimento que se insurge a Recorrente, com os fundamentos supra referidos.

Vejamos.

Como decorre do art. 116º, nº1, do Código do Registo Predial (CRP), a escritura de justificação notarial constitui um mecanismo apto a obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém diz ser seu.

A justificação para obter o trato sucessivo, isto é, para se obter a primeira inscrição (art. 89º do Código do Notariado) consiste numa declaração feita pelo interessado em que este se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

O recurso à justificação notarial com base na usucapião tanto pode ter lugar estando o prédio omisso no registo ou descrito, sem que sobre ele exista inscrição da transmissão, domínio ou posse, como quando essa inscrição exista.

Importa acrescentar que, nos termos do nº2 do art. 89º do Código do Notariado (CN),

“Quando for alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.”

A escritura de justificação notarial é um documento autêntico (art. 363º/2 do CCivil). Porque assim é, segundo o art. 371º do CCivil e art. 35º, nº2 do CN, a escritura de justificação faz prova plena do factos praticados pelo respectivo oficial público – notário -, bem como dos factos atestados com base nas suas percepções. No entanto, não garante a veracidade das declarações dos outorgantes. (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, p. 130).

A escritura de justificação notarial – porque baseada nas declarações dos próprios interessados – não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, potenciando mesmo a sua utilização fraudulenta e permitindo que o justificante dela se sirva para titular direitos que não possui, com lesão de direitos de terceiros.

A acção de impugnação de escritura de justificação é uma acção de simples apreciação negativa. Este tipo de acções constituem uma modalidade da acção declarativa e visam obter a declaração de existência ou inexistência de um direito ou de um facto. (art. 10º nº3, al. a) do CPC),

Na sua formulação negativa, recai sobre o réu o ónus da prova da existência do direito ou do facto que o autor veio (legitimamente) questionar. (art. 343º/1 do CCivil).

O Supremo Tribunal de Justiça assim entendido de forma constante, na sequência do Acórdão uniformizador nº 1/2008, de 04.12.2007, DR, nº 63, série I, de 31.03.2008:

Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, nº1 do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do Código do Registo Predial.

Também assim decidiram os acórdãos deste STJ de 11-11-2010, Proc. n.º 33/08, de 25.06.2015, CJ, AcSTJ, II, pag. 129, de 29-11-2022, P. 358/21, e de 10.01.2023, P. 583/19, indicação não exaustiva.

A qualificação da presente ação declarativa como ação de simples apreciação negativa tem uma enorme influência no que diz respeito ao ónus probatório a cargo das partes, implicando, no essencial, que compete sempre à ré a demonstração dos factos constitutivos do direito que se arroga ou, dito de outro modo, que a autora questiona.

Dito isto, importa verificar se se mostram provados factos que revelem a aquisição pela Ré por usucapião do “lote de terreno para construção com a área de 1.864 metros”, melhor identificado em 6 supra. E para tanto, importa fazer uma breve referência à usucapião, um dos modos de aquisição do direito de propriedade (art. 1316º do CCivil).

Diz o art. 1287º do CCivil: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação; é o que se chama usucapião.”

Como referido no acórdão deste STJ de 15.02.2007, CJ/STJ, I, p. 78 e ss:

“ A usucapião – modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica de uma situação de facto, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa – vive de dois elementos nucleares que são a posse e o decurso do tempo.

A posse, como é sabido, é o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus), e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus) – art. 1251º.

Por detrás da actuação do possuidor pode não haver qualquer direito que a legitime ou justifique, traduzindo-se a posse numa situação de facto, a que ordem jurídica, todavia, reconhece vários efeitos, que podem consistir, quando a situação se prolonga por certo período de tempo, na sua conversão ou transformação numa situação jurídica definitiva, pela via da usucapião. Fala-se, a tal respeito, em posse formal.

Em regra, porém, o possuidor tem também a titularidade do direito que exerce possessoriamente. É a chamada posse causal.

Nesta segunda modalidade, a posse é apenas, o lado material ou exterior de determinado direito – a sua face concreta ou a sua expressão no plano da realidade física. Dito de outro modo, a posse causal é o direito em acção.

(…)

O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá de conter dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus ou poder de facto, o exercício, a prática ou a possibilidade de prática de actos materiais, externos, virados para o exterior, visíveis por toda a gente e o animus, elemento psicológico, vontade, intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados.

Embora não expressamente dito na lei, é pelo animus que se distingue as situações de posse verdadeira e própria das de mera detenção – art. 1253º - tal como é pelo animus que se sabe que direito é possuído.

Por ser difícil, senão impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº2 do art. 1252º uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) e que a posse continua em nome de quem a começou.

Entendimento que veio a ser consagrado no Ac. Un. Jur., publicado no DR de 24/06/96, segundo o qual “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa.”

A posse boa para usucapião há-de ser, pelo menos, pública e pacífica; a posse violenta ou tomada ocultamente não merece a tutela do direito, antes a sua reprovação.

Daí que se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública – art. 1297º.

Os restantes caracteres da posse constituem simples factores de diminuição do tempo de posse (arts. 1294º a 1296º).”

No caso, está em causa uma faixa de terreno conquistada artificialmente ao Rio Tejo.

Dispõe o artigo 84.º, n.º 1, da CRP, que “1 - Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e curso de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos (…);”, acrescentando o n.º 2, do mesmo preceito, que “a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites”.

No plano infraconstitucional, rege a Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, definindo quais os recursos hídricos que integram o domínio hídrico do Estado e quais os que integram a propriedade de particulares. Resulta do diploma em análise que, a partir de 1864 ou de 1868, os terrenos que se situassem a menos de 50 metros das águas do mar, passariam a integrar o domínio público marítimo (cfr. art. 3.º, al. e) e art. 11.º, n.º 2, do referido diploma).

Os marcos temporais que surgem mencionados no referido diploma legal (cfr. art. 15.º) justificam-se pela circunstância de ter sido em 31-12-1864 que os leitos e as margens dos rios se tornaram públicos e de ter sido com a entrada em vigor do nosso Código Civil que as arribas alcantiladas passaram a integrar o domínio público hídrico.

Ora, no caso que nos ocupa, não há dúvidas de que se discute uma zona, inicialmente, pertencente ao domínio público hídrico: estava em causa uma zona imediatamente adjacente à margem direita do rio Tejo. Com a realização de aterros os terrenos em discussão nos autos passaram a situar-se para além da largura fixada no mencionado art. 11.º, o que determinou que tal parcela de terreno passasse a pertencer ao domínio privado do Estado. É o que resulta do disposto no art. 13.º do diploma em análise que dispõe que “os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.”.

Resulta, assim, que estando em causa parcela de terreno pertencente ao domínio privado do Estado, nada obsta à sua aquisição por usucapião (cfr. art. 19.º do DL 280/2007, de 07-08, a contrario).

Os bens que integram o domínio privado do Estado podem ser adquiridos por usucapião, desde que para além dos prazos normais, decorra mais de metade dos mesmos.

Com efeito, tem-se entendido que subsiste em vigor o art. 1º da Lei nº 54 de 16.07.2013, segundo o qual “As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos em vigor, tenham decorrido mais de metade dos mesmos prazos”, por se tratar de uma lei administrativa, admitida pela parte final do art. 1304º do CC, não revogada pela Lei nº 57344 de 25.11.1966, que aprovou o Código Civil (cf. Código Civil anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao art. 1304º, Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1978, pag. 339, e na jurisprudência, os acórdãos do STJ de 23.10.1986, BMJ 360, p. 609, de 27.06.2022, P. 263/16, de 27.05.2025, e os acórdãos da Relação de Coimbra de 07.02.2012 e da Relação do Porto de 24.09.2019).

A Ré é uma sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos que tem por objeto a administração do porto de Lisboa, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas (nº 5).

Competia-lhe a prova de factos demonstrativos que à data escritura de justificação se encontravam reunidos os pressupostos de que depende a verificação da usucapião, designadamente factos demonstrativos de posse, com as características supra referidas sobre aquele trato de terreno.

Ora, percorrida a matéria de facto é manifesta a ausência de factos concretos, materiais, que traduzem o corpus possessório. A Recorrente limitou-se a afirmar que tinha a posse do terreno em causa, o que fez de forma conclusiva; de facto, afirmar que se tem a “posse” não é a mesma coisa que afirmar os atos concretos que revelam a posse. Em coerência com o que foi alegado, não resultaram demonstrados quaisquer factos concretos que permitam sequer equacionar a posse da ré, sendo manifesto que a mera cobrança de taxas ou o envio de missivas na qualidade de proprietária nada permitem constatar quanto à posse invocada. Veja-se, de resto, que a cobrança de taxas mais não é do que o cumprimento das atribuições atribuídas à APL.

Importa dizer que nestes autos apenas se discute se, à data da escritura de justificação notarial impugnada que levou ao registo e à presunção de titularidade do direito, se encontravam reunidos os pressupostos de que depende a verificação da usucapião.

Isto porquanto a posição da ré (mormente a constante da contestação) assenta na circunstância de não ser a autora proprietária dos terrenos em discussão nos autos, na ideia de que a posse/propriedade dos terrenos em análise decorre de diversos diplomas aprovados e que a recorrente elenca e ainda na ideia de que, de qualquer modo, desde a data da escritura decorreu já o período necessário para a aquisição do direito de propriedade.

Sucede que, como bem salientou o tribunal da Relação, nada disto se encontra em discussão nestes autos, havendo apenas que aquilatar da verificação dos pressupostos da verificação da usucapião à data da escritura de justificação impugnada. Dito de outra forma: não está em causa o reconhecimento do direito de propriedade da autora ou ainda a aquisição do direito de propriedade da ré por outra forma que não seja a única que se discute nestes autos, ou seja, a aquisição por usucapião à data da escritura de justificação.

Em suma, percorrida a matéria de facto provada, resulta manifesto que a ré não logrou demonstrar quaisquer factos que permitam a afirmação da sua posse sobre a faixa de terreno em discussão nos autos, o que impede o sucesso da sua pretensão.

Decisão.

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Ferreira Lopes (Relator)

Maria de Deus Correia

Oliveira Abreu