Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/05.5PBOLH-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONDENAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PROVA TESTEMUNHAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO DE DEFESA
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Constitui jurisprudência constante deste Tribunal a de que, para efeitos do n.º 1, al. d), do artigo 449.º do CPP, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitem suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.

II. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.

III. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.

IV. A alegada existência de uma “testemunha” não ouvida no processo e a versão dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participação dessa pessoa, eram, como o próprio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da intervenção das entidades policiais que procederam à apreensão do produto estupefaciente; nada vem alegado no sentido da impossibilidade da sua indicação ter sido prestada nessa ocasião ou em audiência de julgamento.

V. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audiência (artigo 340.º do CPP), a acusação contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decisão quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma razão se identifica no presente recurso de revisão para justificar a omissão do arguido e para, consequentemente, se questionar a justiça da condenação.

VI. Esta testemunha não é um “novo” meio de prova, pois não foi descoberta após trânsito em julgado da condenação.

VII. A alegada não consideração da declaração do coarguido em audiência de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga à “testemunha” agora indicada, não sendo nova, é aspeto que respeita ao julgamento e à apreciação da prova então realizada, que tem o seu meio de impugnação no recurso ordinário (artigo 412.º, n.º 3, do CPP); transitada a decisão em julgado, a sua reconsideração apenas poderia ter lugar no âmbito de autorizada revisão, em combinação com novos elementos que, no caso presente, não existem [artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP].

VIII. Por sua vez, a alegada não consideração, na condenação, das condições familiares é assunto que respeita à determinação da pena [artigo 71.º, n.º 2, al. d), do Código Penal], apenas suscetível de reapreciação em recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), sendo que o recurso de revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.º, n.º 3, do CPP).

IX. Sendo o recurso manifestamente infundado, é negada a revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I.  Relatório

1. AA, com a identificação dos autos, interpõe recurso extraordinário de revisão do acórdão de 12 de janeiro de 2007, do Tribunal da Comarca ..., Círculo Judicial ..., alterado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2009, transitado em julgado em 02.11.2009, que o condenou pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e II-A, em anexo, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Fundando o recurso na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (CPP) – alegação da descoberta de novos factos ou meios de prova suscetíveis de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação –, conclui a motivação dizendo, em conclusões (transcrição):

“1.  Por decisão transitada em julgado, foi o recorrente sentenciado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido nos termos do art.º 21.º da Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e ainda nas custas processuais.

2.  Com base nos seguintes factos: No dia 1 de Abril, cerca das 18h45 foi realizada uma busca domiciliária à residência do arguido AA, tendo-lhe sido apreendidos, pela GNR, entre outros objectos, produtos estupefacientes.

3.  Aquando da busca e em audiência de julgamento o recorrente não assumiu os factos na medida em que os referidos objectos e droga encontrados e apreendidos na residência então por si utilizada como sendo sua, não lhe pertenciam. Com efeito,

4.  O arguido ora recorrente, no dia anterior a realização da busca à sua residência havia dado agasalho a um conterrâneo seu, de Cabo Verde, de nome BB, com quem havia encontrado numa discoteca em ..., uma vez que se encontrava hospedado num hotel e lhe pediu.

5.  BB trazia consigo e levou para residência do recorrente uma mala e uma sacola que ficaram depositadas no quarto por este cedido, onde pernoitou, sem que fosse questionado quanto ao conteúdo dos mesmos, uma vez que entre si, nacionais de Cabo Verde, é comummente aceite dar agasalho a um conhecido, sem o questionar muito.

6.  Quando detido e em audiência o recorrente não precisou a identidade do BB, na medida em que, após o mesmo ter deixado a residência momentos antes da busca domiciliária, seguramente, ao ter-se apercebido da presença da GNR na mesma residência, o mesmo não mais lhe atendeu o telemóvel, perdendo-se-lhe o rasto, sabendo tão-somente que, á data, residia algures em ....

7.  Daí que e, em boa verdade, o recorrente jamais podia, em audiência, ter assumido a posse dos produtos estupefacientes e dos objectos encontrados e apreendidos na sua residência, na medida em que, de facto, os mesmos não lhe pertenciam, mas sim ao BB a quem havia cedido o quarto, a pedido, para ficar por dois ou três dias e que se tinha ausentado da mesma momentos antes da busca domiciliária; Tendo, aliás, o próprio co-arguido CC, afirmado em audiência de julgamento que havia comprado a droga a esse indivíduo e não ao ora recorrente, facto este que não foi considerado no acórdão condenatório.

8.  De realçar o facto de o recorrente só após a audiência de julgamento é que, veio a tomar conhecimento de que BB afinal havia estado preso, a cumprir pena numa cadeia em ..., após o qual havia sido expulso para o país de origem, Cabo Verde, onde se encontra a residir na cidade ....

9.  O facto de na data da busca o recorrente partilhava a residência com uma outra pessoa, não era conhecido a data da decisão condenatória, nem aí analisada, bem como de que os produtos estupefacientes pertenciam ao outro indivíduo e não ao recorrente que então desconhecia a identidade e o paradeiro do mesmo, não foram tido em conta pela decisão condenatória.

10.  Razão pela qual a data da audiência de julgamento não foi conhecido, analisado e tido em consideração tais factos relevantes, com vista a uma sentença justa, factos, estes que são novos e que determinam que com base nos mesmos, seja revista a presente decisão, nos termos do art.º 449.º/1, al. d) do Código P. Penal, por suscitar dúvidas na condenação do ora recorrente.

11. Nesse sentido, o acórdão proferido no processo nº 16/19.3PEAMD-A.S1, datado de 20/10/2021, do deste STJ, no qual é relatora a Exma Senhora Juiz Conselheira, Ana Barata Brito, segundo o qual,

“I. Demonstra-se fundado o pedido de revisão se da existência de matéria probatória nova, cuja invocação tardia se apresenta justifica resulta uma dúvida séria sobre a justiça da condenação. II. Assim sucede quando, de acordo com a motivação e conclusões do recurso em sintonia com a informação judicial a que se refere o art.º 454 do CPP, se constata que as provas que ficaram fora da discussão da audiência de julgamento, por razões de real incapacidade do arguido para as apresentar, só agora se tornaram possíveis e dela resulta a dúvida séria sobre a identidade do verdadeiro autor dos factos delituosos”.

12. Igualmente na decisão condenatória não foi tida em consideração o facto do recorrente então se encontrava inserido na sociedade com família constituída.

13. Normas violadas: art.ºs 21.º da lei 15/93 de 22 de Fevereiro, 26.º do Código Penal, 70.º, 71.º/2 do CP, art.ºs 29.º, 30.º e 58.º da CRP.

Termos em que,

Deve o presente recurso ser aceite e dado provimento, determinando com justiça a revisão da decisão condenatória, com a absolvição do recorrente da prática do crime pela qual foi condenado.

Prova

1. BB, maior, solteiro, residente na cidade ... em Cabo Verde, cuja inquirição se requer seja por carta rogatório através do tribunal judicial ..., Cabo verde.

2. CC, maior, solteiro, com a última residência conhecida na Rua em ....”

3. Respondeu o Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, no sentido da improcedência do recurso, dizendo (transcrição):

“1. Considerando o disposto no n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

2. Em consequência, o processo de revisão com fundamento na alínea d), acima indicada, visa uma nova decisão, assente num novo julgamento sobre a matéria de facto, sendo que nos factos novos se incluem todos os que deveriam constituir tema de prova.

3. Na motivação do ora recorrente, o mesmo reclama a existência de uma testemunha, BB, cujo depoimento determinaria a sua absolvição, não obstante se encontrar com paradeiro desconhecido.

4. Acontece, porém, que o ora recorrente, não apresentou contestação em sede de audiência de discussão e julgamento nem, tão pouco, verbalizou nessa sede a circunstância de ter dado abrigo à mencionada testemunha BB e que o mesmo fosse possuidor de qualquer estupefaciente, tendo, aliás, confessado a venda de ecstasy em pequenas quantidades.

5. Por conseguinte, salvo melhor opinião, o ora recorrente não revelou a existência de quaisquer factos novos, alicerçados em novo meio probatório, suficientemente credíveis para abalar a justeza da sua condenação.

6. Em suma, em conformidade com as referidas disposições legais, o Ministério Público é do parecer que deve ser indeferida a pretensão do ora recorrente e, consequentemente, negada a revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação.”

4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, consigna a Senhora Juíza do processo, concluindo pela denegação da revisão (transcrição), sem audição das testemunhas indicadas:

“O arguido AA interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão, com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal, sustentando como facto novo que o estupefaciente apreendido na sua residência não lhe pertencia, mas sim a um indivíduo natural de Cabo Verde, de nome BB, que tinha encontrado na noite anterior numa discoteca e a quem deu acolhimento na sua casa. Alega, que tal pessoa levou para sua casa uma mala e se ausentou da mesma pouco antes dos militares da GNR darem início à busca domiciliária, e que, não obstante ter feito várias tentativas de contacto telefónico, não mais conseguiu falar com o referido BB, motivo pelo qual não fez menção do mesmo na audiência de julgamento, e consequentemente, o facto de partilhar casa com aquele à data da busca não foi considerado na sentença. Mais alega que apenas depois de finda a audiência de julgamento, quando preso, veio a ter conhecimento que o referido BB tinha estado preso em ... e repatriado para Cabo Verde, onde se encontra a residir, designadamente na cidade .... Alega ainda que em audiência de julgamento o arguido CC confessou que tinha comprado droga a esse BB e não ao arguido, o que não foi considerado no acórdão condenatório.

Com este recurso de revisão que ora interpõe, o arguido indicou, em conformidade com o disposto nos artigos 451.º, n.º e 453.º do Código de Processo Penal, a audição de duas testemunhas:

- BB, solteiro, maior, residente na cidade ..., em Cabo Verde,

- CC, maior, solteiro, com última residência conhecida na rua em ....

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, na qual pugna pela improcedência do mesmo, na medida em que os fundamentos invocados não revelam a existência de quaisquer factos novos, alicerçados em novo meio probatório, suficientemente credíveis para abalar a justeza da condenação (cfr. fls. 3002 e 3003).


*


Dos meios de prova apresentados:

O arguido requer a audição, como testemunha, de BB e do co-arguido CC.

O art.º 453.º do CPP dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).

A leitura que se tem feito desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:

- As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem «novos meios de prova», terão de depor sobre «novos factos» de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;

- As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se o recorrente justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.

Na situação em apreço, o ora recorrente apresentou para depor como testemunha no recurso de revisão uma pessoa já inquirida no julgamento, pelo que o seu depoimento só seria admissível se viesse depor sobre novos factos. Todavia, o «facto novo», para efeito de revisão de sentença, é aquele que nunca foi ponderado anteriormente no julgamento e não o que, tendo aí sido escalpelizado, foi julgado de uma determinada maneira e, posteriormente, com base nos mesmos meios de prova, se pretende que venha a ser julgado em sentido diverso.

Ora, segundo o arguido, as declarações que o co-arguido CC prestou em audiência não foram valorizadas, nada alegando no sentido de que esta testemunha tenha conhecimento do “facto novo” que invoca como fundamento do recurso.

No que concerne à testemunha BB, ora, atenta a alegação do recorrente, à data da audiência conhecia a sua existência e tinha o seu contacto telefónico, podendo ter transmitido esse conhecimento ao Tribunal e permitir a sua inquirição, tendo, pelo inverso, e por opção, ocultado a existência da testemunha e, por essa via, impossibilitando o seu depoimento. Diga-se, aliás, que os dados que à data o arguido tinha da testemunha eram exatamente os mesmos que dispõe à data – residir na cidade ..., em Cabo Verde, não consiste numa morada identificável – ou até mais, pois dispunha de um contacto telefónico.

Por conseguinte, o arguido não ignorava a existência da testemunha BB ao tempo da decisão, optando por omiti-la e por conseguinte, a impossibilidade de depor não decorria de qualquer circunstância referente à testemunha mas sim da omissão do arguido.

Pelo exposto, e por não preencherem os requisitos previstos no artigo 453.º do Código de Processo Penal, indefere-se a audição das testemunhas indicadas.


*


Cumpre prestar informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Apreciando.

O recurso de revisão é um mecanismo processual de natureza extraordinária, que visa rever uma decisão que já transitou em julgado, só podendo ser acionado quando fortes razões de justiça, utilidade e oportunidade se sobreponham à segurança e à certeza jurídica que o caso julgado pressupõe.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2006 (disponível em www.dgsi.pt, processo nº 06P2932), a revisão da sentença obedece a um propósito de realização da ideia de justiça sacrificando a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas e que justificam essa postergação.

Compreende-se, assim, que se tenha restringido os fundamentos da revisão a um catálogo taxativamente previsto no artigo 449.º do Código de Processo Penal. O fundamento da revisão no caso em apreço corresponde ao que alude a alínea d), deste citado artigo – a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A respeito do fundamento de admissibilidade da revisão, resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2021 (disponível para consulta no sítio indicado e com o número de processo 1922/18.8PULSB-A.S1), que a jurisprudência maioritária sufraga agora o entendimento que os factos e as provas só são “novos os factos e/ou meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”.

Porém, como se afirma no acórdão citado não é bastante a novidade, mas antes dos novos factos ou meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram considerados no processo “terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” Como se sustenta no acórdão: “A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos.”. Destarte, resulta que, para que possa ter lugar o recurso de revisão, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, é necessário que essa decisão esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo, nos termos já referidos.

No caso sub judice, o arguido pretende a procedência do presente recurso de revisão com base no facto de a droga apreendida na sua residência não lhe pertencer, alegando que pertencia a um terceiro, cujo nome e contacto telefónico conhecia, que tinha pernoitado na sua casa por ser seu conterrâneo, mas que não indicou no processo porque à data da busca domiciliária e da sua detenção tentou contactá-lo diversas vezes por telefone sem sucesso.

Ora, nem quando inquirido pelo Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 391 a 392), nem quando sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido (fls. 427 a 428) nem em audiência de julgamento, onde esteve presente (fls. 872 a 882, 922 a 926, 941 a 942, 967 a 968, 1029 a 1030 e acórdão de fls. 985 a 1028) ou sequer do recurso interposto (fls. 1148 a 1169) o arguido fez menção a tal meio de prova, podendo tê-lo feito, pois o facto que agora alega era do seu conhecimento em qualquer desses momentos.

O pedido de revisão tem por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, ou seja, a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Este preceito estabelece duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Seguimos de perto o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2021, publicado em texto integral no site dgsi.pt e referente ao processo 1922/18.8 PULSB:

“O primeiro pressuposto é, como referido, a novidade dos factos e dos meios de prova. Novidade que, igualmente, se menciona no art. 4.º, n.º 2, do protocolo n.º 7 à CEDH, que apenas admite a “reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.” Na compatibilização entre a segurança jurídica e o caso julgado, como assinala o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/00, de 13.07.2000, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção”. De outro modo, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, o recurso de revisão, de natureza excecional, transformar-se-ia numa «apelação disfarçada», o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem vindo a censurar, enquanto violador da garantia do caso julgado. (….) A lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado. Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico. Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma outra interpretação do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”. Ou seja, nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”. Mas, não basta a novidade, ou seja, a existência de factos ou meios de prova novos. Estes, por si só, ou combinados com os que foram apreciados no processo, terão de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este requisito é demonstrativo do carácter excecional do recurso de revisão e procura evitar uma desmesurada fratura no caso julgado que redundaria em múltiplos recursos para tentar inverter uma condenação. A fronteira é, justamente, a tutela dos casos que são ostensivamente injustos. A gravidade da dúvida sobre a justiça da condenação aponta, assim, para uma forte probabilidade de que os novos factos ou meios de prova, se introduzidos de novo em juízo, e submetidos ao crivo do contraditório de uma audiência pública, venham a produzir uma absolvição, em virtude da prova de inocência ou do funcionamento do in dubio pro reo. É uma gravidade séria, acentuada e exigente”.

E, contrariamente ao alegado pelo arguido, também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2021, publicado em texto integral no site www.dgsi.pt, referente ao processo 16/19.3 PEAMD, se refere “(…) os factos e/ou provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, derivando a sua não apresentação oportuna desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação da prova em causa em julgamento”.

Sucede que, no caso em apreço no referido acórdão, o arguido fora julgado na ausência, o que não sucede no caso do arguido AA, que não só esteve presente na audiência, como aí prestou declarações.

Por conseguinte, entende-se que da alegação do ora recorrente não resulta qualquer facto novo ou novo meio de prova, nem qualquer impossibilidade real de apresentação do meio de prova, tanto mais que os dados que o arguido tinha na altura dos factos são exatamente os que apresenta hoje, o nome BB, natural de Cabo Verde, acrescentando apenas que reside na cidade ..., sem indicar qualquer morada.

Além disso, da alegação do recorrente – no sentido de que a terceira pessoa, proprietária da droga, havia deixado uma mala num dos quartos da sua casa – não se mostra consentânea com os demais elementos de prova constantes dos autos (vide fls. 332 a 334 e 352 a 356) e, por conseguinte, que possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nesta conformidade, atentas as razões aduzidas, afigura-se-me, salvo o muito respeito por opinião contrária, e na certeza de que os Senhores Juízes Conselheiros melhor decidirão, que o presente recurso de revisão não merece provimento.”

5. Recebido, foi o processo com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 455.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, também no sentido da denegação da revisão (transcrição parcial):

“(...)

Entre o mais (e para o que vai aqui interessar), foi dado como provado que o arguido – que não apresentou contestação – tinha em casa, no dia 01.04.2006, diversas quantidades de estupefacientes (heroína, cocaína, pastilhas de MDMA e haxixe), bem como produto usado para ‘corte’ daqueles e uma balança de precisão, estupefacientes que destinava à venda.

A prova destes factos foi feita – ao que resulta do acórdão condenatório -- com base nas declarações de uma testemunha que procedeu à busca (e auto que esta documentou), sendo que o próprio arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento, admitindo ter efetuado vendas esporádicas de cocaína e de pastilhas de MDMA, confessando-se consumidor de cocaína.

(…)

O Ministério Público entende que, com efeito, deverá ser negada a pretendida revisão.

Com efeito, se certo é que o requerente tem legitimidade para o pedido (art.º 450º, nº 1, al. b), do CPP), tendo sido pelo mesmo cumpridas as formalidades necessárias (art.º 451.º do mesmo diploma), reportando-se o recurso, como é exigido, a decisão transitada em julgado (art.º 449.º, n.º 1, também do CPP), certo é igualmente que não se verifica o preenchimento das condições substanciais que permitiriam admitir a pretendida revisão.

A possibilidade de revisão de uma decisão transitada em julgado, ou seja, depois de todas as vias ordinárias de contestação da decisão estarem esgotadas, visa obter a reposição da verdade dos factos e a consequente aplicação do que se será, então, igualmente uma verdadeira justiça.

Se nalguns casos a revisão é admitida sem grandes (ou, pelo menos, com menores) dúvidas serem levantadas, como nos casos das alíneas a), b), e), f) e g) do nº 1, do art.º 449.º do CPP, já noutros exige-se uma maior apreciação acerca do que é invocado, como são as situações mencionadas nas alíneas c) e d) do mesmo preceito – serem os factos que serviram de fundamento à condenação inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença (al. c)) ou se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. d), graves dúvidas estas que são igualmente exigidas nas situações da alínea anterior.

No caso dos autos sendo clara a invocação do fundamento da alínea d) do n.º 1 do art.º 449.º, necessário seria que tivessem sido alegados fundamentos que importassem a conclusão de que, na decisão contestada, não foram tidos em conta elementos de prova que teriam levado a decisão diferente ou, pelo menos, que existem fortes suspeitas de que, tendo sido conhecidos aqueles elementos, a decisão teria seria diferente, e de forma determinante (é daí que resulta a impossibilidade de ser admitida revisão quando apenas se visa corrigir medida concreta da pena fixada, como resulta do n.º 3 do art.º 449.º).

E, sendo aquele o fundamento, deparou-se logo a necessidade de o requerente dar cumprimento ao disposto no art.º 453.º, n.º 2, quando este refere que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Ora, como a Mmº juiz do processo entendeu, esse requisito não se mostrou preenchido e, como tal, indeferiu a audição das testemunhas indicadas. E, com efeito:

• CC foi ouvido no processo (onde então assumia a qualidade de arguido), mas resulta do próprio requerimento que não terá conhecimento dos «novos» factos invocados; e

• O apenas agora referenciado BB era pessoa já do conhecimento do arguido à data da investigação e julgamento (até o seu nome conhecia, ao que agora refere, nem se tratando, por exemplo, de qualquer indivíduo cuja identidade apenas agora tivesse conhecido), nunca tendo sido então referido, nem existindo impossibilidade de então ter sido pedida a sua audição (de referir que a alegada impossibilidade de indicação do local onde deveria ser localizado subsiste na atualidade, pois que nenhuma morada minimamente certa para notificação é indicada).

E ainda: Mesmo se estas testemunhas pudessem ser agora ouvidas (violando-se o artº 453º, nº 2, do CPP), ainda há a notar o seguinte:

• Quanto à testemunha CC, o mesmo (como o requerente refere), nada diria mais do que já disse: que teria adquirido estupefacientes ao agora invocado BB, não que os estupefacientes encontrados na casa do requerente eram da propriedade daquele. Por isso, seria inócua a sua inquirição;

• Quanto a BB (a existir efetivamente esta pessoa), a conseguir ser localizado e a corresponder à verdade ter deixado estupefacientes em casa do requerente, sempre haveria lugar à aplicação do artº 132º do CPP, o qual, no seu nº 2 refere que a testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal… Ou seja, tudo indica que nem iria admitir os factos, mesmo a serem verídicos ou que, no mínimo, se recusaria legitimamente a depor.

Conjugando isto com os demais elementos existentes no processo, temos que no caso não se suscitam graves dúvidas na condenação do arguido/recorrente AA que possam justificar a admissão da revisão.

É que, para além do mais, há a notar ainda o seguinte:

Os demais elementos constantes no processo, concretamente os meios de prova existentes, são contraditórios com os factos que o requerente ora alega, sempre se verificando a existência de elementos que conduziriam à sua condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes:

• Desde logo, há a notar que o próprio arguido em sede de julgamento admitiu ter vendido estupefacientes a terceiras pessoas, como é referido no acórdão de 1ª instância;

• Depois, em sede de recurso, apenas impugnou a pena imposta, alegando ter tido atividade lucrativa de valor muito diminuto, sendo a pena aplicada excessiva face à aplicada aos co-arguidos;

• Nunca tendo negado que os estupefacientes não eram de sua propriedade;

• Estupefacientes que – visto o auto de busca – se verifica terem sido encontrados em diversas divisões da casa onde residia (casa de banho, despensa e cozinha), o que é incompatível com a atual alegação de que estariam dentro de uma mala do tal BB que, pela normalidade das coisas, a ter pernoitado na casa, teria ficado no quarto de hóspedes, local onde nada foi encontrado relacionado com o consumo ou tráfico de estupefacientes;

• Sendo até que nalguns locais da habitação do requerente foram localizados bens e produtos habitualmente destinados ao tráfico (como produto de «corte» na casa de banho ou recortes circulares de sacos de plástico na despensa, e uma balança de precisão no quarto principal).

Ou seja:

• Mesmo o que o recorrente alega, mesmo a ser corroborado através das inquirições das testemunhas (inquirições que a lei não permite nesta fase processual, e tudo indicando que seriam inconsequentes se efetuadas), nunca afastaria a conclusão de ter sido feita justiça no caso concreto, pois que não chega o que é alegado a levantar, de facto, fundadas suspeitas quanto à justiça da condenação, única razão que permitiria a renovação.

• Na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, sempre – mesmo naquele caso hipotético – restaria a conclusão de que o arguido, ora recorrente, foi corretamente condenado pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, pois que o praticou efetivamente, quer na vertente da detenção, quer na de venda a terceiros;

• Assim, mesmo a darem-se por certas as alegações que o recorrente faz, o mais que seria possível (mas não é, sequer) seria verificar-se uma redução da pena do arguido pela prática do crime de tráfico. Mas essa simples redução – correção da medida concreta da sanção – nunca poderia verificar-se, atento o já atrás referenciado n.º 4 do art.º 449.º do CPP.

(De notar ainda que vem alegado, a final – ponto 12. das conclusões -, algo a que o recurso de revisão é completamente alheio: que não teria sido aplicada pena adequada. Essa foi matéria abordada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, não sendo o recurso de revisão o local para a voltar a discutir).

Assim, e em conclusão, o Ministério Público é do parecer que o alegado pelo recorrente, e/ou o que poderia vir a ser carreado para os autos através das testemunhas indicadas (uma delas já ouvida acerca da matéria e outra que poderia ter sido indicada à data da investigação e do julgamento, pelo que não é admissível serem agora inquiridas), não conduz à existência de dúvidas, muito menos graves, sobre a justiça da condenação. Pelo que deverá, de acordo com o disposto no art.º 455.º, n.º 3, do CPP, ser negada a revisão.

6. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP).

Nada obstando ao conhecimento do recurso, colhidos os vistos o processo foi remetido à conferência para decisão (artigo 455.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).

II. Fundamentação

7. A sentença recorrida, cuja revisão agora se pretende, julgou provados, na parte que agora interessa, os seguintes factos, com base na seguinte motivação:

“(…)

9.    No dia 1 de Abril de 2006, cerca das 18h45m, foi realizada uma busca domiciliária à residência do arguido AA, tendo-lhe sido apreendidos os seguintes pertences: (nota de rodapé 23: A busca e apreensão encontram-se documentadas no respectivo auto lavrado a folhas 332-333 do processo, complementado pelas fotografias juntas a folhas 352-356.).

333,90 grs. (trezentos e trinta e três gramas e noventa centésimas de grama) de heroína” (nota de rodapé 24: “Esta heroína tem a sua natureza estupefaciente determinada e possui, rigorosamente, o peso bruto de 334,00 grs. e o peso líquido de 323,216 grs. conforme resulta do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentado a folhas 934-935 dos autos) num saco de plástico de cor verde;

4,99 grs. (quatro gramas e noventa e nove centésimas de grama) de heroína” (nota de rodapé 25: “Esta heroína tem a sua natureza estupefaciente determinada e possui, rigorosamente, o peso bruto de 4,946 grs. e o peso líquido de 3,444 grs. conforme resulta do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentado a folhas 934-935 dos autos), num saco de plástico transparente;

3,87 grs. (três gramas e oitenta e sete centésimas de grama) de heroína (nota de rodapé 26: Esta heroína tem a sua natureza estupefaciente determinada e possui, rigorosamente, o peso bruto de 3,850 grs. e o peso líquido de 3,463 grs. conforme resulta do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentado a folhas 934-935 dos autos), num saco de plástico branco;

138,27 grs. (cento e trinta e oito gramas e vinte e sete centésimas de grama) de cocaína” (nota de rodapé 27: “Esta cocaína tem a sua natureza estupefaciente determinada e possui, rigorosamente, o peso bruto de 137,00 grs. e o peso líquido de 133,798 grs., conforme resulta do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentado a folhas 934-935 dos autos);

1,63 grs. (um grama e sessenta e três centésimas de grama) de cocaína” (nota de rodapé 28: “Esta cocaína tem a sua natureza estupefaciente determinada e possui, rigorosamente, o peso bruto de 1,63 grs. e o peso líquido de 1,428 grs., conforme resulta do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentado a folhas 934-935 dos autos), num saco de plástico branco;

955 (novecentas e cinquenta e cinco) pastilhas de ecstasy (MDMA)” (nota de rodapé 29:Trata-se, efectivamente, de comprimidos de MDMA, tendo sido rigorosamente determinada a sua natureza estupefaciente no exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Polícia Judiciária, documentado a folhas 908 dos autos), num saco de plástico transparente;

806 grs. (oitocentos e seis gramas) de «produto de corte»;

540,58 grs. (quinhentos e quarenta gramas e cinquenta e oito centésimas de grama) de produto de corte;         

2,45 grs (dois gramas e quarenta e cinco centésimas de grama) de haxixe;

oito recortes em plástico, brancos e transparentes; 

€ 2.050, (dois mil e cinquenta euros), importância em dinheiro que consiste em 91 notas de vinte, dezoito notas de dez e uma nota de cinquenta euros;

um fio em metal amarelo, em malha batida, com crucifixo;

um fio em metal amarelo, em malha batida;

um fio em metal amarelo, com bolas brancas;         

uma arma de marca Automatic Bruni, com carregador e uma munição de calibre 7,65mm (nota de rodapé 30: Este facto poderá ser considerado para a responsabilização penal do arguido, por não ter sido referido na acusação pública proferida nos autos.)

dois telemóveis da marca NOKIA, mod. 1100;        

uma balança digital, da marca PS2 50, de cor preta;

um bilhete de identidade e um passaporte da República de Cabo Verde, em nome de DD (nota de rodapé 31: Conforme auto de apreensão junto a folhas 334.)

10. Os arguidos CC, EE e AA agiram deliberada, livre e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta e conhecendo as características estupefacientes daquelas drogas, que destinavam à venda. (…)

16. O arguido AA não tem quaisquer antecedentes criminais” (nota de rodapé 36: “A ausência de antecedentes criminais deste arguido encontra-se documentada a folhas 840 dos autos.)

17. 0 mesmo arguido foi trabalhador da firma T..., Lda., como servente de pedreiro, em período não concretamente apurado, auferindo uma remuneração mensal de € 389” (nota de rodapé 37: “Esta situação laboral, indefinida no tempo, encontra-se comprovada documentalmente a folhas 866.) (…)

23. Quando o arguido AA foi detido, ainda registava a presença de cocaína na sua urina (nota de rodapé 43: Facto documentado a folhas 364). (…)

Fundamentação da convicção do tribunal:

Já foi fundamentada a convicção do tribunal em relação à maior parte dos factos apurados em julgamento, através da elaboração das respetivas notas de rodapé.

Importa, ainda, desenvolver a motivação do tribunal, além dessas referências. (…)

Ao arguido AA foi apreendida uma quantidade significativa de heroína, cocaína e exstasy, bem como uma reduzida quantidade de haxixe (auto de apreensão a folhas 332 e 333), além de uma balança de precisão escondida no forno e arma de marca Automatic Bruni, com carregador e uma munição cal. 7,65mm (vide, ainda, fotografias juntas a folhas 352 a 356).

Segundo o depoimento da testemunha FF, que explicou como se deslocou à residência do arguido AA, onde realizou uma busca domiciliária, que descreveu com pormenor, conforme documentado nos autos.

O resultado desta busca, que culminou com significativas apreensões, elucida bem a actividade provada a que se dedicava o arguido AA. Este prestou declarações em audiência de julgamento, apenas admitindo ter efectuado vendas esporádicas de cocaína e de pastilhas de MDMA: assumiu, em suma, ter vendido estupefacientes (ecstasy) em muito pequena escala, confessando-se consumidor de cocaína (segundo o mesmo entre 3 e 4 gramas por dia) e ecstasy. (…)

Contudo, as quantidades e localização - documentada nos autos – dos estupefacientes e a presença de «produtos de corte» em quantidade substancial, revelam uma actividade mais extensiva e intensiva de venda dos vários tipos de estupefaciente que lhe foram apreendidos.”

8. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição, que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”

A revisão, que se efetiva por via de recurso extraordinário que a autorize, nos termos dos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com realização de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de sentenças condenatórias que devam considerar-se injustas por ocorrer qualquer dos motivos previstos na lei. A linha de fronteira da segurança jurídica resultante da definitividade da sentença, por esgotamento ou não utilização das vias processuais de recurso ordinário, como componente das garantias de defesa no processo (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), estabelece-se, enquanto garantia relativa à aplicação da lei penal (artigo 29.º da Constituição), no limite resultante da inaceitabilidade da subsistência de condenações que se revelem «injustas».

O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado por demonstração de fundamento contido no numerus clausus definido na lei (artigo 449.º, n.º 1, do CPP), que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, assim, à eficácia do caso julgado, em homenagem às finalidades do processo – a realização da justiça do caso concreto, no respeito pelos direitos fundamentais –, desta forma se operando o desejável equilíbrio entre a segurança jurídica da definitividade da sentença e a justiça material do caso. O fundamento do caso julgado «radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito», sublinha Eduardo Correia, que acrescenta: «a força de uma sentença transitada em julgado há-de estender-se até onde o juiz tenha o poder e o dever de apreciar os factos submetidos a julgamento», sendo que «posta uma questão ante um magistrado, deve este necessariamente resolvê-la esgotantemente até onde deva e possa» (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1963, pp. 302 e 304).

9. Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do Código de Processo Penal, as garantias e procedimentos de formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 340.º e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário (artigo 412.º do CPP) admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (artigo 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as «injustiças da condenação», o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão.

A garantia do direito a um processo equitativo («processo justo»), nas suas múltiplas dimensões, tal como se consagra no artigo 32.º da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que concorrem neste sentido, impõem que ao arguido, que tem o direito e o dever de estar presente em audiência, assistido por defensor (artigos 61.º e 332.º do CPP), seja dado o tempo e os meios necessários para preparação da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir e assegurada a faculdade de contradizer a prova contra si produzida em audiência (como se estabelece nos artigos 315.º, 327.º, 339.º, n.º 4, 340.º e 355.º do CPP).

10. A lei enumera os fundamentos e dispõe sobre admissibilidade da revisão no artigo 499.º do CPP. Estabelece o n.º 1, alínea d), deste preceito, em que o recorrente fundamenta o pedido:

«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…)

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

(…)»

Esta alínea requer a convocação do artigo 453.º do mesmo diploma (Produção de prova), que dispõe:

«1 - Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 - O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.»

11. Tem este tribunal sublinhado, em jurisprudência sólida e reiterada, que, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; neste sentido, a novidade refere-se ao meio de prova – seja pessoal, documental ou outro –, e não ao resultado da produção da prova (como se salienta, entre outros, nos acórdãos de 06.07.2022, Proc. 68/18.3SULSB-B, e de 09.02.2022, Proc. 163/14.8PAALM-A.S1, citando o acórdão de 10.04.2013, Proc. 127/01JAFAR-C.S1, 3.ª Secção, em www.dgsi.pt).

«Novos» meios de prova são, em regra, os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não foram apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal [acórdãos mencionados, citando, além de muitos outros, os acórdãos de 26.10.2011 proc. 578/05.2PASCR.A.S1 (Sousa Fonte), de 30.1.2013, proc. 2/00.7TBSJM-A.S1 (Raul Borges), com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, e de 19.03.2015, proc. 175/10.0GBVVD-A.S1 (Isabel São Marcos), em www.dgsi.pt]. Admitindo-se, no entanto, face ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão estes ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento (assim, entre outros, os acórdãos de 06.07.2022 e de 909.02.2022, citando os de 8.1.2014, no proc. 1864/13.33T2SNT-A.S1, e de 16.1.2014, no proc. 81/05.0PJAMD-A.S1, em Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 2016, 2.ª ed. e anotação ao artigo 449.º, de Pereira Madeira).

12. A dúvida sobre a justiça da condenação, relevante para a revisão, tem de ser qualificada. Como se tem salientado, não basta a mera existência da dúvida; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade» (como se sublinha nos acórdãos citados), isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação.

Apreciação

13. Recordando a motivação do recurso, o recorrente indica, em síntese, os seguintes factos e meios de prova, que qualifica como sendo “novos”:

(a) Os produtos estupefacientes e objetos apreendidos na sua residência não lhe pertenciam, mas sim a BB, “um conterrâneo seu”, “de Cabo Verde”, que encontrara em ... e a quem havia “dado agasalho” e “cedido um quarto para ficar por dois ou três dias”, onde deixou “uma mala e uma sacola” que trazia consigo;

(b) Essa pessoa, a quem “perdera o rasto”, sabendo apenas que, nessa data residia “algures em ...”, ausentou-se pouco antes da busca domiciliária durante a qual foi encontrado o produto estupefaciente;

(c) Em audiência “jamais podia ter assumido a posse dos produtos estupefacientes”, por estes não lhe pertencerem, mas sim ao referido BB, a quem o coarguido CC comprou a droga, conforme declaração que fez em audiência e que não foi considerada no acórdão condenatório;

(d) O facto de, na data da busca, partilhar a residência com essa pessoa não era conhecido à data da decisão condenatória, nem foi aí analisado, o mesmo sucedendo com o facto de o produto estupefaciente pertencer a outro indivíduo, cuja identidade e paradeiro então desconhecia;

(e) Na decisão condenatória não foi tido em consideração o facto de se encontrar socialmente inserido, com família constituída.

14. No despacho que indeferiu a audição das testemunhas apresentadas e na informação produzida, observa, em síntese, a Senhora Juíza do processo que nada vem alegado no sentido de que o coarguido CC “tenha conhecimento do ‘facto novo’ que invoca como fundamento do recurso” e que, no que respeita à testemunha BB, o recorrente conhecia a sua existência à data do julgamento, “podendo ter transmitido esse conhecimento ao Tribunal e permitir a sua inquirição”. Por conseguinte, conclui nada haver “que possa suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Especificando: (a) “nem quando inquirido pelo Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 391 a 392), nem quando sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido (fls. 427 a 428) nem em audiência de julgamento, onde esteve presente (fls. 872 a 882, 922 a 926, 941 a 942, 967 a 968, 1029 a 1030 e acórdão de fls. 985 a 1028) ou sequer do recurso interposto (fls. 1148 a 1169) o arguido fez menção a tal meio de prova, podendo tê-lo feito, pois o facto que agora alega era do seu conhecimento em qualquer desses momentos” e

(b) “Além disso, da alegação do recorrente – no sentido de que a terceira pessoa, proprietária da droga, havia deixado uma mala num dos quartos da sua casa – não se mostra consentânea com os demais elementos de prova constantes dos autos (vide fls. 332 a 334 e 352 a 356)” – que, como se vê da certidão junta, documentam a busca domiciliária e a reportagem fotográfica feita pela entidade policial, com indicação dos locais onde se encontravam o produto estupefacientes e os objetos apreendidos, na casa de banho, na cozinha e na despensa.

15. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluindo igualmente pela não existência de factos ou provas “novos”, põe igualmente em evidência a circunstância de os elementos de prova constantes do processo, que levaram à condenação, serem contraditórios com a versão dos factos que agora vem apresentada.

16. A alegada existência da “testemunha” BB e a versão dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participação desta pessoa, eram, como o próprio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da intervenção das entidades policiais que procederam à apreensão do produto estupefaciente; nada obstaria a que, então, desse conhecimento da sua participação nos factos e nada vem alegado no sentido da impossibilidade de essa informação ter sido prestada nessa ocasião ou em audiência de julgamento.

A falta de melhores elementos de identificação ou de localização dessa “testemunha” na ocasião da apreensão, que deu origem ao processo, não constituía obstáculo à sua referenciação com os elementos que o recorrente então teria na sua posse, sendo que seria encargo do órgão de polícia criminal que procedeu à investigação, na posse dessas indicações, averiguar da sua participação nos factos do inquérito (artigo 262.º, n.º 1, do CPP) que conduziram à acusação e à posterior condenação do recorrente sem que, em momento algum, fosse feita referência a essa testemunha. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audiência (artigo 340.º do CPP), a acusação contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decisão quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma razão se identifica no presente recurso de revisão para justificar a sua omissão e para, consequentemente, se questionar a justiça da condenação.

Sendo facto do seu conhecimento pessoal e facultando-lhe a lei essa possibilidade, sem restrições, competiria ao recorrente, levar ao conhecimento do tribunal o facto, que agora alega, de que o produto estupefaciente pertencia a essa “testemunha”, com quem diz ter partilhado a residência.

Esta testemunha não é, pois, um “novo” meio de prova, pois não foi descoberta após trânsito em julgado da condenação; não preenche o critério legal e jurisprudencial de novidade anteriormente explicitado (supra, 11).

17. Para além disso, nenhum dos demais alegados motivos releva como fundamento da revisão.

A alegada não consideração da declaração do coarguido CC em audiência de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga a BB, não sendo nova, é aspeto que respeita ao julgamento e à apreciação da prova então realizada, que tem o seu meio de impugnação no recurso ordinário (artigo 412.º, n.º 3, do CPP), a interpor no prazo de 30 dias a contar do depósito do acórdão condenatório (artigo 411.º do CPP). Transitada a decisão em julgado, a sua reconsideração apenas poderia ter lugar no âmbito de autorizada revisão, em combinação com novos elementos que, no caso presente, não existem [artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP].

Por sua vez, a alegada não consideração, na condenação, das condições familiares (ponto 12 das conclusões do recurso) é assunto que respeita à determinação da pena [artigo 71.º, n.º 2, al. d), do Código Penal], apenas suscetível de reapreciação em recurso ordinário (artigo 412.º do CPP), sendo que o recurso de revisão não é admissível com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.º, n.º 3, do CPP).

18. Nesta conformidade, impõe-se concluir que não ocorre a descoberta de novos meios de prova que, de acordo com a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, possam constituir fundamento da revisão da condenação. Carecendo, assim, o recurso manifestamente de fundamento.

Pelo que deve ser negada a revisão.


III. Decisão

19. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, acordam os juízes em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado AA.

Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).

Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o recorrente condenado na quantia de 6 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 20 de dezembro de 2022.


José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria da Conceição Simão Gomes

Paulo Ferreira da Cunha

Nuno António Gonçalves