Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A690
Nº Convencional: JSTJ00032489
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
JUROS DE MORA
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199711040006901
Data do Acordão: 11/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N471 ANO1997 PAG293
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 561 ARTIGO 806 N1.
CPC67 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 811-A N2.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG386.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/09 IN BMJ N451 PAG333.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/12/18 IN CJ ANO9 T5 PAG99.
ACÓRDÃO RC DE 1987/03/10 IN CJ ANO12 T2 PAG67.
Sumário : Se da sentença não constarem os juros de mora, a petição destes, na acção executiva, deve ser liminarmente indeferida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A instaurou execução para pagamento da quantia de 2325974 escudos e juros de mora à taxa legal (15 por cento até 30 de Setembro de
1995 e 10 por cento a partir desta data) a contar da notificação da sentença que condenou o executado B no pagamento da indemnização de 1590000 escudos.
Por despacho de 15 de Outubro de 1996 foi indeferido liminarmente o requerimento da execução.
De tal decisão agravou a exequente sem êxito, pelo que agrava agora para este Supremo Tribunal formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
A) A obrigação de juros de mora à taxa legal a contar da data do vencimento das obrigações pecuniárias resulta directa e imediatamente dos artigos 804 e 806 do Código Civil, e está, portanto, implícita na obrigação principal.
B) Por isso a sentença que condena no pagamento de uma quantia determinada é título bastante para, na respectiva execução, o credor poder pedir juros à taxa legal a contar da data do vencimento da obrigação.
C) Essa data, se a própria sentença não fixar outra, é, em regra, a da notificação da sentença ao devedor.
D) Esta regra pode, eventualmente não ter aplicação se for interposto recurso da sentença.
Mas se o recurso não obtiver provimento e a sentença for confirmada - como sucedeu no caso "sub judice" - a regra mantém-se.
E) Nas execuções de letras, livranças e cheques constitui entendimento pacífico que o exequente pode pedir juros, à taxa legal, a contar do vencimento da obrigação, muito embora do título executivo não conste a obrigação de pagamento de juros.
F) Esse entendimento funda-se em que a obrigação de pagamento de juros decorre da lei, o que se verifica igualmente nas obrigações pecuniárias reguladas no Código Civil.
G) Não existe, assim, razão para estabelecer regimes diferentes no respeitante a juros moratórios, entre as execuções de títulos cambiários e as execuções de sentença.
H) O entendimento do acórdão recorrido viola os princípios da unidade e coerência do sistema jurídico, e de que a casos idênticos ou análogos deve ser dado igual tratamento jurídico.
I) Violou o acórdão recorrido o artigo 45 n. 1 do
Código de Processo Civil por sua errada interpretação e aplicação, pelo que deve ser revogado e decidir-se que o pedido de juros formulado pela exequente na acção executiva é legal e deve ser admitido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Está apurado que:
1- Na acção ordinária 492/82, 2. Juízo do Tribunal
Judicial do Seixal foi proferida sentença em 13 de
Abril de 1993 na qual se condenou o réu B no pagamento de 1500000 escudos à autora A.
2- O réu recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa proferindo em 15 de Dezembro de 1994 acórdão e este
Supremo Tribunal em 21 de Dezembro de 1995 negaram provimento aos recursos e confirmaram as decisões recorridas.
3- Tal sentença serve de base à presente execução de cujo despacho de indeferimento liminar a exequente recorreu.
Ora delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente diremos antes do mais que a questão fulcral e única a decidir é a de saber se na execução baseada em sentença é a de saber se na acção executiva se podem também pedir juros de mora quando da sentença condenatória que lhe serve de título executivo, não consta tal condenação.
Como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de
Justiça de 9 de Novembro de 1995, B.M.J. 451/333:
I - O título executivo é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do tribunal), pelo que deverá haver harmonia entre o pedido e o direito do credor constante do título.
II - Desde que a execução não é conforme com o título, na parte em que existe divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título.
III - Não constando do acórdão, que serve de base à execução para o pagamento de quantia certa, a condenação da executada no pagamento de juros moratórios existe, quanto a esse pedido, falta de título, pelo que não é admissível a execução por tal prestação.
IV - A autonomia do crédito de juros relativamente ao crédito principal está, de resto, afirmada no artigo 561 do Código Civil.
Como diz o Professor A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, I/151:
"Desde que a execução não é conforme no título na parte em que existe a divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título", (v. também Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, B.M.J. 333/386, R. Coimbra de 18 de Dezembro de 1984, C.J. IX, 5, 99 e de 10 de Março de 1987, C.J. XII, 2, 67).
E convém não olvidar que, efectivamente, o crédito de juros é autónomo em relação ao crédito principal e que os juros moratórios traduzem a indemnização por retardamento no cumprimento da obrigação, como se vê do artigo 806 n. 1 do Código Civil, pelo que o seu pagamento alicerça um pedido diverso do pedido do pagamento da dívida.
E assim, tendo também em consideração que no n. 1 do artigo 45 do Código de Processo Civil se estabelece que "toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva", se do título executivo não consta a condenação em juros moratórios, há falta de título quando estes, apesar disso, são pedidos na acção executiva, pelo que não é admissível a execução por tal prestação.
Mas, havendo, como há, no caso "sub judice" excesso de execução, ou seja, se o exequente no requerimento inicial, formula para além de um pedido para o qual tem título executivo, um outro pedido para o qual não tem título executivo, o juiz deve indeferir liminarmente, a petição só na parte em que não há título, prosseguindo a execução na outra parte.
Anote-se que o actual artigo 811-A-2 do Código de
Processo Civil estabelece que "é admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo", mostrando no caso, que abrange que o indeferimento total da petição é uma violência desnecessária e, por sua vez contrária ao princípio da economia processual, já que obrigaria à propositura de nova acção quanto à parte do pedido que não havia razões para indeferir (v. Lebre de Freitas, A Acção
Executiva, à Luz do Código Revisto, 2. edição, Coimbra
Editora, página? 139).
Também no caso presente isso se impõe, não nos parecendo que o Tribunal de recurso possa escusar-se a decidir esta questão, com base em que ela não foi suscitada no recurso, dada a função bem conhecida do despacho liminar que se mantém no respeitante à acção executiva (v. Relatório do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro).
Decisão
I - Concede-se parcial provimento ao agravo, e ordena-se que se profira despacho liminar no sentido supra referido, isto é, que indefira liminarmente o requerimento inicial da exequente na parte respeitante ao pedido de juros, absolvendo o executado da instância nessa parte, e faça prosseguir a execução quanto ao outro pedido.
II - Custas por agravante e agravado em partes iguais.
Lisboa, 4 de Novembro de 1997.
Fernando de Magalhães,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.
Decisões impugnadas
I - Tribunal do Seixal - 2. Secção - Processo n.
592-F/82;
II - Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n. 798/97
- 2. Secção.