Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS RELEVÂNCIA JURÍDICA INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA PENSÃO DE REFORMA SETOR BANCÁRIO SEGURANÇA SOCIAL CÁLCULO PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A circunstância de já existir uma decisão judicial definitiva por parte deste STJ não é impeditivo da admissibilidade de uma nova revista excecional com o mesmo objeto, face às questões levantadas e que ainda são alvo de resistência e controvérsia doutrinárias [conforme resulta dos dois Pareceres Jurídicos antagónicos juntos aos autos pelas partes], ao diferente quadro factual, à diversa regulamentação coletiva [ainda que similar no que de essencial para aqui releva] e à necessidade de uma consolidação mais acentuada e inequívoca de tal posição jurisprudencial por parte deste tribunal superior. III. Face às problemáticas invocadas, à interpretação que este Supremo Tribunal de Justiça tem feito do requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e à posição que já anteriormente tomou quanto às mesmas, podemos afirmar objetivamente que a sua apreciação no âmbito deste recurso de revista excecional se evidencia [ainda] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devido à sua pertinência e relevância jurídicas. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 6900/24.5T8PRT.P1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA (Processo n.º 6900/24.5T8PRT – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 3) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA, com a identificação constante dos autos, intentou, em 08/04/2024, ação declarativa comum emergente de contrato de trabalho contra BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, igualmente com a identificação constante dos autos, peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser o Réu condenado a: a) Pagar ao Autor todas as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a 23.08.2021 e cujo valor já vencido ascende a € 13.509,49; b) A que deverão acrescer os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, por cada prestação em dívida e até integral pagamento e cujo valor já vencido ascende a € 698,17; c) E ainda condenado a reconhecer não poder proceder a qualquer acerto de pensão respeitante à antiguidade bancária anterior a 1.1.2011, abstendo-se de deduzir, na pensão atribuída pela segurança social, montante superior ao valor correspondente a uma diuturnidade e anuidade, paga ao Autor, e calculadas nos termos do ACT BCP. Ou a título subsidiário (pedido subsidiário) não sendo considerados procedentes os pedidos constantes das alíneas a), b) e c): d) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a 23.08.2021, e cujo valor já vencido ascende a € 3.496,68; e) A que deverão acrescer os juros de mora vincendos e vencidos, à taxa legal, por cada prestação em dívida e até integral pagamento e cujo valor já vencido ascende a € 178,30; f) E ainda condenado a reconhecer que a bonificação da pensão paga pela segurança social deverá reverter integralmente para o Autor, devendo, destarte, a repartição da pensão por aplicação da regra da proporcionalidade direta (pro rata temporis) incidir tão somente sobre a pensão estatutária e não sobre a pensão bonificada paga pela segurança social; Finalmente, g) Ser condenado no pagamento das custas processuais, qualquer que seja o pedido considerado procedente, principal ou subsidiário.””. * 2. Alegou o Autor, em síntese, o seguinte: - Ter sido admitido no sector bancário em 03.07.1972, data à qual se reporta a sua antiguidade para efeitos de reforma. - O contrato de trabalho celebrado com a Ré manteve-se em vigor até 31.12.2014, data em que o Autor passou à situação de reforma por invalidez, quando já contava com 42 anos de antiguidade, mediante acordo de cessação do contrato de trabalho. À data da passagem à reforma, o Autor detinha o nível retributivo 17 (no qual já se encontrava desde 31.12.2010) e havia adquirido 6 diuturnidades (5 delas já desde 31.12.2010), pelo que a pensão foi calculada nos seguintes termos: ➢ Mensalidade base - 50,99% da retribuição do nível 17, no valor de €2.115,14; ➢ Cálculo da Mensalidade – 6 diuturnidades e 1 anuidade, no valor de €416,24, em conformidade com o clausulado no ACT do Grupo BCP (BTE 12/2014), concretamente na cláusula 119.ª, n.º 1, alínea b) e anexo VI, nos termos da retificação publicada no BTE 25/2015. - Para além dessas mensalidades, o Autor passou ainda a receber uma renda mensal e o pagamento de 1/3 do capital adquirido, no âmbito do fundo de pensões complementar pelo qual estava abrangido. - Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03-01, entre 01.01.2011 e 31.12.2014, o Autor esteve abrangido por dois regimes de proteção social: o decorrente do ACT BCP e o proveniente do Regime Geral de Segurança Social, o que igualmente lhe conferiu o direito a uma pensão de reforma atribuída pela Segurança Social. - Em 2021, a idade legal da reforma era de 66 anos e seis meses, razão pela qual o Autor solicitou, com efeitos a 23.08.2021, a pensão unificada junto do Centro Nacional de Pensões, a qual lhe foi atribuída, mas com bonificação, porquanto já possuía uma carreira contributiva superior a 40 anos, no montante de € 1.028,10. - Tendo a Ré tomado conhecimento de tal facto, comunicou ao Autor que, a partir de 25 de maio de 2023, iria deduzir a parte proporcional do CNP correspondente aos 4 anos de antiguidade contabilizados pelo BCP e CNP, num total de 7 anos de taxa de formação da pensão, considerando a circunstância de, após 30.12.2014, o Autor ter continuado a trabalhar e a contribuir para o RGSS, agora a título de tempo e pensão extra-banco. - O Autor não se conforma com tal acerto, na medida em que, em 31.12.2010, já detinha 35 anos de antiguidade, o nível retributivo 17 e já tinha adquirido 5 diuturnidades, pelo que o único acréscimo de responsabilidade que a Ré registou, pela antiguidade sobreposta de regimes, desde janeiro de 2011 a dezembro de 2014, foi a aquisição, pelo Autor, de uma nova diuturnidade e anuidade. - Só nessa medida, para evitar a duplicação de benefícios, poderá a Ré ver-se ressarcida. - A responsabilidade pensionista anterior a 31.12.2010 é exclusivamente da Ré. - Por outro lado, a bonificação da pensão atribuída pela Segurança Social prevista no artigo 37.º do Regime de Proteção nas Eventualidades de Invalidez e Velhice dos Beneficiários do RGSS, não poderá reverter para a Ré, já que, desde logo, inexiste duplicação de benefícios, ocorrendo assim uma situação de enriquecimento ilegítimo por parte do banco, que se apropria de um “prémio” concedido pela Segurança Social, suportado pelo Estado, que não tem paralelo no ACT, bonificação essa que absorve parcialmente, reduzindo a sua responsabilidade pensionística. - Apenas deverá ser levada em conta a pensão estatutária, ao invés da pensão bonificada, para efeitos de aplicação da regra da proporcionalidade direta. A aplicação da regra pro rata temporis, nos termos da cláusula 115.ª do ACT, só poderá ter por limite o período sobreposto banca/segurança social, ou seja, de 01.01.2011 a 31.12.2014, sob pena de o banco ficar desonerado da responsabilidade pensionística respeitante ao tempo de serviço anterior a 01.01.2011 e que, à data de 31.12.2010, ascendia a € 2.646,49. - A não se entender assim, estar-se-á a violar o direito fundamental dos pensionistas ao aproveitamento integral do seu tempo de serviço para o cálculo da pensão de velhice (artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) e o princípio da legalidade, conjugado com o princípio do enriquecimento injustificado, ao inutilizar, na prática, a finalidade prosseguida pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de integrar trabalhadores EX-CAFEB no RGSS a partir de 01.01.2011. Juntou documentos, incluindo parecer subscrito pelo Senhor Professor Doutor Rui Medeiros. * 3. Frustrou-se a conciliação entre Autor e Réu em sede de Audiência de Partes, dado a trabalhadora ter faltado a tal diligência. * 4. O Réu BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA contestou, no dia 31/5/2024, tendo alegado, para o efeito e em síntese, o seguinte: - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01, os bancários admitidos no setor bancário em momento anterior a 2009 passassem a descontar para a Segurança Social, sendo esta responsável pelo pagamento da pensão de reforma por velhice relativa ao período de descontos. A reforma por invalidez manteve-se integralmente sob a responsabilidade dos Bancos. Além disso, continua a prever-se a responsabilidade dos Bancos pelo pagamento integral das pensões, inclusive de velhice ou invalidez presumível. O legislador, ao conceber o Decreto-Lei n.º 1-A/2011, não criou previsão nem estatuição no sentido preconizado pelo Autor, ou seja, que a restituição ao banco se fará ao limite do que é a pensão bancária para aquele período. A pretensão do Autor não encontra, outrossim, qualquer suporte na letra da cláusula 115.ª do ACT - que o legislador acolheu, por não ter previso regime diverso -, da qual decorre que o limite para a entrega da pensão de outro sistema é o valor da pensão bancária e não uma fração desta, em concreto, parte da pensão comparável. A pensão tem de ser perspetivada na sua globalidade, pelo que não tem cabimento simular uma pensão bancária à data de 31.12.2010. Desde logo, porque sem a pensão bancária, o Autor não teria pensão da Segurança Social, já que não preenchia o período de garantia (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 1-A/2011), contando apenas com 4 dos 15 anos de contribuições necessários para obter uma pensão e nem sequer teria direito a pensão bonificada. O regime global que resulta da integração do regime estatal previsto no Decreto-Lei n.º 1A/2011 e daquele que o ACT consagra é uno e indivisível. A pretensão do Autor, ao fragmentar as pensões, é, ademais, inconstitucional, porque discrimina os trabalhadores que se reformaram antes de 01.01.2011, que ficariam prejudicados face aos que se reformaram depois. O Autor aceitou ainda devolver a pensão total do CNP respeitante ao mesmo período, conforme consta da cláusula 5.ª do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Passagem à Reforma. Acresce que, a vingar a tese do Autor, o valor não devolvido somar-se-ia à restante pensão da Segurança Social, incrementando os anos não bancários da pensão estatal, assim violando o princípio pro rata temporis, consagrado jurisprudencialmente. * 5. Teve lugar a realização da Audiência Prévia, com vista ao conhecimento do litígio, por os autos reunirem todos os elementos necessários à decisão imediata do mérito da causa, tendo sido proferido saneador/sentença em 18/10/2024, no qual se fixou o valor da ação em € 30.000,01 e que finalizou com o seguinte dispositivo: «Termos em que, julga-se improcedente a presente ação e, em consequência, absolve-se o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., dos pedidos que contra si deduziu o Autor AA. Custas a cargo do Autor. Registe e notifique.» * 6. Desta sentença interpôs o Autor recurso visando a sua revogação, Apelação que tendo sido admitido, subiu oportunamente ao tribunal da 2.ª instância, onde seguiu a normal tramitação prevista na lei. * 7. Por Acórdão de 12/05/2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte: ““Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe.” * 8. O Autor AA vem interpor recurso de Revista Excecional de tal Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tendo-o fundamentado nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. Tal recurso de revista excecional foi admitido pelo tribunal da segunda instância e subiu oportunamente a este Supremo Tribunal de Justiça. * 9. Chegados os autos de recurso a este Supremo Tribunal de Justiça e por despacho judicial, datado de 27/10/2025, proferido pelo respetivo relator, foi admitida a presente revista excecional, por se considerarem verificados os requisitos gerais de recorribilidade assim como a existência de uma situação de dupla conforme, nos termos do número 3 do artigo 671.º, vindo, nessa medida, a remeter-se os autos à formação prevista no número 3 do artigo 672.º, ambos do NCPC. * 10. O recorrente AA resume nas suas alegações as diversas facetas do mesmo [tendo, posteriormente, junto aos autos, um Parecer Jurídico]: «1. Duas novas questões controvertidas relacionadas com a pensão de reforma dos bancários, se suscitam nos presentes autos, a primeira e a título principal a possibilidade de os acertos de pensão (“pensão de abate”) derivados de sobreposição de regimes de proteção social, poderem ou não (como defende o Recorrente) reduzir os benefícios pensionísticos reportados à antiguidade bancária anterior a 01.01.2011 e, a segunda e a título subsidiário, a questão da bonificação da pensão, atribuída pela segurança social, poder reverter ou não, no todo ou em parte, para a entidade empregadora; 2. Questões que, no entender do Recorrente não se confundem, nem se reconduzem, à temática da repartição da pensão segundo os critérios pro rata temporis vs pro rata contributum que, recentemente, deu lugar a grande litigiosidade, hoje totalmente ultrapassada, face à jurisprudência assente e pacífica dos nossos tribunais; Do pedido principal 3. A questão que se procura ver respondida é se a pensão de abate (dedução da pensão da segurança social) poder, ou não, reduzir a responsabilidade pensionística do Réu pela antiguidade bancária registada antes de 01.01.2011; 4. Para o efeito, três pressupostos essenciais, deverão ser tidos em conta: (i) O DL 1-A/2011, de 3 de janeiro, que determinou a integração dos trabalhadores bancários no Regime Geral de Segurança Social (“RGSS”), para efeitos, nomeadamente, de reforma por velhice, retroage os seus efeitos a 01.01.2011; (ii) A pensão de reforma no âmbito do regime de proteção social do setor bancário, previsto no ACT BCP, é atribuído a título substitutivo do RGSS, até 31.12.2010; (iii) o pressuposto sine qua non de aplicação da cláusula115.ª do ACT BCP é o da sobreposição de regimes de proteção social e, por inerência, de sobreposição de benefícios atribuídos a título da mesma natureza, o que no caso dos autos, se restringe ao período de 01.01.2011 a 31.12.2014; 5. A dedução, por parte do Réu, da pensão da segurança social não poderá nunca abranger a responsabilidade pensionística anterior a 01.01.2011, sob pena de apropriação ilícita da pensão concedida pela segurança social, o que iria redundar igualmente, numa violação de enriquecimento injustificado ou de enriquecimento sem causa; 6. O Réu tem direito a compensar na pensão de reforma que é paga ao Autor a percentagem correspondente ao tempo de exercício da sua atividade bancária com descontos para a Segurança Social, o que só ocorre no período de 01.01.2011 a 31.12.2014; 7. As contribuições realizadas para qualquer um dos dois sistemas (RGSS e ACT) são irrelevantes para o pedido em apreço, mas já não é de todo irrelevante a pensão que o Réu efetivamente paga pelo período sobreposto de regimes de proteção social, não podendo o banco deduzir valor superior ao que suporta pelo mesmo período; 8. Como decorre do ACT BCP, para efeitos de cálculo da pensão, bastará saber qual o nível retributivo detido pelo trabalhador, antiguidade e diuturnidades adquiridas, nos termos do disposto nas cláusulas 119.ª e 120.ª, anexo III e V do ACT BCP, para cálculo da pensão do ACT BCP, nomeadamente qual a pensão que o Recorrente teria direito, caso se reformasse à data de 31.12.2010, abrangendo todos os anos contabilizados no regime ACT, substitutivo do RGSS; 9. A letra da cláusula 115.ª do ACT BCP, delimita o seu próprio âmbito e aplicação, a qual decorre da sobreposição de regimes de segurança social, como claramente resulta do disposto no n.º 3 da referida cláusula 115.ª, o que no caso em apreço, abrange apenas os anos de 2011 a 2014; 10. O Recorrente não contesta a aplicação da regra pro rata temporis, apenas entende estar vedado ao Recorrido deduzir da pensão atribuída pela segurança social, valor superior ao que efetivamente paga pelo período sobreposto de regimes de proteção social; 11. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou o disposto no DL n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, o art. 67.º das Bases Gerais da Segurança Social bem como fez uma errada interpretação da cláusula 115.ª do ACT BCP; Do pedido subsidiário 1. A bonificação é um benefício atribuído, em exclusividade, pela segurança social e um custo do Estado, como incentivo ao prolongamento da vida ativa, apenas pago aos beneficiários que se mantêm a trabalhar para além da idade pessoal ou normal de acesso à pensão de velhice, de acordo com o previsto no art. 37.º do DL 187/2007, de 10.5; 2. O esforço contributivo, nomeadamente das entidades empregadoras, representado através da taxa social única, é alheio à bonificação atribuída pela segurança social, razão pela qual um beneficiário que tenha trabalhado (e contribuído) durante 40 anos, não recebe qualquer valor (nem sequer parcialmente) a título de bonificação, caso não tenha ultrapassado a idade pessoal ou legal de acesso à reforma; 3. A bonificação é considerada pela segurança social, uma situação especial [assim designada no ofício do Centro Nacional de Pensões] quando comunicada ao beneficiário da pensão, calculada autonomamente à pensão estatutária e que cumpre um desiderato particular, definido pelo legislador no próprio preâmbulo do DL 187/2007 – qual seja o de incentivo ao prolongamento da vida ativa - não se podendo confundir como um benefício da mesma natureza da pensão base, prevista no ACT ou na pensão estatutária da segurança social; 4. O Recorrido não paga, nem suporta, qualquer custo com esta bonificação, não estando previsto no ACT BCP qualquer prémio, incentivo ou bonificação pelo prolongamento da vida ativa; 5. A aceitar-se o entendimento defendido por ambas as instâncias, significaria, no limite, que a bonificação suportada pela Segurança Social, poderia reverter integralmente para as instituições de crédito [o benefício económico] bastaria para o efeito que o trabalhador tivesse apenas trabalhado no setor bancário, deduzindo o banco 100% da pensão paga pela segurança social a partir de 01.01.2011, o que não pode deixar de ferir a sensibilidade jurídica de qualquer destinatário; 6. No presente caso, o Recorrente regista uma carreira contributiva de 46 anos elegíveis para efeitos de bonificação [regime contributivo ACT + RGSS] deduzindo o Réu 4/7 da pensão atribuída a cada momento pela segurança social, incluindo a bonificação. A ser admitido, por mero dever de patrocínio e sem conceder, que a bonificação poderá ser objeto de dedução, a pensão de abate teria de ser igual a 4/46 e não 4/7, como vem sendo aplicado pelo Recorrido; 7. Como refere o Professor Doutor Rui Medeiros, no seu parecer junto aos autos, o desconto da bonificação da pensão estatutária, mostra-se intolerável em face do princípio da legalidade, combinado com o princípio da proibição do enriquecimento injustificado. Essa violação [do plasmado no art. 37.º do DL 187/2007] ocorre sob a forma de apropriação económica pela instituição bancária de um benefício que é por lei destinado especificamente ao trabalhador, traduzindo, com isso, um locupletamento ilegítimo daquela primeira à custa deste último; 8. Não suportando o Réu qualquer custo com este benefício, a apropriação total ou parcial desta bonificação, representa um inadmissível e ilegítimo locupletamento por parte dos bancos, e do Réu, no caso concreto; 9. A bonificação não está dependente das variadas TSU´s (taxa social única) do sistema português, a cargo das entidades empregadoras, nem depende do valor absoluto ou relativo das contribuições realizadas para a segurança social ou para o setor bancário; 10. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 37.º do DL 187/2007, é exigível um período mínimo contributivo para a segurança social de 15 anos, para efeitos de atribuição da bonificação da pensão, sendo que a antiguidade bancária do Recorrente ao serviço da Ré, apenas preencheu 4 anos contributivos para o regime geral de segurança social; 11. Sem prejuízo, por força do disposto no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os anos civis com registo de contribuições no âmbito do regime de proteção social do setor bancário foram considerados elegíveis pelo legislador, para efeitos de atribuição da bonificação, o que representou um esforço financeiro do Estado, que não do Réu; 12. Ao decidir, como decidiu, o douto Acórdão recorrido, violou o disposto no art. 37.º do DL 187/2007, de 10.5 bem como fez uma errada interpretação do disposto na cláusula 115.ª do ACT BCP; 13. Devendo o douto acórdão ser revogado e, consequentemente, ser dado provimento ao recurso interposto, considerando-se que a percentagem de 57,14% (4/7) a reter pelo Recorrido deverá incidir tão somente sobre a pensão estatutária e não sobre a bonificação/pensão bonificada, só assim se observando o disposto no DL 187/2007 bem como o escopo do legislador ao consagrar este incentivo de permanência no mercado de trabalho. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo, por consequência, revogado o Douto Acórdão recorrido determinando-se, a título principal, estar vedado ao Recorrido reduzir a responsabilidade pensionística que terá de suportar por toda a antiguidade bancária, anterior a 01.01.2011, ao abrigo do regime de proteção social do ACT, substitutivo do Regime Geral de Segurança Social ou, a título subsidiário, determinar que a pensão de abate, a deduzir pelo Recorrido, apenas poderá incidir sobre a pensão estatutária e não sobre a bonificação atribuída pela segurança social, benefício que deverá reverter integralmente para o Recorrente, só assim se fazendo JUSTIÇA!” * 11. O Réu BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, que finalizou nos moldes seguintes: «Termos em que não deverá ser aceite o recurso de revista excecional, e se assim não se entender, deverá o mesmo ser julgado improcedente em toda a linha.» * 12. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. * II. FACTOS 13. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 12/5/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância: «1) O Autor foi admitido no sector bancário, em 03.07.1972, na CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, onde se manteve ininterruptamente ao serviço até celebrar, em 01.03.1984, novo contrato de trabalho, com o então BANCO PINTO & SOTTO MAYOR (“BPSM”). 2) Instituição que em dezembro de 20002, veio a ser incorporada, por fusão, no BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, ora Réu. 3) Para efeitos de antiguidade no Grupo BCP, o Réu reconheceu ao Autor a antiguidade, com efeitos reportados a 1.3.1984, data em que este foi admitido no BANCO PINTO & SOTTO MAYOR, S.A.. 4) Sem prejuízo de, para efeitos de reforma, ter sido reconhecida ao Autor a antiguidade total, reportada à data da admissão no sector bancário, ou seja, 03.07.1972, em conformidade com a antiguidade anteriormente assumida pelo BPSM. 5) O contrato de trabalho com o banco Réu, manteve-se em vigor entre as partes, até 31.12.2014, data em que o Autor passou à situação de reforma, por invalidez e quando já tinha completado 42 anos de antiguidade. 6) O Autor encontra-se filiado, desde 25.07.2000, no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários. 7) O Réu e o SNQTB são partes outorgante do ACT do Grupo BCP, cuja última publicação consolidada, à data da cessação do contrato, constava do BTE n.º 12, de 29.03.2014. 8) Mediante documento escrito denominado «acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à reforma», datado de 13.11.2014, Autor e Réu acordaram pôr termo ao contrato “por passagem à situação de reforma do segundo contraente [o ora Autor], com fundamento no reconhecimento da situação de invalidez, comprovada por parecer médico, que determina sua incapacidade para o exercício da profissão bancária”, regendo-se tal acordo, entre outras, pelas seguintes cláusulas:
➢ Mensalidade base - 50,99% da retribuição do nível 17, no valor de € 2.115,14; ➢ Cálculo da Mensalidade – 6 diuturnidades e 1 anuidade, no valor de € 416,24. 10) Àquelas mensalidades de reforma, acresceu ainda uma renda mensal e o pagamento de 1/3 do capital adquirido, prestações decorrentes das contas do fundo de pensões complementar, pelo qual o Autor estava abrangido. 11) A mensalidade base da reforma correspondente a 50,99% do nível 17 [percentagem retificada no BTE n.º 25, de 08.07.2015] decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 da cláusula 119.ª, conjugado com o anexo VI do ACT BCP. 12) Percentagem [máxima] que é adquirida quando o trabalhador atinge os 35 anos de antiguidade, encontrando-se no nível 17, como era o caso do Autor, o que significa que desde que o trabalhador não registe alteração do seu nível retributivo [depois dos 35 anos de antiguidade] não haverá qualquer incremento ou alteração da percentagem aplicável à mensalidade daquele nível. 13) O que se verificou com o Autor, pois que em janeiro de 2010 já tinha sido promovido ao nível retributivo 17 e já tinha completado 37 anos de antiguidade. 14) O Autor, à semelhança da generalidade dos trabalhadores bancários admitidos no sector antes de 2009 – ano em que passou a ser obrigatória a inscrição dos novos bancários no RGSS -, esteve sempre abrangido pelo regime especial de proteção social do sector bancário. 15) A partir 01 de janeiro de 2011, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03-01, os trabalhadores bancários EX-CAFEB, passaram a estar protegidos pelo RGSS, designadamente, para as eventualidades de velhice. 16) Entre 01.01.2011 e 31.12.2014, o Autor esteve abrangido por ambos os regimes de proteção social, na eventualidade de velhice. 17) A idade legal da reforma era, em 2021, de 66 anos e seis meses. 18) O Autor, que nasceu a 23.02.1955, solicitou, com efeitos a 23.08.2021, a pensão unificada junto do Centro Nacional de Pensões. 19) Nessa data, o Autor registava uma carreira contributiva de 46 anos para o RGSS, a acrescido de 2 anos, não sobrepostos, para a Caixa Geral de Aposentações. 20) Por tal motivo, foi atribuída ao Autor uma pensão de reforma bonificada. 21) Os cálculos apresentados pelo CNP foram os seguintes: ➢ Taxa de formação da pensão: 7 anos; ➢ Pensão estatutária do CNP: € 1.204,83; ➢ Pensão bonificada do CNP (fator 1,2800): € 1.542,18; ➢ Pensão proporcional final (7/15): € 719,68 ➢ Pensão atribuída pela CGA: € 308,42; ➢ Pensão final unificada (RGSS + CGA): € 1.028,10. 22) Pensão final unificada que, à data da comunicação ao Autor, por parte do CNP, em 13.03.2023, já tinha sido, entretanto, atualizada para o valor igual a € 1.074,51. 23) Mensalidade de reforma que o Autor recebeu, juntamente com os retroativos, reportados a 23.08.2021, no valor global de € 24.140,37. 24) O Autor continua a efetuar contribuições para o RGSS, agora na qualidade de membro de órgão social de uma empresa. 25) O Autor deu conhecimento do ofício do CNP ao Réu, o qual informou, por carta datada de 23.05.2023, que iria deduzir, a partir do dia 25 de maio a parte proporcional do CNP, correspondente aos quatro anos de antiguidade contabilizados pelo BCP e CNP, num total de sete anos de taxa de formação da pensão. 26) Considerando o facto de, após 31.12.2014, o Autor ter continuado a trabalhar e a contribuir para o RGSS, agora a título de tempo e pensão extra-banco. 27) Na mesma carta, endereçada ao Autor, o banco fazia a demonstração dos cálculos por si efetuados, que se traduziam na dedução mensal de 57,14% (4/7) da pensão paga pelo CNP, com efeitos retroativos a 23.08.2021:
29) Em 2023, a dedução mensal realizada pelo Réu, ascendeu ao valor de € 444,48 [57,14% da pensão atribuída pelo CNP] o qual, fruto das atualizações aplicadas pelo regime público, foi incrementado, desde janeiro de 2024, para a dedução atual de € 469,60. 30) Dedução efetuada 14 vezes ao ano. 31) Em 31.12.2010, o Autor já tinha adquirido 5 diuturnidades, cujo valor, a essa data, ascendia a € 364,88. 32) Entre janeiro de 2011 e dezembro de 2014, o Autor adquiriu uma nova diuturnidade e anuidade, no valor de € 55,25 (segundo tabela de 2023, aprovada e aplicada). 33) As diuturnidades que foram reconhecidas ao Autor têm por base dois regimes distintos, que se traduz no facto de três das diuturnidades adquiridas, corresponderem ao anterior regime de antiguidade por permanência no nível e as restantes três (e a anuidade) num valor fixo, constante da clausula 86.ª e Anexo IV do ACT BCP, o que corresponde à seguinte decomposição (valores de 2023 já aprovados e aplicados): ➢ 3 diuturnidades de nível igual a 21% do nível 10 da tabela salarial (€ 302,81); ➢ 3 diuturnidades de valor fixo por cada 4 anos de antiguidade (€ 132,60); ➢ 1 anuidade de valor fixo (1/4 da próxima diuturnidade que se venceria à data da passagem à reforma - € 11,05), tudo no valor global atual de € 446,46. 34) Porque o Autor nunca aceitou os cálculos apresentados pelo Réu, nem a repartição da pensão defendida pelo banco, enviou vários emails expondo a sua posição bem como a reclamar do valor em excesso deduzido, os quais foram respondidos pelo banco, com base, essencialmente, no disposto na cláusula 115.ª do ACT BCP, normativo referido no artigo 5.º do acordo de reforma assinado entre as partes (cfr. documentos n.ºs 15 a 19 da Petição Inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos). FACTOS NÃO PROVADOS «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão.» * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) E B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1] 14. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). * 15. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, Proc.º 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, Proc.º 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 16. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhes confere a relevância jurídica proeminente reclamada pela alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. O Autor recorrente suscita duas questões que se podem resumir assim: • O acórdão recorrido violou o art.º 37.º do DL 187/2007, de 10.5 e fez uma errada interpretação do disposto na cláusula 115.ª do ACT BCP; • A percentagem de 57,14% (4/7) a reter pelo Réu deverá ser calculada tendo por base a pensão estatutária, excluindo a bonificação atribuída pela Segurança Social. 17. No despacho liminar de admissão do presente recurso de revista excecional e quanto ao juízo de relevância jurídica sobre tais matérias que já havia sido concretizado por esta mesma formação da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça [STJ] refere-se o seguinte: «anote-se que sobre problemática análoga o STJ em aresto de 17/09/2025, proferido no âmbito do processo n.º 20192/23.0T8LSB.L1.S2, da 4.ª Secção (Social) Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt, considerou que: «I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. É o caso da questão de saber se a dedução da pensão auferida da Segurança Social pelo Autor, a efetuar pela Ré de acordo com o critério pro rata temporis, deve incidir sobre a pensão total, incluindo a bonificação aí incluída, ou se deve incidir apenas sobre a pensão estatutária.» [2] A argumentação desenvolvida em tal Aresto, com a qual concordamos, foi a seguinte: «9. Está em causa uma questão doutrinariamente controvertida, como desde logo se patenteia na circunstância de aos autos terem sido juntos pareceres jurídicos perfilhando entendimentos antagónicos, sendo que não existe jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o assunto. Neste contexto, considerando que a clarificação da matéria se revela de grande acuidade e que nos encontramos perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática, é patente que in casu a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais.» 18. Dir-se-á que a circunstância de já existir uma decisão judicial definitiva por parte deste STJ [embora o Aresto de 26/11/2025 faça alusão a um outro, ainda que não identificado] não é impeditivo da admissibilidade de uma nova revista excecional com o mesmo objeto, face às questões levantadas e que ainda são alvo de resistência e controvérsia doutrinária [conforme resulta dos dois Pareceres Jurídicos antagónicos juntos aos autos pelas partes], ao diferente quadro factual, à diversa regulamentação coletiva [ainda que similar no que de essencial para aqui releva] e à necessidade de uma consolidação mais acentuada e inequívoca de tal posição jurisprudencial por parte deste tribunal superior. 19. Sendo assim, face às problemáticas invocadas, à posição que já anteriormente tomou quanto às mesmas e à interpretação que este Supremo Tribunal de Justiça tem feito do requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, podemos afirmar objetivamente que a sua apreciação no âmbito deste recurso de revista excecional se evidencia [ainda] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devido à sua pertinência e relevância jurídicas. Logo, há que admitir esta Revista excecional, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, tornando-se desnecessário fazer a aferição da sua admissibilidade também ao abrigo da invocada alínea b) do mesmo número e disposição legal. * IV – DECISÃO 20. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Autor AA. Custas pela parte vencida a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto _____________________________________________ 1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como um dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎ |