Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RAPTO EXTORSÃO MEDIDA DA PENA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310300031965 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 205/02 | ||
| Data: | 05/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - Se num caso de extorsão, o arguido invoca a sua convicção de o benefício pretendido não era ilegítimo por corresponder a uma dívida que o extorquido tinha para com o co-arguido, mas se prova que essa dívida não existe, essa questão configura um erro sobre as circunstâncias do facto.
2 - Importa então estabelecer se o arguido recorrente agiu (sempre) na errónea convicção da existência da dívida, o que não acontece quando a decisão recorrida, embora dê como provado que o co-arguido lhe referiu a existência dessa dívida, não estabelece que agiu sempre naquele convencimento, antes assenta que «os arguidos actuaram com a intenção de (..) os obrigarem a entregar uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiram, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabiam ser indevidas e a que não tinham qualquer direito». 3 - E existe contradição insanável da fundamentação, quando ao determinara pena concreta ao recorrente, a decisão dá por assente o seu convencimento da existência de um dívida e na motivação da convicção faz referência à convicção no mesmo sentido dos raptados. 4 - Impõe-se então o reenvio parcial para novo julgamento para esclarecimento dessa contradição, que pode ser ordenado oficiosamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é jurisprudência fixada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O Tribunal de Círculo de Viana do Castelo, por acórdão de 23.5.2003, decidiu: Condenar o arguido RMA, pela co-autoria, em concurso efectivo, de 3 crimes de rapto dos arts.º 160º, nº 1, al. a) e 162º, do C. Penal, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime, respectivamente; e de 1 crime de extorsão dos art.º 223º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão; Condenar o arguido NASR, e em concurso real, da prática de 3 crimes de rapto dos arts. 160.º, n.º 1, al. a) e 162.º, do C. Penal, nas penas de 2 anos de prisão por cada crime, respectivamente; e de um crime de extorsão dos arts. 223.º, n.º 1 e n.º 3, al. a) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, na pena de 4 anos e 6 meses e na pena única de 7 anos de prisão; Declarar perdidas a favor do Estado as armas, as munições, o silenciador e o capuz preto apreendidos; ordena-se a restituição da quantia de 565 euros ao ofendido PSPA e a restituição dos restantes objectos respectivamente apreendidos aos arguidos. 1.2. Partiu para tanto, da seguinte factualidade: 1) Em Dezembro de 2001 o arguido RMA evadiu-se do estabelecimento Prisional de Vale do Judeus, onde se encontrava a cumprir uma pena de 20 anos de prisão; 2) Como precisava de angariar dinheiro para resolver a sua situação fora da cadeia, o arguido RMA resolveu obter dinheiro de PSPA, e familiares deste, nomeadamente dos pais; 3) Para tanto, deu conta das suas intenções ao arguido NASR, que aderiu às mesmas, ficando acordado que o arguido NASR receberia 5.000.000$00 do dinheiro que obtivessem; 4) Assim, os arguidos combinaram entre si e traçaram um plano para levar os ofendidos, através de intimidação e da privação da liberdade, a entregar-lhes determinada quantia monetária; 5) O arguido RMA conhecia a família, por terem sido seus vizinhos, tendo trabalhado para o pai, quando residia em Viana do Castelo, sendo que ambos os arguidos foram colegas de liceu do PSPA; 6) Assim, no dia 3 de Abril de 2002, cerca das 06h30, os arguidos, na execução de tal plano e em comunhão de esforços, dirigiram-se à residência daqueles, sita na Rua do Lameiro, Portuzelo, nesta comarca, entrando pela porta, que estava aberta; 7) Os arguidos dirigiram-se ao quarto de MGP, mãe do PSPA, acordaram-na e solicitaram-lhe que os conduzisse àquele, o que esta fez, e dirigiram-se, então, ao quarto do PSPA, a quem acordaram. 8) Os arguidos traziam consigo as armas de fogo descritas e examinadas a fls. 243 e ss., exibindo-as; 9) Dirigiram-se os quatro para uns anexos da dita residência, onde permaneceram, durante algum tempo; e, transportando os arguidos as referidas armas de fogo, solicitaram-lhes dinheiro; 10) Quando eram cerca das 08h30, o PSPA e o arguido NASR saíram de casa em direcção a uma caixa multibanco do BES, onde o PSPA levantou a quantia de 150 euros, os quais ia para entregar ao NASR e este não aceitou, dizendo-lhe que os entregasse ao RMA; o arguido NASR fazia-se acompanhar de uma arma de fogo, que levava no bolso do casaco; 11) Foram também ao escritório da empresa entregar um cabo a JSPA, irmão do PSPA, para que este não suspeitasse do que se estava a passar; 12) Entretanto, o arguido RMA ficou a guardar a MGP, mãe do PSPA; 13) Regressados a casa, o arguido NASR e o PSPA, este entregou ao arguido RMA a quantia referida; 14) Como os arguidos exigissem mais dinheiro, o PSPA saiu mais uma vez da residência, acompanhado pelo arguido NASR, e dirigiu-se ao Banco Pinto & Sotto Mayor onde procedeu ao levantamento, mediante cheque, de 265 euros, quantia que entregou ao arguido RMA quando regressou a casa; 15) Por volta das 09h45/10h00 chegou a casa o pai do PSPA, JAA, sendo aqui surpreendido e abordado pelo arguido RMA, que tinha na sua mão uma arma de fogo com silenciador; 16) O arguido RMA e o JAA saíram dos anexos onde se encontravam, para a residência deste, e aqui o arguido RMA disse-lhe que estava ali para cobrar uma dívida, exigindo-lhe 40.000.000$00; ao que aquele respondeu que o arguido bem sabia que nada lhe devia e que não possuía esse dinheiro; 17) Nesse momento, o JAA entregou ao arguido RMA o dinheiro que tinha na sua posse, a quantia aproximada de 150 euros, e regressaram aos anexos; 18) Cerca das 12h30/13h00, o arguido RMA amarrou a MGP e o JAA a uma cadeira, atando-lhes as pernas e mãos com uma fita isoladora de cor vermelha, e amordaçaram com a mesma fita o JAA; 19) O arguido NASR foi com o PSPA ao café de um tio deste, sito na Central de Camionagem de Viana do Castelo, onde o PSPA abordou o tio, JPA, e disse-lhe que precisava da quantia de 7500 euros, para fazer um negócio; sendo que este, após ter hesitado, disse que só podia arranjar o dinheiro na próxima sexta-feira, ficando assim combinado a entrega, nesse dia, da aludida quantia que seria entregue ao arguido NASR num café de Portuzelo; 20) Por volta das 13h30 regressaram a casa, sendo que, nessa altura, o arguido RMA disse ao PSPA para entrar na viatura da marca Opel Corsa, matriculada com o n.º OB, propriedade daquele, pois iria levar os seus pais para uma casa até sexta-feira, altura em que o arguido NASR iria buscar o dinheiro solicitado ao tio daquele e os pais seriam libertados; 21) Nessa viatura fizeram-se transportar o arguido NASR e o PSPA enquanto que o arguido RMA e os pais daquele se fizeram transportar numa viatura Toyota Hiace. 22) Conduziram até à praia da Areosa, local onde estacionaram as viaturas; o arguido RMA ausentou-se cerca de 45 minutos para local desconhecido, sendo que, após uma troca de palavras entre eles, os arguidos libertaram os referidos PSPA, MGP e JAA; 23) Quando os libertaram, por volta das 14h30/15h00, os arguidos disseram-lhes para não contarem nada do que se havia passado pois caso contrário sofreriam consequências; 24) Volvidas algumas horas, cerca das 20h00, o arguido NASR contactou o PSPA através do telefone da rede fixa n0 255 812971, perguntando se estava tudo em ordem e se estava a tratar de obter o dinheiro; 25) A referida quantia de 7500 euros não chegou a ser entregue. 26) Os arguidos foram detidos pela Polícia Judiciária; na sequência de busca realizada às residências dos arguidos, sitas na comarca de Lousada, em 4 de Abril de 2002, foi encontrada na posse do arguido RMA, uma pistola semi-automática, calibre 9mm x 19, da marca Hecider & Rock, origem alemã e respectivo carregador - eventualmente a arma pelo mesmo utilizado nos factos acima descritos - vinte munições do mesmo calibre, 710 euros em notas, 4 euros e 10 cêntimos em moedas e dois conjuntos de chaves de veículos automóveis; 27) Na residência do arguido NASR foram encontrados, para além do mais, uma pistola semi-automática, com os dizeres STAR - TRADEMARK, de calibre 22 LR e respectivo carregador, 55 munições de calibre 22, um silenciador de fabrico dois cartões SIM, um telemóvel da marca Siemens, modelo A 36, bem como o respectivo carregador; 28) Os arguidos actuaram com a intenção de privar o PSPA, a MGP e o JAA da sua liberdade, utilizando, como intimidação, armas de fogo, de modo a forçá-los a acatar o que lhes era imposto; 29) Mais actuaram com a intenção de lhes retirarem qualquer possibilidade de comunicação com o exterior, impossibilitando-os de qualquer auxílio, com o objectivo de, manietando e coarctando a liberdade de locomoção dos mesmos, os obrigarem a entregar uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiram, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabiam ser indevidas e a que não tinham qualquer direito; 30) Com efeito, o PSPA só procedeu à entrega das referidas quantias, cedendo a todas as exigências, porque afectado na sua liberdade pessoal, tinha medo que algum mal lhe pudesse acontecer a ele e aos seus familiares; 31) Os arguidos conseguiram obter, no total, a quantia de 565 euros; 32) Agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços e de acordo com uma resolução tomada em comum; 33) Sabiam que as suas condutas eram proibidas e punida; 34) O arguido RMA ao propor o plano ao arguido NASR disse-lhe que o JAA tinha para com ele uma dívida de 40.000.000$00; 35) Os arguidos disseram aos ofendidos que não lhes pretendiam fazer mal algum mas tão só arranjar dinheiro; nunca apontaram as armas aos ofendidos; 36) Os arguidos permitiram que o PSPA e a MGP tomassem o pequeno almoço e que esta tomasse a sua medicação; e, posteriormente, que esta fizesse o almoço; procurando assegurar as necessidades e o bem estar mínimo dos ofendidos; o arguido RMA ofereceu-se para lhe ir buscar lenha para acender a lareira; 37) O arguido RMA ao colocar a fita adesiva nos ofendidos procurou não atingir os pelos do corpo, adoptando cuidados por forma a estes se não magoarem; 38) Os últimos 265 euros que o PSPA levantou correspondiam à totalidade do saldo disponível da sua conta; 39) Quando se encontravam na praia da Areosa, o arguido NASR disse aos ofendidos que ia falar com o arguido NASR para os soltar; 40) Quando libertaram os ofendidos, o arguido RMA abraçou o JAA e pediu-lhe desculpas; os arguidos disseram-lhe que deixariam a viatura próximo da sua casa; 41) O arguido NASR, em audiência de julgamento, confessou a essencialidade dos factos de que lhe vinha acusado; 42) Frequentou o 11º ano e tirou um curso profissional de monitor agrícola; é divorciado e tem uma filha; é toxicodependente desde há cerca de seis anos; 43) Foi condenado pela prática de crimes de furto simples e qualificado; de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; de roubo; de burla e falsificação de documento; 44) O arguido RMA frequentou o 9º ano de escolaridade e trabalhava como serralheiro; 45) Foi condenado a 20 anos de prisão pela prática de triplo homicídio. Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que os arguidos tenham submetido os ofendidos a tratamento desumano; que tenham decidido libertar os ofendidos pelo facto de familiares destes estarem desconfiados de que algo de anormal se passava. II 2.1. Inconformados recorreram os arguidos RMA e NASR, não tendo sido admitido o primeiro daqueles recursos, por desacompanhado da respectiva motivação (fls. 478). O arguido NASR concluiu na sua motivação: 1 - Perante o manancial de factos apurados pelo colectivo, entende o recorrente que o tribunal"a quo" não procedeu a uma correcta subsunção jurídico-penal do circunstancialismo fáctico apurado. 2 - Nos termos do artigo 223º, nº 1 do C.P.,"Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos." 3 - São elementos típicos do crime de extorsão: - o emprego de violência ou ameaça ou a colocação de outra pessoa na impossibilidade de resistir; - o constrangimento daí resultante a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; - a intenção de conseguir para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. 4 -"Para que se verifique o crime de extorsão é necessário que o agente, por meio de uma acção ilícita tipicamente descrita, actue com dolo específico, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. Além de saber que a sua conduta é ilegítima, o agente visa conseguir um enriquecimento a que sabe não ter direito" - neste sentido vd. Acórdão de 24/06/98, em Col. Jur., tomo 2, p. 215. 5 - Defende Leal Henriques e Simas Santos (Código Penal, nota ao artigo 222º) que"enriquecimento ilegítimo é aquele que não corresponde objectiva ou subjectivamente a qualquer direito". 6 - Sendo a legitimidade do enriquecimento um elemento típico do crime de extorsão, a errónea suposição da legitimidade deste enriquecimento excluí o dolo de extorsão (...)" - vd. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, p. 346. 7 - Neste sentido Maia Gonçalves, in Código Penal anotado, nota ao artigo 222º, refere que" não havendo a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo, e havendo a estante factualidade, pode haver, por exemplo, um crime de ameaças, mas não o deste artigo, por falta de tipicidade." 8 - Por outro lado, tendo o crime de extorsão como elemento típico a ilegitimidade do enriquecimento, "para que um comparticipante responde por crime de extorsão é necessário que ele tenha consciência e vontade do enriquecimento ilegítimo, para si e/ou para terceiro."- vd. Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, p. 349. 9 - Ao entender que o enriquecimento tem de ser considerado ilegítimo não apenas no sentido de não devido, mas também no sentido de que não pode ser alcançado por aqueles meios, o tribunal "a quo", salvo o devido respeito, desloca o "enriquecimento ilegítimo" do elemento subjectivo - dolo específico - para o elemento objectivo - a acção. Na verdade, a acção - violência ou ameaça de mal importante - porque é ilícita é por natureza ilegítima. Daí que, aquele atributo ligado a "enriquecimento" seria uma expressão inútil. Devendo não esquecer que o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º, nº 3 do Código Civil). 10 - Ora, o tribunal"a quo" deu como provado, que: - (34)"o arguido RMA ao propor o plano ao arguido NASR, disse-lhe que o JAA tinha para com ele uma divida de 40.000.000$00"; - (10)"(...) o PSPA levantou a quantia de 150 euros, os quais ia para entregar ao NASR e este não aceitou, dizendo que os entregasse ao RMA (...)"; - (13)"Regressados a casa, o arguido NASR e o PSPA, este entregou ao arguido a quantia referida."; - (14)"(...) o PSPA procedeu ao levantamento, mediante cheque, de 265 euros, quantia que entregou ao arguido RMA quando regressou a casa. Conforme motivação do douto acórdão recorrido, o arguido NASR referiu "que o arguido RMA lhe disse que o pai de PSPA lhe devia 40.000.000$00 (...") e "disse que o RMA lhe tinha proposto uma situação diferente e estava convencido que o pai do PSPA lhe devia dinheiro (...)". Refere ainda, o douto acórdão, que os ofendidos relatando"toda a situação de forma objectiva, séria e isenta (...) referiram que estavam convencidos que o arguido NASR julgava que o JAA tinha uma divida para com o arguido RMA, pois o NASR disse ao PSPA "desculpa lá o que te vamos fazer mas o teu pai é um filho da puta", e, no momento em que se dirigiam ao café sito na central de camionagem, disse-lhe "eu já estou a ver Que isto é uma palhaçada", aparentando que começava a duvidar da existência da dívida e um certo arrependimento; esclarece que quando levantou o dinheiro o NASR não lho aceitou e lhe disse para o entregar ao RMA". 11 - No âmbito da determinação e medida da pena, o douto Colectivo de Juízes considerou ponderar a favor do arguido NASR, "o seu convencimento da existência da dívida". 12 - Toda a actuação do arguido NASR visou a cobrança daquela quantia que julgava devida. O arguido NASR nunca ficou com qualquer quantia. Todo o dinheiro foi entregue ao arguido RMA. Todo o dinheiro foi encontrado na posse do arguido RMA. 13 - Falta, pois, no entendimento do recorrente, o elemento subjectivo do dolo especifico - intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. 14 - Não se verificando tal requisito deveria o arguido NASR ter sido condenado pela prática de um crime de coacção p.p. pelo artigo 154º, nº 1 do Código Penal e não pela prática de um crime de extorsão p.p. pelo artigo 223º, do Código Penal. 15 - Pelo que, o douto tribunal"a quo" violou as disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 1 e 223º, nº 1 do Código Penal. 16 - O artigo 160º, nº 1, al. a), do Código Penal, pune com pena de prisão de 2 a 8 anos Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com intenção de: a) Submeter a vítima a extorsão (...)". 17 - No que respeita ao tipo subjectivo de ilícito, o tipo de crime de rapto exige dolo. "O dolo é específico no rapto, consistente na intenção de o agente realizar alguma das finalidades especificadas nas alíneas do nº 1 do artigo 160", designadamente a de submeter a vitima a extorsão. Esta é a posição de Maia Gonçalves, in Código Penal Português anotado, 13ª edição, p. 540 que encontra inteira consagração doutrinária e jurisprudencial - vd. Ac. STJ de 6 de Maio de 1993, proc. 43.917/3'; Ac. STJ de 30 de Abril de 199?, CJ, Acs. Do STJ, V, Tomo 2, p. 189; Ac. STJ de 15 de Abril de 1998, BMJ, 476, 82. 18 - Defende Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, p. 429, ser"necessário que o co-autor tenham a finalidade de sujeitar a vitima a extorsão (...). Se um dos comparticipantes não tiver qualquer das finalidades tipificadas (ou delas não tiver conhecimento), esse apenas responderá por crime de sequestro". 19 - No modesto entendimento do recorrente e salvo melhor opinião, uma vez que pelo supra exposto não se verificou o crime de extorsão, necessariamente nunca o recorrente deveria ter sido condenado pela prática de três crimes de rapto, mas antes responder pela prática de três crimes de sequestro, p.p. no artigo 158º, nº 1, do Código Penal, violando o tribunal"a quo" as disposições conjugadas dos artigos 158º, nº 1 e 160º, nº 1 do Código Penal. 20 - Não obstante a exclusão pelo legislador do beneficio do privilegiamento quanto ao crime de sequestro, "poderá o tribunal, se for caso disso, proceder à atenuação especial da pena, com base na disposição geral do artigo 72º, n.º 4 1 (circunstâncias que diminuam a necessidade da pena) e/ou nº 2, al. c) (arrependimento sincero do agente)."- vd. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, p. 404. 21 - Ora, o Colectivo a quo" considerou provado: (35) "Os arguidos disseram aos ofendidos que não lhes pretendiam fazer mal algum mas tão só arranjar dinheiro; nunca apontaram as armas aos ofendidos". - (36)"Os arguidos permitiram que PSPA e a MGP tornassem o pequeno almoço e que esta tornasse a sua medicação; e, posteriormente, que esta fizesse o almoço, procurando assegurar o bem estar mínimo dos ofendidos." - (39)"Quando se encontravam na praia da Areosa, o arguido NASR disse aos ofendidos que ia falar com o arguido RMA para os soltar"; - (40)"Quando libertaram os ofendidos, o arguido RMA abraçou o JAA e pediu-lhe desculpas; os arguidos disseram que deixariam as viaturas próximo da sua casa"; - (42)"... tem uma filha; é toxicodependente desde há cerca de seis anos." O douto tribunal recorrido conclui ainda"conforme resultou provado, ambos os arguidos se determinaram a restituir os ofendidos à liberdade (...) pelo que ambos os arguidos deverão beneficiar desta atenuação". 22 - Salvo melhor opinião, atentas todas as circunstâncias descritas deverá também aqui o Tribunal proceder à atenuação especial da pena nos termos do disposto no artigo 72º, nº 1 do Código Penal. 23 - O tribunal"a quo" violou as disposições conjugadas dos artigos 154º, nº 1, 223º, nº 1, 158º, nº 1 e 160º, nº 1 do Código Penal. 24 - O arguido NASR encontra-se em situação de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, desde 5/4/2002, no Estabelecimento Prisional do Porto / Custóias. 25 - O arguido NASR beneficia de apoio judiciário. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser revogado o douto acórdão proferido, termos em que se fará inteira JUSTIÇA. 2.2. Respondeu o Ministério Público, sustentando a decisão recorrida. III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Em alegações orais, o Ministério Público sustentou que se verifica contradição insanável da fundamentação, pois que da matéria de facto provado não resulta o convencimento erróneo do recorrente sobre a existência de uma dívida, como se vê designadamente do n.º 29 da matéria de facto, mas ao mesmo tempo quer na parte em que se indicam os meios que serviram para formar a convicção do Tribunal e na parte da individualização da pena respeitante ao recorrente refere-se exactamente o contrário, sendo certo que é dificilmente compreensível a existência da dívida, atendendo à qualidade das pessoas envolvidas e o valor da invocada dívida. A defesa pediu justiça. Cumpre, assim, conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1.1. No presente recurso são suscitadas duas questões: qualificação jurídica da conduta apurada e medida da pena. No que respeita à primeira questão, o recorrente pretende afastar a aplicabilidade do tipo legal de extorsão, por entender que o benefício ilegítimo, por este exigido, não se refere à "ilegitimidade dos meios", quando se procura efectivar um direito real do agente, o que aconteceria com o co-arguido Amorim. Mas, nesta óptica, não enfrenta o recorrente todos os problemas que a sua tese levanta. Com efeito, não está provado que o co-arguido Amorim tivesse qualquer crédito cuja cobrança procurasse efectivar através dos raptos com vista à extorsão. Antes resulta o contrário da factualidade apurada e que se transcreveu. O que reconduz a questão suscitada ao domínio do erro sobre as circunstâncias do facto, à previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do C. Penal: «1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. 2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.» Ou seja, a ser procedente a invocação do recorrente, essa procedência teria de ser encontrada no domínio da «errónea convicção que tinha da legitimidade do enriquecimento», de que fala o Ministério Público na sua resposta à motivação. Para tal, necessário se tornava demonstrar que o recorrente agiu convencido (erradamente), durante todo o processo executivo, de que o JAA tinha para com o arguido RMA uma dívida de 40.000.000$00 (199.519,15 €), e que só agiu por disso estar convencido. Ora, a matéria de facto tida como provada pelo Tribunal Colectivo não consente tal conclusão. Antes está provado (factos da acusação) que o arguido RMA se evadiu, quando se encontrava a cumprir uma pena de 20 anos de prisão (n.º 1 da matéria de facto). Como precisava de angariar dinheiro para resolver a sua situação fora da cadeia, o arguido RMA resolveu obter dinheiro de PSPA, e familiares deste, nomeadamente dos pais (n.º 2 da matéria de facto) Para tanto, deu conta das suas intenções ao arguido NASR, que aderiu às mesmas, ficando acordado que o arguido NASR receberia 5.000.000$00 do dinheiro que obtivessem (n.º 3 da matéria de facto). Assim, os arguidos combinaram entre si e traçaram um plano para levar os ofendidos, através de intimidação e da privação da liberdade, a entregar-lhes determinada quantia monetária (n.º 4 da matéria de facto). Está também provado (factos resultantes da discussão da causa) que o arguido RMA ao propor o plano ao arguido NASR lhe disse que o JAA tinha para com ele uma dívida de 40.000.000$00 (n.º 34 da matéria de facto). Mas não está provado, como se viu, que o arguido NASR tenha acreditado na informação dada pelo RMA e que só tenha decidido acompanhá-lo na prática destes crimes, por ter acreditado em tal. O que se compreende, aliás, atendendo à qualidade do RMA que o NASR conhecia (evadido quando cumpria uma pena de 20 anos de prisão) e ao trem de vida do PSPA e família que igualmente o NASR conhecia, por ter sido deste (aliás como do RMA) colega de liceu (n.º 5 da matéria de facto), o que tornava completamente inverosímil a existência de uma dívida deste quantitativo que, de acordo com a matéria de facto provada, nem o RMA se esforçou por explicar, nem o NASR por compreender. Aliás, o JAA, quando o RMA lhe disse que estava ali para cobrar uma dívida, exigindo-lhe 40.000.000$00, logo respondeu, diante do recorrente NASR, que o arguido bem sabia que nada lhe devia e que não possuía esse dinheiro (n.º 16 da matéria de facto), sem que este último tenha formulado qualquer pergunta ou demonstrado surpresa. Ambos os arguidos disseram às vítimas, aquando da libertação, para não contarem nada do que se havia passado pois caso contrário sofreriam consequências (n.º 23 da matéria de facto), quando só haviam conseguido obter a quantia de 565 euros (n.º 31 da matéria de facto), numa indescritível desproporção com a pretendida dívida de 199.519,15 € e quando ainda não haviam perdido a esperança de obter 7500 €. O que tudo contribui para demonstrar a referida inverosimilhança da dívida e tornar compreensível que o Tribunal a quo não tenha dado como provada a convicção do recorrente quanto à sua existência E o certo é que, volvidas algumas horas sobre essa libertação, foi o arguido NASR que contactou telefonicamente o PSPA, perguntando se estava tudo em ordem e se estava a tratar de obter o dinheiro (n.º 24 da matéria de facto), quando, mesmo no quadro traçado na motivação de recurso, sempre se teria ele apercebido já da inexistência da dívida. Mas está também provado que os arguidos actuaram com a intenção de lhes retirarem qualquer possibilidade de comunicação com o exterior, impossibilitando-os de qualquer auxílio, com o objectivo de (....) os obrigarem a entregar uma determinada quantia em dinheiro, o que conseguiram, assim obtendo vantagens patrimoniais que sabiam ser indevidas e a que não tinham qualquer direito (n.º 29 da matéria de facto, sublinhado agora). Está, pois, directamente estabelecido o conhecimento, por ambos os arguidos, de que as vantagens patrimoniais pretendidas eram indevidas e que a elas não tinham qualquer direito, o que afastaria, só por si a tese do erro invocada pelo recorrente. Finalmente, está provado ainda que agiram os arguidos sempre de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços e de acordo com uma resolução tomada em comum (n.º 32 da matéria de facto), com uma adesão ao mesmo plano criminoso que não deixaria espaço para o alegado erro do recorrente. O que tudo apontaria para a improcedência do recurso quanto às qualificações jurídicas efectuadas na decisão recorrida. 4.1.2. Sucede, porém, ao determinar as penas concretas, fora portanto da parte em fixa os factos provados, a decisão recorrida afirma exactamente o contrário. Com efeito, atende-se aí «Em favor dos arguidos militam, em suma, e designadamente: - A forma como os arguidos trataram os ofendidos, preocupando-se com o seu mínimo bem esta; - A atitude colaborante do arguido NASR em sede de julgamento; - O facto de o arguido NASR ter aderido a uma plano que inicialmente foi projectado pelo outro co-arguido e o seu convencimento da existência de um dívida (sublinhado agora).» Mas também no ponto "3. Motivação" são feitas referências que apontam neste último sentido: «O Tribunal Colectivo alicerçou a convicção probatória na apreciação crítica e articulada, de acordo com as elementares regras de experiência e senso comum, de toda a prova produzida em sede de julgamento, designadamente, dos depoimentos das testemunhas, conjugados com as declarações prestadas pelo arguido NASR. O arguido NASR relatou ao Tribunal os factos que lhe eram imputados, referindo que o arguido RMA lhe disse que o pai do PSPA lhe devia 40.000.000$00, e que pela sua participação receberia 5.000.000$00; disse que o RMA lhe tinha proposto uma situação diferente e estava convencido que o pai do PSPA lhe devia dinheiro e que quando começou a duvidar que tal dívida existisse começou a arrepender-se do seu envolvimento; refere que as coisas correram mal, de forma diferente do que esperavam; quando o RMA se ausenta, na Praia da Areosa, face ao desespero dos pais do PSPA, diz-lhes que vai falar com o RMA para os libertar; refere que quando diz ao RMA que não aguenta aquilo, que o deixa sozinho, o RMA também já tinha decidido libertá-los; PSPA, JAA e MGP relataram toda a situação, passo a passo, de forma objectiva, séria e isenta; referiram que os arguidos nunca lhes empunharam as armas ou proferiram quaisquer ameaças e que o arguido RMA sempre lhes assegurou que não lhes queria fazer mal, o que eles confiaram; mas, simultaneamente temeram pelas suas vidas pelo facto de os arguidos estarem armados e por saberem que o arguido RMA já fora punido por triplo homicídio; referem que os arguidos foram gentis com eles no trato, sobretudo com a MGP, procurando que todos estivessem confortáveis, dentro do possível; Referiram que estavam convencidos que o arguido NASR julgava que o JAA tinha uma dívida para com o arguido RMA, pois o NASR disse ao PSPA "desculpa lá o que te vamos fazer mas o teu pai é um filho da puta", e, no momento em que se dirigiam ao café sito na central de camionagem, disse-lhe "eu já estou a ver que isto é uma palhaçada", aparentando que começava a duvidar da existência da dívida e um certo arrependimento; esclarece que quando levantou o dinheiro o NASR não lho aceitou e lhe disse para o entregar ao RMA; Referem que o JAA, na praia da Areosa, disse ao arguido NASR que se alguma coisa corria mal ele seria o principal suspeito, pois tinha sido visto com o PSPA, e que o arguido NASR lhe disse que já estava arrependido, que queria acabar com aquilo e quando o RMA chegasse ia falar com ele para os libertar; O PSPA explicou que levantou todo o dinheiro que tinha na conta e o JAA que entregou todo o dinheiro que tinha consigo; JSPA, irmão do PSPA, referiu que estranhou o facto de o irmão PSPA aparecer no escritório com o arguido NASR, bem como a dificuldade de contacto com a família; JPA esclareceu que logo reparou que o sobrinho PSPA estava nervoso quando lhe foi pedir os 1.500.000$00» Estes elementos que se transcreveram e em que afirma que o recorrente estava erroneamente convencido da existência da dívida e se particularizam depoimentos e declarações no mesmo sentido estão, pois, em manifesta e insanável contradição com os factos dados como provados. Não se sabe se o NASR não se convenceu da existência da dívida, como resulta dos factos provados, ou se afinal ficou convencido, como se afirma também no acórdão recorrido, segundo tudo indica, com base nos elementos extractados no falado n.º 3. O que vale por dizer que face a dois factos que mutuamente se excluem (estava ou não convencido da existência da dívida e, sendo a resposta positiva, agiu sempre nessa convicção), não é possível optar por nenhum deles, como é próprio da contradição insanável que assim se verifica. Como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça «a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum» (Ac. de 14.3.02, proc. n.º 3261/01-5). Ora, a contradição refere-se a um elemento essencial à decisão das questões trazidas neste recurso: qualificação jurídica da conduta e medida concreta da pena. Como é jurisprudência fixada, «é oficioso, pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» (Ac. de 19.10.95, DR IS-A de 28-12-95, BMJ 450, 72). Por sua vez, e de acordo com o disposto no art. 426.º do CPP, verificando-se esse vício e não sendo por tal possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à questão em causa que deve identificar concretamente na decisão de reenvio. O novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo ou, quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, ao tribunal que resultar da distribuição (art. 426º-A do CPP). Neste sentido se pronunciou recentemente este Supremo Tribunal no Ac. de 8.1.03, CJ XXVIII, 1, 149. Assim, o reenvio é parcial e no novo julgamento dever-se-á determinar se o recorrente estava erroneamente convencido da existência da dívida, atentas as considerações já referidas, e se agiu sempre nessa convicção, designadamente quando efectuou o telefonema a que se refere o n.º 24 da matéria de facto. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em anular o acórdão recorrido no que se refere ao recorrente e ordenar o reenvio parcial para novo julgamento, quanto à questão supra indicada. Honorários legais à Defensora Oficiosa. Sem custas. Lisboa 30 de Outubro de 2003 Simas Santos (Relator) Costa Mortágua Rodrigues da Costa Abranches Martins (vencido, pois entendo que, sendo recurso de acórdão final de tribunal colectivo, este Supremo Tribunal, face às alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei nº 59/98, de 25-8, deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410º, n. 2 do C.P.P., uma vez que, além do mais, só o recorrente pode invocá-los, embora não perante este Supremo Tribunal, como se extrai claramente dos artigos 410º, n. 2 e 432º, al. d), do C.P.P.. Assim, a pronúncia oficiosa do mesmo tribunal sobre esta matéria excede o objecto do recurso, que deveria ter sido julgado com os elementos dos autos). |