Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
984/2002.L1.S1
Nº Convencional: 6 ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO NA 2ª INSTÂNCIA
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ
EXPROPRIAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REFORMA DA DECISÃO
ERRO MATERIAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :



I - Cabe à conferência a competência para apreciar, no quadro do art. 700.º, n.º 3, do CPC, a reclamação do despacho do relator no STJ que, no uso dos poderes que a al. e) do n.º 1 do mesmo preceito expressamente lhe confere, julgou findo o recurso de agravo, por inadmissibilidade.
II - A situação não é subsumível à previsão do art. 688.º do CPC, se o que está em causa apreciar é o bem fundado dum despacho do relator no STJ e não do relator na 2.ª instância, que não tenha admitido o agravo interposto.
III - Não admite recurso, por caber na previsão do art. 670.º, n.º 2, do CPC, o acórdão da Relação que julgou um pedido de reforma que teve por objecto a correcção do que o reclamante considera um erro de escrita e um erro de julgamento devido a lapso manifesto.
IV - Num processo de expropriação litigiosa, vigora a regra de que não é admissível recurso para o STJ tendo por objecto decisão sobre a fixação da indemnização (art. 66.º, n.º 5, do CExp). Só que isto não invalida que o acórdão da Relação possa ser objecto de recurso, quer de agravo, quer de revista, desde que preenchidos, conforme a situação concreta de que se trate, os requisitos previstos, respectivamente, nos arts. 754.º, n.º 1, e 755.º, quanto ao agravo, e no art. 721.º, n.ºs 1 e 2, quanto à revista, todos do CPC.
V - Se a pretensão do recorrente era a de se insurgir contra o facto de, no acórdão, a Relação ter omitido a pronúncia devida sobre questão suscitada nas conclusões da apelação, assim cometendo a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, o caminho correcto a seguir seria a oportuna interposição dum recurso de agravo, em cujas alegações seria lícito incluir, nos termos consentidos pelo art. 669.º, n.º 3, do CPC, os pedidos de rectificação e de reforma que estiveram na base do acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça:


No processo acima identificado foi proferida em 30/11/10 pelo relator a seguinte decisão, que se reproduz na íntegra:
I. No processo de expropriação litigiosa que na sequência da reconversão urba­nística da zona da capital conhecida por Casal Ventoso de Cima teve por objecto vários prédios ali situados - e relativamente à qual se declarou a utilidade pública da expropriação urgente pelo Decreto Regulamentar nº 21/95, de 25 de Julho - foi proferida em 25/9/08 sentença no 9º Juízo Cível-2ª Secção mediante a qual se decidiu atribuir aos expropriados AA e BB a indemnização de 361.114,02 €, actualizada à data da decisão final de acordo com a evolução de preços no consumidor.
A entidade expropriante – Município de Lisboa – apelou.
Por acórdão de 27/10/09 a Relação concedeu provimento parcial ao recurso (fls 1348 e sgs), alterando em parte a decisão recorrida, nos termos especificados a fls 1371.
II. Notificada deste acórdão, a expropriante requereu em 16/11/09 a correcção dum erro de escrita; além disso, porque no seu entendimento a decisão quanto à questão da actualização da indemnização “está em contradição com o critério previamente estabelecido (artº 668º, nº 1, c), do CPC) CPC - Código de Processo Civil; todos os artigos mencionados no presente acórdão pertencem a este diploma legal, salvo indicação em contrário. e porque constam do processo elementos que não foram atendidos no acórdão e que, por si só, implicam decisão diversa da proferida” (fls 1386) requereu ainda a reforma do acórdão de 27/10/09 quanto à questão da actualização da indemnização arbitrada por forma a que se considerasse como seu termo inicial a data das vistorias ad perpetuam rei memoriam; e isto porque, segundo alegou, “os elementos considerados nos cálculos indemnizatórios efectuados (designadamente as rendas) eram os que se verificavam nessa data” (fls 1386).
Por acórdão de 19/1/010 a reclamação foi atendida em parte, nos seguintes termos (que se reproduzem):
“ Pelo exposto e decidindo, de harmonia nomeadamente com os art.s 667º e 668/1c), e 669º/2b), todos do CPC, atende-se parcialmente a reclamação e, em consequência:
A) Rectifica-se a decisão por forma a que na página 24, 3º parágrafo, onde consta que: “A segunda consiste em que, por um lado, e para as parcelas: 23.c., 23.e., 166.1.a, 166.1.b, 166.1.d, 166.1.e, 166.1.f, 166.1.g., 166.1.h., 166.a., 166.c., 166.d., 166.e., 190.b, 190.g., 190.m., 191.j., 191.m., 195.f., 195.g., 195.h., 195.k., 195.1. e 195.m., deve calcular-se o valor da indemnização total, exclusivamente, em função do valor das construções considerando o arrendamento existente; por outro lado, para as parcelas 27.f, 166.1.c, 166.1.i, 166.1.j, 166.a, 166.b, 195.b, 195.c, 195.d, 195.e, 195.h, 195.k, 195.m, o cálculo do valor da indemnização total deverá ser feito apenas em função do valor do terreno e construção nos montantes apurados no relatório subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal, ao qual aderimos”,
passa a constar que:
“A segunda consiste em que, por um lado, e para as parcelas: 23.c., 23.e., 166.1.a, 166.1.b, 166.1.d, 166.1.e, 166.1.f, 166.1.g., 166.1.h., 166.c., 166.d., 166.e., 190.b, 190.g., 190.m., 191.j., 191.m., 195.f., 195.g., 195.k. e 195.1., deve calcular-se o valor da indemnização total, exclusivamente, em função do valor das construções considerando o arrendamento existente; por outro lado, para as parcelas 27.f, 166.1.c, 166.1.i, 166.1.j, 166.a, 166.b, 195.b, 195.c, 195.d, 195.e, 195.h, 195.k, 195.m, o cálculo do valor da indemnização total deverá ser feito apenas em função do valor do terreno e construção nos montantes apurados no relatório subscrito pelos peritos indicados pelo tribunal, ao qual aderimos”.
B) Desatende-se no mais a reclamação”.
III. Notificada desta decisão a expropriante veio em 8/2/10, nos termos do artº 667º, nº1, pedir a sua rectificação, alegando a existência de três erros/inexactidões devidos a “lapso manifesto”, logo acrescentando: “...ou, assim não se entendendo....requer-se, nos termos dos artºs 754º e sgs do CPC, a interposição de recurso de agravo de 2ª instância do acórdão sub judice para o Supremo Tribunal de Justiça”.
A Relação, contudo, indeferiu esta segunda reclamação por acórdão de 20/4/10, nos seguintes termos:
“Por se entender que a questão posta foi já objecto de conhecimento, interpretando-se a invocação de lapso como mera discordância do sentido da decisão, desatende-se o pedido de rectificação. Logo que proceda às notificações, abra conclusão, sem aguardar trânsito”.
IV. Imediatamente após a notificação da precedente decisão a relatora despachou - fls 1417 - no sentido de admitir o recurso interposto, que considerou ser “de revista, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo”.
V. Distribuído o processo neste STJ, foi proferido pelo relator o seguinte despacho:
“Questão prévia – espécie e admissibilidade do recurso
I. O Município de Lisboa recorre do acórdão da Relação de 19/1/10 – fls 1395 e sgs – que desatendeu o pedido de reforma formulado em 16/11/09 ao abrigo do artº 669º, nº 2, do CPC.
O recurso foi recebido na Relação como revista (fls 1417).
Todavia, caso possa reconhecer-se a admissibilidade do recurso, não sofre dúvida que se tratará dum agravo, nunca duma revista, tendo em conta o disposto nos artºs 66º, nº 5, do Código das Expropriações (que proíbe o recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização devida), 754º, nº 1, e 755º, nº 1, al. a), do CPC.
Só que, a meu ver, também como agravo o recurso não é admissível, visto o preceituado nos artºs 716º, nº 1, 669º, nº 3, e 670º, nº 4, do CPC; trata-se duma hipótese de inadmis­sibilidade do recurso em razão de disposição especial da lei (neste sentido, cfr. F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 132, e Lebre de Freitas, CPC Anotado, II, 676).
II. Ouçam-se as partes, nos termos do artº 704º, nº 1, CPC”.
VI. Pronunciando-se de harmonia com este último preceito, o recorrente reiterou o entendimento de que o recurso que interpôs é admissível (como agravo), argu­mentando, em suma, do seguinte modo:
a) Observou o que se dispõe nas normas indicadas no despacho do relator uma vez que, não cabendo recurso para o STJ do acórdão de 27/10/09, tinha que arguir perante a Relação, como arguiu, a nulidade invocada e pedir a reforma pretendida (artºs 669º, nº2 e 3, e 668º, nº 3);
b) O artº 670º, nº 2, do CPC, só refere que não é admissível recurso da decisão que indefira a reforma peticionada, e não que também o seja o da que rejeite uma nulidade; ora, para além da reforma, foi invocada uma nulidade do acórdão de 27/10/09;
c) O acórdão de 27/10/09 não era susceptível de recurso, “razão pela qual o Município de Lisboa tinha efectivamente que ter arguido desde logo perante o tribunal a quo a nulidade que se invocou”; assim, a arguição da nulidade perante a Relação não envolveu a desistência tácita de qualquer recurso, que já não era admissível; e só nessa situação, como refere Lebre de Freitas (CPC Anotado, III, 676), “é que o artº 670º, nº 2, do CPC deve ser interpretado como também se referindo à decisão que indefira nulidades invocadas”.
Os expropriados nada disseram.
VII. Tudo visto, cumpre decidir a questão prévia suscitada, relativa à admissibilidade do recurso.
E, ponderada a argumentação do recorrente resumida no ponto VI, não vemos razão válida e suficiente para alterar o entendimento expresso no despacho transcrito no ponto V.
Com efeito, a situação em causa nestes autos cabe sem qualquer dúvida na previsão do artº 670º, nº 2, do CPC, que dispõe o seguinte: “Do despacho que indeferir o requerimento, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença”. E cabe na previsão deste preceito pela simples razão de que, contrariamente ao que o recorrente afirma (ponto VI), o acórdão recorrido (de 19/1/010) apreciou e decidiu um pedido de reforma que teve por objecto, não o suprimento de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, mas sim a correcção dum erro de escrita e dum erro de julgamento devido a lapso manifesto, conforme se descreve no ponto II.
Por outro lado, e salvo o devido respeito, o recorrente labora num equívoco ao dizer que tinha necessariamente que arguir perante a Relação a nulidade invocada, pois o acórdão de 27/10/09 é insusceptível de recurso. Na verdade, por se tratar dum processo de expropriação litigiosa, vigora a regra de que não é admissível recurso para o STJ tendo por objecto decisão sobre a fixação da indemnização (cfr. artº 66º, nº 5, do Código das Expropriações). Só que isto não invalida, obviamente, que o acórdão da Relação possa ser objecto de recurso, quer de agravo, quer de revista, desde que preenchidos, conforme a situação concreta de que se trate, os requisitos previstos, respectivamente, nos artºs 754º, nº 1 e 755º (quanto ao agravo), e 721º, nºs 1 e 2 (quanto à revista). No caso dos autos, a pretensão do recorrente, como melhor se deduz das alegações produzidas, era a de se insurgir contra o facto de no acórdão de 27/10/09 a Relação ter omitido a pronúncia devida sobre a questão suscitada nas conclusões 14ª e 15ª da apelação, assim cometendo a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, d); mas nesse caso o caminho correcto a seguir teria sido, segundo se afigura, a oportuna interposição dum recurso de agravo, em cujas alegações seria lícito incluir, nos termos consentidos pelo artº 669º, nº 3, os pedidos apresentados no requerimento de 16/11/09, que esteve na base do acórdão recorrido.
VIII. Nos termos expostos, face à sua inadmissibilidade, julgo findo o recurso de agravo interposto, pelo não conhecimento do seu objecto (artº 700º, nº 1, e), CPC).
Custas pelo recorrente”.

***
Notificado da decisão que antecede, o Município de Lisboa veio apresentar uma reclamação (fls 1495/1502), dirigida simultâneamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos juízes que compõem esta conferência, pedindo a final que seja admitido (e conhecido por este Tribunal) o recurso do acórdão da Relação de Lisboa de 19/1/2010 mencionado na decisão reclamada.
Notificada, a parte contrária nada disse.
Cumpre decidir.
a) O reclamante começa por suscitar o que designou por “questão prévia: qualificação e regime desta intervenção processual”, deixando à nossa escolha, se assim nos podemos exprimir, a decisão de aplicar o regime do artº 688º do CPC, que trata da reclamação contra o indeferimento do recurso, ou, antes, o do artº 700º, nº 3, que trata da reclamação para a conferência quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator.
Claro está que é de legalidade muito duvidosa, senão mesmo rotundamente ilegal, o pedido alternativo formulado pelo reclamante; e isto porque não cabe ao tribunal, funcionando como órgão de consulta ou aconselhamento das partes, seleccionar de entre as providências teoricamente adequáveis à pretensão do interessado aquela que na realidade melhor se enquadra na previsão abstracta da lei adjectiva e em função disso decidir. Em todo o caso, como transparece do texto da reclamação que o Município de Lisboa aceita antecipadamente a solução que se adopte sobre a dita questão prévia, o mesmo sucedendo com os recorridos, que não deduziram oposição ao requerido, e como não devem perder-se de vista as exigências de celeridade e economia processual, esta conferência decidiu assumir de imediato a competência para apreciar a reclamação ajuizada, no quadro do artº 700º, nº 3, citado, independentemente do facto de o relator não ter ordenado a notificação do reclamante para dizer, preto no branco, o que pretendia. E assumiu esta competência porque, sem qualquer dúvida, a situação não é subsumível à previsão do artº 688º: efectivamente, o que está em causa apreciar agora é o bem fundado dum despacho do relator neste Supremo Tribunal proferido no uso dos poderes que o artº 700º, nº 1, e), expressamente lhe confere, e não do relator na 2ª instância que não tenha admitido o agravo interposto.
b) Quanto ao mérito da reclamação, a conferência, tudo ponderado, não vê nenhuma razão para não confirmar a decisão reclamada e não dar aqui por reproduzida, nos seus precisos termos, toda a fundamentação que a sustentou, acima transcrita. Salvo o devido respeito, o reclamante continua a insistir num equívoco que vicia todo o raciocínio desenvolvido para basear a conclusão de que o recurso que interpôs deve ser admitido. O equívoco consiste em ter partido do princípio, errado, de que o acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/09 era irrecorrível. Isso não é de modo algum exacto, conforme se demonstra no despacho reclamado. E não sendo esse acórdão irrecorrível, como não era, nada impedia o reclamante de no recurso a interpor suscitar a nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada nas conclusões 14ª e 15ª da apelação. Por outro lado, é manifesto que o caso sub judice se integra na previsão do artº 670º, nº 2, uma vez que o acórdão recorrido julgou um pedido de reforma que teve por objecto - são palavras utilizadas pelo próprio reclamante, note-se - a correcção dum erro de escrita e dum erro de julgamento devido a lapso manifesto, não o suprimento de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos expostos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCC.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Fevereiro de 2011

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira