Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA CONDENAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO MORTE PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA ARQUIVAMENTO CONDIÇÕES DE TRABALHO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES REJEIÇÃO NEGAÇÃO DA REVISÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I – No fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. c), são exigidos dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II - O legislador, ao exigir a inconciliabilidade entre factos, impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. III - Ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas duas sentenças em confronto, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença “fundamento” e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença “fundamento”. IV - Só a oposição entre sentenças, ou seja, entre atos decisórios dos juízes que conhecem a final do objeto do processo [artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP], está prevista no preceito. Não servem de fundamento de revisão a oposição entre uma sentença condenatória e uma decisão de outro tipo a nível judicial, como o despacho de não pronúncia, ou o despacho de arquivamento do Ministério Público, ou decisões tomadas por entidades administrativas, ainda que a sentença invocada como estando em contradição com a revidenda possa ser produzida no âmbito criminal, como em qualquer outra jurisdição. V - O n.º 2, do artigo 449.º, do CPP, reporta-se a atos decisórios que põem termo ao processo, que são equiparados às sentenças para permitir a sua revisão e não para alargar os fundamentos da quebra do caso julgado. A equiparação serve apenas para delimitar as decisões que podem ser revistas, pelo alargamento do âmbito objetivo da revisão - acórdãos, sentenças e despachos -, ficando os respetivos fundamentos intactos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. AA e “M...UNIPESSOAL, LDA , foram condenados em 1.ª instância, por sentença de 30 de novembro de 2023, proferida no Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, pela prática de um crime de violação de regras de segurança agravado, p. e p. pelo artigo 152.º-B, n.º 1, 2 e 4, al. b), do Código Penal, o primeiro na pena de três anos e quatro meses de prisão (com execução suspensa por igual período) e a segunda na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 100,00 € (cem euros), o que perfaz a multa global de 36 000,00 € (trinta e seis mil euros). Interposto recurso para a Relação de Lisboa, foi-lhe negado provimento. 2. Invocando os artigos 449.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, 450.º, n.º 1, al. c) e 451 e seguintes do Código de Processo Penal (doravante, CPP), vieram os referidos condenados interpor pedido de revisão, concluindo a motivação do modo seguinte (transcrição): «I - Mediante sentença proferida pelo Douto Tribunal de 1.ª Instância, foram os ora Recorrentes AA e M...UNIPESSOAL, LDA condenados como autores materiais de um crime de violação de regras de segurança agravado, p. e p. pelos artigos 15.º; 26.º; 152.º-B n.ºs 1, 2 e 4 al. b), todos do CP, com referência ao disposto nos artigos 15.º n.º 1 e 2 alíneas a) a c) da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, 3.º alíneas a) e c); 31.º al. a); 36.º n.ºs 1, 2 e 8; 37.º n.º 1 a 4 e 40.º n.º 1, todos do Dec-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. II – A supra mencionada sentença condenatória, ora revidenda, foi objeto de recurso ordinário junto do Tribunal da Relação de Lisboa – julgado totalmente improcedente e, em consequência, mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos –, transitando em julgado em 16/06/2024. III – Serviram de fundamento à supra mencionada condenação, ao que importa ao presente recurso, os seguintes factos julgados como provados: 2. «BB, era assistente operacional da Marinha Portuguesa, prestando serviço no Arsenal do Alfeite e trabalhava para os arguidos, ainda que sem vínculo formal, ocasionalmente, aos Sábados, feriados, e fora do seu horário de trabalho no Alfeite, mediante retribuição fixada à hora ou ao dia de trabalho, em valor não concretamente apurado. 3. Cumpria as ordens do arguido AA como os demais trabalhadores da sociedade arguida, utilizando os utensílios e materiais à mesma pertencentes e que esta disponibilizava, embora por vezes, utilizasse algumas ferramentas suas. 4. No dia 10 de Julho de 2018, cerca das 13h:45m, sob a autoridade, direcção e fiscalização da arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”, BB, trabalhava no edifício EDIPAD, Armazém B5, sito na Estrada 1, em São João da Talha, com outro funcionário da sociedade arguida. 5. Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, BB subiu à cobertura do edifício, para proceder à substituição de partes das chapas ali colocadas. 11. BB prestou trabalho para a arguida “M...UNIPESSOAL, LDA, nos moldes referidos no ponto 2, entre data não concretamente apurada de 2015 ou 2016 e o dia 10 de Julho de 2018. 14. Teria sido possível ao arguido AA ordenar a BB que utilizasse o equipamento de protecção individual, com o qual não corria perigo de queda em altura. 15. Infringiu o arguido AA, individualmente e na qualidade de representante legal da “M...UNIPESSOAL, LDA”, enquanto entidade empregadora de facto de BB, o disposto nos artigos 15º, n.º 1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 3º, alíneas a) e c), 31º, alínea a), 36º, n.º 1, 2 e 8, 37º, n.º 1 a 4 e 40º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. 16. Os arguidos infringiram disposições legais destinadas a prevenir e impedir a ocorrência de acidentes de trabalho, cientes dos deveres de vigilância que sobre os mesmos impendiam. 17. Não procederam os arguidos com o cuidado devido, criando um perigo para a vida do trabalhador BB, que veio a falecer em virtude de uma queda, de uma altura de cerca de 10 metros, por falta de equipamento de protecção individual. 18. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a omissão da utilização de equipamento de protecção individual ou a utilização de medidas de protecção colectiva, para trabalhos em altura, estavam a colocar em risco a vida e a integridade física do trabalhador, não se conformando com o resultado de perigo concreto, confiando que o mesmo não viesse sequer a concretizar-se. 19. Os arguidos sabiam que da inobservância das citadas regras de segurança poderia resultar a morte do trabalhador e que tal era ilícito punível criminalmente. 20. O falecido prestou o seu trabalho na obra nos moldes descritos nos pontos 2 e 3, inexistindo qualquer encomenda de um serviço, com o prévio acerto de preços, condições e prazo da obra». IV – Assim, entendendo que o falecido BB era trabalhador da SEGUNDA RECORRENTE, e que o mesmo acatava ordens e encontrava-se sob a direção e fiscalização do PRIMEIRO RECORRENTE, em sede do enquadramento jurídico-penal, o Douto Tribunal de 1.ª instância referiu que «“…a expressão “trabalhador” contida na tipicidade do ilícito agora em apreço, ultrapassa, sem dúvidas, o recorte jurídico da figura enquanto qualificativa de uma relação laboral típica, apurada em sede de trabalho, sendo suficiente, para o preenchimento da tipicidade que, na ocasião a vítima esteja no cumprimento de ordens, desenvolvendo uma actividade no interesse exclusivo ou seja sem qualquer altruísmo ou amizade ou qualquer outra motivação psicológica de cariz voluntário daquele que está obrigado a observar a necessidade de implementar as regras de segurança necessárias para o cabal desempenho da tarefa que solicitou”» e, consequentemente, concluiu que o falecido era trabalhador da SEGUNDA RECORRENTE para efeito de preenchimento da tipicidade objetiva do crime previsto no art. 152.º-B do CP. V – Os factos objeto do processo n.º 542/18.1PLLRS, que correu seus termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 3 deram origem, de igual modo, a diversos processos contraordenacionais – mormente, no âmbito laboral, por alegada falta de promoção da segurança e saúde no trabalho; por alegada falta de transferência da responsabilidade pela reparação de danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidade legalmente autorizada a realizar o competente seguro; e ainda, por alegada falta de organização dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho. VI – Notificados para o efeito, os aqui Recorrentes, exerceram o contraditório relativamente a tais processos contraordenacionais. VII – Uma vez concluída a investigação e instrução dos supra mencionados processos contraordenacionais, pela Autoridade para as Condições do Trabalho, Unidade Local de Vila Franca de Xira, foram os mesmos objeto de arquivamento, por absolvição, mediante despacho datado de 03 de Maio de 2024. VIII – O referido despacho não foi objeto de reclamação, nem foi interposto recurso administrativo do mesmo. IX – Em sede de “Enquadramento Jurídico dos Factos” do referido Despacho de Arquivamento por Absolvição lê-se, além do mais, o seguinte: «Após a instrução do processo de contraordenação em epígrafe, verificou-se que o trabalhador identificado no Auto de Notícia não era colaborador da arguida»; X – E prossegue o Douto Despacho: «Logo, não se encontra demonstrada a responsabilidade da arguida decorrente de comportamento praticado por um seu trabalhador, pois resultou provado que o trabalhador sinistrado não é trabalhador da arguida, não existindo entre ambos, um vínculo de subordinação jurídica característica de uma relação laboral». XI – Deste modo, contrariamente aos factos julgados provados em sede da Douta Sentença revidenda, no âmbito dos processos contraordenacionais, que tiveram origem nos factos objeto desta mesma sentença, a Autoridade para as Condições do Trabalho concluiu que, da investigação e instrução realizadas, resultou provado que BB não era trabalhador da sociedade Recorrente. XII – São pressupostos do recurso extraordinário de revisão, nos termos e para efeitos do disposto no art. 499.º n.º 1 al. c) do CPP, os seguintes: c) A inconciliabilidade dos factos dados como provados noutra sentença, face aos factos julgados como provados em sede da sentença revidenda; e d) Que da oposição dos factos julgados provados entre as duas sentenças resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. XIII – A aplicabilidade do disposto no art. 499.º n.º 1 al. c) do CPP não é limitada a sentenças penais – podendo a contradição dos factos dados como provados resultar de sentenças proferidas em processos de natureza diversa; XIV – Ademais, conforme resulta do disposto no art. 449.º n.º 2 do CPP, «Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo», XV – Sendo de entender que serão equiparáveis a sentenças, para efeito do supra mencionado preceito legal, os despachos que ponham termo ao processo, desde que, em sede dos mesmos, sejam dados como provados determinados factos, na sequência da prova produzida sobre os mesmos, com observância do princípio do contraditório. XVI – Os despachos de arquivamento por absolvição proferidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho são precedidos de investigação e instrução, em sede da qual é concedida ao Arguido a possibilidade de exercer o contraditório – contraditório este, que no caso em apreço, foi devidamente exercido. XVII - Assim, por maioria de razão, deve-se entender que os factos em oposição com os julgados provados em sede da Douta Sentença revidenda poderão constar de despacho que tenha posto termo ao processo, ainda que de jurisdição não penal, desde que os mesmos sejam fruto de prova produzida com observância do princípio do contraditório – conforme ocorre em sede do Douto Despacho de Arquivamento por Absolvição, proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que instrui os presentes autos. XVIII – Deste modo, urge concluir que o Douto Despacho proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho, em 03 de Maio de 2024 – do qual não foi apresentada reclamação nem interposto recurso administrativo – e, em sede do qual, foi dado como provado que o falecido BB não era trabalhador da Recorrente – configura um despacho idóneo para instruir o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos e para efeitos do disposto no art. 449.º n.º 1 al. c) e n.º 2 do CPP. XIX – Posto que os factos relevantes para efeito do disposto no supra mencionado preceito legal serão todos aqueles que constituem objeto da prova, com relevância para a decisão do processo, tendo presente que o preenchimento do tipo objetivo do crime pelo qual os Recorrentes foram condenados pressupõe que o sujeito cuja vida, corpo ou saúde foram colocados em perigo seja trabalhador do agente do crime, naturalmente, é de extrema relevância o facto que qualifica ou não qualifica o falecido como “trabalhador”. XX – As realidades dadas como provadas na Douta Sentença revidenda e no Douto Despacho de Arquivamento por Absolvição mostram-se reciprocamente excludentes – posto que, não se mostra, de todo, compatível a conclusão de que o falecido era trabalhador da Recorrente e, concomitantemente, que não o era (respetivamente). XXI – Assim, os factos julgados provados em sede da Douta Sentença Revidenda, mediante os quais se conclui que o falecido BB era trabalhador da Recorrente, afiguram-se inconciliáveis com os factos dados como provados em sede do Douto Despacho de Arquivamento por Absolvição proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho. XXII – Ademais, tendo em consideração que a mera exclusão da qualificação do falecido BB como trabalhador da Recorrente, importaria o não preenchimento da tipicidade objetiva do crime pelo qual os Recorrentes foram condenados, naturalmente, desta oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. XXIII – Não obstante o conceito de “trabalhador” extravase a típica relação laboral – i.e., nos termos e para efeitos do disposto no art. 11.º do Código de Trabalho –, trabalhador para efeito de preenchimento do crime previsto no art. 152.º-B do CP, não poderá ser um mero prestador de serviços. XXIV – Assim, tendo em consideração que o tipo incriminador previsto no art. 152.º-B do CP configura uma norma penal em branco (e, como tal, o conceito de “trabalhador” deverá ser delimitado em função do conceito plasmado na norma complementar, e dentro dos limites desta); e bem assim, que dos conceitos do direito penal não poderão resultar incriminações incognoscíveis, nem poderão os mesmos ser mais amplos do que os utilizados noutras áreas do direito (por razões de unidade do sistema jurídico, e bem assim, atenta a natureza sancionatória das normas), sob pena de violação do princípio da legalidade, previsto no art. 29.º n.º 1 da CRP, XXV – “Trabalhador” para efeito desta norma apenas poderá ser ou o trabalhador subordinado, nos termos do disposto no art. 11.º do Código de Trabalho; ou um trabalhador equiparado àquele, nos termos e para efeitos do disposto no art. 10.º n.º 1 do Código de Trabalho. XXVI – Conforme resulta do disposto no art. 2.º n.º 1 al. a) da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, «O procedimento das contraordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas: À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima». XXVII – Assim, atenta a equiparação plasmada no art. 10.º n.º 1 do Código de Trabalho, as situações que estariam abrangidas pelo “conceito mais amplo de trabalhador para efeito do disposto no art. 152.º-B do CP”, sempre seriam da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma vez que estariam diretamente relacionadas com a segurança e saúde no trabalho. XXVIII - Deste modo, inexistindo qualquer exceção relativamente às atribuições da Autoridade para as Condições do Trabalho, quer estejamos perante uma relação laboral típica, quer estejamos perante uma situação equiparada, XXIX – Entendendo esta Autoridade que o falecido não era trabalhador dos Recorrentes, urge concluir que, de igual modo, nunca poderia ser considerado trabalhador para efeito do disposto no art. 152.º-B do CP, sob pena de violação do princípio da legalidade, previsto no art. 29.º n.º 1 da CRP. XXX – Em face do que antecede, posto que os factos julgados provados em sede da Douta Sentença Revidenda, que fundamentaram a condenação dos ora Recorrentes – mormente, a circunstância de o falecido ser trabalhador da SEGUNDA RECORRENTE – mostram-se inconciliáveis com os dados como provados no Douto Despacho de Arquivamento por Absolvição, proferido pela Autoridade para as Condições do Trabalho; XXXI – E, posto que desta oposição resultam graves dúvidas relativamente à justiça da condenação – mormente, uma vez que o conceito de “trabalhador” integra o tipo objetivo do crime pelo qual os Recorrentes foram condenados, XXXII – Deve ser autorizada a revisão da Douta Sentença Revidenda e, em consequência, os autos remetidos ao Douto Tribunal de categoria e composição idênticas às do Douto Tribunal de 1.ª instância que proferiu a mesma, nos termos do disposto no art. 457.º n.º 1 do CPP. » 3. O requerimento mostra-se instruído com documentos. 4. O Ministério Público, junto do tribunal de 1.ª instância, respondeu no sentido de não existir fundamento para a revisão. 5. Foi prestada informação sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454.º, do CPP, do seguinte teor: « (…) No âmbito do processo comum singular n.º 542/18.1PLLRS, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que são arguidos AA e “M...UNIPESSOAL, LDA”, melhor identificados nos autos, foi proferida sentença em 30/11/2023, na qual se decidiu [transcrição]: “(…) Assim, e pelo exposto, o Tribunal julga procedente a pronúncia e parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência: a) Condena o arguido AA como autor material de um crime de violação de regras de segurança agravado, previsto e punido pelos artigos 15°, 26°, 152°-B, n.° 1, 2 e 4, alínea b), todos do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 15°, n.° 1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, 3°, alíneas a) e c), 31°, alínea a), 36°, n.° 1, 2 e 8, 37°, n.° 1 a 4 e 40°, n.° 1, todos do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, na pena de três anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período; b) Condena a sociedade arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”: como autora material de um crime um crime de violação de regras de segurança, agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.° 1 e 2, 15° e 152°-B, n.° 1, 2 e 4, alíneas b), todos do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 15°, n.° 1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, 3°, alíneas a) e c), 31°, alínea a), 36°, n.° 1, 2 e 8, 37°, n.° 1 a 4 e 40°, n.° 1, todos do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), o que perfaz a multa global de € 36.000 (trinta e seis mil euros); c) Condena os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 235.000 (duzentos e trinta e cinco mil euros); sendo € 125.000 à demandante CC, € 22.500 a cada um dos demandantes DD e EE e os restantes € 65.000 euros a dividir pelos três demandantes em partes iguais, como peticionado, e absolve-os do restante pedido; d) Condena os arguidos nas custas do processo, fixando em 2 Uc a taxa de justiça. e) Condena os demandados e demandantes no pagamento das custas cíveis na proporção de 8/10 para os primeiros e 2/10 para os demandantes. (…)”. Na referida sentença foram dados como provados os seguintes factos: “1. A pessoa colectiva arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”, é uma sociedade por quotas, com o número .......65, sede na Rua 2, na Portela da Azóia, com o objecto social de serviços de instalações eléctricas, serviços de construção e canalização, sendo representada pelo arguido AA, seu sócio-gerente. 2. BB, era assistente operacional da Marinha Portuguesa, prestando serviço no Arsenal do Alfeite e trabalhava para os arguidos, ainda que sem vínculo formal, ocasionalmente, aos Sábados, feriados, e fora do seu horário de trabalho no Alfeite, mediante retribuição fixada à hora ou ao dia de trabalho, em valor não concretamente apurado. 3. Cumpria as ordens do arguido AA como os demais trabalhadores da sociedade arguida, utilizando os utensílios e materiais à mesma pertencentes e que esta disponibilizava, embora por vezes, utilizasse algumas ferramentas suas. 4. No dia 10 de Julho de 2018, cerca das 13h:45m, sob a autoridade, direcção e fiscalização da arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”, BB, trabalhava no edifício EDIPAD, Armazém B5, sito na Estrada 1, em São João da Talha, com outro funcionário da sociedade arguida. 5. Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, BB subiu à cobertura do edifício, para proceder à substituição de partes das chapas ali colocadas. 6. No momento em que se encontrava a rebitar as chapas, uma chapa translúcida na cobertura do edifício cedeu e BB entrou em queda livre de uma altura de cerca de 10 (dez) metros até atingir o solo do armazém. 7. Em resultado da queda, o ofendido sofreu lesões traumáticas por todo o corpo, em concreto: - Infiltração hemorrágica das faces lateral e posterior direita do tórax, luxação acrómio-clavicular, fractura dos arcos costais anteriores da 2ª costela direita e da 4ª costela esquerda, fractura dos arcos costais médios da 2ª à 8ª costelas direitas e da 4ª e 5ª costelas esquerdas, fractura dos arcos costais posteriores da 3ª à 8ª costelas direitas e da 4ª e 5ª costelas esquerdas. 8. As lesões traumáticas torácicas, raqui medulares, as fracturas das costelas, a laceração pulmonar e hemotórax bilateral acima descritas foram causa directa e necessária da morte de BB. 9. BB estava a laborar na cobertura do armazém, sem utilizar o equipamento de protecção individual, em concreto arnês de segurança com os cabos de amarração e os mosquetões. 10. Na cobertura do armazém, onde BB estava a laborar não existiam protecções colectivas contra o risco de queda em altura. 11. BB prestou trabalho para a arguida “M...UNIPESSOAL, LDA, nos moldes referidos no ponto 2, entre data não concretamente apurada de 2015 ou 2016 e o dia 10 de Julho de 2018. 12. O arguido AA, na altura da execução do trabalho, não se encontrava presente no armazém onde este estava a ser executado, sendo que a ele competia zelar pela implementação e uso efectivo dos equipamentos destinados a prevenir acidentes no trabalho. 13. O arguido AA é o representante e responsável pela sociedade arguida, cabendo-lhe a fiscalização dos trabalhos no que respeita às regras e ao equipamento de segurança, que devem ser tomadas durante o serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 14. Teria sido possível ao arguido AA ordenar a BB que utilizasse o equipamento de protecção individual, com o qual não corria perigo de queda em altura. 15. Infringiu o arguido AA, individualmente e na qualidade de representante legal da “M...UNIPESSOAL, LDA”, enquanto entidade empregadora de facto de BB, o disposto nos artigos 15º, n.º 1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 3º, alíneas a) e c), 31º, alínea a), 36º, n.º 1, 2 e 8, 37º, n.º 1 a 4 e 40º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. 16. Os arguidos infringiram disposições legais destinadas a prevenir e impedir a ocorrência de acidentes de trabalho, cientes dos deveres de vigilância que sobre os mesmos impendiam. 17. Não procederam os arguidos com o cuidado devido, criando um perigo para a vida do trabalhador BB, que veio a falecer em virtude de uma queda, de uma altura de cerca de 10 metros, por falta de equipamento de protecção individual. 18. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a omissão da utilização de equipamento de protecção individual ou a utilização de medidas de protecção colectiva, para trabalhos em altura, estavam a colocar em risco a vida e a integridade física do trabalhador, não se conformando com o resultado de perigo concreto, confiando que o mesmo não viesse sequer a concretizar-se. 19. Os arguidos sabiam que da inobservância das citadas regras de segurança poderia resultar a morte do trabalhador e que tal era ilícito punível criminalmente. 20. O falecido prestou o seu trabalho na obra nos moldes descritos nos pontos 2 e 3, inexistindo qualquer encomenda de um serviço, com o prévio acerto de preços, condições e prazo da obra. 21. A vítima e a demandante CC casaram entre si no dia 04.01.1990. 22. À data do casamento a demandante tinha 16 anos e o falecido 24 anos, tendo vivido juntos ininterruptamente desde o dia do casamento até à data do óbito. 23. A demandante e o falecido tiveram dois filhos, os ora demandantes DD e EE, nascidos em 1990 e 1993, e sempre formaram com o casal uma família feliz e harmoniosa, o que se manteve após a saída de casa dos filhos para constituir vida em comum com os respectivos cônjuges. 24. A demandante CC e a vítima eram, à data do falecimento, avós extremosos. 25. A demandante CC e a vítima eram um casal que se sempre se amparou mutuamente e aos filhos, mesmo na fase inicial quando atravessavam dificuldades económicas. 26. A vítima era uma pessoa bastante trabalhadora, sabendo fazer um pouco de tudo na construção civil. 27. A demandante e a vítima, a quem não se conhecia problemas de saúde, tinham a expectativa de uma longa vida juntos. 28. Já tinham os filhos criados e independentes, pensavam dedicar-se aos netos e a usufruir da vida, com a liberdade que a circunstância de terem sido pais jovens lhes proporcionava. 29. A vítima sempre foi a âncora da demandante viúva, era uma pessoa bem disposta, contagiando todos à sua volta com a sua alegria, gostava de conviver com os amigos, tinha grande alegria de viver, sendo de trato afável. 30. Amparo que sempre estendeu aos filhos, mesmo após a emancipação dos mesmos. 31. Os demandantes têm sentimentos de perda e saudade e de revolta por verem uma vida de alguém tão válido e apreciado por todos ser tolhida tão cedo e de forma abrupta e trágica. 32. A demandante viúva ficou em estado de choque quando soube do acidente, incapaz de consolar os filhos, também eles em grande sofrimento. 33. Os demandantes sofreram um grande desgosto, que se prolongou por vários meses, dado terem perdido o seu marido e pai de forma tão trágica, recordando-o todos até aos dias de hoje. 34. As ocasiões festivas, não mais foram celebradas como era usual, até porque a vítima era normalmente o principal animador, dada a afeição que fazia questão de demonstrar a cônjuge, filhos e netos. 35. Sendo frequente os episódios de recordação e saudade, seguidos de grande consternação, por vezes despoletados por simples pormenores da vida quotidiana. 36. Enquanto Assistente Operacional da Marinha Portuguesa o falecido auferia a remuneração base de € 696,86, que após dedução dos impostos e acréscimo da alimentação, rondava os 700 euros mensais, auferindo subsidio de férias e de Natal. 37. Todos os montantes auferidos pela vítima eram carreados para a satisfação da sua necessidades do seu agregado familiar, seja no suporte de despesas, seja na constituição de pequenas poupanças. 38. A vítima caiu em silêncio. 39. Por sentença transitada em julgado em 21.03.2012 e proferida no âmbito do processo 475/07.7PILRS, foi o arguido condenado na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução e na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 13.10.2007, de um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física qualificada. 40. Por acórdão transitado em julgado em 25.09.2012 e proferido no âmbito do processo 4187/08.6TDLSB, foi o arguido condenado na pena de um 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática, em 25.03.2007, de um crime de homicídio na forma tentada. 41. O arguido é divorciado e vive só. 42. É tido por aqueles que com ele privam por ser um bom patrão e um excelente profissional. 43. É sócio-gerente e aufere entre 670 a 680 euros líquidos mensais. 44. Não paga renda de casa. 45. Possui como habilitações literárias a 4ª classe. 46. A sociedade arguida não tem antecedentes criminais”. Inconformados com a referida sentença, dela interpuseram recurso os arguidos, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, tendo tal recurso sido admitido, o qual foi posteriormente julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2/05/2024, e transitado em julgado em 16/05/2024. Os referidos arguidos interpuseram recurso de revisão extraordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, em 29/10/2024, o que fazem nos termos do disposto nos artigos 449.º n.º 1 al. c) e n.º 2, 450.º, n.º 1, al. c), e 451.º e seguintes do CPP, com base na inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à sua condenação com os dados como provados no despacho de arquivamento por absolvição, proferido pela Autoridade para as Condições de Trabalho, Unidade Local da Vila Franca de Xira, em 03 de Maio de 2024, do qual não foi apresentada reclamação nem interposto recurso administrativo, sustentado, para tanto, e, em síntese, que: (…) Com tais fundamentos pedem que o recurso extraordinário de revisão seja julgado procedente, por provado, e, em consequência autorizada a revisão da referida sentença. A instruir o referido recurso os recorrentes juntaram: - Certidão da referida sentença proferida em 30/11/2023 e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2/05/2024, com nota da data do trânsito em julgado em 16/06/2024, extraída do processo comum singular n.º 542/18.1PLLRS, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte; - Cópia da notificação efectuada pela Autoridade das Condições do Trabalho à Drª FF da proposta de arquivamento proferida em 13/12/2023 pela Instrutora GG no processo de contraordenação e respectivos apensos nºs .......46, .......48 e .......49, em que é arguida M...UNIPESSOAL, LDA, com o NIF .......65, e do despacho ali proferido em 3/05/2024 pelo Subdiretor HH, a dar a sua concordância; - Cópia de uma declaração emitida em 1/08/2024 por HH, na qualidade de Dirigente da ACT na Unidade Local de Vila Franca de Xira, a atestar que o processo de contraordenação laboral nº .......46 e apensos (.......48 e .......49), referentes à entidade M...UNIPESSOAL, LDA, com o NIF .......65, foi arquivado por absolvição, não tendo sido apresentada reclamação nem interposto recurso administrativo. - Cópias de outras notificações efectuadas nos referidos processos de contraordenação à referida sociedade arguida contendo, além do mais, os respectivos autos de notícia; - Cópia da defesa subscrita pela Drª FF, em representação da sociedade M...UNIPESSOAL, LDAe de AA, com referência aos referidos processos de contraordenação, que não se mostra datada. Foi proferido despacho a admitir o referido recurso, onde se ordenou a notificação dos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso – assistente/demandantes e o MP - para, querendo, responderem, nos termos do disposto nos artigos 454º, 411º, nº 6 e 413º, nº 1, do Código de Processo Penal. O Digno Magistrado do MP apresentou resposta ao referido recurso, onde pugna que não deverá merecer provimento o recurso de revisão apresentado pelos arguidos, devendo manter-se a decisão proferida a quo na sua integra. Ora, como é sabido são suscetíveis de revisão decisões judiciais transitadas em julgado, sejam elas sentenças/acórdãos ou despachos que tiverem posto termo à causa. No caso vertente foi invocado como fundamento do recurso de revisão da sentença em causa o disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. c), e nº 2 do CPP. Dispõe o citado artigo 449.º, n.º 1, al. c), que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; (…)”. Por sua vez, estatui o nº 2 do mesmo artigo que: “Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”. São, assim, dois os pressupostos cumulativos previstos no citado artigo 449.º, n.º 1, al. c), do CPP: - que os factos que fundamentaram a condenação sejam inconciliáveis com os considerados provados noutra sentença; - e que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, o referido requisito de inconciliabilidade dos factos para a revisão da sentença exige que os factos que foram dados como provados em tal sentença, que fundamentaram a condenação, sejam incompatíveis com os factos dados como provados numa outra sentença, não estando abrangida uma decisão administrativa, que não é uma decisão judicial. Conforme se escreve no Acórdão do STJ, de 12/06/2025, no âmbito do Processo nº 6376/16.0T9LSB-A.S1: “Apenas os factos dados como provados em decisões judiciais, sejam elas condenatórias ou absolutórias, podem ser inconciliáveis e desencadear este mecanismo extraordinário de quebra do caso julgado. A contradição entre os factos constantes de uma decisão condenatória (revidenda) e os factos constantes de um despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (ac. do STJ de 26-11-2015, rel. Cons. Isabel São Marcos) – que apenas cria caso decidido, portanto, reversível por intervenção hierárquica – ou de uma decisão de entidade administrativa é, para este efeito, irrelevante. (…) Só há verdadeira oposição entre decisões processualmente semelhantes, ou seja, que metodologicamente obedecem aos mesmos pressupostos: aquilo que é diferente (v.g., tendo como base graus de certeza diversos) não pode ser comparado. As decisões que põem termo ao processo são equiparadas às sentenças para permitir a sua revisão (artigos 449.º, n.º 2 e 464.º) e não para alargar os fundamentos da quebra do caso julgado (neste sentido, acs. do STJ, 12-05-2016, rel. Cons. Souto de Moura, e de 26-11-2015; rel. Cons. Isabel São Marcos). (…) o que está em causa no art. 449.º, n.º 2, do CPP, é a própria decisão revidenda, e não a que seja inconciliável com ela.” Uma decisão administrativa, mesmo que contradiga os factos dados como provados numa sentença penal condenatória, transitada em julgado, não é considerada suficiente para fundamentar este tipo de pedido de revisão. Nesta decorrência, afigura-se-nos que a decisão administrativa proferida no âmbito do referido processo de contraordenação laboral nº .......46 e apensos (.......48 e .......49), e em que é arguida M...UNIPESSOAL, LDA, não tem relevância para efeitos da revisão da sentença pretendida, nos termos do citado artigo 449.º, n.º 1, al. c), e nº 2 do CPP. Não obstante, sempre se dirá ainda que os recorrentes nem sequer juntaram certidão da referida decisão administrativa, com nota da data do respectivo trânsito em julgado, tendo apenas junto uma cópia da notificação efectuada pela Autoridade das Condições do Trabalho à Drª FF da decisão administrativa de proposta de arquivamento, proferida em 13/12/2023, pela Instrutora GG, no âmbito do referido processo de contraordenação e respectivos apensos e do despacho ali proferido em 3/05/2024 pelo Subdiretor HH, a dar a sua concordância, bem como da declaração emitida por este em 1/08/2024 a atestar que o referido processo de contraordenação laboral foi arquivado por absolvição, não tendo sido apresentada reclamação nem interposto recurso administrativo, e os factos dados como provados. Por outro lado, cumpre ainda aqui frisar que na referida decisão administrativa de proposta de arquivamento, proferida em 13/12/2023, pela Instrutora GG, no âmbito do referido processo de contraordenação, foram dados como provados os seguintes factos: “II - DA FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS a) De facto São os seguintes os factos imputados: AUTO DE NOTÍCIA N.º C02619500172 1. O arguido, conforme verificou o inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata e na sequência da visita inspetiva, realizada ao local de trabalho sito no Edifício Edipad, Armazém B5, Localização 3 em São João da Talha, no dia 10 de julho de 2018, na companhia da inspetora do trabalho II, a exercer funções nesta Unidade Local de Vila Franca de Xira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição vários trabalhadores, nomeadamente BB; 2. Tal trabalhador estava ao serviço da entidade empregadora, na cobertura do edifício, no local de trabalho supra indicado, numa situação de trabalho não declarado; 3. A cobertura do edifício estava a ser alvo de remodelação/substituição de diversas chapas/coberturas de tipo "termopainel" (chapas translucidas), conforme contrato de empreitada celebrado entre a Entidade Empregadora e o Dono de Obra "Edipad 't; 4. No dia da visita inspetiva estava o trabalhador BB, na cobertura do Edifício B5, quando por volta das 13:36, caiu para dentro do pavilhão de uma altura de cerca de 10 metros; 5. Tal trabalhador estava a desempenhar diversos trabalhos na aludida cobertura e sem qualquer tipo de proteção individual que o protegesse contra o risco de queda em altura; 6. A prestação de trabalho em condições de higiene e segurança é simultaneamente um direito dos trabalhadores e uma imposição consignada constitucionalmente; 7. A segurança no trabalho compreende o conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação o reconhecimento e o controlo dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho; 8. Com a descrita conduta os trabalhadores no aludido local de trabalho não exerciam a sua atividade em condições de segurança em todos os aspetos com o trabalho, AUTO DE NOTÍCIA N.º C02619500170 1. O arguido, conforme verificou o inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata e na sequência da visita inspetiva, realizada ao local de trabalho sito no Edifício Edipad, Armazém B5, EN 10 em São João da Talha t no dia 10 de julho de 2018, na companhia da inspetora do trabalho II, a exercer funções nesta Unidade Local de Vita Franca de Xira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição vários trabalhadores, nomeadamente BB; 2. A visita inspetiva teve origem em comunicação por parte da PSP de Loures de que tal trabalhador teria caído da cobertura de um edifício de uma altura de cerca de 10 metros; 3. Da queda resultou a morte de tal trabalhador; 5 4. Tal trabalhador estava ao serviço da entidade empregadora, na cobertura do edifício, no local de trabalho supra indicado, numa situação de trabalho não declarado; 5. Na data da ação supra, foi o arguido notificado para exibir junto destes serviços, vários documentos, entre eles a apólice de seguro de acidentes de trabalho do trabalhador suprarreferido; 6. Apesar de notificada para o efeito, constata-se que o arguido não fez prova da existência de seguro que garantisse o trabalhador supra indicado, em caso de acidente de trabalho à data da ação inspetiva, de acordo com a obrigatoriedade legal imposta pela norma infringida; 7. De facto, a apólice Companhia de Seguros Fidelidade sob o número ........09 não comtempla o trabalhador acima indicado; AUTO DE NOTÍCIA N.º C02619500171 1. O arguido, conforme verificou o inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata e na sequência da visita inspetiva, realizada ao local de trabalho sito no Edifício Edipad, Armazém B5, Localização 3em São João da Talha, no dia IO de julho de 2018, na companhia da inspetora do trabalho II, a exercer funções nesta Unidade Local de Vila Franca de Xira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição vários trabalhadores, nomeadamente BB; 2. A visita inspetiva teve origem em comunicação por parte da PSP de Loures de que tal trabalhador teria caído da cobertura de um edifício de uma altura de cerca de 10 metros; 3. Da queda resultou a morte de tal trabalhador; 4. Tal trabalhador estava ao serviço da entidade empregadora, na cobertura do edifício, no local de trabalho supra indicado, numa situação de trabalho não declarado; 5. Após anáfise documental constatou-se que o arguido não fez prova de ter organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho, pelo que tinha o trabalhador suprarreferido, em desempenho de funções sem que tivesse organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho, numa das modalidades constantes da norma dada por infringida; 6. De facto, constata-se que tais serviços só foram contratualizados a 19 de julho de 2018, data posterior ao acidente mortal que vitimou o trabalhador BB; 7. O empregador deve organizar os serviços de SHST tendo em conta a grandeza e natureza da atividade produtiva da empresa, ou seja, os serviços de SHST deverão ser organizados em função de fatores organizacionais, técnicos, materiais e sociais, inerentes ao trabalho, tendo em conta a organização de meios, a natureza, a probabilidade, a gravidade e a distribuição de riscos, devendo atender, não apenas aos próprios trabalhadores mas a terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos; 8. Pelo exposto se conclui que o arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que com tal conduta colocaria a integridade física dos trabalhadores em risco;” Tais factos não se mostram incompatíveis com os factos dados como provados na sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 542/18. IPLLRS, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, já acima referidos. É certo que, em sede de enquadramento jurídico dos factos, consta ainda da referida decisão administrativa que: “V ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Após a instrução do processo de contraordenação em epígrafe, verificou-se que o trabalhador identificado no Auto de Notícia não era colaborador da arguida. A douta Impugnação apresentada, mais indica a arguida desconhece o porquê de o trabalhador sinistrado se encontrar na cobertura do edifício em causa. Uma vez que não se encontrava no local à data dos factos, alega que apenas teve conhecimento do acidente ocorrido, em virtude de o trabalhador da arguida, JJ, lhe ter comunicado tal ocorrência, salientando que alertou o sinistrado da necessidade de fazer uso do cinto e do equipamento de segurança quando este manifestou o interesse e a intenção de subir ao telhado. Alega ainda que, em virtude de o sinistrado não ser trabalhador da empresa ora arguida, não haveria a obrigatoriedade legal de transferência cia responsabilidade pela reparação de danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidade legalmente autorizada a realizar o competente seguro. Referindo que essa obrigação é cumprida no que diz respeito a todos os trabalhadores da arguida, tendo junto aos autos prova do alegado, Consultada a Base de Dados da Segurança Social, verifica-se quer efetivamente o trabalhador sinistrado, à data da verificação dos factos, não está declarado como trabalhador da arguida. Tal facto foi alegado pela Arguida na sua resposta escrita, e resultou da prova produzida. No que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, a arguida veio juntar aos autos cópia do Certificado de Segurança e Saúde no Trabalho, mediante o qual a empresa Centralmed valida que a empresa arguida tem os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho assegurados pela referida empresa. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento que se invoca de V. Exa., fazemos os presentes autos conclusos ao Exmo. Senhor Subdiretor, a fim de ser proferida a competente decisão, propondo-se o arquivamento dos presentes processos.” Logo, não se encontra demonstrada a responsabilidade da arguida decorrente de comportamento praticado por um seu trabalhador, pois resultou provado que o trabalhador sinistrado não é trabalhador da arguida, não existindo entre ambos, um vínculo de subordinação jurídica característica de uma relação laboral. Esta situação dá origem à ilegitimidade da Arguida nos presentes processos de contraordenação. Atendendo ao que vem de se expor, e considerando os Princípios da Legalidade, da Justiça, da Imparcialidade e da Boa Administração, entendemos estarem reunidas as condições para arquivar os presentes processos face à aqui Arguida.” Todavia, tal enquadramento não teve em consideração os factos que foram dados como provados em tal decisão administrativa, mas antes outros, sendo certo que é ali sustentado, além do mais, que se provou que o trabalhador sinistrado não é trabalhador da arguida, o que está ostensivamente em contradição com os factos ali dados como provados, supra descritos. Conforme já acima aludimos para que seja admissível a revisão de sentença transitada, com fundamento na alínea c), do n.º 1, do art. 449.º , no 1, do C. Processo Penal, é necessário que os factos provados na sentença a ser revista se patenteiem inconciliáveis com os que hajam sido dados como provados noutra sentença; que da Recurso Extraordinário (Revisão) oposição verificada resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A referida inconciliabilidade é tão só, a que resulta de factos provados na sentença a ser revista e numa outra sentença (não estando aqui abrangida, como acima se disse, uma mera decisão administrativa, que não é uma decisão judicial), e não, entre a concreta decisão em cada uma tomada. Tal oposição pode verificar-se entre a sentença criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória, proferida em processo criminal ou noutro processo, só relevando os factos dados como provados na sentença criminal condenatória e os factos dados como provados noutra sentença, e não outros. Em conclusão, afigura-se-nos que não se mostra verificado o fundamento da revisão uma vez que a referida decisão administrativa, mesmo que tenha posto fim a um processo contraordenacional (pois dela não terá sido apresentada reclamação hierárquica) e que neste tenha existido contraditório, não pode ser equiparada a uma “sentença”, nos termos em que a norma invocada a ela se refere. Por todo o exposto, entende-se que deverá ser negado o recurso de revisão.» 6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 455.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que não se verificam, no caso em apreço, os pressupostos da revisão da decisão condenatória, salientando, a dado passo: «(…) uma vez que a referida decisão administrativa, mesmo que tenha posto fim a um processo contraordenacional (pois dela não terá sido apresentada reclamação hierárquica) e que neste tenha existido contraditório, não pode ser equiparada a uma “sentença”, nos termos em que a norma invocada a ela se refere.» 7. Notificados os requerentes para, querendo, exercerem o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, mantiveram a posição assumida nos autos. 8. Os requerentes (existe alguma controvérsia acerca da verdadeira natureza da revisão – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso, razão por que preferimos usar a designação de “requerente”, que é a constante do artigo 453.º, n.º2, do CPP) têm legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP). 9. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre apreciar e decidir sobre a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto no artigo 449.º, n.º1, alínea c) e 2. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos relevantes 1. No âmbito do processo comum singular n.º 542/18.1PLLRS, do Juízo Local Criminal de Loures - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, tendo como arguidos AA e AA, foi proferida sentença, na qual se decidiu [transcrição parcial]: “(…) Assim, e pelo exposto, o Tribunal julga procedente a pronúncia e parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência: a) Condena o arguido AA como autor material de um crime de violação de regras de segurança agravado, previsto e punido pelos artigos 15°, 26°, 152°-B, n.° 1, 2 e 4, alínea b), todos do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 15°, n.° 1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, 3°, alíneas a) e c), 31°, alínea a), 36°, n.° 1, 2 e 8, 37°, n.° 1 a 4 e 40°, n.° 1, todos do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, na pena de três anos e quatro meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período; b) Condena a sociedade arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”, como autora material de um crime um crime de violação de regras de segurança, agravado, previsto e punido pelos artigos 11°, n.° 1 e 2, 15° e 152°-B, n.° 1, 2 e 4, alíneas b), todos do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 15°, n.° 1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, 3°, alíneas a) e c), 31°, alínea a), 36°, n.° 1, 2 e 8, 37°, n.° 1 a 4 e 40°, n.° 1, todos do Decreto-Lei n.° 50/2005, de 25 de Fevereiro, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), o que perfaz a multa global de € 36.000 (trinta e seis mil euros); c) Condena os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 235.000 (duzentos e trinta e cinco mil euros); sendo € 125.000 à demandante CC, € 22.500 a cada um dos demandantes DD e BB e os restantes € 65.000 euros a dividir pelos três demandantes em partes iguais, como peticionado, e absolve-os do restante pedido; (…).» 2. Os arguidos recorreram para a Relação de Lisboa, tendo sido negado, por acórdão de 2 de maio de 2024, provimento ao recurso. 3. Na decisão condenatória cuja revisão agora se pretende foram julgados provados os seguintes factos (transcrição parcial): « 1. A pessoa colectiva arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”, é uma sociedade por quotas, com o número .......65, sede na Rua 2, na Portela da Azóia, com o objecto social Recurso Penal de serviços de instalações eléctricas, serviços de construção e canalização, sendo representada pelo arguido AA, seu sócio-gerente. 2. BB, era assistente operacional da Marinha Portuguesa, prestando serviço no Arsenal do Alfeite e trabalhava para os arguidos, ainda que sem vínculo formal, ocasionalmente, aos Sábados, feriados, e fora do seu horário de trabalho no Alfeite, mediante retribuição fixada à hora ou ao dia de trabalho, em valor não concretamente apurado. 3. Cumpria as ordens do arguido AA como os demais trabalhadores da sociedade arguida, utilizando os utensílios e materiais à mesma pertencentes e que esta disponibilizava, embora por vezes, utilizasse algumas ferramentas suas. 4. No dia 10 de Julho de 2018, cerca das 13h:45m, sob a autoridade, direcção e fiscalização da arguida “M...UNIPESSOAL, LDA.”, BB, trabalhava no edifício EDIPAD, Armazém B5, sito na Estrada 1, em São João da Talha, com outro funcionário da sociedade arguida. 5. Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, BB subiu à cobertura do edifício, para proceder à substituição de partes das chapas ali colocadas. 6. No momento em que se encontrava a rebitar as chapas, uma chapa translúcida na cobertura do edifício cedeu e BB entrou em queda livre de uma altura de cerca de 10 (dez) metros até atingir o solo do armazém. 7. Em resultado da queda, o ofendido sofreu lesões traumáticas por todo o corpo, em concreto: - Infiltração hemorrágica das faces lateral e posterior direita do tórax, luxação acrómio-clavicular, fractura dos arcos costais anteriores da 2ª costela direita e da 4' costela esquerda, fractura dos arcos costais médios da 2ª' à 8ª costelas direitas e da 4ª e 5ª costelas esquerdas, fractura dos arcos costais posteriores da 3ª à 8ª costelas direitas e da 4ª e 5ª costelas esquerdas. 8. As lesões traumáticas torácicas, raqui medulares, as fracturas das costelas, a laceração pulmonar e hemotórax bilateral acima descritas foram causa directa e necessária da morte de BB. 9. BB estava a laborar na cobertura do armazém, sem utilizar o equipamento de protecção individual, em concreto arnês de segurança com os cabos de amarração e os mosquetões. 10. Na cobertura do armazém, onde BB estava a laborar não existiam protecções colectivas contra o risco de queda em altura. 11. BB prestou trabalho para a arguida “M...UNIPESSOAL, LDA, nos moldes referidos no ponto 2, entre data não concretamente apurada de 2015 ou 2016 e o dia 10 de Julho de 2018. 12. O arguido AA, na altura da execução do trabalho, não se encontrava presente no armazém onde este estava a ser executado, sendo que a ele competia zelar pela implementação e uso efectivo dos equipamentos destinados a prevenir acidentes no trabalho. 13. O arguido AA é o representante e responsável pela sociedade arguida, cabendo-lhe a fiscalização dos trabalhos no que respeita às regras e ao equipamento de segurança, que devem ser tomadas durante o serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 14. Teria sido possível ao arguido AA ordenar a BB que utilizasse o equipamento de protecção individual, com o qual não corria perigo de queda em altura. 15. Infringiu o arguido AA, individualmente e na qualidade de representante legal da “M...UNIPESSOAL, LDA”, enquanto entidade empregadora de facto de BB, o disposto nos artigos 15º, nº1 e 2, alíneas a) a c), da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, bem como o disposto nos artigos 3º, alíneas a) e c), 31º, alínea a), 36º, nº 1, 2 e 8, 37º, nº' 1 a 4 e 40º, nº 1, todos do Decreto-Lei nº' 50/2005, de 25 de Fevereiro. 16. Os arguidos infringiram disposições legais destinadas a prevenir e impedir a ocorrência de acidentes de trabalho, cientes dos deveres de vigilância que sobre os mesmos impendiam. 17. Não procederam os arguidos com o cuidado devido, criando um perigo para a vida do trabalhador BB, que veio a falecer em virtude de uma queda, de uma altura de cerca de 10 metros, por falta de equipamento de protecção individual. 18. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a omissão da utilização de equipamento de protecção individual ou a utilização de medidas de protecção colectiva, para trabalhos em altura, estavam a colocar em risco a vida e a integridade física do trabalhador, não se conformando com o resultado de perigo concreto, confiando que o mesmo não viesse sequer a concretizar-se. 19. Os arguidos sabiam que da inobservância das citadas regras de segurança poderia resultar a morte do trabalhador e que tal era ilícito punível criminalmente. 20. O falecido prestou o seu trabalho na obra nos moldes descritos nos pontos 2 e 3, inexistindo qualquer encomenda de um serviço, com o prévio acerto de preços, condições e prazo da obra. (…).» 4. No âmbito do processo de contraordenação n.º .......46 e apensos (.......48 e .......49), a respetiva instrutora, em proposta datada de 13 de dezembro de 2023, propôs o arquivamento dos autos “por absolvição”. 5. Da referida proposta consta (transcrição parcial): «II - DA FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS a) De facto São os seguintes os factos imputados: AUTO DE NOTÍCIA N.º C02619500172 1. O arguido, conforme verificou o inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata e na sequência da visita inspetiva, realizada ao local de trabalho sito no Edifício Edipad, Armazém B5, EN 10 em São João da Talha, no dia 10 de julho de 2018, na companhia da inspetora do trabalho II, a exercer funções nesta Unidade Local de Vila Franca de Xira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição vários trabalhadores, nomeadamente BB; 2. Tal trabalhador estava ao serviço da entidade empregadora, na cobertura do edifício, no local de trabalho supra indicado, numa situação de trabalho não declarado; 3. A cobertura do edifício estava a ser alvo de remodelação/substituição de diversas chapas/coberturas de tipo "termopainel" (chapas translucidas), conforme contrato de empreitada celebrado entre a Entidade Empregadora e o Dono de Obra “Edipad”; 4. No dia da visita inspetiva estava o trabalhador BB, na cobertura do Edifício B5, quando por volta das 13:36, caiu para dentro do pavilhão de uma altura de cerca de 10 metros; 5. Tal trabalhador estava a desempenhar diversos trabalhos na aludida cobertura e sem qualquer tipo de proteção individual que o protegesse contra o risco de queda em altura; 6. A prestação de trabalho em condições de higiene e segurança é simultaneamente um direito dos trabalhadores e uma imposição consignada constitucionalmente; 7. A segurança no trabalho compreende o conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação o reconhecimento e o controlo dos riscos associados aos componentes materiais do trabalho; 8. Com a descrita conduta os trabalhadores no aludido local de trabalho não exerciam a sua atividade em condições de segurança em todos os aspetos com o trabalho. AUTO DE NOTÍCIA N.º C02619500170 1. O arguido, conforme verificou o inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata e na sequência da visita inspetiva, realizada ao local de trabalho sito no Edifício Edipad, Armazém B5, EN 10 em São João da Talha, no dia 10 de julho de 2018, na companhia da inspetora do trabalho II, a exercer funções nesta Unidade Local de Vita Franca de Xira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição vários trabalhadores, nomeadamente BB; 2. A visita inspetiva teve origem em comunicação por parte da PSP de Loures de que tal trabalhador teria caído da cobertura de um edifício de uma altura de cerca de 10 metros; 3. Da queda resultou a morte de tal trabalhador; 4. Tal trabalhador estava ao serviço da entidade empregadora, na cobertura do edifício, no local de trabalho supra indicado, numa situação de trabalho não declarado; 5. Na data da ação supra, foi o arguido notificado para exibir junto destes serviços, vários documentos, entre eles a apólice de seguro de acidentes de trabalho do trabalhador suprarreferido; 6. Apesar de notificada para o efeito, constata-se que o arguido não fez prova da existência de seguro que garantisse o trabalhador supra indicado, em caso de acidente de trabalho à data da ação inspetiva, de acordo com a obrigatoriedade legal imposta pela norma infringida; 7. De facto, a apólice Companhia de Seguros Fidelidade sob o número ........09 não comtempla o trabalhador acima indicado; AUTO DE NOTÍCIA N.º C02619500171 1. O arguido, conforme verificou o inspetor autuante de forma pessoal, direta e imediata e na sequência da visita inspetiva, realizada ao local de trabalho sito no Edifício Edipad, Armazém B5, Localização 3em São João da Talha, no dia IO de julho de 2018, na companhia da inspetora do trabalho II, a exercer funções nesta Unidade Local de Vila Franca de Xira, mantinha ao seu serviço sob as suas ordens, direção e fiscalização e mediante retribuição vários trabalhadores, nomeadamente BB; 2. A visita inspetiva teve origem em comunicação por parte da PSP de Loures de que tal trabalhador teria caído da cobertura de um edifício de uma altura de cerca de 10 metros; 3. Da queda resultou a morte de tal trabalhador; 4. Tal trabalhador estava ao serviço da entidade empregadora, na cobertura do edifício, no local de trabalho supra indicado, numa situação de trabalho não declarado; 5. Após anáfise documental constatou-se que o arguido não fez prova de ter organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho, pelo que tinha o trabalhador suprarreferido, em desempenho de funções sem que tivesse organizado os serviços de segurança e saúde no trabalho, numa das modalidades constantes da norma dada por infringida; 6. De facto, constata-se que tais serviços só foram contratualizados a 19 de julho de 2018, data posterior ao acidente mortal que vitimou o trabalhador BB; 7. O empregador deve organizar os serviços de SHST tendo em conta a grandeza e natureza da atividade produtiva da empresa, ou seja, os serviços de SHST deverão ser organizados em função de fatores organizacionais, técnicos, materiais e sociais, inerentes ao trabalho, tendo em conta a organização de meios, a natureza, a probabilidade, a gravidade e a distribuição de riscos, devendo atender, não apenas aos próprios trabalhadores mas a terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos; 8. Pelo exposto se conclui que o arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que com tal conduta colocaria a integridade física dos trabalhadores em risco.» 6. A seguir a este elenco, a mencionada proposta de decisão transcreve a defesa escrita apresentada pelos arguidos. 7. Após, a transcrição referida no n.º anterior, diz-se, imediatamente, na proposta de decisão: “V ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Após a instrução do processo de contraordenação em epígrafe, verificou-se que o trabalhador identificado no Auto de Notícia não era colaborador da arguida. A douta Impugnação apresentada, mais indica a arguida desconhece o porquê de o trabalhador sinistrado se encontrar na cobertura do edifício em causa. Uma vez que não se encontrava no local à data dos factos, alega que apenas teve conhecimento do acidente ocorrido, em virtude de o trabalhador da arguida, JJ, lhe ter comunicado tal ocorrência, salientando que alertou o sinistrado da necessidade de fazer uso do cinto e do equipamento de segurança quando este manifestou o interesse e a intenção de subir ao telhado, Alega ainda que, em virtude de o sinistrado não ser trabalhador da empresa ora arguida, não haveria a obrigatoriedade legal de transferência da responsabilidade pela reparação de danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para entidade legalmente autorizada a realizar o competente seguro. Referindo que essa obrigação é cumprida no que diz respeito a todos os trabalhadores da arguida, tendo junto aos autos prova do alegado, Consultada a Base de Dados da Segurança Social, verifica-se quer efetivamente o trabalhador sinistrado, à data da verificação dos factos, não está declarado como trabalhador da arguida. Tal facto foi alegado pela Arguida na sua resposta escrita, e resultou da prova produzida. No que respeita à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, a arguida veio juntar aos autos cópia do Certificado de Segurança e Saúde no Trabalho, mediante o qual a empresa Centralmed valida que a empresa arguida tem os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho assegurados pela referida empresa. Logo, não se encontra demonstrada a responsabilidade da arguida decorrente de comportamento praticado por um seu trabalhador, pois resultou provado que o trabalhador sinistrado não é trabalhador da arguida, não existindo entre ambos, um vínculo de subordinação jurídica característica de uma relação laboral. Esta situação dá origem à ilegitimidade da Arguida nos presentes processos de contraordenação. Atendendo ao que vem de se expor, e considerando os Princípios da Legalidade, da Justiça, da Imparcialidade e da Boa Administração, entendemos estarem reunidas as condições para arquivar os presentes processos face à aqui Arguida. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e com o douto suprimento que se invoca de V. Exa., fazemos os presentes autos conclusos ao Exmo. Senhor Subdiretor, a fim de ser proferida a competente decisão, propondo-se o arquivamento dos presentes processos.» 8. Em 3 de maio de 2024, o subdiretor da Autoridade para as Condições do Trabalho proferiu o seguinte despacho: “Concordo”. * 2. O Direito 2.1. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.» A consagração constitucional do direito à revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir. Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento». Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito», só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705). Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um mecanismo que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social. Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre, inexoravelmente, todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP. O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de pedido extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção). A revisão passa, sucessivamente, por três etapas (que também podem ser agrupadas em duas fases, unindo a rescindente preliminar com a rescindente intermédia), a saber: (i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido: (ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e (iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento. Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.» * 2.2. No que concerne ao invocado fundamento de revisão consagrado no artigo 449.º, n.º1, al. c), são exigidos dois pressupostos substantivos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O legislador, ao exigir a inconciliabilidade entre factos, impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda. Ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença, não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas duas sentenças em confronto, entre factos provados na sentença revidenda e factos não provados na sentença “fundamento” e entre factos não provados na sentença revidenda e factos provados na sentença “fundamento” (cf. acórdão do STJ, de 03.03.2010, processo 2576/05.7TAPTM-A.S1). A inconciliabilidade das decisões deve reportar-se «não ao direito aplicado, mas aos factos que serviram de base à condenação e os factos dados como provados noutra sentença, condenatória ou absolutória, de modo que, da comparação entre uns e outros, decorram graves dúvidas sobre a justiça da condenação» (João Conde Correia, Comentário Judiciário do CPP, Tomo V, Almedina, pp. 526-527), não servindo a revisão para dirimir divergências na interpretação da lei. Só a oposição entre sentenças, ou seja, entre atos decisórios dos juízes que conhecem a final do objeto do processo [artigo 97.º, n.º 1, al. a), do CPP], está prevista no preceito. Não servem de fundamento de revisão a oposição entre uma sentença condenatória e uma decisão de outro tipo a nível judicial, como o despacho de não pronúncia, ou o despacho de arquivamento do Ministério Público, ou decisões tomadas por entidades administrativas, ainda que a sentença invocada como estando em contradição com a revidenda possa ser produzida no âmbito criminal, como em qualquer outra jurisdição (acórdão do STJ, de 30.10.2019, proc. 192/08.0TABGC-B.S1). Estabelece o n.º 2 do artigo 449.º que, para efeito do disposto no número anterior (a nosso ver, para efeitos de admissibilidade de revisão), à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. Reporta-se essa norma a despacho que põe termo definitivo ao procedimento, de modo que, por via dele, fica encerrada a relação jurídica entre o arguido e o Estado, nomeadamente quando o processo é arquivado com fundamento numa qualquer causa de extinção do procedimento criminal (cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1507). Quer isto dizer que se admite a revisão de despacho que conhece a final do objeto do processo ou que, dele não conhecendo, lhe puser termo. Como se afirmou em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2011 (proc. 1016/06.9PEOER-A.S1), “despachos que põem fim ao processo são atos decisórios que afirmam a cessação da relação processual por uma forma diversa e alternativa à sentença, ou seja, atos decisórios que obstam que o processo prossiga para sentença. Estão nesse caso, por exemplo, os despachos de não pronúncia e de extinção do procedimento criminal”. Em suma, estão em causa atos decisórios que põem termo ao processo e que são equiparados às sentenças para permitir a sua revisão e não para alargar os fundamentos da quebra do caso julgado. A equiparação serve apenas para delimitar as decisões que podem ser revistas, pelo alargamento do âmbito objetivo da revisão - acórdãos, sentenças e despachos -, ficando os respetivos fundamentos intactos (Conde Correia, ob. cit., p. 551). In casu, os requerentes fundamentam o pedido de revisão na circunstância de, contrariamente aos factos julgados provados na sentença revidenda, a Autoridade para as Condições do Trabalho, no âmbito dos processos contraordenacionais que tiveram origem nos factos objeto dessa mesma sentença, ter concluído que BB não era trabalhador da sociedade-arguida e ora requerente. Mais concretamente, entendem os requerentes que o despacho de arquivamento proferido em processo contraordenacional (decisão de natureza administrativa) considerou provados factos relacionados com a questão do vínculo laboral que ligava o trabalhador falecido à empresa arguida que são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida no processo criminal e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Não deixamos de assinalar que, tal como mencionado pelo Ministério Público no seu parecer, a decisão administrativa é algo contraditória e escassa em fundamentação quanto a natureza da relação entre a vítima mortal e a sociedade arguida, uma vez que inclui no elenco dos factos provados que BB prestava para a entidade empregadora “trabalho não declarado” e depois decide arquivar o processo com base no argumento de que, como a vítima não se encontrava declarado nos Serviços da Segurança Social, como trabalhador daquela empresa, não era, por isso, trabalhador da sociedade arguida. Tal decisão administrativa, mesmo do ponto de vista do seu conteúdo factual, nunca teria a possibilidade de pôr em causa o decidido pela sentença proferida no processo-crime, na qual ficou demonstrado que o trabalhador sinistrado, BB, no dia 10 de julho de 2018, cerca das 13h:45m, trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da arguida “M...UNIPESSOAL, LDA”, cumpria as ordens do arguido AA como os demais trabalhadores da sociedade arguida, utilizando os utensílios e materiais à mesma pertencentes e que esta disponibilizava, embora, por vezes, utilizasse algumas ferramentas suas. Aliás, a matéria de facto dada como assente no processo administrativo refere que o trabalhador falecido “prestava trabalho não declarado” para a sociedade arguida neste processo. Se prestava trabalho, então não existe contradição entre a matéria de facto constante dos dois processos. O que se encontra em efetiva contradição, salvo melhor opinião, é a matéria de facto dada como provada e a fundamentação do processo administrativo. Por outro lado – e de forma decisiva -, a referida decisão administrativa, ainda que tenha posto fim a um processo contraordenacional, não pode ser equiparada a uma “sentença”, nem a um despacho que a uma sentença se equipare, para os efeitos do artigo 449,º, n.º2. Apenas «os factos dados como provados em decisões judiciais (sentenças ou acórdãos), sejam elas condenatórias ou absolutórias (…) podem ser inconciliáveis e desencadear este mecanismo extraordinário de quebra do caso julgado. A contradição entre os factos constantes de uma decisão condenatória e os factos constantes de um despacho de arquivamento proferido pelo MP (…) é irrelevante. (…) A equiparação do despacho que tiver posto termo ao processo à sentença (constante do n.º 2) não é válida para estes efeitos (…). Só há verdadeira oposição entre decisões processualmente semelhantes» (cf. João Conde Correia, ob. cit., pp. 523-524; ver, também, o acórdão do STJ, de 26.11.2015, processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1). Como já se disse, só a oposição entre “sentenças”, ou seja, decisões dos juízes que conhecem a final do objeto do processo [artigo 97.º, n.º1. al. a), do CPP] está contemplada na norma, razão por que não servem de fundamento de revisão, por exemplo, a oposição entre a sentença condenatória e uma decisão de outro tipo, como o despacho de não pronúncia (acórdão do STJ, de 30.10.2019, proc. 192/08.0TABGC-B.S1), ou o despacho de extinção de uma pena suspensa na sua execução. A invocada decisão administrativa, mesmo que tenha posto fim a um processo contraordenacional, não pode ser equiparada a uma “sentença”, nos termos em que a norma invocada a ela se refere. Assim, verificando-se que os requerentes não relacionam factos provados em duas sentenças, mas antes os factos provados numa sentença condenatória e o teor de uma decisão contraordenacional de arquivamento, na fase administrativa do procedimento, é forçoso concluir que a situação exposta não preenche, manifestamente, qualquer fundamento de revisão. 3. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.». O pedido de revisão é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de 23.03.2023, proc. 428/19.2JDLSB-B.S1). Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a falta de fundamento do pedido de revisão formulado ao abrigo da alínea c), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a condenação dos requerentes no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC para cada um. * III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA e “M...UNIPESSOAL, LDA, Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo). Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda cada um dos requerentes condenado na quantia de 6 (seis) UC. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de outubro de 2025 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Ernesto Nascimento (1.º Juiz Conselheiro adjunto) Celso Manata (2.º Juiz Conselheiro adjunto) Helena Moniz (Presidente da Secção) |