Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) EXCEÇÃO DILATÓRIA CASO JULGADO ANULAÇÃO ADJUDICAÇÃO VENDA JUDICIAL DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO URBANO CANCELAMENTO HIPOTECA PENHORA DEVEDOR FALTA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Está vedado às partes ampliar o pedido em sede de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça AA propôs acção declarativa com processo comum contra Great Missouri – Sociedade Imobiliária Lda, e Novo Banco SA, pedindo: A. Se declarasse nula e de nenhum efeito a adjudicação, em 28 de Setembro de 2011, do prédio urbano correspondente a uma moradia sita na Rua 1, Verdizela, inscrito na matriz com o nº ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..08/19980519, bem como a transmissão por deliberação do Banco de Portugal em 3 de Agosto de 2014 do BES para o Novo Banco, tanto mais que não se trata de um terceiro; B. Se declarasse nula e de nenhum efeito a transmissão do direito de propriedade a favor da 1ª ré sobre a moradia descrita em A), sita na Rua 1, Verdizela, inscrito na matriz com o nº ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..08/19980519: C. Se declarasse o direito de propriedade da autora sobre a moradia descrita em A), sita na Rua 1, Verdizela, inscrito na matriz com o nº ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..08/19980519; D. Se declarasse que, com base nos 2 contratos de mútuo já referidos, a autora pagou à 2ª ré a quantia de € 126,687; E. Se declarasse que na falta de interpelação admonitória a autora nada deve às rés, declarando-se que a quantia restante de €91.224,54 que seria devida por força das restantes prestações hipotecárias se encontra compensada pelo valor da indemnização de € 150.000,00 por danos não patrimoniais que é devida a autora; F. Se condenasse a 1ª ré no pagamento a título de sanção pecuniária compulsória da quantia de € 5.000,00, por cada dia em que por qualquer forma, a contar da citação interfira ou por qualquer forma perturbe o normal gozo da habitação; G. Se ordenasse o registo imediato da certidão da pendência da presente ação na Conservatória do Registo Predial de Amora com base na descrição alegada em C); H. Se condenasse a 1.ª ré a pagar à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de €150.000,00 que abatido o valor da compensação referido em E) se reduz par €58.775,46 acrescida dos juros legais vencidos e vincendos contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento e ainda em custas e condigna procuradoria. Great Missouri contestou a acção. Na sua defesa alegou que petição era inepta por ininteligibilidade e que a ré não tinha legitimidade para a acção. Caso assim se não entendesse, pediu se julgasse a acção improcedente. O Novo Banco contestou a acão. Na sua defesa pediu: a. Se julgasse verificada a exceção dilatória do caso julgado e, por conseguinte, se absolvesse o réu Novo Banco S.A, da instância; b. Se julgasse verificada a exceção dilatória de ilegitimidade activa processual e, por conseguinte, se absolvesse o réu Novo Banco S.A, da instância; c. Se julgasse verificada a exceção peremptória inominada, de falta de legitimidade substantiva do réu Novo Banco, S.A, absolvendo-o do pedido; d. Se julgasse prescrito o pedido indemnizatório formulado pela autora e, em consequência, se absolvesse o réu Novo Banco S.A. do pedido; e. Se Julgasse caducado o direito de impugnação pauliana e, por conseguinte, absolver o Réu Novo Banco S.A. do pedido; f. Se julgasse procedente, por provada, contestação e, consequentemente, e, em consequência, se julgasse totalmente improcedente a acção, por não provada, absolvendo-se o réu da instância. A autora respondeu, pedindo se julgassem improcedentes as excepções invocadas. Depois de ter sido comunicado às partes que estavam reunidos todos os elementos para que o tribunal pudesse decidir a causa no despacho saneador, a autora, sob a alegação de que havia sido registada a aquisição da moradia situada na Rua 2, Verdizela, Corroios, a favor de Desafioavulso, Lda, requereu: • O chamamento à demanda da mencionada sociedade; • Se ordenasse o cancelamento imediato da compra inscrita sob a AP nº ..23, de 5/12/2023, condenando-se a mesma em custas e condigna procuradoria; • Se declarasse a nulidade da adjudicação do direito de propriedade pelo NOVO BANCO bem como pelo Great Missouri com base na preterição do PERSI. O réu Novo Banco SA respondeu. Sobre o pedido de declaração de nulidade da adjudicação do direito de propriedade com base na preterição do PERSI, alegou que, conforme havia sido decidido no processo judicial n.º 1964/05.3TBLRA, que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Execução de Ansião, Juiz 2, à data da reclamação de créditos e da referida adjudicação inicial do imóvel pelo Banco Espírito Santo, S.A., o regime em causa ainda não tinha entrado em vigor, pelo que não se podia aplicar no presente caso. Acrescia que o momento para arguição ou conhecimento da referida exceção encontrava-se precludido, quer porque a ação executiva já se encontrava extinta desde 2015 quer porque, nos termos do disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil, a excepção só poderia ser conhecida até ao primeiro ato de transmissão de um bem penhorado, facto que também já ocorreu. Em relação ao chamamento à demanda, alegou que não se reconhecia qualquer utilidade prática nesse chamamento, visto que, em 18/08/2023, foram as partes notificadas do despacho pré-saneador, pelo qual seria entendimento do Tribunal a verificação da exceção peremptória da autoridade do caso julgado quanto ao aqui réu, não tendo a autora contrariado os fundamentos vertidos no mencionado despacho. A autora pediu de novo se julgasse procedente a nulidade decorrente da preterição de exceção dilatória do PERSI, tanto mais que o referido processo de Ansião ainda não havia transitado em julgado. A Ré Great Missouri – Sociedade Imobiliária, Lda, respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento da nulidade. No despacho saneador o tribunal decidiu: 1. Indeferir o chamamento à demanda requerido pela autora; 2. Indeferir a ampliação ou aditamento de nova causa de pedir e pedido de declaração de nulidade da adjudicação do direito de propriedade pelo Novo Banco bem como pelo Great Missouri com base na preterição do PERSI; 3. Julgar improcedentes a alegação de ineptidão da petição inicial e a de ilegitimidade passiva da ré Great Missouri; 4. Julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo da instância o Novo Banco, considerando que a presente acção constituía uma repetição da acção com o n.º 7192/19.3T8ALM, que correu termos no J1 do Juízo Central Cível de Almada; 5. Julgar improcedentes os pedidos deduzidos contra a ré Great Missouri por serem manifestamente improcedentes. Apelação: A autora não se conformou com o despacho saneador e interpôs recurso de apelação, pedindo se julgasse procedente o mesmo e, em consequência, se declarasse a extinção da execução da qual resultou a adjudicação pelo Novo Banco do imóvel em causa, determinando-se ainda o cancelamento da hipoteca e da penhora e consequentemente se anulasse a venda, efetuada pelo Novo Banco e pelos adquirentes que se seguiram, declarando-se o direito de propriedade a favor da autora e ora recorrente, sem qualquer ónus ou encargo. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 4-11-2025, julgou improcedente o recurso. Revista: A autora não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista, pedindo se julgasse procedente o mesmo e que, em consequência, se declarasse extinta a execução da qual resultou a adjudicação pelo Novo Banco do imóvel em causa, determinando-se ainda o cancelamento da hipoteca e da penhora e consequentemente, para que o infrator não saísse beneficiado, se anulasse a venda efetuada pelo Novo Banco e pelos adquirentes que se seguiram, declarando-se o direito de propriedade a favor da autora e ora recorrente, sem qualquer ónus ou encargo. Pediu ainda se proferissem acórdãos uniformizadores tal como resultava das conclusões 11.ª, 12.ª e 19.ª. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Resulta do Acórdão recorrido que o regime de proteção do mutuário fraco e desfavorecido só pode ser aplicado ou invocado nos processos executivos instaurados após 1 de janeiro de 2013. 2. Resulta do DL nº133/2009, art.º 20º que se se verificar a falta do pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito, e ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso com a expressa advertência da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. 3. Nos termos da Diretiva n.º 2014/17/EU, aplicável de forma direta e automática a todas as instituições financeiras nacionais diretamente dependentes do Banco de Portugal/Banco Central Europeu, para os benefícios e para as obrigações bancárias, que os contraentes mais fracos e menos protegidos numa acentuada crise económica e financeira devem ser salvaguardados desencadeando-se de imediato os procedimentos vg dispensa de pagamento da prestação com pagamento apenas dos juros durante um período limitado. 4. As instituições financeiras, por força desse Diretiva, estão obrigadas a acompanhar de forma permanente e sistemática a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, com vista a detetar eventuais indícios/riscos de incumprimento. cabendo-lhe implementar um plano de reestruturação ou um modelo de negociação, não estando dependente de qualquer pedido formulado pelo mutuário. Aliás nos termos da Lei n.º 60/2012, a penhora dos imóveis ocorre apenas quando inexistem demais bens no património do executado. Parece tratar-se de uma norma de outro planeta! 5. Termos em que deve o Acórdão recorrido ser revogado por estar em flagrante contradição com o direito constituído em vigor à data da instauração do processo executivo, sendo aplicável o disposto em termos de procedimentos ao processo judiciais pendentes a 1 de Janeiro de 2013, devendo ser proferido Acórdão Uniformizador que consagre o seguinte: 6. Num processo em que é suscitada a questão da exceção dilatória de preterição do PERSI, ainda que o processo executivo tenha dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 2013 desde que a instituição hipotecária não tenha dado cumprimento ao disposto na lei do consumidor nem ao disposto na Diretiva n.º 2014/17/EU, de aplicação direta e automática às instituições bancárias tuteladas pelo Banco de Portugal que integra o Banco Central Europeu, podendo entender-se que tal questão prévia pode ser objeto de reenvio do o Tribunal de Justiça da União Europeia; 7. No que respeita à proibição de aplicação do regime do PERSI e diríamos das mesmas garantias antes da inovação dessa designação, o Acórdão recorrido ao defender tal proibição, nessa concreta matéria de direito julga em contradição com: 8. Contra do disposto no art.º 734º do CPC na medida em que de tal artigo não resulta que o Juiz só possa conhecer oficiosamente ou a pedido da parte antes do primeiro ato de transmissão do bem penhorado na medida em que o que poderia ter conhecido até esse momento era do indeferimento liminar ou do aperfeiçoamento do requerimento executivo, mas não foi essa a decisão do Acórdão recorrido. 9. O que está em apreço não é o indeferimento liminar nem o aperfeiçoamento do requerimento executivo mas tão só do conhecimento da exceção dilatória e da extinção da instância executiva, naturalmente com consequências na nulidade da adjudicação e/ou da transmissão; estando, isso sim, em causa aplicar uma sanção à instituição bancária que violou uma norma imperativa, e que não pode, com base na violação ser beneficiada com novas oportunidades dura lex sede lex 10. Verifica-se assim uma contradição insanável entre o direito aplicável no Acórdão recorrido também quanto à concreta questão da primeira transmissão do imóvel na medida em que tal proibição não resulta do art.º 734º nº 1 do CPC uma vez que não se pode deixar entrar pela janela o que se proibiu entrar pela porta. 11. Estando ainda em manifesta contradição com o Ac. TRL proferido no processo 6804/14.0T8ALM- C.1-2, nos termos do qual, designadamente na conclusão IV, do sumário resultar claro que afinal o Tribunal pode, entendemos, deve, por se tratar de uma sanção que tem de ser aplicada à instituição financeira, admitir e prosseguir com o conhecimento da exceção declarando a extinção da instância e o cancelamento da penhora. 12. Termos em que se propõe que passe a constar do Acórdão Uniformizador, que o regime de proteção dos mutuários fracos e desfavorecidos é admissível e não pode ser cerceado nem por causa de uma primeira transmissão do imóvel hipotecado nem por via da cessão de créditos que é absolutamente proibida antes da integração no PERSI. 13. Ora não é isso que sucede, visto que no anterior processo nunca foi colocada a questão relativa à Interpelação Admonitória, o que só teve lugar no presente processo; 14. Também nunca foi colocada a questão relativa à invocada exceção dilatória de preterição do PERSI nem no invocado processo foi pedida a extinção da execução; o cancelamento da penhora e a natural anulação da venda efetuada pelo Novo Banco. 15. Antes de adjudicar para si o imóvel, o Novo Banco não se dignou efetuar, por carta registada, nem por qualquer outro meio uma interpelação à executada que também era comproprietária do imóvel qualquer indemnização a fixar um prazo de pelo menos 10 dias para a liquidação da totalidade sendo que só depois dessa diligência poderia o NB instaurar a execução contra a co-executada e ora recorrente. 16. Efetivamente a declaração omitida é uma declaração receptícia que se torna definitiva e irrevogável logo que chegue ao poder do devedor e no caso dos autos, não está sequer demonstrado que a declaração tenha sido colocada ao alcance da co executada e ora recorrente. 17. O mesmo é dizer que nunca ocorreu a interpelação da co-executada e ora recorrente, nunca tendo decorrido o vencimento antecipado das prestações que não é automático. 18. A recorrente alegou na petição inicial, factualidade bastante para peticionar a nulidade da adjudicação, nulidade essa que se repercute nas posteriores vendas as quais são igualmente nulas, pois tal como resulta da factualidade assente, a presente ação foi objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, não podendo assim sustentar-se a alegação de que os terceiros adquirentes estavam de boa-fé. De facto, não estavam de boa-fé, pois que eram obrigados a conhecer o teor e conteúdo da ação que se encontrava registada exatamente para que não existissem terceiros de boa-fé 19. Verificando-se a contradição entre o Acórdão Recorrido e o Ac. T REL LISBOA, Processo no Tribunal Recurso: 281/98, Data: 01-10-1998 designadamente quanto à necessidade de ser assegurado o contraditório, o que não foi garantido no presente processo, tal como alegado em sede de omissão de interpelação admonitória, deve ser proferido Acórdão Uniformizador que declare que, na falta da observância do principio do contraditório, designadamente para oposição à Adjudicação, atribuição do direito de remissão e do direito de preferência, a adjudicação efetuada com tais omissões graves, deve ser declarado nula para todos os efeitos, revertendo o direito de propriedade para a anterior proprietária e ora recorrente. O réu Novo Banco respondeu, pedindo se julgasse improcedente o recurso por manifestamente infundado. Os fundamentos da resposta foram os seguintes: A. O presente Recurso improcede não só de facto, mas também de Direito, conforme se procurará demonstrar de seguida, pedindo-se desde já a sua cabal improcedência. B. No presente caso, defende a Recorrente que o douto Acórdão (i) deveria ter julgado procedente a exceção perentória de preterição do PERSI mesmo antes de 25/10/2012, (ii) a admissibilidade do PERSI mesmo após a efectivação do 1.º ato de transmissão do bem penhorado, (iii) a omissão da interpelação admonitória e (iv) a nulidade da adjudicação do imóvel ao Recorrido. C. O recurso interposto pela Recorrente não reúne os pressupostos legais de admissibilidade, quer como recursos de revista, quer como recurso de revista excecional, quer ainda como recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que o douto Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância quanto ao resultado, sem voto vencido e sem qualquer divergência essencial de fundamentação decisória. D. A Recorrente não identifica qualquer questão nova de direito, relevante ou de especial complexidade, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, pretendendo assim, apenas uma terceira reapreciação do mérito, o que é manifestamente inadmissível e, por não existir qualquer contradição jurisprudencial relevante, nem existe a salvaguarda do principio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, nem se verifica qualquer impacto social jurídico relevante, pelo que não se encontram os previstos pressupostos de revista excecional previsto no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. E. A pretensão de obtenção de um Acórdão Uniformizador é processualmente inadmissível, porquanto, a uniformização da jurisprudência não é desencadeada através de um simples pedido das partes, dado que exige pressupostos próprios e decisão prévia do Supremo Tribunal de Justiça em sede própria, pressupondo uma contradição entre Acórdãos do próprio Tribunal. F. No que respeita à alegada aplicabilidade do PERSI, a mesma não integra a causa de pedir originária, tendo sido objeto de indeferimento expresso do pedido de ampliação da causa de pedir, decisão essa que não foi impugnada pela Recorrente. G. Como bem decidiu o Tribunal da Relação, formou-se quanto a essa matéria caso julgado formal, nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil, pelo que, com o devido respeito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça reapreciar matéria definitivamente precludida, sob pena de violação do princípio da estabilidade das decisões judiciais. H. Ainda que assim não fosse, o argumento da Recorrente é juridicamente insustentável, uma vez que o PERSI foi criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, o qual apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013, não tendo aplicação retroativa. I. Acresce que a tentativa de fazer derivar o PERSI de princípios genéricos de proteção do consumidor ou da Diretiva 2014/17/UE é contra legem e frontalmente contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a referida Diretiva não tem aplicação retroativa, nem eficácia direta nas relações privadas antes da sua transposição, muito menos em processos executivos instaurados anos antes. J. No que respeita à nulidade da adjudicação com base na preterição do PERSI, conforme foi discutido e decidido no processo judicial n.º 1964/05.3TBLRA, à data da reclamação de créditos e da adjudicação inicial do imóvel pelo Banco Espírito Santo, S.A., o regime do PERSI ainda não se encontrava em vigor, pelo que nunca poderia ser aplicável ao caso concreto. K. A tentativa de fazer derivar o PERSI de princípios genéricos de proteção do consumidor ou da Diretiva 2014/17/UE é contra legem e contrária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, por inexistência de eficácia retroativa ou direta. L. Acresce que o conhecimento ou a arguição da mencionada exceção encontra-se manifestamente precludido, não só porque a ação executiva se encontra extinta desde 2015, mas também porque o artigo 734.º do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e inequívoca, que o limite temporal para o conhecimento de tal exceção é o primeiro ato de transmissão do bem penhorado. M. No que respeita à alegada omissão da interpelação admonitória, a Recorrente pretende a reapreciação de matéria já decidida e coberta por caso julgado material, estando ainda vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. N. A invocação da nulidade da adjudicação e das transmissões subsequentes consubstancia um inadmissível aditamento de nova causa de pedir e de novo pedido, expressamente indeferido pela 1.ª instância, decisão essa transitada em julgado. O. Não pode, por isso, a Recorrente reabrir questões processualmente encerradas nem pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias que não integram o objeto do processo. P. O acórdão recorrido fez correta aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, devendo o Recurso de Revista ser julgado totalmente improcedente. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso Saber se o acórdão recorrido é de revogar e substituir por decisão no seguinte sentido: • Que declare extinta a execução da qual resultou a adjudicação pelo Novo Banco do imóvel em causa e que determine o cancelamento da hipoteca e da penhora; • Que anule a venda efetuada pelo Novo Banco e pelos adquirentes que se seguiram; • Que declare o direito de propriedade a favor da autora, ora recorrente, sem qualquer ónus ou encargo; • Que uniformize jurisprudência tal como resulta das conclusões 11.ª, 12.ª e 19.ª. * Factos considerados provados pelo acórdão recorrido A. Em 23/12/1999, BB e sua mulher, AA, celebraram com o BES o contrato intitulado de «compra e venda e mútuo com hipoteca», junto como documento 16 da contestação do R. NB - fls. 1 a 11 desse documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. B. Mediante tal documento, o BES declarou emprestar, e BB e AA declararam receber de empréstimo, a quantia de Esc. 47.000.000$00, a restituir, em 30 anos, em prestações mensais, de capital e juros. C. Para garantia do pagamento dessa quantia, BB e AA declararam ainda constituírem hipoteca, a favor do BES, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, sob o n.º ..08 daquela freguesia. D. Em 23/12/1999, BB e mulher, AA, celebraram com o BES o contrato intitulado de «mútuo com hipoteca», junto como documento 16 da contestação do R. NB - fls. 12 a 19 desse documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E. Mediante tal documento, o BES declarou emprestar, e BB e AA declararam receber de empréstimo, a quantia de Esc. 5.000.000$00, a restituir, em 30 anos, em prestações mensais, de capital e juros. F. Para garantia do pagamento dessa quantia, BB e AA declararam ainda constituírem hipoteca, a favor do BES, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora, sob o n.º ..08 daquela freguesia. G. Em 22/5/2007, o BES intentou contra BB e mulher, AA, acção executiva, para pagamento de quantia certa, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 271.266,07 e apresentando, como títulos executivos, as escrituras públicas referidas em A) e em D) - documento 25 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. H. Aquela acção correu termos sob o n.º3349/07.8TBSXL, do 1.º Juízo Cível do Seixal, tendo os executados apresentado ali oposição à execução em 17/7/2007 - documento 26 da contestação do NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. I. Nessa oposição, alegam os executados que o exequente, em 2004, se recusou a receber as prestações, rescindindo de forma unilateral e injustificada o contrato de mútuo, não produzindo este, uma vez rescindido, efeitos, nada tendo os executados a pagar. J. Tal oposição à execução foi julgada improcedente, por sentença de 8/6/2009, que entendeu não terem os executados logrado demonstrar que provisionaram a sua conta bancária com as quantias suficientes para o pagamento pontual das prestações, encontrando-se vencida toda a dívida - documento 27 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. K. O BES reclamou créditos no valor de € 309.673,57, no âmbito da acção executiva que correu termos sob o n.º1964/05.3TBLRA, invocando a sua garantia sobre o prédio referido em C) e em F), tendo os seus créditos sido graduados em primeiro lugar - documento 28 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. L. Naquele processo, o mencionado imóvel foi adjudicado ao BES, pelo valor de € 285.300,00, tendo o BES sido dispensado do depósito do preço - documento 30 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. M. Sobre o imóvel mencionado em C) e em F) acharam-se, sucessivamente, inscritos os seguintes registos (conforme documentos 22 e 23 da contestação do R. NB e documento 3 do requerimento de 1/2/2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidos): i. aquisição, por compra, em 9/11/1999, a favor de BB, casado com AA, no regime da comunhão de adquiridos; ii. hipoteca voluntária, a favor do BES, em 9/11/1999; iii. hipoteca voluntária, a favor do BES, em 9/11/1999; iv. penhora, em 11/5/2005, a favor de Materlis Madeiras, S.A.; v. penhora, em 15/1/2009, a favor de Materlis - Madeiras, S.A., efectuada no processo n.º1964/05.3TBLRA do 2.º Juízo Cível de Leiria; vi. penhora, em 17/3/2010, a favor do Serviço de Finanças Seixal-2; vii. aquisição, em 28/9/2011, a favor do BES, no âmbito do processo referido em v.; viii. cancelamento, em 28/9/2011, das hipotecas referidas em ii e iii, bem como das penhoras mencionadas em iv, v e vi; ix. aquisição, em 25/3/2015, a favor do NB, por transmissão por deliberação do Banco de Portugal em 3/8/2014 e 28/10/2014; x. acção, em 7/11/2019, sendo A. BB e R. o NB; xi. aquisição, em 19/11/2019, por compra, a favor de Great Missouri - Sociedade Imobiliária, Lda; xii. hipoteca, em 19/11/2019, a favor do NB; xiii. acção, em 18/7/2022, correspondente aos presentes autos; xiv. cancelamento, em 27/6/2023, do registo da acção referido em x; xv. cancelamento, em 27/6/2023, do registo da acção mencionado em xiii; xvi. aquisição, em 5/12/2023, a favor de Desafioavulso, L.da, por compra; xvii. cancelamento, em 5/12/2023, da hipoteca mencionada em xii. N. Em 20/10/2019, BB intentou contra Novo Banco, S.A., acção declarativa, com processo comum, formulando os seguintes pedidos, tudo conforme documento 1 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido: • « A) Ser declarada nula e de nenhum efeito a adjudicação em 28 de Setembro de 2011 do prédio urbano correspondente a uma moradia sita na Rua 1, Verdizela, inscrito na matriz com o nº ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..08/......19; bem como a transmissão por deliberação do Banco de Portugal em 3 de Agosto de 2014 do BES para o Novo Banco, tanto mais que não se trata de um terceiro, logo o pedido é tempestivo; • B) Ser declarado o direito de propriedade do A sobre a moradia descrita em A sita na Rua 1, Verdizela, inscrito na matriz com o nº ...37, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..08/......19: • C) Ser declarado que com base nos 2 contratos de mútuo já referido o A pagou à Ré a quantia de € 126.687; • D) Ser declarado que na falta de interpelação admonitória o A nada deve à Ré, declarando-se que a quantia restante de € 91.224,54 que seria devida por força das restantes prestações hipotecárias se encontra compensada pelo valor da indemnização de € 150.000,00 por danos não patrimoniais que é devida ao A. • E) Ser a Ré condenada, sob pena de incorrer no crime de desobediência e participação ao Banco de Portugal por desrespeito da actividade de concessão de empréstimos para habitação nos parâmetros a que se encontra vinculada; e ainda no pagamento a título de sanção pecuniária compulsória da quantia de € 5.000,00, por cada dia em que por qualquer forma, a contar da citação interfira ou por qualquer forma perturbe o normal gozo da habitação; • F) Ser ordenado o registo imediato da certidão da pendência da presente acção na Conservatória do Registo Predial de Amora com base na descrição alegada em B); • G) Mais, deve a Ré ser condenada a pagar ao A, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 150.000,00 que abatido o valor da compensação referido em D) se reduz para € 58.775, 46 acrescida dos juros legais vencidos e vincendos contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento e ainda em custas e condigna procuradoria». O. Aquele processo correu termos no Juízo Central Cível de Almada - Juiz1, sob o n.º7192/19.3T8ALM, tendo findado por sentença que absolveu o R. do pedido - documento 3 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. P. Essa sentença transitou em julgado em 12/5/2022 - documento 15 da contestação do R. NB, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Q. O BES foi objecto das medidas aprovadas pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal em 3/8/2014 e 11/8/2014, que, além do mais, determinaram a transferência de activos do BES para o NB - documentos 18, 19 e 20 da contestação do R. NB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * Descritos os factos, passemos à resolução das questões acima enunciadas. Antes de entrarmos na resolução das questões suscitada pelo recurso, importa dizer que o acórdão recorrido, ao contrário do que nele se declarou, não confirmou integralmente a decisão recorrida. Vejamos. Como resulta do já exposto, o tribunal da 1.ª instância proferiu as seguintes decisões em relação aos réus. Em relação ao réu Novo Banco absolveu-o da instância com fundamento na excepção de caso julgado. Para tanto entendeu que a presente acção constituía uma repetição da que correu termos sob o n.º 7192/19.3T8ALM no Juízo Central de Almada, depois de esta última ter sido decidida com trânsito em julgado. Em relação aos pedidos deduzidos contra Great Missouri – Sociedade Imobiliária Lda, julgou-os improcedentes. O acórdão recorrido não confirmou a decisão da 1.ª instância que julgara verificada a excepção de caso julgado, como o atesta com clareza a seguinte passagem dele: “Não se formou, pois, caso julgado em relação à aqui A., no que diz respeito à sentença proferida no processo n.º 7192/19, pelo que tem de improceder a excepção de caso julgado”. Daí que, apesar de não ter declarado expressamente que revogava a decisão que julgara procedente a excepção dilatória de caso julgado, foi, na realidade, o que fez. Conhecendo do mérito da causa, o acórdão sob recurso julgou improcedentes os pedidos com os seguintes fundamentos: • Os pedidos que a autora deduziu pressupunham que a dívida relativa aos contratos de mútuo que celebrou com o BES não se encontrava vencida, por falta de interpelação admonitória, o que determinaria a nulidade da adjudicação do imóvel ao BES em sede de acção executiva e a nulidade da sua subsequente venda à 2.ª ré e à manutenção do direito de propriedade na esfera da autora; • Uma vez que os casos de invalidade da venda em sede de acção executiva eram apenas os previstos nos artigos 838.º e 841.º do CPC, que correspondem no essencial aos anteriores artigos 908.º a 911.º do CPC, e que entre estas causas não figurava a falta de vencimento da obrigação (quer da obrigação exequenda, quer da obrigação objecto da reclamação de crédito) não havia fundamento para declarar a nulidade da adjudicação do imóvel ao BES; • Como a procedência dos restantes pedidos estava dependente da nulidade da venda do imóvel ao BES, tais pedidos também eram de julgar improcedentes. Nas suas alegações de recurso, a recorrente nada disse sobre estes fundamentos do acórdão recorrido. Repetindo os pedidos formulados em sede de apelação, pede se declare extinta a execução da qual resultou a adjudicação ao Novo Banco do imóvel em causa e se determine o cancelamento da hipoteca e da penhora; se anule a venda efetuada pelo Novo Banco e pelos adquirentes que se seguiram e se declare o direito de propriedade a favor da autora e ora recorrente, sem qualquer ónus ou encargo. Pede ainda se uniformize jurisprudência, tal como resulta das conclusões 11.ª, 12.ª e 19.ª. Para tanto repete em parte o que alegara em sede de apelação, concretamente falta de integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento -, e falta de interpelação admonitória do BES. Alega, de novo, a nulidade da adjudicação por falta de observância do contraditório. As pretensões da recorrente estão votadas ao fracasso. Em primeiro lugar, não é processualmente admissível deduzir em sede de revista o pedido de extinção da acção executiva (acção executiva que correu termos sob o n.º1964/05.3TBLRA) na qual foi adjudicado ao BES o imóvel acima descrito. Na verdade, estamos perante um pedido que não foi formulado na petição inicial. A dedução de um novo pedido em relação aos que foram deduzidos na petição inicial configura, do ponto de vista processual, uma ampliação do pedido. Sucede que decorre do regime processual da alteração do pedido constante dos artigos 264.º e 265.º do CPC que só é admissível a ampliação em 1.ª ou 2.ª instância, e, ainda assim, havendo acordo das partes. Em consequência, está vedado à autora ampliar o pedido em sede de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, está vedado a este tribunal conhecer da questão da nulidade da adjudicação do imóvel ao BES e da nulidade das subsequentes vendas com fundamento na falta de integração da autora, ora recorrente, no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), pois esta questão já foi decida no processo por decisão transitada em julgado. Vejamos. Conforme resulta do exposto, depois de findarem os articulados, a autora, ora recorrente, pediu se declarasse a nulidade da adjudicação do imóvel ao BES bem como das transmissões subsequentes do imóvel com fundamento na falta de integração dela, autora, no PERSI. O pedido não foi admitido. As razões foram as seguintes: • O pedido com tal fundamento configurava uma ampliação do pedido e da causa de pedir; • Decorria do artigo 264.º do CPC que apenas por acordo podia ser alterada a causa de pedir e o pedido; • Que não havia acordo, como resultava das posições assumidas pelas rés. Como bem entendeu o acórdão sob recurso, tal decisão transitou em julgado, pois a autora, ora recorrente, não a impugnou. Com o trânsito em julgado, tal decisão passou a ter força obrigatória dentro do processo (n.º 1 do artigo 620.º do CPC), impondo-se ao tribunal e às partes. Em terceiro lugar, está votada ao fracasso a pretensão da autora ora recorrente de obter a declaração de nulidade da adjudicação do imóvel e das transmissões posteriores com fundamento na falta de interpelação admonitória. Como bem decidiu o acórdão sob recurso, quer considerando o regime da invalidade da venda, em vigor à data em que o imóvel foi adjudicado ao BES (artigos 908.º e 909.º do CPC de 1961) quer o regime da invalidade da venda em vigor (artigos 838.º e 839.º do Código Civil), a falta de interpelação admonitória do devedor para pagamento da dívida não figura entre os casos em que venda judicial fica sem efeito. Em quarto lugar, não cabe a este tribunal conhecer da questão de saber se a adjudicação do imóvel ao BES e as transmissões posteriores são nulas por falta de observância do princípio do contraditório. Na verdade, a pretensão de ver declarada a nulidade da adjudicação do imóvel ao BES e a nulidade das transmissões posteriores com fundamento na falta de observância do princípio do contrário não foi formulada na petição inicial, constituindo, pois, do ponto de vista processual, uma ampliação do pedido e da causa de pedir. Ora, como já escrevemos acima, decorre do regime processual da alteração do pedido constante dos artigos 264.º e 265.º do CPC que não é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir em sede de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Por último, é manifestamente destituída de fundamento a pretensão da autora, ora recorrente, de uniformização de jurisprudência. Com efeito, a uniformização de jurisprudência tem lugar apenas em sede de julgamento ampliado de revista e de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 686.º, n.º 1, e artigo 688.º, ambos do CPC), e não no âmbito de recurso de revista admitido ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, como sucedeu no caso. Decisão: Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrente ter ficado vencida no recurso, condena-se a mesma nas respectivas custas. Lisboa, 12 de Março de 2026 Relator: Emídio Santos 1.º Adjunto: José Teles Pereira 2.ª Adjunta: Isabel Salgado |