Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL TRÂNSITO EM JULGADO REVOGAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRAZO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. A natureza excepcional da providência de habeas corpus implica que a ela apenas se deve recorrer quando falham as demais garantias de defesa da regra do direito à liberdade. II. O Habeas Corpus não constitui um sucedâneo, uma alternativa, ou uma via mais, a acrescer ao recurso. III. O Habeas Corpus não pode revogar ou modificar decisões proferidas no processo. IV. A providência de Habeas Corpus não constitui, em tese, nem pode ser transformada, na prática num recurso de qualquer despacho, mormente do que indeferiu a pretensão do peticionante em ver declarada a prescrição da pena. V. Nem pode ser utilizada para conhecer de irregularidades ou nulidades processuais, mormente atinente com a prolação do despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2428/07.6TDLSB - Habeas Corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Em requerimento, que deu entrada em Juízo a 8.8.2026, dirigido aos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito por advogado,AA, preso, em cumprimento de pena, à ordem do processo supra em epígrafe identificado, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal, J2, em virtude de ter decorrido o prazo de prescrição da pena suspensa, como preceituado no artigo 122.º/1 alínea d) e 10.º CPenal, apresentou petição de Habeas Corpus, ao abrigo do artigo 222.º/1 e 2 alíneas b) e c) CPPenal, alegando o seguinte: - por sentença de 21.12.2015, transitada em julgado a 15.2.2016, foi condenado, pela prática de um crime de burla qualificada, p.e p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea a) CPenal, praticado em 10.2006 e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º/1 alíneas a) e c) CPenal, na redacção vigente à data da prática dos factos e, actualmente, p. e p. pelo artigo 256.º/1 alíneas a) b) e c), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e na pena de multa, de 350 dias à taxa diária de € 8,50 – já extinta, por pagamento; - a suspensão de execução da pena ficou subordinada ao depósito, à ordem dos autos e para entrega à Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, S.A., do montante de € 39.760,00 sendo metade - € 19.880,00 - no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado da decisão e o remanescente - € 19.880,00 - até ao términus do período de suspensão de execução da pena de prisão; - o prazo da suspensão da execução da pena de prisão, “em face das dificuldades económicas alegadas pelo arguido”, que foi ouvido, foi prorrogado até 15.2.2021, sob condição de nesse período depositar à ordem dos presentes autos o valor de € 250,00, em prestações mensais e sucessivas e o valor de € 500,00 trimestralmente, por conta da obrigação pelo qual foi condenado em sede de pedido de indemnização civil; - durante esse período, além de ter pago a pena de multa no valor de € 2.975,00, efectuou ainda os seguintes pagamentos: 1) 250,00€ em 1.10.2019; 2) 250,00€ em 4.3.2020, relativo a novembro de 2019. 3) 250,00€ em 5.3.2020, relativo a dezembro de 2019; - apesar de o Tribunal ter verificado que, após o trânsito em julgado da sentença, o arguido não voltou a praticar qualquer ilícito criminal e não tendo sido possível apurar a situação económica do arguido nos anos de 2019 e 2020, ignorando-se se pôde dispor de meios para cumprir o dever de pagamento à Sofinloc, Instituição Financeira de Crédito S.A., foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinar o efectivo cumprimento de 3 anos e 6 meses de prisão; - este despacho, contudo, não foi precedido de audição presencial do arguido; - não tendo sido possível apurar qual a sua real situação económica, tendo-se apenas concluído, aquando da prorrogação da suspensão da pena em 27.5.2019, que a obrigação imposta não foi cumprida por dificuldades económicas/precariedade laborais; - dos autos resulta que, durante o período de suspensão de 15.2.2016 a 15.2.2021, pagou até Março de 2020, € 2.975,00 referentes à pena de multa e € 750,00 referentes às prestações pela indemnização; - resulta, igualmente, que tinha como actividade laboral, “motorista UBER”; - constitui facto público e notório, que no lapso temporal da prorrogação entre 27.5.2019 e 15.2.2021, estivemos sob a influência de uma epidemia de espectro planetário, desde Março de 2020, com mortes, internamentos hospitalares longos, que deixaram sequelas, cercos sanitários, permanência forçada na habitação, proibição de deslocações, paralisações generalizadas de sectores etc. - tendo apenas o fim das principais restrições legais terminado em Setembro de 2022, colocando em séries dificuldades económicas quem não tinha um salário certo; -o juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, artigo 55.º/1 CPenal, terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido na fase do cumprimento da pena e, antes da decisão, deve o tribunal apurar a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido; - a violação a que alude o artigo 56.º/1 alínea a) CPenal reconduz-se a uma violação culposa, exigindo que esteja em causa uma culpa grosseira, a qual, não se pode presumir, como erradamente fez o Tribunal “ a quo”, pois além de não resultar dos factos, ao invés os mesmos factos e circunstancias obrigariam a uma decisão em sentido contrário, justificando sim a manutenção do juízo de prognose favorável que presidiu à decisão de suspender a execução da pena, inexistindo fundamento para a sua revogação; - assim, a aplicação da pena efectiva de prisão é ilegal, pois resulta de um despacho de revogação da suspensão da execução da pena que é nulo por falta de audição prévia, pessoal e presencial do condenado antes de decidir – o que constitui uma nulidade insanável, por violação do contraditório e do direito de defesa, invalidando todos os actos posteriormente praticados, artigo 119.º alínea c) CPPenal - como é no caso em concreto, a revogação da suspensão da pena de prisão; - o certo é que a 28.7.2026 foi detido, encontrando-se a cumprir a pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Funchal, por ter transitado em julgado, a 8.6.2026, o despacho que revogou a suspensão da pena prisão; - pena que se encontra prescrita desde 15.2.2025; - com efeito: - o período de suspensão da execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, entretanto prorrogada no seu limite máximo de 5 anos, terminou em 15.2.2021; - a pena de suspensão esteve em execução pelo período de 5 anos, e por conseguinte, o prazo de prescrição interrompido entre 15.2.2016 e 15.2.2021; - nesta data recomeçou a contagem do prazo de prescrição de 4 anos a que alude o artigo 122.º/1 alínea d) CPenal; - no lapso temporal entre 15.2.2021 e 15.2.2025, não existiu nem qualquer outra causa de interrupção nem ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo prescricional; - nem sequer, a declaração de contumácia que só opera como causa de suspensão e de interrupção para a execução de uma pena de prisão ou de medida de segurança, e não da suspensão da pena; - pelo que, descontado o período de interrupção, de acordo com o artigo 126.º/1 alínea a) CPenal, o prazo prescricional completou-se em 15.2.2025; - o que significa que está ilegalmente preso, por isso, devendo ser imediatamente restituído à liberdade; - devendo o Supremo Tribunal conhecer da prescrição nas situações em que é manifesta e grosseira, e que se traduz numa prisão ilegal, ilegalidade essa, actual; E, assim, conclui que, - o habeas corpus tendo fundamento constitucional como providência excecional que visa atalhar rapidamente situações de afronta do primado da liberdade, um remédio urgente para as situações taxativamente previstas no artigo 222.º/2 CPPenal, em situações para que, apesar de se pressupor a legalidade da prisão, possa ter havido uma falha processual e cujo primado da liberdade obriga à sua rápida superação; - donde, se encontra, presentemente, em situação de prisão ilegal, por força da violação do estipulado nos artigos artigo 122.º/1 alínea d) CPenal e 10.º CPPenal, pelo que deve ser notificado do douto acórdão condenatório e restituído à liberdade nos termos do artigo 222.º/1 e 2 alíneas b) e c) CPPenal. 2. A 11.8.2026 foi prestada a seguinte informação: “Requerimento com a ref. ª citius 4893527 (pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA) Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, consigna-se que: • Por sentença proferida nos autos principais, datada de 21 de dezembro de 2015 foi o arguido AA condenado, entre o mais, pela prática, como autor material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Código Penal, numa pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, subordinando-se a suspensão de execução da pena ao depósito, à ordem dos autos e para entrega à Sofinloc- Instituição Financeira de Crédito, S.A., do montante de €39.760, sendo metade (€19.880) no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado da presente decisão e o remanescente (€19.880) até ao terminus do período de suspensão de execução da pena de prisão, a comprovar pelo arguido nos autos (ref. ª citius 24895712). • A sentença ora em apreço transitou em julgado no dia 15 de fevereiro de 2016 (neste sentido, cf. certidão de trânsito em julgado com a ref. ª citius 25220970); • Não tendo sido a obrigação imposta cumprida pelo arguido, foi determinada, a 20 de maio de 2019 (cf. despacho com a ref. ª citius 28688756) a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido até ao dia 15 de fevereiro de 2021, com a concomitante obrigação de o arguido proceder ao depósito à ordem dos autos do valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) em prestações mensais e sucessivas e do valor de €500,00 (quinhentos euros) trimestralmente, por conta da obrigação pelo qual foi condenado em sede de pedido de indemnização civil. • Por despacho proferido a 6 de fevereiro de 2020 (ref. ª citius 29378165) determinou-se a notificação do arguido, uma vez que o mesmo só havia efetuado o pagamento do valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) referente a outubro de 2019, para proceder ao pagamento dos seguintes montantes: - De € 250,00 relativos a novembro de 2019, - De € 250,00 relativos a dezembro de 2019, - De € 250,00 relativos a janeiro de 2020, - De € 250,00 relativos a fevereiro de 2020, - De €500,00 relativos ao pedido cível (trimestre outubro a Dezembro 2019). Sob pena de lhe vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão. • No seguimento de o arguido somente haver efetuado três pagamentos (referentes a 1 de outubro de 2019, 4 de março de 2020, 5 de março de 2020) foi proferido despacho (com a ref. ª citius 30175310) a 14 de dezembro de 2020 a designar o dia 18 de janeiro de 2021 para efeitos de audição de condenado, com vista à revogação da suspensão da pena de prisão. • O arguido não compareceu à diligência de audição de condenado agendada para o dia 18 de janeiro de 2021, tendo sido designada nova data (o dia 11 de fevereiro de 2021) para a realização da sobredita diligência – neste sentido, cf. auto de declarações com a ref. ª citius 30259708 -, a qual veio a ser dada sem efeito por despacho proferido a 29 de janeiro de 2021 (neste sentido, cf. ref. ª citius 30294844). • Por despacho proferido a 7 de abril de 2021 (cf. ref. ª citius 30472573) designou-se o dia 29 de abril para audição de condenado, não tendo o arguido comparecido na diligência, faltando injustificadamente. • Na promoção datada de 20 de outubro de 2021 (cf. ref. ª citius 31079091), Ministério Público pugnou, na senda das promoções elaboradas em 3 de maio de 2021 e em 14 de setembro de 2021, pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, invocando para o efeito que o arguido “não cumpriu integralmente a obrigação de pagamento condicionante da suspensão da execução da pena, nada requereu e não compareceu a diligência designada para a sua audição, destinada a conhecer os motivos do incumprimento”, além de que “(…) não foi possível realizar relatório social sobre a situação pessoal e económica do arguido, por não ter comparecido nem contactado a DGRS, e desconhece-se o seu modo de vida”. • Por despacho proferido a 3 de novembro de 2021 (cf. ref. ª citius 31131043), ordenou-se a notificação do arguido das três promoções antecedentes formuladas pelo Ministério Público e, bem assim, dos despachos que sobre as mesmas recaíram para que o mesmo se pronunciasse. • No silêncio do arguido, uma vez que não havia alterado a morada constante do TIR prestado nos autos, foi proferido despacho, datado de 4 de janeiro de 2022 (cf. ref. ª citius 31325584), a determinar não apenas a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, mas também o efetivo cumprimento de 3 anos e 6 meses de prisão. • Não tendo sido possível a notificação pessoal do arguido do despacho proferido a 4 de janeiro de 2022, foi o mesmo declarado contumaz por despacho proferido a 23 de junho de 2022 (neste sentido, cf. ref. ª citius 31935467). • Por requerimento dirigido aos autos a 24 de março de 2026 (com a ref. ª citius 4656676), o arguido requereu que fosse declarada a extinção da pena que lhe foi aplicada por via da prescrição, sendo que o Ministério Público, em sede de promoção (datada de 27 de março de 2026 e com a ref. ª citius 36174736), pugnou pelo entendimento de que a pena ora em apreço não se encontrava prescrita. • Por despacho proferido a 9 de abril de 2026 (com a ref. ª citius 36213286), e no seguimento de o arguido haver prestado, a 18 de março de 2026, novo TIR nos autos (neste sentido, cf. ofício com a ref. citius 4668993), foi declarada cessada a contumácia em que o arguido se encontrava. No mesmo despacho, o Tribunal decidiu que a pena aplicada ao arguido nos autos não se encontrava prescrita, mais ordenando a notificação pessoal do arguido do despacho que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento efetivo dos 3 anos e 6 meses de prisão. • O despacho que revogou a suspensão da pena de prisão foi notificado pessoalmente ao arguido a 7 de maio de 2026 (neste sentido, cf. ofício com a ref. ª citius 4723384) e transitou em julgado a 8 de junho de 2026 (neste sentido, cf. certidão com a ref, ª citius 36456778), sendo que os mandados para cumprimento da pena de prisão foram emitidos a 19 de junho de 2026. • No dia 28 de julho de 2026 foi o arguido detido para cumprimento da pena de prisão à ordem dos autos principais (cf. ref. ª citius 4833585). • O Ministério Público promoveu, a 31 de julho de 2026 (ref. ª citius 36576362), como liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido, o seguinte: “- a totalidade da pena de prisão cumprir-se-á em 28 de janeiro de 2030”. • A liquidação da pena foi homologada por despacho datado 4 de agosto de 2026, acrescentando-se, porém, que “os marcos relevantes para apreciação da liberdade condicional ocorrerão em 28/04/2028 (meio da pena) e 28/11/2028 (dois terços da pena)”. • O arguido encontra-se atualmente preso no estabelecimento Prisional do Funchal. Em face de todo o exposto e tendo em consideração a informação prestada, entende-se, salvo melhor opinião, que foi garantido, por um lado, contraditório ao arguido quanto às promoções formuladas pelo Ministério Público, em momento prévio à prolação do despacho que decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada. Ainda que assim não se entendesse, o que é certo que o arguido, uma vez notificado pessoalmente do despacho que decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não interpôs recurso do mesmo, havendo o mesmo transitado em julgado no dia 8 de junho de 2026. Mais somos do entendimento, salvo melhor opinião, que a prisão a que o arguido se encontra sujeito se mantém de forma legal, uma vez que a pena de prisão aplicada ao arguido nos autos não se mostra prescrita, em virtude o prazo de prescrição haver sido interrompido, num momento inicial, entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória e o termo do período de suspensão da execução da pena (artigo 126.º, n.º1, alínea a), do CP), por se tratar de período durante o qual se encontrava a ser executada a pena suspensa. O referido prazo prescricional manteve-se interrompido até 15 de agosto de 2019, data a partir da qual se iniciou a contagem do referido prazo de prescrição de quatro anos (nos termos do artigo 122.º, n.º 2, do CP). Sucede, porém, que o prazo prescricional completar-se-ia no dia 15 de agosto de 2023, se não se tivesse verificado qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição previstas, respetivamente, nos artigos 125.º e 126.º do CP. Contudo, por despacho proferido de 4 de janeiro de 2022, o Tribunal decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinar o efetivo cumprimento de 3 anos e 6 meses. A este respeito, reproduzimos o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.11.2013, relatado por Conceição Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt: “No caso de aplicação de uma pena de prisão suspensa, a execução da pena principal aplicada, porque substituída, não pode iniciar-se enquanto perdurar a suspensão, ocorrendo, assim, esta causa de suspensão. A não ser assim, ou seja, a não operar esta causa de suspensão da prescrição da pena, seria um incentivo a que o arguido protelasse indevidamente o cumprimento das condições impostas para deste modo alcançar a prescrição da pena, o que seria inadmissível. Esta é uma situação que evidencia bem que o prazo de prescrição da pena de prisão declarada suspensa nunca pode iniciar-se enquanto estiver a correr o período da suspensão. O que acontece é que se o prazo de suspensão decorrer sem que a pena de substituição tenha sido revogada, a pena é declarada extinta pelo cumprimento, mas se operar a revogação, o prazo de prescrição da pena de prisão aplicada a título principal só poderá iniciar-se com o trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição, pois só a partir da revogação desta se pode iniciar o cumprimento da pena de prisão aplicada. Mais do que esta razão prática, importa atentar na natureza da pena suspensa que enquanto verdadeira pena autónoma é diferente de uma pena de prisão: substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena” (cfr. Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas –Editorial Notícias, 1993, p. 90). A suspensão da execução da pena, como pena de substituição que é, suspende sempre a pena de prisão concretamente aplicada que vai ser substituída. Ora, se é a decisão judicial de revogação da pena de substituição que determina a execução da pena de prisão principal, então o prazo de prescrição da pena principal há-de iniciar-se na data do trânsito em julgado dessa decisão judicial e não da sentença condenatória. Durante tal período de tempo, até à revogação da pena de substituição, o prazo prescricional mantém-se suspenso nos termos do nº 1, a) do artº 125º do Código Penal, por a execução da pena de prisão não poder legalmente iniciar-se. Neste sentido o ac. da STJ de 19/04/2007, publicado no sítio do dgsi, e também citado pelo MP na resposta ao recurso, referindo que “Entre o momento da prolação da sentença condenatória e da revogação da suspensão a lei concedida, por incumprimento pela requerente da condição imposta, a execução da pena de prisão não podia legalmente ser iniciada, pelo que é admissível conceber que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do nº 1, al. a), do artº 125º do Código Penal.” Ora, revertendo ao caso em concreto, temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada é de 4 anos, ocorrendo, in casu, a causa de suspensão do prazo prevista no artigo 125.º, n.º1, alínea a), do CP, donde o prazo de prescrição da pena se inicia, não com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas na data do trânsito em julgado do despacho que revogou a pena de substituição, pois só a partir daí se pode iniciar o prazo de prescrição da pena principal. É certo que o arguido só veio a ser notificado pessoalmente de tal despacho no dia 7 de maio de 2026. Contudo, não podemos olvidar que, por despacho datado de 23 de junho de 2022, foi o arguido declarado contumaz, sendo tal causa de interrupção de prescrição da pena, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea b), do CP, pelo que começou a correr novo prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º2, do CP. Tal prazo ficou suspenso enquanto vigorou a declaração de contumácia, isto é, até 9 de abril de 2026, data em que foi proferido despacho a declarar cessada a contumácia. Nestes termos, a pena aplicada ao arguido AA nos presentes autos não só não se mostra prescrita, como também a prisão a que o arguido se encontra sujeito, reitera-se, é legal. Remeta por fax ou via mais expedita ao Exm.º Sr. Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça cópia do requerimento de habeas corpus, acompanhado do presente despacho. Mostrando-se já atuado o apenso, envie por correio”. 3. Dos documentos juntos pelo peticionante e oficiosamente, na 1.ª instância consta: - o despacho de 4.1.2022, a revogar a suspensão da execução da pena; - certidão a atestar que o trânsito em julgado de tal despacho ocorreu a 8.6.2026. 4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPPenal. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Os factos. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos documentos juntos com a petição de habeas corpus e do documento mandado juntar na informação a que alude o artigo 223.º/1 CPPenal e, é a seguinte: - por sentença proferida nos autos principais, datada de 21.12.2015, transitada em julgado a 15.2.2016, foi o arguido condenado, entre o mais, pela prática, como autor material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º/1 e 2 alínea a) CPenal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, subordinando-se a suspensão de execução da pena ao depósito, à ordem dos autos e para entrega à Sofinloc- Instituição Financeira de Crédito, S.A., do montante de € 39.760, sendo metade (€19.880,00) no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado da presente decisão e o remanescente (€19.880,00) até ao terminus do período de suspensão de execução da pena de prisão, a comprovar pelo arguido nos autos; - não tendo sido a obrigação imposta cumprida pelo arguido, foi determinada, a 20.5.2019, a prorrogação do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido até ao dia 15.2.2021, com a concomitante obrigação de o arguido proceder ao depósito à ordem dos autos do valor de € 250,00, em prestações mensais e sucessivas e do valor de € 500,00, trimestralmente, por conta da obrigação pelo qual foi condenado em sede de pedido de indemnização civil; - por despacho proferido a 6.2.2020 determinou-se a notificação do arguido, uma vez que o mesmo só havia efetuado o pagamento do valor de € 250,00, referente a outubro de 2019, para proceder ao pagamento dos seguintes montantes: - € 250,00 relativos a novembro de 2019, - € 250,00 relativos a dezembro de 2019, - € 250,00 relativos a janeiro de 2020, - € 250,00 relativos a fevereiro de 2020, - € 500,00 relativos ao pedido cível (trimestre de Outubro a Dezembro 2019), sob pena de lhe vir a ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão; - no seguimento de o arguido somente haver efetuado três pagamentos (referentes a 1 de outubro de 2019, 4 de março de 2020, 5 de março de 2020) foi proferido despacho a 14.12.2020 a designar o dia 18.1.2021 para efeitos de audição de condenado, com vista à revogação da suspensão da pena de prisão; - o arguido não compareceu à diligência de audição de condenado agendada, tendo sido designada nova data, 11.2.2021, a qual veio a ser dada sem efeito por despacho proferido a 29.1.2021; - por despacho proferido a 7.4.2021, designou-se o dia 29.4 para audição de condenado, não tendo o arguido comparecido na diligência, faltando injustificadamente; - na promoção de 20.10.2021, o Ministério Público pugnou, na senda das promoções de 3.5.2021 e de 14.9.2021, pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, invocando para o efeito que o arguido “não cumpriu integralmente a obrigação de pagamento condicionante da suspensão da execução da pena, nada requereu e não compareceu a diligência designada para a sua audição, destinada a conhecer os motivos do incumprimento”, além de que “(…) não foi possível realizar relatório social sobre a situação pessoal e económica do arguido, por não ter comparecido nem contactado a DGRS, e desconhece-se o seu modo de vida”; - por despacho de 3.11.2021, ordenou-se a notificação do arguido das três promoções antecedentes e, bem assim, dos despachos que sobre as mesmas recaíram para que o mesmo se pronunciasse; - no silêncio do arguido, uma vez que não havia alterado a morada constante do TIR prestado nos autos, foi proferido despacho, a 4.1.2022, a determinar não apenas a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, mas também o efetivo cumprimento de 3 anos e 6 meses de prisão; - não tendo sido possível a notificação pessoal do arguido de tal despacho, foi o mesmo declarado contumaz por despacho proferido a 23.6.2022; - por requerimento dirigido aos autos a 24.3.2026, o arguido requereu que fosse declarada a extinção da pena que lhe foi aplicada por via da prescrição, sendo que o Ministério Público, em promoção de 27.3.2026, pugnou pelo entendimento de que a pena ora em apreço não se encontrava prescrita; - por despacho proferido a 9.4.2026 e no seguimento de o arguido haver prestado, a 18.3.2026, novo TIR, foi declarada cessada a contumácia e, no mesmo despacho decidiu-se que a pena aplicada ao arguido nos autos não se encontrava prescrita, mais se ordenando a notificação pessoal do arguido do despacho que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento efetivo dos 3 anos e 6 meses de prisão; - o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão foi notificado pessoalmente ao arguido a 7.5.2026 e transitou em julgado a 8.6.2026, tendo os mandados para cumprimento da pena de prisão sido emitidos a 19.6.2026; - no dia 28.7.2026 o arguido foi detido para cumprimento da pena de prisão, encontrando-se actualmente no Estabelecimento prisional do Funchal; - o Ministério Público promoveu, a 31.7.2026, como liquidação da pena de prisão que “a totalidade da pena de prisão cumprir-se-á em 28.1.2030”; - a liquidação da pena foi homologada por despacho datado 4.8.2026, acrescentando-se, porém, que “os marcos relevantes para apreciação da liberdade condicional ocorrerão em 28.4.2028 (meio da pena) e 28.11.2028 (dois terços da pena)”. 2. O Direito. 2. 1. As razões do requerente. Invocando o artigo 222.º/1 e 2 alíneas b) e c) CPPenal conclui o peticionante que se encontra, presentemente, em situação de prisão ilegal, por força da violação do estipulado nos artigos artigo 122.º/1 alínea d) CPenal e 10.º CPPenal, “pelo que deve ser notificado do douto acórdão condenatório e restituído à liberdade”. Estrutura esta sua pretensão nos seguintes fundamentos: - por sentença de 21.12.2015, transitada em julgado a 15.2.2016, foi condenado, pela prática de um crime de burla qualificada, p.e p. pelos artigos 217.º/1 e 218.º/2 alínea a) CPenal, praticado em 10.2006 e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º/1 alíneas a) e c) CPenal, na redacção vigente à data da prática dos factos e, actualmente, p. e p. pelo artigo 256.º/1 alíneas a) b) e c), no que aqui releva, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada ao depósito, à ordem dos autos e para entrega à Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, S.A., do montante de € 39.760,00 sendo metade - € 19.880,00 - no prazo de 1 ano após o trânsito em julgado da decisão e o remanescente - € 19.880,00 - até ao términus do período de suspensão de execução da pena de prisão; - o período de suspensão da execução da pena veio a ser prorrogado até 15.2.2021, sob condição de nesse período depositar à ordem dos presentes autos o valor de € 250,00, em prestações mensais e sucessivas e o valor de € 500,00 trimestralmente, por conta da obrigação pelo qual foi condenado em sede de pedido de indemnização civil; - durante este período efectuou os seguintes pagamentos: - € 250,00 em 1.10.2019; - € 250,00 em 4.3.2020, relativo a novembro de 2019. - € 250,00 em 5.3.2020, relativo a dezembro de 2019; - por despacho que não foi precedido da sua audição presencial, veio a ser revogada a suspensão da execução da pena e foi determinado o cumprimento de 3 anos e 6 meses de prisão; - o juízo sobre a culpa na falta de cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, artigo 55.º/1 CPenal, terá de incidir sobre a conduta e a situação do arguido na fase do cumprimento da pena e, antes da decisão, deve o tribunal apurar a situação social, económica e familiar do arguido para, também por comparação com o que se considerou na sentença, poder aquilatar da culpa do recorrente, sob pena de a revogação da suspensão carecer de fundamento válido; - a violação a que alude o artigo 56.º/1 alínea a) CPenal reconduz-se a uma violação culposa, exigindo que esteja em causa uma culpa grosseira, a qual, não se pode presumir, como erradamente fez o Tribunal “ a quo”, pois além de não resultar dos factos, ao invés os mesmos factos e circunstancias obrigariam a uma decisão em sentido contrário, justificando sim a manutenção do juízo de prognose favorável que presidiu à decisão de suspender a execução da pena, inexistindo fundamento para a sua revogação; - a aplicação da pena efectiva de prisão é ilegal, porque resulta de um despacho de revogação da suspensão da execução da pena que é nulo por falta de audição prévia, pessoal e presencial do condenado antes de decidir – o que constitui uma nulidade insanável, por violação do contraditório e do direito de defesa, invalidando todos os actos posteriormente praticados, artigo 119.º alínea c) CPPenal - como é no caso em concreto, a revogação da suspensão da pena de prisão; - o certo é que a 28.7.2026 foi detido, encontrando-se a cumprir a pena de prisão no Estabelecimento Prisional do Funchal, por ter transitado em julgado, a 8.6.2026, o despacho que revogou a suspensão da pena prisão; - pena que se encontra prescrita desde 15.2.2025; - com efeito: - o período de suspensão da execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, entretanto prorrogada no seu limite máximo de 5 anos, terminou em 15.2.2021; - a pena de suspensão esteve em execução pelo período de 5 anos, e por conseguinte, o prazo de prescrição interrompido entre 15.2.2016 e 15.2.2021; - nesta data recomeçou a contagem do prazo de prescrição de 4 anos a que alude o artigo 122.º/1 alínea d) CPenal; - no lapso temporal entre 15.2.2021 e 15.2.2025, não existiu nem qualquer outra causa de interrupção nem ocorreu qualquer causa de suspensão do prazo prescricional; - nem sequer, a declaração de contumácia que só opera como causa de suspensão e de interrupção para a execução de uma pena de prisão ou de medida de segurança, e não da suspensão da pena; - pelo que, descontado o período de interrupção, de acordo com o artigo 126.º/1 alínea a) CPenal, o prazo prescricional completou-se em 15.2.2025; - o que significa que está ilegalmente preso, por isso, devendo ser imediatamente restituído à liberdade; - devendo o Supremo Tribunal conhecer da prescrição nas situações em que é manifesta e grosseira, e que se traduz numa prisão ilegal e actual. 2. 2. O texto legal. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. artigo 31.º/3 da CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo. “O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 31.º da Constituição), consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”, “em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, 303, 343-344)”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 9.3.2022, processo 816/13.8PBCLD.. Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPPenal que, “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. São taxativos os pressupostos do habeas corpus - que também tem consagração constitucional, cfr. artigo 31.º da CRP. Enquanto no Decreto Lei 35.043, de 20 de outubro de 1945, “o habeas corpus é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, hoje, e mais nitidamente após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 219.º do CPPenal, o instituto não deixou de ser um remédio excepcional, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso. A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Convém ter presente, como se refere no artigo 31.º/1 CRP, que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Como sem dissonância tem merecido o acolhimento generalizado da doutrina e da jurisprudência deste Supremo Tribunal, cfr. acórdãos de 22.3.2023, processo 22/08.3JALRA e de 26.10.2023, processo 42/08.8GBSRT, “(…) o habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente, artigo 31.º da CRP. A petição tem os fundamentos previstos taxativamente no artigo 222.º/2 CPPenal, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus”, Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, 303-312. Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»”, José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378. E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Em obediência aos ditames constitucionais, a lei ordinária desenhou-o como meio processual de reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como meio processual para reexame ou avaliação de pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação da liberdade ou de uma pena de prisão (…)”. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem, natureza, fins e âmbito de aplicação do habeas corpus, podem ver-se, em acréscimo aos acórdãos parcialmente reproduzidos no texto e à doutrina e jurisprudência neles referenciada, Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, 219 e ss., comentários aos artigos 219.º a 224.º CPPenal Comentado, de Henriques Gaspar et al., 3ª Edição Revista, 2021 Almedina, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 260 e ss., Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, 216 e ss. e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, em anotações aos artigos 31º e 27º, e os acórdãos do TC e do STJ neles referenciados, bem assim como por Maia Costa nos referidos comentários. Esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excepcional e de célere tramitação. Quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPPenal. Neste sentido, entre muito outros, cfr. o já longínquo acórdão de 30.4.2008, processo 08P1504, que “é verdade que a providência de habeas corpus não pressupõe o prévio esgotamento dos recursos que possam caber da decisão de onde promana a prisão dita ilegal, sendo compatível com a possibilidade de recurso de tal decisão, exactamente pela necessidade de pôr imediatamente cobro a uma situação de patente ilegalidade, também é verdade que só em casos extremos de claro abuso de poder ou de erro grosseiro na aplicação do direito, se admite a providência de habeas corpus como forma de fazer cessar a prisão ilegal, quando ela tenha sido determinada por decisão judicial”, isto porque “a providência de habeas corpus não almeja a reanálise do caso; almeja a constatação da ilegalidade, que, por isso mesmo, tem de ser patente”, destinando-se a “apreciar situações de flagrante ilegalidade da prisão, resultantes de notório abuso de poder, artigo 31.º da CRP (…)”. Como se tem sublinhado em jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência – no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de reagir contra a prisão ilegal – perante ofensas graves à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei, referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal. A diversidade do âmbito de proteção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, em que aquela providência permite preencher um espaço de proteção imediata perante a inadmissibilidade legal da prisão. A providência de habeas corpus não se destina a apreciar alegados erros de direito, irregularidades ou nulidades de atos processuais, que dispõem de regime de arguição e conhecimento processual próprio, artigos 118.º a 123.º CPPenal, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. Os seus fundamentos “revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação direta e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a direta, manifesta e autodeterminável insubsistência de pressupostos, de simples e clara verificação material (excesso de prazo)”, cfr., de entre os mais recentes, os acórdãos de 6.9.2022, processo 2930/04.1GFSNT, de 11.5.2022, processo 184/12.5TELSB, de 29.12.2021, processo 487/19.8PALSB, citando os acórdãos de 4.1.2017, processo 109/16.9GBMDR, de 2.11.2018, processo 78/16.5PWLSB, de 16.5.2019, processo 1206/17.9S6LSB e de 16.11.2022, processo 4853/14.7TDPRT Os motivos de ilegalidade da prisão, que constituem fundamento do habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal, de enumeração taxativa, como vimos já. Como tem, também, em jurisprudência uniforme e reiterada, este Supremo Tribunal afirmado apenas tem de verificar: - se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente; - se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite; e, - se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial, cfr. de entre os mais recentes, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 9.1.2019, processo 589/15.0JALRA, de 29.12.2021, processo 487/19.8PALSB.. de 9.3.2022, processo 816/13.8PBCLD e de 6.9.2022, processo 2930/04.1GFSNT.. O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, mormente nos Tribunais de 1.ª instância, que aplicaram pena de prisão ao peticionante. Irregularidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. E, naturalmente, como, de resto, é jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual - actualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido, cfr. os citados acórdãos de 11.5.2022 e de 29.12.2021 e jurisprudência neles citada. 2. 3. Baixando ao caso concreto. E, assim, a questão a decidir, nesta sede, reporta-se, tão só, quanto à alegada ilegalidade da prisão do peticionante, por um lado, por ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e, por outro, por se manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Dado que o peticionante começa por abordar a questão de estar a deduzir pedido de Habeas Corpus, depois de ter transitado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão - e que decretou o seu cumprimento – e, depois de ter transitado, também, o despacho que indeferiu o seu requerimento a pedir se declarasse a prescrição da pena de prisão, começaremos por reafirma o que já foi dito, a este propósito. A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade ou o mérito de atos processuais ou a decidir se, na sua execução, ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da inobservância da lei. Trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção, reação e decisão no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 119.º a 123.º CPPenal, e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPPenal. Se a não observância da lei determinar uma “nulidade insanável”, tal nulidade deve ser declarada no processo, “em qualquer fase do procedimento”, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão, como impõe o artigo 119.º CPPenal. Não foi suscitada nem declarada, no processo, qualquer nulidade que possa afetar a validade ou a eficácia do acto que ordenou a detenção para cumprimento da pena de prisão, em que o peticionante actualmente se encontra. Dispõe o n.º 1 do artigo 467.º CPPenal que as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e o artigo 478.º que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, que é o juiz do tribunal da condenação, para execução da pena aplicada. A decisão condenatória considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário, artigo 628.º CPCivil, ex vi artigo 4.º CPPenal), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão, artigo 411.º/1 alínea a) CPPenal. A decisão de revogação da suspensão de execução da pena de prisão é exequível e tendo a privação da liberdade para efeitos de cumprimento da pena de prisão sido ordenada pelo juiz competente, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Constituição e nos artigos 467.º, 470.º e 478.º CPPenal, conclui-se não ser caso de motivo de ilegalidade da prisão, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal. De resto, do próprio enunciado pelo peticionante resulta o carácter manifestamente improcedente e assaz, inusitado, dos fundamentos em que sustenta o Habeas Corpus. Naquele primeiro segmento, na tese do peticionante, a alegada nulidade atinente com a decisão que revogou a suspensão de execução da pena de prisão impediria a sua execução, pelo que a sua detenção para cumprimento da pena seria ilegal. O peticionante de nenhum dos dois despachos interpôs recurso ordinário. E aqui invoca a sustentar a sua pretensão – a par, é certo, do artigo 222.º/1 e 2 alíneas b) e c) CPPenal – as normas contidas nos artigos 119.º alínea c) CPPenal e 122.º/1 alínea d) e 126.º CPenal. Mostrando assim, indubitavelmente, estar em desacordo com aqueles dois despachos. Recorde-se, ambos transitados em julgado. E abordando a questão - muito embora sob a roupagem externa e processual da providência de Habeas Corpus - como se estivesse, afinal, a elaborar o recurso ordinário – que não interpôs, atempadamente – através do qual pretenderia impugnar, de uma assentada, a conformidade legal de ambos os despachos. O que o arguido aqui pretende, sob o pano de fundo da sua libertação, é, a um passo, a anulação do processado desde o momento em que não terá sido respeitado o contraditório e o seu direito de defesa, de audição, previamente ao despacho que revogou a suspensão da execução da pena e, por outro lado, a revogação do despacho que indeferiu o seu requerimento a solicitar se declarasse a prescrição da pena. E, pretende, algo, inexplicavelmente, de resto, ser notificado do douto acórdão condenatório e restituído à liberdade. Tudo, absolutamente, adequado a ser inserido e deduzido no âmbito do recurso ordinário. A este propósito, como deixamos já enunciado, vem decidindo, de forma reiterada e uniforme, este Supremo Tribunal, desde sempre, que a providência de Habeas Corpus não se destina nem está vocacionada a decidir questões de nulidades ou irregularidades processuais e, muito menos a impugnar decisões judiciais. Aqui reside, sem dúvida, o erro de enfoque do peticionante. Está em causa, nas palavras do primeiro segmento do texto legal, invocado pelo peticionante, a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Este pressuposto centra-se no motivo da prisão. Se o facto que motivou a prisão não tem respaldo legal procederá o Habeas Corpus. Sem que, contudo, no âmbito desta providência este Supremo Tribunal possa abordar a questão processual, a tramitação do processo, a interpretação do Direito aplicado e o acerto, ou falta dele, da decisão que decretou a prisão. Se este é o fundamento do Habeas Corpus estará votado ao insucesso. A ilegalidade da prisão, tal como o peticionante a equaciona, teria de resultar da circunstância de a mesma ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite. O peticionante não coloca, de todo, em causa a possibilidade legal de aplicação da pena de prisão, como resposta à sua responsabilidade penal. Tão pouco, que tendo ficado suspensa na sua execução, a lei preveja a possibilidade da sua revogação. Estrutura a sua pretensão – recorde-se, em termos jurídicos, no facto de a prisão ser motivada por facto qua a lei não permite – na consideração de que a aplicação da pena efectiva de prisão é ilegal, porque resulta de um despacho de revogação da suspensão da execução da pena que é nulo por falta de audição prévia, pessoal e presencial do condenado antes de decidir – o que constitui uma nulidade insanável, por violação do contraditório e do direito de defesa, invalidando todos os actos posteriormente praticados, artigo 119.º alínea c) CPPenal. É esta a fundamentação invocada pelo peticionante, alegadamente integradora da previsão legal – prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite. Seguramente, questão processual, a ser pertinente e adequadamente dirimida no processo, se o peticionante a tivesse suscitado. Primeiro. E, depois, questão que a não ser decidida a seu contento, sempre permitiria a possibilidade da sua impugnação por via da interposição de recurso. De resto, toda a argumentação do peticionante, no tocante à invocação do requisito de que a prisão foi motivada por facto que a lei não permite, tem subjacente a linha de orientação de um normal, corrente e habitual, recurso, neste tipo de situações. E, já vimos que esta não é a sede para esgrimir este tipo de argumentação. Com efeito, no âmbito do habeas corpus não cabe apreciar se o despacho que decretou a revogação da suspensão da pena de prisão é nulo, porque o peticionante não foi ouvido presencialmente. Não cabe aqui apreciar da verificação, ou não, da existência de tal nulidade. Nem desta, nem de nenhuma outra, de resto. Tal extravasa, naturalmente, a especificidade desta providência – recorde-se, excepcional. O lugar processualmente idóneo para o fazer é no próprio processo, nos moldes supra enunciados. O que o peticionante não fez. A providência de habeas corpus não constitui, em tese, nem pode ser transformada, na prática num recurso do despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena - como, manifestamente o peticionante pretende fazer. A providência de habeas corpus não versa sobre a legalidade versus invalidade do despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Tão pouco, constitui um sucedâneo, uma alternativa, ou uma via mais, a acrescer ao recurso. A natureza excepcional da providência de habeas corpus implica que a ela apenas se deve recorrer quando falham as demais garantias de defesa da regra do direito à liberdade. Para dessa forma expedita, em muito curto espaço de tempo, se colocar termo a situações de detenção ou de prisão ilegais. Se o primeiro segmento da fundamentação de Direito está votado ao insucesso, melhor sorte não tem o segundo. Com efeito. Está aqui em causa o facto de a prisão se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O que, manifestamente, não acontece, no caso. O arguido foi detido a 28.7.2026, para cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de prisão. E segundo a liquidação efectuada e homologada o termo ocorrerá a 28.1.2030. Isto é, a prisão mantém-se atualmente dentro do prazo fixado por decisão judicial. Pelo que também não se verifica o motivo de ilegalidade previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal. Em suma. O habeas corpus não pode servir para conhecer da bondade da decisão que revoga a suspensão da execução da pena. Tão pouco, da bondade do despacho que indeferiu o requerimento do peticionante a suscitar a prescrição da pena. Aqui, aplica-se, da mesma forma e, pelas mesmas razões, o que se deixou dito a propósito da forma idónea processualmente para impugnar o despacho que decretou a revogação da suspensão da execução da pena. O momento e o lugar próprio seriam através da interposição de recurso de tal despacho. Seria o recurso ordinário a sede própria, também, para a reapreciação da questão da prescrição da pena. No habeas corpus apenas há a decidir sobre uma prisão que se possa acolher aos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPPenal. Nas assertiva palavras do Acórdão deste Supremo Tribunal de 14.8.2020, processo 76/17.1PAVFX, “a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada a privação da liberdade do peticionante, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais. Esta providência assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação”. Será o caso, manifestamente, da alegação da verificação de nulidade aquando da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena - não suscitada no processo. Ou da alegação da prescrição da pena – por si, suscitada no processo e indeferida, sem impugnação do peticionante. 3. Conclusão. No âmbito da providência e habeas corpus não incumbe, nem cabe nos seus poderes de cognição do STJ analisar questões que extravasam os fundamentos previstos no artigo 222.º/2 CPPenal. Tendo em atenção o alegado no requerimento de habeas corpus, a materialidade apurada e o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal, manifestamente, que não ocorre fundamento para o deferimento do habeas corpus. Com efeito, a prisão do requerente não se mostra ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, tão pouco, se mostra que se mantenha para além do prazo fixado na decisão condenatória. E, assim, dado que não se evidencia - muito longe disso - uma violação directa, patente, ostensiva e grosseira dos pressupostos e das condições de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ou que já haja decorrido o período de 3 anos e 6 meses de prisão, deve o Habeas Corpus ser indeferido, por manifesta falta de fundamento legal, nos termos do artigo 223.º/4 CPPenal. III. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus apresentada pelo peticionante AA, por manifesta falta de fundamento legal. Custas pelo peticionante, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. Nos termos do artigo 223.º/6 CPPenal, vai o peticionante, também, condenado em 8 UC’s. Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94.º/2 CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos Senhores(as) Juízes Conselheiros(as) Adjuntos(as) e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente. Supremo Tribunal de Justiça, 20.8.2026 Ernesto Nascimento – Relator Carlos Campos Lobo – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto Maria Fernanda Fernandes de Almeida – Juíza Conselheira 2.ª Adjunta Catarina Serra – Juíza Conselheira Presidente |