Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5018/23.2T8PRT.P1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :

A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

Decisão Texto Integral:
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1.1. O Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde nas Áreas de Diagnóstico e Terapêutica intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E.P.E., pedindo que este seja condenado a aplicar as cláusulas 26.ª, 36.ª, 37.ª e 7.ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) outorgado por ambas as partes, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 23 de 22/06/2018, relativamente aos associados do autor, ou seja, que a ré seja condenada a reconstituir para cada um deles a respetiva carreira como se tivessem sido contratados com um contrato de trabalho em funções públicas, contabilizando 1,5 pontos por cada ano de trabalho, avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” ou não avaliado por a ré não ter procedido a essa avaliação e posicionando-os na carreira de acordo com a pontuação obtida, pagando-lhes as diferenças salariais a que haja lugar acrescidas dos respetivos juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga até efetivo e integral pagamento.

Alega para tanto:

O Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11/02, aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho, seus associados, estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (doravante TSDT) e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória, bem como as regras de transição dos trabalhadores da anterior carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para a careira especial de TSDT; nos termos do artigo 4.º-A do referido diploma, os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, devem ser contabilizados, sendo intenção do legislador que a relevância do “tempo de serviço e a avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica”, se verificasse, independentemente da natureza, pública ou privada, do vínculo laboral em que esse tempo de serviço foi prestado.

A cláusula 26ª do ACT, prevê a obrigação da ré proceder ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores, seus associados, nos mesmos moldes em que se encontra regulado para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, prevendo expressamente na cláusula 36.ª, n.º 3, a obrigação, ainda não cumprida pelo Réu, de reconstituir a situação do técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, no sentido de ficcionar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foi contratado e, bem assim, nos termos da cláusula 37.ª, n.º 1 do ACT, a obrigação de proceder ao reposicionamento na nova carreira por aplicação das regras previstas no art.º 104.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro.

Resulta inequivocamente do ACT que o trabalhador técnico superior de diagnostico e terapêutica com contrato individual de trabalho deverá ser reposicionado na nova carreira, com consideração da sua antiguidade, mais concretamente através da ficção de existência de um contrato de trabalho em funções públicas, desde a data em que foi contratado, por aplicação das regras previstas para a função pública, designadamente a do art.º 104.º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro.

Não obstante, a Ré fez transitar os trabalhadores para a carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, mas apenas lhes está a contar o tempo de serviço, para efeito de progressão, a partir da entrada em vigor do ACT, o mesmo acontecendo com a avaliação de desempenho, sendo certo que, já para efeitos de concurso de promoção na carreira e ingresso em categoria superior, a Ré já contabilizou o tempo de serviço prestado, desde a data da celebração do contrato individual de trabalho respetivo.

1.2. A R. contestou, alegando:

Nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 34/2021, de 08 de junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 25/2019, a mesma apenas entrou em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022, não consagrando, apesar de poder tê-lo feito, a sua aplicação retroativa a todos os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica desde a data da sua contratação.

A cláusula 36.ª do ACT nada prevê quanto à contabilização da antiguidade e avaliação para efeitos de retribuição, sendo que o ACT não possui eficácia retroativa e até à sua entrada em vigor não existia para os trabalhadores com contrato individual de trabalho qualquer previsão legal que os sujeitasse a processos de avaliação ou regras destinadas à progressão e promoção nas carreiras. A circunstância de a Ré ter contabilizado todo o tempo de serviço para efeitos de concurso de promoção na carreira não invalida a argumentação expendida, atento o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, na redação introduzida pela Lei n.º 34/2021, não levando, pois, em consideração avaliação ou pontuação obtida, que aí não releva.

2. Na 1.ª instância, a ação foi julgada improcedente.

3. Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou esta decisão.

4. O A. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC1.

5. A R. contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, apenas no tocante às questões em discussão nos autos atinentes à interpretação e aplicação das cláusulas 7.ª. 26.ª, 36.ª, 37.ª do ACT (com referência ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 114/2017, de 29.12, e nos artigos 24.º, n.º 3 e 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21.12).

7. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

8. A problemática em apreço consiste, no fundo, em aferir das regras e condições que devem presidir à reconstituição da carreira e posicionamento remuneratório dos trabalhadores associados do A. com contrato individual de trabalho.

E vem sendo amplamente discutida nos tribunais, mormente ao nível da 2ª instância: v.g. Acs. do TRE de 12-01-2023 (processo n.º 3594/21.3T8FAR.E1), de 28-06-2023 (processo n.º 442/22.0T8TMR.E1), de 14-09-2023 (processo n.º 2989/21.0T8STR.E1) e de 28-09-2023 (processo n.º 3258/21.8T8STR.E1); do TRG de 16-03-2023 (processo n.º 247/22.9T8BCL.G1); do TRC de 23-02-2024 (processo n.º 1428/23.3T8CBR.C1); e do TRP de 5-11-2024 (processo n.º 3835/22.0T8PRT.P1).

Por outro lado, trata-se de matéria juridicamente complexa e da maior relevância prática e jurídica, que convoca, designadamente, a densificação do princípio da irretroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, pelo que a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação.

Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pelo recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), justificando-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista.

9. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 18-03-2026

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Júlio Manuel Vieira Gomes

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎