Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2586
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE CUSTÓDIA
ANTECEDENTES DISCIPLINARES
Nº do Documento: SJ20090114025864
Data do Acordão: 01/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Traduz violação culposa e grave dos deveres de obediência e de cuidar e velar pela conservação e boa utilização dos bens confiados pelo empregador, consignados, respectivamente, nas alíneas c) e e) do n.º 1, do art. 20.º da LCT, o comportamento do trabalhador que, por um lado, não obedeceu a ordens verbais - e posteriormente escritas - do seu superior hierárquico relativas à entrega em suporte documental do número de quilómetros por si efectuados com a viatura de serviço atribuída pela ré, sendo que esta fiscaliza os quilómetros percorridos por todas as viaturas disponibilizadas aos seus trabalhadores (incluindo as atribuídas a directores e adjuntos) e, por outro, deixou tal viatura estacionada num local considerado ermo e perigoso durante a noite, ali se mantendo a mesma desde princípios de Maio de 2003 até à altura em que a ré a detectou (27 de Junho de 2003).
II - No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador apresentava antecedentes disciplinares relevantes, o seu comportamento denota uma reiterada não obediência ao cumprimento de regras de utilização da viatura que lhe estava adstrita e aponta para uma atitude de desvelo de um bem de não desprezível valor (cerca de € 6.000), que foi posto ao seu dispor, ao fim e ao resto, para a sua própria comodidade em deslocações.
III - A acentuada gravidade destas infracções disciplinares e o passado disciplinar não impoluto do autor na empresa da ré, perspectivando um empregador médio e razoável, não se apresentam como representativas de uma manutenção de fidúcia num trabalhador que agisse do modo como o autor agiu, não se mostrando desproporcionada ou despida de base a sanção mais gravosa do elenco das penas disciplinares.
Decisão Texto Integral:

1. AA intentou no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra BB, Ldª, acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a: –

– reintegrá-lo, sob a cominação de uma sanção pecuniária compulsória de € 500;
– pagar-lhe uma indemnização por antiguidade até à data da sentença, correspondente ao dobro da que normalmente caberia, face ao disposto no nº 2 do artº 24º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, computando o valor da já vencida em € 77.617,28;
– pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas desde a data do despedimento e até à data da sentença, cifrando-se as vencidas em € 2.300,66;
– pagar-lhe juros até efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em súmula, que ele, autor, que é dirigente do CESP – Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, trabalhou sob as ordens e direcção da ré desde 4 de Março de 1985 até 19 de Dezembro 2003, tendo a categoria de adjunto técnico-administrativo, vindo, nesta última data, a ser despedido pela ré na sequência de processo disciplinar, sendo que inexistia justa causa para tanto.

Contestou a ré, defendendo, em síntese, que a sanção de despedimento imposta ao réu se ancorou em justa causa.

Prosseguindo os autos seus termos, e após o autor ter optado pela «indemnização por antiguidade», veio, em 4 de Janeiro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré, após rectificação do que anteriormente se encontrava nela escrito, a pagar ao autor € 175.932,50 e juros desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando ainda a matéria de facto.

Fê-lo com êxito, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 9 de Abril de 2008, após alterar a redacção de um item da matéria de facto dada por provada na 1ª instância, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré dos pedidos contra si formulados.


2. Irresignado com esse aresto, vem o autor dele pedir revista, rematando a alegação que produziu com a seguinte corte conclusiva: –

1. O autor não cometeu as infracções de que vem acusado.
2. Para compreender o contexto do presente despedimento, torna-se necessário chamar à colação o circunstancialismo que lhe subjaz.
3. À data dos factos o autor era dirigente sindical e já tinha sido alvo dum despedimento com alegada justa causa.
4. O (primeiro) despedimento do autor foi declarado ilícito por sentença transitada em julgado.
5. O acórdão do STJ (leia-se, do primeiro despedimento), e, de algum modo também o acórdão da Relação que absolveu o autor dos crimes de injúrias e de difamação, chamam a atenção para o nível de relação entre as partes se dever à actividade sindical exercida pelo autor.
6. Ao retomar o serviço, no dia 4.4.2003, o autor é confrontado, por duas vezes, com novas regras que não podem deixar de ser tipificadas como vexatórias e discriminatórias relativamente ao autor.
5. Vexatórias porque têm apenas como fim mostrar quem manda e aniquilar a força e a coragem de quem ousa zelar pela aplicação dos direitos dos trabalhadores, incluindo os seus.
8. Discriminatórias porque só ao autor são exigidas.
8. Neste contexto, tais ordens não podem deixar de ser consideradas ilícitas, e, como tal, a sua não observância não poderia nunca constituir infracção disciplinar.
10. Ainda assim, o ora Recorrido cumpriu, sempre e dentro do possível, as novas regras, tendo apresentado os registos dos Kms efectuados.
11. Como cumpriu a proibição de estacionar o automóvel no parque e garagem da ré.
12. Os condicionalismos impostos pela ré na utilização do automóvel, apenas no trajecto trabalho/casa e casa/trabalho são incompatíveis com a qualidade de trabalhador estudante e com o exercício da actividade sindical.
13. O autor foi obrigado a estacionar o automóvel perto das instalações da ré.
14. Não abandonou o automóvel, propriedade da ré.
15. A questão disciplinar ‘chamadas telefónicas’, apreciada em sede de recurso da decisão que considerou o primeiro despedimento ilícito, também não teve o acolhimento pretendido pela ré, e não vemos razão para que assim não seja.
O douto acórdão recorrido violou a al. c) do art.º 429º do Código do Trabalho.

Respondeu a ré à alegação do autor, sustentando o acerto da decisão impugnada.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual veio a propugnar pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, sobre ele apenas se pronunciou o autor, que continuou a sustentar que o seu despedimento não se suportou em justa causa.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. É a seguinte a matéria de facto alcançada pelo acórdão impugnado e que, por aqui se não colocar qualquer das situações aludidas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, tem de ser acatada por este Supremo: –

1) o autor foi admitido na ré, para trabalhar por conta desta e sob as suas ordens e direcção em 4 de Março de 1985;
– 2) tinha a categoria profissional de adjunto técnico-administrativo e auferia a remuneração base mensal de € 2.2042,56, acrescida de € 149,64 [por mês], a título de subsídio de combustível [ ], e de subsídio de alimentação no valor de € 4,93 por dia de trabalho efectivamente prestado,
– 3) o autor, conforme declaração do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Portugal datada de 31 de Março de 2004, era, na data da mesma declaração, dirigente deste mesmo Sindicato desde Maio de 2002;
– 4) o autor foi despedido com invocação de justa causa, na sequência de um processo disciplinar, precedido de um processo prévio de inquérito, processos que constituem os documentos números 2 e 3 [juntos] com a contestação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
– 5) a ré comunicou ao autor a instauração do processo disciplinar por carta registada com aviso de recepção, enviada em 7 de Julho de 2003 e por este recebida no dia seguinte;
– 6) essa carta continha, em anexo, a nota de culpa, fazendo referência expressa, designadamente, à intenção da ré de proceder ao despedimento do autor com justa causa, à suspensão do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, a partir do dia 18 de Agosto de 2003, e à possibilidade de apresentação de defesa e de consulta do processo;
– 7) de todo esse expediente foi enviada, nesse mesmo dia, também por carta registada com aviso de recepção, igualmente recebida no dia seguinte, cópia integral ao sindicato de que o autor era, à data, dirigente sindical, o CESP – Sindicato dos Trabalhadores de Escritórios, Comércio e Serviços de Portugal;
– 8) o autor apresentou resposta escrita à nota de culpa, com dois documentos, a qual foi recebida em 15 de Julho de 2003;
– 9) não tendo nela solicitado a produção de qualquer outra diligência probatória, nem o tendo feito posteriormente;
– 10) terminada a instrução do processo disciplinar, foi, do mesmo, em 13 de Novembro de 2003, entregue cópia integral ao CESP, para efeitos de emissão do respectivo parecer, o que veio a acontecer em 19 de Novembro de 2003;
– 11) o instrutor concedeu ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre todos os documentos e elementos juntos ao processo disciplinar após a sua resposta à nota de culpa, o que ele não fez;
– 12) o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final e, em 18 de Dezembro de 2003, foi, então, tomada pela ré a decisão de despedimento do autor, com invocação de justa causa;
– 13) decisão essa com efeitos [reportados] a 20 de Dezembro de 2003, [a qual], juntamente com o relatório final, foi capeada por carta entregue ao autor em 19 de Dezembro de 2003;
– 14) e entregue ao CESP, por cópia integral, nesse mesmo dia;
– 15) o autor era dirigente sindical quando foi despedido com invocação de justa causa na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela ré em 21 de Maio de 2002, concluído em 8 de Agosto de 2002;
– 16) tal despedimento foi judicialmente suspenso, providência que veio, aliás, a ser seguida por sentença que declarou a ilicitude do despedimento;
– 17) em consequência (da decisão da providência cautelar), o autor foi reintegrado nas suas funções na ré em 4 de Abril de 2003;
– 18) no próprio dia (4 de Abril de 2003) em que o autor retomou o serviço por via da decisão judicial que deferiu a providência cautelar de suspensão do despedimento (o primeiro despedimento), [em reunião tida] entre o autor e o director técnico, RL, foi-lhe comunicado que a utilização do automóvel de serviço só por tolerância da empresa poderia ser utilizado no percurso casa trabalho e trabalho casa;
– 19) em meados de 1999, a ré propôs apenas ao autor, ao adjunto do director financeiro e à tesoureira, a troca do automóvel ligeiro de passageiros por um outro de mercadorias, mantendo o pagamento de todas as despesas, ou o pagamento de uma importância correspondente a 60 km vezes 22 dias vezes 11 meses;
– 20) os trabalhadores em causa, à excepção do autor, uma vez que o automóvel de mercadorias os impedia de transportar a família, e por morarem em Lisboa, aceitaram o pagamento do dito subsídio;
– 21) o autor, que mora em Fernão Ferro, recusou as propostas apresentadas, mas foi-lhe, pela ré, imposta a troca da viatura que tinha até então – automóvel ligeiro de passageiros – por uma outra, de mercadorias;
– 22) em 29 de Setembro de 1999, foi atribuído ao autor, a partir de Outubro de mesmo ano, um subsídio mensal de transporte de Esc. 30.000$00, em lugar da atribuição do cartão Shell, conforme consta do documento nº 4 [junto] com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido;
– 23) o autor, até 4 de Abril de 2003, não estava obrigado à apresentação de registo de quilómetros;
– 24) a ré não desconhecia a actividade sindical desenvolvida pelo autor, bem como a sua qualidade de trabalhador estudante;
– 25) o autor, em 8 de Abril de 2003, estacionou o automóvel que lhe estava atribuído dentro das instalações da empresa, em desrespeito pelas instruções em vigor;
– 26) a ré proibiu o autor de estacionar o automóvel, quer no parqueamento, quer na garagem da empresa, conforme documento nº 5 [junto] com a petição inicial, aqui dado por integralmente reproduzido;
– 27) as ordens, verbais, transmitidas pela ré sobre as condições de utilização da dita viatura por parte do autor, foram registadas na comunicação junta como documento nº 6 [junto] com a petição inicial, da qual consta: –
Serve a presente para relembrar o Sr. JS que a viatura automóvel da empresa que lhe foi atribuída não poderá ser utilizada para fins pessoais, designadamente durante os fins de semana e as férias.
A mesma poderá apenas ser utilizada para fazer o percurso de casa para o trabalho e vice-versa e para eventuais deslocações em serviço.
Qualquer utilização fora deste contexto é ilegal e abusiva, com todas as consequências daí decorrentes”;
– 28) o autor deixou o automóvel que lhe estava atribuído pela ré estacionado em local próximo da Empresa e que é utilizado como local de estacionamento por muitos outros automobilistas;
– 29) tal local é uma azinhaga entre as Avenidas Infante D. Henrique e José Espírito Santo;
– 30) em frente ao local (leia-se, em frente a uma das entradas da azinhaga) está sediado o Regimento de Bombeiros Sapadores, de um lado, e um stand da Renault, do outro;
– 31) a azinhaga é local de passagem utilizado pelos trabalhadores das empresas em redor;
– 32) o local de estacionamento, propriamente dito, é em terra com alguma vegetação espontânea;
– 33) a antena do telemóvel em falta foi entregue pelo autor a Adérito Augusto, no momento em que a viatura lhe foi atribuída;
– 34) a ré sabia, pelo menos desde meados de Maio (de 2003), que o autor não mais utilizava o automóvel;
– 35) dá-se aqui por reproduzido o teor da sentença de primeira instância e que constitui o documento nº 1 junto com a contestação, bem assim como se dá por reproduzido o teor do documento junto em audiência pelo autor – acórdão do STJ que decidiu definitivamente a acção nº 300/2002 do 3º Juízo, 2ª Secção deste Tribunal, em que aquela sentença de primeira instância foi proferida;
– 36) em 31 de Agosto de 2001 foi instaurado pela ré contra o autor um processo disciplinar, a que foi atribuído o nº 1/2001, concluído em 16 de Outubro de 2001, e que culminou com a aplicação àquele de uma sanção disciplinar de suspensão por um período de dez dias, com perda de retribuição, já cumprida e nunca impugnada judicialmente;
– 37) essa sanção resultou da efectivação de chamadas telefónicas de cariz particular, dentro do seu horário de trabalho, com recurso a telefone da empresa, chamadas essas que totalizaram, em termos de duração global, dez dias completos de trabalho;
– 38) encontrava-se adstrita ao autor uma viatura, propriedade da ré, para eventuais deslocações em serviço e, por mera tolerância da ré, para fazer o percurso de casa para o trabalho e vice-versa, viatura de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula 00-00MX, a qual lhe tinha sido entregue e se encontrava à sua guarda;
– 39) em 8 de Abril de 2003, foi ordenado ao autor, expressamente e por escrito, pelo seu superior hierárquico directo, RL, director técnico da ré, que às sextas-feiras, até às 16 horas, e às segundas-feiras, até às 10 horas, fornecesse, em suporte documental, o número de quilómetros registados na supra referida viatura de serviço;
– 40) da mesma ordem de serviço constava ainda que, se, por qualquer motivo, o ora autor não trabalhasse nalgum daqueles dias da semana, deveria fornecer a referida informação no primeiro dia útil em que se apresentasse ao trabalho, até às 10 horas (tratando-se do início da semana), ou no último dia útil imediatamente anterior, até às 17 horas (tratando-se do final da semana);
– 41) a necessidade da referida ordem escrita, conforme da mesma consta, resultou do incumprimento de ordens verbais anteriores, de conteúdo idêntico e igualmente emanadas do seu superior hierárquico directo, dadas no dia 4 de Abril de 2003;
– 42) no dia 5 de Maio de 2003, o autor incumpriu o que lhe havia sido ordenado, não apresentando qualquer nota de quilómetros relativos à viatura;
– 43) nem tão pouco o fez nas datas subsequentes em que, em conformidade com o que lhe havia sido ordenado, estava obrigado a fazê-lo;
– 44) o autor não apresentou qualquer justificação para o não cumprimento da ordem que lhe foi dada;
– 45) a ré tomou conhecimento que a viatura de serviço atribuída ao autor foi por este imobilizada numa azinhaga;
– 46) o local em questão é, à noite, ermo e perigoso, nele não passando, à noite, quaisquer trabalhadores das empresas ao redor;
– 47) a zona em que se situa a ré é, à noite, perigosa;
– 48) desde data incerta da primeira metade do mês de Maio de 2003 que a viatura se encontrava parada no referido local;
– 49) em 27 de Junho de 2003, a viatura apresentava uma espessa camada de pó a cobri-la e encontrava-se vegetação à sua volta;
– 50) foi a trabalhadora da ré,IT, adjunta da Direcção de Recursos Humanos, que, em meados de Maio, quando se dirigia para a empresa, julgou reconhecer a viatura como sendo aquela que estava entregue ao autor, tendo-se então deslocado junto da mesma e confirmado que era a referida viatura;
– 51) quando se encontrava junto da viatura, a referida trabalhadora foi abordada por um transeunte, que lhe perguntou se conhecia o proprietário daquela viatura, (dizendo-lhe) que ali estava abandonada há cerca de duas semanas;
– 52) no dia 27 de Junho de 2003, o próprio director técnico, RL, acompanhado da Dr.ª CB, directora de recursos humanos, e de SQ, director administrativo e financeiro, deslocaram-se ao local onde se encontrava a viatura;
– 53) verificaram que a viatura tinha o fecho do porta bagagens forçado e que o mesmo não abria e verificaram ainda que a viatura registava 141.452 kms, o que significa que tinha percorrido apenas 65 kms. desde o dia 2 de Maio de 2003 (data em que o autor entregara, pela última vez, a nota dos quilómetros percorridos, que então registava 141.387 kms.);
– 54) a viatura em questão tinha, na altura do processo disciplinar, um valor comercial estimado em cerca de € 6.000;
– 55) à data do envio da nota de culpa, o autor encontrava-se ausente do trabalho por motivo de exames e trabalho sindical, ao que se seguia o gozo de férias, estando apenas previsto o seu regresso ao serviço no dia 18 de Agosto de 2003;
– 56) a ré considerou provado no processo disciplinar, relativamente aos factos alegados pelo autor na resposta à nota de culpa, que: –
1. No dia 4.4.2003, sexta-feira, foi comunicado ao trabalhador que se lhe mantinha adstrita a viatura (...).
2. Foi-lhe ainda transmitido que a viatura só por tolerância da Empresa poderia ser utilizada no percurso casa/trabalho e trabalho/casa.
3. As ordens, verbais, da Empresa sobre condições de utilização da dita viatura por parte do trabalhador foram, nesse mesmo dia, registadas na comunicação que se junta como documento n.º 1 (Doc.1).
4. Aí se pode ler, entre outras, o seguinte: A mesma (viatura) poderá apenas ser utilizada para fazer o percurso de casa para o trabalho e vice-versa e para eventuais deslocações em serviço
(…)
9. Consta deste documento n.º 2 também uma anotação manual, feita pelo trabalhador a solicitação da Empresa e a esta entregue sobre a não utilização da viatura no período compreendido entre 4 e 8 de Abril de 2003.
10. O trabalhador, foi impedido de estacionar a viatura de serviço dentro das instalações da Empresa.
11. O local escolhido pelo trabalhador é próximo da Empresa.
12. É utilizado como local de estacionamento por muitos outros condutores.
13. Trata-se de um caminho de terra batida entre duas avenidas (...)
15. A Empresa sabe das ausências do trabalhador arguido motivadas pelo exercício da sua actividade sindical ou ao abrigo do estatuto de trabalhador/estudante”.
– 57) o autor não trabalhou para a ré durante o período de tempo que mediou entre 8 de Agosto de 2002 (data da comunicação do seu primeiro despedimento) e 4 de Abril de 2003 (data da sua reintegração provisória);
– 58) a ré dedica-se à instalação de mobiliário urbano nos vários concelhos do País, mobiliário esse que, na verdade, é explorado publicitariamente através do aluguer dos espaços publicitários a clientes e, quando não pode ser explorado nesses termos, através da sua venda ou aluguer;
– 59) é, por isso, considerada uma empresa do ramo denominado da publicidade exterior, integrada na APEPE – Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade Exterior;
– 60) o Sindicato a que o autor pertence, o CESP, sempre mereceu da ré o respeito institucional devido, tendo a mesma dado resposta às solicitações que lhe foram feitas, quer por escrito, quer em reuniões realizadas para o efeito, inclusive, nas instalações do próprio Sindicato;
– 61) a ré propôs ao autor o lugar de adjunto comercial numa empresa do grupo a que a ré pertence, proposta que implicava uma melhoria significativa das condições salariais do autor, que poderiam mesmo vir a duplicar a sua retribuição à altura, proposta que o autor recusou;
– 62) o autor propôs contra a ré acção judicial que correu os seus termos, sob o nº 277/01 – CIT, pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho da Comarca de Almada, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma verba devida por não pagamento de prémios e pela perda de retribuição resultante da atribuição de um veículo comercial de dois lugares em detrimento de um de passageiros de cinco lugares, acção que foi julgada improcedente, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e tendo transitado em julgado em 3 de Abril de 2003, tudo conforme documentos números 4 e 5 juntos com a contestação, aqui dados por reproduzidos;
– 63) entre outra, resultou provada naquela acção judicial a seguinte matéria de facto:
“Em 1991, foi pela (ora) Ré atribuído ao (ora) Autor, para seu uso, um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo 5 GTS, no estado de usado.
Em Outubro de 1993, foi pela (ora) Ré entregue ao (ora) Autor, em substituição da referida viatura, um veículo automóvel ligeiro de passageiros em estado de novo, da marca Renault, modelo Clio RT.
Em Novembro de 2000, a (ora) R. substituiu aquele veículo por um outro, no estado de usado, ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Clio Societé, de dois lugares.
Esta substituição foi feita contra a vontade do (ora) Autor, que a ela já se havia oposto em meados de 1999.
A (ora) Ré não desconhecia que o (ora) A. utilizava o veículo automóvel que lhe estava adstrito para seu gozo particular, nomeadamente durante fins de semana e férias.
A (ora) Ré emitiu a nota interna cuja cópia está junta a fls. 142 (documento 6 com a contestação destes autos) dando-se aqui por integralmente reproduzido o respectivo teor.
A (ora) Ré endereçou e/ou entregou as cartas cujas cópias estão juntas a fls. 143 e 144 (documentos 7 e 8 juntos com a contestação destes autos) dando-se aqui por integralmente reproduzidos os respectivos teores.
Nunca foi acordado entre o (ora) Autor e a (ora) Ré que aquele teria direito a um veículo automóvel de tipo familiar, nem sequer que o mesmo se destinasse ao seu uso pessoal”;
– 64) dá-se aqui por reproduzido o teor dos documentos 6, 7 e 8, juntos com a contestação;
– 65) não existe na ré, a propósito da utilização de viaturas, nenhuma outra situação idêntica à do ora autor: nenhum outro colega de trabalho suscitou judicialmente a questão da utilização da viatura que lhe está adstrita e nenhum outro colega de trabalho se encontra nas mesmas circunstâncias do ora autor, nomeadamente no que concerne à respectiva categoria profissional e às condições de utilização da respectiva viatura;
– 66) todas as viaturas disponibilizadas pela ré aos seus trabalhadores, quer sejam pintadas com as cores, bandeira e nome da empresa, quer não, estão sujeitas a controlo dos quilómetros percorridos, incluindo aquelas que estão atribuídas a directores, a adjuntos, a controladores e a assistentes técnicos;
– 67) a nota interna junta aos autos como documento nº 6 [junto] com a contestação, surgiu num contexto de apreciação e análise de todas as situações de trabalhadores da ora ré que utilizavam viaturas de serviço e tinham subsidiação de custos respeitantes às suas deslocações;
– 68) essa apreciação evidenciou uma utilização abusiva por parte do autor, pelo que foi decidido retirar-lhe o cartão Shell e atribuir-lhe, em contrapartida, um subsídio mensal de deslocação, no montante fixo de Esc. 30.000$00;
– 69) a atribuição de viatura de serviço ao autor manteve-se nos exactos termos em que se processava anteriormente, registando-se única e exclusivamente a alteração do cartão Shell para o subsídio mensal de deslocação;
– 70) o autor praticamente já não efectuava deslocações em serviço;
– 71) nunca foi colocada em confronto a alternativa de uma viatura utilitária (de mercadorias) e de uma viatura familiar (ligeiro de passageiros), mas sim de uma viatura a gasóleo contra uma viatura a gasolina, sendo certo que o autor recusou qualquer das alternativas colocadas;
– 72) o subsídio de combustível não cobria quaisquer outras despesas com a viatura, designadamente seguro, imposto de circulação, estacionamentos em serviço, as quais ficavam a cargo da ré;
– 73) a ré atribuiu ao autor uma viatura mais nova e em melhor estado de conservação e segurança que a anterior e, ainda, consumindo gasóleo;
– 74) no dia 4 de Abril de 2003, o autor limitou-se a ouvir as instruções que lhe foram dadas (por RL) e a receber o respectivo documento;
– 75) o autor não pretendeu, com o estacionamento dentro das instalações da empresa, em 8 de Abril de 2003, devolver a viatura à ré com carácter definitivo;
– 76) o autor não disse ao director técnico que devolvia definitivamente a viatura, nem lhe entregou as chaves da mesma;
– 77) dá-se aqui por reproduzido o teor do documento nº 1 – apólice de seguro – junto pelo autor em audiência, a fls. 412 e 413 dos autos.


2. Como bem resulta das «conclusões» apresentadas no recurso de revista interposto pelo autor, a única questão aqui a dilucidar consiste em saber se foi, ou não, tendo em atenção a matéria de facto apurada, esteado em justa causa o despedimento de que aquele foi alvo por banda da ré.

Viu-se já que diversas foram as posturas da sentença proferida em 1ª instância e do acórdão agora em sindicância.

Enquanto que aquela entendeu que a factualidade demonstrada não possibilitava a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa, este perfilhou óptica diversa.

Na realidade, o aresto em apreço, no que agora releva, discreteou assim: –

“(…)
Sob a epígrafe ‘Segurança no Emprego’, o art. 53º da Constituição inserido no capítulo dos Direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe: ‘É garantido aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos,’ sendo na lei ordinária que se definem os contornos do conceito normativo de justa causa de despedimento, tal como preceitua o art. 9º do DL n.º 64-A/89 (n.º1, do art.º 396 do CT).
Dispõe este, no seu n.º1: ‘O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
O conceito de justa causa é assim um conceito indeterminado pois não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo aponta para modelos de decisão elaborados em concreto, e constituindo a mais grave das sanções disciplinares visa o sancionamento da conduta do trabalhador que pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
O aludido conceito de justa causa de despedimento, de harmonia com o entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, compreende 3 elementos:
a) Comportamento culposo do trabalhador;
b) Comportamento grave e de consequências danosas;
c) Nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral
É certo que a lei não refere expressamente a necessidade de ilicitude. Mas, ela está subjacente à noção legal, pois só se pode falar na culpa, após um prévio juízo de ilicitude, sendo certo que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão, de deveres legais ou contratuais. E, é sobre tal actuação que deve recair um juízo de censura: a culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa ao despedimento com justa causa [(]cf. Menezes Cordeiro in Manual de Direito do Trabalho, pág. 821[)]
Mas não basta um comportamento culposo[;] é também necessário que ele seja grave em si mesmo e nas suas consequências, gravidade que deverá ser apreciada em termos objectivos e concretos, no âmbito da organização e ambiente da empresa, e não com base naquilo que o empresário subjectivamente considere como tal. E é por isso que determina o n.º5 do art. 12º (ilicitude do despedimento) do mesmo DL n.º 64/A/89, que: ‘para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes
Finalmente esse comportamento culposo e grave do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de ser aplicada, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Sublinhe-se que estes 3 elementos, culpa, gravidade e nexo de causalidade entre eles e a impossibilidade da subsistência da relação laboral, devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um empregador normal em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade [(]vide sobre esta matéria, a título de exemplo, Acs do STJ de 28.1.1998 in AD, 436º – 558 e de 12.5.1999, CJ 2º Tomo – pág. 276 e segts[).]
Para além desta ideia básica de justa causa, o art.º 9 da LCCT consagra um elenco exemplificativo de justas causas típicas, no seu n.º 2, mas em que os diversos termos nele compreendidos devem, todavia preencher os requisitos subjacentes à ideia básica de justa causa a que alude o seu n.º1 [(] vide Ac do STJ de 9.2.1993, in CJ Acs STJ, 1993 1º -249. [).]
Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade empregadora que cabe o ónus da prova dos elementos da justa causa, sendo certo que ela só pode invocar na acção de impugnação, como integradores da justa causa, os factos que tenham servido de fundamento ao despedimento, ou seja, os que para tal efeito tenha considerado provados no processo disciplinar, e que na acção lhe competirá provar – art. 12 n.º 4 do DL n.º 64/A/89.
No âmbito deste processo foram imputados ao autor o incumprimento de ordens emanadas do superior hierárquico directo, e o abandono e inutilização da viatura da ré adstrita ao autor, em lugar ermo e perigoso, imputando-se ao autor a violação culposa, grave e reiterada dos deveres consignados nas al[íne]as c) e) e g) do n.º 1 do art.º 20 da LCT.
Comecemos por apreciar o incumprimento reiterado das ordens dadas pelo superior hierárquico do autor.
O autor foi admitido na ré em 4 de Março de 1985, com a categoria profissional de adjunto técnico administrativo, sendo dirigente sindical desde Maio de 2000.
Na sequência de um processo disciplinar foi despedido pela ré em 8 de Agosto de 2002, porém, por decisão judicial decretada no procedimento cautelar, o autor foi reintegrado em 4.4.2003.
Nesse mesmo dia, em que o autor retomou serviço, o Director Técnico da ré, RL, determinou, verbalmente, ao autor que fornecesse em suporte documental o número de quilómetros registados na viatura de serviço que lhe estava destinada.
No dia 5 de Maio de 2003, o autor incumpriu o que lhe havia sido ordenado, não apresentando qualquer nota de quilómetros relativos à viatura. Nem tão pouco o fez nas datas subsequentes em conformidade com o que lhe havia sido ordenado e estava obrigado a fazê-lo. Assim como não apresentou qualquer justificação para o não cumprimento da ordem que lhe foi dada (factos n.º 42 a 44).
Resultou ainda provado que, em 8.4.2003, foi-lhe ordenado, expressamente e por escrito, pelo superior hierárquico directo, Sr. RL, que às sextas-feiras até às 16.00 horas, e às segundas-feiras até às 10.00 horas, fornecesse em suporte documental o número de quilómetros registados na supra referida viatura de serviço.
A necessidade da referida ordem escrita, conforme consta da mesma, resultou do incumprimento de ordens verbais anteriores, de conteúdo idêntico e igualmente emanadas do superior hierárquico directo do autor, dadas no dia 4.4.2003 (factos 39 a 41).
Parece-nos assim pacífico que o autor não obedeceu a ordens do seu superior hierárquico que lhe haviam sido dadas verbalmente e relativas à entrega do número de quilómetros efectuados pelo autor com a viatura se serviço. Esta ordem destinava-se assim à possibilidade da ré fiscalizar os quilómetros efectuados pelo autor na viatura de serviço o que se nos afigura legítimo. Com efeito resultou provado que todas as viaturas disponibilizadas pela ré aos seus trabalhadores, quer sejam pintadas com as cores, bandeira e nome da empresa, quer não, estão sujeitas a controlo dos quilómetros percorridos, incluindo aquelas que estão atribuídas a Directores, a Adjuntos, a Controladores e a Assistentes Técnicos, nada tem sido alegado e provado que explicasse que o autor tivesse um tratamento de excepção.
Não pode assim colher o entendimento perfilhado na sentença recorrida de que tal ordem era uma ordem ‘praticamente ilícita.
Além do mais nas vésperas do regresso do autor, em Abril de 2003, havia transitado em julgado uma decisão do tribunal do trabalho de Almada numa acção o proposta pelo autor contra a ré, em que se reconheceu não ter resultado provado que este tivesse direito a qualquer veículo automóvel do tipo familiar nem sequer que o mesmo se destinava ao seu uso pessoal (fls. 273 e 274, e acórdão de fls. 276 e sgts).
Assim porque tinha havido um diferendo judicial, entre autor e ré, quanto às condições da atribuição da viatura de serviço, associado ao facto deste ter estado ausente (cerca de 8 meses por força do 1º despedimento), justificava-se plenamente que a ré esclarecesse de forma clara o controlo a fazer à viatura de serviço atribuída ao autor.
Não se afigura pois qualquer justificação para comportamento do autor que de forma reiterada e por isso grave e consciente incumpriu as determinações da ré nesta matéria, imputando-se ao autor a violação culposa grave do dever de obediência, consignado na al. c) do n.º 1 do art. 20 da LCT.
Apreciemos agora a imputação feita ao autor de ter abandonado a viatura da ré que lhe havia sido atribuída, em lugar ermo e perigoso
Quanto a esta matéria resultou provado que:
- Encontrava-se adstrita ao Autor uma viatura, propriedade da ré, para eventuais deslocações em serviço e, por mera tolerância da ré, para fazer o percurso de casa para o trabalho e vice-versa, viatura de marca ‘Renault’, modelo ‘Clio’, com a matrícula 00-00-MX, a qual lhe tinha sido entregue e se encontrava à sua guarda.
- A ré tomou conhecimento que a viatura de serviço atribuída ao autor foi por este imobilizada numa azinhaga.
- O local em questão é, à noite, ermo e perigoso, nele não passando, à noite, quaisquer trabalhadores das empresas ao redor.
- A zona em que se situa a ré é, à noite, perigosa.
- Desde data incerta da primeira metade do mês de Maio de 2003 que a viatura se encontrava parada no referido local.
- Em 27.6.2003 a viatura apresentava uma espessa camada de pó a cobri-la e encontrava-se vegetação à sua volta.
- Foi a trabalhadora da ré, D.IT, Adjunta da Direcção de Recursos Humanos, que, em meados de Maio, quando se dirigia para a empresa, julgou reconhecer a viatura como sendo aquela que estava entregue ao Autor, tendo-se então deslocado
- Quando se encontrava junto da viatura, a referida trabalhadora foi abordada por um transeunte que lhe perguntou se conhecia o proprietário daquela viatura, (dizendo-lhe) que ali estava abandonada há cerca de duas semanas.
- No dia 27 de Junho de 2003, o próprio Director Técnico, Sr. RL, acompanhado da Dr.ª CB, Directora de Recursos Humanos, e do Sr. SQ, Director Administrativo e Financeiro, deslocaram-se ao local onde se encontrava a viatura.
- Verificaram que a viatura tinha o fecho da porta bagagens forçado e que o mesmo não abria e verificaram ainda que a viatura registava 141.452 kms, o que significa que tinha percorrido apenas 65 kms. Desde o dia 2 de Maio de 2003 (data em que o autor entregara, pela última vez, a nota dos quilómetros percorridos, que então registava 141.387 kms.).
- A viatura em questão tinha, na altura do processo disciplinar, um valor comercial estimado em cerca de 6.000,00 (seis mil) euros. (factos. nºs 1 e 45 a 54).
Deste factos resulta claro que o autor sem ter dado conhecimento à ré deixou a viatura que lhe estava atribuída estacionada, desde princípios de Maio de 2003 até à altura em que a ré reconheceu, a 27 de Junho de 2003, num lugar considerado ermo e perigoso durante a noite.
E uma vez que não se provaram as razões que terão levado o autor a proceder desta forma pois se não queria utilizar a viatura devia ter dado disso conhecimento a ré e não deixá-la imobilizada num lugar susceptível de ser danificado, é igualmente legítimo concluir que o autor não cuidou com a diligência devida da viatura que lhe estava atribuída, independentemente de se ter comprovado que foi por essa razão que mesma apresentava danos verificados
O que está em causa é a violação do dever de cuidar e velar pela conservação e boa utilização dos bens confiados pela entidade empregadora, conforme o disposto al. e) do art. 20 da LCT.
Verificada assim a prática dolosa das infracções imputadas ao autor, cumpre apreciar se tais comportamentos configuram justa para despedimento pois, como acima se referiu, para se aferir da justa causa é necessário que o comportamento culposo e grave do trabalhador determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que só sucederá quando a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma noutra sanção seja susceptível de ser aplicada, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador – sendo que para o efeito deve atender-se ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Por fim deverá lugar a aplicação do princípio da proporcionalidade da sanção em relação à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, ou seja, a sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e circunstâncias envolventes, isto é, deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente.
Assim o tribunal deverá ainda atender a todas as circunstâncias que definem o carácter das relações entre as partes, incluindo os antecedentes disciplinares do autor e que nesta caso se mostram relevantes, pois resultou provado que:
- Em 31 de Agosto de 2001, foi instaurado pela Ré contra o Autor um processo disciplinar, concluído em 16 de Outubro de 2001 e que culminou com a aplicação àquele de uma sanção disciplinar de suspensão por um período de 10 (dez) dias, com perda de retribuição, já cumprida e nunca impugnada judicialmente.
- Essa sanção resultou da efectivação de chamadas telefónicas de cariz particular, dentro do seu horário de trabalho, com recurso a telefone da empresa, chamadas essas que totalizaram, em termos de duração global, 10 (dez) dias completos de trabalho (factos nºs 36 e 37)
- O autor foi ainda objecto de um 2º processo disciplinar por difamação e injúrias à ré e sua gerência que terminou com o despedimento que foi porém julgado ilícito por o tribunal ter entendido que a sanção era excessiva (factos nºs 15 e 16, e cópia do acórdão do STJ, junta a fls. 359).
Ora, no quadro da relação laboral existente, o comportamento do autor não pode ser visto como um comportamento isolado ou avulso, mas antes inserido numa atitude reiterada e consciente, com desrespeito pela organização empresarial da ré em desobediência ao superior hierárquica e com o desprezo um bem, com um valor patrimonial de cerca de 6 000 euros, facto n.º 54.
Também não resultou provado qualquer sanha persecutória contra o autor em função do exercício das suas competências sindicais. Com efeito ficou provado que o autor e o Sindicato a que pertence sempre foram tratados pela ré com respeito pessoal e institucional e a ré chegou mesmo a oferecer-lhe, já depois dele ter iniciado o exercício de funções de delegado sindical, um lugar de adjunto comercial noutra empresa do grupo a que pertence, com quase duplicação de retribuição e salvaguarda de todos os seus direitos adquiridos, o que ele recusou (factos 60 e 61).
Afigura-se-nos assim que os comportamentos do autor violam os seus deveres profissionais, constantes das alíneas c) e) do nº 1 do art.º20 da LCT, assumindo uma postura de desobediência reiterada e afrontamento com o superior hierárquico, falta de zelo evidente no cuidar da viatura que lhe estava adstrita, num clima de antecedentes disciplinares relevantes. Deste modo são susceptíveis de quebrar a relação de confiança entre ambos, não sendo exigível à entidade empregadora suportar mais comportamentos do autor na mesma linha de desrespeito e confronto com a hierarquia, considerando-se pois plenamente justificada, no quadro descrito, a sanção de despedimento que lhe foi aplicada, ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 al. a) e e) do art.º9, do DL n.º 64-A/89.
(…)”


3. Sufragam-se, na sua essencialidade, as considerações constantes do acórdão impugnado, tendo a mui extensa transcrição acima feita por desiderato demonstrar, de uma banda, as razões carreadas àquela peça processual e que conduziram ao juízo que formulou no sentido de a sanção disciplinar imposta ao recorrente se ter baseado em justa causa, e, de outra, que essas razões são acolhidas por este Supremo.

Anui-se, igualmente, a que a normação a que se deve atender para a efectivação de veredicto sobre a questão in iudicio deverá ser a constante do regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, atenta a temporalidade dos factos que consubstanciaram o processo disciplinar instaurado ao autor e conduziram à aplicação da sanção disciplinar em crise.


3.1. O autor, na vertente revista, vem, em primeira linha, a esgrimir com a circunstância de não ter cometido as infracções que lhe foram imputadas na nota de culpa e que basearam a decisão do seu despedimento.

Neste particular, sustenta que aquilo que veio a ser considerado como incumprimento reiterado das ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos e o abandono da viatura que lhe foi atribuída em lugar ermo e perigoso, não pode deixar de ser entendido como algo prendido com as novas regras de utilização do veículo que estava adstrito ao autor e que «encobriam» uma vontade, mais vasta, da ré em lhe retirar tal veículo.

Simplesmente, de todo em todo, não foi apurada matéria fáctica que possa acobertar uma tal sustentação, como bem decorre do explanado do acórdão recorrido na parte acima extractada.

Ora, no contexto fáctico deparado nestes autos, nem sequer poderá, à guisa de defesa de um ponto de vista explicativo e, assim, de certo modo, justificante das atitudes tomadas pelo autor, falar num mau relacionamento entre ele e a sua entidade patronal, mau relacionamento esse devido a um intento «persecutório» ou «vexatório» prosseguido por esta última.

De outro lado, não se surpreende qualquer facto apurado do qual, directa ou indirectamente, resulte que as regras impostas para a utilização de viaturas o fossem unicamente visando o autor, dessa arte procedendo, ao menos objectivamente, a um seu tratamento discriminatório.

Antes, e pelo contrário, se encontra cabalmente demonstrado que todas as viaturas disponibilizadas pela ré aos seus trabalhadores (sejam as pintadas com identificação da empresa, sejam as que essa pintura não ostentavam) estavam sujeitas ao controlo dos quilómetros que efectuavam.

Identicamente se não lobriga qualquer incompatibilidade, seja ela legal, seja obrigacional, decorrente do negócio jurídico outorgado pelas partes – e nem sequer o autor, minimamente, substancia essa afirmação –, na atribuição de viatura ao autor com a estipulação de que a mesma unicamente poderia ser objecto de uso no transporte de casa para o trabalho e do trabalho para casa e em deslocações em serviço, muito embora fosse do conhecimento da entidade patronal que o mesmo autor era trabalhador-estudante e representante sindical.

Depara-se, pois, uma reiterada não obediência, por banda do autor, ao cumprimento das regras de utilização da viatura que lhe estava adstrita, não obstante, verbal e, posteriormente, por escrito, lhe tivessem sido transmitidas específicas instruções para tal cumprimento.

No tocante ao «abandono» da viatura, cuja «figura» é questionada pelo autor, são por demais esclarecedores os considerandos formulados no acórdão recorrido e aos quais este Supremo nada mais acrescenta.

O comportamento do autor, neste ponto, inequivocamente aponta para uma atitude de desvelo de um bem de não desprezível valor da sua entidade patronal e que foi posto à disposição daquele, ao fim e ao resto para sua própria comodidade em deslocações.

Por fim, anote-se que a acentuada gravidade das infracções disciplinares praticadas, subsumíveis ao desrespeito dos deveres consagrados na alíneas c) e e) do nº 1 do artº 20º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, e o passado disciplinar não impoluto do autor na empresa ré, perspectivando um empregador médio e razoável, não se apresentam como representativas de uma manutenção de fidúcia num trabalhador que agisse do modo que o recorrente agiu, o que vale por dizer que a sanção mais gravosa do elenco das penas disciplinares, tal como aquela que foi infligida in casu, se não afigura desproporcionada ou desprovida de base.

Merece, pois, confirmação o acórdão recorrido.

III


Termos em que se nega a revista.

Custas pelo autor.


Lisboa, 14 de Janeiro de 2009

Bravo Serra (relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto