Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
423/17.6T8BJA.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA NORMAL;
REMETIDO À FORMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Proc. 423/17.6T8BJA.L1.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

IKH - Imobiliário Know How, Lda. e Oficina dos Sonhos Construção, Lda., ambas com os sinais dos autos, intentaram contra AA, BB e CC, também identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação com processo comum, pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar-lhes:

“a) A quantia de € 170.000,00 a título de restituição em dobro do sinal de € 85.000,00, fundada no incumprimento culposo pelos Réus do contrato promessa e seus aditamentos;

b) A assim se não entender, a quantia de € 85.000,00, relativa à restituição em singelo do sinal prestado por se estar perante uma impossibilidade objetiva de conclusão do negócio prometido;

c) Encargos financeiros, incluindo imposto de selo, estimados em € 6.980,44, a liquidar em execução de sentença;

d) A quantia de € 25.000,00 relativa a custos incorridos com a elaboração do projeto;

e) Despesas de deslocação num total de € 1.000,00;

f) Juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.”

Alegaram, em síntese, que, em 2007, os RR. celebraram com a Viamonte - Imóveis e Construções, Lda. – cuja intervenção principal provocada, da respetiva Massa Insolvente, suscitaram logo na PI – um contrato promessa tendo por objeto a transmissão de uma parcela de terreno de aproximadamente 3.200 m2, pelo preço de € 175.000,00, terreno no qual a interveniente pretendia levar a cabo um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado, para subsequente comercialização ao público; posteriormente, em 2010, foi celebrado um aditamento a tal contrato promessa, no qual intervieram, para além das partes primitivas, a 1.ª e a 2.ª AA., como promitentes adquirentes, no qual se acordou substituir a promessa de compra e venda por uma promessa de permuta dessa mesma parcela com uma fração autónoma no valor de € 90.000,00 e se convencionou estabelecer que o sinal de € 60.000,00 fora pago pela ora 1.ª Autora e que a escritura definitiva seria outorgada no prazo de 30 dias após o despacho de aprovação da operação urbanística do loteamento, sem ultrapassar porém o dia 31/12/2010, salvo motivos ponderosos, podendo neste caso ser prorrogado o prazo até 31/03/2011; e, em 2011, celebraram um segundo aditamento ao contrato-promessa, em que acordaram prorrogar o prazo para a celebração da escritura pública até 30/06/2011.

Entretanto, no início de 2011, a Câmara Municipal de ... comunicou intenção de decisão que implicava a redução da operação urbanística, dos 17 fogos previstos para 13 fogos; e, em 2012, os RR. comunicaram não estar disponíveis para assumir os custos relacionados com as mais-valias resultantes da permuta (sugerindo que se procedesse primeiro à desanexação da parcela para nova avaliação tributária e então ponderarem o negócio ou a possibilidade de aumentarem o preço da transmissão da parcela de forma a cobrir essas mais-valias), passando, em Fevereiro de 2012, a ser um dado adquirido que os RR. não pretendiam concretizar o negócio prometido de modo a evitarem as mais-valias fiscais, razão pela qual, a título principal, reclamam a restituição do sinal em dobro.

Citados, os Réus apresentaram contestação, alegando que desconheciam que, aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, a Viamonte e a 1.ª A. pretendiam construir 17 moradias em condomínio fechado, não ficando a constar do contrato promessa qualquer condição nem referência de cálculo do preço, em função da área edificável ou do número de fogos; que a Viamonte e a 1.ª A. assumiram o dever de apresentar um projeto de loteamento na Câmara, o que não aconteceu durante três anos, excedendo o prazo certo constante do contrato inicial e dos aditamentos, razão pela qual entraram em cumprimento definitivo do contrato.

E concluíram pela total improcedência da ação.

Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, o Exmo. Juiz proferiu sentença de cuja parte dispositiva consta:

“(…) Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas:

1 - Julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência, decide-se:

a - Condenar os RR. a restituir às AA. e à Interveniente Principal a quantia de € 85.000,00 (...)

b - Absolver os Réus do pedido de pagamento das quantias de € 6.980,44 a título de encargos financeiros, de € 25.000,00 a título de custas com a elaboração (d)o projeto e de € 1.000,00 por despesas de deslocações.

(…)”

Inconformados com tal decisão, interpuseram quer as AA. quer os RR. recursos de apelação, tendo-se, por ..., proferido em 19/12/2019, negado provimento ao recurso dos RR., confirmando consequentemente a sentença recorrida, concedido provimento parcial ao recurso das AA., revogando a sentença recorrida na parte em que condenou os RR. a restituir a quantia de €85.000,00 também à interveniente principal, e condenando-se outrossim os RR. a restituir às AA. a quantia de € 85.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Ainda inconformados, interpõem agora apenas os RR. o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, julgue a ação totalmente improcedente.

Terminaram a sua alegação com conclusões em que, inter alia, referem:

(…)

“9 ª - O aliás douto Acórdão requerido rejeitou a apreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao facto provado nº. 2, por os ora recorrentes não terem indicado “concretamente porque é que o tribunal errou na apreciação das provas”. Porém,

10.ª - O fundamento do recurso é a ausência de prova do facto incluído sob o nº. 2, a saber, que “A Viamonte – Imóveis e Construções , Lda. pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado, para subsequente comercialização ao público”.

11.ª - Dado como provado facto sobre o qual não foi produzida prova, não há como indicar “meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”: é a falta de meios de prova que impõe decisão diferente da que foi tomada. Assim,

12.ª - O aliás douto Acórdão fez errada interpretação do disposto no artigo 640º do CPC, pelo que deve ser revogado, determinando-se que também nesta parte o recurso devia e deve ser conhecido. (…)”

As AA. responderam, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação

Como consta do despacho que admitiu a presente revista, esta, em termos de revista “normal”, só foi admitida quanto à questão, também suscitada na revista, da aplicação das normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação e impugnação da decisão da matéria de facto relativamente ao facto provado n.º 2, uma vez que, quanto ao mais, a situação de dupla conformidade que se verifica (cfr. 671.º/3 do CPC) obstou à admissibilidade da revista enquanto revista “normal” (razão pela qual, a propósito doutros segmentos do acórdão da Relação, se encontra interposta pelos RR. “revista excecional” – tendo sido invocado para o efeito o preceituado no art. 672.º/1/a) e b) do CPC – cuja verificação dos pressupostos compete à “Formação” a que alude o art. 672.º/3 do CPC, para onde os autos serão, após o prolação do presente acórdão, remetidos).

Temos, pois, que o objeto do presente acórdão se circunscreve à apreciação do segmento do acórdão da Relação que, com fundamento em os RR./apelantes não haverem cumprido devidamente os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, rejeitou a impugnação da decisão de facto relativamente ao facto provado n.º 2.

Vejamos, então:

Na sentença de 1.ª Instância, deu-se como provado no facto provado n.º 2 que:

"A Viamonte – Imóveis e Construções, Lda. pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado para subsequente comercialização ao público".

Tendo-se, em termos de motivação, consignado, na sentença de 1.ª Instância, o seguinte:

“As testemunhas inquiridas em sede de audiência final, pouco ou nada acrescentaram relativamente aos documentos já juntos aos autos e já valorados. (…)

DD, que foi gerente da Viamonte, que esteve na génese do contrato promessa de compra e venda e explicou de forma isenta que foi proposta a compra de uma parte do terreno e qual era a finalidade: explicou que o projeto teve que ser revisto e que a intenção da V... era manter os 3.200 m2 e que para isso era necessário entrar no lote da família EE, o que estes não aceitaram e assim foi reformulado o projeto com menos moradias das inicialmente previstas; confirmou que o projeto das 13 moradias foi aprovado mas que era necessário projetos de especialidades para o loteamento (…)”.

Ao que, no corpo da sua alegação recursiva, os RR/apelantes “objetaram”:

“Sob o n.º 2 dos factos provados escreve-se que "A Viamonte – Imóveis e Construções, Lda.” pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado para subsequente comercialização ao público".

O transcrito facto foi alegado no art. 3.º da PI.

O mesmo não consta do contrato promessa, seus aditamentos ou qualquer outro documento, como devia, para ser juridicamente relevante, pois se fosse verdadeiro, seria motivo determinante da vontade – cfr. Art. 252.º do C. Civil.

Acresce, no que ora interessa, que na fundamentação da matéria de facto não se refere fundamento para o assim decidido. Nenhum documento é indicado (nenhum existe) e escreve-se que “as testemunhas inquiridas (…) pouco ou nada acrescentaram relativamente aos documentos já juntos aos autos e já valorados conforme supra enunciado”

Quando a decisão proferida sobre algum facto essencial para a decisão da causa não esteja devidamente fundamentada, a Relação ordena que o tribunal de 1.ª instância a fundamente (cfr. Art. 662.º/2/c) do CPC).

Deve, pois, o mesmo facto ser julgado não provado ou, quando menos, ser ordenada baixa do processo, para que o tribunal de 1.ª Instância fundamente o assim decidido.”

Após o que, nas conclusões da sua alegação recursiva, os RR./apelantes fizeram constar, a propósito do facto provado n.º 2, tão só o seguinte:

“(…)

3.ª - Incluiu-se entre os factos provados, sob o número 2 que "A Viamonte – Imóveis e Construções, Lda. pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado, para subsequente comercialização ao público", mas

4.ª - A "Fundamentação da Matéria de Facto" não inclui qualquer fundamento para o assim decidido, que também só teria relevância se incluído no contrato promessa ou, pelo menos, se alegado que era do conhecimento dos RR., o que não sucedeu - cfr. artigo 252.º do Código Civil. Assim,

5.ª - A entender-se que é relevante, sem conceder, a Relação deve ordenar que o Tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão (cfr. artigos 154.º, 607.º/4, 662.º/2/ c) do CPC). (…)

O que mereceu do Acórdão da Relação, sob revista, a seguinte apreciação e decisão:

“ (…)

1.ª questão: - Da falta de consignação pelo tribunal recorrido, da motivação da sua convicção relativamente ao facto provado n.º 2.

Sustentam os RR. que o facto provado n.º 2 (…) não está fundamentado, em contrário ao disposto nos artigos 154.º e 607.º/4, ambos do CPC, pois que nenhum documento é indicado e o tribunal considerou que as testemunhas pouco ou nada acrescentaram aos documentos.

Pouco ou nada terão as testemunhas acrescentado, mas o certo é que na motivação da convicção do tribunal consta expressamente a seguir a essa afirmação sobre o pouco ou nenhum adiantamento: "DD, que foi gerente da Viamonte, que esteve na génese do contrato promessa de compra e venda, e explicou de forma isenta que foi proposto a compra de uma parte do terreno e qual era a finalidade. Explicou que o projeto teve que ser revisto e que a intenção da V... era manter os 3.200 m2 e que para isso era necessário entrar no lote da família EE, o que estes não aceitaram e assim foi reformulado o projeto com menos moradias das inicialmente previstas" (sublinhado nosso).

O tribunal não se limitou a escrever o que a testemunha disse - e o que disse, já do excerto acima transcrito, resulta que a finalidade era a construção de moradias e que as finais não podiam ser projetadas tantas como pensado ao tempo e na génese do contrato promessa - mas sim que foi isento, o que significa, ainda no enquadramento deste trecho na fundamentação, que o tribunal acreditou e se fundou nesta prova.

Não se considera, portanto, que haja falta de fundamentação nem que seja necessário ordenar ao tribunal recorrido que a formule ou complete. Improcede esta questão.

(…)

3.ª questão: - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Passemos à impugnação propriamente dita:

No recurso dos RR. sustenta-se que o facto provado n.º 2 deve ser julgado não provado. Além, portanto, de se ter indicado que o tribunal não cumprira o dever de fundamentação, o que já denegámos, os RR. recorrentes sustentam a não prova do facto, bastando-se com o argumento de que o mesmo não consta do contrato promessa, ou seja, não há prova documental, e servindo-se ainda da afirmação do tribunal recorrido que as testemunhas pouco ou nada disseram.

Ora, querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, os recorrentes tinham de dar cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, ou seja, indicando concretamente porque é que o tribunal errou na apreciação das provas. Já tendo sido acima analisado que o tribunal expressamente indicou para a credibilidade do depoimento da testemunha que foi gerente da Viamonte, competia aos recorrentes alegarem perante o tribunal de recurso porque é que esta testemunha não podia ser credibilizada. Não o tendo feito, rejeita-se a apreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao facto provado n.º 2.

Vindo os RR/apelantes invocar, na presente revista, o seguinte:

“(…) Nas conclusões 3ª e 4ª no final da apelação, os recorrentes sustentaram que não foi produzida nos autos prova, que a “Fundamentação da Matéria de Facto” não indicou, que permitisse dar como provado o facto, incluído no número 2 dos factos provados, de que “A Viamonte – Imóveis e Construções, Lda. pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado, para subsequente comercialização ao público”.

(…)

No caso, não foi produzida prova suficiente nos autos que permitisse dar como provado que “A Viamonte – Imóveis e Construções, Lda. pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado, para subsequente comercialização ao público”.

No contrato promessa, seus aditamentos ou qualquer outro documento, nada se escreveu sobre o projeto de construir 17 moradias, como devia suceder, se fosse motivo determinante da vontade e, consequentemente, relevante (cfr. artigo 252º do Código Civil).

Como se fez constar da motivação da decisão da matéria de facto, “As testemunhas inquiridas em sede de audiência final, pouco ou nada acrescentaram relativamente aos documentos já juntos aos autos e já valorados …” (cit.).

Como refere o aliás douto Acórdão sob recurso, escreveu-se na também douta sentença que “DD, que foi gerente da V... (…)

(…) Assim, as razões que justificam a conclusão de que aquele facto não devia ter sido dado como provado residem na falta de prova.

Se é dado como provado facto sobre o qual não foi produzida prova, não é possível indicar “meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. É a falta de meios de prova que não permite a decisão nos termos em que foi tomada. Decidindo, no douto Acórdão escreveu-se (…)

(…) O indicado trecho, porém, não é invocado em fundamento da decisão de julgar provado o facto nº. 2.

(…) Nesta parte, portanto, a decisão proferida pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação deve ser revogada, determinando-se que deve conhecer do recurso interposto.

Sendo o fundamento do recurso a falta de prova sobre um facto dado como provado, não é possível dar cumprimento ao ónus estatuído no artigo 640º do CPC. (…)”

E concluindo os RR/apelantes, na presente revista, o seguinte:

“9 ª - O aliás douto Acórdão requerido rejeitou a apreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao facto provado nº. 2, por os ora recorrentes não terem indicado “concretamente porque é que o tribunal errou na apreciação das provas”. Porém,

10.ª - O fundamento do recurso é a ausência de prova do facto incluído sob o nº. 2, a saber, que “A Viamonte – Imóveis e Construções, Lda. pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias em condomínio fechado, para subsequente comercialização ao público”.

11.ª - Dado como provado facto sobre o qual não foi produzida prova, não há como indicar “meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”: é a falta de meios de prova que impõe decisão diferente da que foi tomada. Assim,

12.ª - O aliás douto Acórdão fez errada interpretação do disposto no artigo 640º do CPC, pelo que deve ser revogado, determinando-se que também nesta parte o recurso devia e deve ser conhecido. (…)”

Assim, perante tal concreto contexto e encadeamento, bem andou o acórdão da Relação ao rejeitar a impugnação da decisão de facto relativamente ao facto provado n.º 2.

Para o recurso de apelação abarcar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o apelante, em face do disposto no art. 640.º do CPC:

 - indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com a respetiva enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

 - especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (e, se a impugnação se fundar, no todo ou em parte, em prova gravada, indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes, podendo proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos);

 - deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.

Pelo que, sendo assim, deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto se e quando houver:

 - falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (arts. 640.º/1/a), 635.º/4 e 641.º/2/b) do CPC);

 - falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados e/ou falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda (art. 640.º/1/b) e 2/a) do CPC);

 - falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (art. 640.º/1/c) do CPC).

Efetivamente, sem prejuízo dos ónus a cargo do recorrente, impostos pelo art. 640.º do CPC, deverem ser apreciados com rigor – como consequência do princípio da autorresponsabilidade das partes – impedindo-se que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa manifestação genérica de inconformismo das partes, o certo é que há muito este STJ vem defendendo que há que compaginar o cumprimento dos ónus de alegação do art. 640.º com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e assim evitar, em tal apreciação, os efeitos dum excessivo formalismo[1].

É justamente por isto que se vem entendendo que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º/1 do CPC, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.

Efetivamente, como é uniformemente referido pela jurisprudência deste STJ[2], são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635.º do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões, até por, acrescenta-se, as conclusões confrontarem o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente, e servirem ainda para delimitar o objeto do recurso (nos termos do referido art. 635.º do CPC).

Insiste-se neste aspeto, uma vez que, como resulta da transcrição supra efetuada das conclusões dos RR./apelantes (conclusões 3.ª, 4.ª e 5.ª), estes não afirmam sequer, em tais conclusões, a sua pretensão de ver alterado o facto provado n.º 2, antes se limitando a dizer que a fundamentação/motivação de tal facto provado não consta da sentença recorrida (da 1.ª Instância), “pedindo”, em harmonia com isto, que “a Relação deve ordenar que o Tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão (cfr. artigos 154.º, 607.º/4, 662.º/2/ c) do CPC)”[3].

É certo que no corpo da alegação (também supra transcrito) haviam deixado expresso o entendimento sobre o facto provado n.º 2 dever ser “julgado não provado”, porém, não incluíram tal “entendimento” nas conclusões da apelação, com o que, nos termos do art. 635.º/4 do CPC, não envolveram a impugnação da decisão de facto sobre o facto provado n.º 2 no objeto da apelação: como explicámos, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não pode deixar de ser enunciada nas conclusões.

Não obstante, a Relação não atentou devidamente no incumprimento de tal ónus (não terem os RR/apelantes afirmado, nas conclusões, a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto) e fundou a rejeição da impugnação da decisão sobre o facto provado n.º 2 em não se haver “concretamente indicado porque é que o tribunal errou na apreciação das provas”.

Embora este fundamento de rejeição seja menos manifesto, também propendemos para considerá-lo, no caso, verificado.

Este STJ, na sua referida linha de evitar, na apreciação do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, os efeitos dum excessivo formalismo, tem procurado estabelecer uma separação entre os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”[4].

Em todo o caso – e sem prejuízo da linha de fronteira não ser fácil de estabelecer em abstrato – há sempre um “mínimo” de apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso que tem que ser feito pelo recorrente, pelo que, caso tal “mínimo” não seja cumprido, ainda estamos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação: importa sempre ter presente que a lei restringe a possibilidade de recurso a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais o recorrente manifeste e concretize as suas divergências.

Ora, no caso, tal “mínimo” não foi atingido/concretizado pelos RR. na sua apelação.

Na sentença de 1.ª Instância, foi externado, em termos de motivação de facto, que DD, que foi gerente da V... e esteve na génese do contrato promessa de compra e venda, explicou de forma isenta a proposta e a sua finalidade, acrescentando-se que o mesmo explicou que “foi reformulado o projeto com menos moradias do que as inicialmente previstas[5], pelo que não concretiza minimamente a sua divergência em relação ao que se deu como provado no facto n.º 2 – em que se diz que V... pretendia, à data, levar a cabo uma operação urbanística de construção de um empreendimento imobiliário de 17 moradias – quem, como os RR., se limitou a dizer que “as testemunhas inquiridas (…) pouco ou nada acrescentaram relativamente aos documentos já juntos aos autos e já valorados conforme supra enunciado”, não produzindo sequer uma única palavra sobre a não relevância que, a seu ver, seria de conferir ao depoimento (do depoimento do DD) a que sentença de 1.ª Instância havia conferido relevo.

Dizem agora, na revista, os RR. que, “se não foi produzida prova, não há como indicar meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados” e que, por isso, a Relação não podia ter rejeitado o recurso sobre a decisão de facto por não terem indicado “concretamente porque é que o tribunal errou na apreciação das provas”.

Não têm razão: indicando, como foi o caso, a 1.ª Instância um meio de prova para basear a prova do facto que se pretende impugnar, tem o recorrente, no mínimo, que “confrontar” tal meio de prova e concretizar a sua divergência em relação à apreciação que a 1.ª Instância fez de tal meio de prova.

Se, para alterar um facto, de provado para não provado, bastasse dizer que “não foi produzida prova”, estaria encontrado o caminho para, ao arrepio da lei, se deduzirem recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, quando – é o ponto – se exige que a parte/recorrente diga (ainda que de forma ligeira e porventura pouco consistente) por que entende que um concreto facto não deve ser considerado provado e não apenas, genérica e conclusivamente, que “não foi produzida prova”.

Em conclusão, a Relação não violou as normas de direito adjetivo (arts. 640.º e 662.º do CPC) relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ou seja, não merece censura a rejeição (por os RR., na apelação, não haverem cumprido devidamente os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC) da apreciação da decisão proferida pela 1.ª Instância sobre o facto provado n.º 2.

*

III - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista “normal” respeitante ao segmento do acórdão da Relação que, com fundamento em os RR./apelantes não haverem cumprido devidamente os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, rejeitou a impugnação da decisão de facto relativamente ao facto provado n.º 2.

Transitado, remetam-se os autos à “Formação”, de acordo e nos termos do despacho que admitiu a revista.

Lisboa, 26/05/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Luís Espírito Santo

Ana Paula Boularot, com a declaração de voto que se segue.

*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade do 1.º Conselheiro adjunto.

____________________________

Proc. 423/17.6T8BJA.L1.S1

6.ª Secção

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencida quanto à fundamentação, no que tange à omissão dos ónus plasmados no artigo 640º do CPCivil.

Os Réus, aqui Recorrentes, no recurso de Apelação que interpuseram, limitaram-se a impugnar a fundamentação levada a cabo pelo primeiro grau ao ponto 2. da matéria de facto, como deflui inequivocamente das conclusões 2ª a 5ª, e não, como se concluiu no Acórdão impugnado, a resposta a ele obtida, embora implicitamente, tal resposta tivesse sido posta em causa.

O Tribunal da Relação, aquando da apreciação daquela impugnação, assente na falta de fundamentação ao ponto 2. da matéria de facto, acabou igualmente por se pronunciar sobre a bondade da resposta ao facto, ao fazer sua a fundamentação explanada pela primeira instância, quando aí se referiu a propósito «As testemunhas inquiridas em sede de audiência final, pouco ou nada acrescentaram relativamente aos documentos já juntos aos autos e já valorados conforme supra enunciado. DD, que foi gerente da V..., que esteve na génese do contrato promessa de compra e venda, e explicou de forma isenta que foi proposto a compra de uma parte do terreno e qual era a finalidade. Explicou que o projecto teve que ser revisto e que a intenção da V... era manter os 3.200 m2 e que para isso era necessário entrar no lote da família EE, o que estes não aceitaram e assim foi reformulado o projecto com menos moradias das inicialmente previstas. Confirma que o projecto das 13 moradias foi aprovado, mas que era necessário projectos de especialidade para o loteamento. Nessa sequência, o Dr. FF telefona e manda carta que tinha instruções dos Réus para marcar a escritura e que terá perguntado qual seria a escritura se não existia alvará de loteamento. Reconheceu, com sinceridade, que as Autoras e a interveniente não foram céleres, mas reforça a ideia que com o atraso das Autoras, os Réus receberam o reforço do sinal de 25 mil Euros.», rematando a sua apreciação do seguinte modo «[O] tribunal não se limitou a escrever o que a testemunha disse – e o que disse, já do excerto acima transcrito, resulta que a finalidade era a construção de moradias e que a final não podiam ser projectadas tantas como pensado ao tempo e na génese do contrato promessa – mas sim que dizer foi isento, o que significa, ainda no enquadramento deste trecho da fundamentação, que o tribunal  acreditou e se fundou nesta prova. Não se considera que haja falta de fundamentação nem que seja necessário ordenar ao tribunal recorrido que formule ou complete. Improcede esta questão.».

Entendo que o segundo grau ao ter respondido desta forma aos Recorrentes, respondeu implicitamente à questão factual que estava por base e que, repete-se, não foi expressamente colocada, pelo que não teria julgado improcedente o recurso com fundamento na omissão do cumprimento dos ónus do disposto no artigo 640º do CPCivil, sem embargo de concluir pela sua improcedência.

(Ana Paula Boularot)

_____________________________________________________


[1] Cfr. Acórdãos do STJ de 29/10/2015, 01/10/2015, 19/02/2015, 18/02/2016, 11/02/2016, 19/01/2016, 03/12/2015, 16/11/2015, 26/11/2015 e 09/07/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Ac STJ de 23/02/2010 e de 22/10/2015, disponíveis em www.dgsi.pt.

[3] Escreveu-se “c)”, em vez de “d)”, certamente por lapso.

[4] Como se escreveu no Ac do STJ de 19-12-2015, “o nível da argumentação apresentada pelo recorrente já não respeita aos requisitos formais das alegações, antes se relacionando com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação”.

[5] E é isto – o que foi externado pela 1.ª Instância – que é reproduzido no Acórdão da Relação (como, aliás, resulta do cotejo entre o que se disse na 1.ª Instância, também supra transcrito, e o que se escreveu/reproduziu no Acórdão) a propósito da apreciação da 1.ª questão (respeitante à falta de fundamentação/motivação da resposta dada ao facto provado n.º 2), ou seja, ao dizer-se que pouco ou nada terão as testemunhas acrescentado e que o ... explicou de forma isenta a proposta e a sua finalidade, está apenas a Relação a reproduzir o que disse a 1.ª Instância (e o que consta da respetiva sentença) e não a fazer, a própria Relação, uma apreciação sobre o depoimento do ... e sobre e a prova produzida.