Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | AÇÃO ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO VALOR DA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO TRANSITADO | ||
| Sumário : | I. Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deverá ser fixado a final, tendo em conta a utilidade económica do pedido formulado pelo trabalhador, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos pelo tribunal, nos termos do n.º2 do artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho. II. Na sentença, cuja decisão foi confirmada pelo acórdão da Relação, foi reconhecido à Autora a quantia de € 957,00 a título de abono para falhas e a quantia correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionado no decurso da execução do contrato de trabalho. No entanto, uma vez que não constam dos factos assentes as retribuições auferidas pela Recorrente nos anos de 2015 e 2016, tornou-se impossível quantificar ou liquidar o valor dos créditos reconhecidos pelo tribunal, relativos às horas de formação. III. Assim, não sendo possível apurar a utilidade económica do pedido, deve-se fixar o valor da causa em € 2.000, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art.º 98º-P do Código de Processo do Trabalho e art.º 12.º, n.1 alínea e), do Regulamento das Custas Processuais. (A relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1083/18.2T8EVR.E1.S2 Recurso de Revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório AA intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º- C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “O Sobreiro” – Associação de Proteção Social à População de Cortiçadas de Lavre, IPSS., ambas com os demais sinais identificadores nos autos. Realizada a audiência de partes, não foi possível obter a conciliação. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 17 de fevereiro de 2019, com a seguinte decisão: 1º Declaro a licitude do despedimento da trabalhadora AA pela entidade patronal “O Sobreiro” – Associação de Proteção Social à População de Cortiçadas de Lavre, Instituição Particular de Solidariedade Social. 2º Absolvo a entidade patronal do pagamento de indemnização por assédio moral. 3º Condeno a entidade patronal a pagar à trabalhadora a quantia de 957,00€ a título de abono para falhas, acrescida dos competentes juros de mora, desde o vencimento e até integral pagamento. 4º Condeno a entidade patronal a pagar à trabalhadora a quantia correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionado no decurso da execução do contrato de trabalho, resultante dos seguintes cálculos: (Rm de 2015 x 12): (52 x n); (Rm de 2016 x 12): (52 x n); (Rm de 2015 x 12) : (52 x n), acrescida dos competentes juros de mora, desde o vencimento e até integral pagamento. 5º Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção do decaimento – art.º 527 do Código de Processo Civil. Fixo à ação o valor de 2.000,00€. A Autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, aí deduziu incidente de verificação do valor da causa (fls.307) O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 11 de julho de 2019, deliberou por maioria, nos seguintes termos: Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. O voto vencido, subscrito pelo 2º Adjunto – tem a seguinte fundamentação: Voto vencido quanto à questão do valor da causa, pois entendo que valor da ação deveria ter sido fixado a partir dos valores peticionados pela trabalhadora. Apesar de vencida, a trabalhadora peticionou determinados montantes. Mesmo quando a ação improcede na totalidade, nem por isso o valor da ação deixa de ser o valor dos montantes peticionados. A Autora, inconformada, interpôs recurso de revista, com as seguintes Conclusões: 1. A A., ora. Recorrente, intentou ação de impugnação do despedimento declarado pela R, ora Requerida, tendo na contestação apresentada nos autos o final da audiência optado pela reintegração no seu posto de trabalho, com a consequente condenação da Requerida a pagar-lhe o mais que fosse legalmente devido em razão da declaração da ilicitude do despedimento; 2. Nos termos da sentença que veio a ser proferida nos autos em 1ª instância foi a Recorrida condenada a pagar à Recorrente quantias em divida relativas a horas de formação que não haviam sido atribuídas na altura devida, sendo no entanto a Recorrida absolvida no que refere ao reconhecimento de que o despedimento da Recorrente seria ilícito tal como o peticionava a Recorrente nos autos; 3.Interposto recurso de apelação, veio por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora a ser confirmada a decisão de 1ª instância; 4. As questões que estão em causa no presente recurso são as seguintes: a) A de saber se o valor da causa numa ação de impugnação do despedimento deve ter um valor que possibilite ao trabalhador a apreciação em sede de recurso em todas as instancias admissíveis de uma situação que visa regular o principio constitucional da Segurança no Emprego e em que sejam ponderados todos os danos futuros do trabalhador e da sua família de acordo aliás com a estatuição legal do direito às retribuições vencidas na pendencia da ação e das vincendas até à efetiva reintegração do trabalhador ao serviço ou ao exercício da opção pela cessação do contrato de trabalho com direito ao recebimento de uma indemnização calculada tendo em atenção a sua antiguidade ao serviço do empregador; b) A de definir se o conceito de justa causa de despedimento tem ou não que ser aferido atentas as circunstâncias concretas das relações de trabalho estabelecidas. b) E o contexto em que os fatos imputados ao trabalhador podem assumir gravidade suficiente para legitimar a rutura do vínculo laboral; 5.Estas questões assumem acentuada relevância jurídica pois está em causa a importância da segurança no emprego garantida pelo art.º53 da Constituição e ainda a de saber até que ponto dispõem os empregadores do direito de despedir um trabalhador numa empresa de reduzida dimensão onde a hierarquia se esbate atento o relacionamento pessoal do dia a dia; 6.Questões que não têm sido decididas uniformemente pela Jurisprudência que tem oscilado entre a apreciação da gravidade dos comportamentos do trabalhador sem atender à natureza concreta da relação laboral (como, no entender da Recorrente, sucedeu no Acórdão recorrido ) ou considerando com importância o quadro da relação laboral concreta existente, como ocorre no Acórdão fundamento a que se fará adiante referencia; 7. Estabelece o art.98.º- P, do Código de Processo de Trabalho no seu nº 1 que, para efeitos de pagamento de custas, aplica – se a estes tipos de ações o disposto na alínea e) do nº 1, do art.12º, do Regulamento das Custas Processuais, e o mencionado art.12º, do RCP, inserido no Capitulo II “Taxa de justiça”, e na sua Secção II “Fixação da base tributável”, vem dizer no seu nº 1, alínea e), que nestes processos a “base tributável” é a que consta no valor indicado na I. 1 da tabela I – B, sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o Juiz fixar um valor certo para a causa, ou seja, para fixação da taxa de justiça (por força da inserção no Capitulo II “Taxa de Justiça” ) aplica-se aquela referencia da tabela; 8.E estabelecendo a ligação com o art.98º- P, nº 2, do CPT, aí se diz que o valor da causa é sempre fixado a final pelo Juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos; 9.Nos termos do art.305º, do Código de Processo Civil, o A. é obrigado a indicar na petição inicial o valor da ação, valor esse que pode ser impugnado pelo R., sendo que, se não deduzir essa impugnação, aceita o valor indicado pelo A., muito embora seja ao Julgador que cabe a indicação do valor seguindo as regras dos arts. 296º a 304º, do Código de Processo Civil; 10.E, no caso das ações de impugnação do despedimento em que existem retribuições vencidas e vincendas o valor da causa não poderia ser fixado senão nos termos do art.300º, do Código de Processo Civil, critério valorativo a que aliás se refere o art.12º, nº 2, do RCP, e que a A. seguiu no recurso interposto, indicando o valor que deveria ser fixado; 11.E nem se objete que tais normas do Código de Processo Civil não são aqui aplicáveis pois no processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento não existe petição inicial pois existe a petição que dá inicio ao processo, através de formulário e expedida via Citius com expressa e necessária indicação do valor dado à ação pelo A. e que, no caso, foi exatamente o de €30.001,00, valor que não foi impugnado pelo R. no articulado de motivação do despedimento onde necessariamente se opôs à pretensão da A. de anular o despedimento, mas sem ter impugnado o valor dado à ação; 12. O douto Acórdão recorrido ao rejeitar o recurso interposto da decisão de 1ª instancia que punha em causa o valor dado à ação, fez incorreta aplicação do nº 1, e), do art.12º, do RCP, em conjugação com os nºs 1 e 2 do art.98º - P, do Código do Processo de Trabalho, violando o art.300.º do Código de Processo Civil, o art.12º, nº 2, do RCP, e o art.20º, da Constituição; 13. A R. acusava a A. nos presentes autos das seguintes violações das regras decorrentes do contrato de trabalho vigente entre as partes: a) A A. pusera um édredon a lavar nas instalações da Lavandaria da R. durante um fim de semana, a despeito de a Diretora Técnica da A. lhe ter recusado autorização para que o fizesse, e não tendo procedido ao registo de tal lavagem quando o mesmo era obrigatório; b) A A. Recusara- se a acompanhar o utente BB a uma consulta médica sem ter justificado essa recusa; c) A A., embora tivesse a seu cargo a elaboração das atas das reuniões semanais de serviço, estava com um atraso grande na elaboração das mesmas; d) Tendo a A. a seu cargo a colocação e registo da medicação nas caixas que eram levadas para os utentes verificou – se em mais do que um caso que houvera enganos da A. na colocação nas caixas ou registo dos medicamentos a tomar pelos utentes; 14.No caso dos autos é, pois, manifesto que se assiste a um sobredimensionamento de aspetos formais injustificados e criação da regras e competências que poderiam ser aperfeiçoadas e diluídas na sua execução com vantagem para quem tem de zelar pelos utentes e para maior garantia destes; 15. E os autos não fornecem quaisquer elementos de onde se possa extrair um comportamento imputável à A. que tivesse atingido uma gravidade tal que justificasse a aplicação de uma sanção disciplinar que pudesse legitimar o despedimento da A. com fundamento em justa causa; 16. Como decorre dos factos dados por provados na sentença recorrida a A. tinha a categoria profissional de Assistente Administrativa e, no âmbito dessa categoria, tinha as seguintes funções: a) As de contabilidade e tesouraria, expediente, arquivo, processamento de texto, processamento de mapas de remunerações de pessoal, organização de mapas de remunerações de pessoal, organização e manutenção dos processos do pessoal, controle da assiduidade e pontualidade do pessoal, preparação dos planos de férias, folgas e horários do pessoal, auxiliar noutras tarefas do Serviço de Apoio Domiciliário, nomeadamente na Lavandaria, limpeza das instalações, e nas deslocações no âmbito do apoio domiciliário – art.3º, dos factos dados por provados;b) Distribuição individualizada de medicamentos por caixa de utente, colocando – os nas caixas de cada utente, com indicação dos medicamentos que tomavam, dose e hora de os tomar, pedidos de medicamentos à farmácia e de receitas no Centro de Saúde – arts. 5º e 17º, dos factos dados por provados; c) Controle do stock de medicamentos – art.18º dos factos dados por provados; 17. A categoria profissional de Assistente Administrativa não existe na Convenção Coletiva aplicável, e bem assim, não existe também a de Diretora Técnica, não sendo, pois, possível a definição de funções exigíveis à Diretora Técnica nem à A. e temos que nos ater ao que foi convencionado com o empregador quanto às funções daquelas categorias; 18. E, muito embora nada decorra dos autos quanto ao conteúdo funcional da Diretora Técnica, fica a saber – se pelo facto dado por provado sob o nº 3 na sentença de 1ª instancia que a A. desempenhava as funções que contratualmente lhe haviam sido cometidas “reportando” à Diretora Técnica, o que quer dizer que a A. exercia as suas funções na direta dependência daquela Diretora e que era esta que decidia no dia a dia o que a A. deveria fazer, dentro das instalações da entidade patronal, ou fora delas, quer na Farmácia, quer na Segurança Social, quer em trabalho de escriturária, quer de trabalhadora de limpeza, quer em apoio externo domiciliário aos utentes, etc. 19. E é aliás isso que resulta dos factos dados por provados na sentença recorrida pois era a Diretora Técnica que decidia quando e que funções a A. fazia, quer internamente, mandando a A. lavar o chão e tratando de todo o expediente e controle documental e da atividade a cargos dos restantes trabalhadores, quer externamente, encarregando – a do apoio domiciliário aos utentes ou de acompanhamento dos mesmos a consultas médicas; 20. Mas, se era assim, e se a A. estava na dependência direta da Diretora Administrativa como é que lhe podem ser - lhe imputadas falhas na distribuição de medicamentos, ou no stock, quando é certo que cada trabalhador no serviço de apoio domiciliário deveria saber que medicamentos deveria levar e com que instruções de medicação, tanto mais quando é certo que não podiam ser imputadas falhas à A. na reposição dos stocks de medicamentos quando os mesmos estavam num armário com livre acesso por quem quer que seja – Ver resposta dada sob o nº 54 nos factos dados por provados; 21. Estando a A., como estava, na dependência direta da Diretora Técnica, e como mera executora das tarefas que esta dia a dia lhe designava, não se percebe como é que à A. eram imputadas falhas na execução de tais tarefas ou a Diretora Técnica foi ignorando ao longo do tempo a falta de realização das mesmas; 22.Em suma, no caso dos autos não se vislumbram situações de incumprimento contratual por parte da A. e que a Diretora Técnica pudesse ignorar e muito menos que tais falhas imputadas à A. tivessem assumido suficiente relevância para poderem justificar uma rutura da situação contratual: 23.O douto Acórdão recorrido ao rejeitar o recurso interposto da decisão de 1ª instancia que punha em causa o valor dado à ação, fez incorreta aplicação do nº 1, e), do art.12º, do RCP, em conjugação com os nºs 1 e 2 do art.98º - P, do Código do Processo de Trabalho, violando o art.300.º do Código de Processo Civil, o art.12º, nº 2, do RCP, e o art.20º, da Constituição; 24.No caso dos presentes autos é patente a inversão do princípio da proporcionalidade e da regra da prevalência dos meios sancionatórios que privilegiem a manutenção do contrato de trabalho em clara violação dos arts. 330º e 331º, do Código do Trabalho e da limitação ao exercício do poder disciplinar no estrito cumprimento dos arts. 53º e 18º, nº 2, da Constituição – Ver Acórdão do STJ, de 4 de abril de 2018; 25. Deve, pois, ser anulado o douto Acórdão recorrido, que descurando os princípios que tutelam a proporcionalidade na aplicação da justa causa de despedimento e do primado das medidas conservatórias da relação contratual laboral declarou lícito o despedimento declarado pela R. Nestes termos, Deverá ser dado provimento ao recurso agora interposto no que refere à decisão sobre o valor da causa, anulando – se o Acórdão recorrido e fixando – se o valor da causa segundo a regra do art.300º, do Código de Processo Civil e condenando – se a Recorrida nos termos peticionados, como é de direito e é de inteira Justiça. A Recorrida, nas contra-alegações, pugnou pela decisão recorrida. O Recurso foi distribuído como recurso de revista excecional, pelo Relator da formação a que alude o art.672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho, em 09 de outubro de 2019, ordenando a distribuição dos autos como revista nos termos gerais, para apreciação da questão relativa ao valor da causa. Determinou ainda que, transitada a decisão relativa ao valor da causa, os autos voltassem á formação. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer, fls. 422 a 438, no sentido de que a revista dever ser julgada improcedente. II. Fundamentação Tal como resulta das conclusões do recurso de revista interposto pela Autora que delimitam o seu objeto, a questão apreciar é sobre o valor da ação. Fundamentos de Facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1º “O Sobreiro” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social que tem como atividade “apoio domiciliário” a idosos - acordo. 2º A trabalhadora foi contratada em 12 de junho de 2015 com contrato de trabalho sem termo e com a categoria de assistente administrativa – acordo. 3º Consta na cláusula primeira, n.º 2, do contrato de trabalho, que: “A Segunda Outorgante compromete-se a exercer as funções de Assistente Administrativa, reportando à Diretora Técnica de “O Sobreiro”, nomeadamente executar as funções de: contabilidade e tesouraria, expediente, arquivo, processamento de texto, proceder ao processamento de mapas de remunerações de pessoal, organizar e manter organizado os processos do pessoal, controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal, colaborar na preparação dos planos de férias, folgas e horários do pessoal, auxiliar noutras tarefas necessárias ao bom funcionamento do SAD, nomeadamente na lavandaria, limpeza das instalações do SAD e nas deslocações a casa dos utentes/clientes quando necessário.” – acordo. 4º A trabalhadora respondia hierarquicamente perante a direção da ré e perante a diretora técnica – não impugnado. 5º Para além das tarefas administrativas, foram atribuídas à trabalhadora outras tarefas e que esta assumiu, nomeadamente distribuição individualizada de remédios por caixa de utente, colocação nas caixas, registo, assim como pedidos de medicamentos à farmácia e pedido de receitas no centro de saúde – não impugnado e prova testemunhal. 6º No serviço administrativo, entre outras tarefas, a trabalhadora tinha que elaborar as atas das reuniões de serviço - acordo. 7º Semanalmente era realizada uma reunião designada “reunião de serviço “, com trabalhadores e direção técnica e dessas reuniões eram elaboradas atas - acordo e prova testemunhal. 8º Nas tarefas da trabalhadora estavam a de tirar as notas suficientes para elaborar as atas das reuniões e elaborá-las - acordo. 9º As atas depois de elaboradas eram assinadas pelos trabalhadores presentes, tendo como finalidade o controle semanal do programado e verificação do cumprimento, ou seja, controle semanal das tarefas decididas e realizadas - acordo. 10º CC exerce as funções de diretora técnica da entidade patronal - acordo. 11º Em 29 de Janeiro de 2018 CC enviou à trabalhadora um email com o seguinte teor: “Em relação às atas em atraso e para ser mais simples fica encarregue de me entregar uma por dia. Portanto e uma vez que esta semana vai trabalhar quatro dias, até sexta-feira deverá entregar em formato digital a 76, 77, 78 e 79. Na próxima semana procederemos da mesma forma. Se conseguir entregar mais, melhor.” – documento não impugnado. 12º Em 5 de Fevereiro de 2018 CC enviou à trabalhadora um email com o seguinte teor: “quanto às atas, esta semana estão para entrega as atas 80, 81, 82, 83 e 84.”- documento não impugnado. 13º Em 6 de Fevereiro de 2018 CC enviou à trabalhadora um email com o seguinte teor: “Uma adenda em relação às atas a fazer esta semana, 80, 82, 83, 84 e 87 (nas reuniões das atas 81, 85 e 86 não esteve presente).” – documento não impugnado. 14º A trabalhadora apenas elaborou a ata 76 – não impugnado. 15º Na prestação de serviços que faz aos seus utentes a entidade patronal adquire junto da farmácia os medicamentos de cada utente e, quando necessário e possível, pede as receitas junto do centro de saúde, assim como organiza a medicação/medicamentos que cada um tem de tomar – acordo e testemunhas. 16º Quando se deslocam às residências dos utentes, as funcionárias do apoio domiciliário levam a medicação de cada um – acordo e testemunhas. 17º A trabalhadora tinha como função proceder à colocação dos medicamentos nas caixas dos utentes com indicação dos medicamentos que tomam, dose e hora de o tomar – não impugnado e testemunhas. 18º A trabalhadora também tinha como função, registar e controlar os stocks de medicamentos, assim como proceder a registo dos pedidos de medicamentos à farmácia, registos por cada utente e registo das receitas pedidas ao centro de saúde – não impugnado e testemunhas. 19º Nas pastas, designadas como pastas verdes, registava a medicação de cada utente e organizava essas pastas, onde é colocada uma folha mensal dos serviços prestados a cada utente - não impugnado e testemunhas. 20º A entrega da medicação ao utente era feita diariamente pelas funcionárias do apoio domiciliário quando se deslocavam e deslocam às residências, fazendo a entrega ao utente da caixa com os medicamentos para o dia e com indicação do medicamento a tomar e quando e que eram preparadas pela trabalhadora – acordo e testemunhas. 21º As funcionárias do apoio domiciliário levam a caixa com o medicamento para o utente – acordo e testemunhas. 22º As funcionárias do apoio domiciliário registam em folha própria a atividade desenvolvida com cada utente – testemunhas. 23º Em 22 de Janeiro de 2018 CC, através de email, indicou à trabalhadora as seguintes tarefas a realizar: medicação + verificação e registo de stocks + pedidos para a farmácia e centro de saúde (estão na dispensa duas gavetas portáteis a ser usadas para esse fim) + folhas de registo dos pedidos à farmácia e ao Centro de Saúde; todas as folhas de registo relativas à medicação para os utentes DD e BB; fichas do sócio EE e FF (já estão na sua posse os dados); faturas de farmácia do utente GG aquando da ferida na perna; arquivo; atas a partir da 76 – documento não impugnado. 24º Em 23 de janeiro de 2018 CC solicitou à trabalhadora, através de email, a entrega de documento a justificar a recusa em acompanhar o Sr. BB a consulta médica, que procedesse à realização das pastas verdes até 31 de janeiro e realizasse, no decorrer da semana, a limpeza das instalações do SAD – documento não impugnado. 25º Em 25 de Janeiro de 2018 CC remeteu à trabalhadora um email com o seguinte teor: “Algumas considerações ao verificar a medicação de ontem: D. DD – não tinha catapresan ao jantar e ao deitar; - tinha apenas um comprimido de rivotril de 0,5mg ao deitar (a indicação terapêutica desde 17-01-2018 é 1 mg, portanto 2 comprimidos); - a gabapentina estava colocada ao deitar e não ao jantar (não estava de acordo com a nova orientação terapêutica de 17-01-2018); - as caixas de comprimidos que estão neste momento na parte de “vazias” têm neste momento em falta galvus e diamicron. Sr. BB – fiz algumas caixas para almoço e 16 horas (que estavam em falta) e para jejum (só havia uma), Em relação aos outros utentes, nada a assinalar.” – documento não impugnado. 26º A trabalhadora tinha conhecimento da nova indicação terapêutica da utente DD desde 17 de Janeiro de 2018 – não impugnado. 27º Em 29 de Janeiro de 2018 CC remeteu à trabalhadora um email com o seguinte teor: “Em relação a esta semana, as tarefas com periodicidade semanal são as seguintes:- medicação + verificação e registo de stocks + pedidos para a farmácia e centro de saúde (estão na despensa duas gavetas portáveis a ser usadas para esse fim) + folhas de registo dos pedidos á farmácia e ao centro de saúde; - entradas; -arquivo; -limpeza do SAD - esta tarefa é prioritária hoje uma vez que na semana passada não foi feita atempadamente. Se necessário, voltar a realizar esta tarefa 5º ou 6º feira. Há a realizar esta semana, e com periodicidade mensal, as seguintes tarefas: - passar as faturas dos utentes no TOC, proceder à sua impressão (dia 1) e colocar nas pastas verdes e entregar-mas; - Em relação á pasta de registo de horas, vão ser feitas alterações: - colocar o registo do mais recente para o mais antigo. Em relação aos processos individuais dos utentes, vai proceder da seguinte forma: colocar os registos (os que estão mensalmente nas pastas verdes) do mais recente para o mais antigo; - retirar dos processos todas as informações relativas a saúde (relatório médico, medicação, outros relatórios e registos de saúde feitos por nós) e colocar numa pasta verde - uma pasta por utente. (…). Quanto à pasta lavandaria entregue-a até final próxima semana (…).” – documento não impugnado. 28º Em 14 de Fevereiro de 2018 CC remeteu à trabalhadora um email com o seguinte teor: “() a utente HH tinha naproxeno nas suas caixas durante pelo menos cinco dias (…).” – documento não impugnado. 29º A utente HH não tinha o medicamento naproxeno como prescrito, sendo este de prescrição médica e a ser tomado com prescrição médica é apenas em SOS dois a três dias – não impugnado. 30º A trabalhadora não procedeu a registos, não sendo possível determinar se o naproxeno fora colocado anteriormente nas caixas – não impugnado. 31º No dia 9 de fevereiro de 2018, a medicação para o fim de semana dos utentes BB e II não estava colocada na caixa – não impugnado. 32º No dia 14 de fevereiro de 2018 a diretora técnica fez as caixas de medicação para os utentes e verificou que no registo de medicação e assistência medicamentosa dos utentes JJ e KK não se encontravam registadas a alteração das medicações que tinha sido transmitida por email em 7 de fevereiro – não impugnado. 33º No dia 16 de fevereiro de 2018 a trabalhadora retirou do seu processo individual, que se encontrava nas instalações da entidade patronal, os documentos de justificação das faltas - acordo. 34º Foi determinado à trabalhadora para acompanhar o utente BB a consulta médica, o que a trabalhadora não fez - acordo. 35º Foi solicitado à trabalhadora que justificasse a razão do não acompanhamento e a trabalhadora não deu resposta ao que lhe foi solicitado - acordo. 36º A trabalhadora não elaborou as pastas verdes e não procedeu à limpeza – não impugnado. 37º A entidade patronal permite aos seus trabalhadores que usem a lavandaria – acordo. 38º No dia 9 de fevereiro de 2018 a trabalhadora perguntou à diretora técnica se podia no fim de semana colocar na lavandaria um édredon para lavar, tendo-lhe sido dito que não - acordo. 39º A trabalhadora colocou na lavandaria um édredon sem preencher a ficha de registo de entrada da peça, o que era obrigatório - acordo. 40º Foi solicitado à trabalhadora que justificasse a retirada de documentos e os colocasse no lugar, o que não fez – não impugnado. 41º Na semana de 8 a 12 de janeiro de 2018 a trabalhadora teve um dia de férias e prestou de serviço 31 horas – não impugnado. 42º Na semana de 15 a 19 de janeiro a trabalhadora faltou duas horas ao serviço (consulta médica), acompanhou no dia 16 ao IPO um utente entre as 8 h e as 18 h e teve de serviço 30 horas – não impugnado. 43º Na semana de 29 de janeiro a 2 de fevereiro a trabalhadora teve um dia de férias, uma hora de consulta médica e 30 horas de serviço – não impugnado. 44º Na semana de 5 a 9 de fevereiro, no dia 7 de fevereiro a trabalhadora acompanhou um doente ao hospital a partir das 12 horas até as 18 horas, no dia 8 de fevereiro acompanhou um utente entre as 15 e as 19 horas e no SAD (serviço apoio domiciliário) esteve 27 horas – não impugnado. 45º A trabalhadora esteve de férias entre 9 e 16 de fevereiro de 2018 – acordo. 46º Em 16 de Fevereiro de 2018 a trabalhadora enviou um email à Presidente da entidade patronal através do endereço AA@gmail.com, com o seguinte teor: “Exmª Senhora presidente. Como estou de férias não vou ver o meu e-mail profissional todos os dias. Amanhã responderei ao solicitado. Continuo a aguardar resposta sobre a justificação que têm para não me ser atribuído subsídio de caixa desde janeiro 2015 até janeiro deste ano. Melhores cumprimentos. AA” - documento não impugnado. 47º No dia 16 de Fevereiro de 2018, a diretora técnica da entidade patronal enviou um email para o endereço eletrónico profissional da trabalhadora, com o seguinte teor “Boa Tarde AA, ao consultar o dossier das colaboradoras, dei-me conta que as justificações de faltas que constavam do seu processo não se encontravam no mesmo. Pode-me esclarecer em relação a este assunto e ao paradeiro das mesmas? Cumprimentos CC” documento não impugnado. 48º Nesse mesmo dia, pelas 22:48 horas, a Presidente da entidade patronal enviou um email à trabalhadora com o seguinte teor: “Exmª Senhora, Hoje a drª CC, a quem deve obediência porque é sua superiora hierárquica, enviou um email ao qual a senhora ainda não respondeu. Agradeço que o faça o mais urgente possível. Obrigada desde já Cumprimentos LL” – documento não impugnado. 49º No dia 16 de fevereiro de 2018, pelas 23:21 horas, a Presidente da entidade patronal enviou um email à trabalhadora com o seguinte teor: “A sua resposta não corresponde à verdade porque enviou um email do endereço de o Sobreiro um pouco depois da drª CC a ter questionado sobre os documentos! Agradeço resposta urgente cumprimentos LL” – documento não impugnado. 50º Nesse mesmo dia, pelas 23,25 horas, pelo endereço eletrónico AA@gmail.com a trabalhadora respondeu “Não vi email nenhum hoje enviado pela Dr.ª CC. Amanhã logo responderei. Continuo a aguardar resposta por escrito de V/ Excelência sobre a justificação da não atribuição do subsídio de caixa, ao qual também agradeço a máxima urgência. Melhores cumprimentos” – documento não impugnado. 51º No dia 19 de fevereiro de 2018 a diretora técnica da entidade patronal enviou um email à trabalhadora com o seguinte teor: “Bom dia AA, ao consultar a pasta que deixou em cima da sua secretária dei-me conta da ausência dos seguintes documentos: - papéis com as notas para fazer as atas de equipa em atraso; -o seu registo de ausências ao serviço. Agradeço a devolução ao Sobreiro dos documentos em questão. Obrigada. Cumprimentos, CC” – documento não impugnado. 52º Consta da decisão de despedimento (documento não impugnado) que: a) «III – Do comportamento da trabalhadora arguida, das circunstâncias da prática dos factos: A- Do comportamento da trabalhadora arguida. (…) O comportamento da arguida, foi por mais de uma vez sujeito a “críticas” por parte de associados membros da direção, chegando em 11 de Maio de 2016, - ata 103- o presidente à data a dizer na assembleia geral “disse querer ter uma conversa muito séria com ela (AA) e sugeriu que o vice presidente, MM, como pai, o fizesse previamente”. b) “Na assembleia geral de 25 de março de 2017, pelas associadas NN e II, foram feitas observações sobre o trabalho administrativo, chegando a associada II a referir “desempenho extraordinário das colaboradoras junto dos utentes, deixando um reparo ao facto da administrativa não colaborar o suficiente…” Em resposta o senhor presidente da direção, à data MM, presidente da direção e testemunha apresentada, interveio para “informar que a gestão do pessoal é da competência da direção e não da assembleia geral”. c) “Na assembleia geral de 12 de novembro de 2017 (ata 23) junta, a trabalhadora aqui arguida, tomou da palavra enquanto associada e “questionou a assembleia quanto a constantes alusões que colocam em causa o seu profissionalismo e e colaboração com os colegas. Os associados OO e PP intervieram corroborando essas insinuações, nomeadamente “quanto ao cumprimento de horários, bem como desempenho profissional”. 53º Na Ata n.º 23, de 12 de novembro de 2017, pode ler-se que: “A associada QQ interveio, chamando a atenção para a falta de uma pessoa na associação com experiência e formação na área da saúde (…) além de que seria insuportável financeiramente ter alguém permanente na área da saúde na associação “O Sobreiro”.” – documento não impugnado. 54º O armário metálico onde se guardam os medicamentos e as caixas individuais de cada utente com a medicação prescrita, está sempre aberto e a ele têm livre acesso para manuseamento, colaboradoras da entidade patronal e membros da Direção – testemunhas. 55º A entidade patronal possui uma lavandaria aberta a toda a comunidade de Cortiçadas de Lavre, não estando a sua exploração sujeita a decisões da diretora técnica – testemunhas e acordo. 56º Qualquer pessoa, independentemente de ser associada ou não, pode utilizar a lavandaria mediante um pagamento, sendo que, quer os funcionários, quer os dirigentes usufruem de descontos – testemunhas e acordo. 57º O édredon esteve nas instalações da entidade patronal até ao dia 26 de Março de 2018, tendo sido levantado e pago o serviço. 58º A trabalhadora era a única funcionária administrativa da entidade patronal, recaindo sobre a mesma o atendimento ao público, os telefonemas, entre todas as tarefas administrativas da instituição – acordo e testemunhas. 59º Para além das ordens escritas, a diretora técnica dava ordens verbais para a trabalhadora realizar outras tarefas - acordo. 60º Entre Maio e Junho de 2016 a trabalhadora foi para o terreno durante 15 (quinze) dias consecutivos, porque a entidade patronal tinha ficado com menos trabalhadoras para efetuar os domicílios – acordo e testemunhas. 61º A trabalhadora pretendia requerer à Segurança Social quantias que entendia estarem em dívida – não impugnado. 62º A trabalhadora retirou do seu processo individual documentos que entendia serem comprovativos da dívida da Segurança Social e colocou na gaveta da secretária de serviço, com o intuito de tirar cópias – não impugnado. 63º Não tendo tirado cópias de imediato, nomeadamente no último dia antes de entrar de férias, porque a fotocopiadora estava avariada – não impugnado. 64º A trabalhadora regressou ao serviço na segunda-feira, dia 19 de Fevereiro de 2018, após ter gozado férias – acordo. 65º A trabalhadora não foi objeto de qualquer processo disciplinar, nem lhe foi aplicada qualquer sanção – não impugnado. 66º A atual Presidente demitiu-se da anterior Direção, na qual foi Vogal, tendo escrito na carta de demissão: “Não querendo ser causa de mau estar entre os membros e funcionários, nem prejudicar o bom funcionamento da Associação, querendo garantir a continuação do projeto no qual acredito, venho por este meio oficializar a minha demissão do cargo que tenho exercido como vogal na Associação “O Sobreiro”, desde Agosto do ano de 2016.” – documento não impugnado. 67º O serviço de lavandaria está aberto à comunidade, aos trabalhadores e aos diretores, não estando a exploração sujeita a decisões da diretora técnica – confissão. 68º O serviço não pode ser prestado sem que haja registo desse serviço e nenhum utente que não seja funcionário ou diretor tem acesso ao serviço sem passar pelos trabalhadores ou diretores da associação - acordo. 69º A trabalhadora tinha acesso direto ao serviço de lavandaria e fez uso desse acesso sem proceder ao registo - acordo. 70º A trabalhadora sabia que não podia ter acesso ao serviço de lavandaria sem o registar - acordo. 71º A trabalhadora não fez qualquer comunicação por escrito quanto ao alegado assédio sexual por parte do utente BB nem a pedir dispensa de acompanhar esse utente – acordo. 72º Durante as férias a trabalhadora usou o seu email profissional para interpelar a entidade patronal quanto a pagamento de abono para falhas – acordo e documento não impugnado. 73º Em Abril de 2017 a trabalhadora entregou ao presidente da direção da altura a carta referida como documento 10 e junta a fls. 188 a 180 dos autos, que foi reencaminhada aos elementos da direção – acordo. Fundamentos de Direito A questão a analisar é relativa ao valor da causa. O tribunal de 1.ª instância fixou o valor da causa em € 2.000,00, decisão que foi confirmada pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação, com um voto vencido. A Autora/Recorrente impugnou o referido valor, sustentando que o valor da causa deve ser fixado em € 30.001,00, atento ao disposto no art.300.º do CPC. Vejamos então No âmbito do processo laboral, no domínio da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, o n. º2 do art.98.º-P do Código de Processo do Trabalho, estipula que: O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. Resulta assim que, nesta ação especial, o valor da causa deverá ser fixado a final, tendo em conta a utilidade económica do pedido formulado pelo trabalhador, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos pelo tribunal. Por outro lado, o n.º3 do art.98.º-L do CPT dispõe que, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º2 do artigo 266.º do CPC, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, independentemente do valor da ação, englobando-se assim todos os interesses do trabalhador que correspondem à utilidade económica do pedido e que, quando reconhecidos, correspondem ao valor da ação, em consonância com o disposto no art.297.º do CPC. A jurisprudência desta 4ª Secção do Supremo Tribunal, tem sido pacífica no sentido da inaplicabilidade do invocado art.300.º do CPC às ações especiais de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo firmado jurisprudência no sentido da aplicação as regras gerais constantes do artigo 297.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, considerando que o valor da causa neste tipo de ação corresponde ao valor da soma da utilidade económica de cada um dos interesses que venham a ser reconhecidos, não sendo de atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do art.303.º, n.º1 do CPC. - vide acórdão desta secção de 06-12-2017, no processo n.º 1519/14.6TTVFR.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt: I. Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal – no caso, consistente no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no 300.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297º, n.ºs 1 e 2. II. É jurisprudência firme do Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Na situação dos autos, a Autora/Recorrente pediu que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e que a empregadora fosse condenada a reintegrá-la, a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 20.000, assim como as retribuições intercalares e o montante de € 957, a título de abono de falhas e € 435,75, a título de formação profissional não prestada. O Tribunal da 1.ªinstância, condenou e absolveu a empregadora, nos termos acima referidos: 1º Declaro a licitude do despedimento da trabalhadora AA pela entidade patronal “O Sobreiro” – Associação de Proteção Social à População de Cortiçadas de Lavre, Instituição Particular de Solidariedade Social. 2º Absolvo a entidade patronal do pagamento de indemnização por assédio moral. 3º Condeno a entidade patronal a pagar à trabalhadora a quantia de 957,00€ a título de abono para falhas, acrescida dos competentes juros de mora, desde o vencimento e até integral pagamento. 4º Condeno a entidade patronal a pagar à trabalhadora a quantia correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionado no decurso da execução do contrato de trabalho, resultante dos seguintes cálculos: (Rm de 2015 x 12): (52 x n); (Rm de 2016 x 12): (52 x n); (Rm de 2015 x 12) : (52 x n), acrescida dos competentes juros de mora, desde o vencimento e até integral pagamento. Na sentença, cuja decisão foi confirmada pelo acórdão da Relação, foi reconhecido à Autora a quantia de € 957,00 a título de abono para falhas e a quantia correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não proporcionado no decurso da execução do contrato de trabalho. No entanto, o Tribunal da Relação entendeu e bem que, uma vez que não constavam dos factos assentes as retribuições auferidas pela Recorrente nos anos de 2015 e 2016, tornou-se impossível quantificar ou liquidar o valor dos créditos reconhecidos pelo tribunal da 1ª instância relativos às horas de formação devidas e concluiu que, não sendo possível apurar a utilidade económica do pedido, se devia fixar o valor da causa em € 2.000, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do art.º 98º-P do CPT e art.º 12.º, n.1 alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, dispondo este último dispositivo que: Atende- se ao valor da indicado na 1. 1 da tabela I B nos seguintes processos: e) - Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo. Consideramos, assim, correto o valor fixado à causa pelas duas instâncias. III. Decisão Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto quanto ao valor da causa. Custas pela Recorrente. * Após o trânsito deverão aos autos ir de novo à formação para apreciação da revista excecional, conforme despacho de fls. 416. Lisboa, 4 de Março de 2020 Maria Paula Sá Fernandes António Leones Dantas Júlio Vieira Gomes |