Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2025/20.0JAPRT.2.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REDUÇÃO
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I -    Definida a moldura do concurso de crimes, cujo procedimento, em caso de conhecimento superveniente (art. 78.º do CP) se encerrou com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas respetivas, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP) e o critério especial fixado na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente manifestada no facto), em que se incluem as condições económicas e sociais deste, contribuindo para essa personalidade, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e qualidades da personalidade manifestadas no facto, como a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

II -   O arguido vem condenado pela prática de dois conjuntos de crimes, em concurso, um de 10 crimes e outro de 16 crimes, a que foram aplicadas as penas únicas de 7 anos e 4 meses de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão, respetivamente.

III - Tendo em conta o número de crimes, as relações entre eles, as molduras  das penas correspondentes e as circunstâncias pessoais do arguido, em particular a idade, o apoio familiar e as condições de saúde a justificar os cuidados que vêm sendo proporcionados em meio prisional, bem como as circunstâncias relativas aos factos e a pequena gravidade de alguns deles, nomeadamente dos crimes contra o património, tudo ponderado, dada a proximidade temporal dos factos praticados, que, apesar disso, conduzem à aplicação de penas autónomas de execução sucessiva, considera-se que se mostra justificada uma intervenção corretiva na medida das penas únicas, que se reduzem para 6 anos e 6 meses de prisão e para 7 anos e 6 meses de pisão, por, nesta medida, se afigurarem mais adequadas aos critérios de proporcionalidade que presidem à sua determinação.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2025/20.0JAPRT.2.P1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA1, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido em 27.03.2025 pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 71/17.0GFVNG, 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG e nos processos 916/18.8PIVNG e 2025/20.0JAPRT (presentes autos), condenando o arguido nas penas únicas de, respetivamente, 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, da qual declarou perdoado 1 (um) ano de prisão nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; e de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2. Discordando do decidido, apresenta recurso com motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição):

«1. Conforme Jurisprudência constante e unânime, “Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta se há-de encontrar, em resultado da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo)1.

2. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos2, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele3.

3. Assim, na realização do cúmulo jurídico deverá atender-se aos critérios previstos no art. 77.º do CP, designadamente as condições económicas e sociais do arguido, as condenações de que foi alvo, a sua personalidade manifestada nos factos, o grau de culpa, as necessidades de prevenção geral e especial, considerando assim a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido.

4. Assim, aos limites mínimos - as penas parcelares aplicadas mais gravosas – deverá “acrescer o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um sexto (por vezes até menos, chegando a um oitavo)4” ou mesmo menos ainda, como se justifica no caso presente)5”.

5. Consequentemente, acredita o ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à sua personalidade, à sua jovem idade, contar com o apoio da família beneficiar já de apoio clínico na especialidade de psiquiatria, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que as penas aplicadas, resultantes das operações de cúmulo jurídico efectuadas, se situem em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e em 6 (seis) anos e 6 (seis)meses de prisão, respectivamente, declarando-se perdoada naquela pena um ano de prisão nos termos dos artgsº. 2º. nº. 1 e 3 nºs. 1 e 4 da Lei nº. 38-A/2023, de 2 de Agosto.

6. Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os artgs.ºs 40.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78º. do CPenal.

7. Pelo que deve ser revogada nos termos reclamados.»

3. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta no sentido da procedência do recurso, afirmando, a final (transcrição):

« […] considerando os factos provados, a gravidade dos mesmos, a personalidade do recorrente, bem como, atendendo às circunstâncias relativas às condições de vida do mesmo, relatadas no relatório social e não desvalorizando as infrações disciplinares, mas considerando a vontade de reajustamento comportamental em meio prisional, o tratamento que leva a cabo e, bem assim, o apoio familiar que tem e o facto de já e encontrar recluído desde 2021, admitimos que se possa ajustar o juízo de prognose alcançado pelo tribunal recorrido, quanto à medida da pena única aplicada a cada um dos blocos e, assim, aplicar-se ao primeiro bloco a pena única de 6 anos e 4 meses de prisão e ao segundo a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão».

4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, em discordância com o Ministério Público no tribunal recorrido, emitido parecer nos termos do artigo 416.º do CPP, no sentido da improcedência do recurso (transcrição parcial):

«(…) A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de medida da pena tem natureza de remédio jurídico que só deve funcionar quando se identificarem incorreções ou erros manifestos atinentes ao processo hermenêutico-aplicativo das normas constitucionais, convencionais e legais mobilizáveis, por parte da instância recorrida. Só nessa medida é legítimo ao tribunal de recurso proceder à alteração do quantum da pena, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de fevereiro de 2024, Proc. nº 122/20.1PAVPV.L1.S1.

No caso, mostrando–se suficientemente fundamentada a medida concreta das penas aplicadas – na qual os fatores a que o recorrente apela estão também ponderados, ainda que em sentido não totalmente coincidente – julgamos que na avaliação da imagem global dos factos e da personalidade do arguido – a par com os demais fatores ponderáveis com reflexo para a tutela dos bens jurídicos violados e à luz dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal – a consideração de todos os fatores em presença consentem que as penas conjuntas adequadas sejam as aplicadas, refletindo–se nelas fatores de compressão ajustados à identificada tendência criminosa, o que parece estar, em proporção, sintonizado com a dimensão do ilícito global.

Não se identifica, pois, violação dos juízos de proporcionalidade que presidiram à determinação da medida das penas, pelo que não vemos justificação para a intervenção corretiva por parte deste Alto Tribunal.

4.2. Conclusão:

Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.»

5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada acrescentou.

6. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, para decisão.

II. Fundamentação

Factos provados

7. Consta do acórdão recorrido:

«Dos elementos carreados para os autos resulta, com relevância para o presente cúmulo jurídico, que o arguido foi julgado e condenado nos processos, pelos factos, nas circunstâncias e penas a seguir discriminadas:

A) Nestes autos de processo comum coletivo com o n.º 2025/20.0JAPRT, por acórdão transitado em julgado em 11.09.2024, pela prática em junho de 12/05/2020, nas seguintes penas e crimes:

- um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 9 (nove) meses de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido, pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão;

- um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido, pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea a) e 2, por referência ao 132º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, numa pena de 3 (três) anos de prisão;

- um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, do C.Penal, numa pena de 9 (nove) meses de prisão;

- um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, do C.Penal, numa pena de 6 (seis) meses de prisão;

- um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

- um crime de furto simples, previsto e punido, pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas parcelares na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão;

Em súmula, apurou-se:

1 - A Assistente AA2 e o arguido AA1, conheceram-se em festas, tendo-se reencontrado no início da madrugada do dia 11 de Maio de 2020, por intermédio de um amigo comum, AA3;

2 - Nessa ocasião, o arguido AA1 - que não era titular de licença de condução, ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução estradal – dirigiu-se, acompanhado pelo arguido AA4, à residência da Assistente, sita na Rua 1, em ..., Vila Nova de Gaia, com quem havia previamente combinado sair, assumindo a condução da viatura automóvel, ligeiro de passageiros Volkswagen Polo, com matrícula V1, cujo legitimo possuidor era o arguido AA4, tendo os arguidos AA1 e AA4 e a Assistente circulado durante toda a noite, por várias artérias, sempre conduzida na via pública pelo arguido AA1, ocupando todo este período de tempo a consumirem bebidas alcoólicas e estupefacientes;

3 - Por volta das 10.00h da manhã, os arguidos AA1 e AA4 foram levar a Assistente AA2 a sua casa, local onde se encontraram por casualidade, com um conhecido da Assistente, a testemunha AA5, o qual conhecia por frequentarem o mesmo café e por este, a par da mesma, ser habitual consumidor de estupefaciente. Nessa circunstância de tempo e lugar e porquanto o arguido AA1 tinha estupefaciente consigo que o mostrou à testemunha AA5, decidiram continuar o dia numa casa, propriedade da sua irmã que estava devoluta, a qual a testemunha AA5 disponibilizou, para, a troco de estupefaciente, consumirem;

4 - Assim, naquele mesmo dia de 11 de Maio de 2020, após o almoço, a Assistente, conduzindo a viatura Renault Mégane, com a matrícula V2, propriedade da sua mãe AA6, mas conduzida habitualmente pela Assistente, dirigiu-se à acima referida residência, onde já se encontrava o seu amigo, o ofendido, AA5, sita na Rua 2, ..., Vila Nova de Gaia, estando também os arguidos AA1 e AA4 que para aí transportaram canábis e cocaína;

5 - Para além de outros indivíduos cuja identificação não se logrou concretamente apurar, dirigiram-se àquela residência AA7 e AA8, estes conhecidos da Assistente AA2 e do ofendido AA5, pelo menos a testemunha AA8, com o intuito de aí comprar e consumir canábis, conseguindo concretizar os seus intentos, comprando estupefaciente ao arguido AA1;

6 - À medida que o estupefaciente, cocaína e canábis, ia terminando, os arguidos AA4 e AA1 saíram e regressaram àquela residência por diversas vezes, com o objectivo de adquirirem canábis e cocaína para o arguido AA1 vender àqueles que estavam em casa e a terceiros que ali se deslocaram para tal efeito, aproveitando também para comprar bebidas alcoólicas;

7 - Durante essa tarde, o arguido AA1, o ofendido AA5 e a Assistente AA2 consumiram cocaína e canábis, enquanto o arguido AA4 consumiu canábis;

8 - A fim de poder dosear o estupefaciente que comprou, para depois acondicionar e vender, o arguido AA1 necessitou de uma balança, tendo a Assistente AA2 contactado com um seu amigo, a testemunha AA9, pedindo-lhe a sua balança emprestada, ao que este acedeu;

9 - Com tal intuito, a Assistente AA2 conduziu o seu carro da marca Renault Mégane, acompanhada pelo arguido AA1, até à residência da testemunha AA9, sita na Rua 3, ..., Vila Nova de Gaia, onde permaneceu por um período não superior a 5 minutos e quando saiu com a balança, já o arguido AA1 estava no lugar de condutor, arrancando do local de modo apressado dirigindo-se novamente a casa da irmã do ofendido AA5, assumindo o arguido AA1 a direcção e condução da referida viatura;

10 - Quando aí chegaram, o arguido AA1, exaltado e, visivelmente alterado, envolveu-se numa discussão com a Assistente AA2, desferiu-lhe um pontapé na cabeça e vários estalos, pontapés e murros, na cabeça, tronco e membros, atirando-a ao chão e, sentando-se sobre ela, apertou-lhe o pescoço e envolvendo-a com as pernas em torno da cintura, apertando-a, tendo a Assistente AA2 lhe atirado uma garrafa e com um escadote;

11 - Perante este cenário, o ofendido AA5 interveio, pelo que o arguido AA1 lhe desferiu socos na face;

12 - O arguido AA1 apenas cessou de agredir a Assistente quando se apercebeu de que ela desfalecia;

13 - Após isto, o arguido AA1 quis sair novamente da residência a fim de comprar mais estupefaciente, exigindo, desta feita que a Assistente o acompanhasse, obrigando-a a entrar dentro da viatura do AA4, o que esta fez, receando novas agressões físicas;

14 - Entraram, na viatura Volkswagen Polo, V1, tendo o arguido AA1 assumido a sua direcção. No entanto, quando passava defronte da residência do AA5, apercebeu-se de que este se encontrava no exterior da mesma, apontando o seu telemóvel à viatura, de molde a fotografá-la, pelo que o arguido AA1 fez repentinamente marcha-atrás, embatendo com a parte lateral esquerda da viatura num poste de iluminação ali existente, embate esse que danificou o veículo, ao ponto de impedir a sua circulação;

15 - De imediato, o arguido AA1 saiu da viatura, dirigiu-se ao ofendido AA5, agredindo-o com murros e pontapés, após o que lhe ordenou que verificasse os estragos do VW Polo e que ajudasse o arguido AA4 a consertar o “Polo”;

16 - Por temer pela sua vida e integridade física, o ofendido AA5 acedeu a tentar consertar os danos, estando sempre a seu lado o arguido AA4 o qual o agarrou pelo braço quando este revelou intenção de ali sair, impedindo-o de o fazer;

17 - Porquanto a viatura Volkwagen não podia circular, o arguido AA1 exigiu à Assistente a chave da viatura Renault “Megane”, ao que esta, intimidada, lhe entregou, entrando na mesma, no lugar do condutor, e ordenou à Assistente que o acompanhasse, no lugar dianteiro do passageiro, ao que esta, igualmente contra a sua vontade e receando ser agredida, anuiu;

18 - Ao volante da viatura Renault Mégane, o arguido AA1 conduziu a mesma até às imediações da Faculdade de Letras, no Porto, a fim de se reabastecer de estupefaciente, onde se ausentou, levando consigo o telemóvel da Assistente, deixando-a trancada na viatura, contra a vontade desta;

19 - Uma vez regressados a casa do ofendido AA5, o arguido AA1 verificou que o Volkswagen Polo continuava imobilizado, pelo que e por motivos não concretamente apurados, dirigiu-se novamente à Assistente AA2, agarrou-lhe o braço esquerdo, que torceu até o fracturar, após o que a empurrou violentamente, fazendo-a embater com a cabeça na esquina do parapeito de uma janela, provocando-lhe uma fractura na zona craniana com consequente hemorragia, tombando no chão;

20 - Vendo a Assistente inerte, os arguidos AA1 e AA4 abandonaram a residência, levando consigo, contra a vontade da mesma, a chave da viatura Renault Mégane;

21 - No entanto, e apesar de muito combalida, a Assistente logrou levantar-se e telefonar à mãe e dirigiu-se ao exterior, onde presenciou os arguidos AA1 e AA4 a colocarem as suas coisas no Renault Mégane;

22 - Ao aperceber-se que a Assistente se encontrava com o telemóvel, de valor não concretamente apurado, mas nunca inferior a € 102, na mão, o arguido AA1 arrebatou-lho e atirou-o ao chão, partindo-o;

23 - De seguida, juntamente com o arguido AA4, na viatura Mégane, o arguido AA1 saiu do local, seguindo o arguido AA4 ao volante e conduzindo a mesma;

24 - Em consequência da agressão infligida pelo arguido AA1, o ofendido AA5 sofreu dores na região temporal esquerda e na grade costal direita;

25 - Como consequência directa e necessária das agressões físicas infligidas pelo arguido AA1, na pessoa da Assistente AA2, a mesma sofreu dores e lesões nas zonas atingidas, descritas no relatório pericial de avaliação de dano corporal, junto aos autos de fls. 1713 a 1716 e nos registos clínicos de fls. 755 a 765; de fls. 1262 a 1278, cujo teor se dá integralmente por reproduzido, destacando-se, nomeadamente:

- crânio: traumatismo crânio-encefálico, com cicatriz horizontal rosada na região occipital, com 3 cm de comprimento, ligeiramente dolorosa à palpação;

- ferida na região occipital com 2 cm, teve que ser suturada;

- fractura do braço esquerdo – v.g., fractura da diáfise do úmero, que motivou intervenção cirúrgica (osteossíntese com placa e parafusos) e implicou um processo de reabilitação;

- membro superior esquerdo, com amiotrofia de 1 cm ao nível do braço e cicatriz sobreponível e, ainda, tumefação óssea na faceposterolateral da transição do terço médio para o distal do braço, dolorosa ao toque;

- hemorragia vaginal, motivada pelo medo e stress intensos sofridos no decurso das supra descritas agressões;

- hematoma no braço direito;

- escoriações no braço direito e nos membros inferiores,

lesões essas que foram causa directa e necessária de 130 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral total por 3 dias e, parcial por 127 dias e, com afectação da capacidade de formação profissional total por 75 dias e, parcial por 55 dias;

26 - De tais lesões resultaram, ainda, para a Assistente consequências permanentes que se traduzem em cicatriz na região occipital, e cicatriz dolorosa no braço esquerdo hiperpigmentada e muito ligeiramente hipertrofiada, com 22x0,4 cm de maiores dimensões, que não a desfigura gravemente; e dor ao nível do cotovelo esquerdo, não particularmente dolorosa nem a afectando gravemente na capacidade de usar o corpo;

27 - Ao abandonarem o local, os arguidos AA1 e AA4 deixaram cair duas das embalagens com canábis e que ali foram encontrados por militares da GNR, cuja intervenção foi suscitada após um transeunte, AA10 que, apercebendo-se do estado em que a Assistente AA2 se encontrava, accionou os meios de socorro através do 112;

28 - Tais embalagens foram subsequentemente apreendidas pela Polícia Judiciária e continham canábis (folhas e sumidades) com o peso líquido de 0,569gr, com um grau de pureza de 4,2% (THC);

29 - De igual modo, os arguidos AA1 e AA4 deixaram esquecido no assento do condutor do supradito Volkswagen Polo, V1, um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 1,735 gr e o grau de pureza de 13,6% (THC);

30 - Porquanto a viatura VW Polo havia ficado imobilizada e fora de circulação em virtude do supra referido embate, os arguidos AA1 e AA4 abandonaram a residência do AA5, decidindo de comum acordo, levar consigo a viatura Renault Mégane, conduzida pelo arguido AA1, seguindo como passageiro, o arguido AA4, dela se apropriando, fazendo-a sua;

31 - Na posse da mesma e com o intuito de eliminar qualquer vestígio da sua presença física na mesma, o arguido AA1, após ter deixado o arguido AA4 apeado, conduziu a viatura até um descampado, sito em Valbom, Gondomar, onde, de modo não concretamente apurado, lhe pegou fogo em consequência do qual, aquela se incendiou, ficando reduzida a uma carcaça carbonizada e completamente destruída;

32 - A referida viatura, cujo ano de matrícula data de 1996, tinha valor comercial não concretamente apurado, mas não superior a 2.000,00€;

NUIPC 353/20.4 GBVNG – Apenso D

33 - No dia 12 de Maio de 2020, cerca das 16.30 horas, o arguido AA4 apresentou queixa pelo furto da referida viatura VW Polo no Posto da GNR dos Carvalhos, declarando então ao Guarda autuante que tivera um acidente, ocorrido cerca das 23.20 horas do dia anterior na Rua 4, em ..., VN de Gaia, tendo então embatido num poste e danificando o eixo traseiro esquerdo, pelo que a deixara no local, trancada;

34 - Mais referiu que se dirigira ao local onde tinha deixado o veículo com o seu amigo AA1, com o intuito de adquirir estupefacientes numa residência ali situada, onde se encontrava um individuo com cerca de 50 anos de idade e uma jovem com cerca de 20 anos de idade, tendo-se esta envolvido “sem que nada o fizesse prever” numa discussão com o AA1, pelo que o retirou do local, e que “estes dois indivíduos podem estar relacionados com o furto do veículo”;

NUIPC 180/20.9 PHVNG – Apenso B

35 - No dia 30 de Abril de 2020, cerca das 19.30, os arguidos AA1 e AA11 circularam na viatura Opel Corsa, com a matrícula V3, pela Rua 5, em ..., Vila Nova de Gaia, conduzida pelo arguido AA11;

36 - Na ocasião, e por motivos não concretamente apurados, tal viatura aproximou-se, por mais do que uma vez de AA12, que ali se encontrava apeado, tendo-lhe sido exibido por um dos seus tripulantes, um objecto não concretamente apurado, mas em tudo semelhante a uma faca ou cutelo, o qual assustado comunicou, de imediato, tal facto à PSP. Nessa sequência, foi activado para o local um carro patrulha da PSP, tendo os Agentes que o tripulavam, após indicação daquele AA12, avistado o referido Opel Corsa, pelo que, seguiram no seu encalço, vendo a referida viatura virar no sentido da Travessa 6, onde, acto contínuo, a encontraram aparcada, num local sem saída e os arguidos AA1 e AA11 a circular apeados a cerca de 30 metros do local onde esta estava aparcada;

37 - Abeirando-se da viatura (Opel Corsa) e, após se aperceberem da presença, no banco do passageiro da mesma, de um volume envolto em película transparente, que suspeitaram ser produto estupefaciente, os Agentes da PSP encetaram perseguição aos arguidos, apenas logrando interceptar o arguido AA1, junto de uma bomba de abastecimento de combustível;

38 - O aludido pacote continha canábis (resina) com o peso líquido de 15,652 gr, com um grau de pureza de 24,6% (THC), suficiente para 77 doses, bem sabendo, os referidos arguidos, que se tratava de produto estupefaciente cuja natureza, características e efeitos conheciam perfeitamente, sendo igualmente sabedores de que não estavam autorizados a deter tal substância, nem a proceder ao seu transporte;

39 - Ao conduzir as acima mencionadas viaturas na via pública, o arguido AA1 fê-lo, bem sabendo que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução estradal dos mesmos e que, por isso, lhe estava vedada tal actividade.

40 - Ao agir da forma descrita em 11 e 15, sabia o arguido AA1 que não podia atingir o corpo do ofendido AA5 e, não obstante tal conhecimento agiu em conformidade, mais sabendo que, actuando daquele modo, causava nele as dores mencionadas;

41 - Ao agir da forma descrita em 16, o arguido AA4 actuou com o propósito conseguido de atingir o corpo do ofendido AA5, bem sabendo que, actuando daquele modo, prejudicava o seu bem estar físico e, não obstante tal conhecimento, agiu em conformidade;

42 - Ao agir da forma descrita em 10 e 19, o arguido AA1 actuou imbuído de profundo desprezo pelo valor da vida humana, mais concretamente da Assistente, por motivo gratuito, bem sabendo que não podia atingir o corpo da Assistente e, não obstante tal conhecimento, agiu em conformidade, mais sabendo que, actuando daquele modo, causava nela as dores e lesões no corpo e saúde da Assistente:

43 - Ao agir conforme o descrito em 13, 14, 17 e 18, o arguido AA1 actuou com o propósito de obrigar a Assistente AA2 a acompanhá-lo contra a sua vontade e ainda com o propósito conseguido de privar a Assistente da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que, ao agir da forma descrita, impedindo-a de contactar terceiros telefonicamente e obrigando-a a permanecer no interior da viatura automóvel, onde a fechou, actuava contra a sua vontade e, não obstante tal conhecimento, agiu em conformidade;

44 - Ao agir conforme o descrito em 22, o arguido AA1 actuou com o propósito conseguido de, ao atirar o telemóvel da Assistente ao chão, o iria partir e, assim, inutilizá-lo, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquela, causando-lhe um prejuízo de, pelo menos, 102,00 €, o que quis e conseguiu;

45 - Ao agir conforme o descrito em 31, o arguido AA1, após se ter apropriado, conjuntamente com o arguido AA4, da viatura Renault Mégane, com a matrícula V2, decidiu destruí-la ateando-lhe fogo, visando, com tal conduta apagar qualquer vestígio, causando um prejuízo patrimonial não superior 2.000,00€, deixando-a completamente inutilizada;

46 - Ao agir conforme o descrito em 3, 4 e 6, o arguido AA4, actuou de comum acordo e em comunhão de esforços com o arguido AA1, bem sabendo que transportava produto estupefaciente não destinado aos seus exclusivos consumos, conhecendo a sua natureza, características e efeitos, sendo igualmente sabedor de que não estava autorizado a transportar tais substâncias;

47 - Ao agir das formas descrita em 3, 4, 5, 6, 8, 18, o arguido AA1, agiu com o propósito conseguido de adquirir, dosear, para posterior venda a terceiros, quantidade não concretamente apurada de estupefaciente, da qual apenas foram recuperadas as supra descritas embalagens e pedaço de canábis, cuja natureza, características e efeitos bem conhecia, bem sabendo que não podia deter tais substâncias, nem a proceder à sua comercialização;

48 - Ao agir conforme o descrito em 20 e 23, os arguidos AA1 e AA4 actuaram de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito conseguido de se apropriarem da viatura Renault Mégane, fazendo-a sua, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária;

49 - Ao agir conforme o descrito em 36 a 39, os arguidos AA1 e AA11 actuaram de comum acordo, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito conseguido de consigo transportarem a supra referida canábis (resina) produto estupefaciente cuja natureza, características e efeitos que conheciam perfeitamente, sendo igualmente sabedores de que não estavam autorizados a deter tal substância;

50 - Ao conduzir a viatura Opel Corsa com a matrícula V3, na via pública, o arguido AA11 sabia que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução estradal do mesmo e, não obstante esse conhecimento não se absteve de o conduzir;

51 - Agiram todos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, com o perfeito conhecimento de que, agindo das formas descritas, quer por si, para obtenção de objectivos pessoais, quer em conjugação de esforços entre si, para obtenção de propósitos comuns, como quiseram e fizeram, praticavam condutas que lhes eram vedadas pela Lei Penal, e, enquanto tais, criminalmente puníveis.

B) Nos autos de processo comum coletivo com o nº 916/18.8PIBNG do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, por acórdão transitado em julgado em 15.03.2021, pela prática em 26/09/2018, nas seguintes penas e crimes:

- de dois crimes de Ofensa à integridade física simples, na forma consumada, ps. e ps. pelo art. 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão e na pena de 10 meses de prisão;

- de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão;

- de dois crimes de ameaça agravada, ps. e ps. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal, na pena de 4 meses por cada um;

- de dois crimes de coação agravada, na forma consumada, ps. e ps. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal, na pena de 16 meses de prisão por cada um;

- de dois crimes de coacção agravada, na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 22º, 23º, 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão por cada um;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

Em súmula apurou-se:

1 - No dia 26 de Setembro de 2018, cerca das 01h00m, o arguido AA1 encontrava-se no interior do veículo automóvel da marca “Nissan”, modelo “Qashqai”, matricula “V4”, propriedade da assistente AA13, sua prima, circulando na Rua 7, ..., VN de Gaia.

2 - No interior da viatura, além do arguido encontrava-se AA14, sua namorada, ocupando ambos o banco traseiro e, bem assim AA15 e AA13, aquele conduzindo o “V4” e a última no lugar do passageiro da frente.

3 - Quando conversavam de assuntos relacionados com a vida pessoal do arguido e da sua progenitora, este irritou-se e, dirigindo-se a ambos os ofendidos, em tom sério, verbalizou mais que uma vez que se se acontecesse alguma coisa à mãe dele “eu mato-vos”.

4 - Perante isto, o ofendido AA15 cessou a marcha do veículo no fito de conversar e acalmar o arguido.

5- Nesse instante, o arguido saíu da viatura e foi de encontro ao ofendido AA15, abriu a porta do condutor, agarrou-o, puxou-o pela camisa mas não o conseguiu remover do banco que este ocupava, porquanto estivesse com o cinto de segurança colocado, mas verificando que o tronco do mesmo se encontrava parcialmente fora do habitáculo, fechou a porta acertando na cabeça daquele.

6 - Depois, o AA15 tirou o cinto de segurança e, nesse momento, o arguido puxou-o para o exterior do veículo e desferiu-lhe murros e pontapés, atingindo-o na cabeça, na barriga e pernas.

7 - Como a ofendida AA13 se aproximasse no desiderato de socorrer AA15, o arguido agarrou-a pelos cabelos e puxou-os, tendo-a ainda empurrado.

8 - A altercação despertou o interesse de algumas viaturas que circulavam no local, tendo o arguido a determinada altura ordenado aos ofendidos para entrarem na viatura e transportá-lo até ao carro da namorada, o qual se encontrava na Rua 8, ..., verbalizando “levai-me ao carro senão mato-vos, não vou preso por vossa causa”, ao que estes anuíram, entrando na viatura, a qual foi novamente conduzida por AA15.

9 - Durante o trajecto, o arguido, ocupando o banco à rectaguarda do lugar do condutor, mordeu a orelha direita do ofendido AA15, arrancando com os dentes o brinco que este usava.

10 - De seguida, quando a assistente abre a porta do V4, o ofendido AA15 imobiliza a viatura e dela sai, mas o arguido foi ao seu encontro, desferindo-lhe murros e pontapés em várias partes do corpo.

13 - Entretanto, no momento em que a namorada do arguido se aproxima dele para o tentar acalmar, os ofendidos entraram no carro e aquele, receando a fuga destes, abeirou-se da viatura e desferiu vários pontapés na zona do guarda-lamas frontal e da porta do condutor, amolgando essas partes da carroçaria, causando prejuízos cuja reparação importa o dispêndio de €161,33 (cento e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos).

14 - Ainda quando se encontrava no exterior da viatura, o arguido puxou os cabelos da ofendida AA13 e apertou-lhe o pescoço quando esta no interior do veículo se debruçou sobre o ofendido AA15 para evitar que o mesmo fosse agredido pelo arguido.

15 - Após, o arguido entra novamente na viatura e seguem os quatro em direcção à Rua 8, ... sem trocarem entre si qualquer palavra.

16 - Ali chegados, já no exterior do veículo conduzido pelo AA15, anunciou aos ofendidos “Se dizem alguma coisa à minha mãe ou à polícia mato-vos e à família toda, pego-vos fogo ao carro”.

17 - Não obstante, no dia 26 de Setembro de 2018, pelas 04h00m, AA13 e AA15 deslocaram-se à esquadra da PSP de Canidelo, onde apresentaram denúncia contra o arguido.

18 - Como consequência directa e necessária das agressões corporais descritas nos pontos 7 e 1 , além de dores, a assistente AA13 sofreu lesões determinativas de um período de dez dias para cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral, nem profissional, como se discrimina:

18.1 - no pescoço: à direita da linha média do pescoço, 2 equimoses avermelhadas, a mais superior com 1,5 por 1 cm de maiores dimensões e a mais inferior com 0,7 por 0,3 cm de maiores dimensões;

18.2 - no tórax: no terço superior da face posterior de hemitórax direito, escoriação com 3 por 0,5 cm de maiores dimensões e inferiormente uma equimose arroxeada com 1,5 por 1 cm de maiores dimensões;

18.3 - no membro superior direito: no terço proximal da face posterior do braço, múltiplas escoriações de base larga, dispersas aleatoriamente e de disposição aleatória, sendo a maior com 3 por 0,4 cm de maiores dimensões e a menor com 0,3 cm de diâmetro;

18.4 - no membro superior esquerdo: na face posterior do terço proximal do braço, uma escoriação com 1 por 0,5 cm de maiores dimensões; na face anterior do braço, múltiplas equimoses, avermelhadas e arroxeadas, a maior com 6 por 2 cm de maiores dimensões e a menor punctiforme, dispersas; no terço médio da face posterior do braço, uma equimose arroxeada com 3 por 1 cm de maiores dimensões;

18.5 - no membro inferior direito: no terço superior da face anterior da perna hematoma com 4 por 6 cm de maiores dimensões;

18.6 - no membro inferior esquerdo: no terço médio da face anterior da coxa, 2 equimoses arroxeadas, uma mais lateral e superior com 2 por 2,5 cm de maiores dimensões e outra mais interna e inferior com 4 por 2,5 cm de maiores dimensões.

19 - Como consequência directa e necessária das agressões corporais descritas nos pontos 5, 6, 9 e 10 além de fenómenos dolorosos, ofendido AA15 sofreu lesões determinativas um período de dez dias para cura, com afectação parcial da capacidade de trabalho geral, durante igual intervalo de tempo, e duas cicatrizes permanecentes na orelha direita, lesões e sequelas permanentes que se discriminam:

19.1 - no crânio: duas cicatrizes nacaradas, uma com 1,2 cm de comprimento e outra com 0,7 cm de comprimento, no lóbulo da orelha direita, zona em que se observa uma ligeira depressão com repuxamento de tecidos. Ao toque as mesmas apresentam-se ligeiramente endurecidas, sendo referidas queixas dolorosas à palpação mais profunda;

19.2 - no pescoço: equimose linear avermelhada com 1,5 cm de comprimento;

19.3 - membro superior esquerdo: no terço médio da face antero-cubital do antebraço uma escoriação com 4,5 cm de maiores dimensões e uma equimose arroxeada com 0,5 cm de maior diâmetro no terço distal da unha do 5.º dedo e equimose avermelhada sobre a articulação interfalângica distal do 4.º dedo, com mobilidade dos dedos preservada.

20 - O arguido sabia que a expressão descrita no ponto 3 era adequada a produzir medo nos ofendidos, fazendo-os recear pela integridade física e até pela vida e que os iria condicionar na liberdade de acção e determinação, como representou, pretendeu e conseguiu.

21 - Ao agir como descrito nos pontos 8 e 16, o arguido quis e conseguiu que os ofendidos temessem pela integridade física e até pela vida, caso não satisfizessem as suas ordens, compelindo os mesmos a cumpri-las, coarctando-os na liberdade de decisão e acção, o que logrou relativamente ao descrito em 8, mas não relativamente ao descrito em 16, neste caso por motivos alheios e contrários à sua vontade.

22 - Ademais, agiu no propósito, concretizado:

22.1 - de molestar e causar mau-estar no corpo dos ofendidos, produzindo-lhe as lesões acima elencadas;

22.2 - de provocar estragos no veículo “V4” sabendo que este bem não lhe pertencia, mas sim à assistente AA13, contra a vontade de quem actuou, prejudicando-a no valor de €161,33 (cento e sessenta e um euros e trinta e três cêntimos).

23 - Em todas as circunstâncias o arguido AA1 actuou de forma livre e voluntária, plenamente consciente da ilicitude penal da sua conduta.

C) Nos autos de processo comum coletivo com o nº 108/17.3PHVNG do Juízo Central Criminal de V.N.Gaia, por acórdão transitado em julgado em 22.05.2023, pela prática em 27.02.2017:

- em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de roubo simples, na pena parcelar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão;

- em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na pena parcelar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos com regime de prova.

Em súmula apurou-se:

1) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 27 de Fevereiro de 2017, os arguidos AA16, AA17 e AA1 acordaram dirigir-se ao supermercado denominado “...”, com o intuito de, devidamente armados e encapuzados, dali subtraírem, pelo uso da força e intimidação, designadamente com uma faca de cozinha e um bastão metálico, o dinheiro que se encontrasse nas caixas registadoras, pertença daquele estabelecimento.

2) Na concretização de tal desígnio, e no cumprimento do plano previamente combinado entre todos, em conjugação de esforços, vontades e intentos, dividindo tarefas entre si, no dia 27 de Fevereiro de 2017, pelas 17h50m, os arguidos AA16, AA17 e AA1, dirigiram-se ao supermercado denominado “...”, sito na Rua 9, ..., Vila Nova de Gaia, com gorro passa montanhas a tapar a cara, com aberturas para os olhos.

3) Para tanto, os arguidos fizeram-se transportar no veículo de marca Opel, modelo Astra, com as matrículas apostas V5.

4) Tal veículo cuja matrícula verdadeira é V6, tinha sido furtado no dia 17 de fevereiro de 2017, às 11h45, do interior do recinto da área empresarial da firma “Indubel-Indústrias de Betão, S.A.”, situada na Rua 10, em ..., Vila Nova de Gaia, conforme denúncia que deu origem ao inquérito 104/17.0GAVNG.

5) De forma a ocultarem a sua verdadeira identidade e a iludirem a actividade da entidade policial, os arguidos AA16, AA17 e AA1, de comum acordo, ou alguém a seu mando, em local e dia não concretamente apurados mas que se situou seguramente entre o dia 19 e o dia 27 de Fevereiro de 2017, retiraram-lhe as chapas de matrícula verdadeiras com os dígitos V6 e, em sua substituição, apuseram-lhe as chapas de matrícula com os dígitos V5.

6) As matrículas com os dígitos V5 correspondem a um veículo da mesma marca e modelo, registado à data dos factos em nome de AA18 e foram subtraídas entre às 19h00m do dia 19/02/2017 e às 17h00m do dia 20/02/2017, do referido veículo, por desconhecidos, quando o mesmo estava estacionado na Rua 11, em Vila Nova de Gaia.

7) Chegados ao supermercado denominado “...”, na concretização do plano combinado entre os três e de acordo com a divisão de tarefas acordada entre eles, um dos arguidos permaneceu à porta do supermercado, ao volante do veículo, vigiando a porta de entrada, não deixando ninguém sair e atento a quem poderia entrar.

8) Os outros dois arguidos entraram no supermercado denominado “...”, empunhando uma faca de cozinha e um bastão, de características não concretamente apuradas.

9) Já no interior do supermercado, na zona das caixas registadoras, um dos arguidos dirigiu-se a AA19, empregada do supermercado, e, apontando a faca em direção ao pescoço da mesma, disse-lhe “Caluda. Dá-me o dinheiro”.

10) Acto contínuo, os arguidos agarraram as duas caixas registadoras do estabelecimento, de valor não concretamente apurado, sendo que uma continha no seu interior € 20,00 (vinte euros);

11) E empurraram AA20, proprietária do estabelecimento, que bateu contra uma prateleira e caiu desamparada ao chão.

12) De seguida, os arguidos saíram do supermercado, levando consigo as referidas caixas registadoras e quantia monetária, delas se apoderando e fazendo coisa sua, e colocaram-se em fuga, em direção à Rua 12, utilizando a supramencionada viatura com a matrícula V5 aposta.

13) A seguir, os arguidos dirigiram-se ao minimercado denominado “...”, sito na Travessa 13, em ..., Vila Nova de Gaia, a fim de praticar, pelas 18h10m, os factos ilícitos pelos quais foram condenados no âmbito do processo n.º 71/17.0GFVNG, sendo, momentos depois, intercetados por agentes do Núcleo de Investigação Criminal da GNR.

14) Em consequência da conduta dos arguidos, AA20 fraturou três costelas, tendo estado acamada três semanas.

15) Os arguidos agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite.

16) Os arguidos agiram com o propósito alcançado de fazerem seus os aludidos valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, e que, ao atuarem da forma descrita, o faziam contra a vontade e sem autorização dos respetivos donos, recorrendo para o efeito ao uso da referida faca para intimidar AA19, bem como utilizando força contra AA20.

17) Os arguidos agiram com o propósito de empunhar uma faca contra AA19, sabendo que tal conduta era adequada a produzir receio, medo e inquietação na mesma, fazendo-a fundadamente crer que, em momento futuro, atentaria contra a sua integridade física ou vida.

18) Os arguidos tinham pleno conhecimento das características contundentes do bastão e das características cortantes da faca que empunharam.

19) Os mesmos agiram, ainda, com o intuito conseguido de iludirem a atividade fiscalizadora das autoridades policiais, ocultando a verdadeira identidade do veículo de marca “Opel”, para, em prejuízo do Estado e de forma a conseguirem um benefício ilegítimo, o poderem utilizar no assalto ao supermercado “...” e evitarem ser identificados.

20) Os arguidos estavam cientes de que as matrículas apostas no veículo, com os dígitos V5, não correspondiam ao respetivo número de quadro e, não obstante, quiseram conduzi-lo e utilizá-lo em proveito próprio nessas circunstâncias, com a consciência de que atentavam contra a fé pública daquele elemento de identificação, que se traduz num documento destinado a garantir, através dos números e letras neles inscritos, a veracidade da autenticidade entre o número de quadro e a respetiva matrícula.

21) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

F) Nos autos de processo comum coletivo com o nº 147/17.4GDVFR do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, por acórdão transitado em julgado em 29.04.2019, pela prática em 17/02/2017, nas seguintes penas e crimes:

- 2 (dois) crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um deles e

- 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período. Esta suspensão de pena veio a ser revogada por despacho ainda não transitado em julgado;

Em súmula apurou-se que:

1. Entre as 17H30 do dia 16 de Fevereiro de 2017 e pouco antes das 07H00 do dia seguinte, os arguidos delinearam um plano para se apropriarem dos bens e valores existentes no interior da loja situada no Posto de Combustível Prio, gerido pela empresa Prio Energy, SA, representado por AA21, sito Estrada 14, ao Km ..., sentido sul-norte, em ..., Santa Maria da Feira.

2. Para o efeito, nesse espaço de tempo, em concretização desse plano, os arguidos deslocaram-se até à Estrada 14, ao parque de estacionamento anexo ao Edifício ..., em ..., Santa Maria da Feira, e subtraíram o veículo de marca Rover, de cor cinzenta, de matrícula V7, propriedade de AA22, o qual colocaram em funcionamento de modo não apurado.

3. Na posse deste veículo e fazendo-se transportar no mesmo, pelas 07H00 do dia 17 de Fevereiro de 2017, os arguidos dirigiram-se até à loja do Posto de Combustível Prio, situado no lado contrário da via, sentido norte-sul, onde permaneceram alguns minutos, efectuando o reconhecimento do local identificado em 1., verificando que naquele local apenas se encontrava um funcionário.

4. De seguida, abandonaram este estabelecimento e dirigiram-se para o estabelecimento identificado em 1., onde chegaram pelas 07H17.

5. Nesse local, os arguidos imobilizaram o veículo em frente à porta de entrada da loja, taparam os rostos, calçaram luvas e muniram-se de facas.

6. Nesse exacto momento, no interior da loja, encontrava-se o funcionário AA23 e o cliente AA24.

7. De seguida, os arguidos AA17 e AA1 saíram do veículo, entraram na loja, com as caras tapadas e luvas calçadas e empunharam as facas dizendo “o dinheiro para cá já”.

8. Acto contínuo, o arguido AA17 abeirou-se de AA24, ordenou-lhe que se colocasse de joelhos, o que aquele fez, encostou-lhe a faca ao pescoço, e exigiu-lhe a entrega do dinheiro que aquele tinha.

9. Em simultâneo, o arguido AA1 aproximou-se de AA23, empurrou-o contra a parede e encostou-lhe a faca na zona do pescoço, dizendo-lhe “dá-me o dinheiro filho da puta”, ordenando-lhe que destrancasse a caixa registadora o que este fez, mantendo-o imobilizado, com a faca encostada ao pescoço.

10. Segundos depois, o arguido AA16 saiu do veículo, com a cara tapada, luvas calçadas e empunhando uma faca, e entrou na loja dizendo “dinheiro já”, abeirando-se de AA24.

11. De seguida, o arguido AA17 deslocou-se até junto do arguido AA1, tendo o arguido AA16 ficado no lugar daquele, junto de AA24, aponta-lhe a faca ao pescoço, mantendo-o imobilizado, de joelhos no chão.

12. O arguido AA16 revistou os bolsos da roupa de AA24, retirando do seu interior:

a. a carteira daquele, que continha no interior os documentos;

b. um telemóvel marca Samsung, modelo J3, onde estava colocado o cartão n.º ... ... .98;

c. umas chaves de um veículo pesado.

13. Em simultâneo, os arguidos AA1 e AA17, abriram a caixa registadora, retirando do seu interior o valor de global de € 89,00 (oitenta e nove euros) em moedas do BCE, correspondendo ao dinheiro que ali existia.

14. Acto contínuo, enquanto o arguido AA1 permaneceu junto de AA23, empunhando a faca na direcção deste, o arguido AA17 abeirou-se do expositor de tabaco e chocolates que ali estava, retirando vários maços de tabaco e chocolates, no valor global de € 219,97 (duzentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos).

15. Na posse dos descritos bens, os arguidos encaminharam as vítimas para a casa de banho que ali existia, apontando-lhes as facas na direcção dos respectivos corpos, ao mesmo tempo que lhes diziam “calem-se se não corto-vos a garganta”.

16. No interior da casa de banho, as vítimas fecharam a porta, cujo mecanismo de fecho só é possível pelo interior, ao que os arguidos, apercebendo-se disso, disseram-lhes “oh seus filhos da puta, a gente está a ouvir, vamos aí e cortamos já a garganta”, tendo aqueles permanecido no respectivo interior.

17. Cerca das 07H20, os arguidos abandonaram o estabelecimento, levando consigo aqueles bens e valores que fizeram seus.

18. Após a ausência dos arguidos do local, minutos depois, AA23 e AA24 saíram do interior da casa de banho, dando o alerta às autoridades policiais.

19. Mais tarde, em hora anterior mas não distante das 14H00, para eliminarem quaisquer vestígios do veículo, os arguidos deslocaram-se até uma zona de mato situada na berma da Rua 15, em ..., local onde aparcaram a viatura.

20. De seguida, por meio não concretamente apurado, os arguidos atearam fogo à viatura, nomeadamente ao seu interior, ausentando-se de imediato do local, deixando a viatura a arder.

21. Em consequência do incêndio, as chamas propagaram-se a todo o interior e mesmo ao exterior da viatura, inutilizando-a na totalidade.

22. Na sequência do incêndio, foi dado o alerta aos Bombeiros Voluntários de Lourosa que ali se deslocaram e extinguiram-no, impedindo a eventual propagação das chamas ao mato existente na zona envolvente do veículo.

23. No interior do veículo subtraído estava uma cadeira de bebé e a carteira pessoal de AA22, objectos estes que ficaram consumidos pelas chamas.

24. Como consequência desta actuação, AA22 sofreu um prejuízo patrimonial não inferior a € 600,00 (seiscentos euros), sendo de € 500,00 (quinhentos euros) relativo à viatura e de € 100,00 (cem euros) referente à cadeira de bebé.

25. A sociedade Prio Energy, S.A, por sua vez, teve um prejuízo no valor global de € 308,97 (trezentos e oito euros e noventa e sete cêntimos), relativo aos bens e valores com que os arguidos se apoderaram.

26. AA24 sofreu um prejuízo concretamente não apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), dos bens que lhe foram subtraídos pelos arguidos.

27. Os arguidos agiram de comum acordo, em comunhão de esforços e meios, com repartição de tarefas, com o objectivo conseguido de subtraírem e de se apoderaram dos descritos bens, actuando contra a vontade dos respectivos donos.

28. Para o efeito, os arguidos apropriaram-se daquele veículo, propriedade de AA22, no desconhecimento e contra a vontade desta, o qual utilizaram e vieram a incendiar, causando-lhe o respectivo prejuízo patrimonial pela sua subtracção, bem como dos bens que estavam que estavam no seu interior, e subsequente destruição destes.

29. De igual forma, os arguidos não se coibiram de subtrair a AA24 os bens que este detinha consigo, apoderando-se dos mesmos e causando-lhe prejuízo patrimonial, o que fizeram ameaçando-o de faca e verbalizando expressões ameaçadoras, causando-lhe medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela vida, impedindo-o de reagir.

30. De igual forma, a fim de alcançarem o desígnio criminoso, os arguidos não se coibiram de ameaçar de morte AA23, fazendo-o verbalmente e utilizando facas, querendo e conseguindo causar-lhe medo e receio pela sua integridade física e mesmo pela vida, assim lhes permitindo subtrair aquelas quantias e bens, que o mesmo tinha à sua guarda enquanto funcionário daquele estabelecimento.

31. Os arguidos quiseram e conseguiram ainda privar as vítimas AA24 e AA23 da sua liberdade de acção e movimentos, para o que lhes encostaram facas, impedindo-os de se moverem e reagirem e obrigando-os a deslocar-se para a casa de banho, pretendendo compeli-los a aí permanecer por alguns minutos, tempo que entendiam como suficiente para se assegurarem de que os mesmos não dariam o alerta às autoridades em momento anterior à respectiva fuga, porém aquelas vítimas, uma vez na casa de banho, fecharam a respectiva porta pelo interior, nos sobreditos termos, no intuito de se protegerem dos arguidos.

32. Os arguidos quiseram e conseguiram incendiar aquele veículo, com os bens que estavam no seu interior, sabendo que o local onde aparcaram a viatura era ladeado por uma zona de mato, tendo abandonado o local logo após atearem o fogo.

33. Os arguidos agiram conjuntamente, de forma concertada e planeada, para o que subtraíram um veículo automóvel, utilizando-o na prática dos factos, efectuaram o reconhecimento do local dos factos, trajaram com roupa preta, taparam os rostos, calçaram luvas, usaram facas e incendiaram aquele veículo, tudo com o intuito de alcançarem eficazmente o plano criminoso e evitarem o seu reconhecimento.

34. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

G) Nos autos de processo comum coletivo com o nº 71/17.0GFVNG do Juízo Central Criminal de V.N.Gaia, por acórdão transitado em julgado em 20.12.2017, pela prática em 20 e 27/02/2017, nas seguintes penas e crimes:

- na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado;

- na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática em co-autoria material de um crime de roubo agravado;

- na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de sequestro;

- na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de sequestro;

- na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática em co-autoria material de um crime de detenção de arma proibida.

Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período. Esta suspensão de pena veio a ser revogada por despacho transitado em julgado em 23/02/2022.

Em súmula apurou-se que:

1. De acordo com um plano previamente combinado entre todos, em conjugação de esforços, vontades e fins, dividindo tarefas entre si, na tarde do dia 27 de Fevereiro de 2017, os arguidos AA16, AA17 e AA1

dirigiram-se ao minimercado denominado "...", situado na Travessa 13, em ..., nesta cidade de Vila Nova de Gaia, pertencente à firma "... Unipessoal, Lda", explorado por AA25, com o intuito de, mediante a exibição de objectos cortantes às pessoas que aí eventualmente encontrassem, se apoderarem de valores monetários e de artigos de valor.

2. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 fizeram-se transportar no veículo de marca "Opel", modelo "Astra", de cor verde, com as matrículas apostas V8, conduzido pelo arguido AA16.

3. Tal veículo, cuja matrícula verdadeira é V6, tinha sido furtado no dia 1 7 de Fevereiro de 2017, às 11h45, do interior do recinto da área empresarial da firma "IndubelIndústrias de Betão, S. A. ", situada na Rua 10, em ..., Vila Nova de Gaia, conforme denúncia que deu origem ao inquérito 104/17.0GAVNG.

4. Individuo (s) cuja identidade não se logrou apurar, em local e dia também não concretamente apurados mas que se situou seguramente entre o dia 17 e o dia 27 de Fevereiro de 2017, retirou (aram) do veiculo automóvel referido em 3. as chapas de matrícula verdadeiras com os dígitos V6 e, em sua substituição, apuseram-lhe as chapas de matrícula com os dígitos V8.

5. As matrículas com os dígitos V8 correspondem a um veículo da mesma marca, de cor preta, registado em nome de AA26 e foram subtraídas no dia 19 de Fevereiro de 2017, às 1 lh20, do referido veículo, por desconhecidos, quando o mesmo estava estacionado na Rua 16, em ....

6. Às 18h10, os arguidos AA16, AA17 e AA1 abeiraram-se do minimercado explorado por AA25, situado no n. 0 ... da Travessa 13, em ..., nesta cidade de Vila Nova de Gaia, munidos de gorros passa montanhas pretos com aberturas para os olhos, de uma faca de cozinha com um gume, com o comprimento total de 41 cm, sendo 25,50 cm de lâmina, de duas gazuas destinadas à abertura de fechaduras, de um canivete multifunções, de um canivete com cabo cinzento com o comprimento total de 14,3 cm, sendo 5,8 cm de lâmina, de um canivete com cabo branco, com o comprimento total de 13,8 cm, sendo 5,8 cm de lâmina e 8 cm de punho, de tiras de lençol, de duas chaves de fendas, de uma faca artesanal com um gume, adaptada com bainha de fita adesiva azul, com o comprimento total de 24 cm, sendo 8,5 cm de lâmina, de um ferro sem gume e pontiagudo, com 29,5 cm de comprimento e de um chicote artesanal constituído por uma corda entrançada de couro, forrada a fita adesiva, terminado em ponta presa a um cabo, com um fio de corda na pega, com o comprimento total de 58 cm.

7. O ferro com 29,5 cm de comprimento e o chicote artesanal não tinham qualquer aplicação definida, tendo sido construídos exclusivamente com o objectivo de serem utilizados como armas de agressão.

8. Os arguidos destinavam estes artigos à utilização nas suas defesas pessoais e exibição perante indivíduos que eventualmente se lhes opusessem aquando da execução do assalto combinado entre todos.

9. Na realização do plano previamente acordado entre os três, dividindo tarefas entre si, os arguidos AA17 e AA1 taparam as cabeças com os gorros passa montanhas, muniram-se de uma das facas de cozinha, do ferro pontiagudo em forma de lâmina, com 29,5 cm de comprimento e das tiras de tecido e entraram no minimercado "... Unipessoal, Lda", fechando a porta do estabelecimento pelo interior.

10. O arguido AA16 manteve-se ao volante do veículo em que se fizeram transportar, na posse do chicote artesanal e dos demais artigos, a vigiar a execução do assalto a fim de evitar serem surpreendidos por terceiros ou por elementos policiais.

11. Na concretização do plano combinado entre os três e de acordo com a divisão de tarefas acordada entre eles, o arguido AA17 abordou a AA25, que estava no interior do balcão, em frente à caixa registadora, encostou-lhe a faca de cozinha ao pescoço e disse-lhe que a matava enquanto lhe exigia a entrega imediata de dinheiro.

12. Em pânico, a AA25 perdeu momentaneamente os sentidos e caiu.

13. 0 arguido AA17 ergueu-a com força, desferiu-lhe uma pancada na cabeça com o cabo da faca de cozinha de que era portador, levantou-lhe a roupa junto dos seios para verificar se tinha aí dinheiro escondido e ordenou-lhe novamente que lhe entregasse o dinheiro que tinha na sua posse, sob pena de a matar, enquanto lhe retirava do bolso das calças a quantia de € 300,00 em notas do Banco Central Europeu, lhe arrancava do dedo da mão esquerda a aliança de casamento, em ouro, no valor de € 500,00 e lhe atava as mãos atrás das costas, com os retalhos de tecido, imobilizando-a.

14. Com receio de ser morta, a AA25 não reagiu, permitindo que o arguido AA17 lhe retirasse a referida quantia em dinheiro e a aliança em ouro.

15. A seguir, o mesmo arguido abordou a AA27, que se encontrava no interior do minimercado enquanto cliente, levantou-lhe a roupa e colocou-lhe as mãos nos seios à procura de dinheiro, amarrou-lhe as mãos atrás das costas com os retalhos de tecido, exibiu-lhe a faca de cozinha que tinha na sua posse, desferiu-lhe uma pancada no queixo com o respectivo cabo, obrigou-a a colocar as duas mãos atrás das costas, que amarrou com os retalhos do tecido, puxou-lhe repentinamente a aliança de casamento que ela trazia na mão esquerda, no valor de € 175,00 e, com a faca, desferiu-lhe um golpe no dedo médio da mão direita, ferindo-a.

16. Com AA25 e a AA27 imobilizadas, um dos arguidos, entre o AA17 e o AA1, que não foi possível apurar, dirigiu-se à caixa registadora tendo daí retirado a quantia, em notas do Banco Central Europeu, de € 400,00.

17. Em ato contínuo, os arguidos AA17 e AA1 obrigaram as ofendidas AA25 e AA27 a entraram no interior da casa de banho com as mãos atadas atrás das costas, fechando-lhes a porta e advertindo-as de que, se contactassem a autoridade policial, fariam uma nova visita ao estabelecimento.

18. Enquanto as ofendidas AA25 e AA27 estavam privadas da liberdade no interior da casa de banho, os arguidos AA17 e AA1 apoderaram-se, ainda, dos seguintes artigos, pertencentes ao minimercado "... Unipessoal, Lda":

- uma embalagem com doze bolos, no valor de € 12,00,

- três garrafas de vinho tinto de marca "Monte Velho", no valor unitário de € 3,60, perfazendo o total de € 10,80,

- uma garrafa de whisky de marca "Cardu", de valor desconhecido,

- duas garrafas de whisky de marca "Chivas Regal", no valor unitário de € 24,30, perfazendo o total de € 48,60,

- uma garrafa de aguardente de marca "Aliança Velha", no valor de € 12,50, - uma garrafa de aguardente de marca "Aldeia Velha", no valor de € 12,50,

- uma garrafa de espumante "Raposeira", no valor de € 5,43, - várias facturas,

- um estojo com copos contendo uma caneta, no valor de € 3,00,

- quatro pacotes de bracitos de trufa de marca "Dulcesol", no valor de € 4,00,

- dois pacotes de donuts, de marca "Dulcesol", no valor de € 2,00,

- trinta e cinco (35) isqueiros da marca BIC, no valor de € 17,50,

- diversos cartões com alusões religiosas e de publicidade, no valor de € 2,50,

- uma agenda castanha, no valor de € 5,00.

19. A seguir, os arguidos AA17 e AA1 subtraíram a carteira da ofendida AA25, no valor de € 45,00, que continha a sua carta de condução, um cartão de débito do Montepio Geral, o cartão de cidadão e outros documentos, as chaves da sua residência, no valor de € 42,00, três canetas, no valor de € 1,50, um porta-moedas de silicone, no valor de € 1,80, uma volta em metal cinzento com uma medalha em forma de gato e uma medalha castanha em forma de elefante, todas no valor de € 5,00 e a quantia de € 16,77 em moedas do Banco Central Europeu.

20. Com os artigos e quantias em dinheiro referidos, os arguidos AA17 e AA1 abandonaram o minimercado e juntaram-se ao arguido AA16 que os aguardava ao volante do veículo de marca "Opel", modelo "Astra", de cor verde, tendo-se colocado em fuga na sua posse, deles se apoderando e fazendo coisa sua.

21. Com receio de serem mortas, devido ao facto dos arguidos AA17 e AA1 estarem munidos de objectos cortantes e as terem obrigado a entrar na casa de banho com as mãos atadas e a aí permanecerem, a AA25 e a AA27 mantiveram-se imobilizadas no seu interior, contra as suas vontades, durante cerca de dez minutos.

22. Só quando se aperceberam de que os arguidos AA17 e AA1 abandonaram o estabelecimento, é que as mesmas abandonaram a casa de banho.

23. Apesar de não ser titular de título capaz de o habilitar a conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros, de marca "Opel", modelo "Astra", de cor verde, com a matrícula verdadeira V6, o arguido AA16 conduziu-o na Rua 17, em ..., nesta cidade de Vila Nova de Gaia.

23. Nesse local, foi avistado pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da GNR, AA28 e AA29, que lhe encetaram uma perseguição.

24. O arguido AA16 conduziu a citada viatura pela Rua 18, pela Rua 19 e pela Rua 20, até uma zona de mato, onde, juntamente com os arguidos AA17 e AA1, abandonou um embrulho com as luvas, os gorros, as tiras de tecido, a navalha e um ferro em forma de lâmina, que haviam sido utilizados na abordagem à AA25 e à AA27.

25. A seguir, o arguido AA16 conduziu o veículo pela Rua 21, no sentido Gulpilhares-Canelas, pela Rua 22, pela Rua 23, pela Rua 24, pela A 29 e pela A 44, até ao Parque Exterior do centro comercial denominado Gaia Shopping, onde o estacionou.

26. Nesse local, os arguidos AA16, AA17 e AA1 foram detidos pela patrulha do Núcleo de Investigação Criminal da GNR na posse dos artigos e quantias em dinheiro subtraídos à AA25 e à AA27, do bastão artesanal e do ferro, em forma de lâmina, com 29,5 cm de comprimento.

27. Da agressão de que foi vítima com a faca, resultou, directa e necessariamente, à AA27, ferida com cerca de 1 cm ao nível da falange distal do 3. 0 dedo da mão direita, dor e aumento da mobilidade ao nível dos incisivos mediais e laterais, cicatriz linear na face anterior da articulação metacarpo falângica do dedo médio da mão direita, com I cm e ferida no interior do lábio inferior, ferimentos estes que lhe determinaram, directa e necessariamente vários dias de doença com incapacidade para o trabalho geral.

28. Ao agirem como se descreveu, os arguidos AA16, AA17 e AA1 fizeram-no com a intenção alcançada de, contra a vontade da AA25 e da AA27 e mediante as suas imobilizações através da utilização da força física, de objectos com lâmina cortante com potencial letal e de ameaça contra as suas vidas, se apoderarem dos mencionados artigos e quantias em dinheiro, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que agiam contra as vontades e sem os seus consentimentos das suas proprietárias.

29. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 actuaram com a intenção conseguida de manterem a AA25 e a AA27 presas na casa de banho, com as mãos atacadas atrás das costas, contra as suas vontades e as privarem da liberdade.

30. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 quiseram, também, como conseguiram, transportar e manter nas suas posses o bastão artesanal e o ferro em forma de lâmina com 29,5 de comprimento, apesar de saberem que não o podiam fazer devido ao facto de tais objectos não terem qualquer utilização profissional ou aplicação definida e não serem destinados a qualquer actividade lícita, sendo dotados, respectivamente, de características fortemente contundentes e cortantes e de um inequívoco potencial letal para uso em agressão a quem eventualmente se lhes opusesse, cujas características bem conheciam.

31. Os três arguidos tinham pleno conhecimento das características contundentes do bastão e das características cortantes do ferro e dos seus inequívocos potenciais letais.

32. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 actuaram em conjugação de esforços, vontades e fins, de acordo com um plano previamente combinado entre todos, aproveitando o auxílio mutuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efectivamente concretizaram.

33. O arguido AA16 quis conduzir a referida viatura nas circunstâncias descritas, como fez, embora soubesse que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução e que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via.

34. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente e embora soubessem que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiram de os concretizarem.

O arguido tem ainda averbadas no seu CRC as seguintes condenações:

- Nos autos de processo comum coletivo com o nº 62/17.1GFVNG do Juízo Central Criminal de V.N.Gaia, por acórdão transitado em julgado em 07.12.2020, pela prática em fevereiro de 2017, de dois crimes de roubo qualificado, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e já extinta em 07/04/2022;

- Nos autos de processo comum singular com o nº 22/18.5PEVNG do Juízo Local Criminal de V.N.Gaia, por sentença transitada em julgado em 08.06.2020, pela prática em 20/02/2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho já declarada extinta por aplicação do artigo 8.º da Lei 38-A/2023 (Lei do Perdão).

- Nos autos de processo abreviado com o nº 1142/16.6GAVCD do Juízo Local Criminal de V.N.Gaia, por sentença transitada em julgado em 15.06.2018, pela prática em 14/12/2016, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa. Esta pena foi já declarada extinta por despacho transitado em julgado em 01/09/2019.

- Nos autos de processo comum singular com o nº 1253/16.8PJPRT do Juízo Local Criminal do Porto, por sentença transitada em julgado em 26.10.2017, pela prática em 19/10/2016, de um crime de violência doméstica, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Esta pena foi já declarada extinta por despacho transitado em julgado em 26/10/2018.

Mais se apuraram os seguintes factos relativos às condições de vida do arguido:

À data dos factos constantes do presente processo, AA1, com 24 anos, vivia com a ex-companheira numa habitação que é propriedade da progenitora, atualmente emigrada no Brasil. O arguido usou esta habitação a título gracioso, suportando a progenitora todos os custos associados.

A subsistência do arguido era garantida pelo salário do progenitor, 750€, técnico de telecomunicações, e por um valor enviado pela progenitora mensalmente na ordem dos 200€. Embora a família sempre lhe tenha proporcionado condições económicas para a satisfação das suas necessidades, AA1 afirma que à data trabalhava informalmente com o progenitor, como técnico de comunicações, e numa empresa de transportes, auferindo valores diários que podiam chegar aos 70€. A ex-companheira encontrava-se também laboralmente ativa como lojista numa grande superficie.

O arguido beneficiou de consultas de pedopsiquiatria com toma de medicação durante a sua infância e início da adolescência, nesta fase decidiu por iniciativa própria abandonar ambos. Esta decisão coincidiu com o início do consumo de tabaco e haxixe, consumos a que AA1 não atribuiu gravidade até à presente reclusão. Em 2018, por determinação do tribunal no âmbito de condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, solicitou acompanhamento clínico no centro de respostas integradas (CRI) da área de residência, tendo aderido ao acompanhamento embora sem que tenha efetivamente abandonado o consumo de haxixe.

AA1 frequentava o 10º ano de escolaridade quando em 2017 dá entrada pela primeira vez em meio prisional, preso preventivamente, tendo em sede de julgamento sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Regista nova entrada em janeiro de 2021, também na situação de preso preventivo, tendo posteriormente a medida de coação sido alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Em julho do mesmo ano regressa a meio prisional, desta feita para cumprir a pena de 3 anos e 6 meses aplicada no processo nº 916/18.8PIVNG do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – J3, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, dano, ameaça agravada e coação agravada.

O quotidiano de AA1 foi, até à sua reclusão, centrado no convívio com pares com idêntico modo de vida. O progenitor revelou total incapacidade para conter os comportamentos do descendente que geria o seu quotidiano de forma autónoma.

O arguido conhece todos os coarguidos e a ofendida, pessoas com quem privava em contexto de diversão noturna.

Relativamente ao seu trajeto criminal pregresso, o arguido é capaz de refletir quanto à sua ilicitude, existência de danos e vítimas, considerando que na altura era muito jovem e inconsequente e não refletia sobre os prejuízos que provocava.

O arguido, tem revelado alguma dificuldade na adaptação ao normativo vigente, tendo registo de duas medidas disciplinares. A ocorrência das sanções potenciou a quebra de confiança de que beneficiava e perdeu o posto de trabalho na padaria. Atualmente mantem a frequência escolar, pretendendo concluir o ensino secundário, sendo a sua avaliação positiva e prevendo-se a conclusão no presente ano letivo.

Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psiquiatria, considerando este acompanhamento importante para a sua estabilidade pessoal.

A família, continua a apoiá-lo incondicionalmente, afirmando que se encontra mais calmo e ponderado desde que recluído pela primeira vez, dando como exemplo o modo como cumpriu a OPHVE.

O arguido, projeta para futuro um quotidiano normativo, com exercício de atividade laboral de forma regular e na manutenção da abstinência do consumo de estupefacientes. Nesta fase, coloca a hipótese de emigrar para junto da progenitora no Brasil, considerando que terá melhor oportunidade de se reorganizar.1- Por acórdão cumulatório proferido nos presentes autos, no dia 14 de julho de 2021, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

Objeto e âmbito do recurso

8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo da 1.ª instância que aplicou pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se verificam.

9. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir se as duas penas conjuntas aplicadas – (i) de 7 anos e 4 meses de prisão, da qual um ano é declarado perdoado, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e (ii) de 8 anos e 6 meses de prisão – são excessivas e se devem ser reduzidas, como pretende o recorrente.

Da medida concreta das penas conjuntas

10. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, haver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal).

Decidindo controvérsia jurisprudencial a propósito do momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que tal momento «é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016).

11. Tendo em conta este critério, o tribunal a quo identifica dois momentos determinantes que definem os crimes que se relacionam numa posição de concurso:

«[…] temos que o 1.º trânsito em julgado relevante ocorreu em 20.12.2017 – processo n.º 71/17.0GFVNG e abrange os factos ocorridos nos processos n.ºs 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG.

O 2.º trânsito em julgado com relevo ocorre no processo n.º 916/18.8PIVNG em 15/03/2021 e abrange a condenação sofrida pelo arguido nestes autos – processo n.º 2025/20.0JAPRT.»

12. No acórdão recorrido o tribunal fundamenta a determinação da medida da pena nos seguintes termos:

«No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes das decisões finais acima reproduzidas por súmula, bem como a história criminal do arguido espelhada no seu registo criminal.

Importa ter em conta, o período temporal em que os factos em causa foram cometidos nos anos de 2017, 2018 e 2020 e são, na sua maioria, relativos a lesão de bens jurídicos de natureza patrimonial e pessoal revelando já alguma gravidade.

O arguido apresenta antecedentes criminais desde o ano de 2017 apresentando ainda condenações pelo crime de violência doméstica, detenção de arma proibida, condução sem habilitação legal, dano e falsificação num total de 31 crimes.

Tal historial e personalidade demonstrados apontam já para uma tendência ou carreira criminosa.

Contra o arguido depõe o facto de o mesmo não ter hábitos de trabalho regulares/consolidados e do seu quotidiano pré-reclusão, ser centrado no convívio com pares com idêntico modo de vida.

No estabelecimento prisional, tem registo de duas medidas disciplinares, acontecimento que alterou a evolução positiva que evidenciava, comprometendo-se, nesta fase, a inverter percurso e cumprir o normativo interno revelando motivação para a mudança.

Atualmente mantém a frequência escolar, pretendendo concluir o ensino secundário, sendo a sua avaliação positiva e prevendo-se a conclusão no presente ano letivo.

Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psiquiatria.

A favor do arguido milita ainda o facto de ser jovem à data da prática dos factos e contar com apoio familiar.

Posto isto, a pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art.º 77.º n.º 2, do CP, que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.

A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza uma “compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, descer-se ao nível de 1/3 - cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006 , Rec.° n.° 109/06 , da 5.° Sec., ou, pelo menos, tomar tal nível como referência, sendo certo que, depois, caso a caso, consideradas as circunstâncias específicas de cada situação sub judice, é que se decidirá da concreta medida da pena única.

A moldura de cúmulo jurídico de penas de prisão cifra-se, em relação ao primeiro bloco de penas a cumular: entre 3 anos de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 13 anos de prisão, como limite máximo.

Tudo ponderado, entendemos proporcional e adequada a condenação do arguido na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

A moldura de cúmulo jurídico de penas de prisão cifra-se, em relação ao segundo bloco de penas a cumular: entre 3 anos de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 15 anos de prisão, como limite máximo.

Tudo ponderado, entendemos proporcional e adequada a condenação do arguido na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.»

13. Como resulta do excerto acabado de transcrever, mostram-se identificados os critérios de determinação da pena.

Na apreciação da adequação e proporcionalidade importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, convocando o que repetidamente se tem afirmado em acórdãos anteriores e tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da sua medida se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada).

14. Relembrando os critérios gerais e os fatores de determinação da pena importa considerar o que se segue.

A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se, na sua fixação, o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Em caso de conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, este processo, quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes que o integram, encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado da decisão respetiva, havendo que, se for caso disso, anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a penas que devem concorrer para a formação da pena única, como também ocorreu neste caso.

Assim definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as circunstâncias relacionadas com as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

O substrato da medida da pena compreende, assim, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como, a título exemplificativo, se afirmou, entre outros, no acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele mencionada).

15. Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.

Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos].

Repetindo uma citação recorrente, «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291).

16. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º do CP).

Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual as restrições de direitos devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, desde a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

17. Retomando o que se tem consignado em acórdãos anteriores, para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto (n.º 2 do artigo 71.º), nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, e a intensidade do dolo – os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente –, bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – as condições pessoais e a situação económica do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.

Para a determinação das necessidades de prevenção, há que atender às circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, dentro dos limites da culpa, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [v.g. a frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização.

É na presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (assim, por todos, o acórdão de 29.06.2023, Proc. 15/11.3PEALM.L5.S1, e jurisprudência e doutrina nela citadas, em www.dgsi.pt).

18. O Recorrente afirma a sua discordância com a determinação das penas conjuntas efectuada no acórdão recorrido dizendo, genericamente, “(…) acredita o ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à sua personalidade, à sua jovem idade, contar com o apoio da família beneficiar já de apoio clínico na especialidade de psiquiatria, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que as penas aplicadas, resultantes das operações de cúmulo jurídico efectuadas, se situem em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e em 6 (seis) anos e 6 (seis)meses de prisão, respectivamente, declarando-se perdoada naquela pena um ano de prisão nos termos dos artgsº. 2º. nº. 1 e 3 nºs. 1 e 4 da Lei nº. 38-A/2023, de 2 de Agosto.”

19. Como se extrai da fundamentação, todas estas circunstâncias foram levadas em conta na decisão recorrida.

A conjugação dos vários fatores, em particular as dezenas de crimes praticados e a reiteração da atividade criminosa, tendo por objeto a violação repetida de bens jurídicos eminentemente pessoais e patrimoniais, que se agrupam em dois conjuntos a que correspondem duas penas únicas, a maior parte deles cometidos após o trânsito em julgado da primeira condenação (20.12.2017), apesar da juventude do arguido, revelam indicações de uma personalidade desvaliosa projetada nos factos, considerados no seu conjunto, evidenciando elevadas necessidades de intervenção de prevenção especial, bem como de prevenção geral, tendo em conta os sentimentos de insegurança gerados na comunidade pela frequência dos tipos de crimes em questão e pela forma da sua execução.

As circunstâncias relativas à execução dos factos, às suas consequências e ao número de vítimas, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu nas variadas situações descritas são reveladoras de um considerável grau de culpa na prática dos factos considerados na sua globalidade.

As circunstâncias referidas pelo arguido, que militam a seu favor, nomeadamente a sua jovem idade (entre os 17 e 21 anos, à data dos factos), o apoio familiar, a sua vontade de «reajustamento», a frequência e bom aproveitamento escolar em contexto de reclusão, bem como o apoio e acompanhamento psiquiátrico, que foram consideradas e ponderadas na decisão recorrida, poderão favorecer um juízo positivo de prognose quanto ao comportamento futuro no sentido de contrariar a anteriormente revelada falta de preparação e incapacidade do arguido para manter uma conduta lícita particularmente exposta no comportamento anterior e posterior às várias condutas criminosas, e a insensibilidade às penas anteriormente aplicadas, nomeadamente às penas não privativas da liberdade.

Diferentemente do que vem considerado no acórdão recorrido, o limite mínimo da moldura da pena aplicável ao primeiro conjunto de crimes (10 crimes – processos 71/17.0GFVNG, 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG) é de 2 anos e 3 meses e não de 3 anos de prisão, sendo o limite máximo de 13 anos e 7 meses e não de 13 anos de prisão. Por sua vez, o limite máximo da pena aplicável ao segundo conjunto de crimes (16 crimes – processos 916/18.8PIVNG e 2025/20.0JAPRT) é de 15 anos e 1 mês de prisão e não de 15 anos de prisão. Sendo que, no seu conjunto, são de considerar 26 e não 31 crimes.

20. Tendo em conta o número de crimes praticados, as relações entre eles, as molduras das penas correspondentes e as circunstâncias pessoais do arguido, em particular a idade, o apoio familiar e as condições de saúde a justificar os cuidados que vêm sendo proporcionados em meio prisional, bem como as circunstâncias relativas aos factos e a pequena gravidade de alguns deles, nomeadamente dos crimes contra o património, tudo ponderado, dada a proximidade temporal dos crimes praticados, que, apesar disso, conduzem à aplicação de penas autónomas de execução sucessiva, considera-se que se mostra justificada uma intervenção corretiva na medida das penas únicas, que se reduzem, respetivamente, de 7 anos e 4 meses de prisão para 6 anos e 6 meses de prisão, e de 8 anos e 6 meses de prisão para 7 anos e 6 meses de pisão, por, nesta medida, se afigurarem mais adequadas aos critérios de proporcionalidade que presidem à sua determinação.

Assim se concedendo provimento ao recurso.

III. Decisão

21. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente, e, nesta conformidade:

a) Reduzir, de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, a pena única aplicada aos crimes em concurso nos processos 71/17.0GFVNG, 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG, mantendo-se o perdão de um ano nesta pena de prisão, como decidido no acórdão recorrido; e

b) Reduzir, de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pisão, a pena única aplicada aos crimes em concurso nos processos 916/18.8PIVNG e 2025/20.0JAPRT.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de abril de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Antero Luís

António Augusto Manso

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1. Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

2. Personalidade referenciada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.↩︎

3. Tem sido este o entendimento assumido pelo STJ, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.↩︎

4. Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎