Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL REQUISITOS PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA SETOR BANCÁRIO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. Os interesses de particular relevância social que se mostram previstos no art.º 672.º, n.º 1, b), do NCPC, respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. II. Verificamos que, por um lado, tais interesses de grande impacto social não se acham suficientemente – para não dizer minimamente – justificados pela Recorrente, como, por outro, a circunstância do despedimento da Autora com invocação de justa causa ter ocorrido no âmbito do setor bancário, por referência à atividade financeira desenvolvida pelo Banco recorrente e relativamente a alguns clientes da mesma, que não teriam sido devidamente informados e acompanhados pela trabalhadora em termos de gestão das suas contas de depósito e investimentos efetuados, dificilmente configura um cenário factual e jurídico com um particular significado e impacto comunitários que, com vista a tranquilizar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação, exija a admissão deste recurso de revista excecional. III. Deriva das alegações e conclusões recursórias que, no fundo, o Banco recorrente, face à situação de dupla conforme resultante da concordância das instâncias quanto à ilicitude do despedimento da Recorrida, procura beneficiar, singela e concretamente, de uma nova impugnação judiciária [ordinária] do litígio dos autos e, nessa medida, de uma segunda reapreciação jurídica da validade do dito despedimento que lhe seja eventualmente favorável por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. IV. Logo, não foram alegados fundamentos mínimos e socialmente relevantes que justifiquem a intervenção e o julgamento excecional por parte deste Supremo Tribunal de Justiça das questões suscitadas, nos termos e para os efeitos da alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 3752/23.6T8VIS.C1.S3 (4.ª Secção) Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. Recorrida: AA (Processo n.º 3752/23.6T8VIS – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de Viseu – Juiz 2) ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – RELATÓRIO 1. AA intentou, na data de 12/09/2023, ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., mediante a apresentação do correspondente formulário. * 2. Não tendo sido possível a conciliação entre a Autora e a Ré em sede de Audiência de Partes, a segunda, que foi, para o efeito, regularmente citada e notificada, apresentou articulado a fundamentar o despedimento e juntou o respetivo procedimento disciplinar. Concluiu tal peça processual nos seguintes moldes: “Termos em que, e nos demais de direito, mui respeitosamente se requer a V. Exa, seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente ação julgada totalmente improcedente por não provada, e a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora. A não se entender assim – não concedendo – às retribuições, vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas à Autora, deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, designadamente, desde logo, as importâncias pagas pela Ré à Autora a título de sucedâneo de subsídio de desemprego.”. * 3. A Autora contestou, tendo invocado a prescrição do direito da Ré em exercer o poder disciplinar, porquanto decorreu mais de um ano após a prática das alegadas infrações, relativas aos três clientes identificados no procedimento disciplinar e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: “Termos em que, deve o despedimento da trabalhadora ser declarado ilícito, com todas as legais consequências. E deve a reconvenção ser julgada procedente e a Ré ser condenada a: a) Pagar à trabalhadora a quantia de 63.444,08 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e oito cêntimos) correspondente a indemnização por despedimento ilícito; b) Pagar à Autora todas as remunerações em falta desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença ou à data da sua reintegração no montante de € 1.755,68 (mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) c) Nas custas e demais de Lei. Caso opte pela reintegração, a verba peticionada em a) não é devida.” * 4. A Ré respondeu ao articulado da Autora, tendo propugnado pela improcedência da dita exceção perentória da prescrição do procedimento disciplinar e pela sua absolvição da reconvenção, nos moldes finais seguintes: «Termos em que, e nos demais de direito, mui respeitosamente se requer a V. Exa, seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente ação julgada totalmente improcedente por não provada, e a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora, nomeadamente os pedidos reconvencionais deduzidos. A não se entender assim – não concedendo – às retribuições, vencidas e vincendas, que venham a ser reconhecidas à Autora, deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, designadamente, desde logo, as importâncias pagas pela Ré à Autora a título de sucedâneo de subsídio de desemprego.» * 5. Em 28/01/2024, foi proferido Despacho Saneador, no qual no qual se considerou que os “pedidos reconvencionais” da Autora não consubstanciam verdadeiramente uma reconvenção mas configuram sim uma decorrência lógica e jurídica da procedência da ação. * 6. Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, com a inerente produção de prova. Em 04/02/2025, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, I - Julga-se o requerimento inicial procedente, por provado e, em consequência declara-se a ilicitude e irregularidade do despedimento, nos termos peticionados, condenando-se a Ré, Caixa Geral de Depósitos: a) A reintegrar a Autora, AA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, uma vez que, a mesma optou pela reintegração em vez da indemnização; b) A pagar à Autora as remunerações vencidas e vincendas (€ 1.684,80), desde a data do despedimento (setembro de 2023) até ao trânsito em julgado da sentença ou à data da sua reintegração, deduzindo as quantias pagas a titulo de sucedâneo do subsidio de desemprego (€ 1.087,50/mês) II – Julga-se a ação improcedente, por não provada e absolve-se a Autora dos pedidos na mesma formulados. Custas, da presente ação a cargo da Ré, atento o seu decaimento. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 98-P do CPT, dado o valor dos pedidos formulados pela Autora em sede de reconvenção e liquidados até à presente data, fixa-se o valor da ação no montante de € 49.501,80 (quarenta e nove mil quinhentos e um euros e oitenta cêntimos) Notifique e registe.” * 7. A Ré interpôs recurso de Apelação, que tendo sido admitido, seguiu os seus normais trâmites nas duas instâncias. * 8. Em 12/09/2025, o Tribunal da Relação de Coimbra [TRC] proferiu Acórdão, com o seguinte dispositivo: “Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em jugar improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do CPC.”. * 9. A Ré veio interpor recurso de revista geral e, subsidiariamente, recurso de revista excecional., conforme disposto nos artigos 629.º, número 1, 671.º, número 1, 672.º, número 1, alínea b) e 674.º, todos do CPC/2013, tendo apresentado as correspondentes alegações. Por despachos de 27/10/2025 e 31/10/2025, o Tribunal da Relação determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por considerar que o recurso de revista reunia os requisitos gerais de admissibilidade. * 10. Foi então proferido pelo relator do presente Recurso de Revista Excecional – tendo as partes se pronunciado nas suas alegações acerca das questões suscitadas em tal decisão – despacho liminar, com data de 17/11/2025, onde não admitiu o recurso ordinário de revista, por se constatar uma situação de dupla conforme entre as decisões das duas instâncias, nos termos do número 3 do artigo 671.º do NCPC, mas já aceitou o recurso de revista excecional, ao abrigo dos artigos 629.º, número 1 e 672.º, número 1, alínea b) do mesmo diploma legal, tendo, para o efeito, determinado que, após trânsito em julgado do dito despacho, fossem os autos remetidos à Formação para apreciação dos requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista excecional. * 11. As partes não reclamaram, dentro do prazo de 10 dias, para a Conferência, do despacho do relator que acima se resumiu e que não admitiu o recurso de revista ordinário mas apenas o recurso de revista excecional. * 12. A recorrente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. resume nas suas conclusões as razões do mesmo [na parte que releva para o objeto do presente recurso de revista excecional]: «1. Caso se entenda verificar-se nos presentes autos uma situação de “dupla conforme” nos termos constantes do artigo 671.º, n.º 3 do CPC (apesar de a decisão assentar em matéria de facto diferente), é então o presente recurso interposto como Recurso de Revista Excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, do douto Acórdão proferido a fls., pelo Venerando Tribunal a quo, que decidiu que o comportamento adotado pela Autora não configuraria justa causa de despedimento, não podendo a Recorrente conformar-se com tal douto Acórdão, sendo que a ora Recorrente interpõe o presente recurso de Revista Excecional por, no seu entendimento, estarem em causa interesses de particular relevância social. 2. Efetivamente, estamos perante um comportamento adotado por uma trabalhadora do Sector Bancário, que é um sector de atividade económica de interesse social e público (cuja atividade é exaustivamente regulamentada e controlada por entidades autónomas), sector este, cuja imagem pública de idoneidade e seriedade dos seus colaboradores é incompatível com o facto ter ao seu serviço - sob pena de cair no descrédito público e social, e gerar a descredibilização das Instituições e sentimentos coletivos de inquietação, angustia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação - uma trabalhadora que subscreve produtos financeiros em nome de clientes, produtos com risco de perda de capital, bem sabendo que os clientes não pretendiam subscrever produtos financeiros com risco de capital, procurando assim enganar os clientes e enganar a Recorrente, não se tratando de uma conduta ocorrida por “lapso” ou “esquecimento”, mas sim ocorrido de forma consciente, deliberada e intencional. 3. Assim, no entendimento da Recorrente, é um interesse de particular relevância social, aferir se aquele comportamento da trabalhadora é compatível (ou não) com o exercício de funções na atividade Bancária e com a imagem de idoneidade e seriedade que este sector de atividade tem que ter no âmbito social, de forma a evitar a descredibilização das Instituições e evitar sentimentos coletivos de inquietação, angustia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação, desde logo pois poderão estar em causa, como estavam in casu, as poupanças de cidadãos, sendo assim um interesse de particular relevância social para todos os cidadãos. 4. É de salientar que, na própria decisão proferida em 1.ª Instância, pelo Tribunal foi fundamentado que a Recorrida, com a sua conduta “violou repetidamente” deveres laborais, e “colocou em causa os interesses e a imagem da Ré, mostrando total desinteresse pelos mesmos, pondo em causa a confiança que a Ré nela depositou…”. 5. Pelo supra exposto, e no modesto entendimento do Recorrente, estando em causa efetivamente interesses de particular relevância social, requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente recurso, como Revista Excecional.” * 13. A Autora e Recorrida AA veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo apresentado as seguintes conclusões, na parte que para aqui interessa: «17. Refere o artigo 672.º do CPC que cabe excecionalmente revista quando esteja em causa uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. 18. Ora, compulsada a douta alegação da Recorrida, em nenhum ponto, tais interesses de particular relevância social são esgrimidos. 19. A Recorrente limita-se a demonstrar que não se conforma com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e que validou sem qualquer alteração na fundamentação a douta decisão do Tribunal de 1ª Instância. 20. Ora, tal inconformismo, só por si não é suficiente para preencher o pressuposto do interesse de particular relevância social. 21. Aliás, os interesses de particular relevância social que a Recorrente refere foram já ponderados pela 1.ª e 2.ª Instância, na ponderação da factualidade demonstrada nos autos e não se mostraram suficientes para sustentar a licitude do despedimento da recorrida, esgrimido por esta. 22. Aliás, só se enfatiza o que referido vem no douto Acórdão de que “atenta o circunstancialismo fático apurado nos autos, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação labora, não se configurando um comportamento integrador de justa causa de despedimento (…)”. 23. Demonstrativo é que, quer a 1.ª Instância quer a 2.ª instância, ponderaram a factualidade provada à luz dos deveres laborais a que a Recorrente como trabalhadora bancária está e estava obrigada. 24. Não podendo nós confundir esta preocupação, devida pelos Tribunais, com a pretensão agora formulada pela Recorrente de que “por estarem em causa interesses de particular relevância social” a Revista Excecional deve ser admitida. 25. Não demonstra, pois, a Recorrente que o presente Recurso se justifique, pelo que, deverá o mesmo ser rejeitado. 26. Ainda assim, se porventura se entender que Revista Excecional, nestas circunstâncias invocadas pela Recorrente se justifica, sempre se dirá que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não merece qualquer censura, partilhando-se na íntegra toda a douta fundamentação que nele se aduz, porquanto, toda a douta fundamentação transposta para as alegações de recurso não se mostra capaz de o por em causa, até porque nada traz de novo que não tenha sido já ponderado pelas Instâncias. Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser rejeitado com todas as legais consequências. E ainda que, porventura, se entenda ver ser recebido e apreciar a douta alegação deduzida pela Recorrente, sempre o douto acórdão da Relação não merece censura e por isso deverá sempre o presente Recurso ser julgado improcedente com todas as legais consequências.» * 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. II. FACTOS 15. Com relevância para a decisão, há a considerar os 143 factos provados e os demais não provados e que são globalmente identificados por referência aos artigos dos respetivos articulados, conforme constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [TRC] de 12/9/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, com as inerentes alterações introduzidas pelo tribunal da 2.ª instância e que pela sua extensão não se transcrevem aqui, dando-se ao invés por reproduzido aqui a Factualidade dada como Provada e Não Provada no Aresto recorrido. * III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DA ALÍNEA B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC 16. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea b), o legislador reclama a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça quando “b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; », sendo certo que segundo a alínea c) do número 2 da mesma disposição legal, o recorrente «deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.» * 17. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). * 18. Ora, se cruzarmos a disposição legal invocada, conforme costuma ser interpretada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que as mesmas se acham suscitadas e discutidas pelas partes nos seus articulados e tratadas pelas instâncias, lhes conferem o relevante e proeminente interesse social reclamado pelo alínea b) do número 1 do artigo 672.º do NCPC, verificamos que, por um lado, tais interesses de grande impacto social não se acham suficientemente – para não dizer minimamente – justificados em sede das correspondentes alegações e conclusões recursórias, como, por outro, a circunstância do despedimento da Autora com invocação de justa causa ter ocorrido no âmbito do setor bancário, por referência à atividade financeira desenvolvida pelo Banco recorrente e relativamente a alguns clientes da mesma, que não teriam sido devidamente informados e acompanhados pela trabalhadora em termos de gestão das suas contas de depósito e investimentos efetuados, dificilmente configura um cenário factual e jurídico com um particular significado e impacto comunitários que, com vista a tranquilizar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação, exija a admissão deste recurso de revista excecional. Se lermos as mencionadas alegações e conclusões recursórias verificamos que, no fundo, o Banco recorrente, face à situação de dupla conforme resultante da concordância das instâncias quanto à ilicitude do despedimento da Recorrida, procura beneficiar, singela e concretamente, de uma nova impugnação judiciária [ordinária] do litígio dos autos e, nessa medida, de uma segunda reapreciação jurídica da validade do dito despedimento que lhe seja eventualmente favorável por parte deste Supremo Tribunal de Justiça. * IV – DECISÃO 19. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pela Ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. Custas a cargo da Recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 14 de janeiro de 2026 José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator Júlio Gomes– Juiz Conselheiro Adjunto Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto |