Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030724 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSTRUMENTO DO CRIME VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030001903 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 99/95 | ||
| Data: | 12/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um veículo automóvel constitui instrumento causal do crime de tráfico de estupefacientes se, por exemplo, o mesmo for necessário para o transporte da droga, considerado o seu elevado volume e peso ou a urgência da operação. II - Se o veículo for utilizado como meio de transporte de pessoas, as quais porventura detêm na sua posse quantidades de droga facilmente transportáveis por outro meio, incluindo o pedestre, então aquele não é instrumento causal do crime, não devendo ser declarado o seu perdimento a favor do Estado. | ||