Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
478/19.9T8FAR.E1.S1-A
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 05/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I- Não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - contradição de acórdãos - quando o recorrente se ancora em acórdão fundamento onde a decisão, quanto à inexistência de negligência grosseira, temerária, indesculpável de condutor de motociclo, se mostrou justificada em situação fáctica diversa da que foi apreciada no acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 478/19.9T8FAR.E1.S1-A


Reclamação Conferência


Relator: Conselheiro Domingos José Morais


Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado


Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - O Autor, AA, interpôs recurso de revista excepcional do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que decidiu do mérito da causa, na qual figura como Ré, a Companhia de Seguros Allianz, S.A..


2. - Por Acórdão da Formação, de 24 de maio de 2023, foi admitida a revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, nº 1, c), do Código de Processo Civil (CPC).


3. - Por Acórdão de 11 de outubro de 2023, este Supremo Tribunal acordou julgar improcedente o recurso de revista excepcional apresentado pelo Autor.


4. - O Autor interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, que o Relator não admitiu, por inverificados os respectivos pressupostos, atento o disposto no artigo 692.º, n.º 1 do CPC.


5. - O Autor reclamou para a Conferência da decisão singular do Relator ao abrigo do disposto no art.º 692.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), concluindo: “Em suma, o núcleo factual e jurídico é idêntico em ambas as decisões.”.


II. - Apreciando


1. - A decisão singular do Relator é do seguinte teor:


“1. - O artigo 688.º, n.º 1 do CPC estabelece que:


1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.


2. - Nos termos da apreciação liminar prevista no artigo 692.º n.º 1 do CPC, e tendo o Recorrente cumprido o ónus de indicar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o qual o Acórdão recorrido se encontra, alegadamente, em oposição, identificando os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao Acórdão recorrido (artigo 690.º do CPC) cabe ao Relator verificar se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.


3. - O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre os pressupostos para admissão do recurso para uniformização de jurisprudência (RUJ).


Assim:


No acórdão do STJ de 14.07.2016, proc. 536/14.6TVLSB.L1.S1-A, Lopes do Rego (relator), in www.dgsi.pt, foi consignado:


“Para que possa falar-se de conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário criado pela reforma de 2007 do CPC, é obviamente indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - e que, segundo o recorrente se encontram em invocada oposição - tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito - sem o que obviamente não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no art. 688º do CPC.


Isto implica – como se considerou, por exemplo, no Ac. de 2/10/2014, proferido por este Supremo no P. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, que as soluções alegadamente em conflito:


- terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;


- devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;


- é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica (veja-se a decisão de 22/13/13, proferida no P. 261/09.0TBCHV.P1.S1).


Não poderá, deste modo, falar-se em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes; tal como inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentar em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou peculiaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução diversa – ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais”. (negritos nossos)


No acórdão do STJ de 04.05.2021, proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1-A, Maria Clara Sottomayor (Relatora), in www.dgsi.pt, pode ler-se:


2. Tem sido jurisprudência unânime no Supremo Tribunal de Justiça uma orientação restritiva quanto à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, exigindo-se identidade do núcleo factual entre os casos em confronto, tal como configurados no acórdão fundamento e no acórdão recorrido. O processo mental subjacente a uma decisão judicial de questões de direito comporta uma dimensão de ponderação e de avaliação de factos, que é única em cada caso concreto, e por isso incomparável com outros casos em que seja decidida uma questão de direito com alguns pontos de semelhança. Facto e direito estão intrinsecamente ligados e tornam-se numa dualidade indivisível, de forma que, sendo os factos distintos, não se pode afirmar que estamos perante uma identidade de questões de direito.” (negritos nossos).


O sumário do acórdão do STJ de 14.01.2021, proc. n.º 2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1-A., Oliveira Abreu (Relator), in www.dgsi.pt, é do seguinte teor:


I. A oposição jurisprudencial justificativa da interposição do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exige que seja verificada a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo na sua base idêntica factualidade.


II. A contradição dos julgados, não implica que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respectivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito e que haja sido objecto de tratamento e decisão, sendo, em todo, o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita, tornando-se necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos que não encerrem relevância determinante.


III. Por outro lado, exige-se ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha.


IV. Reconhecida a dissemelhança do núcleo factual dos acórdãos, recorrido e fundamento, torna-se claro não se evidenciar contradição jurisprudencial que admita pôr em causa um acórdão transitado em julgado, nos termos estabelecido no nosso ordenamento jusprocessual.” (negritos nossos).


E o sumário do acórdão do STJ de 06.10.2021, proc. n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1-A., Ricardo Costa (Relator):


Verificando-se que o circunstancialismo fáctico-processual subjacente aos acórdãos em confronto não se afigura tipologicamente coincidente de um ponto de vista jurídico-normativo, bem como que a fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento não revela diversidade interpretativa e aplicativa, em termos de oposição expressa e frontal, da mesma norma jurídica, desde logo porque não existe equiparação dos objectos decidendos, não se preenche a contradição-oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito que justifique a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, como exigido pelo art. 688.º, n.º 1, do CPC.”. (negritos nossos).


4. - No caso dos autos, verificar-se-á a contradição nos termos exigidos pelo citado artigo 688.º, n.º 1 do CPC?


A resposta só pode ser negativa.


4.1. - No acórdão recorrido foi dado como provado:


7- No dia 15 de Setembro de 2017 AA deslocava-se, provindo do ..., cidade onde pernoitou depois de, no dia anterior, ter tido uma reunião com um cliente em localidade próxima, no motociclo marca Harley Davidson, com a matrícula ..-PA-.., propriedade da já identificada sociedade, na E.N. ..., também designada Rua ..., em ..., sentido ....


8- Seguia em direção a ..., a fim de participar numa reunião de trabalho nas instalações da S..., S.A. com sede na zona Industrial de ....


9- Naquelas circunstâncias de tempo e local AA saiu da hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, e invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, destinada aos veículos que seguiam em sentido ..., na qual passou a circular.


10- Na hemi-faixa de rodagem sentido ... circulava o veículo pesado mercedes Benz 2041, de matrícula ..-LG-.., a velocidade de cerca de 50Km/h.


11- O condutor do veículo ..-LG-.. apercebendo-se que a cerca de 40m de distância o veículo do sinistrado circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à sua circulação, junto à berma direita, travou e parou o seu veículo.


12- Apercebendo-se da presença do veículo pesado o sinistrado ainda direcionou o motociclo para a hemi-faixa de rodagem sentido ..., porém, dada a sua posição na via e a velocidade não concretamente apurada a que circulava, ao Km 66,300, numa curva suave, com perfil em patamar, não conseguiu evitar o embate da parte frontal do motociclo com a parte frontal esquerda do veículo pesado de matrícula ..-LG-...


13- O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem sentido ....


14- O tempo estava bom e seco.


15- A estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 e guias laterais M19.


16- O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação.


17- A velocidade no local estava limitada a 50Km/h.


18- A via tinha uma largura de 5,31metros.


19- O motociclo era um dos meios de transporte diário do sinistrado.


20- Após o acidente não foram detetadas pelas autoridades quaisquer anomalias mecânicas e/ou outras aos veículos intervenientes.”


4.2. - No acórdão fundamento foi dado como provado:


“C - No dia 29 de Setembro de 1998 o autor sofreu um acidente quando tripulava o ciclomotor de matrícula .-VNF-..-.., que lhe pertencia, na E. M. ..., no lugar do ..., em ..., em que foi interveniente também o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-.., conduzido por BB.


D - A E.M. ..., no local do acidente, tem dois sentidos de marcha e apenas uma via de trânsito em cada sentido, tendo de largura 8,40 metros.


E - É ladeada por habitações e muros.


F - O pavimento das Vias em paralelo, encontrava-se molhado pela chuva que caía.


G - No local do embate, a via configura uma curva para a esquerda, atento o sentido ....


H - No seu ciclomotor o autor transportava como passageiro CC.


(…)


Q - Na referida via, que não dispunha de passeios, era normal haver circulação de veículos, bem como de pessoas nas bermas.


R - Tendo grande quantidade de curvas e contracurvas.


S - Nessas condições de tempo e lugar, entre o ciclomotor tripulado pelo autor e o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-.., propriedade de A..., Lda, ocorreu um embate.


(…)


Z - Nos instantes que precederam o embate, o referido CR-..-.. circulava no sentido ... - …, pela direita da sua hemi-faixa de rodagem.


AA - Porque chuviscava, o CC segurava um guarda-chuva aberto.


AB - O guarda-chuva aberto dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário.


AC - O autor, ao descrever a curva referida na alínea G, invadiu a faixa de rodagem contrária (a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido do ciclomotor) circulando ainda alguns instantes nesta.


AD - O condutor do CR-..-.. ao aperceber-se da aproximação do ciclomotor circulando em contra-mão buzinou e imobilizou o veículo que conduzia de tal sorte que entre este e o muro existente do lado direito da via (atento o seu sentido de marcha) distava cerca de um metro.


AE - Sem contudo evitar o embate entre a frente do ciclomotor e a frente, do lado esquerdo, do CR-..-...


AF - O embate deu-se na hemi-faixa de rodagem do CR, a 3,6 metros de distância do muro referido na alínea AD.


AG - Sendo cerca de 4,8 metros a distância que vai do local de embate até à berma da hemi-faixa contrária.


AH - Por força do embate o autor caiu ao chão.


(…)”.


4.3. - Ambos os acórdãos se moveram no âmbito do instituto jurídico do Acidente de Trabalho e respectivas regras para a descaracterização do acidente como de trabalho - Lei n.º 98/2009, de 14 de Setembro, e Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965, respectivamente -, bem como no mesmo regime jurídico dos acidentes rodoviários: o Código da Estrada.


No entanto, a factualidade subjacente nos dois acórdãos é substancialmente diferente, em particular, no que importou para a avaliação do grau de culpa de cada um dos sinistrados.


4.3.1. - Na verdade, decorre da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, que:


- no dia 15 de setembro de 2017, o sinistrado recorrente deslocava-se no motociclo marca Harley Davidson, na E.N. ..., em ..., no sentido ..., com a largura de 5,31metros.


- a dado momento, saiu da sua faixa de rodagem direita transpondo a linha contínua marcada no local e passou a circular, no mesmo sentido, na faixa de rodagem esquerda, pelo menos, na distância de 40 metros, indo embater no veículo pesado que parara encostado à berma do seu lado direito, no sentido contrário, ..., para evitar o embate.


- O tempo estava bom e seco.


- O pavimento era betuminoso e estava em bom estado de conservação.


No acórdão fundamento foi dado como provado que:


- No dia 29 de Setembro de 1998 o autor sofreu um acidente quando tripulava o ciclomotor de matrícula .-VNF-..-.., que lhe pertencia, na E. M. ..., no lugar do ..., em ..., em que foi interveniente também o veículo pesado de passageiros de matrícula CR-..-...


- A E.M. ..., no local do acidente, tem dois sentidos de marcha e apenas uma via de trânsito em cada sentido, tendo de largura 8,40 metros e ladeada por habitações e muros.


- A E.M. ... tem grande quantidade de curvas e contracurvas.


- O pavimento em paralelo, encontrava-se molhado pela chuva que caía.


- No local do embate, a via configura uma curva para a esquerda, atento o sentido ....


- No seu ciclomotor o autor transportava um passageiro.


- Nos instantes que precederam o embate, o referido CR-..-.. circulava no sentido ... - ..., pela direita da sua hemi-faixa de rodagem.


- Porque chuviscava, o CC segurava um guarda-chuva aberto.


- O guarda-chuva aberto dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário.


- O autor, ao descrever a curva referida na alínea G, invadiu a faixa de rodagem contrária (a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido do ciclomotor) circulando ainda alguns instantes nesta.


- Nos instantes que precederam o embate, o referido CR-..-.. circulava no sentido ... - ..., pela direita da sua hemi-faixa de rodagem.


Na fundamentação do acórdão fundamento pode ler-se:


“É incontroverso que o sinistrado, ao descrever a curva fora de mão, infringiu a regra enunciada no artigo 13.º n.º 1 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114 / 94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, em vigor à data do sinistro, o que, segundo os princípios da experiência geral, torna verosímil a sua culpa na eclosão do acidente, dado não ter demonstrado a existência de alguma circunstância que a isso o obrigasse.. (negrito nosso)


E no acórdão recorrido foi consignado:


O sinistrado não alegou, nem muito menos provou, qualquer facto juridicamente relevante (v.g., ultrapassagem ou mudança de direção), para tal comportamento desviante, tanto mais que a estrada, no local, estava sinalizada com linha continua M1 - facto15 -, proibida de pisar ou transpor;


Assim, quanto à violação da regra estradal, prevista no artigo 13.º n.º 1 do Código da Estrada - “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, (…)” - os dois acórdãos são coincidentes, no sentido de ter existido culpa dos dois sinistrados na ocorrência dos acidentes em causa e a quem cabia o ónus de alegação e prova dos factos que pudessem justificar o “comportamento desviante”: a cada um dos sinistrados.


Assim, nesta parte, inexiste qualquer contradição de acórdãos, nos termos exigidos pelo artigo 688.º, n.º 1 do CPC.


4.3.2. - No acórdão fundamento consta ainda:


“(…), nem tão pouco se fez a prova, a cargo da recorrida, que o acidente tenha sido da sua exclusiva responsabilidade.”.


No acórdão recorrido foi consignado:


Assim sendo, tal comportamento temerário, inútil, indesculpável e reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, não só integra o conceito de negligência grosseira por parte do sinistrado, como foi a causa exclusiva para a produção do acidente.”.


Daqui, não se poder afirmar o que consta do ponto 18. das conclusões do presente recurso: que “no acórdão recorrido, se entende que o ónus da prova da seguradora (ou da entidade a quem o artigo 14.º do DL 98/2009 de 14 de Setembro aproveita) não obriga a entidade em causa a provar a exclusividade da responsabilidade do sinistrado (violando aqui a lei quanto ao ónus da prova neste particular – artigo 342.º do C.C.)”.


O acórdão recorrido, pura e simplesmente, não se pronunciou sobre a quem cabia o ónus de alegação e prova quanto à exclusiva responsabilidade na ocorrência do acidente em causa, sendo certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de caber à entidade responsável: cfr. acórdãos do STJ de 25-03-2009 Recurso n.º 3087/08 - 4.ª Secção; de 12.05.1999, Processo nº JSTJ00037260; de 17.09.2009, Recurso n.º 451/05; 20/10/2011, Processo nº 1127/08.6TTLRA.C1.S1, todos in www.dgsi.pt.


4.3.3. - Questão diferente, e relevante para o caso, foi a avaliação do grau da culpa de cada sinistrado, perante as factualidades apuradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.


O acórdão fundamento afastou a gravidade da culpa do sinistrado nos seguintes termos:


Demonstrou-se, ainda, que a via, com dois sentidos, tinha a largura de 8,40 metros, grande quantidade de curvas e contracurvas, não sofria trabalhos de manutenção há anos e o piso era em paralelepípedos polidos pelo uso, com várias irregularidades, tais como lombas e depressões estando, na ocasião, escorregadio.


(…).


“Não se verifica, pois, um comportamento de negligência grosseira, temerária, indesculpável do recorrente.


A avaliação jurídica da culpa (mais e menos grave) dos sinistrados, efectuada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, respectivamente, fundamentou-se, pois, na diferente factualidade subjacente aos dois acidentes, em particular:


(i) O tempo: “estava bom e seco” (acórdão recorrido); “chuviscava” (acórdão fundamento).


(ii) A natureza do piso: “betuminoso, em bom estado de conservação, seco” (acórdão recorrido); “paralelepípedos polidos pelo uso, com várias irregularidades, tais como lombas e depressões, molhado (escorregadio)” (acórdão fundamento).


(iii) Os ocupantes dos motociclos: uma pessoa só (acórdão recorrido); duas pessoas (acórdão fundamento), sendo que o passageiro levava “guarda-chuva aberto”, que “dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário”.


(iv) A circulação em contramão: “pelo menos, na distância de 40 metros” (acórdão recorrido); “alguns instantes” (acórdão fundamento).


A convicção judicial (certa ou errada, não cabe aqui avaliar) exposta no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, sobre a maior ou menor gravidade da culpa de cada um dos sinistrados na ocorrência dos respectivos acidentes, foi sustentada na factualidade dada como provada em cada um dos processos, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, como determina o artigo 607.º, n.º 5 do CPC.


E à semelhança do decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2021, Proc. nº 5838/16.4T8LSB.L1.S1-A, Relatora: Graça Amaral, in www.dgsi.pt, também no caso dos autos, não se verifica o pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - contradição de acórdãos - quando o recorrente se ancora em acórdão fundamento onde a decisão, quanto à inexistência de “negligência grosseira, temerária, indesculpável do recorrente”, se mostrou justificada em situação fáctica diversa da que foi apreciada no acórdão recorrido.


Inexiste, pois, qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que sustente o interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.”. - fim de transcrição.


2. - No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.06.2022, proc. n.º 8910/18.2T8LSB.L1.S1-A, www.dgsi.pt, pode ler-se:


Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, 2020, pág. 532, “para que seja admitido um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência deve verificar-se uma oposição frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.


Tal oposição não decorre automaticamente da divergência de soluções, já que a aplicação dos mesmos critérios a situações diversas pode redundar em soluções distintas, mas sem qualquer oposição entre si.”


Como se afirmou no despacho objeto da presente Reclamação, apesar de ambos os acórdãos – recorrido e fundamento - se moveram no âmbito do instituto jurídico do Acidente de Trabalho e respectivas regras para a descaracterização do acidente como de trabalho - Lei n.º 98/2009, de 14 de Setembro, e Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965, respectivamente -, e no mesmo regime jurídico dos acidentes rodoviários - o Código da Estrada -, a factualidade subjacente nos dois acórdãos é substancialmente diferente, em particular, no que importou para a avaliação do grau de culpa de cada um dos sinistrados.


Basta conferir o ponto 4.3.1. do despacho singular acima transcrito sobre: (i) o traçado terrestre e o estado do piso de cada uma das vias nas datas dos acidentes; (ii) a distância percorrida, em contramão, por cada um dos sinistrados, sendo que no acórdão recorrido, o sinistrado não só percorreu a distância de 40 metros, em contramão, como ele próprio embateu no veículo pesado que parara encostado à berma do seu lado direito, no sentido contrário, para evitar o embate; (iii) o número de passageiros em cada um dos motociclos acidentados, sendo que, no acórdão fundamento o segundo passageiro segurava um guarda-chuva aberto que dificultava a visibilidade do trânsito que circulava em sentido contrário, um dos fundamentos – para além do piso molhado, escorregadio e as condições atmosféricas – que levou à decisão sobre a inexistência de “negligência grosseira, temerária, indesculpável” do condutor do motociclo no acórdão fundamento:


Analisando, no entanto, em concreto, a sua conduta, atento o estado da via e as condições atmosféricas que terão contribuído para que o passageiro, com o guarda-chuva aberto, lhe dificultasse a visibilidade do trânsito em sentido contrário, não se pode afirmar, com segurança, de acordo com as regras que informam o direito regulador dos acidentes de trabalho, que a inobservância da indicada norma geral de trânsito, constitua, naquelas circunstâncias, falta grave e indesculpável, tanto mais que permanece oculto o motivo determinante da momentânea invasão da faixa de rodagem contrária”.


Deste modo, inexiste a alegada oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que sustente o interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.


III. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social indeferir a reclamação do Autor e confirmar a decisão singular do Relator.


Custas a cargo do Autor, fixando em 2 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 22 de maio de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Manuel Vieira Gomes