Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2108/20.7T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: TRANSAÇÃO
NULIDADE
RATIFICAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
COOPERATIVA
DELIBERAÇÃO
ATA
ADMINISTRADOR
ESTATUTOS
JUNÇÃO
DOCUMENTO
DOCUMENTO FALSO
DECLARAÇÃO
MANDATÁRIO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. Uma decisão de não ratificação de uma transacção nula porque o mandatário judicial não tinha poderes especiais para transigir, sendo parte na acção uma cooperativa, carece de ser deliberada em conselho de administração e pela maioria estatutariamente exigida para a vincular.

II. A falta de junção da acta da correspondente deliberação com a comunicação da não ratificação pode ser suprida.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2108/20.7T8VIS.C1.S1

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No âmbito de uma acção de indemnização proposta por AA contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Sátão e Vila Nova de Paiva, CRL, foi homologada por sentença uma transacção. Após vicissitudes várias, relatadas no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Setembro de 2025, veio este acórdão a considerar tempestiva a “não ratificação enviada ao tribunal pela ré” e, tendo em conta a limitação dos poderes de substituição do Supremo Tribunal de Justiça resultante da conjugação entre os artigos 665.º, n.º 2, e 679.º do Código de Processo Civil, a anular o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, então recorrido, determinando que se pronunciasse sobre duas questões que a Relação considerara prejudicadas, nestes termos – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2024):

“3. - Mais argumenta o A./Reclamante, passando aos vícios formais e substanciais do ato processual tardio (declaração de não ratificação da transação/“ato do mandatário”) em discussão, que:

a) Estamos perante «declaração junta» que «é um documento apócrifo, sem qualquer espécie de reconhecimento e muito menos de autenticação»;

b) «Não tinham (…) os subscritores do documento (…) competência para tomar decisão sobre a representação da ré em juízo e foi subscrita a título individual e não transmitindo qualquer deliberação do órgão administrativo competente».

Que dizer?

Dir-se-á que, como parece claro, se trata já de avaliação/valoração quanto ao documento/declaração, em si – validade, ou não, do ato de não ratificação.

Ora, tais questões de validade só poderão, logicamente, colocar-se a jusante, se o ato tardio vier a ser admitido, o que depende do pagamento da multa e penalização a que aludem os mencionados n.ºs 5 e 6 do art.º 139.º do NCPCiv..

Com efeito, não pode aferir-se da validade de um ato processual, se ainda está pendente de decisão a questão da respetiva admissibilidade, por não estar estabelecida/fixada a sua tempestividade (ou extemporaneidade).

Como parece evidente, primeiro tem de decidir-se sobre a admissibilidade processual do ato. Se o ato vier a ser admitido – por suprimento da sua prática tardia –, então colocar-se-ão, para decisão, as questões da validade (formal e substancial) da declaração de não ratificação, que o ato comporta. Porém, se o ato processual em causa não for admitido, óbvio se torna que já não terá de decidir-se dessa (in)validade formal e material, por prejudicada.

Em suma, não cabe decidir, nesta sede recursiva, sobre tais questões invocadas pelo A./Reclamante.”

Posição novamente tomada no acórdão da mesma Relação de 5 de Junho de 2025, que se pronunciou sobre nulidades arguidas:

“Por fim, quanto à invocação do Recorrente de que «a validade ou nulidade da transação celebrada e consequente decisão homologatória seria da competência do Conselho de Administração da ré, que não se pronunciou sobre tal questão, não obstante que tenha reunido e reconhecido o seu mérito, pelo que se violou o disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo, o que fere o ato de nulidade que devia ter sido conhecido oficiosamente pelo Tribunal recorrido ao abrigo do disposto no artigo 286.º do Código Civil», estamos manifestamente perante questão prejudicada na “economia” do recurso e do acórdão proferido.

Trata-se de argumentos recursivos, suscitando questões que se prendem com o mérito do recurso (validade, ou nulidade, da transação e competência do Conselho de Administração da R., bem como violação do art.º 47.º do Código Cooperativo), no qual não se poderia entrar, de forma provocada ou oficiosa, por prejudicialidade e sob pena de insanável contradição com a decisão proferida no acórdão, a de manutenção da decisão sumária revogatória (revogação para cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPCiv.).

Note-se que estava em causa, na apelação, a imediata decisão judicial no sentido da extemporaneidade da declaração de não ratificação da transação, com consequente suprimento da nulidade dessa transação, matéria que implicava, desde logo, a aferição sobre tal extemporaneidade, vindo a concluir o TRC que, embora após o prazo de dez dias, o ato/declaração surgiu dentro dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, obrigando, antes de tudo o mais, ao cumprimento do disposto no art.º 139.º, n.ºs 5 e 6, do NCPCiv., por a parte não ter pago a multa devida pela tardia prática do ato.

Por isso, incumprido tal normativo, a imediata decisão no sentido da extemporaneidade da declaração de não ratificação, com consequente suprimento da nulidade da transação, tinha de ser revogada, por ilegalidade, para cumprimento, prévio, daquele n.º 6 do art.º 139.º do NCPCiv..

Tudo o mais, neste âmbito, ficou prejudicado na apelação (era prejudicial na “economia” do recurso).

Donde que, salvo melhor fundado entendimento, inexista vício de nulidade do acórdão proferido.”

Assim, no acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Setembro de 2025, entendeu-se o seguinte:

«12. Sustenta também” o recorrente “que o acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido oficiosamente da nulidade resultante de violação do artigo 47.º do Código Cooperativo e que “A carta junta aos autos é apócrifa e por isso nula”.

No segundo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra [de 5 de Junho de 2025, que conheceu de certas nulidades, por determinação do Supremo Tribunal de Justiça] decidiu-se, como acima se transcreveu, não ocorrer qualquer nulidade (nulidade decorrente do não conhecimento oficioso da violação do disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo) porque se estava “manifestamente perante questão prejudicada na ‘economia’ do recurso e do acórdão proferido. (…).”

Na verdade, trata-se de questão prejudicada, pelo motivo apontado nesse acórdão; no entanto, tendo em conta a alteração agora deliberada, cumpre conhecer desta questão, bem como da alegação de que a carta é apócrifa, questão que igualmente se deve ter por prejudicada, pelas mesmas razões.

Não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões que a Relação deixou de apreciar por terem ficado prejudicadas pela solução que aprovou (artigos 679.º e 665.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); razão pela qual se terá de determinar que o processo volte à Relação para as apreciar».

Consequentemente, neste mesmo acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Setembro de 2025 decidiu-se:

“a) Conceder provimento à revista e anular o acórdão recorrido;

b) Determinar que o processo regresse à Relação para que sejam apreciadas as questões da alegada violação do artigo 47.º do Código Cooperativo e da nulidade da carta de não ratificação, por ser alegadamente apócrifa.”

2. Foi então proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra o acórdão agora recorrido, de 20 de Novembro de 2025, transcrevendo-se o que releva para o presente recurso de revista:

«B) Substância do recurso 1. - Do caso julgado formal

A matéria invocada dos (i) vícios da decisão/deliberação da R. de declarada não ratificação da transação (art.º 291.º, n.º 3, do NCPCiv.) e da (ii) nulidade da carta de não ratificação, por ser apócrifa, foi suscitada, primeiramente, pelo A. na sua peça de contra-alegação de apelação e ampliação do âmbito do recurso.

Sem formular conclusões de contra-alegação de apelação, mas oferecendo conclusões de “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” (cfr. art.º 636.º do NCPCiv.), o A./Apelado concluiu, assim, que, por um lado, a “carta para que se remete no ponto 1) da presente ampliação do recurso é um documento apócrifo” [conclusão a)], e, por outro lado, sendo “a ré uma cooperativa a sua vinculação, em juízo e fora dele compete ao conselho de administração, conforme decorre da disposição imperativa do art.º 4 do Cód. Cooperativo” [conclusão d)], âmbito em que, todavia, “a carta em questão não vem acompanhada de qualquer deliberação do Conselho de Administração da ré, nem tal se faz alusão” [conclusão e)], confundindo, aliás, a R. “o poder deliberativo do seu Conselho de Administração com os poderes de representação de dois administradores, aqui com a agravante de não se saber quem rubricou ou, colocou uma assinatura no documento em causa” [conclusão f)], termos em que, “não produzindo a carta quaisquer efeitos, juridicamente relevantes, o acordo teria sempre de ser considerado como ratificado e definitivamente válida também a respetiva transação” [conclusão g)], suscitando-se até a possibilidade de atuação da R. “com manifesta má fé material e processual e assim em flagrante abuso de direito” [conclusão m)].

Trata-se, pois, de matéria – e inerentes questões – expressamente suscitada nas conclusões da ampliação do âmbito do recurso de apelação, que o A. veio depois convocar, novamente, no recurso de revista.

Todavia, como visto – e resulta da análise dos autos –, não foi admitida a pretendida ampliação do âmbito do recurso de apelação, tendo até os autos baixado à 1.ª instância para pronúncia quanto à admissibilidade dessa ampliação.

Rejeitada a ampliação do âmbito do recurso de apelação, a parte vencedora (o A./Apelado) não impugnou tal decisão de rejeição, contra ela não formulando qualquer reclamação.

Ou seja, conformou-se com a não admissão daquela ampliação, deixando, por isso, afastadas as questões por si ali suscitadas. O que teve como efeito o trânsito em julgado – assim parece, dentro do processo, se bem observamos – da decisão de não admissão, configurando, nessa perspetiva (se exata), caso julgado formal (art.º 620.º do NCPCiv.), impedindo um novo (posterior) suscitar, pela parte reincidente, da mesma matéria.

Em suma, salvo o muito e devido respeito, a força do caso julgado formal, nos moldes aludidos, pareceria obstar ao conhecimento pela Relação.

Para o caso, todavia, de diverso entendimento – e tendo sempre em conta o superiormente determinado pelo STJ –, passar-se-á à apreciação da matéria invocada dos vícios da declaração e deliberação.

2. - Dos invocados vícios de declaração e deliberação

A questionada junção de “não ratificação do ato do mandatário” configura uma peça processual assinada, contendo declaração de parte (a R.), enviada por via postal, após notificação a respeito dos serviços do Tribunal (resposta à notificação processual para a prática de ato pessoal).

Tal peça processual é formulada em escrito contendo o logotipo da R., no cabeçalho, bem como indicações, a final, quanto à sede e agências da mesma, para além de contactos [cfr. fls. 433 do processo físico, reiterado pelo envelope de remessa de fls. 433 v.º] (6).

Contém duas assinaturas sob a menção “O Conselho de Administração”, com perentória declaração de não ratificação do ato do mandatário (celebração da transação).

Perante isto e na conjugação do respetivo acervo documental adquirido para os autos, nada mostra que se trate de declaração falsa/viciada, seja quanto às assinaturas, seja quanto ao conteúdo da declaração e subjacente deliberação interna da R..

Quanto à matéria de deliberação, vindo, em nome da R., a ser junta declaração assinada de não ratificação do ato do mandatário, declaração essa em sintonia com a correspondente ata do conselho de administração (aludida ata n.º 1672), é de ter por regular a emissão de tal declaração de vontade da parte, sem vícios formais que deitem por terra o deliberado e declarado.

Neste aspeto, como resulta da documentação certificada de fls. 485 e segs. do processo físico, referente a ata (de reunião) do conselho de administração da R., do dia 23/06/2023, sabe-se quem são os três membros que estiveram presentes e, assim, participantes na deliberação em causa, em que sentido votaram (aprovação por maioria, com abstenção do administrador BB) e qual o sentido deliberatório que fez vencimento (sendo de interpretar, por todos os elementos documentais apontarem nesse sentido, que foi deliberado não aceitar e, como tal, não ratificar, o que consta da transação alcançada, implicando o “prosseguir [d]o litígio”, para o efeito “devendo proceder-se à contratação de outro advogado para a patrocinar” [a R.], a ser apoiado “pelo jurista desta instituição”, que continuará “a acompanhar internamente este processo”).

Em face de tal texto e contexto (matéria documental já adquirida para o processo), cabia ao A., enquanto impugnante da peça processual e do declarado, demonstrar os vícios por si invocados (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.). O que não fez (veja-se o teor da visada peça processual/declaração de não ratificação e da ata subjacente junta).

Caso assim não fosse entendido – por se perspetivar que houvesse dúvidas quanto a tal formulada peça processual/declaração, em ato pessoal da parte –, então cabia ao Tribunal, se alguma dúvida lhe restasse (e não restou), quanto a peça enviada por via postal pela própria parte, por ter sido notificada para a prática de ato pessoal, notificar essa parte para qualquer esclarecimento ou aperfeiçoamento. O que não foi feito, por desnecessidade, nem pedido foi pelo A..

Em suma, não se mostra que ocorressem os vícios invocados, com a consequência da improcedência da argumentação do A. em contrário.

Na procedência, pois, da apelação, é de considerar regular/eficaz e tempestiva (visto o decidido, nesta última parte, pelo STJ, que se pronunciou no sentido da “tempestividade da não ratificação enviada ao tribunal pela ré”) aquela declaração de não ratificação do ato, tendo em conta, para os legais efeitos, o disposto no art.º 291.º, n.º 3, do NCPCiv..».

2. O autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou formulou as conclusões seguintes:

“Primeira) A ré encontrava-se representada na audiência de julgamento do dia 16 de junho de 2023 pelo seu Administrador BB,

Segunda) O que decorre da própria ata da audiência e da ata da deliberação do Conselho de Administração da ré relativa à reunião de 23 de junho de 2023, junta aos autos a 15 de fevereiro de 2024, capeada pelo requerimento com a referência 47989752.

Terceira) A transação formalizada na ata foi notificada de imediato a todos os presentes e também ao Administrador BB.

Quarta) O Conselho de Administração não deliberou em momento algum e muito menos após ter sido notificado da transação, não ratificar tal acordo, pois quem se pronunciou quanto ao prosseguimento do litígio foram dois Administradores da Caixa Central.

Quinta) Deste modo toda a atuação processual da ré e designadamente a carta pretensamente subscrita por dois Administradores e junta aos autos, ainda que hoje se lhes reconheça esta qualidade, viola frontalmente o disposto no artigo 47.º, alínea g), do Código Cooperativo.

Sexta)O qual determina imperativamente que a ré, como sociedade cooperativa, pode ser representada em juízo e fora dele pelo Conselho de Administração.

Sétima) Consequentemente a transação a que se chegou tornou-se vinculativa para a ré.

Oitava) A carta junto os autos em 29 de junho de 2023 também não preenche os requisitos da norma imperativa acabada de invocar, pois nem é assinada pelo Conselho de Administração, nem invoca qualquer deliberação deste órgão no sentido da não ratificação da transação celebrada, sendo por isso a declaração da carta nula.

Nona) A autenticidade ou não do documento tem que resultar do próprio documento sendo irrelevante que o mesmo traga o logotipo, sede, indicação da sede da Ré e suas agências e contenha datilografado a expressão Conselho de Administração.

Décima) E muito menos pode essa autenticidade ser recolhida em documento que só chegou aos autos oito meses depois da carta, pelo que não pode deixar de se reconhecer que a carta, pelo menos no momento em que foi junta aos autos, era um documento apócrifo.

Décima primeira) Deste modo a carta e o seu conteúdo encontra-se ferido de nulidade.

Décima segunda) A decisão recorrida violou assim o disposto no artigo 47.º do Código Cooperativo e os artigos 25.º, n.º 1 e 195.º, n.º 1 do Código do Processo Civil e 285.º e seguintes do Código Civil, este porque a irregularidade praticada quanto à carta referenciada pode influir no exame e decisão da causa.

Décima terceira) Deve por isso dar-se provimento ao recurso revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se que a transação se tornou vinculativa para as partes com trânsito em julgado da sentença homologatória.”

Não houve contra-alegações.

3. Conjugando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2024 e de 20 de Novembro de 2025, entende-se que prevalece o primeiro, no que toca à razão do não conhecimento das duas questões que estão agora em causa – “dos (i) vícios da decisão/deliberação da R. de declarada não ratificação da transação (art.º 291.º, n.º 3, do NCPCiv.) e da (ii) nulidade da carta de não ratificação, por ser apócrifa” (acórdão de 20 de Novembro de 2025). Reconhece-se, é certo, que a suscitação de tais questões pelo autor não poderia ser considerada como ampliação do objecto do recurso de apelação, interposto pela ré, pelas razões apontadas no despacho que a indeferiu. De todo o modo, a utilização de uma via inadequada para obter o seu conhecimento – na verdade, tratava-se apenas de pôr em causa a procedência do recurso de apelação – não impede a sua apreciação, que apenas veio a ser feita pelo acórdão agora recorrido

Note-se que não é totalmente certo que o autor não tenha anteriormente pedido ao tribunal que apreciasse os vícios em causa neste recurso de revista, como se diz no acórdão: cfr. o requerimento de 10 de Julho de 2023. Não foram conhecidos antes porque sempre surgiu como questão prévia a tempestividade da apresentação da declaração de não ratificação da transacção.

4. Estão apenas em causa neste recurso as questões sobre as quais o Supremo Tribunal de Justiça determinou que a Relação se pronunciasse e que constam da conclusão 5.ª das alegações de revista:

– a violação do artigo 47.º, g), do Código Cooperativo, segundo o qual compete ao conselho de administração representar a cooperativa em juízo e fora dele”,

– a nulidade da carta que contém a declaração de não ratificação, por ser alegadamente apócrifa.

5. Os factos relevantes constam do relatório; e retiram-se ainda da plataforma citius as seguintes datas:

– pelo despacho de 15 de Setembro de 2023, foi determinado que a ré fosse notificada para juntar “documento comprovativo da composição do órgão de administração, bem como da titularidade e forma do exercício dos poderes de representação da mesma”;

– em 2 de Outubro seguinte, foi junta certidão permanente da qual resulta a composição do órgão de administração (CC, BB e DD) e que a cooperativa se obriga por assinatura conjunta de dois administradores;

– em 29 de Junho de 2023. fora junta a carta de não ratificação da transacção, que o autor acusa de ser apócrifa (ou de o ser, pelo menos, quando foi junta, cfr. conclusão 10.ª das alegações de revista);

– em 15 de Fevereiro de 2024, foi junta pública forma da acta da reunião do Conselho de Administração da ré, na qual deliberou não ratificar a transacção.

O teor dessa acta é o seguinte:

“Ponto 7. CCAM VDAV CA 144 2023 Assuntos diversos para conhecimento e /ou deliberação.

O conselho deliberou : 1 Processo nº2108/20.7T8VIS Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Cível de Viseu Juiz 2 Notificação nos termos do nº 3 do art.º 291.º do C.P.C .Referência 93284660. Analisada a Transação efetuada, e, não obstante se entender que esta visou de forma tecnicamente correta, mitigar o risco desta instituição de crédito decorrente da eventual procedência do pedido formulado na alínea b) da petição inicial, verifica-se de acordo com os elementos do processo, designadamente o relatório pericial, que a empresa mesmo que esta instituição tivesse reestruturado os créditos nos termos previstos no contrato, isto é, através da novação das obrigações assumidas perante esta instituição de crédito pela sociedade Veiga Lacticínios SA, não teria qualquer valor com referência à data em que foi formalizado o contrato. Por outro lado, na reunião efetuada no dia 22 de junho de 2023, na sede da Caixa Central, na presença do respetivo presidente executivo Eng. EE e da vogal do Conselho de Administração Drª FF, foi por estes, transmitida a indicação no sentido de prosseguir o litígio. Finalmente, reconhecendo que com base nesta posição o jurista desta caixa que patrocina o processo fica numa posição deontologicamente insustentável, é legítimo que este renuncie ao mandato neste processo, devendo proceder-se à contratação de outro advogado para a patrocinar. Atenta a complexidade do processo, e, tendo em consideração todos os elementos que foram obtidos pelo jurista desta instituição, e o extenso conhecimento que tem do mesmo, este deverá apoiar o advogado que vier a ser contratado, e continuar a acompanhar internamente este processo. Este ponto foi aprovado por maioria, tendo-se abstido o administrador BB, por ter estado como representante da Instituição na sessão de 16 de junho, no Tribunal de Viseu.”

6. Tal como decidiu a Relação, não há nos autos nenhum indício de a carta ser apócrifa. Sendo resposta a uma notificação pessoal, corresponde efectivamente a um acto processual praticado pela parte, como igualmente entendeu o acórdão recorrido, e como decorre de ser pressuposto necessário para a análise da questão de saber se a não ratificação foi tempestivamente apresentada em tribunal.

Seja como for, compreende-se melhor agora por que razão o recorrente a considera apócrifa (cfr. em especial as conclusões 8.ª e 10.ª das alegações de revista): porque contesta que venha assinada por dois administradores e porque não invoca uma reunião do Conselho de Administração que tenha deliberado a não ratificação da trasacção, referindo-se o recorrente à falta de junção da acta da reunião do Conselho de Administração, que efectivamente foi apresentada só em Fevereiro de 2024.

É todavia certo que o despacho de 15 de Setembro de 2023 não determinou a sua junção, pelo menos explicitamente, e que nenhuma consequência foi retirada de só ter sido anexada nessa altura.

De todo o modo, a demora na junção não tornaria a carta apócrifa.

Não se encontra fundamento para qualquer nulidade, nos termos apontados pelo recorrente: nem processual, n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, nem substantiva, artigo 285.º e segs. do Código Civil.

Na verdade, a decisão de não ratificar a transacção tinha que ter sido tomada pelo Conselho de Administração da ré, nos termos previstos na al. g) do artigo 47.º do Código Cooperativo, e em conformidade com a regra sobre a forma da sua vinculação; no entanto, não pode deixar de se entender que qualquer relevância da falta de junção anterior da acta se encontraria sanada desde Fevereiro de 2024. É apenas a falta de junção anterior que agora está em causa, não sendo alegado que não se realizou a reunião do Conselho de Administração documentada na acta.

Acresce que, para o efeito de se considerar preenchida a exigência da assinatura de dois administradores para a vinculação da cooperativa, não se pode considerar eficaz, nem o contacto telefónico relatado pelo autor, nem a presença, na audiência, de um administrador e do advogado, que não dispunha de poderes para transigir, segundo a procuração junta ao processo. Nem, tão pouco, seria suficiente para vincular a ré a intervenção, na audiência, do administrador que nela se encontrava, nada resultando nesse sentido do disposto no artigo 604.º do Código de Processo Civil.

Sempre se nota que o Supremo Tribunal de Justiça não dispõe de prova que lhe permita averiguar se pode ou não considerar-se que a não ratificação corresponda a uma actuação da ré em abuso de direito, como o autor alegou logo em 10 de Julho de 2023.

7. Também se não pode ter como infringido o disposto na al. g) do artigo 47.º do Código Cooperativo por não se poder interpretar a acta da reunião de 23 de Junho de 2023, acima transcrita, no sentido de demonstrar a necessária deliberação do Conselho de Administração

Com efeito, do seu texto e do contexto em que se situa resulta que o sentido acessível que dela se extrai é o de que, embora com a oposição do administrador presente na audiência onde foi alcançada a transacção, os outros dois administradores tomaram a posição de não a ratificarem. A referência à opinião manifestada na reunião havida na sede da Caixa Central de dever prosseguir o litígio aparece apenas como um elemento da fundamentação da deliberação do Conselho de Administração. A consideração de toda a fundamentação – da falta de valor da empresa, ainda que se procedesse à reestruturação dos créditos e dessa opinião de prosseguir o litígio –, em conjunto com as considerações sobre a substituição do mandatário judicial, só pode significar uma decisão do Conselho (“O Conselho deliberou…”) de não ratificação da transacção em que tinham participado o administrador que ficou vencido e o referido mandatário, mandatário esse que se reconheceu ter ficado “numa posição deontologicamente insustentável”, e se entendeu que deveria apoiar o que o fosse substituir e continuar a acompanhar internamente o processo.

8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas do recurso pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Arlindo Oliveira

António Barateiro Martins