Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210150022761 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4084/00 | ||
| Data: | 12/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa instaurada por A, veio o executado B deduzir os presentes embargos de executado, alegando, em resumo, que o cheque dado á execução se encontra abusivamente na mão do exequente, sendo certo que tal cheque foi antedatado e o seu montante foi já pago ao exequente.Ao contestar, este alegou, em síntese, o seguinte: (a) o cheque exequendo resultou de negócio de compra e venda de prédio urbano, no qual o exequente/embargado foi vendedor e o embargante representante da sociedade compradora, de que é sócio gerente; (b) o referido cheque foi recebido como pagamento de parte do preço e, quando apresentado a pagamento, não foi pago pela entidade bancária; (c) posteriormente, o embargado procurou receber, sem qualquer êxito, o montante do cheque, tendo, inclusivamente, movido acção de anulação da compra e venda. Simultaneamente, o embargado deduziu ainda incidente de falsidade relativamente ao documento de fls. 4 dos presentes autos, correspondente à declaração de quitação que lhe é imputada. O embargante contestou o incidente de falsidade , após o que foi decidido por despacho, confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, suspender a instância até que fosse proferida decisão na acção de anulação a correr termos no Tribunal de Portimão. Todavia, em face da grande demora na apreciação da causa em curso no Tribunal de Portimão, foi proferido despacho nestes autos a ordenar o respectivo prosseguimento, elaborando-se então despacho saneador e organizando-se a especificação e o questionário. Realizado o julgamento, foi, em 15 de Agosto de 1999, proferida sentença em 1ª instância, que julgou os embargos procedentes com a consequente extinção da execução - cfr. fls. 360 a 362. Inconformado, apelou o exequente-embargado, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Outubro de 2000, decidido conceder provimento ao recurso, revogando, em consequência, a sentença recorrida e julgando os embargos improcedentes, devendo a execução prosseguir a sua tramitação normal - fls. 381 a 384. Agora, por sua vez, inconformado, traz o executado-embargante a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A questão essencial dos autos prende-se com a questão de saber a quem incumbe o ónus da prova da autoria do documento particular junto pelo embargante com a sua petição de embargos a fls. 4; 2. A declaração em causa foi reconhecida notarialmente por semelhança no Cartório Notarial de Portimão; 3. O douto acórdão recorrido considera que a prova de um documento particular compete sempre ao apresentante do documento; 4. Porém, segundo o disposto no artigo 375º, nº 2, do Código Civil, o reconhecimento por semelhança vale como juízo pericial; 5. Logo, goza de uma presunção de veracidade; 6. Por tudo o exposto, deve ser revogado o acórdão recorrido, julgando-se procedentes os embargos com a consequente extinção da execução; 7. O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 343ºº, 349º, 362º, 363º, nºs 1 e 2, 374º, nºs 1 e 2, 375º, nºs 1 e 2 e 376º, nº 2, todos do Código Civil. Termos em que é pedida a revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução. Contra-alegando, o exequente-embargado pugna pela manutenção do julgado - fls. 451 a 454. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foram os seguintes os factos que as instâncias deram como provados:1 - O embargante subscreveu o cheque a que se reporta o documento de fls. 3 e 4 do processo de execução - (A); 2 - Apresentado a pagamento, o cheque não foi pago pelos motivos nele apostos - (B); 3 - No dia 10-07-1985, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada a procuração a que se reporta fls. 50 a 58 - (C); 4 - No dia 27-06-1986, no Cartório Notarial de Lagoa, foi outorgada a escritura pública a que se reporta a certidão de fls. 32 a 36 - (D); 5 - O embargante é sócio da sociedade C - Construções das Caldas da Rainha, Ldª - (E); 6 - O embargante entregou ao embargado o referido cheque ( resp. ques. 4º); III Ponto de ordem Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Atento o exposto, a questão colocada pelo Recorrente consiste em saber a quem incumbe o ónus da prova da autoria do documento particular junto pelo embargante com a sua petição de embargos a fls. 4. 1 - Na verdade, com a petição de embargos de executado, que deu entrada no 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa em 9 de Outubro de 1987, o embargante, ora recorrente, juntou, como doc. nº 1, uma declaração datada de 2 de Janeiro de 1986, na qual se contêm a assinatura e a declaração imputadas pelo embargante ao embargado, no sentido de que o primeiro tinha pago ao segundo o cheque exequendo (1). Posteriormente, com data de Junho de 1986, encontra-se aposto no documento o reconhecimento notarial por semelhança da assinatura em causa. Confrontado com o referido documento, o embargado negou a respectiva emissão, impugnando a imputação que lhe é feita da autoria das referidas assinatura e declaração (artigos 32º a 36 da contestação), tendo deduzido o incidente de falsidade (artigos 37º e seguintes). Realizado exame pericial à assinatura, concluiu-se, do seguinte modo: "Apenas se admite que pode ter sido o próprio A o autor da assinatura suspeita do mesmo nome aposta na Declaração de fls (...)". À referida expressão "Pode ter sido" corresponde a percentagem de 50% (valor aproximado) de probabilidade - cfr. fls. 306 e 307. Como bem se refere no acórdão recorrido, o questionário absorveu as versões do embargante e do embargado, mediante a formulação, respectivamente, dos seguintes quesitos: "o embargado assinou o documento de fls. 4?" (quesito 1º) e "a declaração e a assinatura constantes do documento de fls. 4 não foram feitas pelo embargado?". Todavia, os referidos quesitos tiveram resposta negativa. Em face do que se coloca, decisivamente, a questão do ónus da prova da autoria do referido documento particular. Contrariamente ao decidido em 1ª instância, entendeu o acórdão recorrido que, actualmente, a prova da autoria de um documento particular compete sempre ao apresentante do documento, nos termos do nº 2 do artigo 374º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da origem (2). Decidiu bem o Tribunal a quo. 2 - O nº 2 do artigo 374º estabelece o seguinte: "Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade". 2.1. - Comentando este normativo, escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora: "Ou seja, se a parte a quem o documento é oposto impugnar a veracidade da letra ou assinatura (quer o argua de falso, quer não) ou declarar que não sabe se elas são verdadeiras, não lhe sendo o documento pessoalmente imputado, compete ao apresentante fazer a prova da veracidade (...). A lei não distingue deliberadamente entre as duas variantes de impugnação, não sendo por conseguinte a arguição de falsidade que altera o ónus da prova estabelecido" (3). Quer isto dizer que a letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais (artigo 374º, nº 1). Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura (4). 2.2. - O quadro exposto não é alterado pelo facto de, no caso em presença, ter havido reconhecimento notarial da assinatura por semelhança. Em consequência de tal reconhecimento, não há lugar à inversão do ónus da prova, nem o mesmo goza de uma "presunção de veracidade", ao contrário do que pretende o recorrente. Isso mesmo resulta, sem margem para dúvidas, do regime do artigo 375º. Sob a epígrafe "Reconhecimento notarial", aí se dispõe o seguinte: 1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade. 3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial. Ou seja, o disposto no nº 2 do artigo 375º lança o ónus da prova da falsidade do reconhecimento presencial (5) da letra e assinatura, ou só da assinatura, não sobre o apresentante do documento, mas sobre a parte que argui a falsidade. Só que, no caso dos autos, está-se, como é incontroverso, não perante um reconhecimento presencial, mas sim em face de um reconhecimento por semelhança, que vale, nos termos do nº 3, como "mero juízo pericial", cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal, sendo os resultados do juízo pericial valorados segundo a livre convicção do julgador (artigos 389º do C. C. e 591º e 655º, nº 1, do CPC). Quer isto dizer que, no caso de simples reconhecimento notarial por semelhança da assinatura de documento particular em que há impugnação da veracidade da mesma, tem lugar a aplicação do princípio constante do nº 2 do artigo 374º, competindo a prova da sua veracidade à parte que apresentar o documento, in casu, o embargante, ora recorrente. Assim, sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões do recorrente, não tendo ocorrido qualquer violação das normas legais ali mencionadas. Termos em que se nega a revista, mantendo-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 15 de Outubro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro -------------------------- (1) É o seguinte o teor da referida "Declaração": "A, declara que o cheque nº 023/2564245 (zero vinte e três barra dois milhões quinhentos e sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e cinco) sobre o Banco .... de Lisboa com data de 15/10/1986 já me foi pago em dinheiro pelo Engº B e que não lho entrego nesta data por não o encontrar, comprometendo-me a entregá-lo caso venha a aparecer". Segue-se a data - "Portimão, 2 de Janeiro de 1986" - e uma assinatura com o nome "A".) (2) Diferente era o regime no domínio do C. P. Civil de 1961, até à entrada em vigor do actual Código Civil e subsequente alteração do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 47.690, de 11 de Maio de 1967. Então, a parte contra quem fosse apresentado um documento particular (não autenticado nem legalizado por reconhecimento presencial) podia impugnar a veracidade da assinatura de duas formas: negando somente a sua veracidade (considerada uma impugnação simples) ou arguindo expressamente a sua falsidade - artigo 534º do C.P.Civil de 1961. Como se explica detalhadamente no Acórdão da Relação do Porto de 5 de Dezembro de 1996 (publicado na C. J., Ano XXI, Tomo V, págs. 205 e seguintes), com subsídios recolhidos no Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 1996 (in C. J., Ano XXI, Tomo I, pág. 29), admitia-se assim que à decisão judicial de reconhecimento da autoria real da assinatura se poderia chegar por qualquer dessas duas vias, em face da repartição do ónus da prova. Assim, se fosse contestada a veracidade da assinatura ou feita a declaração de que se não aceitava como verdadeira, esse ónus da prova recairia sobre a parte que houvesse produzido o documento, que poderia convencer dessa veracidade através de exame ou qualquer outro meio da prova; contudo, se arguida a falsidade, a sua prova já incumbia ao impugnante ou arguente, e se este não lograsse demonstrar a falsidade, considerava-se a assinatura como reconhecida e, portanto, havida como verdadeira ou autêntica - artigos 535º e 538º do CPC de 1961. (3) Cfr. "Manual de Processo Civil", 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, págs. 514-515. (4) Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Coimbra Editora, 4ª edição, vol. I, pág. 331. (5) Há reconhecimento presencial quando o documento é escrito e assinado, ou só assinado, na presença do notário, ou quando o reconhecimento é feito na presença do signatário. |