Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA DECISÃO SURPRESA DIREITO DE REGRESSO AVALISTA OBRIGAÇÃO CARTULAR ACORDO PARALELO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA LIVRANÇA EM BRANCO AVAL EFICÁCIA CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €140.914,18, acrescida de juros moratórios vincendos, desde a data da interposição da ação, até à data do integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 10 de Julho de 2017, foi celebrado entre a Caixa Económica Montepio Geral, na qualidade de mutuante, e a sociedade comercial E..., S.A. , na qualidade de mutuária, o contrato de mútuo n.º ...7-7, no valor de €1.450.000,00. Tendo o autor e o réu, assim como CC e DD, assinado o referido contrato na qualidade de avalistas. A restituição da quantia mutuada deveria ser efetuada em quinze prestações mensais, sendo as primeiras catorze de € 100.000,00 e, a última, de € 50.000,00, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2017 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, até ao dia 10 de Outubro de 2018. Não tendo a mutuária E... procedido ao pagamento das prestações vencidas nos meses de Maio a Outubro de 2018, após notificação do mutuante, endereçada ao autor, este notificou aquela assim como os restantes avalistas, a fim de averiguar da sua disponibilidade para proceder ao pagamento ou de uma parte da dívida, tendo alguns deles declinado e não tendo o réu dado qualquer resposta. Face à inadimplência da mutuária, o autor liquidou o total de € 563.656,70, razão pela qual entende ser-lhe devida pelo réu a quantia de €140.914,18. 2. Contestou o réu, sustentando que, dada a pluralidade de avales e sendo cada aval autónomo em relação aos demais, não tem o autor direito de regresso contra ele. Alegou ser consensual entre os avalistas que seria o autor a suportar o encargo da dívida da E... perante a CEMG, quer pela sua capacidade financeira quer por ser ele que dirigia exclusivamente a sociedade, devendo considerar-se afastada a presunção de proporção igualitária entre os avalistas. Alegou ainda que a atuação do autor constitui abuso de direito por saber que, não obstante o contrato de mútuo ter sido assinado por todos os intervenientes mencionados na petição inicial, era ele quem assumia a responsabilidade por eventual dívida que viesse a existir visto ser o principal beneficiário do empréstimo contraído, na medida em que detém 60% das ações da devedora principal. Mais sustentou que, sendo os avales prestados por acionistas da devedora principal, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais, cabendo-lhe assegurar nunca mais de €53.365,67, beneficiando ainda da excussão prévia do património da devedora. Concluiu pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. 3. O autor respondeu, sustentando que não é exata a proporção referida pelo réu, pois que o autor era titular de 40% do capital social da AWC que, por sua vez detém 100% do capital da E...., S.A., sendo o réu titular de 20% do capital da AWC, o que comprova não ser o autor o principal beneficiário dado que não detém metade do capital da AWC. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 112.713,14, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. 5. Inconformado com a decisão, dela apelou o réu para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 04.11.2021, revogou a sentença recorrida, absolvendo a ré do pedido. 6. Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « 1) O ora Recorrente não se conforma com o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação ... de 04-11-2021 que julgou procedente o recurso interposto pelo ora Recorrido, com fundamento diverso do invocado, e o absolveu do pedido. 2) O douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação ... de 04-11-2021 enferma, em primeiro lugar, de violação de caso julgado. 3) Em 03-06-2020, foi proferido despacho saneador sentença, através do qual o Tribunal de 1.ª instância conheceu das excepções peremptórias impeditivas do direito do A., o que constitui um conhecimento parcial do mérito da causa, nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 4) Após ter fixado os factos provados, o Tribunal de 1.ª instância começou por reconhecer a existência do direito de regresso do A. julgando improcedentes as excepções invocadas pelo Réu, tendo considerado ainda que não existia direito do Réu à prévia excussão do património do devedor. O despacho saneador sentença termina da seguinte forma: “Por tudo o que fica exposto, não poderá deixar de concluir-se pela improcedência da defesa do réu no que tange à alegação da necessidade de convenção extracartular que permitisse ao autor que pagou a quantia devida pelo devedor principal à instituição de crédito credora accionar os demais avalistas em direito de regresso e bem assim na necessidade de o autor excutir o património da avalizada antes de accionar os co-avalistas em exercício do direito de regresso. H) Por depender de matéria controvertida a apreciação do segmento atinente à alegada existência de consenso entre os avalistas susceptível de ilidir a presunção do art.º 516º, segundo a qual, ‘’Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.’’- art.º 596º do nCPC O objecto do litígio traduz-se no direito do autor a obter do réu, na qualidade de co-avalista, a quantia que alega ser-lhe devida por ter pago voluntariamente parte do valor da dívida avalizada.” 5) Inexistem, por isso, dúvidas que o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador sentença quanto à existência do direito de regresso do A. relativamente ao Réu, tendo apenas deixado para momento posterior a questão de saber se havia sido consensualizado entre os avalistas que seria apenas o A. a suportar a dívida decorrente do alegado incumprimento da E... (susceptível de afastar a presunção do artigo 516.º do Código Civil), bem como a questão de saber se o A. apenas demandou o Réu devido a desinteligências posteriores (o que poderia configurar um hipotético abuso de direito). 6) Tanto mais que, ao fixar os temas da prova, o Tribunal de 1.ª instância não deixou dúvidas relativamente ao que faltava apurar nos autos: “Temas da prova: Importa saber se: i. Entre os avalistas foi consensualizado que seria o autor, pela sua superior capacidade financeira, a suportar, em caso de incumprimento pela E…, S.A. junto da CEMG, do valor do empréstimo contraído por aquela junto desta instituição. ii. O autor exerceu judicialmente o direito de regresso apenas em relação ao réu, motivado por desavenças posteriores, à margem do convencionado.” 7) Do despacho saneador sentença foi interposto recurso de apelação pelo Réu, ora Recorrido, cujo objecto, definido pelas conclusões, permite confirmar que o Réu tentou colocar em crise o despacho saneador sentença na parte em que reconheceu o direito de regresso do A. (v., designadamente, as conclusões 1, 13 e 14 do recurso). 8) Em 11-11-2020, foi proferida Decisão Sumária pelo Venerando Tribunal da Relação ... que decidiu “julgar improcedente a Apelação, mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso”. 9) Com o trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação ... de 11-11-2020, formou-se caso julgado material quanto à existência do direito de regresso do A. relativamente ao Réu, não mais podendo essa matéria ser discutida no âmbito dos presentes autos. 10) A acção prosseguiu para julgamento com o objecto circunscrito à questão de saber se entre os avalistas houve algum acordo no sentido de que, em caso de incumprimento por parte da E..., S.A., seria o A. o único avalista a pagar a dívida, bem como para apurar se a propositura da acção de regresso por parte do A. se deveu exclusivamente a desavenças posteriores com o Réu. 11) Em 25-03-2021, foi proferida douta sentença pelo Tribunal de 1.ª instância, que, em absoluto respeito pelo caso julgado emergente do trânsito em julgado da Decisão Sumária, de 11-11-2020, do Tribunal da Relação ..., manteve os factos já provados, aditou mais dois factos provados e julgou não provado que: “i. Entre os avalistas foi consensualizado que seria o autor, pela sua superior capacidade financeira, a suportar, em caso de incumprimento pela E…, S.A. junto da CEMG, o valor do empréstimo contraído por aquela junto desta instituição. ii. O autor exerceu judicialmente o direito de regresso apenas em relação ao réu, motivado por desavenças posteriores, à margem do convencionado”. 12) Uma vez mais em absoluto respeito pelo caso julgado emergente do trânsito em julgado da Decisão Sumária, de 11-11-2020, do Tribunal da Relação ..., o Tribunal de 1.ª instância identificou apenas duas questões a decidir: “As questões a apreciar e decidir prendem-se com a elisão da presunção prevista para as dividas solidárias acerca da comparticipação na dívida de cada um dos devedores e se a demanda do réu constitui abuso de direito e se o encargo da obrigação solidária deverá ser deverá coadunar-se com a proporção da participação social, directa ou indirecta, do co-obrigado solidário na sociedade que beneficiou do aval”. “Usando de tal faculdade, tendente a ilidir a presunção de proporção igualitária entre os avalistas, opôs o réu ao autor, não só, que a superior capacidade financeira do autor ditou o consenso entre todos os avalistas de que seria ele a suportar integralmente a dívida, em caso de incumprimento da sociedade avalizada, agindo em abuso de direito ao accionar o réu, como também que tendo os avais sido prestados em função da qualidade de accionistas da E..., S.A., a obrigação que sobre cada um deles recair deverá ser proporcional à participação de cada um na sociedade.” 13) Para concluir nestes termos: “No caso sub iudice, o entendimento do réu para sustentar o abuso de direito em que incorreu o autor ao ter exercido contra si o direito de regresso, radica na consideração do consenso entre todos os avalistas de que seria aquele a suportar integralmente a dívida que viesse a surgir resultante do incumprimento da sociedade E..., S.A. Ora, a matéria alegada não resultou provada, conforme emerge da resposta negativa aos pontos i) e ii) do elenco dos temas da prova, o que inviabiliza o reconhecimento de abuso de direito no exercício do direito de que é titular conferido pela lei civil (art.º 342º/2 do Código Civil). Sendo o autor titular de um direito de regresso, à luz da lei civil, ‘’(…) não se encontrando onerado com o dever de demandar todos esses confiadores solidários(…)’’ – cfr. Acórdão do STJ de 22.01.2002, proferido no processo nº 02B2739, acessível in wwww.dgsi.pt” (sublinhado nosso). 14) E condenar o Réu pagar ao A. “a quantia de € 112.713,14 (cento e doze mil setecentos e treze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado”. 15) Inconformado com a sentença que o condenou a pagar ao A. “a quantia de € 112.713,14 (cento e doze mil setecentos e treze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento”, o Réu interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação ..., o qual incidiu sobre a matéria de facto, designadamente, sobre os factos considerados não provados, bem como sobre o facto provado n.º 2.1.4 que já havia sido fixado no despacho saneador sentença e transitado em julgado. 16) Em 04-11-2021, foi proferido o douto acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação ... que ora se impugna e que, não obstante ter mantido inalterados os factos provados e não provados constantes da douta sentença, decidiu “julgar procedente o recurso e, por consequência, absolver o Réu do pedido” com fundamento diverso do invocado pelo Réu, designadamente, a circunstância de não ter sido junta aos autos a livrança preenchida. 17) O Venerando Tribunal da Relação ..., ao reapreciar a questão da existência do direito de regresso do A., quando a mesma já havia sido decidida no despacho saneador sentença de 03-06-2020, ofendeu o caso julgado material que se formou no processo na sequência do trânsito em julgado da douta decisão sumária do Venerando Tribunal da Relação ... de 11-11-2020. 18) Com efeito, estipula o artigo 619.º, n.º 1 do CPC que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. 19) Acrescentando o artigo 621.º do CPC que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”. 20) Ao proferir o douto acórdão de 04-11-2021, no qual reapreciou a questão da existência do direito de regresso que já havia sido decidida no saneador sentença de 03-06-2020 e na douta decisão sumária do Venerando Tribunal da Relação ... de 11-11-2020, o Venerando Tribunal da Relação ... conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, violando ostensivamente o disposto no artigo 619.º, n.º 1 do CPC, o que gera a nulidade do douto acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º 1 do CPC1. 21) De qualquer modo, o presente Acórdão seria sempre ineficaz relativamente à declaração de inexistência do direito de regresso na medida em que desrespeitou decisão anterior transitada em julgado. 22) Ou seja, o Venerando Tribunal da Relação ofendeu o caso julgado, que emergiu do conhecimento parcial do mérito no despacho saneador, quanto à existência do direito de regresso. Por força da directriz constante do n.º 1 do artigo 625.º do CPC, prevalecerá sempre a primeira decisão transitada em julgado, sendo a segunda ineficaz (Cf., no sentido de considerar a decisão contraditória, ofensiva de caso julgado já formado, como ineficaz, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, pp. 195 a 198). 23) Deve, por isso, o douto acórdão de 04-11-2021 ser revogado, e repristinada a douta sentença proferida na 1.ª instância, que condenou o Réu, ora Recorrido, a pagar ao A., ora Recorrente, “a quantia de € 112.713,14 (cento e doze mil setecentos e treze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento”. 24) Mas ainda que não se verificasse esta evidente violação do caso julgado material formado nos autos pelo saneador sentença de 03-06-2020 e pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação ... de 11-11-2020 – o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio – o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação ... de 04-11-2021 não estaria isento de censura, uma vez que constitui uma decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, e resulta de uma inobservância dos deveres de cooperação e de gestão processual. 25) Compulsados os autos, verifica-se que em nenhum momento a questão do eventual preenchimento, apresentação e junção aos autos da livrança foi trazida à colação, quer pelas partes, quer pelo Tribunal de 1.ª instância, não constando a mesma da petição inicial, da contestação, do despacho saneador sentença, da decisão sumária do Tribunal da Relação ... ou da sentença, e que todo o processo se desenvolveu sem que fosse mencionada a necessidade de preenchimento, apresentação e junção aos autos da livrança subscrita pelos avalistas para o exercício do direito de regresso do A.. 26) Resulta dos factos provados que A. e Réu, assim como outras duas pessoas, assinaram o contrato de mútuo na qualidade de avalistas e que, perante o incumprimento do devedor, foi o A. quem, após ter sido interpelado pelo banco, na qualidade de avalista, procedeu ao pagamento da quantia em dívida, sendo, por isso, o legítimo titular da livrança, nos termos do artigo 50.º da LU (“qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo”). 27) Pelas razões expostas, o A. foi completamente surpreendido pelo douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação ... de 04-11-2021, que configura uma verdadeira decisão surpresa violadora do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. 28) A respeito de decisões surpresa pronunciou-se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa através do douto acórdão, de 04-06-2009, proferido no âmbito do processo n.º 67/00.1DSTB-B.L1-2 (Ondina Carmo Alves) e disponível em www.dgsi.pt , onde se pode ler o seguinte: “1. Visa o nº 3 do artigo 3º do CPC banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal. (…) 3. As nulidades não sanadas ou concomitantes a uma decisão judicial, que se encontrem a coberto de decisão judicial podem ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura. Em relação às nulidades que não estejam a coberto de decisão judicial, o meio impugnatório será a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão. E, do despacho que recair sobre essa reclamação caberá, então, recurso nos termos gerais. 4. O conhecimento oficioso sobre a questão da incompetência material do Tribunal, não obstante o decidido no despacho liminar, sem previamente se ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão, nem se ter justificado que se tratava de um caso de manifesta desnecessidade do cumprimento do princípio do contraditório, integra uma nulidade com influência no exame ou decisão da questão. 5. A nulidade decorrente da preterição do contraditório, por ter sido cometida com a própria prolação da decisão recorrida, pode ser impugnada no recurso dessa decisão”. 29) No mesmo sentido, vide o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2020, proferido no âmbito do processo n.º 12841/19.08T8LSB.L2-6 (Ana de Azeredo Coelho) e disponível em www.dgsi.pt , onde se pode ler o seguinte: “I) A correcta compreensão do princípio do contraditório não se basta com a garantia de que as partes tenham a possibilidade de intervir no processo, tendo conhecimento e possibilidade de pronúncia quanto aos pedidos que deduzem ou contra si são deduzidos; implica ainda que as partes possam pronunciar-se quanto a questões determinantes para a decisão a proferir e que, constituindo novidade no processo, não tenham sido objecto de pronúncia no decurso do normal contraditório previsto na tramitação processual. II) O princípio do contraditório assume-se, nesta dimensão, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio”. 30) Seguindo a mesma orientação, v. o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-12-2019, proferido no âmbito do processo n.º 14227/19.8T8PRT.P1 (Eugénia Cunha) e disponível em www.dgsi.pt , onde se pode ler que: “I - Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. II - Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa. III - Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. IV - Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. V - Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjetivas, suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, situação presente. VI - Constitui decisão-surpresa a decisão tomada pelo tribunal relativamente à notada ilegitimidade passiva não discutida pelas partes e que esteve na base da decisão de forma proferida. VII - A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjectivo”. 31) Pelo exposto, forçoso se torna concluir que, in casu, ao invocar o não preenchimento, apresentação e junção aos autos da livrança subscrita pelos avalistas para absolver o Réu, ora Recorrido, do pedido, o Venerando Tribunal da Relação ... proferiu uma decisão surpresa, e, por essa razão, violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, fazendo com que o douto acórdão de 04-11-2021 seja nulo nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º 1 do CPC. 32) Acresce que o Tribunal da Relação ... não poderia ter considerado o pedido do A. improcedente pela falta de um facto ou de um documento que o A. poderia ter praticado ou junto aos autos se tivesse sido convidado a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC. 33) Com efeito, impunha-se que o Tribunal de 1.ª instância tivesse dirigido ao A. um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e à junção da livrança preenchida. Não tendo esse facto ocorrido, não poderia o Venerando Tribunal da Relação ..., em sede de recurso, ter absolvido o Réu do pedido por falta da junção aos autos da livrança preenchida. 34) A respeito da violação do dever de cooperação pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora através do douto acórdão de 19-05-2016, proferido no âmbito do processo n.º 124/14.7T8ABT.E1 (Bernardo Domingos) e disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler: “I - A violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual imposto pelo art.º 6º e 590º nº 2, 3 e 4 do CPC, consistente na omissão de convite ao aperfeiçoamento da PI, findos os articulados com vista esclarecer o verdadeiro sentido do petitório (perante duas formulações possíveis), inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art. 195º nº 1 do CPC. II - Tratando-se duma nulidade secundária, em regra, deveria ser arguida no prazo geral de 10 dias após o conhecimento, nos termos do disposto no art.º 199º nº 1 do CPC. Acontece que esta nulidade corporiza-se na sentença e só com a notificação desta se manifesta, sendo, por isso, a impugnação daquela, incindível desta. Assim a sua arguição nas alegações do recurso interposto da sentença tem de ser considerada tempestiva. III - A violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, nas circunstâncias do caso, não constituindo um vício que determine a nulidade da sentença (art.º 615º nº 1 do CPC) sempre implicará a sua anulação por força do disposto no art.º 195º nº 2 do CPC.”. 35) Seguindo a mesma orientação, v. o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-05-2020, proferido no âmbito do processo n.º 3376/19.2T8VNG-B.P1 (Jerónimo Freitas) e disponível em www.dgsi.pt , onde se pode ler que: “I - O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual. II - A sentença - ou decisão - padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. III - Para que houvesse omissão de pronúncia era necessário que no despacho recorrido o Juiz tivesse o dever de se pronunciar sobre a excepção de ineptidão da petição inicial, arguida pela recorrente na sua contestação. IV - Conforme flui do art.º 595.º n.º 1, o despacho saneador é o momento próprio para o juiz conhecer das excepções dilatórias. V - O despacho recorrido contém-se nos limites definidos pelo n.º 4, do artigo 590.º, do CPC, traduzindo-se num convite para o autor suprir insuficiências, imprecisões e falta de concretização da matéria de facto, nos termos apontados pelo Senhor Juiz. Contrariamente ao que defende a recorrente, o tribunal a quo não fez mais do que exercer o poder dever que lhe é imposto por aquela norma. Se assim não tivesse procedido, então sim estar-se-ia perante uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º 1, CPC.” 36) Também o Tribunal da Relação de Lisboa, através do douto acórdão de 15-05-2014, proferido no âmbito do processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2 (Ezaguy Martins) e disponível em www.dgsi.pt, se pronunciou acerca das consequências da violação do dever de cooperação nos seguintes termos: “I – A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação. II - O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, no domínio do novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever. III - A utilização de conceitos de direito ou conclusivos nos articulados, mais do que ser um problema de imprecisão na exposição dos factos, é um dos mais fortes indícios da insuficiência (latente) da articulação dos factos. IV – A omissão do convite ao aperfeiçoamento redunda em nulidade processual.” 37) Não obstante se considerar que, ao contrário do que resulta dos doutos acórdãos, a violação do dever de cooperação pelo Tribunal deve ser considerada uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (e não uma mera nulidade processual), em virtude de, antes da prolação da mesma não ser possível à parte saber que não foi observado o dever de solicitar esclarecimentos às partes (artigo 7.º, n.º 2 do CPC), os citados acórdãos têm o mérito de demonstrar que incumbe ao Tribunal diligenciar no sentido da realização da justiça evitando a prolação de sentenças inúteis e a multiplicação de processos. 38) In casu, em virtude de o Tribunal de 1.ª instância não ter observado o dever de cooperação e de gestão processual, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 590.º, n.º 2, 3 e 4 do CPC, o Tribunal da Relação ..., em sede de recurso, não podia ter conhecido do mérito da causa, absolvendo o Réu do pedido, uma vez que não dispunha dos elementos necessários para o conhecimento de mérito das restantes questões objecto de recurso, devido ao novo enquadramento jurídico que contrasta com o que havia sido sustentado pelas partes e pelo Tribunal de 1.ª instância. 39) Ao invés, impunha-se que, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 2 do CPC, o Tribunal da Relação ..., confrontado com novo enquadramento jurídico, tivesse anulado a sentença recorrida e determinado que o Tribunal de 1.ª instância proferisse despacho convidando o A., ora Recorrente, a aperfeiçoar a petição inicial relativamente à factualidade atinente à livrança, designadamente o seu preenchimento, bem como à sua junção aos autos. 40) Uma vez que, apesar da não observância do dever de cooperação e gestão processual por parte do Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação ... não se coibiu de apreciar o mérito da causa, absolvendo o Réu do pedido, o douto acórdão de 04-11-2021 enferma de uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º, n.º 1 do CPC. 41) Finalmente, ainda que não se verificasse nenhum dos supra citados vícios processuais do douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., o mesmo teria incorrido em erro de julgamento, na medida em que não existe nenhum fundamento legal para não se reconhecer – como mui doutamente fez o Tribunal de 1.ª instância – o direito de regresso do A. sobre o Réu. 42) É inquestionável que o avalista em branco solvens pode recuperar do obrigado principal/avalizado a totalidade soma que satisfez ao credor através do título que lhe é entregue pelo Banco, preenchido pelo valor que satisfez e que corresponde ao incumprimento da relação fundamental garantida. O fundamento deste direito prende-se com a verificação do pressuposto de que depende o preenchimento do título, logo o preenchimento é regular e não abusivo em face do art. 10.º LU. Deve ter-se presente que o avalista solvens é o legítimo titular da livrança nesta fase: nos termos do art. 50.º da LU “qualquer dos co-obrigados, contra o qual se intentou ou pode ser intentada uma acção, pode exigir, desde que pague a letra, que ela lhe seja entregue com o protesto e um recibo”. No que concerne ao meio processual, avalista solvens pode intentar uma acção executiva com base no título para o exercício do direito de regresso cambiário art. 32.º III e art. 49.º LU. 43) O mesmo se diga relativamente à possibilidade de o avalista solvens recuperar dos restantes co-avalistas em branco parte da soma que satisfez ao credor. Se, conforme se explicou, o avalista solvens tem um direito cambiário de regresso contra avalizado, não se vê razão para negar prima facie um direito de regresso extracambiário nos termos gerais em que é admitido (artigos 524.º e 516.º do Código Civil) contra os restantes avalistas. Neste sentido, v. o douto acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2012 (processo n.º 2493/05.0TBBCL.G1.S1), onde se pode ler: «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias». Neste caso, o fundamento do direito de regresso do avalista solvens é o regime geral da solidariedade (artigo 525.º do CC), sendo o meio processual uma acção declarativa. 44) Não se vislumbra qualquer razão válida para se negar o direito de regresso ao avalista solvens que, tendo sido interpelado, nessa qualidade, pelo credor, em face da verificação do risco garantido (incumprimento do devedor principal), pagou voluntariamente, sem forçar o credor a recorrer à via judicial – caso em que, com toda a probabilidade, teria de proceder ao preenchimento e se eliminariam todos os problemas formais suscitados pelo Acórdão do Tribunal da Relação de 04-11-2021 – pelo simples facto de não ter procedido à junção aos autos da acção declarativa da livrança preenchida. 45) In casu, o direito do A., enquanto avalista solvens, é baseado no título cambiário, embora este não o utilize como título executivo numa acção executiva. A única questão que se poderia colocar, no que ao título cambiário diz respeito, seria a do carácter eventualmente abusivo do seu preenchimento em face dos co-avalistas, mas, in casu, não há abuso porque o pressuposto de que depende o preenchimento da livrança está verificado e o Réu, que confessou a sua qualidade de co-avalista (que também resulta da prova documental), não alegou o preenchimento abusivo da livrança nem tal questão foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal de 1.ª instância – que até acabou por condenar em quantia inferior à que resultaria do preenchimento do título, pois se os avalistas são quatro e na ausência de convenção em sentido contrário, a quantia a suportar pelo Réu seria de ¼ e não a que corresponde à quota que detinha na sociedade comercial AWC (20%), proprietária da devedora Ev...ets2. 46) Pelo exposto, deve o douto Acórdão do Tribunal da Relação ... de 04-11-2021 ser revogado, por erro de julgamento, e repristinada a douta sentença proferida na 1.ª instância, que condenou o Réu, ora Recorrido, a pagar ao A., ora Recorrente, “a quantia de € 112.713,14 (cento e doze mil setecentos e treze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento”. Nestes termos e nos melhores de Direito, dando provimento ao recurso e, consequentemente: a) revogando o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 04-11-2021, com fundamento em violação do caso julgado, e repristinando a douta sentença proferida na 1.ª instância, que condenou o Réu, ora Recorrido, a pagar ao A., ora Recorrente, “a quantia de € 112.713,14 (cento e doze mil setecentos e treze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento”; ou, subsidiariamente, b) revogando o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 04-11-2021, com fundamento em erro de julgamento, e condenando o Réu, ora Recorrido, a pagar ao A., ora Recorrente, “a quantia de € 112.713,14 (cento e doze mil setecentos e treze euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento”; ou c) revogando o Acórdão do Tribunal da Relação ... de 04-11-2021, com fundamento em violação do princípio do contraditório e do dever de cooperação e gestão processual e, em sua substituição, anulando a decisão da 1.ª instância e determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e exercício do contraditório, com a subsequente tramitação, em conformidade». 7. O réu respondeu, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. 8. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação dos recorrentes, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, as questões a decidir consistem em saber se: 1ª- o acórdão recorrido viola caso julgado; 2ª- o acórdão recorrido padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por excesso de pronúncia; 3ª- o acórdão recorrido constitui decisão surpresa; 4ª- existe erro de julgamento.
*** IV. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Factos provados: Na 1.ª instância foi dada como assente a seguinte factualidade: l. Do documento, datado de 10 de Julho de 2017, intitulado "CONTRATO DE MÚTUO Nº ...3-7’’, subscrito pelo autor e réu, assim como pela E....SA - representada por CC e EE -, DD e BB, consta: “CLÁUSULA 1ª (Montante e finalidade do capital mutuado) Os segundos contraentes confessam a sociedade sua representada devedora à CEMG da quantia de €1.4500.000,00 (um milhão quatrocentos e cinquenta mil euros) que a título de mútuo dela recebem, destinando-se a liquidar (...) CLÁUSULA 2ª (Prazo) O presente contrato é celebrado pelo prazo de 15 (quinze) meses, a contar da presente data. (...) CLÁUSULA 10ª (Titulação) 1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à CEMG, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelo SEGUNDO CONTRAENTE CC e pelos TERCEIROS CONTRAENTES. 2. Em caso de incumprimento do contrato, a CEMG e a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a CEMG poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação constante da referida livrança. 3. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG entender, com a indicação do montante que será igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. (...) 6. O SEGUNDO CONTRENTE, CC e os TERCEIROS CONTRAENTES declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato. (...)’’ 2. A E…, S.A. realizou apenas as prestações vencidas até ao dia 10 de Abril de 2018. 3. O autor foi notificado na qualidade de avalista, devido à falta de pagamento pela E…, S.A. das prestações vencidas em 10 de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2018. 4. Tendo o autor na sequência das várias notificações que lhe foram endereçadas pela CEMG, procedido à liquidação da quantia global de €563.656,70, de capital, juros e encargos. 5. Os demais avalistas apesar de notificados pelo autor não se disponibilizaram a pagar as prestações em falta e o réu não respondeu às missivas enviadas por aquele. 6. O autor é sócio da Sociedade AWC –Aviation World Consulting, Lda. 7. O autor era, à data da prestação do aval, titular de 40% do capital da sociedade AWC, Lda., sendo esta detentora de 100% do capital da sociedade E…, S.A. 8. Sendo que o réu era titular de 20% do capital da sociedade AWC, Lda.. Foram dados como “não provados” os seguintes factos. i. Entre os avalistas foi consensualizado que seria o autor, pela sua superior capacidade financeira, a suportar, em caso de incumprimento pela E..., S.A. junto da CEMG, o valor do empréstimo contraído por aquela junto desta instituição. ii. O autor exerceu judicialmente o direito de regresso apenas em relação ao réu, motivado por desavenças posteriores, à margem do convencionado. * Factos aditados Em desenvolvimento dos factos descritos sob os pontos 1 a 5 e ao abrigo do disposto no art. 607º, nº 4, aplicável por via da sucessiva remissão dos arts. 663º, nº 2 e 679º, do CPC e tendo em conta a cópia certificada da livrança em causa junta aos autos, considera-se ainda assente que: 9 - A livrança supra referida no ponto 1 dos factos provados não foi preenchida quanto à data de emissão e de vencimento, quanto ao lugar do pagamento e onde foi passada nem quanto ao montante em dívida. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do recurso interposto pela autora prende-se, com as questões de saber se o acórdão recorrido viola caso julgado, padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por excesso de pronúncia ou constitui decisão surpresa e se existe erro de julgamento. * 3.2.1. Caso Julgado No caso dos autos está em causa saber se o acórdão recorrido ofende o caso julgado formado pelo segmento decisório proferido no despacho saneador, impondo-se, para tanto, ter em conta os seguintes elementos constantes dos autos: 1. No despacho saneador, proferido a 03.06.2020, considerou o Tribunal de 1ª Instância que os presentes autos continham já todos os elementos para decidir, com segurança, da «improcedência da defesa do réu no que tange à alegação da necessidade de convenção extracartular que permitisse ao autor que pagou a quantia devida pelo devedor principal à instituição de crédito credora accionar os demais avalistas em direito de regresso e bem assim na necessidade de o autor excutir o património da avalizada antes de accionar os co-avalistas em exercício do direito de regresso». 2. Mais decidiu: - « Por depender de matéria controvertida a apreciação do segmento atinente à alegada existência de consenso entre os avalistas susceptível de ilidir a presunção do art. 516º, segundo a qual “ Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”- art. 596º do nCPC, O objecto do litígio traduz-se no direito do autor a obter do réu, na qualidade de coavalista, a quantia que alega ser-lhe devida por ter pago voluntariamente parte do valor da dívida avalizada. Temas de prova Importa saber se: i. Entre os avalistas foi consensualizado que seria o autor, pela sua superior capacidade financeira, a suportar, em caso de incumprimento pela E…, S.A. junto da CEMG, do valor do empréstimo contraído por aquela junto desta instituição. ii. O autor exerceu judicialmente o direito de regresso apenas em relação ao réu, motivado por desavenças posteriores, à margem do convencionado». 3. Inconformado com a decisão supra referida no ponto 1, o réu dela apelou para o Tribunal da Relação ..., tendo a Senhora Juíza Desembargadora relatora, em 11.11.2020, proferido decisão sumária, nos termos do art. 656º, nº 1, do CPC, que julgou improcedente a apelação, « mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso», determinando, tal como o já decidido na decisão recorrida, o prosseguimento dos autos para « decisão sobre o direito do autor a obter do réu, na qualidade de coavalista, a quantia que alega ser-lhe devida por ter pago voluntariamente parte do valor da dívida avalizada». 4. A decisão supra referida no ponto 3, transitou em julgado. * Ante este quadro factual, sustenta o autor que, com o trânsito em julgado da decisão sumária supra referida nos pontos 3 e 4, formou-se caso julgado material quanto à existência do direito de regresso do autor relativamente ao réu, pelo que o acórdão recorrido ao reapreciar esta questão, quando a mesma já tinha sido definitivamente decidida no despacho saneador/sentença de 03.06.2020, ofendeu o caso julgado material por ele formado. Trata-se, pois, de questão que tem a ver com o conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva, ou seja, com a eficácia da autoridade do caso julgado, pelo que importa analisá-la à luz do art. 619º, nº 1 do C.P. Civil. Dispõe este artigo que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º ». Segundo a noção dada por Manuel de Andrade[2], o caso julgado material « consiste em a definição dada à relação jurídica controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão». A força obrigatória reconhecida ao caso julgado material, ainda segundo o mesmo autor[3], assenta na necessidade de garantir o prestígio dos tribunais, que ficaria seriamente comprometido «se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente». E tem por finalidade obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas), a que em novo processo o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão e, portanto, desconhecer no todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados[4]. Dito de outro modo e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[5], « quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão antecedente». De salientar, tal como resulta do disposto no art. 621º, do CPC, que a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, «constitui caso nos precisos limites e termos em que julga». Ora, basta atentar na factualidade supra referida nºs pontos 1 a 4 para facilmente se constar que o despacho saneador formou caso julgado apenas e tão só no que respeita à «improcedência da defesa do réu no que tange à alegação da necessidade de convenção extracartular que permitisse ao autor que pagou a quantia devida pelo devedor principal à instituição de crédito credora accionar os demais avalistas em direito de regresso e bem assim na necessidade de o autor excutir o património da avalizada antes de accionar os co-avalistas em exercício do direito de regresso». E porque, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, nele nada foi decidido quanto ao direito do autor a obter do réu, na qualidade de coavalista, a quantia que alega ser-lhe devida por ter pago voluntariamente parte do valor da dívida avalizada, cuja apreciação foi relegada para decisão final, forçoso é concluir pela inexistência de ofensa do caso julgado, impondo-se manter o acórdão recorrido. Termos em que, improcede, nesta parte, o recurso do autor. * 3.2.2. Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e por constituir decisão surpresa Sustenta o autor a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, por excesso de pronúncia visto ter conhecido da questão da existência do direito de regresso, sem que pudesse fazê-lo por tal questão já ter sido decidida no despacho saneador sentença de 03.06.2020, que nesta parte transitou em julgado. Segundo o citado art. 615º, nº 1, alínea d), última parte, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 1 do art.º 666.º do mesmo Código, é nula a decisão «quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Este vício, conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito na parte final do n.º 2 do art. 608º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, ou seja, do dever do juiz conhecer tão somente das questões suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou imponha pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente. Assim, analisada neste contexto a invocada nulidade do acórdão recorrido, diremos não assistir qualquer razão ao recorrente. É que, conforme acabamos de afirmar no ponto 3.2.2, o despacho saneador não apreciou nem decidiu a questão do direito do autor a obter do réu, na qualidade de coavalista, a quantia que alega ser-lhe devida por ter pago voluntariamente parte do valor da dívida avalizada, questão que, como não poderia deixar de ser, ficou a constar da identificação do objeto do litígio. Isto porque com a presente ação pretende o autor obter a condenação do réu no pagamento da quantia de € 140.914,18, equivalente a um quarto do crédito resultante de um financiamento bancário concedido, mediante um contrato de mútuo celebrado em 10 de julho de 2017, pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), à sociedade E…, SA, em relação à qual o autor e o réu, teriam assumido as obrigações de coavalistas através de uma livrança em branco, subscrita e entregue pela E… à CEMG. E, por seu lado, o réu, na contestação, invocou, para além do mais, a ausência de relações cambiárias entre avalistas (cfr. artigos 7º ). Não sofre, pois, dúvida, tratar-se de questão controvertida desde a fase dos articulados e que continuou a sê-lo em sede do recurso de apelação, pelo que impõe-se concluir pela manifesta improcedência da invocada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia. * Sustenta também o autor que o Tribunal da Relação ao invocar o não preenchimento, apresentação e junção aos autos da livrança subscrita pelos avalista para absolver o réu do pedido, sem antes conceder contraditório ao recorrente, violou o art. 3º, nº 3, do CPC, sendo nulo o acórdão recorrido por constituir decisão surpresa. Vejamos. Não há dúvida que, tal como refere Lebre de Freitas[6], o citado art. 3º, nº 3, ao estabelecer que « o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem », veio consagrar uma conceção mais ampla do princípio do contraditório por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Todavia, como muito bem adverte o Acórdão do STJ de 17.06.2014 ( processo nº. 233/200.C2.S1)[7], isso não pode significar que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão». Dito de outro modo e nas palavras de Lopes do Rego[8], «a audição excepcional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela ». Decorrência do princípio do contraditório é, pois, a proibição da decisão-surpresa, ou seja, de decisão sobre uma questão decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, sem que estas tivessem obrigação de prever fosse proferida. A surpresa que se visa evitar não se prende, assim, com o conteúdo, com o sentido da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista pelas partes. Daí não existir decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e/ou com a matéria de defesa, se situem dentro do abstratamente permitido pela lei e em relação ao que a parte pronunciou-se ou podia ter-se pronunciado. Ora, sendo o objeto do presente litígio o invocado direito de regresso do autor a obter do réu, na qualidade de coavalista do mesmo subscritor da livrança, a quantia que alega ser-lhe devida por ter pago voluntariamente parte do valor da dívida avalizada e tendo o réu, no artigo 7º da sua contestação, alegado a « ausência de relações cambiárias entre avalistas», evidente se torna que o acórdão recorrido não só podia como devia apreciar esta questão. E se é certo ter a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância centrado a resolução do presente litígio em torno das questões da «elisão da presunção prevista para as dívidas solidárias acerca da comparticipação na dívida de cada um dos devedores e se a demanda do autor constitui abuso de direito e se o encargo da obrigação solidária deverá coadunar-se com a proporção da participação social, direta ou indireta, do co-obrigado solidário na sociedade que beneficiou do aval», certo é também que, resultando claro da livrança junta aos autos que a mesma não foi preenchida quanto à data de emissão e de vencimento nem quanto ao montante em dívida, nada impedia o Tribunal da Relação de analisar as implicações dessa falta de preenchimento no tocante ao invocado direito de regresso do autor, com vista a decidir sobre a existência, ou não, deste direito, visto estarmos ainda perante questão inserida no objeto do litígio e, como tal, previsível ao autor. Do mesmo modo falecem os argumentos avançados pelo autor no sentido de que no caso dos autos impunha-se que o Tribunal de 1ª Instância, no âmbito dos deveres de cooperação e de gestão processual que sobre ele recaem, tivesse dirigido ao autor um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e à junção da livrança preenchida; de que, na ausência desse convite, o Tribunal da Relação nunca poderia, em sede de recurso, absolver o réu do pedido com fundamento na falta da junção aos autos da livrança preenchida e de que, ao assim decidir, cometeu nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº1, do CPC. Com efeito ressaltando, claramente, do próprio teor da petição inicial que a livrança em causa não chegou a ser preenchida não se encontra qualquer fundamento para fazer impender sobre o Tribunal de 1ª Instância o dever de convidar o autor a suprir a falta de alegação do preenchimento da livrança, tanto mais que, através do despacho datado de 11.09.2020, a Senhora Juíza notificou o autor para juntar aos autos «certidão da livrança entregue ao banco mutuante » e, na sequência dessa notificação, o autor juntou aos autos fotocópia certificada da livrança associada ao contrato de mútuo ...3-7 e entregue ao banco mutuante, da qual se vê que a mesma é uma livrança em branco, subscrita pela sociedade E…, S.A., avalizada, entre outros, pelo autor e réu e que não se mostra preenchida quanto à data de emissão e de vencimento nem quanto ao montante em dívida. Daí não se vislumbrar que o Tribunal da Relação tenha cometido a invocada nulidade processual, improcedendo também nesta parte o recurso. *
3.2.3. Do alegado erro de julgamento Com a presente ação pretende o autor obter a condenação do réu no pagamento da quantia de € 140.914,18, equivalente a um quarto do crédito resultante de um financiamento bancário concedido, mediante um contrato de mútuo celebrado em 10 de julho de 2017, pela Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), à sociedade E…, S.A., em relação à qual o autor e o réu assumiram as obrigações de coavalistas através de uma livrança subscrita em branco pela E… e por esta entregue à CEMG para garantia de todas as responsabilidades emergentes do referido contrato de mútuo nº ...3-7. Suscita-se, por isso, a questão de saber, se nestas circunstâncias estão verificados os pressupostos para o exercício do direito de regresso por parte do autor sobre o réu. No sentido afirmativo pronunciou-se a decisão de 1ª instância, tendo em conta os factos provados e supra descritos nos nºs 1 a 8 e argumentando, no essencial, que, não prevendo a LULL a ação cambiária do avalista que satisfaça ao credor a quantia titulada pela letra ou livrança contra os demais coavalistas, as relações internas entre coavalistas do mesmo avalizado, regem-se pelas normas do direito comum, sendo aplicável, no que respeita ao direito de regresso entre coavalistas do mesmo subscritor de uma livrança, de acordo com a orientação jurisprudencial fixada no AUJ nº 7/2012, de 05.06.2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 17.07.2012, o regime previsto para as obrigações solidárias. Assim, considerando o estabelecido nos arts. 516º, 524º e 525º, todos do C. Civil e o valor da participação do réu no capital social da sociedade que detém o capital da avalizada ( 20%), reconheceu o direito de regresso invocado pelo autor e condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 112.713,14 ( € 563.656,70x20%), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação (28.02.2019) até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Diverso entendimento teve o Tribunal da Relação que, em face dos factos provados e supra descritos nos nºs 1 a 8 e tendo em conta que « não foi preenchida a livrança que tinha sido subscrita como garantia e na qual Autor e Réu figuravam como avalistas», considerou que a falta de preenchimento da dita livrança implica que esta não produza efeito enquanto tal e, «por conseguinte, não faz sentido invocar um direito de regresso relativamente a qualquer um dos outros avalistas, já que essa relação entre co-avalistas só existiria no âmbito de uma relação cambiária que não se chegou a estabelecer, relativamente aos avalistas, visto que a livrança não foi preenchida». Mais considerou que «a discussão jurídica em torno da questão de saber se existe direito de regresso entre os co-avalistas pressupõe necessariamente o pagamento de um valor titulado por um título cambiário, o que no presente caso não ocorre», pelo que, não tendo o autor procedido ao pagamento da referida quantia de € 563.656,70 no âmbito daquela obrigação cambiária, carece de qualquer sustentação legal o invocado direito de regresso relativamente ao réu. E com base nesta fundamentação, reconheceu assistir razão ao apelante «ao entender que deve naufragar o invocado direito de regresso do autor embora por razões diversas daquelas que invoca», pelo que, julgando procedente o recurso, absolveu o réu do pedido. Contra este entendimento insurge-se o autor, apoiado no parecer que juntou aos autos, elaborado por Carolina Cunha[9], sustentando ter o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento, na medida em que não existe fundamento legal para não se reconhecer o direito de regresso do autor sobre o réu. Em primeira linha, porque sendo admissível, nos termos do art. 10º da LULL, a subscrição ou o aval numa livrança em branco com o pacto de preenchimento e tendo o avalista solvens, de harmonia com o disposto nos arts. 32º III e 49º, da LULL, um direito cambiário de regresso contra o avalizado, inexiste razão para negar prima facie um direito de regresso extracambiário nos termos gerais em que é admitido (arts. 524º e 516º do Código Civil) contra os restantes avalistas, pois é isso que resulta do AUJ nº 7/2012, de 05.06.2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 17.07.2012. Depois, porque o simples facto do autor não ter procedido à junção da livrança preenchida, não constitui razão válida para se negar o direito de regresso ao avalista solvens que, tendo sido interpelado, nessa qualidade, pelo credor, em face da verificação do risco garantido (incumprimento do devedor principal), pagou voluntariamente, sem forçar o credor a recorrer à via judicial. E sustenta ainda que, baseando-se o direito do autor, enquanto avalista solvens, no título cambiário, a única questão que se poderia colocar, no que a este título diz respeito, seria a do carácter eventualmente abusivo do seu preenchimento em face dos coavalistas, o que no caso não se verifica, como já decidiu o acórdão recorrido. Termos em que pugna pela revogação do acórdão recorrido e pela repristinação da sentença de 1ª instância. Vejamos. Conforme já se deixou dito, a pretensão do autor inscreve-se no domínio de um invocado direito de regresso dele sobre o réu, na alegada qualidade de coavalistas da sociedade E…, S.A., como subscritora de uma livrança em branco associada ao contrato de mútuo nº ...3-7, titulado pelo documento junto aos autos, celebrado em 10.07.2017, através do qual a Caixa Económica Montepio Geral concedeu àquela sociedade um empréstimo no valor de € 1.450.000,00. A este propósito e tal como resulta dos factos provados e supra descritos no nº 1, constata-se que, no âmbito do contrato de mútuo celebrado, em 10.07.2017, entre a Caixa Económica Montepio Geral e a sociedade E…, S.A., os representantes desta última sociedade confessaram ter recebido daquela, a título de mútuo, a quantia de € 1450.000,00, tendo ficado estipulado, na respetiva Cláusula 10ª, em sede de garantias, que: « 1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela PARTE DEVEDORA à CEMG, uma livrança em branco, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelo SEGUNDO CONTRAENTE CC e pelos TERCEIROS CONTRAENTES. 2. Em caso de incumprimento do contrato, a CEMG e a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a CEMG poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação constante da referida livrança. 3. A livrança será oportunamente preenchida quando a CEMG entender, com a indicação do montante que será igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal. (...) 6. O SEGUNDO CONTRENTE, CC e os TERCEIROS CONTRAENTES declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato. (...)». Ora, consabido que o contrato de mútuo, segundo a definição contida no art. 1142º, do C. Civil, é «o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade», o que se retira deste clausulado do contrato é, desde logo, que a única interveniente no contrato, na qualidade de mutuária, foi a sociedade E…, S.A., sobre ela recaindo, por isso, a obrigação de restituir à mutuante, CEMG, as quantias mutuadas. E, por outro lado, no tocante ao autor e ao réu, que nenhum deles teve intervenção na qualidade de mutuários nem assumiu, juntamente com a mutuária, qualquer responsabilidade pela restituição das quantias mutuadas, o que vale por dizer que, a existir tal responsabilidade, ela apenas poderá radicar na aludida prestação de aval que os mesmos deram à livrança em branco, com pacto de preenchimento, subscrita pela sociedade E…, S.A., e a favor desta para garantia de todas as responsabilidades emergentes do referido contrato de mútuo, caso em que a CEMG poderia substituir as obrigações da E…, S.A., parte devedora, mediante novação, pela obrigação constante da referida livrança, posteriormente preenchida. Decorre, assim, claramente de tudo o que se deixou dito que o invocado direito de regresso do autor sobre o réu tem como única causa de pedir os avales por eles prestados a favor da sociedade E…, S.A., como subscritora da dita livrança em branco associada ao contrato de mútuo celebrado entre esta e a CEMG, em 10.07.2017. Daí que, pretendendo o autor, na qualidade de avalista “solvens” exercer o direito de regresso contra o réu, coavalista do mesmo avalizado, de modo a obter o reembolso da quantia despendida excedentemente à sua quota de responsabilidade e consabido que a LULL limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários (cfr. art. 32º, último parágrafo e art. 47º aplicáveis à livrança, por força do disposto no art. 77º), mas não regula as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, nada prevendo, designadamente, quanto ao eventual exercício do direito de regresso entre eles, seja, efetivamente, de convocar a orientação jurisprudencial firmada no AUJ do STJ n.º 7/2012, de 05.06.2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 17.07.2012, em que, de resto, quer as partes quer as instâncias se apoiaram, pese embora tenham dado ao presente litígio soluções jurídicas opostas. Com efeito, reconhecendo estar vedado ao co-avalista que pagou usar de ação cambiária contra o(s) co-avalista (s) não pagadore(s) e defendendo que «a não ser que os interessados tenham prevenido um tal resultado, não deve ser negada ao avalista que tenha suportado o pagamento da quantia avalizada (ou que tenha suportado uma parte mais elevada do que aquela que lhe competia) o direito de regresso relativamente aos demais avalistas», considerou o referido AUJ que «a resposta relativamente ao eventual direito de regresso entre eles deve encontrar-se nos quadros do direito comum», sendo «mais ajustada uma solução em que se assuma, como regra, a distribuição interna da responsabilidade patrimonial nos termos que vigoram para as obrigações solidárias (artigos 524.º e 516.º do Código Civil), à semelhança do que especificamente está previsto no artigo 650.º do Código Civil para a pluralidade de fiadores.». E daí ter firmado como dispositivo uniformizador que «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.» Mas, ainda que o direito de regresso entre coavalistas do mesmo subscritor de uma livrança, siga o regime das obrigações civis solidárias, decorrente do disposto nos arts. 524.º e 516.º do C. Civil, a verdade é que, tal como sublinha o Acórdão do STJ, de 30.04.2015 (processo nº 2430/11.3TVLSB.L1.S1) [10] , «é pressuposto necessário do seu exercício a existência e a eficácia do título de crédito que sustenta a relação de aval ou de co-aval». Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 10.03.2020 (processo nº 934/18.6T8VCT.G1.S1)[11], é «sempre no pressuposto de se tratar de avales validamente declarados. Na falta deste pressuposto, o direito de regresso entre garantes de uma obrigação não cartular dependerá do que tiver sido concretamente convencionado entre as partes e, supletivamente, estabelecido nas normas do direito comum». Ora, a este propósito, o que ressalta dos factos provados e supra descritos nos nºs 1 e 9, é, desde logo, que o aval prestado pelo autor e pelo réu à sociedade subscritora da livrança sociedade E..., S.A., foi dado numa livrança em branco que não foi preenchida quanto à data de emissão e de vencimento, quanto ao lugar do pagamento e onde foi passada nem quanto ao montante em dívida. Assim, perante este quadro, apraz-nos dizer, desde logo, que, se é certo resultar claro do disposto nos arts. 10º e 31º, aplicáveis à livrança, por força do disposto no art. 77º, todos da LULL, inexistir qualquer impedimento quanto à admissibilidade da aposição do aval numa livrança em branco, com pacto de preenchimento, certo é também, como decorre do art. 76º, em conexão com o art. 75º, nº 2, ambos da LULL, que na falta de elementos essenciais como aquele que respeita ao montante titulado, a livrança não pode produzir efeitos enquanto título de natureza cambiária[12]. Com efeito, ainda que, no caso dos autos, a falta de indicação da época de pagamento, do lugar do pagamento e do lugar onde foi passada, não seja suscetível de afastar a eficácia cambiária da livrança em causa, posto que, face ao disposto no citado art.º 76º, sempre seria de considerar tal livrança como “pagável à vista” (parágrafo 2º), o lugar do pagamento como sendo o lugar onde o escrito foi passado e, ao mesmo tempo o lugar do domicílio do subscritor ( parágrafo 3º) , e o lugar designado ao lado do nome do subscritor, como sendo o lugar de emissão da livrança ( parágrafo 4º), o mesmo já não se poderá dizer quanto à falta de indicação da quantia determinada a titular. É que, apresentando-se a indicação da quantia a pagar que o documento designado por livrança se destina a titular como um requisito verdadeiramente essencial, em ordem a definir com exatidão o objeto e alcance da obrigação cambiária dele emergente, em consonância com o princípio da literalidade que domina todo o direito cartular, e sem o qual se torna inviável determinar o montante da obrigação avalizada e, consequentemente, a medida da responsabilidade dos respetivos coavalistas, nos termos do art. 32º, aplicável por força do art. 77º, ambos da LULL, não podemos deixar de concluir, à luz dos já citados arts 75º e 76º , 1º parágrafo deste mesmo diploma, que, enquanto não se encontrar preenchido, pelo menos, este requisito, afastada fica a eficácia cambiária da livrança[13]. Ora, tendo, no caso dos autos, a livrança em causa sido subscrita pela sociedade E..., S.A. e sido assinada pelos correspetivos avalistas, totalmente em branco, sem que lhe tenha sido aposto o valor em dívida, evidente se torna, face ao disposto no art. 76º, com referência ao nº 2 do citado art. 75º, que esta livrança não pode produzir efeito como tal, ou seja, como título de natureza cambiária, o que, no dizer do citado Acórdão do STJ, de 30.04.2015, não pode deixar de se repercutir «em todas as relações cambiárias que em abstracto da mesma pode emergir, com inclusão da relação de aval ou e co-aval»[14]. E a verdade é que, tendo o autor invocado o direito de regresso contra o réu precisamente com base nos avales por eles prestados, era a ele que incumbia provar a existência ou, ao menos, a eficácia do título de crédito que sustenta a relação de aval ou de co-aval, como factos constitutivos que são desse direito, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil. Só que, como se acabou de demonstrar o autor não logrou fazer a prova da eficácia da livrança que sustenta a relação de coavalistas e, deste modo, a sua pretensão de regresso contra o réu carece de qualquer sustentação legal, pois que, na esteira do afirmado no supra citado Acórdão do STJ, de 30.04.2015, era imprescindível que se pudesse considerar eficazmente assumida alguma obrigação cambiária por parte dele e do réu, sendo certo que o facto de o autor ter efetuado o pagamento das quantias contra-garantidas pela referida livrança logo que confrontada com a solicitação da CEMG não supera a necessidade do seu preenchimento para efeitos de ser exercido o direito de regresso relativamente ao réu co-avalista. E nem mesmo o facto de o invocado direito de regresso se inscrever no domínio das relações imediatas entre os coavalistas é de molde a dispensar a prova da validade e/ou eficácia desses avales, mormente para efeitos de lhe estender o regime das obrigações civis solidárias em conformidade com a orientação jurisprudencial fixada no AUJ do STJ n.º 7/2012, posto que esta jurisprudência assenta precisamente no pressuposto de que tais avales existem, são válidos e eficazes. Aliás, é precisamente neste ponto que radica a divergência entre as instâncias, pois enquanto o Tribunal da 1ª instância sem cuidar de indagar sobre da eficácia da livrança em causa, limitou-se a aplicar, sem mais, a doutrina contida no dispositivo uniformizador, o Tribunal da Relação centrou a sua decisão no facto de não ter sido «preenchida a livrança que tinha sido subscrita como garantia e na qual o Autor e o Réu figuravam como avalistas » e, considerando não ter o autor logrado provar que procedeu ao pagamento da referida quantia de € 563.656,70 no âmbito de uma obrigação cambiária, concluiu no sentido de que o direito de regresso invocado pelo autor relativamente ao réu carece de sustentação legal, absolvendo, por isso, o réu do pedido. De salientar ainda que, para além da livrança aqui em causa não se mostrar preenchida quanto ao montante que estaria em dívida por virtude do incumprimento da sociedade subscritora, E..., S.A., resulta claro da cláusula 10ª.2 do contrato de mútuo celebrado entre esta e a CEMG que, perante o incumprimento da primeira, esta última podia «substituir as obrigações da parte devedora mediante novação, por uma obrigação constante da referida livrança». Ora, consabido, resultar do disposto nos arts. 857º, 858º, 859º e 861º, todos do C. Civil, que a novação consiste « na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela»[15], ou , no dizer de Mário Júlio Almeida Costa « na extinção da contratual de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira»[16] , o que se retira desta cláusula é que nela as partes acordaram, expressamente, que, perante o incumprimento da E..., S.A., sociedade subscritora daquela livrança, esta seria devidamente preenchida pela CEMG, sua legítima portadora com os elementos em falta e de acordo com a convenção extracartular, nomeadamente com a inclusão do valor então em dívida, extinguindo, desse modo, a obrigação resultante do contrato de mútuo (obrigação antiga), que seria substituída pela obrigação cambiária constante da referida livrança ( obrigação nova), de modo a poder ser exigido o seu pagamento aos respetivos signatários, inclusive aos coavalistas da subscritora. Só que o autor nem sequer provou a ocorrência de uma tal novação, pois o que ressalta da fotocópia certificada da livrança em causa é que a mesma não só não foi preenchida como permanece em poder da CEMG, o que reforça a conclusão a que chegamos no sentido de que esta livrança não pode produzir efeito como tal, e, consequentemente que os avales prestados pelo autor e pelo réu não valem como obrigações de natureza cambiária. Por tudo isto e porque o facto de o autor ter efetuado o pagamento da quantia garantida por esta livrança não supera a necessidade do seu preenchimento para efeitos de ser exercido o direito de regresso relativamente ao réu coavalista, evidente se torna não se poder ter por verificado o pressuposto do direito de regresso entre eles com base na orientação jurisprudencial firmada no AUJ do STJ n.º 7/2012, nem nos termos gerais do direito comum, pelo que nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, por isso, deve ser mantido. Termos em que, por todo o exposto, improcede o recurso. *** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do recorrente. Notifique *** Supremo Tribunal de Justiça, 31 de março de 2022
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira
_______ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |