Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510050027336 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9066/03 | ||
| Data: | 04/07/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Tendo a Ré B e a Autora A celebrado um contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo por um período de dois anos, com exclusiva opção da Autora por mais dois, se ela rompe unilateralmente e sem justa causa tal relação contratual, ainda no primeiro período de vigência, tendo a Autora exercido já o seu direito de opção, deve ela Ré ser condenada a indemnizar a Autora pelos prejuízos que, assim, lhe causou. II - A indemnização não deve ser reportada ao período de 90 dias imediatamente anterior ao inicial termo do contrato (período de opção da Autora), mas sim ao termo do período de renovação do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" - Importação e Exportação, Ld.ª propôs contra B acção ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe 500.000.000$00 e juros de mora desde a citação até integral por incumprimento do contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo da marca "Olímpia". O processo seguiu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora. Inconformadas com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação A. e Ré, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista. A matéria de facto provada é a que como tal foi considerada no acórdão recorrido. Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos. I - Recurso de revista da Ré. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões: «(...) 2.1. A decisão recorrida serve-se de factos que não foram articulados pelas partes (e o dano é um facto): - artigo 664° do Código de Processo Civil; 2.2. Dando por assente danos não peticionados, nem articulados, pela Autora vem a condenar a Ré em objecto diverso do pedido: alínea e) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil. 2.3. A decisão recorrida não acatou o decidido no acórdão desse Venerando Supremo de 2 de Dezembro de 2004: - n° 1 do artigo 730° do Código de Processo Civil. 2.4. Julgando em contrário a, aliás douta, decisão recorrida violou a disposições legais invocadas nas presentes conclusões. Nestes termos, e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente se dignarão suprir, deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, e, em consequência, revogando-se a, aliás douta, decisão recorrida, julgar-se improcedente por não provada a presente acção.» A Autora contra alegou no sentido de ser negada a revista. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações desta recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, contrariamente ao que alega a decisão recorrida não se serviu de factos não articulados pelas partes - art.º 664º C.P.C. . Sabe-se que de acordo com o princípio da controvérsia, que constitui uma vertente do dispositivo às partes cabe a formação da matéria de facto estando vedada ao juiz, salvo casos excepcionais (art.ºs 514 e 665 C.P.C.) a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes (v. art.º 264º C.P.C.). E de igual modo não condenou em objecto diverso do pedido, contrariamente ao que também alega a recorrente (al. e) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C.). Sabe-se também que a anulabilidade a que a Ré se reporta respeita aos limites da sentença (v. Lebre de Freitas C.P.C. Anotado, vol. 2º pág. 669º) e que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 659º n.º 2 C.P.C.). O processo sobe pela terceira vez como revista a este Supremo Tribunal e agora já mais clarificado quanto à matéria de facto provada, não se podendo dizer, como a recorrente alega, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não tenha acatado o decidido e ordenado no Acórdão de 2 de Dezembro de 2004. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se vê que improcedem as conclusões das alegações da Ré recorrente, "maxime" quando pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido. II - Recurso da Autora Formula a Ré nas suas alegações as seguintes conclusões: «1.- A recorrente delimita e restringe o âmbito do presente recurso àquela parte do douto acórdão recorrido que, confirmando a sentença de P Instância, limitou e condicionou o montante indemnizatório a apurar "à margem líquida ou proventos que a mesma A ., retiraria da sua actividade normal - aferida à sua facturação e á margem de lucro respectivo durante o período de noventa dias imediatamente anterior a 31/12/96, tendo por referência a época ou as circunstâncias temporais da altura, tal como acima exposto". 2.- A recorrente dá aqui por integralmente reproduzida - por se lhe afigurar inteiramente correcta - a inventariação dos factos dados como provados pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa. 3.- O princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, no domínio dos negócios jurídicos, está, devidamente consagrado no art° 405° do Cod. Civil, que põe como única condicionante os "limites da lei". 4.- O que significa que as partes tanto podem convencionar um contrato típico - os contratos para os quais existe uma disciplina legal consagrada - como um contrato atípico, para o qual não existe a referida disciplina legal. 5.- Ora acontece que entre Recorrente e Recorrida foi acordado e redigido em 4 de Outubro de 1994 um determinado contrato constituído por 17 cláusulas. 6.- Este contrato obrigava: -Por um lado, a Autora A a conceder à B determinados artigos e equipamentos da marca "Olympic", bem como certos prémios e importâncias em dinheiro; -E pelo outro, a Ré B a adquirir à A o restante equipamento e artigos de marca "Olympic", bem como a só usar produtos "Olympic" e a permitir uma conveniente publicidade em torno deles. 7.- Este contrato foi celebrado por um período de dois anos, ou seja, de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1996, com direito de opção por parte da recorrente - e só por parte desta - pela continuação do contrato por igual período de tempo, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998. 8.- Mas um tal circunstancialismo - que consta da matéria de facto dada como provada - caracteriza inequivocamente como atípico ou inominado o questionado contrato que está na base e no cerne dos presentes autos. 9.- Acontece, por outro lado, que a recorrente, ciente dos seus deveres e animada da necessária boa fé contratual, sempre cumpriu, rigorosamente, os compromissos e as estatuições acordadas no contrato em causa. 10.-Mas a recorrida, depois de vários procedimentos perturbadores, consertados e praticados juntamente com a firma NIKE, concorrente da "A!", acabou por romper ostensivamente com o contrato acordado, dando-o por terminado, de forma unilateral e abusiva, em 31 de Dezembro de 1996. 11.-E isto sem qualquer causa justificativa ou motivação válida, como facilmente se alcança do inventário da matéria dada como provada no douto acórdão recorrido (Vide Capítulos V e VI das presentes alegações e designadamente pontos 4.4,43,4.7,4.10 e 4.11, do inventário da prova fixado pelo douto acórdão recorrido). 12.- Por outro lado, os referidos comportamentos da recorrida, praticados por esta com inteiro desprezo dos mais rudimentares princípios da boa fé contratual, criaram objectivamente uma total impossibilidade da continuação e concretização do questionado contrato. 13.- Esta situação, devidamente apoiada em factos provados, conforme resulta do ponto 4.7 do inventário da prova fixada pelo douto acórdão recorrido, veio redundar em sérios prejuízos para a recorrente. 14.- É o que resulta do ponto 4.10 do inventário da matéria provada fixado pelo douto acórdão recorrido, onde se lê: "Na sequência da situação referida em 4.7, a A. teve uma perda de ganho em montante que não foi possível apurar, já que não celebrou contratos com outras equipas, convencida que iria patrocinar a Ré por mais dois anos até 31/12/1998". 15.- Mas se está provado que a recorrente sofreu prejuízos mormente por lhe impedirem em 31/12/1996 que pudesse continuar com a realização de um contrato, que devia vigorar até 31112/1998 - parece-nos evidente: a) que a recorrente teve perdas de ganho; e b) que a única responsável de tais prejuízos é a recorrida. 16.- E também nos parece evidente que a incidência dos eventuais prejuízos se não pode limitar ao incompreensível prazo de noventa dias imediatamente anterior a 31/12/1996. 17.- Muito pelo contrário, o factualismo fixado no inventário da prova elaborado pelo douto acórdão recorrido vai no sentido de responsabilizar exclusivamente a recorrida "B" pelo incumprimento do contrato estabelecido entre esta e a "A ". 18.- E ainda no sentido de se decidir, de acordo com o disposto nos art°s 562° e segs. do Cod. Civil, que a recorrida deve ser condenada a pagar à recorrente um montante indemnizatório a apurar em termos de ressarcimento integral, com atinência à vigência do contrato até 31/12/1998 e a fixar em execução de sentença. 19.- De resto, os referidos prejuízos estão genericamente considerados como provados na resposta dada ao quesito 1º da Base Instrutória, conforme já se referiu no ponto 14 destas conclusões. 20.- Não concluindo e não decidindo em conformidade com o entendimento defendido nas presentes alegações, o douto acórdão recorrido violou, além do mais, por errada interpretação e por omissão, o disposto nos art°s 405°, 406°, 483°, 562° e segs. e ainda 898°, todos do Cod. Civil. 21.- Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a suplicada revista, com a revogação do douto acórdão recorrido e com o reconhecimento da procedência da acção em que a Ré seja condenada a pagar à A . o montante indemnizatório, a fixar em termos de ressarcimento integral de acordo com a vigência do contrato que terminaria em 31/12/1998 e a apurar em execução de sentença.» A Ré contra alegou no sentido de ser negada a revista: Ora na jurisprudência crítica que compete a este Supremo Tribunal, começaremos por dizer que a Autora recorrente delimita e restringe o âmbito do seu recurso àquela parte do acórdão recorrido que, confirmando a decisão da 1ª instância, limitou e condicionou o montante indemnizatório a apurar "à margem líquida ou proventos que a mesma A. retiraria da sua actividade normal - aferida à sua facturação e à margem de lucro respectivo - durante o período de noventa dias imediatamente anterior a 31/12/96, tendo por referência a época ou as circunstâncias temporais da altura, tal como acima exposto". E dela discorda defendendo que o montante indemnizatório se deve "fixar em termos de ressarcimento integral de acordo com a vigência do contrato que terminaria em 31/12/1998 e a apurar em execução de sentença". Alega que segundo o princípio ético consagrado no Código Civil quanto à elaboração, desenvolvimento, prática e eventual extinção dos contratos, todas as partes devem proceder segundo as regras da boa fé nos vários estádios da vida contratual, o que não sucedeu com a Ré B, já que os comportamentos dos seus dirigentes - designadamente o seu Presidente - denunciam uma má fé escandalosa. Acrescenta também que o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, no domínio dos negócios jurídicos, está devidamente consagrado no art.º 405º C. Civil, só tendo por barreira os "limites da lei", o que significa, por outro lado, que as partes tanto podem convencionar um contrato típico como um contrato atípico. (v. Ac. deste S.T.J. 9/7/98, B.M.J. 479/580). Ora é perfeitamente claro o, assim, afirmado pela recorrente, sendo de salientar nessa conformidade que o princípio da autonomia privada se traduz na possibilidade de os sujeitos jurídico-privados livremente governarem a sua esfera jurídica, conformando as suas relações jurídicas e exercendo as suas posições activas reconhecidas pela ordem jurídica. A autonomia privada liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa e, mais em geral, à sua liberdade positiva, entendida, na feliz expressão do Prof. Orlando de Carvalho, como "o direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio. Outros princípios estão aqui em causa para se dar uma solução correcta e justa ao caso "sub judice", como seja o da protecção das expectativas (sabe-se que uma das principais missões do direito consiste em assegurar e estabilizar expectativas) - cfr. Prof. J. Baptista Machado, Tutela da Confiança e "venire contra factum proprium" e o da protecção da segurança do tráfico jurídico, ou seja, do interesse geral na certeza das transacções, de suma importância para a realidade económica. Como nota final a este propósito o dizer-se que, na verdade, um dos princípios que perpassa o direito civil é a boa fé que, objectivamente, ou como regra de conduta, consiste num comportamento leal e correcto para com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações, como se expressa no n.º 2 do art.º 762º do Código Civil, comportamento esse que a Ré recorrida manifestamente não teve. Na verdade, apesar de a Autora recorrente A, ciente dos seus deveres e assinada da necessária boa fé contratual, sempre ter cumprido, rigorosamente, os compromissos e as estatuições acordadas no contrato em causa, a Ré FPF, depois de vários comportamentos perturbadores, consertados e praticados com NIKE, concorrente da A, acabou por ostensivamente romper unilateralmente com o contrato, dando-o por terminado em 31 de Dezembro de 1996. E isto não obstante o direito de opção da recorrente (e só dela) pela continuação do contrato por mais dois anos, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998. Assinale-se que se a A. se propusesse fazer terminar o contrato em 31 de Dezembro de 1996, teria que avisar a FPF com a antecedência mínima de 90 dias, e se tal aviso se não verificasse, com a referida antecedência o silêncio dela quanto a este aspecto implicaria a continuação do contrato até 31 de Dezembro de 1998. Acontece que a recorrente A não usou do aviso prévio em questão, pelo que isso implicou a sua automática opção por mais dois anos de manutenção do contrato. Tudo isto a significar que foi unicamente a Ré quem sem justa causa ou fundamento válido rompeu a relação contratual unilateralmente passando desde, pelo menos, a partir da data de 14 de Dezembro de 1996 (em plena vigência dos dois primeiros anos do contrato) ao entender-se pré-contratual e contratualmente com a NIKE (v. ponto 4.7 da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido). E com este seu comportamento a Ré causou evidentes prejuízos à Autora, como resulta da matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, pelo que tem de ser condenada em indemnização a favor desta última. As instâncias condenaram-na, efectivamente, numa indemnização só que reportada ao período de 90 dias imediatamente anterior a 31/12/96, e não como a Autora pretende reportada a 31/12/98. E aqui há que ter por válida a tese da Autora. Com efeito, está provado que esta sofreu prejuízos, mormente por a Ré lhe ter impedido em 31/12/96 que pudesse continuar com a realização do contrato, que devia vigorar até 31/12/98 (já se aludiu ao exclusivo direito de opção da Autora). Sem fundamento, portanto, o limitar a incidência dos prejuízos, nesta sede, ao incompreensível prazo de 90 dias imediatamente anterior a 31/12/96. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, procedem as conclusões das alegações da Autora recorrente, pelo que há que alterar o acórdão recorrido nessa conformidade. Decisão: 1- Nega-se a revista da Ré. 2- Concede-se a revista da Autora, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que se reporta para a incidência dos prejuízos causados pela Ré à Autora ao período de 90 dias imediatamente anterior a 31/12/96, condenando àquela indemnizar esta num montante reportado ao período de a vigência do contrato que terminaria em 31/12/98. Custas de ambos os recursos pela Ré. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os referidos pelo recorrente. Decisão: 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 25 de Outubro de 2005 Fernandes Magalhães, Azevedo Ramos, Silva Salazar. |