Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO DE PRESCRIÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. É o caso das áreas temáticas suscitadas pela articulação, interpretação e aplicação do artigo 279.º, nº 2, do Código do Processo Civil, e do artigo 327.º, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9916/24.8T8PRT.P1.S2 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Transportes Sardão, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe determinadas quantias, a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alegou, designadamente, que, tendo proposto ação na qual foi proferida decisão de absolvição da instância da ré (por ineptidão da petição inicial), tal decisão não obsta à propositura de outra ação com o mesmo objeto, nos termos do artigo 279.º, do Código de Processo Civil1. 2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu decisão, julgando prescrito o direito invocado pelo autor e, assim, a absolver a ré dos pedidos formulados. 3. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou esta decisão, considerando, como consta do sumário da decisão recorrida, que: Interrompendo-se a prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, no entanto, para efeitos de aplicação do regime que permite repropor ao autor, sucessivamente, a ação, dentro do prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, é unicamente aplicável o regime que resulta do Código Civil, designadamente o seu artigo 327.º, sendo assim de relevar a sua conduta processual pretérita, pois que se for censurável a causa determinante da absolvição da instância, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do n.º 2, do artigo 279.º, n.º 2, do CPC. 4. O autor veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e c). 5. A ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. 7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão enunciada em supra nº 3, bem como, conexamente, a concluir-se no sentido de que a norma do artigo 327.º, do Código Civil, é a única aplicável à situação sub judice, das correspondentes implicações no caso vertente. Decidindo. II. 8. Com relevo para a decisão, há a considerar a seguinte as seguintes vicissitudes processuais: a. Na ação 10857/23.1T8PRT, foi proferido despacho, em 21.03.2024, a declarar a absolvição da instância da ré, por ineptidão da petição inicial, relativamente aos pedidos reiterados na petição inicial deduzida nos presentes autos, despacho que foi notificado às partes, nomeadamente ao recorrente, em 25.03.2024. b. A presente ação foi instaurada em 24.05.2024. III. 9. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). 10. Está em causa uma questão consabidamente controvertida, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como v.g. se patenteia no Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 07.12.2016, Proc. nº 366/13.2TNLSB.L1.S1, 2ª Secção2, e de 07.09.2023, Proc. nº 1136/21.0T8CBR.C1.S, desta Secção Social.3 Sendo certo que a jurisprudência consolidada do STJ vai no sentido de que a norma do artigo 327.º, do Código Civil, é a única aplicável às situações do tipo da que está em causa nos presentes autos, a verdade é que a complexidade da questão não torna despiciendo o retorno ao assunto, mormente no tocante à problemática da interpretação e aplicação das normas ínsitas naquele artigo, áreas temáticas em que a intervenção do STJ é suscetível de se traduzir numa melhor aplicação do direito, reforçando a segurança, certeza e previsibilidade na sua interpretação e aplicação e dessa forma contribuindo para minimizar – numa matéria da maior relevância prática e jurídica – indesejáveis contradições entre decisões judiciais. Com prejuízo da apreciação do segundo fundamento invocado pelo recorrente, vale por dizer que no caso em apreço se verifica o condicionalismo previsto no art. 672.º, nº. 1, a), do CPC, justificando-se, por conseguinte, a admissão excecional da revista. IV. 11. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 14.01.2026 Mário Belo Morgado, relator Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro _____________________________________________ 1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 2. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f861b8000e33a553802580890059f6e3?OpenDocument↩︎ 3. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e7c7b7edfe3039d802588b70043e8f2?OpenDocument↩︎ |