Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14337/23.7T8PRT.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO
PRONÚNCIA
Data do Acordão: 09/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
Nos termos do disposto no nº 2º do artigo 684.º do CPC se o aresto da Relação enfermar de nulidade por omissão de pronúncia cumpre mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 14337/23.7T8PRT.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA;

2 .BB ;

e

3. CC

Intentaram acção , com processo comum, contra

a Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa.

Solicitam a condenação desta a:

- reconhecer que a retribuição mensal base da 1.ª, da 2.ª e do 3.º AA, a partir de 1/01/2023, corresponde, respectivamente, a € 4.370,05, a € 4.370,05 e a € 5.098,87; - proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante;

- reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos AA e da diminuição da respectiva retribuição.

Por via disso a Ré seja condenada a:

- pagar à 1.ª A. a quantia de € 138.663,82, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 32.805,10;

- pagar à 2.ª A. a quantia de € 147.206,53, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 34.507,85;

- pagar ao 3.º A. a quantia de € 258.793,25, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 59.767,11; Abster-se de distribuir aos AA. serviço docente superior a 12 horas letivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o nº 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.

Alegam, em suma, que foram contratados pela Ré, em 01/09/2004, 23/09/2002 e 02/04/2001, respectivamente , para o exercício de funções de docência.

A 1.ª Autora como professora auxiliar, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 35 horas, sendo 13 horas letivas, mediante a retribuição de € 2. 530,00, e, posteriormente, a partir de 01/10/2010, como professora associada;

A 2.ª Autora como professora associada, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 35 horas, sendo 12 horas letivas, a que correspondia a retribuição mensal de € 2. 600,00 (sendo que, fruto das sucessivas atualizações, os salários referidos, no ano de 2012, já se cifravam em € 3.110,00);

- o 3.º Autor como professor auxiliar, auferindo € 2.145,00 e, a partir de 10/08/2010, como professor associado (foi contratado para exercer as suas funções em regime de tempo integral, com a duração semanal de 30 horas, sendo 13 horas letivas, sendo que, entre 01/09/2011 e Outubro de 2012, mantendo a retribuição do autor, que então já ascendia a € 3. 110,00, aumentou unilateralmente o período semanal do mesmo para 35 horas).

Por imposição da Ré, subscreveram, em 02/11/2012, um aditamento ao contrato de trabalho, passando a cumprir o horário de até 40 horas semanais, sendo de imediato ajustado em mais duas horas e trinta minutos semanais, correspondendo às 40 horas semanais o salário de € 2. 799,00, que passaram desde então a perceber.

O Estatuto Profissional dos Docentes, que fazia parte integrante dos contratos de trabalho celebrados, previa a actualização anual do salário, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, actualização essa que ocorreu até 2008.

A partir desse ano não mais foi actualizado o salário, fruto das alterações unilaterais introduzidas pela Ré ao referido Estatuto em 2008/2009 e 2012/2013.

A Ré aumentou o período normal de trabalho dos Autores, o qual não foi acompanhado do aumento proporcional da retribuição por eles auferida, antes tendo havido uma diminuição da retribuição, que é ilícita (artigo 129.º, alínea d), do Código do Trabalho).

Assim, reclamam o pagamento das diferenças salariais na retribuição base, relativas ao período de janeiro de 2009 a 30/06/2023, acrescidas das atualizações de acordo com a taxa de inflação.

A Ré também alterou o Estatuto Profissional dos Docentes, no que toca aos limites máximos da carga lectiva semanal dos Autores, impondo-lhes uma actividade lectiva superior a 12 horas, o que não poderia fazer unilateralmente.

Nessa medida, impõe-se que respeite os limites máximos contratados de até 12 horas semanais.

Realizou-se audiência de partes.

A Ré contestou.

Alegou, em síntese, admitir a celebração dos contratos de trabalho e respectivos aditamentos.

Invocou que a 1.ª Autora esteve ausente do trabalho durante 377 dias, a 2.ª Autora num total de 135 dias e o 3.º Autor durante 8 dias.

O contrato deste último cessou , por denúncia, em 29/06/2023, altura em que lhe foram liquidados todos os créditos salariais.

Também impugnou que os Autores tivessem uma carga lectiva semanal superior a 12 horas, a qual foi sempre inferior, salvo 5 excepções.

Não existe no sector privado de ensino um Estatuto da Carreira Docente próprio.

Assim, ter-se-á que aplicar o princípio da equiparação ao sector público, por força das disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 5, alínea j), 52.º e 53.º, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES).

Mais refere a atipicidade dos contratos celebrados com os docentes e a aplicação do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei n.º 448/79, de 13-11 e sucessivas alterações), concretamente o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 68.º e 71.º, bem assim o Estatuto Profissional do Docente da Universidade Fernando Pessoa (artigos 2.º, n.º 1 e 7.º) e o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (artigo 5.º).

Os autores foram contratados a tempo integral, em 2012, o seu horário era de 37,5 horas semanais, o que foi contemplado no aditamento de 02/11/2012.

A alteração do horário de trabalho e da retribuição é inteligível e os Autores aceitaram-na de forma livre e consciente.

Refere as dificuldades económicas e financeiras r que atravessou no início da década do século XXI, com especial incidência em 2012, que impuseram o ajustamento e cortes temporários nos salários da administração e do corpo docente, de modo a manter os postos de trabalho, o que foi explicado a todos, incluindo os Autores, os quais optaram por continuar vinculados à Ré.

Com a recuperação da sua situação económico-financeira, foram restabelecidos de forma gradual os 10% no vencimento dos docentes que sofreram essa redução.

É ao Reitor da UFP que compete decidir das alterações ao Estatuto Profissional dos Docentes, pelo que os Autores não tiveram nem tinham de ter qualquer intervenção na sua revisão, já que tal não faz parte dos seus direitos laborais.

A actualização anual do salário que inicialmente estava consagrada naquele Estatuto constituía uma mera orientação, não fazendo parte integrante dos contratos de trabalho dos Autores.

Concluiu pela total improcedência da acção.

Os Autores responderam.

Referiram que o contrato do 3º Autor cessou em 01/09/2023 e que os créditos que se encontra a reclamar nesta acção não foram liquidados.

Mais invocam que os Autores apenas subscreveram os aditamentos de 02/11/2012, na medida em que, caso o não fizessem, seriam despedidos.

Realizou-se audiência prévia.

Foi proferido o despacho saneador.

Fixou-se o valor da acção em € 671.743,66, “correspondente à soma do valor dos pedidos formulados pelos autores, sem prejuízo de, para efeitos de recurso, ser considerado para cada um dos autores o valor do respectivo pedido”.

Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.

Realizou-se audiência de julgamento.

Foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:

“Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas, se decide:

A) Condenar a ré a reconhecer que a retribuição mensal base da primeira, segunda e terceiro autores, a partir de 01/01/2023, corresponde, respectivamente, a €4.370,05 (quatro mil trezentos e setenta euros e cinco cêntimos), a €4.370,05 (quatro mil trezentos e setenta euros e cinco cêntimos) e a €5.098,87 (cinco mil e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos).

B) Condenar a ré a proceder anualmente à actualização da retribuição das primeira e segunda autoras, em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autores, sendo destes parte integrante.

C) Condenar a ré a reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos autores e da diminuição da respectiva retribuição e, por via disso:

a. Pagar à primeira autora a quantia de €138.629,81 (cento e trinta e oito mil seiscentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescida das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos até 02/08/2023, no montante de €32.791,92 (trinta e um mil setecentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), absolvendo a ré do demais contra si peticionado.

b. Pagar à segunda autora a quantia de € 147.206,53 (cento e quarenta e sete mil duzentos e seis euros e cinquenta e três cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos até 02/08/2023, no montante €34.507,85 (trinta e quatro mil quinhentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

c. Pagar ao terceiro autor a quantia de €258.793,25 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023 até 01/09/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos até 02/08/2023, no montante de €59.767,11 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e sete euros e onze cêntimos).

D) Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.

E) Condena-se a primeira autora e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento.

F) Condena-se a ré no pagamento das custas processuais relativamente à pretensão deduzida pelos segunda e terceiro autores.

*

Valor da acção para efeitos de eventual recurso:

- Primeira autora: €171.421,73.

- Segunda autora: € 181.714,38.

- Terceiro autor: €318.560,36.

Registe e notifique.».

A Ré apelou.

Sustentou a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou o 3.º Autor, pugnando pela improcedência do recurso.

Em 26 de Novembro de 2025, a Relação , por unanimidade , proferiu aresto que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, mantendo-se o decidido na alínea D) do dispositivo da sentença recorrida, em revogar as suas alíneas A) e B) e em alterar o decidido na alínea C), sendo esta última substituída, no presente acórdão, em que, absolvendo-a do mais, se condena a Ré, por decorrência da ilicitude da diminuição da retribuição que operou, a pagar as diferenças salariais ocorridas entre o que pagou e o que deveria ter pago, nos termos afirmados no presente acórdão, num total de, respetivamente, €22.683,28 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos) para a 1.ª Autora e €23.455,76 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) para cada um dos demais Autores (2.ª e 3.º), quantias sobre as quais incidem juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento do vencimento de cada prestação em falta, até efetivo e integral pagamento.

No que se refere a custas, as da ação impendem sobre Autores e Ré, na proporção de vencimento / decaimento, e as do presente recurso pela Ré / recorrente e pelo 3.º Autor, também em função do vencimento / decaimento.» - fim de transcrição.

Os três Autores (AA, BB e CC) não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação , na parte em que decaíram, vieram interpor Recurso de Revista.

Concluíram nos seguintes termos:

«

1.ªª O Tribunal da Relação do Porto, ao não se pronunciar sobre o enquadramento legal do aumento da carga horária do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, e do aumento da carga horária dos AA. das 35h para as 40h, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, cujas consequências legais foram tidas em conta nos cálculos subjacentes aos pedidos formulados pelos AA., ora Recorrentes, a título de diferenças salariais, consubstanciando, assim, uma questão que devesse ser apreciada, nos termos do art. 615.º do CPC, feriu de nulidade o acórdão, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por omissão de pronúncia.

2.ª Com efeito, o aumento da carga horária dos AA., ora Recorrentes, referido nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria dada como assente não se confunde com o aumento da carga lectiva semanal, com a consequente violação do limite semanal das 12 horas lectivas semanais, previsto no art. 48.º do Estatuto junto com a PI sob o n.º 21, anexo ao contrato de trabalho dos AA., deste fazendo parte integrante, dada como provada nos pontos 43) a 47) da matéria de facto dada como assente, que justificou a alínea D) do dispositivo da sentença e a que se refere o acórdão ora posto em crise, p. 53, ao convocar a violação das 12 horas lectivas semanais, prevista no Estatuto Profissional a que os AA. e Ré se encontram vinculados.

3.ª Ainda que se admita, por mero dever de patrocínio, que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão posto em crise, pp. 56 e 57, legitimou o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20) e 21) da matéria de facto dada como assente, ao abrigo do art. 217.º do Código do 110 Trabalho, da alteração unilateral do Estatuto na versão de 2012 e do aditamento referido no ponto 20), apesar da matéria dada como assente em 51) e 57) relativamente ao contexto em que foi celebrado, sempre se impõe concluir que foi omisso quanto ao aumento do período normal de trabalho do 3.º A., das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, por decisão da Ré, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente.

4.ª Se é pacífico, quer na douta sentença, quer no acórdão ora posto em crise, que a diminuição do valor da retribuição base dos AA., ora Recorrentes, dada como provada nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1,al. d) do Código do Trabalho, com a consequente nulidade dos aditamentos, nos termos do art. 280.º do Código Civil, o mesmo já não se verifica quanto ao aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o correspondente acréscimo da retribuição, dada como provada nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente e o aumento da carga horária dos AA., das 35 horas para as 40 horas, não só sem o correspondente acréscimo da retribuição, mas com a redução efectiva da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, dada como provada nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente.

5.ª Tal como referido a propósito da nulidade arguida supra por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou sobre as consequências do aumento da carga horária semanal, limitando-se a referir-se ao aumento da carga lectiva semanal, dada a referência à violação das 12 horas lectivas semanais, prevista no Estatuto Profissional a que os AA. e a Ré se encontram vinculados, da qual, reitera-se, não foi extraída qualquer consequência patrimonial nos cálculos elaborados pelos AA., ora Recorrentes.

6.ª Na verdade, os AA., ora Recorrentes, não podem sequer conceber que o Tribunal da Relação do Porto, quando se refere à alteração de horário de trabalho, nos termos do art. 217.º do Código do Trabalho, tenha pretendido legitimar juridicamente o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., dado como provado nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente, ainda que esta alteração tenha sido consignada num aditamento nulo, subscrito pelos AA., como resultou provado nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, sob ameaça de despedimento, por violar ostensivamente o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

7.ª Também não podem os AA. aceitar que a determinação do período normal de trabalho seja entregue ao Estatuto que se encontre em vigor na Ré, ainda que com derrogação unilateral pela Ré do Estatuto anexo aos contratos de trabalho dos AA., junto com a PI sob o n.º 21, à margem do Código do Trabalho, em especial, do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho e do princípio pacta sunt servanda previsto no art. 406.º do Código Civil, ao qual a Recorrida está subordinada, apesar do poder regulamentar que lhe é reconhecido no art. 134.º do RJIES.

8.ª A Ré é uma fundação de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica reconhecida, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil, por Portaria de 7 de Abril de 1989 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 03/05/1989, sendo a entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, um estabelecimento de ensino superior privado, cujos Estatutos estão publicados no Aviso n.º 12715/2020, de 31 de Agosto.

9.ª Resulta da conjugação do art. 9.º e do art. 134.º do RJIES que, não obstante a Ré seja dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar, como referido no acórdão ora posto em crise, p. 55, rege-se pelo direito privado, motivo pelo qual as relações laborais que estabelece com os seus trabalhadores são relações de trabalho subordinado de direito privado e, por isso, disciplinadas pela LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro (LCT), aplicável aos AA. até 30 de Novembro de 2003,pelo Código do Trabalho de 2003, aplicável entre 1 de Dezembro de 2003 e 17 de Fevereiro de 2009, e a partir de 17 de Fevereiro de 2009, pelo Código do Trabalho de 2009.

10.ª Na esteira do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/03/2022, Processo n.º 251/18.1T8CSC.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, é jurisprudência pacífica que o facto de o legislador não ter ainda aprovado um regime próprio nos termos anunciados no referido artigo 24.º e de se compreender a importância de tal vir a ser concretizado, não afasta a aplicação do regime geral laboral.

11.ª O pagamento da retribuição concretiza a obrigação essencial que recai sobre a entidade empregadora, como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador ou da disponibilidade da sua força de trabalho, sendo, por isso, indissociável do período normal de trabalho, como resulta do art. 59.º da CRP, do art. 262.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, do art. 261.º, n.º 2 do Código do Trabalho, do art. 271.º do Código do Trabalho e do art. 198.º do Código do Trabalho, os quais remontam, com excepção do art. 262.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT) e à LFFF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.

12.ª Há uma indissociabilidade da retribuição do período normal de trabalho, porquanto este, como referido por Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais, Coimbra Editora, 2007, p. 664, nota 1668, citando Giorgio Bolego, Flessibilità dell'orario di lavoro e proporzionalità della retribuzione, Lavoro e Diritto 1998, pp. 53 e ss, “desempenha, para o autor, uma dupla função: em certo sentido, serve de limite máximo à exigibilidade da prestação laboral, que tem carácter continuado no tempo. Mas, e por outro lado, o período normal de trabalho serve de critério para a determinação quantitativa da prestação de trabalho e correlativamente da contraprestação retributiva do empregador.”

13.ª Esta ligação intrínseca entre a retribuição e o período normal de trabalho está patente na noção de retribuição estrita enquanto “parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido (art. 262.º, n.º 2, al. a), do CT)”, como refere Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 578.

14.ª O período normal de trabalho, depois de determinado, está sujeito ao princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, só podendo alterar-se, em regra, mediante o mútuo consentimento dos contraentes, sujeito às limitações decorrentes da lei e do instrumento de regulamentação colectiva que se mostre aplicável.

15.ª O período normal de trabalho, porém, não se confunde com o horário de trabalho, porquanto este último corresponde à determinação da hora de início e de termo do trabalho em cada dia, tendo em conta os intervalos de descanso diários, de acordo com art. 200.º, n.º 1 do CT, não lhe sendo, assim, aplicável o disposto no art. 217.º do Código do Trabalho.

16.ª A retribuição, sendo um meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, está sujeita a uma especial tutela jurídica, na qual se destaca o princípio da irredutibilidade salarial, cujas origens remontam ao art. 21.º do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT), com a exclusão no Código do Trabalho de 2003, que ainda hoje se mantém, da possibilidade de redução por acordo.

17.ª É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, a qual como vimos, “corresponde à parcela retributiva contratualmente devida, que condiz com o exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador no período normal de trabalho que tenha sido definido (art. 262.º, n.º 2, al. a), do CT).” (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit., p. 578).

18.ª O aumento da carga horária semanal dos AA., ou seja, o aumento do período normal de trabalho sem o aumento proporcional correspondente da retribuição, como resultou provado nos pontos19) e 35) da matéria de facto dada como assente, seja com diminuição da retribuição, como resultou provado nos pontos 20), 21), 22) e 35), conduz a uma diminuição da retribuição dos AA., ora Recorrentes, como demonstra um mero cálculo aritmético, com recurso à fórmula horária prevista no art. 271.º do Código do Trabalho, ilícita, por violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, o qual está excluído, quer da disponibilidade das partes, não tendo assim qualquer relevância os aditamentos referidos no ponto 20) da matéria de facto dada como assente, os quais foram celebrados no contexto da factualidade dada como provada nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, quer do poder regulamentar reconhecido a Ré, ora Recorrida, nos termos do art. 134.º do RJIES, sendo certo que o aumento do período normal de trabalho do 3.º A. foi imposto pela Ré, como resultou do ponto 19) da matéria de facto dada como assente.

ª Em face de exposto, admitir que o período normal de trabalho possa ser alterado sem ser acompanhado do correspondente aumento proporcional da retribuição ou, ainda mais grave, com diminuição da retribuição, como resultou provado nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente, ainda que a coberto do alegado acordo do trabalhador, significa aceitar a diminuição da retribuição, por acordo entre empregador e trabalhador, o que, em face da actual redacção do artigo 129.º, al. d) do Código do Trabalho, na esteira do previsto no artigo 122.º, al. d) do CT/2003, é proibido no nosso ordenamento jurídico de forma imperativa. (cfr. o douto aresto do Tribunal de Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/02/2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo II, Coimbra, 2002, pp. 163-164).

20.ª Acresce ainda que os aditamentos referidos no ponto 20) não foram subscritos pelos AA., ora Recorrentes, de forma livre, mas condicionados pela ameaça de despedimento, como resultou provado nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente., não podendo ser subsumíveis ao mútuo consentimento previsto no art. 406.º do Código Civil.

21.ª O art. 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional de Docente de 1998, junto sob o n.º 21, com PI, que faz parte integrante dos contratos de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 1 a 3 com a PI, sendo subsumível a uma disposição de natureza contratual do regulamento interno da empresa, não pode ser objecto de uma alteração unilateral, nos termos do princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 406.º do Código Civil, que impõe que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

22.ª Assim, a estipulação prevista no art. 64.º do Estatuto Profissional do Docente, junto sob o n.º 1, que permite ao Reitor modificar o Estatuto unilateralmente, atribuindo ao Presidente da Entidade titular da UFP a decisão final é nula, por violação do princípio pacta sunt servanda, consagrado no art. 406.º do Código Civil.

23.ª Aliás, o aresto ora posto em crise, assim como sustentou a licitude da alteração unilateral do Estatuto junto sob o n.º 21 pela Ré, aceitou a manutenção do mesmo relativamente à aplicação do art. 48.º referente aos limites máximos da carga lectiva semanal, mantendo a alínea D) do dispositivo da sentença que decidiu “Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.” , apesar de a Ré, ora Recorrida, ter sustentado a licitude do respectivo aumento através Estatuto de 2012, na Conclusão XIX, nas alegações aperfeiçoadas, submetidas em 28/05/2025.

24.ª Porém, ainda que assim não se entenda, sempre claudicaria a alteração unilateral do Estatuto pela Ré, por violação das exigências previstas no art. 99.º do Código do Trabalho, designadamente a publicitação «na sede da 116

empresa e nos locais de trabalho» (art. 99.º, n.º 3), condição sine qua non para a respectiva eficácia.

25.ª Aliás, resulta do ponto 36) da matéria de facto dada como assente, que, por carta datada de 06/02/2023, enviada à Ré, ora Recorrida, que a recebeu, diversos professores da Ré, onde se incluem a 1.ª A. e o 3.º A., aqui Recorrentes, reclamam o cumprimento da cláusula 50.º, n.º 3 dos Estatutos anexos aos respectivos contratos, destes fazendo parte integrante, o que exclui a anuência às alterações posteriores aos mesmos.

26.ª Em face do exposto, impõe-se a repristinação da douta sentença proferida pela 1.ª Instância, que condenou a Ré, ora Recorrida, no pagamento das peticionadas diferenças salariais “À primeira autora a quantia de € 138.629,81 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação e levando em consideração os períodos de ausência dados como provados no ponto 40) dos factos provados, assim discriminadas: (…)

À segunda autora, levando em consideração as ausências dadas como provadas no ponto 41) supra, tem a mesma direito ao recebimento da quantia de € 147.206,53 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas: (…)

O terceiro autor, tendo em conta as ausências dadas como provadas em 42), tem direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas: (…)”

Tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos.

27.ª Sem prescindir, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, na eventualidade de ser considerada lícita a alteração unilateral da redacção do art. 50.º, n.º 3, assim, negando aos AA., ora Recorrentes, as actualizações salariais de acordo com a taxa inflação, atenta a violação do princípio da irredutibilidade, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, através do aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o aumento proporcional da retribuição, e do aumento da carga horária semanal dos 1.ª, 2.ª e 3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA. dado como provado nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, considerando as ausências dadas como provadas nos pontos 40), 41) e 42), sempre terão os AA., ora Recorrentes, direito às seguintes quantias:

1.ª A.-€ 82.663,14 acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 13/01/2026 – em € 28.929,05.

2.ª A. - € 88.179,25, acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e dos juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 13/01/2026 – em € 30.958,19.

3.º A. - € 186.395,74, acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e dos juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 13/01/2026 – em € 63.804,23.

28.ª A decisão recorrida violou, designadamente, o disposto no artigo 59.º da CRP, nos artigos 99.º, 129.º, n.º 1, al. d), 198.º, 200.º, 217.º, 261.º e 262.º do Código do Trabalho e nos artigos 280.º e 406.º do Código Civil e o art. 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional de Docente de 1998, junto sob o n.º 21, com P.I, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante» - fim de transcrição.

Assim, defendem que , na parte ora posta em crise, deve ser revogado o Acórdão mantendo-se a decisão da 1.ª Instância.

A Ré contra alegou.

Concluiu da seguinte forma:

«

I) Vêm os Recorrentes interpor recurso do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 26/11/2025, por não se conformarem com a decisão, no entanto, a Recorrida entende que a transcrição da fundamentação de facto e de direito doutamente elaborada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, é o melhor exercício realizado neste âmbito para, de forma consciente, se apreciar esta matéria, razão pela qual e por uma questão de economia processual aqui se reproduz para todos os efeitos legais.

Sem prescindir,

II) Compulsadas as alegações dos Recorrentes, resulta que vieram em sede de Recurso de Revista, alegar e invocar factos e formular pedidos que não constam dos articulados, como facilmente de constata, nomeadamente, dos cálculos agora apresentados pelos Recorrentes, em sede de recurso de revista, correspondentes a valores (diferenças salariais) que não foram alegados, quantificados, nem peticionados na Petição Inicial e articulados que se lhe seguiram.

III) Uma vez que os Recorrentes não recorreram da decisão de 1.ª Instância, salvo melhor entendimento, não podem ser considerados, dado que os recursos são meios processuais de impugnação de decisões anteriores, e apenas incidem sobre questões anteriormente apreciadas, não podendo o tribunal ad quem ser confrontado com questões não colocadas no tribunal a quo.

IV) Pelo que, salvo melhor entendimento, vindo agora os Recorrentes, invocar factos novos, não pode o STJ deles conhecer por força do disposto no art. 682º, n.º 1, do CPC.

Sem prescindir,

V) É consensual a Doutrina e a Jurisprudência que o Tribunal da Relação para formar a sua própria convicção, pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e estejam abarcados pela previsão do art. 662º, do CPC.

VI) Ora, nos termos do art. 674º, n.º 3 e do art. 682º, n.º 2 do CPC, aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido (Relação) o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julga adequado, sendo que a decisão da matéria de facto só pode ser excecionalmente alterada por este Supremo havendo ofensa de disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

VII) Nos presentes autos, resulta que a Recorrida ao interpor o seu recurso de apelação, observou os requisitos do art. 640.º do CPC e, o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no uso dos poderes de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto, de acordo com a própria convicção criada pelo mesmo Tribunal da Relação, proferiu a decisão que entendeu ser a correta e justa.

Sem prescindir,

VIII) Relativamente à alegada nulidade do acórdão ora em crise, diga-se que sobre os Recorrentes impendia:

a) o ónus de indicar os factos jurídicos concretos e específicos que fundamentavam a sua pretensão;

b) o ónus de expor os factos e as razões de direito que serviriam de base à ação;

c) o ónus de formular de forma clara e precisa o(s) correspondente(s) pedido(s).

IX) Compulsada a Petição Inicial, resulta que os Recorrentes formularam os seguintes pedidos:

“…

1) reconhecer que a retribuição mensal base da 1.ª, da 2.ª e do 3.º AA, a partir de 1/01/2023, corresponde, respectivamente, a € 4.370,05, a € 4.370,05 e a € 5.098,87;

2) proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante;

3) reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos AA e da diminuição da respectiva retribuição e, por via disso:

4) pagar à 1.ª A. a quantia de € 138.663,82, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 32.805,10;

5) pagar à 2.ª A. a quantia de € 147.206,53, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 34.507,85;

6) pagar ao 3.º A. a quantia de€ 258.793,25, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 59.767,11;

7) Abster-se de distribuir aos AA. serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o nº 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.”

X) Alegam os Recorrentes que peticionaram na PI diferenças salariais decorrentes da diminuição da retribuição por via do aumento da carga horária semanal e que essas diferenças salariais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI, estando assim contempladas, juntamente com a atualização salarial de acordo com a inflação.

XI) No entanto, tal não corresponde de todo à verdade, porque destes arts. 85.º a 90.º da PI, apenas resultam cálculos relativos à atualização salarial de acordo com a inflação, conforme se alcança dos valores peticionados pelos Recorrentes em 4), 5), 6) que assentaram no vertido nesses mesmos artigos da Petição inicial:

“…

85.º

Em face do exposto, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 37.º, à 1.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 138.663,82 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:,

86.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 32.803,49.

87.º

Por sua vez, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 38.º, à 2.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 147.206,53 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

88.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 34.507,85.

89.º

Finalmente, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 39.º, ao 3.º A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

90.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 59.767,11.

…” (Sublinhado nosso)

XII) Assim, não encontramos aqui discriminados, contabilizados e peticionados quaisquer outros valores que não os supra referidos (muito menos os agora invocados.

XIII) Estando o Tribunal limitado aos pedidos formulados pelas partes, um princípio fundamental do processo civil (cfr. art. 609º, do CPC), não tinha o Venerando Tribunal da Relação que se pronunciar sobre pedidos inexistentes.

XIV) Formando a causa de pedir e o pedido o objeto do processo, estabelecendo os limites dentro dos quais o tribunal pode e deve atuar, não pode o juiz, em regra, conceder mais do que o autor pediu, nem algo diferente do que foi pedido, nem basear a sua decisão numa causa de pedir que não tenha sido invocada, sob pena de a sentença ser considerada nula.

Acresce que,

XV) Da sentença, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância resulta o seguinte: “…

II.C – O DIREITO.

Atenta a causa de pedir em que os autores fundamentam a sua pretensão condenatória, importa apreciar e decidir:

1.º Se os aditamentos aos contratos outorgados em 2012 carecem de eficácia, não sendo válida a diminuição da retribuição neles consagrada.

2.º Se a ré podia alterar unilateralmente o Estatuto Profissional dos Docentes, no que toca aos critérios aplicáveis à retribuição auferida pelos docentes e à carga lectiva exigível.

…” (Sublinhado nosso)

XVI) Nas contra-alegações de recurso de apelação os Recorrentes referem o seguinte:

“…

O recurso interposto pela Recorrente, a que ora se responde, tem como objecto as seguintes questões:

- Impugnação da matéria de facto no que concerne ao aditamento à matéria dada como assente dos factos 67), 69), 77), a alteração da redacção do facto 35), bem como a eliminação da matéria de facto dada como assente do referido facto 35) (!) e dos factos 19), 46), 47) e a introdução na matéria de facto dada como assente dos factos 68), 70) a 75) dados como não provados e do teor do art. 64.º do Estatuto Profissional Docente da UFP.

- Se os aditamentos aos contratos outorgados em 2012 carecem de eficácia, não sendo válida a diminuição da retribuição neles consagrada.

- Se a Ré podia alterar unilateralmente o Estatuto Profissional dos Docentes, no que toca aos critérios aplicáveis à retribuição auferida pelos docentes e à carga lectiva exigível.;

…

Por isso, adiantando, desde já, aquela que será a resposta dada pelo Recorrido, cumpre salientar que, como iremos demonstrar, a sentença posta em crise nos parece absolutamente irrepreensível e insusceptível de qualquer reparo, razão pela qual entendemos que o recurso em análise não merece provimento.

…” (Sublinhado nosso)

XVII) Foram estas as questões que o Tribunal de 1ª Instância considerou serem as que, em suma, resultavam de tudo o alegado na PI, e que têm respaldo nos pedidos formulados e foram estas as questões objeto de recurso de apelação, como aliás, reconhecem os Recorrentes.

XVIII) Pelo que não se percebe como podem agora os Recorrentes vir alegar uma omissão de pronuncia sobre uma matéria que os próprios até aqui sempre reconheceram não estar em discussão atenta a forma como desenharam a ação, razão pela qual não recorreram da decisão proferida em 1.ª instância, conformando-se com a decisão.

XIX) Não tendo recorrido, não podem vir agora junto deste Venerando Tribunal, alegar uma “omissão de pronúncia”, razão pela qual, salvo melhor opinião, se entende que o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação não padece de qualquer nulidade.

Sem prescindir,

XX) Não existem nos autos factos que atestem qual o real horário de trabalho (não confundir com horário letivo – carga letiva) efetivamente prestado pelos Recorrentes.

XXI) Como resulta:

a) da motivação onde podemos ler, o seguinte: “… o horário de trabalho dos docentes é totalmente secundário, apenas relevando o número de horas lectivas, por só estas serem susceptíveis de mensuração. …”;

b) Dos esclarecimentos prestados em audiência por DD (cujo depoimento se encontra registado – Diligencia_14337-23.7T8PRT_2024-05-07_14-28-24), que com um depoimento claro, objetivo de pessoa perfeitamente conhecedor da situação, referiu que:

“…

Obviamente que nós não as controlamos porque são os professores que gerem.

…

Porque o único horário dos professores que nós controlamos é o horário letivo.

…

A parte que é não letiva, ou seja, de gestão própria dos professores, nós não temos como a controlar porque nenhum dos nossos professores, felizmente, nenhum deles pica o ponto, como se costuma dizer.

…”

c) Dos depoimentos dos Recorrentes que não conseguiram indicar qual era o seu concreto horário de trabalho, não foram capazes de indicar a que horas entravam e a que horas saiam das instalações da Ré.

XXII) Dos autos não consta qualquer elemento de prova que permita aferir com certeza qual o número de horas que cada um dos Recorrentes trabalhou diariamente e semanalmente, qual era efetivamente o horário de trabalho praticado pelos Recorrentes.

Sem prescindir

XXIII) No que diz respeito ao Estatuto Profissional dos Docentes da UFP, importa ter presente o vertido na fundamentação de direito da Decisão proferida em 1ª Instância:

“…

Salvo melhor entendimento, o Estatuto ora em apreço deve ser configurável como um regulamento interno da empresa (artigo 39.º, da LCT e artigos 99.º e 104.º, do Código do Trabalho), instrumento que “pode dispor sobre várias matérias, como horário de trabalho, retribuição, entre outras, que passam a integrar o conteúdo do contrato de trabalho” – cfr. Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Comentado”, 4.ª ed., Almedina, p. 275 -, através do qual a ré se auto-vinculou, concretamente, a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação e a respeitar os limites da carga lectiva semanal dos docentes,…” (Sublinhado nosso)

XXIV) Foi dado como provado o vertido em 6), 12), 17), 23), 24), 24)-A, 51), 61), de onde resulta que os Recorrentes e a Recorrida ao assinaram os respetivos contratos de trabalho e posteriores aditamentos, aceitaram integralmente o conteúdo do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP, ficando anexo aos respetivos contratos e deles passando a fazer parte integrante e, ambas as partes aceitaram expressamente estar vinculados ao Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do contrato, portanto, também os Recorrentes (utilizando a terminologia da Julgadora) se auto - vincularam ao vertido no Estatuto.

XXV) Efetivamente, foi feita, nomeadamente, uma alteração ao art. 50º, n.º 3, do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP, conforme factos dados como provados 23), 25), ao abrigo do disposto no seu art. 64º (que se foi mantendo nas posteriores alterações que o documento foi sofrendo ao longo do tempo, constando atualmente do art. 49º, n.º 2: https://www.ufp.pt/app/uploads/2018/05/Estatuto-Profissional-Docente-

UFP-altera%C3%A7%C3%A3o -2012-13.pdf)

XXVI) Os Recorrentes conformaram-se com todas alterações que o Estatuto Profissional dos Docentes da UFP foi sofrendo ao longo dos anos, pelo que se conclui que com a assinatura dos seus contratos de trabalho e posteriores aditamentos, conheceram e aceitaram e conformaram-se com a possibilidade constante no disposto no art. 64º, n.º 2, do Estatuto, nos termos do qual estava consagrada a hipótese de alteração/modificação desse mesmo Estatuto.

XXVII) Razão pela qual, entendeu o Venerando Tribunal da Relação:

“…, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.

…

Deste modo, com real relevância, mesmo que se considere, afirmação que acompanhamos, que a Ré, no momento da celebração dos contratos, estivesse afinal vinculada, por aplicação do estabelecido no seu Estatuto, assim seu artigo 54.º, n.º 3, então em vigor, a atualizar o salário anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, no entanto, porém, já não se pode concluir, com base nessa norma, que tal vinculação se mantivesse obrigatoriamente para o futuro, ou seja, que tivesse necessariamente de perdurar, mesmo que, sendo que é disso que se trata no caso, viesse a ocorrer, posteriormente, uma alteração desse regime, mesmo que unilateral, desde que oriunda da entidade que detinha afinal competências para o efeito, em cumprimento do regime que se encontrava expressamente previsto, assim, para além do disposto na lei, no próprio Estatuto Profissional dos Docentes em vigor – como aliás o invoca a Ré aqui recorrente, é consagrada, no n.º 2 do seu artigo 64.º, a possibilidade de alteração deste mesmo estatuto, regime que se manteve em todas as versões posteriores dos Estatutos.

…

Consideramos, pois, que tal alteração de regime é, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, plenamente válido e eficaz, em termos de aplicabilidade à relação laboral dos Autores e, assim, porque a expressão em princípio, que passou a ser utilizada, não traduz, em termos interpretativos, uma ideia de obrigatoriedade quanto à atualizado o salário (nem sequer, aliás, tal foi defendido pelos Autores na ação), podendo antes sê-lo ou não, daí decorre – importando para o efeito esclarecer, por último, que não se nos afigura passível de colidir, desde logo por se traduzir em mera atualização anual do valor salarial auferido (ou seja com efeitos para o futuro), com o princípio da irredutibilidade da retribuição, a que antes nos referimos –, em conformidade com o entendimento antes afirmado, que o presente recurso tenha de proceder à analisada questão, com a consequente revogação da sentença nesta parte, por não assistir, pelas razões expostas, aos Autores o direito que invocam de ver atualizada anualmente a remuneração por decorrência dos índices da inflação do ano anterior.

…”

Acresce que,

XXVIII) A Universidade Fernando Pessoa é, nos termos da alínea b), do artigo 4° da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) uma Instituição de Ensino Superior Privado e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5° do mesmo Regime, uma Universidade regendo-se pelos seus estatutos e pela legislação aplicável.

XXIX) O art. 53º, do RJIES, refere que “o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei”, mas não existe até hoje, um Estatuto da Carreira Docente próprio.

XXX) As instituições de ensino superior privadas se regem pelo direito privado em tudo o que não for contrariado por este diploma ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. (cfr. art. 9º, n.º 4, do RJIES)

XXXI) Os contratos celebrados com os docentes são contratos atípicos, apesar da designação que possam ter (contrato de trabalho, contrato de docência,…), que contemplam especificidades, necessidades, direitos e deveres, quer do sector, quer do empregador, quer do colaborador, de modo a responder com dignidade, qualidade e legalidade a todos os requisitos que se impõem a uma boa prestação de serviços na área da transmissão dos conhecimentos e que não se compadecem com os princípios gerais impostos pelo contrato de trabalho, nomeadamente, a subordinação jurídica pura (por oposição à autonomia científica de um docente).

XXXII) Sobre esta temática veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 25/11/2009 (Vasques Dinis):

“… são conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins quetal contrato temem vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem.

Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da

República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio.

Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.”

(Cfr. Processo 301/07.7TTAVR.C1.S1, Acórdão do STJ, de 25-11-2009 (Vasques Dinis) citado no Processo: 868/12.8TTVNF.P1.S1, Acórdão do STJ, de 26-06-2015 (Mário Belo Morgado)).

Acresce que,

XXXIII) Como bem se refere no douto acórdão recorrido:

“…

É que, também neste contexto, não poderemos deixar de ter em conta a circunstância de gozar a aqui Ré de um regime jurídico próprio, como resulta, para além do mais, expressamente, desde logo do artigo 134.º, da Lei n.º 62/2007 (RJIES), sendo dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar (aprovando regulamentos internos), de resto com expressa previsão legal, assim, para além do mais, artigo 110.º, n.º 2, al. a), e, nomeadamente, em particular, artigos 140.º a 143.º, do RJIES, ou seja, pode, nos termos da lei, emitir regulamentos, sendo aliás no exercício desta competência regulamentar que, com base na norma habilitante do n.º 3, do artigo 134º, antes mencionado, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.

XXXIV) O RJIES prevê expressamente no “Título IV – Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas”, e consagra nomeadamente o seguinte:

a) art. 140º: a entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos;

b) art. 140º, n.º 3: nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respetivos regulamentos internos;

c) art. 143º, do RJIES: os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.

XXXV) A competência regulamentar, decorrente da norma habilitante do art. 134º, n.º3,e140º, n.º3,doRJIES, é exclusiva da UFP/Fundação e traduz-se na prática de “atos normativos – isto é, atos jurídicos contendo normas jurídicas, gerais e abstratas - que são emanadas no exercício da função administrativa, no exercício de poderes jurídico-administrativos.”

(cfr. Mário Aroso de Almeida “Teoria Geral do Direito Administrativo – O novo regime do Código de Procedimento Administrativo”, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 135) (sublinhado nosso)

XXXVI) Não restam dúvidas de que os Recorrentes tomaram conhecimento da versão do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP em vigor aquando da celebração

do seu contrato de trabalho e tomaram conhecimento de todas as alterações que foram sendo efetuadas aqueles mesmos Estatutos ao longo dos anos e do início da sua vigência (como, aliás, resulta do vertido no art. 24º, 26º, da PI.)

XXXVII) Ora, face à sua discordância com as alterações efetuadas, conforme se alcança do vertido na PI, deveriam os Recorrentes ter-se socorrido do disposto no art. 193º, do CPA e, por conseguinte, deveriam ter interposto o correspondente recurso hierárquico de modo a impugnar os atos administrativos que determinaram as alterações introduzidas no Estatuto, no prazo de 30 dias, após o seu conhecimento (uma vez que se trata de atos emanados no exercício da função administrativa, no exercício de poderes jurídico-administrativos da Recorrida)

XXXVIII) Não o tendo feito, entende-se que estes atos administrativos transitaram em julgado e, por conseguinte, não podem ser agora sindicados.

XXXIX) Termos em que, atento tudo o supra exposto se entende que deve mantida a decisão ora em crise e, por conseguinte, ser julgado improcedente o presente recurso» - fim de transcrição.

Assim, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.

Em 5 de Março de 2026, a Relação , por unanimidade , proferiu aresto que teve o seguinte dispositivo:

«

Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente a arguição, pelos Autores, da nulidade do acórdão.

Custas pelos Autores.

Oportunamente, remeta os autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça» - fim de transcrição.

O recurso foi admitido no STJ.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte Parecer:

«

Vieram os autores recorrer do acórdão do Tribunal da Relaçãodo Portode25-11-2025. Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação de recurso (n.º 4 do art.º 635º e n.º 1 do art.º 639º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 87º, nº 1, do CPT), são as seguintes as questões a apreciar e decidir neste recurso:

1.ª - se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia;

2.ª - se ocorreu a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. Vejamos a primeira questão.

A apreciação das invocadas nulidades por omissão de pronúncia foi feita no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-03-2026, o qual, pela sua pertinente fundamentação se afigura totalmente convincente, pelo que se acompanha essa decisão sem que nada mais se ofereça acrescentar.

Vejamos a segunda questão.

A propósito da redução nominal do valor da retribuição dos autores, pode ler-se na fundamentação do acórdão recorrido, para além do mais, o seguinte:

«Portanto, auferindo os autores, à data da outorga dos aditamentos aos contratos de trabalho, €3.111,00, não podia, ainda que com o acordo deles, a ré d[r]eduzir a retribuição para €2.799,00, tanto mais que tal diminuição não foi acompanhada de qualquer modulação do tempo de trabalho para menos (…).

(…)

Por conseguinte, os acordos celebrados entre os autores e a ré, reflectidos nos aditamentos aos contratos de trabalho de 2012, padecem do vício da nulidade (artigos 280.º e 294.º, do Código Civil), pelo que têm os autores direito às diferenças entre a retribuição que lhes seria devida e aquela que lhes foi efectivamente paga.

(…)». [pág. 42].

(…)

Sintetizando, não são válidos - sendo nulos - os acordos celebrados entre as partes,

que determinaram a redução da retribuição dos autores a partir de Novembro de 2012 (1.ª autora) e Outubro de 2012 (segunda e terceiro autores), por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Acresce que, no que toca ao terceiro autor, já a partir de 01/09/2011, o mesmo tinha visto o seu período normal de trabalho aumentado de 30 horas para 35 horas, por imposição da ré, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que se manteve inalterado. Tal situação configura igualmente uma violação do princípio vindo de analisar. [p. 45].

(…)».

Por sua vez, quanto à alteração do período normal de trabalho, pode ler-se no acórdão que «a circunstância de, no caso, ter resultado provado o que consta, designadamente, do ponto 20.º, relacionado com os aditamentos que os Autores subscreveram (através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o eu consentimento para: a) Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) (…)”, por referência, afinal, visto também o que consta da demais factualidade, ao que em particular consta dos pontos 35.º e 43.º a 47.º, no sentido de, da conjugação desses pondos de facto, não resultar, assim o entendemos, suporte para a conclusão a que se chegou, mais uma vez, na sentença recorrida, quanto às alterações ocorridas em termos de horário praticado e consequências que dessas se retiraram.». [p. 57]. A fixação do período normal de trabalho (PNT) cabe às partes dentro dos limites máximos legais, de acordo com o disposto no artigo 203º, n.º 1, do CT.

Resulta dos factos provados que os autores e a ré tinham acordado aquando da celebração do contrato de trabalho o PNT de 35h (o 1.º e o 2.º autor) e de 30h semanais o 3.º autor) – factos provados 5, 11, e 16.

O PNT não pode ser aumentado, unilateralmente, pelo empregador - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2018 (p. 415/17.5T8LSB.L1.S1).

No decurso da execução do contrato ocorreram alterações ao PNT.

Uma, relativamente ao 3.º autor, de 30h para 35h semanais, por imposição da ré. O que no acórdão foi, corretamente, julgado ilícito.

Todavia, teve lugar outra alteração por acordo entre os autores e a ré.

Vejam-se quanto a esta modificação contratual os factos provados mais relevantes: 20) Em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, a 1.ª, a 2.ª e o 3.º

AA. subscreveram aditamentos aos contratos de trabalho, através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado,

de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) (…)”;

(…)

51) A alteração ao horário de trabalho e da remuneração foi expressamente aceite pelos autores, que livre e conscientemente apuseram pelo seu punho a sua assinatura nos aditamentos aos contratos, em face das alternativas com as quais foram confrontados e que constam do ponto 57);

(…)

60) A proposta da ré foi aceite pela esmagadora maioria dos docentes (196), inclusivamente pelos Autores, não tido sido aceite apenas por três docentes.

61) Os Autores quiseram e aceitaram, de livre vontade, continuar vinculados à UFP, em face das alternativas com as quais foram confrontados e constantes do ponto 57).».

Ou seja, os autores acordaram alterar o PNT inicialmente fixado no contrato, aceitando o aumento da carga horária semanal, sem acréscimo salarial.

Tal como as partes podem fixar o PNT semanal por acordo, também poderão proceder a uma alteração do mesmo, aumentando-o, até ao limite máximo previsto na lei, como expressão livre da sua vontade em face das circunstâncias da ré, em momento posterior, sem que seja acordado como contrapartida um acréscimo salarial.

Não se afigura que esse acordo contenda com o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT.

Já os acordos de diminuição do valor nominal da retribuição dos autores não têm suporte legal, por não caberem nas exceções à proibição de redução salarial admitidas pela segunda parte daquele preceito legal, pelo que são nulos, como bem se decidiu no acórdão recorrido.

O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente» - fim de transcrição.

AA, BB e CC, vieram responder da seguinte forma:

«

O Senhor Procurador-Geral Adjunto identifica como questões a apreciar e decidir neste recurso:

“1.ª - se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia;

2.ª - se ocorreu a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição”

Ora, considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação de recurso (n.º 4 do art. 635.º e n.º 1 do art. 639.º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do CPT), ao contrário do referido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, as questões a decidir são:

1.ª - se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia (Conclusões 1.ª a 6.ª)

2.ª - Se o aumento do período normal de trabalho do 3.º A., ora Recorrente, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, de 30 horas para 35 horas, com manutenção da retribuição do 3.º A. no valor de € 3.110,00, dada como provada nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, corresponde a uma diminuição da retribuição ilícita; (Conclusões 7ª a 21.ª, 27.ª)

3.ª- Se o aumento do período normal de trabalho dos 1.ª, 2.ª e 3.º AA., ora Recorrentes, de 35 horas para 40 horas, em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, através dos aditamentos aos contratos de trabalho, que previam, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de €2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais”, como provado nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, corresponde a uma diminuição da retribuição ilícita; (Conclusões 7.ª a 21.ª e 27.ª) e 4.ª- Se a Ré, ora Recorrida, podia alterar unilateralmente o Estatuto Profissional dos Docentes, no que toca aos critérios aplicáveis à retribuição auferida pelos docentes.

(Conclusões 21.ª a 26.ª)

Ora, relativamente às duas questões que apreciou, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Porém, os Recorrentes não podem deixar de discordar do Senhor Procurador-Geral Adjunto.

Com efeito, é entendimento dos Recorrentes que o acórdão ora posto em crise é nulo por omissão de pronúncia, ainda que depois de proferido o acórdão de 5/03/2026, que apreciou a arguida nulidade, tenha ficado claro que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão posto em crise, pp. 56 e 57, de facto, legitimou o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., dado como provado nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente, valorando, as alterações ao Estatuto Profissional de Docente de 1998,junto sob o n.º 21, com a PI, que faz parte integrante dos contratos de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 1 a 3 com a PI, nomeadamente, através do Estatuto Profissional 2012-2013, junto sob o n.º 60 com a Contestação, bem como, ao abrigo do art. 217.º do Código do Trabalho, o aditamento referido no ponto 20), no qual o aumento da carga semanal foi plasmado, apesar da factualidade dada como provada em 51) e 57) que rodeou este aditamento, posição que merece a concordância do Senhor Procurador-Geral Adjunto.

Com efeito, o acórdão ora posto em crise foi omisso quanto ao aumento do período normal de trabalho do 3.º A., das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, por decisão da Ré, dado como provado no ponto 19) da matéria de facto dada como assente.

Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto posto em crise, p. 45, ao referir “Acresce que, no que toca ao terceiro autor, já a partir de 01/09/2011, o mesmo tinha visto o seu período normal de trabalho aumentado de 30 horas para 35 horas, por imposição da ré, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que se manteve inalterado.

Tal situação configura igualmente uma violação do princípio vindo de analisar“, está a citar a fundamentação da sentença, não tomando qualquer posição sobre este tema, ao contrário do referido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.

Como demonstrámos, ao contrário do sufragado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, que, na esteira da douta sentença, considera o aumento do período normal de trabalho do 3.º A. das 30 para 35 horas, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que se manteve inalterado, violador do princípio da irredutibilidade, previsto no art. 129.º, al. d) do Código do Trabalho, também o aumento das 35h para 40h nos aditamentos referidos nos pontos 20) e 51) subscritos em face das alternativas com as quais foram confrontados e que constam do ponto 57), ou seja, “a. A redução da retribuição por acordo; b. Ou, em última instância e na falta de acordo, por via do despedimento colectivo e/ou extinção do posto de trabalho”, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que, aliás, foi reduzido, no período compreendido entre Outubro de 2012 e Setembro de 2018, no caso da 2.ª e 3.º AA, ora Recorrentes, e Novembro de 2012 e Setembro de 2018, no caso da 1.ª A, ora Recorrente, é ilícito por violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

Apesar de ter sido uma questão omitida no Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, constante das Conclusões, o art. 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional de Docente de 1998, junto sob o n.º 21, com a PI, que faz parte integrante dos contratos de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 1 a 3 com a PI, sendo subsumível a uma disposição de natureza contratual do regulamento interno da empresa, não pode ser objecto de uma alteração

unilateral, nos termos do princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 406.º do Código Civil, que impõe que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

Assim, ao contrário do propugnado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, o recurso interposto merece, como iremos demonstrar, provimento.

I – DA NULIDADE DO ACORDÃO

Como resulta da PI, os AA. instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, contra a Fundação Fernando Pessoa, Pessoa Colectiva n.º 502 057 602, com sede na Praça 1, CEP 1Porto, pedindo a condenação da Ré:

1) reconhecer que a retribuição mensal base da 1.ª, da 2.ª e do 3.º AA, a partir de 1/01/2023, corresponde, respectivamente, a € 4.370,05, a € 4.370,05 e a € 5.098,87;

2) proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante;

3) reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos AA e da diminuição da respectiva retribuição e, por via disso:

4) pagar à 1.ª A. a quantia de € 138.663,82, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 32.805,10;

5) pagar à 2.ª A. a quantia de € 147.206,53, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 34.507,85;

6) pagar ao 3.º A. a quantia de € 258.793,25, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, comutando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 59.767,11;

7) Abster-se de distribuir aos AA. serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o nº 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.

Foi dado como provado no ponto 19) da matéria de facto dada como assente “A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas“ ; no ponto 20) da matéria de facto dada como assente “Em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, a 1.ª, a 2.ª e o 3.º AA. subscreveram aditamentos aos contratos de trabalho, através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b. Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”; no ponto 21) da matéria de facto dada como assente “Os referidos aditamentos prevêem igualmente, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de €2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais,” ; no ponto 22) “Em Novembro de 2012,nocasoda 1.ª A.,e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., a Ré não só não aumentou, proporcionalmente, a retribuição dos mesmos, em função do aumento do período normal de trabalho, como procedeu à respectiva diminuição, de €3.110,00 para o valor de €2.799,00.”

Tal significa que houve um aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o aumento proporcional da retribuição, e um aumento da carga horária semanal dos 1.ª, 2.ª e 3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA..

Nesse sentido, a Meritíssima Juíza, na douta sentença, pp. 36 e 37, refere “tanto mais que tal diminuição não foi acompanhada de qualquer modulação do tempo de trabalho para menos, antes pelo contrário, uma vez que os autores passaram a ter período normal de trabalho de mais 2 horas e meia, podendo ir até mais 5 horas de trabalho (de 35 horas para 40 horas). Isto é, nenhuma modificação contratual ocorreu que justificasse a diminuição da retribuição. “

A diminuição do valor da retribuição base dos AA., bem como o aumento do respectivo período normal de trabalho semanal, sem o aumento proporcional da respectiva retribuição, são ilícitos, perante o art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, porquanto se traduz numa dupla diminuição da retribuição dos AA., que a lei proíbe, não se enquadrando em qualquer dos casos que o Código do Trabalho prevê que possa ocorrer, sendo, por isso, sem dúvida, uma violação do princípio da irredutibilidade salarial.

Nesse sentido, refere a Meritíssima Juíza, na douta sentença, p. 37, “Ora, a retribuição, que constitui a “contrapartida pela disponibilidade da força do trabalho”, foi reduzida sem que fosse acompanhada de uma redução(mas antes também um aumento) daquela disponibilidade.” Como salienta Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª ed., Almedina, p. 382: “… Não é, porém, exacto que a correspectividade se estabeleça entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado – nem isso estaria de acordo com o conteúdo preciso da relação de trabalho, tal como atrás o analisamos. É a disponibilidade do trabalhador – mais do que o serviço efectivo – que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque o empregador não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los, embora mantendo-se ele disponível e, portanto, a cumprir a sua obrigação contratual”.

Por conseguinte, os acordos celebrados entre os autores e a ré, reflectidos nos aditamentos aos contratos de trabalho de 2012, padecem do vício da nulidade (artigos 280.º e 294.º, do Código Civil), pelo que têm os autores direito às diferenças entre a retribuição que lhes seria devida e aquela que lhes foi efectivamente paga.”

A Meritíssima Juíza, na douta sentença, p. 40, refere: “A factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para se ter como verificada a perturbação do contexto dos contratos de trabalho com reflexo no equilíbrio destes, ou seja, o dito desequilíbrio entre as prestações de ambas as partes, atentatório da boa fé negocial, susceptível de fundar a diminuição da retribuição dos autores.

Sintetizando, não são válidos – sendo nulos – os acordos celebrados entre as partes, que determinaram a redução da retribuição dos autores a partir de Novembro de 2012 (1.ª autora) e Outubro de 2012 (segunda e terceiro autores), por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Acresce que, no que toca ao terceiro autor, já a partir de 01/09/2011, o mesmo tinha visto o seu período normal de trabalho aumentado de 30 horas para 35 horas, por imposição da ré, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que se manteve inalterado.

Tal situação configura igualmente uma violação do princípio vindo de analisar.”

A ilicitude do aumento do período normal de trabalho do 3.º A., a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00, das 30 horas para as35 horas, e do aumento do período normal de trabalho dos 1.ª, 2.º e 3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, legitimou os AA. a peticionaram na PI diferenças salariais decorrentes da diminuição da retribuição resultante do aumento da carga horária semanal dada como provada nos ponto 19), 20), 21) e 22).

Com efeito, como referido no art. 82.º da PI “conforme se alcança através de um simples cálculo aritmético, até à referida alteração do período normal de trabalho semanal do 3.º A., em 1 de Setembro de 2011, a retribuição horária do mesmo (sem levar em linha de conta os aumentos que deveriam ter sido efectuados com base na taxa de inflação) era a seguinte:

- € 3.110,00 x 12 : 52 x 30 = € 23,92

a qual, por via do aumento do período normal de trabalho semanal de 30 para 35 horas, passou para apenas (€ 3.110,00 x 12 : 52 x 35 =) € 20,51, o que representou uma diminuição de 3,41/hora (€ 23,92 - € 20,51).

Como referido no art. 83.º da PI “Por sua vez, verifica-se igualmente, através de um simples cálculo aritmético, que até às referidas alterações, em 2012, a retribuição horária dos AA. (sem levar em linha de conta os aumentos que deveriam ter sido efectuados com base na taxa de inflação) era a seguinte:

- € 3.110,00 x 12 : 52 x 35 = € 20,51

a qual, por via do aumento do período normal de trabalho semanal, aliada à diminuição da retribuição base, passou para € 2.799,00 x 12 : 52 x 40 = € 16,15, o que representou uma diminuição, no caso das 1.ª e 2.ª AA., de € 4,36/hora (€ 20,51 - € 16,15) e, no caso do 3.º A., de mais € 4,36/hora, o que somado à anterior diminuição de € 3,41/hora, perfaz uma diminuição global de € 7,77/hora (€ 23,92 - € 16,15)!”

Estas diferenças salariais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI, estando assim contempladas, juntamente com a actualização salarial, de acordo com a inflação em função do n.º 3 do art. 50.º do Estatuto Profissional em vigor à data da celebração dos contrato de trabalhos dos AA., ora Recorrentes, na condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento dos valores constantes da alínea C) da douta sentença que o aresto do Tribunal da Relação do Porto revogou parcialmente, apenas atendendo às diferenças salariais ocorridas entre o que pagou e o que deveria ter pago, sem atender às diferenças decorrentes do aumento do período normal de trabalho dado como provado nos pontos 19), 20) 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, as quais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI.

Na verdade, como resulta do alegado nos arts. 81.º a 85.º, 87.º e 89.º da PI, os AA., nos cálculos apresentados, para além de pedirem as diferenças salariais resultantes da redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, dada como provada no ponto 21) da matéria dada como assente, pediram as diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem correspondente acréscimo da retribuição, dada como provada nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente e as diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária semanal dos AA. das 35 horas para as 40 horas, não só sem o correspondente acréscimo da retribuição, mas com a redução efectiva da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, por ambas as situações configurarem uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, dada como provada nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, como, lucidamente, decidiu a Meritíssima Juíza na 1.ª Instância.

O acórdão proferido, no dia 5/03/2026, que apreciou a arguida nulidade, revelou, como já referido, que, no acórdão posto em crise, pp. 56 e 57, o Tribunal da Relação do Porto legitimou o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., dado como provado nos pontos 20), 21) e22) da matéria de facto dada como assente, valorando, as alterações ao Estatuto Profissional de Docente de 1998, junto sob o n.º 21, com PI, que faz parte integrante dos contratos de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 1 a 3 com a PI, nomeadamente. através do Estatuto Profissional 2012-2013, junto sob o n.º 60 com a Contestação, bem como, ao abrigo do art. 217.º do Código do Trabalho, o aditamento referido no ponto 20) no qual o aumento da carga semanal foi plasmado, apesar da factualidade dada com provada em 51) e 57), que rodeou este aditamento, posição que mereceu a anuência do Senhor Procurador Geral Adjunto.

Porém, sempre foi omisso quanto ao aumento do período normal de trabalho do 3.º A., das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, por decisão da Ré, dado como provado no ponto 19) da matéria de facto dada como assente.

Com efeito, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.

Tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/10/2022, Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, www.dgsi.pt, este art. 615.º do CPC deve ser articulado com o n.º 2 no art. 608.º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitada pelas partes, salvo se a lei não lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”(sublinhado nosso).”

Nesse sentido, refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que “Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (o que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso)”.

No que se refere ao conceito de questões visado no art. 615.º do CPC, seguindo o douto Aresto “deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º,3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”).

No mesmo sentido, referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1.º a 702.º, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2025, p. 794 “13. Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão.

A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com "questões" (STJ 27-3-14, 555/2002).

Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).”

Assim, em face do exposto, o acórdão ora posto em crise padece de nulidade nos termos o art. 615.º, al. d) do CPC, pois, ainda que se aceite, depois de proferido o acórdão de 5/03/2026, que apreciou a arguida nulidade, que o acórdão ora posto em crise, legitimou o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20) e 21) da matéria de facto dada como assente, ao abrigo do art. 217.º do Código do Trabalho e da alteração unilateral do Estatuto Profissional na versão de 2012, junta sob o n.º 60 com a

Contestação, e do aditamento referido no ponto 20), apesar da factualidade dada como provada nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como provada, sempre se impõe concluir que foi omisso quanto ao aumento do período normal de trabalho do 3.º A., das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, por decisão da Ré, dado como provado no ponto 19) da matéria de facto dada como assente.

Assim, o Tribunal da Relação do Porto, ao não considerar tal matéria no acórdão, deixou de apreciar uma questão fulcral para o mérito da causa, inquinando a decisão proferida com a nulidade identificada na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.

Deve, assim, o acórdão ser considerado nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 666.º do CPC e art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por omissão de pronúncia.

A - Da violação do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho no aumento da carga horária dos AA. dado como provado nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente.

Foi dado como provado no ponto 19) da matéria de facto dada como assente que “A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012,a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas“ ; no ponto 20) da matéria de facto dada como assente “ Em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, a 1.ª, a 2.ª e o 3.º AA. subscreveram aditamentos aos contratos de trabalho, através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b. Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)” ; no ponto 21) da matéria de facto dada como assente “Os referidos aditamentos prevêem igualmente, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de €2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais,” ; no ponto 22) “Em Novembro de 2012,nocasoda 1.ª A. ,e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., a Ré não só não aumentou, proporcionalmente, a retribuição dos mesmos, em função do aumento do período normal de trabalho, como procedeu à respectiva diminuição, de €3.110,00 para o valor de €2.799,00.”

Tal significa que houve um aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o aumento proporcional da retribuição, e um aumento da carga horária semanal dos 1.ª, 2.ª e 3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA..

Nesse sentido, a Meritíssima Juíza, na douta sentença. pp. 36 e 37 refere “tanto mais que tal diminuição não foi acompanhada de qualquer modulação do tempo de trabalho para menos, antes pelo contrário, uma vez que os autores passaram a ter período normal de trabalho de mais 2 horas e meia, podendo ir até mais 5 horas de trabalho (de 35 horas para 40 horas). Isto é, nenhuma modificação contratual ocorreu que justificasse a diminuição da retribuição.“

A diminuição do valor da retribuição base dos AA., bem como o aumento do respectivo período normal de trabalho semanal, sem o aumento proporcional da respectiva retribuição, são ilícitos, perante o art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, porquanto se traduz numa dupla diminuição da retribuição dos AA., que a lei proíbe, não se enquadrando em qualquer dos casos que o Código do Trabalho prevê que possa ocorrer, sendo, por isso, uma violação do princípio da irredutibilidade salarial.

A ilicitude do aumento do período normal de trabalho do 3.º A., a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00,das 30 horas para as 35 horas, e do aumento do período normal de trabalho dos 1.ª, 2.º e 3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, legitimou os AA. a peticionaram na PI diferenças salariais decorrentes da diminuição da retribuição resultante do aumento da carga horária semanal dada como provada nos ponto 19), 20), 21) e 22).

Estas diferenças salariais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI, estando assim contempladas, juntamente com a actualização salarial de acordo com a inflação em função do n.º 3 do art. 50.º do Estatuto, na condenação da Ré no pagamento dos valores constantes da alínea C) da douta sentença que o aresto do Tribunal da Relação do Porto revogou parcialmente, apenas atendendo às diferenças salariais ocorridas entre o que pagou e o que deveria ter pago, sem atender às diferenças decorrentes do aumento do período normal de trabalho dado como provado nos pontos 19), 20), 21) , 22) e 35).

Com efeito, é entendimento dos Recorrentes que o aumento do período normal de trabalho do 3.º A. e a diminuição do valor da retribuição base dos AA., bem como o aumento do respectivo período normal de trabalho semanal, sem o aumento proporcional da respectiva retribuição, violam o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

Nesse sentido, refere a Meritíssima Juíza, na douta sentença, pp. 37-38, “Ora, a retribuição, que constitui a “contrapartida pela disponibilidade da força do trabalho”, foi reduzida sem que fosse acompanhada de uma redução(mas antes também um aumento) daquela disponibilidade.” Como salienta Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª ed., Almedina, p. 382: “… Não é, porém, exacto que a correspectividade se estabeleça entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado – nem isso estaria de acordo com o conteúdo preciso da relação de trabalho, tal como atrás o analisamos. É a disponibilidade do trabalhador – mais do que o serviço efectivo – que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque o empregador não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los, embora mantendo-se ele disponível e, portanto, a cumprir a sua obrigação contratual”. Por conseguinte, os acordos celebrados entre os autores e a ré, reflectidos nos aditamentos aos contratos de trabalho de 2012, padecem do vício da nulidade (artigos 280.º e 294.º, do Código Civil), pelo que têm os autores direito às diferenças entre a retribuição que lhes seria devida e aquela que lhes foi efectivamente paga.

Conforme se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 682/13.3TTOAZ.P1, de 29-06-2015, acessível in www.dgsi.pt: “A irrenunciabilidade dos créditos salariais por banda do trabalhador radica desde logo na natureza da relação juslaboral: trata-se de uma relação marcada pela subordinação jurídica e económica do trabalhador ao empregador, o que coloca aquele numa posição mais débil perante este, e nessa medida pode afectar o exercício dos direitos por parte do trabalhador na pendência da relação de trabalho, maxime ao aceitar uma redução da retribuição, ou ao não reclamar dessa redução.

Daí que a jurisprudência venha entendendo, ao que se conhece de modo uniforme, que na vigência da relação de trabalho se mantém a indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho a fim de obstar a que o estado de subordinação jurídica e económica do trabalhador relativamente ao empregador possa afectar o exercício desses direitos pelo trabalhador; mas aquela indisponibilidade deixa de vigorar após a cessação do contrato de trabalho, pois cessando igualmente aquele estado de subordinação não há qualquer impedimento legal a que o trabalhador disponha livremente do seu direito às retribuições [vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Recurso n.º 836/03), de 03-03-2005 (Recurso n.º 3154/04) e de 31-10-2007, todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt].

Mas a irrenunciabilidade de créditos salariais radica também na natureza alimentar destes, visando-se com aquela a protecção do trabalhar e da sua família e, por essa via, a própria harmonia, bem estar social e realização integral dos mesmos.

Ora, recebendo o trabalhador, por virtude do contrato de trabalho, uma determinada retribuição mensal – que se destina, essencialmente, a satisfazer as suas necessidades alimentares, lato sensu, sendo, por isso, com essa retribuição que ele organiza e gere o seu orçamento familiar –, a sua diminuição não poderá deixar de ser susceptível de afectar o seu orçamento familiar e, bem assim, o próprio bem estar social. Daí que se justifique que, exceptuando nos casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação colectiva (e aqui não pode deixar de ponderar-se que tratando-se de uma negociação colectiva poderá cada um dos intervenientes abdicar de alguns direitos/vantagens, em contrapartida de outros que ganha), o empregador não possa diminuir a retribuição do trabalhador” (negrito nosso).

Não existiu qualquer negociação colectiva – nem a reunião de 11/09/2012 assim poderá ser entendida (a diminuição só poderá ter previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tal como definido no artigo 2.º, do Código do Trabalho) -, nem qualquer autorização da ACT (no caso do segunda e terceiro autores) que permitisse a redução salarial operada pela ré na retribuição devida aos docentes, em concreto, aos aqui autores.“

Refere ainda a Meritíssima Juíza, na douta sentença, p. 38, que poder-se-ia equacionar, na esteira de Pedro Romano Martinez, O princípio da irredutibilidade da retribuição, Prontuário de Direito do Trabalho, 2021,II, p.271, que“… a referência a «casos previstos neste Código», que se reporta ao Código do Trabalho obriga a uma interpretação extensiva, cujo sentido implica que possa haver casos previstos noutros diplomas; ou seja, que a exceção ao princípio da irredutibilidade respeita a casos previstos na lei. Deste modo, nada obsta a que se recorra aos mecanismos comuns do direito civil, como a alteração das circunstâncias (artigo 437.º do Código Civil)”.

A Meritíssima Juíza, na douta sentença, p. 40, refere: “A factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para se ter como verificada a perturbação do contexto dos contratos de trabalho com reflexo no equilíbrio destes, ou seja, o dito desequilíbrio entre as prestações de ambas as partes, atentatório da boa fé negocial, susceptível de fundar a diminuição da retribuição dos autores.

Sintetizando, não são válidos – sendo nulos – os acordos celebrados entre as partes, que determinaram a redução da retribuição dos autores a partir de Novembro de 2012 (1.ª autora) e Outubro de 2012 (segunda e terceiro autores), por violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.

Acresce que, no que toca ao terceiro autor, já a partir de 01/09/2011, o mesmo tinha visto o seu período normal de trabalho aumentado de 30 horas para 35 horas, por imposição da ré, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que se manteve inalterado. Tal situação configura igualmente uma violação do princípio vindo de analisar.”

Impõe-se, desde já, clarificar que o aumento da carga horária dos AA. referido nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) na matéria dada como assente não se confunde com o aumento da carga lectiva semanal, com a consequente violação do limite semanal das 12 horas lectivas semanais, previsto no art. 48.º do Estatuto junto com a PI sob o n.º 21,

anexo ao contrato de trabalho dos AA., deste fazendo parte integrante, dada como provada nos pontos 43) a 47) da matéria de facto dada como assente, que justificou a alínea D) do dispositivo da sentença.

Com efeito, a única consequência do aumento da carga lectiva foi o pedido de que a Ré, ora Recorrida, se abstivesse de distribuir aos AA. serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no art. 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA., juntos com a PI sob os n.ºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.

Na verdade, como resulta, do alegado nos arts. 81.º a 85.º, 87.º e 89.º da PI, os AA. nos cálculos apresentados, para além de pedirem as diferenças salariais resultantes da redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, dada como provada no ponto 21) da matéria dada como assente, pediram as diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o correspondente acréscimo da retribuição, dada como provada no ponto 19) da matéria de facto dada como assente e as diferenças salariais decorrentes do aumento da carga horária semanal dos AA. das 35 horas para as 40 horas, não só sem o correspondente acréscimo da retribuição, mas com a redução efectiva da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, por ambas as situações configurarem uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, nos termos do art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

Se é pacífico, quer na douta sentença, quer no acórdão ora posto em crise, que a diminuição do valor da retribuição base dos AA., ora Recorrentes, dada como provada nos pontos 20), 21), 22) viola o princípio da irredutibilidade, previsto no art, 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, o mesmo já não se verifica quanto ao aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o correspondente acréscimo da retribuição, dada como provada nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente e o aumento da carga horária dos AA., das 35 horas para as 40 horas, não só sem o correspondente acréscimo da retribuição, mas com a redução efectiva da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, dada como provada nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente.

Tal como referido a propósito da nulidade arguida por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto não apreciou o aumento da carga horária do 3.º A., de 30 para 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, mantendo a retribuição do 3.º A. no valor de € 3.110,00, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente.

Porém, relativamente ao aumento da carga horária semanal das 35 horas para as 40 horas, através dos aditamentos constantes do ponto 20) da matéria de facto dada como assente, o acórdão de 5/03/2026, que apreciou a arguida nulidade, esclareceu que o Tribunal da Relação do Porto no acórdão ora posto em crise legitimou juridicamente o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., dado como provado nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente, ainda que esta alteração tenha sido consignada num aditamento nulo, por violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, bem como através da derrogação unilateral pela Ré do Estatuto anexo aos contratos de trabalho dos AA., junto com a PI sob o n.º 21, à margem do Código do Trabalho, em especial, do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho e do princípio pacta sunt servanda previsto no art. 406.º do Código Civil, ao qual, como iremos demonstrar, a Ré, ora Recorrida, está sujeita, apesar do poder regulamentar reconhecido nos arts. 134.º, 140.º e 143.º do RJIES (Regime jurídico das instituições de ensino superior), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com alterações posteriores.

Também o Senhor Procurador-Geral Adjunto considera lícito o aumento do período normal de trabalho das 35 horas para as 40 horas, previsto nos aditamentos referido no ponto 20) da matéria de facto dada como provada, ao referir: “Tal como as partes podem fixar o PNT semanal por acordo, também poderão proceder a uma alteração do mesmo, aumentando-o, até ao limite máximo previsto na lei, como expressão livre da sua vontade em face das circunstâncias da ré, em momento posterior, sem que seja acordado como contrapartida um acréscimo salarial.

Não se afigura que esse acordo contenda com o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 129.º do CT.”

Ora, não podem os Recorrentes concordar com o referido enquadramento jurídico.

Vejamos então:

i) Da aplicação do regime geral laboral - Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro (LCT), Código do Trabalho de 2003 e Código do Trabalho de 2009

O aresto ora posto em crise refere, a pp. 54 e 55, refere: “não poderemos deixar de ter em conta a circunstância de gozar a aqui Ré de um regime jurídico próprio, como resulta, para além do mais, expressamente, desde logo do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007 (RJIES), sendo dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar (aprovando regulamentos internos), de resto com expressa previsão legal, assim, para além do mais, artigo 110.º, n.º 2, al. a), e, nomeadamente, em particular, artigos 140.º a 143.º, do RJIES, ou seja, pode, nos termos da lei, emitir regulamentos, sendo aliás no exercício desta competência regulamentar que, com base na norma habilitante do n.º 3, do artigo 134.º, antes mencionado, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendoentãoaplicáveloCódigodoTrabalhoa taiscontratos, noscasosomissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.”

Com efeito, refere o art. 134.º do RJIES:

“1 - As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes.

2 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 - No âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações

académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.

4 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozem os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.”

A Ré é uma fundação de direito privado sem fins lucrativos com personalidade jurídica reconhecida, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º do Código Civil, por Portaria de 7 de Abril de 1989 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 03/05/1989, sendo a entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, um estabelecimento de ensino superior privado, cujos Estatutos estão publicados no Aviso n.º 12715/2020, de 31 de Agosto.

Nos termos do artigo 140.º do RJIES:

“1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

a) Os seus objectivos;

b) O projecto científico, cultural e pedagógico; c) A estrutura orgânica;

d) A forma de gestão e organização que adopta;

e) Outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.

2 - Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspectos científicos e pedagógicos e dos estudantes nos aspectos pedagógicos.

3 - Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos regulamentos internos.”

Por sua vez, de acordo com o artigo 143.º do RJIES:

“1 - Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º

3 - No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

4 - Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.”

Ora, de acordo com o art. 9.º do RJIES “As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.”

Tal significa que, não obstante a Ré, ora Recorrida, seja dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar, como referido no acórdão ora posto em crise, p. 55, rege-se pelo direito privado, motivo pelo qual as relações laborais que estabelece com os seus trabalhadores são relações de trabalho subordinado de direito privado e, por isso, disciplinadas pela LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro, aplicável aos AA. até 30 de Novembro de 2003, pelo Código do Trabalho de 2003, aplicável entre 1 de Dezembro de 2003 e 17 de Fevereiro de 2009, e a partir de 17 de Fevereiro de 2009, pelo Código do Trabalho de 2009.

Desde já, se refere que o facto de o artigo 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94 estabelecer que “1 - O regime de contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo consta de diploma próprio. 2 - O diploma a que se refere o número anterior estabelece o regime de contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços.” e de o Legislador não ter ainda aprovado este regime próprio, não é impedimento para aplicação da lei laboral.

Tal como refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/03/2022, Processo n.º 251/18.1T8CSC.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt, “Aquando da aprovação do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo já estava em vigor o Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-leinº 448/79 de 13 novembro, sucessivamente alterado), não tendo sido opção do legislador a remissão para este Estatuto, nem sequer a sua aplicação transitória até que fosse aprovado um diploma próprio para a carreira dos docentes do ensino privado.”

Nesse sentido, na esteira dos Acórdãos do STJ de 22/09/2010, Processo n.º 4401/04.7TTLSB.S1, e de 13/10/2014, Processo n.º 03S2169, citado no aresto ora posto em crise, p. 57, nota 14, disponíveis em www.dgsi.pt, refere o douto aresto que “É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que o facto de o legislador não ter ainda aprovado um regime próprio nos termos anunciados no referido artigo 24º e de se compreender a importância de tal vir a ser concretizado, não afasta a aplicação do regimegeral laboral, in casu, da Lei do Contrato de Trabalho, sem prejuízo de sedeverem atender às especificidades próprias do exercício da docência e, particularmente, do exercício da docência no ensino superior, o que poderá levar a que, neste ou naquele particular aspeto, detete lacunas na lei geral (que, por definição, não contempla aquelas especificidades) e se proceda à introdução de adaptações.”

Assim, quando é referido no douto aresto “sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.” sempre se impõe concluir que os contratos de trabalho de pessoal docente, bem com o respectivo regulamento interno devem obediência às normas imperativas do Código do Trabalho, como é o caso do princípio da irredutibilidade, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

ii) Da indissociabilidade da retribuição do período normal de trabalho

Tal como referido pela Meritíssima Juíza, na douta sentença, p. 34, “Tendo em conta a data em que os contratos de trabalho foram celebrados em 02/04/2001 (3.º autor), 23/09/2002 (2.ª autora) e 01/09/2004 (1.ª autora), é necessário ter em conta os vários regimes jurídicos que se foram sucedendo no tempo:

- até 30 de Novembro de 2003: a Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969);

- entre 01 de Dezembro de 2003 e 17 de Fevereiro de 2009: o Código do Trabalho de 2003 (artigos 3.º, n.º 1 e 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto);

- a partir de 17 de Fevereiro de 2009: o Código do Trabalho de 2009, atento o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.“

Assim, aquando da assinatura dos contratos da 2.ª e 3.º AA., vigorava o art. 82.º da LCT, nos termos do qual “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), nela se incluindo “a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), sendo certo que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” (n.º 3).

Por sua vez, o art. 249.º do Código do Trabalho de 2003, em vigor à data da celebração do contrato da 1.ª A. determinava que “só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º 1), que “na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” (n.º 3) e que “a qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código” (n.º 4).

O art. 258.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, actualmente em vigor, estabelece que “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o rege ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.”

O n.º 2 da referida norma legal acrescenta que “A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares ou periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.”

Nos termos dos arts. 276.º e 278.º do Código do Trabalho é obrigação da entidade empregadora pagar, pontualmente e na forma devida, a retribuição do trabalhador ao seu serviço.

Com efeito, o pagamento da retribuição concretiza a obrigação essencial que recai sobre a entidade empregadora, como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador ou da disponibilidade da sua força de trabalho, sendo, por isso, indissociável do período normal de trabalho.

A indissociabilidade da retribuição ao período normal de trabalho resulta, desde logo, da noção de retribuição base prevista no art. 262.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, “enquanto prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho, o qual, como referido, corresponde ao "tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana”, nos termos do art. 198.º do Código do Trabalho.

O art. 262.º do Código do Trabalho corresponde, no essencial, ao disposto no art. 250.º do CT/2003, sendo certo que o art. 198.º reproduz o art. 158.º do CT/2003, que, por sua vez, tem origem no art. 45.º da LCT.

Também o art. 261.º, n.º 2 do Código do Trabalho deixa transparecer esta ligação quando define a retribuição certa como “a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.”

Esta norma corresponde ao art. 252.º do CT/2003, que, por sua vez, reproduz o art. 84.º da LCT.

Por último, a determinação do valor da retribuição horária é feita através da fórmula do art. 271.º do Código do Trabalho, que tem em conta o valor da retribuição mensal (Rm x 12 meses) e o período normal de trabalho semanal (n x 52 semanas), assim revelando, mais uma vez a ligação entre a retribuição e o período normal de trabalho.

Esta norma corresponde no essencial ao art. 264.º do CT/2003 e ao art. 29.º da LFFF, aprovada pelo DL n.º 874/76, de 28/12.

Nesse sentido, João Leal Amado, in João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos, Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 790, refere “O valor da retribuição horária do trabalhador pode relevar para diversos efeitos, designadamente como base de cálculo de determinadas prestações complementares (acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho por turnos, noturno ou suplementar, p. ex.) ou para proceder ao correspondente desconto na retribuição dos períodos de faltas injustificadas dadas pelo trabalhador. Nesta sede, os conceitos operatórios são os de «retribuição mensal» e de «período normal de trabalho semanal». O valor da retribuição horária será então calculado multiplicando a retribuição mensal do trabalhador por 12 (os 12 meses do ano) e dividindo o resultado pelo produto da multiplicação do seu período normal de trabalho semanal (40, p. ex.) por 52 (as 52 semanas do ano).”

No mesmo sentido, Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 578, refere “No direito do trabalho recorre-se a uma noção mais restrita de retribuição, a qual se pode inferir do disposto no art. 258.º, n.os 1 e 2, do CT. Os elementos constitutivos da definição legal de retribuição são três: em primeiro lugar, a retribuição corresponde à contrapartida da atividade do trabalhador (n.º 1, parte final); segundo, a retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica (n.º 2); por último, o terceiro elemento identificador respeita ao facto de a prestação ter de ser feita em dinheiro ou em espécie (n.º 2, parte final), ou seja, tem de ser uma prestação com valor patrimonial.

II. No sentido estrito, a retribuição compreende a denominada «retribuição base» - correspondente à parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido (art. 262.º, n.º 2, al. a), do CT)-, as «diuturnidades» (art. 262.º, n.º 2, al. b), do CT), assim como as demais prestações pecuniárias pagas regularmente como contrapartida da atividade. Estas prestações, habitualmente denominados «complementos salariais» assumem igualmente carácter de obrigatoriedade.”

No mesmo sentido, em anotação ao art. 59.º da CRP, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, p. 319, referem “III. O primeiro preceito (n° 1/a) estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a retribuição do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salario igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores; (c) a retribuição deve garantir uma existência condigna, ou seja, deve assegurar não apenas o mínimo vital mas condições de vida, individuais e familiares, compatíveis com o nível de vida exigível em cada etapa do desenvolvimento económico e social. É uma expressão deste princípio o estabelecimento de um salário mínimo, bem como a sua actualização (nº 2/a).”

No mesmo sentido, António Nunes Carvalho, Notas sobre o regime da retribuição no Código do Trabalho, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano LI (XXIV da 2.ª Série) N.ºs 1-4, Janeiro-Dezembro 210, Almedina, Coimbra, pp. 70-71 refere “Ainda porque corresponde à contrapartida da prestação standard, a retribuição base reporta-se ao período normal de trabalho acordado. Simplesmente, a sua quantificação tanto pode ser feita por unidades de tempo (retribuição certa - n.º 2 do art. 261.º) como pode ser fixada, total ou parcialmente, por referência à quantidade e ou qualidade do trabalho prestado(retribuição variável ou mista, respectivamente -n.º 1 do art. 261.º). A referência, neste contexto, ao período normal de trabalho reporta-se à parametrização quantitativa do débito laboral (a parametrização qualitativa é feita através da menção à "actividade do trabalhador" e, mais concretamente, às funções efectivamente desempenhadas – categoria real -, a partir das quais é feita a classificação do trabalhador) e não ao modo de fixação da contra-partida, que tanto pode ser desenhada a partir das unidades de tempo como de outro factor (maxime, unidades produzidas).”

Também assinalando a correspondência entre o tempo de trabalho e a retribuição, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos, 4.ª Edição, Revista e Actualizada, Rei dos Livros, Março 2020, p. 516, refere “Como é sabido, o contrato de trabalho destina-se a persistir no tempo, uma vez que visa a satisfação de necessidades duradouras dos contraentes.

Contudo, para além desse aspecto, o tempo de trabalho tem enorme importância na construção e funcionamento do vinculo laboral, quer porque constitui a dimensão ou medida quantitativa de prestação do trabalho (o trabalho é, na maior parte das situações, quantificado por referência ao tempo da sua execução, ou seja, a quantidade de trabalho a executar mede-se pelo número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar), quer porque tem correspondência com a própria retribuição (também os componentes essenciais da retribuição se determinam, na generalidade dos casos, em função do número de horas de trabalho devidas pelo trabalhador), e, ainda, pelo aspecto de planificação na vida do trabalhador e do funcionamento da empresa, já que as horas a trabalhar se distribuem no tempo de acordo com certa programação.”

Na jurisprudência, destacamos o Acórdão da Relação do Porto, de 16/01/2008, Proc. 7884/2007-4, disponível em www.dgsi.pt, “Retribuição base é aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.

É aquela que corresponde ao montante fixo mensal auferido pelo trabalhador; é aquela retribuição de carácter certo, que é paga pelo empregador, como contrapartida

do trabalho prestado e que é calculada em função do período normal de trabalho estabelecido; é aquela que está apenas ligada ou relacionada com a actividade desempenhada pelo trabalhador e não com as condições ou circunstâncias desse desempenho.

Entre as prestações salariais que o recorrente auferia mensalmente, o pagamento da prestação de € 394,16 tinha uma causa específica: a isenção de horário de trabalho; mas o pagamento da quantia de € 818,52 não tinha. Tratava-se de uma prestação certa, mensal, sem qualquer causa diferente que não fosse o trabalho normalmente prestado pelo recorrente. Pelo menos, não foi alegada nem demonstrada a existência de qualquer causa específica, nem se vislumbra que tal pagamento tenha uma causa diferente da do pagamento da contrapartida do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho ou esteja relacionado com as condições ou com as circunstâncias em que o trabalho do recorrente era prestado.”

Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais, Coimbra Editora, 2007, p. 664, nota 1668, citando Giorgio Bolego, Flessibilità dell'orario di lavoro e proporzionalità della retribuzione, Lavoro e Diritto 1998, pp. 53 e ss, refere “O período normal de trabalho desempenha, para o autor, uma dupla função: em certo sentido, serve de limite máximo à exigibilidade da prestação laboral, que tem carácter continuado no tempo. Mas, e por outro lado, o período normal de trabalho serve de critério para a determinação quantitativa da prestação de trabalho e correlativamente da contraprestação retributiva do empregador: "entre período normal de trabalho e retribuição existe uma ligação muito estreita, porque tais institutos representam, substancialmente, as dimensões quantitativas das obrigações contrapostas no contrato" (ob. cit., pág. 53).”

Ora, nos termos do art. 198.º do Código do Trabalho, como supramencionado, “O

tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.”

Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais, Coimbra Editora, 2007, p. 664, “O período normal de trabalho é o número de horas que o trabalhador se obriga a prestar (1699), existindo na nossa lei um período normal de trabalho diário e outro semanal consoante se trate do número de horas por dia ou por semana. O período normal de trabalho é um elemento essencial, integra o objecto do contrato de trabalho, não podendo ser alterado unilateralmente pelo empregador: com efeito, a alteração do período normal de trabalho exige em regra, o acordo das partes, acordo queaté pode ter queser escrito designadamente na passagem do trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial e vice-versa. Não se confunde com o período normal de trabalho (a que se reporta o artigo 158. °) o horário de trabalho (a que se refere o artigo 159. °).”

No mesmo sentido, Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Duração e organização do tempo de trabalho, in João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos, Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 589-590, referem “2.1. O período normal de trabalho é, nos termos do art. 198.º do CT, o tempo de trabalho que o se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. Corresponde, por assim dizer, ao quantum temporal da prestação devida pelo trabalhador, ao número de horas que o trabalhador deve prestar por dia e por semana.

A fixação, em concreto, do período normal de trabalho cabe às partes, o que facilmente se compreende já que, por um lado, a medida da duração do trabalho é, desde uma certa perspetiva, a medida da própria prestação laboral interferindo, em regra, com o montante da retribuição, e por outro, contende com interesses pessoais do trabalhador, como a organização da vida pessoal e familiar.

Contudo, sendo a determinação do período normal de trabalho uma competência das partes, tal não significa que a margem de atuação destas seja absoluta, pois, como se compreenderá, uma excessiva ou permanente disponibilidade diária e/ou semanal para o que convencionalmente estabelecida e remunerada, poria em causa os direitos ao repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho, direitos constitucionalmente tutelados (art. 59.º, n.º 1, alínea d), da CRP).”

Nesse sentido, concluem Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Duração e organização do tempo de trabalho, ob. cit., p. 589-590, “2.2. Revestindo a determinação do período normal de trabalho natureza contratual, resulta, destarte, inteiramente compreensível que o aumento ou redução desse mesmo período só possa, em regra, ter lugar por decisão de ambos os contraentes. Quer isto dizer que a entidade empregadora não pode promover unilateralmente um aumento ou redução do período normal de trabalho, carecendo do acordo deste último. É a solução que já decorreria da aplicação dos princípios civilistas (art. 406.º do CC) e que cobra sentido, em razão dos interesses relevantíssimos do trabalhador implicados. Em caso de aumento do período normal de trabalho, razões ligadas à auto- disponibilidade do trabalhador e à organização da sua vida pessoal e familiar. Em caso de redução, já que, em regra, tal implicará uma diminuição da retribuição.”

No mesmo sentido, Mário Pinto, Pedro Furtado Martins, António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Volume I, LEX, Lisboa, 1994, p. 206 “Uma vez determinado, o período normal de trabalho só poderá ser modificado por convenção (individual ou colectiva). Na verdade, contrariamente ao que sucede com o horário de trabalho (cfr. a anotação ao artigo 49.º), não pode a entidade patronal alterar unilateralmente o período normal de trabalho. O que facilmente se compreende, pois, essa modificação traduzir-se-ia necessariamente numa alteração do próprio contrato de trabalho, a qual, nos termos gerais (cfr. art 406.º, 1, do Código Civil), só pode realizar-se, em regra, mediante o mútuo consentimento dos contraentes. Sucede por vezes, na prática, o empregador pretender modificar o período normal de trabalho de forma indirecta, designadamente através de alterações do horário de trabalho que envolvem uma modificação do número de horas de trabalho a prestar. Trata-se, como é óbvio, de uma prática ilegítima: a disposição no tempo das horas de trabalho (isto é, a sua distribuição ao longo do período de funcionamento da empresa) não pode acarretar um aumento da quantidade de trabalho que o trabalhador se comprometeu a prestar. Mas já serão perfeitamente legítimas as alterações do período normal de trabalho que decorram de outras modificações do contrato que tenham sido acordadas entre as partes, como seja, por exemplo, em consequência de uma promoção que o trabalhador aceitou - Vd. MONTEIRO FERNANDES, (1992), pág. 297.”

Também neste sentido, em anotação ao art. 198.º do Código do Trabalho, Luís Miguel Monteiro, in Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho, Anotado, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, p.503 refere que “II. O período normal de trabalho é um dos conceitos básicos através dos quais se disciplina a organização temporal do trabalho. Trata-se, aqui, de regular a dimensão quantitativa da realidade - o tempo da prestação - a que o conceito de tempo de trabalho fornece a face qualitativa.”

Atenta a relevância do período normal de trabalho, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 537, refere “O período normal de trabalho, depois de fixado por acordo das partes, não pode ser unilateralmente alterado por vontade do empregador ou do trabalhador. Todavia, apesar de acordado, sem diminuir a retribuição, parece que nada obsta à alteração unilateral do período de trabalho determinada pelo empregador, se esta esta implicar uma redução pouco significativa, e o corresponder a uma necessidade da empresa.”

Neste sentido, Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Comentado, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, pp. 627, conclui que “6. Como se referiu na anotação anterior, com excepção dos casos expressamente previstos neste Código do Trabalho, não é permitido aumentar o período normal de trabalho. Porém, permite-se que o período normal de trabalho seja diminuído. “

O Autor, a este propósito, cita o Acórdão do STJ de 22/03/2007, Proc. 06S3536, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu que: “I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho.

II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal da sua prestação de trabalho limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.

III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição.”

Por último, de forma lapidar, Luís Miguel Monteiro, em anotação ao art. 203.º do Código do Trabalho, in Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho, Anotado, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, p.503, refere que “III. A fixação do período normal de trabalho é matéria contratual, pelo que a sua alteração depende também do acordo das partes, sujeito às limitações decorrentes da lei e do instrumento de regulamentação colectiva que se mostre aplicável. Sobre este

aspeto, Mário Pinto/ Furtado Martins/Nunes de Carvalho. Comentário às Leis do Trabalho, volume I, Lex, Lisboa, 1994, nota 3 ao artigo 45º da LCT, pp. 205 e 206.”

O período normal de trabalho, porém, não se confunde com o horário de trabalho. Nesse sentido, Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Almedina,

Coimbra, 2023, p. 544, refere” O horário de trabalho corresponde à determinação da hora de início e de termo do trabalho em cada dia, tendo em conta os intervalos de descanso diários, como vem previsto no art. 200.º, n.º 1, do CT. E o horário de trabalho não pode implicar um número de horas de laboração superior ao que resulta do período normal de trabalho (art. 203.º, n.º 1, do CT) e, tendencialmente, deve estar compreendido no período de funcionamento da empresa (art. 212, n.º 1, do CT), enquadrando-se, assim, nestes dois parâmetros. De facto, tendo em conta a hora de início e de termo do trabalho não pode resultar um tempo de trabalho diário superior ao período normal de trabalho; por outro lado, por via de regra, não se pode iniciar o período de trabalho em altura do dia em que está vedado o exercício da atividade no estabelecimento.”

No mesmo sentido, em anotação ao art. 200.º do Código do Trabalho, Luís Miguel Monteiro, in Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho, Anotado, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, p.504-505, refere “II. O horário de trabalho corresponde à distribuição do período normal de trabalho pelo período de funcionamento da empresa ou estabelecimento (cfr. artigo seguinte). Nessa medida, "pré-determina o início e o termo do período normal de cada dia de trabalho, bem como os intervalos de descanso, fixando assim as horas em que o empregador pode exigir o cumprimento da prestação laboral e em que o trabalhador está compelido a realizá-la" (Liberal Fernandes, Comentário às Leis da Duração do Trabalho e do Trabalho Suplementar, Coimbra Editora, 1995, nota III ao artigo 11º da LDT, p. 67).

Esta função do horário de trabalho é expressa pela norma do nº 2, a qual visa também estabelecer que para determinação do período normal de trabalho diário e semanal e, obviamente, para aferição do respeito pelos respetivos limites, devem ser computadas todas as horas de trabalho realizado em cumprimento do mesmo ou dos mesmos horários, independentemente do dia ou dias de calendário que aqueles horários abranjam.”

Não obstante, exista algum consenso no que diz respeito ao reconhecimento de uma faculdade de modificação unilateral do horário de trabalho pelo empregador, há situações em que a lei restringe expressamente essa liberdade, como acontece quando o horário tenha sido individualmente acordado (art. 217.º, n.º 4) ou ainda a respeito das modificações de horários de trabalhadores-estudantes (art. 90.º, n.º 5), ou ainda quando tal restrição decorra do próprio contrato de trabalho, sendo, nestes casos, necessário o consentimento do próprio trabalhador.

Por outro lado, o art. 217.º do Código do Trabalho, referido no aresto ora posto em crise, p. 57, condiciona esta faculdade, impondo, desde logo, a sujeição a certos requisitos procedimentais.

Como referem Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Duração e organização do tempo de trabalho, in João Leal Amado, Milena Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos, Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho, Relação Individual, Almedina, Coimbra, 2020, p. 601 “Entre esses limites contam-se justamente os traçados pelo art. 217.º, n.º 2 do CT: consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou à estrutura sindical e, afixação da decisão com uma antecedência mínima - de sete ou três dias - relativamente ao início da sua aplicação.

O seu incumprimento interfere com a validade da decisão, ficando neste caso os trabalhadores exonerados do dever de observar o novo horário. Acresce a isto o direito do trabalhador a uma compensação económica a suportar pela entidade empregadora sempre que a alteração implique acréscimo de despesas para o trabalhador (art. 217.º, n. 5 do CT).”

Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/02/2010 Proc. 248/08.0TTBRG.S1 , disponível em www.dgsi.pt, refere que “ III - A alteração unilateral do horário de trabalho, posto que permitida, deve respeitar, em regra, os seguintes requisitos: (a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; (b) consulta prévia da Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; (c) elaboração de um novo mapa do horário de trabalho, contendo a alteração produzida; (d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, contendo a alteração produzida; (e) envio, na mesma data, de novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho.

IV - Não tendo a R. informado nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho do A., a sua falta não traduz uma

mera irregularidade, mas representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida.”

Aqui chegados, podemos concluir pela indissociabilidade do período normal de trabalho da retribuição, enquanto, como referiu, lucidamente, Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais, Coimbra Editora, 2007, p. 664, nota 1668, citando Giorgio Bolego, Flessibilità dell'orario di lavoro e proporzionalità della retribuzione, Lavoro e Diritto 1998, pp. 53 e ss, “critério para a determinação quantitativa da prestação de trabalho e correlativamente da contraprestação retributiva do empregador.”

Impõe-se agora demonstrar a sujeição do aumento do período normal de trabalho dos AA., ora Recorrentes, dado como provado nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, ao princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do código do Trabalho.

iii) Do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho

A retribuição constitui um direito do trabalhador que, como refere Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho - Parte II – Situações Laborais Individuais, 7.ª Edição Revista e actualizada, Coimbra: Almedina, 2019, p. 537, “decorre do próprio contrato: este elemento do conceito de retribuição explica que o seu valor seja fixado por acordo das partes, podendo este acordo resultar directamente do contrato de trabalho ou de remissão para o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável ou para os usos.”

Ora, a retribuição é regular e periódica, embora possa variar quanto à unidade de tempo considerada, nos termos do art. 258.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

A periodicidade, como refere Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho - Parte II – Situações Laborais Individuais, cit., pp. 538-539, é um elemento essencial do conceito de retribuição, assim dela excluindo as prestações patrimoniais feitas pelo empregador ao trabalhador a título ocasional, sendo ainda justificada pelo facto de, frequentemente, a retribuição ser a principal ou a única fonte de rendimento do trabalhador, tornando-se assim difícil protelar excessivamente no tempo a sua percepção, sendo certo que a noção do art.258.º,n.º 1 do Código do Trabalho tem que serconjugada com a presunção estabelecida no art. 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho, segundo a qual integra a retribuição «qualquer prestação do empregador ao trabalhador».

Além da sua natureza de contraprestação, a retribuição é um meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, o que lhe confere uma especial tutela jurídica.

Esta perspetiva da retribuição está bem patente na afirmação no I, a) da Declaração relativa aos fins e objectivos da organização internacional do trabalho, adoptada em Filadelfia, de 1944, pela OIT, quando refere que o “Trabalho não é uma mercadoria. “ (Labour is not a commodity.).

Também a nossa Constituição, nomeadamente, no art. 59.º, 1, al a) da CRP adopta esta noção de retribuição.

Neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, 2017, p. 832: “VI- A Constituição garante a todos os trabalhadores uma retribuição adequada segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, resultando do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), o direito fundamental a uma justa remuneração (Ac. N.º 635/99 - cfr. ainda, sobre a inaplicabilidade do direito fundamental de retribuição quando está em causa a compensação pelo exercício de funções públicas, Ac. N.º 96/05).

A preocupação constitucional com a retribuição do trabalhador - ou com o seu salário (terminologia que o artigo 59.º também utiliza e que, em qualquer caso, não é sinónimo de qualquer remuneração em sentido amplo auferida pelo trabalhador -PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, págs. 156 e 572-573; MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho, II, págs. 544 e segs.) compreende-se sem dificuldade. "A retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quena sua destinação típica, está intimamente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais. É esta dimensão pessoal e existencial" que justifica a tutela constitucional do direito à retribuição - incluindo as exigências de pontualidade e regularidade no cumprimento da obrigação do pagamento do salário -, bem como a tutela constitucional reforçada de que gozam os créditos laborais, "para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas" (Ac. n.º 257/08 - cfr. ainda Ac. n.º 620/07).

O direito à retribuição assim consagrado constitui um direito cujo conteúdo se apresenta constitucionalmente determinável, não estando a sua concretização – não obstante o papel reservado à lei neste domínio - na dependência das disponibilidades do Estado ou sob reserva do possível. Trata-se, por isso, de um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (Acs. N.ºs 373/91, 498/03 e 620/07).”

No mesmo sentido, refere Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 10.ª edição, 2022, p. 609, “tendo em conta que a retribuição, não raras vezes, está relacionada com o sustento do trabalhador e da sua família, o legislador instituiu certas garantias que visam a tutela de um efectivo pagamento da remuneração.“

Essa tutela jurídica, orientada pelo “princípio da protecção do trabalhador”, está acautelada no art. 59.º da CRP, onde se garante ao trabalhador o direito “à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o principio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”, incumbindo ao Estado assegurar-lhe a retribuição a que tem direito, nomeadamente, com o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades do trabalhador, o aumento do custo de vida.

Há vários aspectos do ordenamento jurídico, que revelam essa tutela jurídica, designadamente, quando se estatui que a retribuição do trabalho é parcialmente impenhorável, nos termos do art. 738.º, n.º 1, do CPC, na mesma medida insusceptível de cessão a terceiros na parcela da respectiva indisponibilidade, nos termos do art. 280.º do Código do Trabalho, os créditos remuneratórios do trabalhador beneficiam de privilégios creditórios e gozam de protecção acrescida, designadamente, quando o empregador esteja inserido numa coligação societária (arts. 333.º e ss.), os créditos que o empregador tenha sobre o trabalhador não são compensáveis através da retribuição, nem este pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador para se ressarcir directamente na pendência do contrato de trabalho, a não ser nas situações previstas no art. 279.º, n.º 2; a violação desta norma constitui contra-ordenação muito grave (art. 279.º, n.º 5); o prazo de prescrição dos créditos remuneratórios só começa a ser contado a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (art. 337.º); o não pagamento pontual da retribuição na forma devida, além de fazer constituir em mora a entidade empregadora, obrigando-a a indemnizar, cfr. art. 806.º do CC, consubstancia justa causa para o trabalhador resolver o contrato de trabalho, nos termos prescritos no art. 394.º, n.ºs 1, 2, al. a), 3, al. c) e 5 do Código do Trabalho, bem como fundamento da suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 325.º do Código do Trabalho.

Como já vimos, tendo em conta as datas em que os contratos de trabalho foram celebrados em 02/04/2001 (3.º A.), 23/09/2002 (2.ª A.) e 01/09/2004 (1.ª A.), as relações laborais com a Ré, ora Recorrida, são disciplinadas pela LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro, aplicável aos AA. até 30 de Novembro de 2003, pelo Código do Trabalho de 2003, aplicável entre 1 de Dezembro de 2003 e 17 de Fevereiro de 2009, e, a partir de 17 de Fevereiro de 2009, pelo Código do Trabalho de 2009.

Assim, aquando da assinatura dos contratos da 2.ª e 3.º AA., vigorava o art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT, nos termos do qual “

1. É proibido à entidade patronal:

c) Diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções colectivas, ou quando, precedendo autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, haja acordo do trabalhador; nela se incluindo “a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º 2), sendo certo que “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador” (n.º 3).

Por sua vez, o art. 122.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho de 2003, em vigor à data da celebração do contrato da 1.ª A., determinava que “É proibido ao empregador:

…

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

O art. 129.º, n.º 1, al d), do Código do Trabalho de 2009, actualmente em vigor, estabelece que “É proibido ao empregador:

…

d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

Assim, podemos concluir que o princípio da irredutibilidade salarial remonta ao art.21.º, n.º 1,al. c) da LCT, com a nuance que, em 2003, se proibiu a existência de acordo, como refere Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit., p. 621.

O legislador, no âmbito desta tutela, proíbe o empregador, nos termos do art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, de “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no CT ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”.

A qualificação de certa prestação do empregador ao trabalhador como uma prestação retributiva tem, desde logo, como efeito essencial, a sujeição desta prestação à garantia da irredutibilidade, nos termos do art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, ficando, assim, o empregador proibido de diminuir essas prestações.

Nesse sentido, refere o Acórdão da Relação do Porto de 04/12/2007, Proc. n.º 14383/16.7T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt “sendo a retribuição a contrapartida da prestação de trabalho, definida de harmonia com um certo equilíbrio, fixado no contrato ou noutra fonte jus-laboral: lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o princípio da irredutibilidade da retribuição tem por finalidade proibir uma alteração desse equilíbrio em sentido considerado menos favorável para o trabalhador só, excepcionalmente, se admitindo desvios ao mesmo e dentro de condicionalismos muito específicos.”

Tal como refere Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho - Parte II – Situações Laborais Individuais, cit., p. 559, “Este princípio corresponde a uma garantia legal do trabalhador, consagrada no art.º 129.º n.º 1 d) do CT. No entanto, como decorre do art.º 258.º n.º 4, o alcance do princípio está limitado ao sentido escrito do conceito de remuneração, i.e, à retribuição em sentido próprio, o que atesta a importância da qualificação das diversas prestações integrativas da remuneração, nos termos acima explicitados.”

Assim, é proibido diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho, por exemplo, no caso da aplicação do regime da redução do tempo de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa, a que inere uma redução da retribuição (art. 305.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho); é o caso da passagem do trabalhador ao regime de trabalho a tempo integral para o regime do trabalho a tempo parcial, que envolve uma redução proporcional da retribuição (arts. 155.º, n.º 1 e 154.º, n.º 3, do Código do Trabalho); quando o trabalhador é colocado em categoria inferior, com o seu acordo, nos termos do art. 119.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ou quando o trabalhador, depois de exercer outras funções a que corresponde retribuição mais elevada, ao abrigo do ius variandi (art. 120.º do Código do Trabalho) ou em comissão de serviço (art. 161.º do Código do Trabalho), regressa à primitiva actividade e passa a auferir retribuição inferior.

Também é possível reduzir a retribuição por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, prevista expressamente no art. 129.º, n.º 1, al. d), do Código do Trabalho, o que como nota Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho -Parte II – Situações Laborais Individuais, 7.ª Edição Revista e actualizada, Coimbra: Almedina, 2019, p. 560, é uma “demonstração da confiança do sistema normativo na capacidade dos entes laborais colectivos para, em sede de negociação colectiva, encontrarem as soluções mais adequadas aos respectivos interesses em cada momento.” Porém, como refere Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho-Parte

II – Situações Laborais Individuais, cit., p. 560, decorre da índole convénio-dispositiva do art. 129.º, n,º 1, al. d) do Código do Trabalho, nos termos e para os efeitos do art. 3.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que a retribuição não pode ser reduzida por contrato de trabalho, salvo nos casos previstos na lei.

Como refere João Leal Amado, Contrato de Trabalho. Noções Básicas, Coimbra Editora, 3.ª ed., 2019, p. 301, “O CT consagra a chamada “garantia da irredutibilidade da retribuição” no seu art.129º, nº1, al. d), nos termos do qual é proibido ao empregador “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta proibição de regressão salarial (trata-se, é claro, do salário nominal, não do salário real, o qual é inexoravelmente corroído pela inflacção…) significa que não é lícita a diminuição da retribuição, nem por decisão unilateral do empregador, nem mesmo por mero acordo inter partes. Dir-se-ia que a lei procura furtar o trabalhador a possíveis pressões da entidade empregadora, num domínio que para aquele é vital”.

No mesmo sentido, em anotação à al. d) do n.º 1 do art. 129.º do Código do Trabalho, Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira Brito e Guilherme Dray, Código do Trabalho Anotado, 12.ª ed., Almedina, 2020, pág. 336, referem que “Na alínea d), a propósito da irredutibilidade da retribuição, cria-se um regime diferente do anteriormente previsto na Lei do Contrato de Trabalho: enquanto neste diploma se

admitia que a diminuição da retribuição pudesse ocorrer em três situações distintas – nos casos previstos na lei, nas portarias de regulamentação de trabalho e nas convenções coletivas, ou quando, precedendo acordo da administração do trabalho, houvesse acordo do trabalhador -na actual redacção cinge-se a possibilidade de diminuição da retribuição “às hipóteses contempladas no Código (nomeadamente, artigo 120º e alínea a) do nº1 do artigo 164º do CT2009, todos casos de regresso a funções anteriormente exercidas pelo trabalhador) e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (negociais e não negociais), os quais podem, neste contexto, admitir esquemas de redução da retribuição. Por outras palavras, deixou de ser lícita a diminuição de retribuição, que não resulte de modificações contratuais, por mero acordo das partes.”.

Nesse sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 9.ª ed., 2019, pág. 636, refere “diferentemente do regime anterior, em que a redução salarial podia ser determinada por acordo com prévia autorização de organismo governamental, no sistema actual, atendendo ao disposto no art. 122º, nº1, alínea d), do CT, (de 2003 que corresponde à mesma alínea e nº 1 do art.129º do actual CT de 2009), as reduções da retribuição, que não resultem de instrumento de regulamentação colectiva, carecem de previsão legal.”

No mesmo sentido, Bernardo da Gama LoboXavier, Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos, 4.ª Edição, Revista e Actualizada, Rei dos Livros, Março 2020, p. 516, pp. 601 e 602, “Nos termos do art. 129. °, 1, d), a diminuição tem de provir de um acto patronal. A norma é geralmente interpretada como significando que a retribuição não poderá baixar, nem por acto unilateral do empregador nem sendo esse acto apoiado por manifestação de vontade concorde do trabalhador. Tal interpretação tem fundamento na história do preceito, no art. 3. °, 4 e 5, e, ainda, da circunstância de a proibição de actos unilaterais contido no art. 406. ° do C. Civ. nada acrescentar ao princípio de estabilidade das condições contratuais.”

Porém, apesar de questionar esta argumentação, o citado Autor, ibidem, refere que “o art. 129°, I, d), impede a existência no contrato de cláusulas que autorizem arbitrárias ou desequilibradas diminuições de retribuição (o que a lei permite ao IRCT entende-se que é proibido ao contrato individual - art. 3.º, 5). Mas daí só resulta a proibição na relação contratual de uma cláusula negocial aberta que habilite o empregador a diminuir a retribuição. Mas tal proibição não tem de se entender aplicável a modificação negocial que, no decurso da relação, seja estabelecida num momento dado para alterar as condições contratuais e fixe a retribuição de acordo com novos paradigmas, mesmo que de tal resulte a diminuição.”

Perante a possível licitude de uma diminuição por acordo, o Ilustre Autor, ibidem, conclui “De qualquer modo, quanto à expressão da vontade do empregador, nos casos em que lhe é consentida unilateralidade, e nas situações de modificação bilateral (com o acordo do trabalhador em seu próprio prejuízo), parece-nos certo e seguro que deve haver o maior cuidado, estando vedados dispositivos de fonte contratual que permitam acções arbitrárias e que repousem em ideias de redutibilidade cum voluerit e outras que sejam desrazoáveis e contrárias à equidade negocial ou que tornei infundadamente incerta a posição do trabalhador e as suas expectativas a um ganho seguro. Estando obviamente vedadas situações de abuso de posição dominante do empregador e actos discricionários, imotivados, sem cautelas procedimentais de transparência, fundamentação e interlocução, será já muito duvidoso considerar que as partes não possam em absoluto acordar durante a vigência da situação contratual modificações de que venha a resultar a diminuição da retribuição.”

No caso dos autos, recordamos que os aditamentos referidos no ponto 20), em face dos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, não foram subscritos pelos AA., ora Recorrentes, de forma livre, mas condicionados pela ameaça de despedimento, não podendo ser reconduzidos ao mútuo consentimento exigido pelo art. 406.º do Código Civil.

Com efeito, resultou provado ponto 51) da matéria de facto dada como assente que“A alteração ao horário de trabalho e da remuneração foi expressamente aceite pelos autores, que livre e conscientemente apuseram pelo seu punho a sua assinatura nos aditamentos aos contratos, em face das alternativas com as quais foram confrontados e que constam do ponto 57) infra.”

Constando do ponto 57) “Nessa reunião foram todos os trabalhadores/docentes (incluindo os Autores) informados de que a conjuntura obrigava a Ré a reduzir as despesas com o pessoal docente, colocando à sua consideração as seguintes possibilidades:

a. A redução da retribuição por acordo;

b. Ou, em última instância e na falta de acordo, por via do despedimento colectivo e/ou extinção do posto de trabalho.”

Assim, repete-se: os aditamentos referidos no ponto 20) não foram subscritos pelos AA., ora Recorrentes, de forma livre, mas condicionados pela ameaça de despedimento, não podendo ser reconduzido ao mútuo consentimento exigido pelo art. 406.º do Código Civil.

Também não podem os AA. aceitar que a determinação do período normal de trabalho seja entregue ao Estatuto que se encontre em vigor na Ré, ainda que com derrogação unilateral pela Ré do Estatuto anexo aos contratos de trabalho dos AA., junto com a PI sob o n.º 21, à margem do Código do Trabalho, em especial, do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho e do princípio pacta sunt servanda previsto no art. 406.º do Código Civil, ao qual, como iremos demonstrar, a Ré, ora Recorrida, está sujeita, apesar do poder regulamentar reconhecido nos arts. 134.º, 140.º e 143.º do RJIES.

Por esse motivo, aliás, o direito à retribuição é irrenunciável, na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador, estando sujeito à condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, prevista no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, tal como refere o douto Acórdão do STJ, de 20/12/2017, Proc. n.º 399/13.9TTLSB.L1.S1, na esteira do Acórdão do STJ de 31/10/2007, processo n.º 07S2091, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

É, assim, pacífico que a diminuição da retribuição não pode, em face do art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, ser acordada pelo empregador e pelo trabalhador, assim, confirmando a nulidade dos aditamentos referidos no ponto 20) da matéria dada como assente quando foi reduzida a retribuição dos AA. de € 3.110,00 para € 2.799,00, como decidido, na douta sentença e confirmado no aresto ora posto em crise, sem prejuízo da factualidade dada como provada nos ponto 51) e 57) da matéria de facto dada como assente.

A questão que surge rodeada de controvérsia, sem prejuízo da arguida nulidade, reporta-se ao aumento da carga horária do semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o aumento proporcional da retribuição, e ao aumento da carga horária semanal dos 1.ª, 2.ª e 3.º AA.,

em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA..

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2004, Proc. 03S2169, disponível em www.dgsi.pt, “Como têm sido jurisprudência e doutrina uniformes, o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 21º, n. º1, al. c) da LCT não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas (vg. isenção de horário de trabalho), ou a maior trabalho (trabalho prestado além do período normal de trabalho) (26). Embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, podendo a entidade patronal suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição.”

Como tivemos oportunidade de verificar, na esteira de Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, cit., p. 578, a retribuição, na noção estrita, “corresponde à parcela retributiva contratualmente devida, que condiz com o exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador no período normal de trabalho que tenha sido definido (art. 262.º, n.º 2, al. a), do CT).”

Como, com acerto, referiu o Acórdão da Relação do Porto, de 16/01/2008, Proc. 7884/2007-4, disponível em www.dgsi.pt, “Retribuição base é aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.

É aquela que corresponde ao montante fixo mensal auferido pelo trabalhador; é aquela retribuição de carácter certo, que é paga pelo empregador, como contrapartida do trabalho prestado e que é calculada em função do período normal de trabalho estabelecido; é aquela que está apenas ligada ou relacionada com a actividade desempenhada pelo trabalhador e não com as condições ou circunstâncias desse desempenho.”

Isto significa que o aumento da carga horária semanal dos AA., ou seja, o aumento do período normal de trabalho sem o aumento proporcional correspondente da retribuição, como resultou provado nos pontos 19) e 35), seja com diminuição da retribuição, como resultou provado nos pontos 20), 21), 22) e 35) é ilícita, por violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, o qual está excluído, quer da disponibilidade das partes, quer do poder regulamentar reconhecido à Ré, poder regulamentar reconhecido nos arts. 134.º, 140.º e 143.º do RJIES.

Um mero cálculo aritmético, com recurso à fórmula horária prevista no art. 271.º do Código do Trabalho, demonstra a diminuição da retribuição dos AA. perante o aumento da carga horária semanal provados nos autos.

Como referido no art. 82.º da PI “conforme se alcança através de um simples cálculo aritmético, até à referida alteração do período normal de trabalho semanal do 3.º A., em 1 de Setembro de 2011, a retribuição horária do mesmo (sem levar em linha de conta os aumentos que deveriam ter sido efectuados com base na taxa de inflação) era a seguinte:

- € 3.110,00 x 12 : 52 x 30 = € 23,92

a qual, por via do aumento do período normal de trabalho semanal de 30 para 35 horas, passou para apenas (€ 3.110,00 x 12 : 52 x 35 =) € 20,51, o que representou uma diminuição de 3,41/hora (€ 23,92 - € 20,51).

Como referido n art. 83.º da PI “Por sua vez, verifica-se igualmente, através de um simples cálculo aritmético, que até às referidas alterações, em 2012, a retribuição horária dos AA. (sem levar em linha de conta os aumentos que deveriam ter sido efectuados com base na taxa de inflação) era a seguinte:

- € 3.110,00 x 12 : 52 x 35 = € 20,51

a qual, por via do aumento do período normal de trabalho semanal, aliada à diminuição da retribuição base, passou para € 2.799,00 x 12 : 52 x 40 = € 16,15, o que representou uma diminuição, no caso das 1.ª e 2.ª AA., de € 4,36/hora (€ 20,51 - € 16,15) e, no caso do 3.º A., de mais € 4,36/hora, o que somado à anterior diminuição de € 3,41/hora, perfaz uma diminuição global de € 7,77/hora (€ 23,92 - € 16,15)!”

Para além de não ser aplicável o art. 217.º do Código do Trabalho, que se reporta à alteração do horário do trabalho, conceito distinto de período normal de trabalho, como demonstrámos, é pacífico, ainda que se entenda que o período normal de trabalho pode ser alterado por acordo, que o aumento da carga horária do 3.º A, com a

manutenção da retribuição, como resultou provado no ponto 19), foi imposto unilateralmente pela Ré, ora Recorrida.

Mas também é pacífico que a fixação do período normal de trabalho é matéria contratual, pelo que a sua alteração depende também do acordo das partes, com sujeição às limitações decorrentes da lei, assim, estando sujeita ao princípio da irredutibilidade salarial, prevista no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

Ora, o aumento da carga horária semanal dos AA. das 35 horas para as 40 horas, ainda que plasmado no aditamento referido no ponto 20) da matéria de facto dada como assente, é ilícito, agravado ainda pela diminuição da retribuição, como resultou provado nospontos20),21),22)e35), por violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, o qual está excluído da disponibilidade das partes.

Acresce ainda que resultou provado no ponto 51) da matéria de facto dada como assente que “A alteração ao horário de trabalho e da remuneração foi expressamente aceite pelos autores, que livre e conscientemente apuseram pelo seu punho a sua assinatura nos aditamentos aos contratos, em face das alternativas com as quais foram confrontados e que constam do ponto 57) infra.”

Constando do ponto 57) “Nessa reunião foram todos os trabalhadores/docentes (incluindo os Autores) informados de que a conjuntura obrigava a Ré a reduzir as despesas com o pessoal docente, colocando à sua consideração as seguintes possibilidades:

a. A redução da retribuição por acordo;

b. Ou, em última instância e na falta de acordo, por via do despedimento colectivo e/ou extinção do posto de trabalho.”

Os aditamentos referidos no ponto 20), em face dos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, não foram subscritos pelos AA., ora Recorrentes, de forma livre, mas condicionados pela ameaça de despedimento, não podendo ser reconduzidos ao mútuo consentimento exigido pelo art. 406.º do Código Civil.

Em face de exposto, admitir que o período normal de trabalho possa ser alterado sem ser acompanhado do correspondente aumento proporcional da retribuição ou, ainda mais grave, com diminuição da retribuição, como resultou nos pontos 20), 21), 22), ainda que a coberto do alegado acordo do trabalhador obtido sob ameaça de despedimento, como resultou provado nos pontos 51) e 57) supracitados, significa aceitar a diminuição da retribuição, por acordo entre empregador e trabalhador, o que, em face da actual redacção do artigo 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, na esteira do previsto no artigo 122.º, al. d) do CT/2003, é proibido no nosso ordenamento jurídico de forma imperativa.

Com efeito, aceitar que o empregador possa aumentar o período normal de trabalho, mantendo inalterada a remuneração, seja com acordo ou sem acordo do trabalhador, equivale, em substância, a uma diminuição do valor unitário da sua remuneração, porquanto passa a disponibilizar maior quantidade da sua força de trabalho pela mesma contrapartida económica, não consentida pelo princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, por isso, ilícita.

Nesse sentido, para concluir, citamos o douto aresto do Tribunal de Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/02/2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo II, Coimbra, 2002, pp. 163-164 que, de forma lapidar, decidiu “Por razões de organização e funcionamento dos seus serviços, a Ré teve necessidade de transferir vários trabalhadores seus, representados pelo A., para departamentos onde se praticavam períodos de trabalho semanal de 40 horas.

Não obstante esses trabalhadores praticarem, no anterior local de trabalho, um período de trabalho semanal de 36 horas, todos concordaram com a sua transferência para os locais de trabalho onde actualmente se encontram, bem como com a alteração do seu período normal de trabalho de 36 para 40 horas semanais.

Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude, nas alterações dos seus contratos de trabalho, no que respeita ao local e ao aumento do número de horas do período de trabalho semanal.

A questão que se suscita é a de saber se a alteração do período de trabalho semanal de 36 para 40 horas determinou uma diminuição da retribuição de cada um dos referidos trabalhadores e, na afirmativa, se essa diminuição é legalmente admissível.

A resposta parece-nos óbvia. Tendo os seus períodos normais de trabalho aumentado de 36 para 40 horas semanais e tendo-se mantido a retribuição que auferiam anteriormente, temos necessariamente de concluir que os trabalhadores em causa passaram a auferir uma contra-partida inferior à que auferiam anteriormente, uma vez que passaram a trabalhar, pelo menos, mais 16 horas por mês. (subl. nosso)

Aliás, basta atentar na cláusula 58ª, nº 3 do AE da Portugal Telecom, publicado no BTE nº 3, de 22/1/95, na qual se dispõe que o valor da remuneração horária normal de trabalhos e apura pela fórmula: RH =RMx 12/HS x 52,emqueRH significa a remuneração horária normal, RM significa a remuneração mensal e HS significa o período normal de trabalho semanal, para concluir que a alteração do período normal de trabalho semanal determina a alteração do valor da remuneração horária normal, se a retribuição mensal não aumentar na mesma proporção do período de trabalho semanal.

É isso que resulta também, de forma clara, dos nºs 11 e 12 da matéria de facto provada.

A trabalhadora EE, por exemplo, antes da alteração do período de trabalho semanal, auferia a retribuição horária de esc. 997$00 e após essa alteração, apesar de continuar a auferir a retribuição mensal de esc. 132.737$00, passou a auferir a retribuição horária de esc. 884$90.

Tendo os referidos trabalhadores passado a trabalhar, em média, mais 16 horas por mês, as suas retribuições só não baixariam, se tivessem sofrido um aumento proporcional ao aumento do período de trabalho mensal. Tendo as suas retribuições se mantido, tal como dantes, tem necessariamente de concluir-se que a contrapartida pelo trabalho prestado diminuiu na razão inversa do aumento do período de trabalho.

Deste modo, a recorrente ao proceder como procedeu, acabou por diminuir as retribuições dos trabalhadores abrangidos pela transferência, com total desrespeito pelo disposto no art. 21º, nº 1, al. c) da LCT, pois além dessa diminuição não estar prevista na lei nem na convenção colectiva aplicável, a mesma também não foi precedida de autorização do Ministério do Trabalho, nem obteve o acordo dos trabalhadores.

Não se afirme, como afirma a recorrente, que no caso em apreço, se respeitou integralmente a vontade dos trabalhadores. É que estes, apesar de aceitarem a alteração do período de trabalho de 36 para 40 horas semanais, não acordaram na manutenção das suas retribuições mensais.

Mesmo que tivesse havido acordo dos trabalhadores na manutenção das suas retribuições naquelas condições, esse acordo, só por si, não seria suficiente, pois para

relevar teria que ser sempre precedido de autorização do Ministério do Trabalho, o que no caso em apreço, não se verificou.

Esta salvaguarda traduz a aplicação de um princípio fundamental nas relações de trabalho: o de que a subordinação jurídica e económica do trabalhador perante a entidade patronal tem de ser compensada por um mínimo de garantias de realização da justiça social a cargo do Estado, procurando, assim, assegurar-se não apenas a subsistência da relação de trabalho, mas também a subsistência dos direitos e deveres estruturais dessa relação em termos de equilíbrio.

Caso contrário, seria fácil, violar direitos fundamentais, mesmo com o acordo dos trabalhadores. Bastava proceder como a Ré procedeu no caso em apreço: altera-se, com o acordo dos trabalhadores, o período de trabalho semanal de 36 para 40 horas e depois sustenta-se que a retribuição, fixada ao mês e não em função do período de trabalho semanal, se manteve e que a alteração do período de trabalho foi consensual. É óbvio que esta tese não tem qualquer cabimento nem faz o menor sentido. Basta confrontar a situação que se verificava antes da transferência com a situação que passou a verificar-se após a transferência, e reparar no desequilíbrio que passou a verificar-se entre as prestações de cada uma das partes.

É, por isso, que nestas situações, mesmo que haja e acordo dos trabalhadores, se exige a autorização prévia do Ministério do Trabalho, precisamente para assegurar o equilíbrio entre as prestações e a protecção dos demais interesses de natureza e ordem pública em causa nessa relação. Decorre da experiência do quotidiano que, para a generalidade dos trabalhadores manter uma relação de trabalho com o mínimo de estabilidade implica a não dedução de qualquer oposição às condições propostas pelo dador de trabalho ao longo da vigência dessa relação, ou pelo menos, em determinados períodos dessa vigência. Daí que se compreenda que em situações como as previstas na alínea c) do nº 1 do art. 21º da LCT, não seja suficiente o acordo dos trabalhadores e se exija a autorização prévia do Ministério do Trabalho.”

Resta, assim, concluir que o aumento da carga horária dos AA., ora Recorrentes, dado como provado nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

B – Da alteração unilateral pela Ré do Estatuto Profissional de Docente de 1998, junto sob o n.º 21, com a PI, anexo aos contratos de trabalho dos AA, juntos sob os n.ºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.

Já no que se reporta à alteração unilateral, pela Ré, ora Recorrida, do Estatuto junto com a PI sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalhos dos AA., no que toca aos critérios aplicáveis à retribuição auferida pelos docentes, nomeadamente a cláusula referente à actualização anual do salário, também os AA., ora Recorrentes, não obstante tenha sido omitida no Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto, merece uma breve referência, porquanto os Recorrentes não podem concordar com o aresto ora posto em crise.

De acordo com o art. 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes de 1998 a que se referem os contratos de trabalho das 1.ª, 2.ª e 3. AA., juntos com a PI sob o n.º 21, “O salário é actualizado anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação”.

Como refere a Meritíssima Juíza, na douta sentença, p. 41, “O salário dos autores foi actualizado até 2008, nos termos daquele artigo 50.º, n.º 3, o que deixou de suceder a partir de 2009, fruto da alteração introduzida no mencionado Estatuto (pontos 25) e 27) dos factos provados). “

Acresce ainda que, sendo o Estatuto Profissional de Docente de 1998, parte integrante dos contratos de trabalho dos AA., junto com a PI sob o n.º 21, subsumível a um regulamento interno da empresa, não pode ser objecto de uma alteração unilateral, nos termos do princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 406.º do Código Civil, que impõe que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

Na verdade, resulta do disposto nos arts. 98.º e 104.º do Código do Trabalho a dupla natureza contratual e normativa dos regulamentos internos, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que estes podem desempenhar duas funções diferentes: a de meio de manifestação da vontade contratual da entidade empregadora a que o trabalhador pode aderir expressa ou tacitamente, na parte referente a disposições que se relacionam com o conteúdo do contrato de trabalho, ea de forma de expressão do poder organizativo (regulamentar) da empresa no que se refere à segurança, higiene e saúde

no trabalho; circulação nas instalações da empresa. Cfr. na jurisprudência, Ac. do STJ, de 15/09/2010, Proc. 335/10.4TTFUN.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.

Tal como dá nota Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 8.ª edição, Almedina, 2017, p. 464 “Do art. 99.º do CT resulta que do regulamento interno podem constar dois tipos de regras: as que correspondem à concretização da atividade laboral, no exercício do poder de direção do empregador, por um lado; as disposições que interferem no conteúdo do contrato de trabalho, por outro. Estas últimas respeitam à formação do contrato de trabalho e têm relevância para efeitos do art. 104.º do CT”.

De modo diverso, do regulamento interno da empresa, com relevância para o conteúdo do contrato de trabalho, podem constar regras que determinam o período normal de trabalho e o horário de trabalho, a categoria e a promoção dos trabalhadores ou que respeitam à retribuição e ao pagamento de complementos salariais, como os prémios de produtividade.

Como refere Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Revista e Actualizada, 2020, p.460, “Do regulamento interno podem também constar outras disposições que funcionam como cláusulas contratuais (art. 104), em que se definem as condições de trabalho ou se pormenorizam os vários direitos conferidos pela lei às partes [p. ex., disposições sobre as actividades a desempenhar, período de trabalho (horas a prestar), remunerações, férias, faltas, etc.].

Note-se que, como se verá a seguir, nesta parte o regulamento interno já não trata de matérias que possam ser decididas unilateralmente pela entidade empregadora, mas sim de questões que, por respeitarem ao conteúdo do contrato de trabalho, têm de envolver algum consenso dos trabalhadores. Alei presume a existência de acordo quando o trabalhador não se pronunciar contra o regulamento, por escrito, dentro de 21 dias a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior (n.º 2 do art. I04. °). O ponto será tratado a propósito da vontade e consenso na constituição do contrato de trabalho. (v. infra n.º 12.2.3.).”

Ora, o art. 50.º, n.º 3 em causa insere-se, precisamente, numa das matérias correspondentes a esta vertente contratual do Regulamento Interno.

Como refere Bernardo Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Revista e Actualizada, 2020, p.461 “O regulamento interno ou regulamento de empresa desempenha assim duas funções principais distintas: a manifestação de vontade contratual; e manifestação dos poderes organizacionais, directivos e disciplinares do empregador, distinção essa plenamente consagrada nos arts. 99.° e 104.°.

No que toca à parte contratual dos regulamentos, estes constituem «contratos de adesão» ou, melhor, «cláusulas contratuais gerais», isto é, verdadeiros contratos-tipo, incluindo cláusulas atinentes às remunerações, férias, faltas, etc. As empresas aproveitam aqui as vantagens derivadas de uma tipificação do conteúdo dos contratos de trabalho: em vez de discutirem individualmente e ponto por ponto as condições do contrato (p. ex., as remunerações do seu pessoal, as actividades a prestar ou as condições em que os empregados adquirem direito a regalias suplementares) definem no regulamento um certo esquema contratual que propicie a racionalização, a igualdade e o equilíbrio de situações dos seus empregados, que lhes possibilite o exacto conhecimento do que podem contar e ainda que permita uma certa antevisão e programação no que toca aos encargos com o trabalho.”

A natureza contratual dos regulamentos internos sujeita a sua alteração a acordo das partes, de acordo com o princípio pacta sunt servanda, consagrado no art. 406.º do Código Civil, ao qual a Ré, ora Recorrida, está sujeita, apesar do poder regulamentar reconhecido nos arts. 134.º, 140.º e 143.º do RJIES.

Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2004, ADSTA, Ano XLIV, n.º 520, p. 697, refere “I. O poder regulamentar do dador de trabalho pode concretizar-se em normas referentes à organização e disciplina do trabalho, mas pode funcionar também como proposta contratual daquele, caso em que deve subordinar-se à regulamentação legal e convencional das relações de trabalho.

II. Na hipótese de funcionar como proposta contratual de trabalho, uma vez aceite, expressa ou tacitamente, pelos trabalhadores, as normas regulamentares em causa passam a integrar o contrato, não podendo ser alteradas ou revogadas unilateralmente pelo dador de trabalho.

III. Tendo a ré emitido, e os trabalhadores aceite, uma Ordem de Serviço que teve por objectivo a regulamentação das várias carreiras profissionais, definindo, de forma geral e abstracta, as condições de progressão dos seus trabalhadores na respectiva estrutura salarial, dando a estes a garantia de que, satisfeitas as condições nela estabelecidas, teriam a referida progressão salarial, não pode a referida Ordem de Serviço ser alterada unilateralmente.”

No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 04/02/2004, Proc. 03S2928, disponível em www.dgsi.pt, estabelece que ”A "ordem de serviço" emitida por uma entidade patronal com a finalidade de definir as condições gerais de progressão na estrutura salarial dos diversos grupos de pessoal, visando "regulamentação de várias carreiras profissionais" integra o conceito de regulamento interno e representa uma manifestação de vontade contratual, pelo que, tendo sido aceite pelos trabalhadores, não poderá ser alterada por determinação unilateral do empregador (artigos 7º e 39º da LCT).”

Tal significa que, como já sustentado, a estipulação prevista noart.64.º do Estatuto Profissional do Docente, junto com a PI sob o n.º 21, que permite ao Reitor modificar o Estatuto unilateralmente, atribuindo ao Presidente da Entidade titular da UFP a decisão final, é nula, por violação do princípio pacta sunt servanda, consagrado no art. 406.º do Código Civil.

Nesse sentido, refere a Meritíssima Juíza, na douta sentença, pp. 41-42, “Salvo melhor entendimento, o Estatuto ora em apreço deve ser configurável como um regulamento interno da empresa (artigo 39.º, da LCT e artigos 99.º e 104.º, do Código do Trabalho), instrumento que “pode dispor sobre várias matérias, como horário de trabalho, retribuição, entre outras, que passam a integrar o conteúdo do contrato de trabalho” – cfr. Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Comentado”, 4.ª ed., Almedina, p. 275 -, através do qual a ré se auto-vinculou, concretamente, a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação e a respeitar os limites da carga lectiva semanal dos docentes, in casu, com a categoria de professores associados, o que, de resto, cumpriu até 2009, no primeiro caso, e até 2012/2013, no segundo (“… correspondendo a emissão do regulamento a uma prerrogativa do empregador, uma vez elaborado e preenchidas as formalidades que condicionam a sua eficácia, o regulamento auto-limita o empregador no exercício dos seus poderes laborais enquanto estiver em vigor” – Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 8.ª ed., Almedina, p. 621).

Por isso, independentemente de quem, estatutariamente, pode propor alterações ao Estatuto e decidi-las a final, julgamos não ser possível, por configurar uma alteração unilateral - sem qualquer negociação/acordo com os docentes trabalhadores -, em sentido desfavorável a estes, a ré introduzir alterações ao Estatuto que: i) possibilitem a

eliminação da actualização salarial anual; ii) que permitam um alargamento da carga lectiva dos docentes, como a ré veio a fazer, sob pena de violação do princípio da boa fé, que deve reger os contratos de trabalho.

Acresce que, não cremos ser convocável no caso apreço as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, por nenhuma lacuna nos contratos de trabalho dos autores existir que cumpra ser preenchida com recurso à analogia. Sendo o contrato de trabalho, integrado igualmente pelo Estatuto Profissional do Docente – documento, ademais, completo, quanto a todas as vertentes do vínculo contratual, período normal de trabalho, carga horária lectiva e não lectiva de cada categoria da carreira docente, férias e licenças, salário, subsídios, etc -, é esse o primeiro elemento de interpretação da vontade das partes.”

Tal como refere a douta sentença, p. 42, Mas ainda que assim não entendesse, sempre se diria que a ré exigia aos autores não só um período normal de trabalho superior ao previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (artigo 68.º, n.º 1 – 35 horas), com uma carga lectiva igualmente superior (art, 71.º - mínimo de 6 horas e máximo de 9 horas).

É certo que, nos termos do ponto 3.1 do artigo 48.º do Estatuto Profissional do Docente, o limite horário semanal de 12 horas pode ser excedido, mas apenas e só quando tal se justifique “sendo, nesse caso, o docente dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo”, pelo que o limite de 12 horas terá sempre de ser respeitado.”

Aliás, o aresto ora posto em crise, assim como sustentou a licitude da alteração unilateral, pela Ré, ora Recorrida, do Estatuto junto com a PI sob o n.º 21, aceitou a manutenção do mesmo relativamente à aplicação do art. 48.º, referente aos limites máximos da carga lectiva semanal, mantendo a alínea D) do dispositivo da sentença que decidiu “Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.” , apesar de a Ré, ora Recorrida, ter sustentado a licitude do respectivo aumento através Estatuto de 2012, na Conclusão XIX, nas alegações aperfeiçoadas, submetidas em 28/05/2025.

Porém, ainda que se assim não se entenda, sempre claudicaria a alteração unilateral do Estatuto pela Ré.

Com efeito, como refere, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra 2017, p. 362 “Assim, não basta que se forme a decisão ou deliberação no seio do órgão competente, ainda que com plena observância de regras estatutárias, para que ela se transforme em determinação eficaz. O regulamento interno e, com ele, as ordens e instruções de serviço, são declarações receptícias, o que significa que necessitam ser levadas ao conhecimento dos destinatários - naturalmente pela via instituída na organização - para que produzam os seus efeitos. A publicação é, pois, o estádio pelo qual se perfecciona o acto directivo e, igualmente, aquele em que se torna eficaz.”

A esse propósito, refere, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição, Almedina, Coimbra 2017, p. 363, “9. A possível incidência contratual. O exercício do poder regulamentar pode, como é natural, interferir na definição das condições de trabalho e, através delas, no conteúdo dos contratos de trabalho. Ao lado de regras de natureza técnica (como as que fixam procedimentos relativos ao próprio processo produtivo), organizacional, comercial, podem surgir outras que ampliam ou restringem os comportamentos contratualmente exigíveis aos trabalhadores, e ainda outras que configuram o sistema remuneratório, introduzindo condições de acesso a prémios, a comissões, a acréscimos salariais por antiguidade, o regime de carreiras, etc.. Estas regras têm objecto claramente contratual 3. Trata-se de uma possibilidade expressamente admitida pela lei. Como atrás se observou (cap. 5, n° 21), o regulamento interno pode funcionar como proposta contratual do dador de trabalho, considerando-se celebrado -ou modificado - o contrato pela simples adesão, expressa ou tácita, do trabalhador (art. 104° CT).

Por outras palavras, o exercício do poder regulamentar do empregador pode redundar na modificação unilateral do contrato de trabalho, legitimada pela presunção de aceitação do trabalhador que não reage. Esta última circunstância implica que as normas constantes de regulamento interno devam subordinar-seà regulamentação legal e convencional das relações de trabalho*. Por outro lado, justifica as mencionadas exigências de audição prévia da estrutura de representação unitária dos trabalhadores na empresa (art. 99°/2) e de publicitação «na sede da empresa e nos locais de trabalho» (art. 99(3).”

Ora, nos autos não resultou provado o cumprimento pela Ré, ora Recorrida, das exigências de audição prévia da estrutura de representação unitária dos trabalhadores na empresa (art. 99.º, n.º 2), caso exista, e de publicitação «na sede da empresa e nos locais de trabalho» (art. 99.º, n.º 3), condição sine qua non para a respectiva eficácia.

Na verdade, resultou provado no ponto 36) que, por carta datada de 06/02/2023, enviada à Ré, que a recebeu, diversos professores da Ré, onde se incluem a 1.ª A. e o 3.º A. reclamam o cumprimento da cláusula 50.º, n.º 3 dos Estatutos anexos aos respectivos contratos, destes fazendo parte integrante, o que exclui a anuência às alterações posteriores aos mesmos.

Resta, assim, concluir que, sendo ilícita a derrogação do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante, se mantém a cláusula 50.º, n.º 3 que impõe a actualização anual em função da taxa de inflação.

Nesse sentido, tendo em conta os cálculos efectuados, na douta sentença, pp. 43 a 61, para onde se remete por razões de economia processual, na procedência da acção, deve ser reconhecido que:

A) A retribuição mensal base da primeira, segunda e terceiro autores, a partir de 01/01/2023, corresponde, respectivamente, a €4.370,05 (quatro mil trezentos e setenta euros e cinco cêntimos), a €4.370,05 (quatro mil trezentos e setenta euros e cinco cêntimos) e a €5.098,87 (cinco mil e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos).

B) Condenar a ré a proceder anualmente à actualização da retribuição das primeira e segunda autoras, em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autores, sendo destes parte integrante.

C) Condenar a ré a reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos autores e da diminuição da respectiva retribuição e, por via disso, :

a. Pagar à primeira autora a quantia de €138.629,81 (cento e trinta e oito mil seiscentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescida das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos até 02/08/2023,nomontante de €32.791,92 (trinta e um mil setecentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), absolvendo a ré do demais contra si peticionado.

b. Pagar à segunda autora a quantia de € 147.206,53 (cento e quarenta e sete mil duzentos e seis euros e cinquenta e três cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos até 02/08/2023, no montante €34.507,85 (trinta e quatro mil quinhentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

c. Pagar ao terceiro autor a quantia de €258.793,25 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023 até 01/09/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos até 02/08/2023, no montante de €59.767,11 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e sete euros e onze cêntimos). E efectivamente, atento o disposto nos artigos 323.º, n.º 2, do Código do Trabalho, e artigos 804.º, 805.º, 806.º e 559.º, todos do Código Civil e na Portaria n.º 291/2003, de 08-04 (taxa de juros de 4%), assim se impõe decidir.

Os juros são contabilizados desde a data do vencimento das prestações sem dívida (artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil), ou seja, desde o dia 30 de cada mês.”

Sem prescindir, sempre se dirá, que na eventualidade de ser considerada lícita a alteração unilateral da redação do art. 50.º, n.º 3, assim negando aos AA., ora Recorrentes, as actualizações salariais de acordo com a taxa inflação, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, atenta a violação do princípio da irredutibilidade, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, através do

aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 deSetembrode2011 até Outubro de 2012, sem o aumento proporcional da retribuição, e um aumento da carga horária semanal dos 1.ª, 2.ª e 3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA. dado como provado nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, considerando as ausências dadas como provadas nos pontos 40), 41) e 42), sempre terão os AA. direito aos valores descritos nas alegações de recurso para onde se remete, por economia processual, assistindo:

a) à 1.ª A., ora Recorrente, o direito a receber € 82.663,14, a que acrescem as diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da apresentação das alegações de recurso – 13/01/2026 – em € 28.929,05;

b) à 2.ª A, ora Recorrente, o direito a receber € 88.179,25, a que acrescem as diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da apresentação das alegações de recurso – 13/01/2026 – em € 30.958,19; e

c) ao 3.º A., ora Recorrente, o direito a receber € 186.395,74, a que acrescem as diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da apresentação das alegações de recurso – 13/01/2026 – em € 63.804,23.

Reiteramos que estes cálculos não tiveram em conta a actualização salarial de acordo com a inflação em função do n.º 3 do art. 50.º do Estatuto Profissional dos Docentes, junto com a PI sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA. juntos com a PI sob os n.ºs 1 a 3, sendo destes parte integrante, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, reportando-se apenas às diferenças salariais decorrentes do aumento do período normal de trabalho do 3.º A. das 30 horas para 35 horas, provado nos pontos 19) e 35) e a diminuição do valor da retribuição base dos AA., bem como ao aumento do respectivo período normal de trabalho semanal das 35 horas para as 40 horas, sem o aumento proporcional da respectiva retribuição, provada nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto assente.

Em síntese:

1.ª O Tribunal da Relação do Porto, ao não se pronunciar sobre o enquadramento legal do aumento da carga horária do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, cujas consequências legais foram tidas em conta nos cálculos subjacentes aos pedidos formulados pelos AA., ora Recorrentes, a título de diferenças salariais, consubstanciando, assim, uma questão que devesse ser apreciada, nos termos do art. 615.º do CPC, feriu de nulidade o acórdão, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por omissão de pronúncia.

2.ª Se é pacífico, quer na douta sentença, quer no acórdão ora posto em crise, que a diminuição do valor da retribuição base dos AA., ora Recorrentes, dada como provada nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, com a consequente nulidade dos aditamentos, nos termos do art. 280.º do Código Civil, o mesmo já não se verifica quanto ao aumento do período normal de trabalho semanal do3.º A. das30 horas para as35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o correspondente acréscimo da retribuição, dada como provada nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, sem prejuízo da arguida nulidade, e o aumento do período normal de trabalho semanal dos AA., das 35 horas para as 40 horas, não só sem o correspondente acréscimo da retribuição, mas com a redução efectiva da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, dada como provada nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente.

3.ª Os Recorrentes não podem aceitar que o Tribunal da Relação do Porto, considere legítimo, nos termos do art. 217.º do Código do Trabalho, o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., dado como provado nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente, ainda que esta alteração tenha sido consignada num aditamento nulo, subscrito pelos AA., como resultou provado nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, sob ameaça de despedimento, por violar ostensivamente o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho.

4.ª Também não podem os AA. aceitar que a determinação do período normal de trabalho seja entregue ao Estatuto que se encontre em vigor na Ré, ainda que com derrogação unilateral pela Ré do Estatuto anexo aos contratos de trabalho dos AA., junto com a PI sob o n.º 21, à margem do Código do Trabalho, em especial, do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho e do princípio pacta sunt servanda previsto no art. 406.º do Código Civil, ao qual a Ré, ora Recorrida, está sujeita, apesar do poder regulamentar reconhecido nos arts. 134.º, 140.º e 143.º do RJIES.

5.ª O pagamento da retribuição concretiza a obrigação essencial que recai sobre a entidade empregadora, como contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador ou da disponibilidade da sua força de trabalho, sendo, por isso, indissociável do período normal de trabalho, como resulta do art. 59.º da CRP, do art. 262.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, do art. 261.º, n.º 2 do Código do Trabalho, do art. 271.º do Código do Trabalho e do art. 198.º do Código do Trabalho, os quais remontam, com excepção do art. 262.º, n.º 2, ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT) e à LFFF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.

6.ª Esta ligação intrínseca entre a retribuição e o período normal de trabalho está patente na noção de retribuição estrita enquanto “parcela retributiva contratualmente devida que condiz com o exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido (art. 262.º, n.º 2, al. a), do CT)”, como refere Romano Martinez, Direito do Trabalho, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2023, p. 578.

7.ªO período normal de trabalho, depois de determinado, está sujeito ao princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 406.º, n.º 1 do Código Civil, só podendo alterar-se, em regra, mediante o mútuo consentimento dos contraentes, sujeito às limitações decorrentes da lei, nomeadamente, o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, e do instrumento de regulamentação colectiva que se mostre aplicável.

8.ª O período normal de trabalho, porém, não se confunde com o horário de trabalho, porquanto este último corresponde à determinação da hora de início e de termo do trabalho em cada dia, tendo em conta os intervalos de descanso diários, de acordo com art. 200.º, n.º 1 do CT, não lhe sendo, assim, aplicável o disposto no art. 217.º do Código do Trabalho.

9.ª A retribuição, sendo um meio de satisfação de necessidades pessoais e familiares do trabalhador, está sujeita a uma especial tutela jurídica, na qual se destaca o princípio da irredutibilidade salarial, cujas origens remontam ao art. 21.º, nº 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT), com a exclusão no Código do Trabalho de 2003, que ainda hoje se mantém, da possibilidade de redução por acordo.

10.ª O aumento da carga horária semanal dos AA., ou seja, o aumento do período normal de trabalho sem o aumento proporcional correspondente da retribuição, como resultou provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, seja com diminuição da retribuição, como resultou provado nos pontos 20), 21), 22) e 35), conduz a uma diminuição da retribuição dos AA., ora Recorrentes, como demonstra um mero cálculo aritmético, com recurso à fórmula horária prevista no art. 271.º do Código do Trabalho, ilícita, por violar o princípio da irredutibilidade da retribuição, o qual está excluído, quer da disponibilidade das partes, não tendo assim qualquer relevância os aditamentos referidos no ponto 20) da matéria de facto dada como assente, os quais foram celebrados no contexto da factualidade dada como provada nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, quer do poder regulamentar reconhecido a Ré, ora Recorrida, nos arts. 134.º, 140.º e 143.º do RJIES, sendo certo que o aumento do período normal de trabalho do 3.º A. foi unilateralmente imposto pela Ré, ora Recorrida, como resultou do ponto 19) da matéria de facto dada como assente.

11.ª Em face de exposto, admitir que o período normal de trabalho possa ser alterado sem ser acompanhado do correspondente aumento proporcional da retribuição ou, ainda mais grave, com diminuição da retribuição, como resultou provado nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente, ainda que a coberto do alegado acordo do trabalhador, significa aceitar a diminuição da retribuição, por acordo entre empregador e trabalhador, o que, em face da actual redacção do artigo 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, na esteira do previsto no artigo 122.º, n.º 1, al. d) do CT/2003, é proibido no nosso ordenamento jurídico de forma imperativa. (cfr. o douto aresto do Tribunal de Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/02/2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo II, Coimbra, 2002, pp. 163-164).

12.ª Acresce ainda que os aditamentos referidos no ponto 20) não foram subscritos pelos AA., ora Recorrentes, de forma livre, mas condicionados pela ameaça de despedimento, como resultou provado nos pontos 51) e 57) da matéria de facto dada como assente, não podendo ser subsumíveis ao mútuo consentimento previsto no art. 406.º do Código Civil.

13.ª O art. 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional de Docente de 1998, junto sob o n.º 21, com PI, que faz parte integrante dos contratos de trabalho dos AA., juntos sob os n.ºs 1 a 3 com a PI, sendo subsumível a uma disposição de natureza contratual do regulamento interno da empresa, não pode ser objecto de uma alteração unilateral, nos termos do princípio pacta sunt servanda, previsto no art. 406.º do Código Civil, que impõe que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

14.ª Assim, a estipulação prevista no art. 64.º do Estatuto Profissional do Docente, junto sob o n.º 1, que permite ao Reitor modificar o Estatuto unilateralmente, atribuindo ao Presidente da Entidade titular da UFP a decisão final, é nula, por violação do princípio pacta sunt servanda, consagrado no art. 406.º do Código Civil.

15.ª Porém, ainda que assim não se entenda, sempre claudicaria a alteração unilateral do Estatuto pela Ré, por violação das exigências previstas no art. 99.º do Código do Trabalho, designadamente a publicitação «na sede da empresa e nos locais de trabalho» (art. 99.º, n.º 3), condição sine qua non para a respectiva eficácia.

16.ª Em face do exposto, impõe-se a repristinação na sua totalidade da douta sentença proferida pela 1.ª Instância.

17.ª Sem prescindir, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, na eventualidade de ser considerada lícita a alteração unilateral da redacção do art. 50.º, n.º 3, assim, negando aos AA., ora Recorrentes, as actualizações salariais de acordo com a taxa de inflação, atenta a violação do princípio da irredutibilidade, previsto no art. 129.º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho, através do aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o aumento proporcional da retribuição, e do aumento da carga horária semanal dos1.ª, 2.ª e3.º AA., em 02/11/2012, 28/09/2012 e26/09/2012, respectivamente, das 35 horas para as 40 horas, acompanhado de uma diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e, em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA. dado como provado nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, considerando as ausências dadas como provadas nos pontos 40), 41) e 42), sempre terão os AA., ora Recorrentes, direito às seguintes quantias:

1.ª A.-€ 82.663,14,acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e dos juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da apresentação das alegações de recurso – 13/01/2026 – em € 28.929,05.

2.ª A.-€ 88.179,25, acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e dos juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da apresentação das alegações de recurso – 13/01/2026 – em € 30.958,19.

3.º A. - € 186.395,74, acrescida das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir de 01/07/2023 e dos juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na data da apresentação das alegações de recurso – 13/01/2026 – em € 63.804,23.

Nestes termos, não deve ser atendido o parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, junto desse Venerando Tribunal, concluindo os AA., ora Recorrentes, como nas respectivas alegações de recurso, para as quais remetem, por uma questão de economia processual» - fim de transcrição.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos .

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .

Nada obsta ao conhecimento.

*****

Eís a matéria de facto apurada:

1) A Ré é a entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, do Hospital Fernando Pessoa e da Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa, tendo por finalidade, nomeadamente, o desenvolvimento de actividades de promoção da educação; do ensino; da cultura e da investigação científica; da formação profissional e corporativa; da saúde pública; a educação para a saúde e a prestação de cuidados de saúde; a protecção ambiental e extensão comunitária.

2) A 1.ª Autora (AA) foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 01/09/2004, com início de vigência na mesma data, com a categoria de Professora Auxiliar.

3) Conforme resulta do artigo 2.º do referido contrato de trabalho, a “SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 1.ª A.) terá como local habitual de trabalho as instalações da FFP, onde a Universidade Fernando Pessoa (UFP) ministre ensino e formação”.

4) Conforme resulta do artigo 3.º do referido contrato de trabalho, “A retribuição mensal em dinheiro convencionada para a SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 1.ª A.), é de € 2530 (dois mil quinhentos e trinta euros), passível dos descontos legais, que lhe será paga até ao último dia útil de cada mês, por cheque, ou transferência bancária”.

5) Conforme resulta do artigo 4.º do referido contrato de trabalho, a “SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 1.ª A.) exercerá as suas funções, nos horários vigentes na UFP, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 35 horas, sendo 13 horas lectivas, 4 horas de atendimento e as restantes destinadas a actividades pedagógicas, nomeadamente avaliações dos alunos, científicas e administrativas, conforme ao regime de docência previsto no capítulo V do Estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa”.

6) Conforme resulta do artigo 7.º do referido contrato de trabalho, a “SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 1.ª A.) deverá dar cumprimento estrito a todas as normas internas em vigor na PRIMEIRA OUTORGANTE (a aqui Ré), nomeadamente as previstas no Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do presente contrato, aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante”.

7) O referido contrato foi objecto de aditamento, datado de 03/09/2018, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) A 2.ª Autora (BB) foi admitida ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 23/09/2002, com início de vigência em 01/10/2002, com a categoria de Professora Associada.

9) Conforme resulta do artigo 2.º do referido contrato de trabalho, a “SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 2.ª A.) terá como local habitual de trabalho as instalações da FFP, onde a Universidade Fernando Pessoa (UFP) ministre ensino e formação”.

10) Conforme resulta do artigo 3.º do referido contrato de trabalho, “A retribuição mensal em dinheiro convencionada para a SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 2.ª A.), é de € 2600 (dois mil e seiscentos euros), passível dos descontos legais, que lhe será paga até ao último dia útil de cada mês, por cheque, ou transferência bancária”.

11) Conforme resulta do artigo 4.º do referido contrato de trabalho, a “SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 2.ª A.) exercerá as suas funções, nos horários vigentes na UFP, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 35 horas, sendo 12 horas lectivas, 4 horas de atendimento e as restantes destinadas a actividades pedagógicas, nomeadamente avaliações dos alunos, científicas e administrativas, conforme ao regime de docência previsto no capítulo V do Estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa”.

12) Conforme resulta do artigo 7.º do referido contrato de trabalho, a “SEGUNDA OUTORGANTE (a aqui 2.ª A.) deverá dar cumprimento estrito a todas as normas internas em vigor na PRIMEIRA OUTORGANTE (a aqui Ré), nomeadamente as previstas no Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do presente contrato, aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante”.

13) O 3.º Autor (CC) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 02/04/2001, com início de vigência na mesma data, com a categoria de Professor Auxiliar.

14) Conforme resulta do artigo 2.º do referido contrato de trabalho, o “SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.) terá como local habitual de trabalho as instalações da FFP, onde a Universidade Fernando Pessoa (UFP) ministre ensino e formação”.

15) Conforme resulta do artigo 3.º do referido contrato de trabalho, “A retribuição mensal em dinheiro convencionada para o SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.), é de 430.000$00 (quatrocentos e trinta mil escudos), passível dos descontos legais, que lhe será paga até ao último dia útil de cada mês, por cheque, ou transferência bancária” .

16) Conforme resulta do artigo 4.º do referido contrato de trabalho, o “SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.) exercerá as suas funções, nos horários vigentes na UFP, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 30 horas, sendo até 13 horas lectivas, 4 horas de atendimento e as restantes destinadas a actividades pedagógicas, científicas e administrativas, conforme ao regime de docência previsto no capítulo V do Estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa”.

17) Conforme resulta do artigo 7.º do referido contrato de trabalho, o “SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.) deverá dar cumprimento estrito a todas as normas internas em vigor na PRIMEIRA OUTORGANTE (a aqui Ré), nomeadamente as previstas no Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do presente contrato, aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante”.

18) O referido contrato foi objecto de aditamento, datado de 03/09/2018, nos termos constantes do documento n.º 46 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19) A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas.

20) Em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, a 1.ª, a 2.ª e o 3.º AA. subscreveram aditamentos aos contratos de trabalho, através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b. Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”.

21) Os referidos aditamentos prevêem igualmente, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de €2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais”.

22) Em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., a Ré não só não aumentou, proporcionalmente, a retribuição dos mesmos, em função do aumento do período normal de trabalho, como procedeu à respectiva diminuição, de €3.110,00 para o valor de €2.799,00.

23) O Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., prevê, no respectivo artigo 50.º, n.º 3, que “O salário é actualizado anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação”.

24) O referido Estatuto prevê no seu artigo 63.º, que: “Este Estatuto constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Fundação Ensino e Cultura “Fernando Pessoa”, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito”.

24)-A – “O Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., prevê, no respectivo artigo 64.º, n.º 2, que “A proposta de modificação do Estatuto é prerrogativa do Reitor, competindo ao presidente da Entidade titular da UFP a decisão final.”.

Facto aditado pela Relação.

25) O referido Estatuto Profissional dos Docentes foi unilateralmente alterado pela Ré, nos anos de 2005/2006, 2008/2009 e 2012/2013, tendo ficado consagrado no mesmo:

a. - em 2005/2006, no respectivo artigo 37.º, que “O salário é actualizado anualmente pelo índice oficial da inflação”;

b. - em 2008/2009, no respectivo artigo 31.º, que “O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”;

c. - em 2012/2013, no respectivo artigo 32.º, que “ O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”.

26) A taxa de inflação (taxa de variação do índice de preços no consumidor) verificada em Portugal nos anos de 2001 a 2022 foi a seguinte:

a. Em 2001 – 4,4%

b. Em 2002 – 3,6%

c. Em 2003 – 3,2%

d. Em 2004 – 2,4%

e. Em 2005 – 2,3%

f. Em 2006 – 3,1%

g. Em 2007 – 2,5%

h. Em 2008 – 2,6%

i. Em 2009 – - 0,8% (negativa)

j. Em 2010 – 1,4%

k. Em 2011 – 3,7%

l. Em 2012 – 2,8%

m. Em 2013 – 0,3%

n. Em 2014 – - 0,3% (negativa)

o. Em 2015 – 0,5%

p. Em 2016 – 0,6%

q. Em 2017 – 1,4%

r. Em 2018 – 1,0%

s. Em 2019 – 0,3%

t. Em 2020 – 0,0%

u. Em 2021 – 1,3%, e

v. Em 2022 – 7,8%

27) A Ré procedeu à actualização dos vencimentos dos autores, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor, em cumprimento do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., até 2008, tendo deixado de o fazer a partir de 2009.

28) A evolução da retribuição auferida pela 1.ª e pelo 3.º AA., ao serviço da Ré, 14 meses por ano, de Janeiro de 2009 até 30/06/2023, foi a seguinte:

a. Ano de 2009

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €2.795,00/mês

b. Ano de 2010

i. - de Janeiro a Setembro, incluindo subsídio de férias - €2.795,00/mês

ii. - de Outubro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €3.110,00/mês

c. Ano de 2011

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €3.110,00/mês

d. Ano de 2012

i. No caso da 1.ª A.:

1. - de Janeiro a Outubro, incluindo subsídio de férias - € 3.110,00/mês

2. - de Novembro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €2.799,00/mês

ii. No caso do 3.º A.:

1. - de Janeiro a Setembro, incluindo subsídio de férias - €3.110,00/mês

2. - de Outubro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €2.799,00/mês

e. Anos de 2013, 2014, 2015 e 2016

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €2.799,00/mês

f. Ano de 2017

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €2.854,98/mês

g. Ano de 2018

i. - de Janeiro a Agosto, incluindo subsídio de férias - €2.948,28/mês ii. - de Setembro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €3.110,00/mês

h. Anos de 2019, 2020, 2021 e 2022

i. - de Janeiro a Agosto, incluindo subsídios de férias e de Natal - €3.110,00/mês ii. - de Setembro a Dezembro, pagos retroactivamente em Abril de 2023 - €3.150,00/mês

i. Ano de 2023

i. - de Janeiro até 30/06/2023 - € 3.150,00/mês

29) A evolução da retribuição auferida pela 2.ª A., ao serviço da Ré, 14 meses por ano, de Janeiro de 2009 até 30/06/2023, foi a seguinte:

a. Ano de 2009

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €3.110,00/mês

b. Ano de 2010

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €3.110,00/mês

c. Ano de 2011

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €3.110,00/mês

d. Ano de 2012

i. - de Janeiro a Setembro, incluindo subsídio de férias - €3.110,00/mês ii.

- de Outubro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €2.799,00/mês

e. Anos de 2013, 2014, 2015 e 2016

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de Ação de Processo Comum férias e de Natal - €2.799,00/mês

f. Ano de 2017

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - €2.854,98/mês

g. Ano de 2018

i. - de Janeiro a Agosto, incluindo subsídio de férias -

€2.948,28/mês ii. - de Setembro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - €3.110,00/mês

h. Anos de 2019, 2020, 2021 e 2022

i. - de Janeiro a Agosto, incluindo subsídios de férias e de

Natal - €3.110,00/mês ii. - de Setembro a Dezembro, pagos retroactivamente em Abril de 2023 - €3.150,00/mês

i. Ano de 2023

i. - de Janeiro até 30/06/2023 - €3.150,00/mês

30) Por despacho de 09/08/2010, com efeitos a 01/10/2010, a 1.ª Autora foi nomeada Professora Associada.

31) Por despacho de 09/08/2010, com efeitos a 01/10/2010, o 3.º Autor foi nomeado Professor Associado.

32) A evolução salarial, em Outubro de 2010, é explicada, no caso da 1.ª e do 3.º AA., com a promoção à categoria profissional de Professores Associados.

33) A diminuição da retribuição, em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A. e, em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., corresponde à execução da diminuição da retribuição constante dos aditamentos ao contrato de trabalho.

34) O aumento da retribuição, em Janeiro de 2017, para €2.854,98, em Janeiro de 2018, para €2.948,28 e , em Setembro de 2018, para €3.110,00, corresponde a devolução progressiva da diminuição da retribuição verificada, no caso da 1.ª A, em Novembro de 2012, e no caso da 2.ª e do 3.º AA., em Outubro de 2012.

“35) Desde Novembro de 2012, no caso da 1.ª A. e, desde Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., até à presente data, que, no seguimento do que consta do ponto 20.º, os AA. passaram a ter um período normal de trabalho semanal de, no mínimo, 37,5 horas podendo ir até 40 horas, sendo que o 3.º A., tinha já, a partir do dia 1 de Setembro de 2011, um período normal de trabalho de 35 horas.” – REDACÇÃO CONFERIDA PELA RELAÇÃO.1

36) Por carta datada de 06/02/2023, enviada à Ré, que a recebeu, diversos professores da Ré, onde se incluem a 1.ª A. e o 3.º A., comunicaram-lhe o seguinte:


37) Na resposta dada pelo Administrador Financeiro e dos Recursos Humanos da Ré, em 27 de Março de 2023, é feito cotejo entre a tabela remuneratória 2022-2023 para o Ensino Universitário Público e a Tabela Remuneratória 2022-2023 da Ré, nos seguintes termos:


38) De acordo com a tabela remuneratória criada pela Ré, mas por esta não aplicada, desde Setembro de 2022, aos Professores Associados, correspondia uma retribuição mensal no valor de €3.150,00.

39) Foi neste contexto que a Ré se viu obrigada a aumentar a retribuição mensal dos Professores Associados, onde se incluem os AA., em Abril de 2023, para o valor de €3.150,00, com efeitos retroactivos a Setembro de 2022.

40) Até 30/06/2023, a 1.ª A. encontrou-se ausente do trabalho, por incapacidade para o trabalho por motivo de doença, nos seguintes dias, meses e anos:

a. - 12 dias em Outubro de 2014

b. - 30 dias em Novembro de 2014

c. - 31 dias em Dezembro de 2014

d. - 29 dias em Janeiro de 2015

e. - 17 dias em Outubro de 2020

f. - 30 dias em Novembro de 2020

g. - 31 dias em Dezembro de 2020

h. - 22 dias em Janeiro de 2021

i. - 5 dias em Fevereiro de 2021

j. - 31 dias em Março de 2021

k. - 18 dias em Abril de 2021

l. - 12 dias em Julho de 2021

m. - 23 dias de Março de 2023

n. - 30 dias de Abril de 2023

o. - 31 dias de Maio de 2023, e

p. - 25 dias de Junho de 2023.

41) Até 30/06/2023, a 2.ª A. encontrou-se ausente do trabalho, por incapacidade para o trabalho por motivo de doença, nos seguintes dias, meses e anos:

a. - 12 dias em Dezembro de 2020

b. - 6 dias em Janeiro de 2023

c. - 28 dias em Fevereiro de 2023

d. - 31 em Março de 2023

e. - 30 dias em Abril de 2023, e

f. - 28 dias em Maio de 2023.

42) Até 30/06/2023, o 3.º A. encontrou-se ausente do trabalho, por incapacidade para o trabalho por motivo de doença, nos seguintes dias, meses e ano:

a. - 3 dias em Novembro de 2022, e

b. - 2 dias em Dezembro de 2022.

43) Os contratos de trabalho da 1.ª e do 3.º AA. e o Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., prevêem que os Professores Auxiliares, tenham uma carga lectiva de “até 13 (treze) horas semanais”.

44) O contrato de trabalho da 2.ª A. e o Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., prevêem que os Professores Associados tenham uma carga lectiva de “até 12 (doze) horas semanais”.

45) A partir do ano lectivo de 2011/2012, o número de horas lectivas a cumprir por um professor associado passou a ser fixado entre o mínimo anual de 360 horas e o máximo de 420 horas, podendo, semanalmente, isso corresponder a, pelo menos, 13 horas lectivas.

46) A primeira autora leccionou, por determinação da Ré:

a. - No ano lectivo de 2008/2009, 16 horas/semana no 1.º semestre 6,75 horas/semana no 2.º semestre, a que corresponde uma média semanal de 11,37 horas lectivas;

b. - No ano de 2009/2010, 14 horas/semana no 1.º semestre e 14 horas/semana no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 14 horas lectivas;

c. - No ano de 2010/2011, 19 horas no 1.º semestre e 9 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 14 horas lectivas;

d. - No ano de 2013/2014, 18 horas no 1.º semestre e 5 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 11,5 horas lectivas.

47) A segunda autora leccionou, por determinação da Ré:

a. - No ano de 2009/2010, 10,8 horas no 1.º semestre (mínimo de 7,9 horas e máximo de 13,7 horas) e 13 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 12,3 horas lectivas;

b. No ano de 2011/2012, 10,8 horas no 1.º semestre (mínimo de 7,9 horas e máximo de 13,7 horas) e 14,7 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 12,3 horas lectivas;

c. No ano de 2012/2013, 9,8 horas no 1.º semestre (mínimo de 7,0 horas e máximo de 12,6 horas) e 16,5 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 13,1 horas lectivas;

d. No ano de 2014/2015, 12,3 horas no 1.º semestre (mínimo de 9,2 horas e máximo de 15,5 horas) e 16,1 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 14,2 horas lectivas;

e. No ano de 2015/2016, 12,4 horas no 1.º semestre (mínimo de 9,3 horas e máximo de 15,5 horas) e 15,8 horas no 2.º semestre, a que corresponde a média semanal de 14,1 horas lectivas;

f. No ano de 2018/2019, 14,8 horas no 1.º semestre (mínimo de 10,6 horas e máximo de 19 horas) e 14,5 horas no 2.º semestre (mínimo de 11,2 horas e máximo de 17,9 horas), a que corresponde a média semanal de 14,7 horas lectivas;

g. No ano de 2019/2020, 14,8 horas no 1.º semestre (mínimo de 10,9 horas e máximo de 19 horas) e 14,5 horas no 2.º semestre (mínimo de 11,2 horas e máximo de 17,9 horas), a que corresponde a média semanal de 14,7 horas lectivas;

h. No ano de 2020/2021, 12,7 horas no 1.º semestre (mínimo de 8,7 horas e máximo de 17,4 horas) e 18,6 horas no 2.º semestre (mínimo de 14,9 horas e máximo de 22,3 horas), a que corresponde a média semanal de 15,7 horas lectivas;

i. No ano de 2021/2022, 12,2 horas no 1.º semestre (mínimo de 7,2 horas e máximo de 17,1 horas) e 17,1 horas no 2.º semestre (mínimo de 10,5 horas e máximo de 23,7 horas), a que corresponde a média semanal de 14,6 horas lectivas.

***

48) Por carta datada de 29/06/2023, o 3.º Autor comunicou à Ré a denúncia do contrato de trabalho, com efeitos a 01/09/2023.

49) Nessa sequência, a Ré pagou ao 3.º Autor a quantia de €5.503,75, correspondente aos seguintes items: retribuição mensal (€3.150,00), proporcional mês férias, proporcional subsídio de férias, proporcional subsídio de Natal (€2100,00x3).

50) Em 2012, o horário de trabalho dos autores era de, pelo menos, 37,5 horas semanais de actividades pedagógicas, científicas e administrativas.

51) A alteração ao horário de trabalho e da remuneração foi expressamente aceite pelos autores, que livre e conscientemente apuseram pelo seu punho a sua assinatura nos aditamentos aos contratos, em face das alternativas com as quais foram confrontados e que constam do ponto 57) infra.

52) No final de 2012, a Ré encontrava-se a atravessar um período de dificuldades económicas e financeiras resultantes, nomeadamente dos seguintes factos:

a. Quebras no volume de negócios;

b. Diminuição no lucro;

c. Consequente desequilíbrio entre as receitas e as despesas.

53) E, desde 2011, o sistema bancário vinha a dificultar o recurso a fluxos financeiros.

54) No início do ano lectivo 2012/2013, a conjuntura macroeconómica e a conjuntura específica da entidade empregadora impunham a necessidade de reduzir os custos fixos como forma de adequar as receitas aos compromissos financeiros e assegurar a viabilidade e sobrevivência da Ré/Instituição.

55) Razão pela qual, em reunião do Conselho de Administração da FFP, de 08/08/2012, foi discutida a aprovada a decisão de fazer ajustamentos e cortes temporários nos salários da administração e do corpo docente da UFP.

56) No dia 11/09/2012, foi realizada uma reunião geral de trabalhadores/docentes da Ré, na qual foram expostas e descritas as dificuldades financeiras da Ré e a necessidade inevitável de reestruturar o quadro de pessoal.

57) Nessa reunião foram todos os trabalhadores/docentes (incluindo os Autores) informados de que a conjuntura obrigava a Ré a reduzir as despesas com o pessoal docente, colocando à sua consideração as seguintes possibilidades:

a. A redução da retribuição por acordo;

b. Ou, em última instância e na falta de acordo, por via do despedimento colectivo e/ou extinção do posto de trabalho.

58) A necessária redução das despesas com o pessoal docente passaria pelas seguintes possibilidades:

a) Redução em 10% do salário dos docentes do quadro necessários para o cumprimento dos ratios legalmente exigidos para a acreditação dos ciclos de estudos (em 2012/2013, a A3ES iniciou a acreditação dos cursos);

b) Proposta de passagem a tempo parcial daqueles docentes que não eram indispensáveis àquele objectivo;

c) Os docentes que não aceitassem, a possibilidade de cessação do contrato por via negocial.”

Redacção conferida pela Relação, sendo que anteriormente era a seguinte:

58 - A necessária redução das despesas com o pessoal docente passaria pelas seguintes possibilidades:

a. Redução em 10% do salário dos docentes do quadro necessários para o cumprimento dos ratios legalmente exigidos para a acreditação dos ciclos de estudos (em 2012/2013, a A3ES iniciou a acreditação dos cursos);

b. E, proposta de passagem a tempo parcial daqueles docentes que não eram indispensáveis àquele objectivo.

59) Nessa reunião não se verificou qualquer intervenção ou manifestação por parte dos presentes, incluindo os Autores.

60) A proposta da ré foi aceite pela esmagadora maioria dos docentes (196), inclusivamente pelos Autores, não tido sido aceite apenas por três docentes.

61) Os Autores quiseram e aceitaram, de livre vontade, continuar vinculados à UFP, em face das alternativas com as quais foram confrontados e constantes do ponto 57).

62) Com a recuperação da situação económico/financeira da Ré foram restabelecidos os 10% no vencimento dos docentes que sofreram essa redução, nos seguintes termos:

a. Em Janeiro de 2017, reposição de 2%;

b. Em Janeiro de 2018, reposição de 3%;

c. Em Setembro de 2018, reposição de 5%.

*

A título de Factos Não Provados consignou-se:

63) O referido em 20) o tenha sido por imposição da ré, sem prejuízo do vertido em 57).

64) A primeira autora esteve ausente do trabalho, por motivo de doença, 18 dias no mês de Outubro de 2014 e 28 dias em Janeiro de 2015.

65) Na generalidade dos anos lectivos, todos os autores tiveram uma carga semanal inferior às 12 horas, registando-se apenas 5 excepções.

66) No ano lectivo 2011/2012, o 3.º Autor leccionou 299,75 horas, correspondente a uma média de 9,37 horas semanais.

67) Na reunião de 11/09/2012, as dificuldades da ré foram justificadas aos docentes.

Eliminado PELA RELAÇÃO.

68) Para além das alternativas referidas em 57), foi ainda proposta a cessação do contrato por via negocial.

69) O referido em 60) ocorreu após os docentes terem sido esclarecidos pelo Conselho de Administração da Ré sobre a conjuntura económico/financeira desta e conscientes das dificuldades que esta atravessava.

Eliminado PELA RELAÇÃO.

70) Nos primeiros anos do século XXI, e com especial incidência no ano de 2012, os cursos ministrados pela Ré nas áreas das Ciências Humanas e Sociais, da Ciência e Tecnologia e das Ciências da Saúde vinham a sofrer diversas alterações decorrentes de uma “saturação” no mercado de trabalho de licenciados em tais áreas, sem quaisquer perspectivas de emprego.

71) A que acresce a crise económica que se sentiu profunda em Portugal, cujos efeitos se fizeram sentir desde 2010, com repercussões ao nível de uma acentuada diminuição da procura do ensino universitário privado.

72) De tais factos resultou uma significativa diminuição da procura do ensino privado em geral, sendo que no caso da Ré, provocou uma redução de cerca de 15% das matrículas para a frequência nos cursos que ministrava.

73) Estes factos afectaram, negativamente e com grande impacto a actividade da Ré, que sentiu uma diminuição de alunos, com consequências directas nos seus rendimentos, que se traduziram, designadamente, numa perda de facturação em 2012 na ordem de cerca de 20,57% por comparação homóloga com os anos anteriores, sendo que essa progressão negativa, tudo indicava, iria continuar e agravar-se no futuro, sendo que entre 2010 e 2012 a Ré teve uma taxa de expansão negativa de 24,33%.

74) Como decorrência necessária do acima exposto, as funções dos trabalhadores, mormente dos docentes, nomeadamente dos Autores, diminuíram de forma relevante e em igual proporção, quer a nível da intensidade, quer a nível do volume, sendo que a Ré tinha ao seu serviço docentes sem qualquer curso para ministrar.

75) O forte impacto que tiveram na classe média as medidas restritivas adoptadas pelo Governo, por imposição da “Troika”, reflectiu-se numa forte quebra nas propinas do ano lectivo de 2011/2012.

76) Os docentes da ré, incluindo os autores, foram informados por escrito da conjuntura da empregadora.

77) A actualização dos vencimentos de €3.110,00 para €3.150,00 com retroactivos a Setembro, correspondeu à actualização decorrente da tabela de vencimentos homologada e em vigor à data.

*

Mais se consignou que « dos factos acima enunciados não constam as expressões meramente conclusivas e/ou direito, bem assim factualidade irrelevante ao objecto do litígio».

****

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT , ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

No recurso em análise suscitam-se duas questões fundamentais.

A primeira consiste em saber se o Acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC 2 ex vi do artigo 77º do CPT.

A segunda é a de saber se o aumento do período normal semanal dos Autores (do 3.º Autor das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012 e dos Autores das 35 horas para as 40 horas) implicou uma redução de retribuição.

No caso afirmativo, cumprirá dilucidar se essa redução viola o princípio da irredutibilidade da retribuição bem como o princípio pact sunt servanda; e ainda se a mesma é violadora do artigo 99º do CT, designadamente por se tratar de uma alteração unilateral do Estatuto pela Ré sem publicitação na sede da empresa e nos locais de trabalho.

****

Passando a dilucidar a verificação da arguida omissão de pronúncia cumpre referir que nesse ponto os recorrentes sustentam:

«1.ªª O Tribunal da Relação do Porto, ao não se pronunciar sobre o enquadramento legal do aumento da carga horária do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, e do aumento da carga horária dos AA. das 35h para as 40h, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, cujas consequências legais foram tidas em conta nos cálculos subjacentes aos pedidos formulados pelos AA., ora Recorrentes, a título de diferenças salariais, consubstanciando, assim, uma questão que devesse ser apreciada, nos termos do art. 615.º do CPC, feriu de nulidade o acórdão, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por omissão de pronúncia.

2.ª Com efeito, o aumento da carga horária dos AA., ora Recorrentes, referido nos pontos 19), 20), 21), 22) e 35) da matéria dada como assente não se confunde com o aumento da carga lectiva semanal, com a consequente violação do limite semanal das 12 horas lectivas semanais, previsto no art. 48.º do Estatuto junto com a PI sob o n.º 21, anexo ao contrato de trabalho dos AA., deste fazendo parte integrante, dada como provada nos pontos 43) a 47) da matéria de facto dada como assente, que justificou a alínea D) do dispositivo da sentença e a que se refere o acórdão ora posto em crise, p. 53, ao convocar a violação das 12 horas lectivas semanais, prevista no Estatuto Profissional a que os AA. e Ré se encontram vinculados.

3.ª Ainda que se admita, por mero dever de patrocínio, que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão posto em crise, pp. 56 e 57, legitimou o aumento da carga horária dos AA. das 35 horas para as 40 horas, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20) e 21) da matéria de facto dada como assente, ao abrigo do art. 217.º do Código do 110 Trabalho, da alteração unilateral do Estatuto na versão de 2012 e do aditamento referido no ponto 20), apesar da matéria dada como assente em 51) e 57) relativamente ao contexto em que foi celebrado, sempre se impõe concluir que foi omisso quanto ao aumento do período normal de trabalho do 3.º A., das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, por decisão da Ré, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente.

4.ª Se é pacífico, quer na douta sentença, quer no acórdão ora posto em crise, que a diminuição do valor da retribuição base dos AA., ora Recorrentes, dada como provada nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto no art. 129.º, n.º 1,al. d) do Código do Trabalho, com a consequente nulidade dos aditamentos, nos termos do art. 280.º do Código Civil, o mesmo já não se verifica quanto ao aumento da carga horária semanal do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem o correspondente acréscimo da retribuição, dada como provada nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente e o aumento da carga horária dos AA., das 35 horas para as 40 horas, não só sem o correspondente acréscimo da retribuição, mas com a redução efectiva da retribuição de € 3.110,00 para € 2.799,00, dada como provada nos pontos 20), 21) e 22) da matéria de facto dada como assente.

5.ª Tal como referido a propósito da nulidade arguida supra por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou sobre as consequências do aumento da carga horária semanal, limitando-se a referir-se ao aumento da carga lectiva semanal, dada a referência à violação das 12 horas lectivas semanais, prevista no Estatuto Profissional a que os AA. e a Ré se encontram vinculados, da qual, reitera-se, não foi extraída qualquer consequência patrimonial nos cálculos elaborados pelos AA., ora Recorrentes».

Por sua vez, a recorrida entende que:

« VIII) Relativamente à alegada nulidade do acórdão ora em crise, diga-se que sobre os Recorrentes impendia:

a) o ónus de indicar os factos jurídicos concretos e específicos que fundamentavam a sua pretensão;

b) o ónus de expor os factos e as razões de direito que serviriam de base à ação;

c) o ónus de formular de forma clara e precisa o(s) correspondente(s) pedido(s).

IX) Compulsada a Petição Inicial, resulta que os Recorrentes formularam os seguintes pedidos:

“…

1) reconhecer que a retribuição mensal base da 1.ª, da 2.ª e do 3.º AA, a partir de 1/01/2023, corresponde, respectivamente, a € 4.370,05, a € 4.370,05 e a € 5.098,87;

2) proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante;

3) reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos AA e da diminuição da respectiva retribuição e, por via disso:

4) pagar à 1.ª A. a quantia de € 138.663,82, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 32.805,10;

5) pagar à 2.ª A. a quantia de € 147.206,53, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 34.507,85;

6) pagar ao 3.º A. a quantia de € 258.793,25, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 59.767,11;

7) Abster-se de distribuir aos AA. serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o nº 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.”

X) Alegam os Recorrentes que peticionaram na PI diferenças salariais decorrentes da diminuição da retribuição por via do aumento da carga horária semanal e que essas diferenças salariais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI, estando assim contempladas, juntamente com a atualização salarial de acordo com a inflação.

XI) No entanto, tal não corresponde de todo à verdade, porque destes arts. 85.º a 90.º da PI, apenas resultam cálculos relativos à atualização salarial de acordo com a inflação, conforme se alcança dos valores peticionados pelos Recorrentes em 4), 5), 6) que assentaram no vertido nesses mesmos artigos da Petição inicial:

“…

85.º

Em face do exposto, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 37.º, à 1.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 138.663,82 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:,

86.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 32.803,49.

87.º

Por sua vez, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 38.º, à 2.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 147.206,53 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

88.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 34.507,85.

89.º

Finalmente, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 39.º, ao 3.º A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

90.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 59.767,11.

…” (Sublinhado nosso)

XII) Assim, não encontramos aqui discriminados, contabilizados e peticionados quaisquer outros valores que não os supra referidos (muito menos os agora invocados.

XIII) Estando o Tribunal limitado aos pedidos formulados pelas partes, um princípio fundamental do processo civil (cfr. art. 609º, do CPC), não tinha o Venerando Tribunal da Relação que se pronunciar sobre pedidos inexistentes.

XIV) Formando a causa de pedir e o pedido o objeto do processo, estabelecendo os limites dentro dos quais o tribunal pode e deve atuar, não pode o juiz, em regra, conceder mais do que o autor pediu, nem algo diferente do que foi pedido, nem basear a sua decisão numa causa de pedir que não tenha sido invocada, sob pena de a sentença ser considerada nula.

Acresce que,

XV) Da sentença, proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância resulta o seguinte: “…

II.C – O DIREITO.

Atenta a causa de pedir em que os autores fundamentam a sua pretensão condenatória, importa apreciar e decidir:

1.º Se os aditamentos aos contratos outorgados em 2012 carecem de eficácia, não sendo válida a diminuição da retribuição neles consagrada.

2.º Se a ré podia alterar unilateralmente o Estatuto Profissional dos Docentes, no que toca aos critérios aplicáveis à retribuição auferida pelos docentes e à carga lectiva exigível.

…” (Sublinhado nosso)

XVI) Nas contra-alegações de recurso de apelação os Recorrentes referem o seguinte:

“…

O recurso interposto pela Recorrente, a que ora se responde, tem como objecto as seguintes questões:

- Impugnação da matéria de facto no que concerne ao aditamento à matéria dada como assente dos factos 67), 69), 77), a alteração da redacção do facto 35), bem como a eliminação da matéria de facto dada como assente do referido facto 35) (!) e dos factos 19), 46), 47) e a introdução na matéria de facto dada como assente dos factos 68), 70) a 75) dados como não provados e do teor do art. 64.º do Estatuto Profissional Docente da UFP.

- Se os aditamentos aos contratos outorgados em 2012 carecem de eficácia, não sendo válida a diminuição da retribuição neles consagrada.

- Se a Ré podia alterar unilateralmente o Estatuto Profissional dos Docentes, no que toca aos critérios aplicáveis à retribuição auferida pelos docentes e à carga lectiva exigível.;

…

Por isso, adiantando, desde já, aquela que será a resposta dada pelo Recorrido, cumpre salientar que, como iremos demonstrar, a sentença posta em crise nos parece absolutamente irrepreensível e insusceptível de qualquer reparo, razão pela qual entendemos que o recurso em análise não merece provimento.

…” (Sublinhado nosso)

XVII) Foram estas as questões que o Tribunal de 1ª Instância considerou serem as que, em suma, resultavam de tudo o alegado na PI, e que têm respaldo nos pedidos formulados e foram estas as questões objeto de recurso de apelação, como aliás, reconhecem os Recorrentes.

XVIII) Pelo que não se percebe como podem agora os Recorrentes vir alegar uma omissão de pronuncia sobre uma matéria que os próprios até aqui sempre reconheceram não estar em discussão atenta a forma como desenharam a ação, razão pela qual não recorreram da decisão proferida em 1.ª instância, conformando-se com a decisão.

XIX) Não tendo recorrido, não podem vir agora junto deste Venerando Tribunal, alegar uma “omissão de pronúncia”, razão pela qual, salvo melhor opinião, se entende que o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação não padece de qualquer nulidade.

Sem prescindir,

XX) Não existem nos autos factos que atestem qual o real horário de trabalho (não confundir com horário letivo – carga letiva) efetivamente prestado pelos Recorrentes.

XXI) Como resulta:

a) da motivação onde podemos ler, o seguinte: “… o horário de trabalho dos docentes é totalmente secundário, apenas relevando o número de horas lectivas, por só estas serem susceptíveis de mensuração. …”;

b) Dos esclarecimentos prestados em audiência por DD (cujo depoimento se encontra registado – Diligencia_14337-23.7T8PRT_2024-05-07_14-28-24), que com um depoimento claro, objetivo de pessoa perfeitamente conhecedor da situação, referiu que:

“…

Obviamente que nós não as controlamos porque são os professores que gerem.

…

Porque o único horário dos professores que nós controlamos é o horário letivo.

…

A parte que é não letiva, ou seja, de gestão própria dos professores, nós não temos como a controlar porque nenhum dos nossos professores, felizmente, nenhum deles pica o ponto, como se costuma dizer.

…”

c) Dos depoimentos dos Recorrentes que não conseguiram indicar qual era o seu concreto horário de trabalho, não foram capazes de indicar a que horas entravam e a que horas saiam das instalações da Ré.

XXII) Dos autos não consta qualquer elemento de prova que permita aferir com certeza qual o número de horas que cada um dos Recorrentes trabalhou diariamente e semanalmente, qual era efetivamente o horário de trabalho praticado pelos Recorrentes.

Sem prescindir

XXIII) No que diz respeito ao Estatuto Profissional dos Docentes da UFP, importa ter presente o vertido na fundamentação de direito da Decisão proferida em 1ª Instância:

“…

Salvo melhor entendimento, o Estatuto ora em apreço deve ser configurável como um regulamento interno da empresa (artigo 39.º, da LCT e artigos 99.º e 104.º, do Código do Trabalho), instrumento que “pode dispor sobre várias matérias, como horário de trabalho, retribuição, entre outras, que passam a integrar o conteúdo do contrato de trabalho” – cfr. Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Comentado”, 4.ª ed., Almedina, p. 275 -, através do qual a ré se auto-vinculou, concretamente, a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação e a respeitar os limites da carga lectiva semanal dos docentes,…” (Sublinhado nosso)

XXIV) Foi dado como provado o vertido em 6), 12), 17), 23), 24), 24)-A, 51), 61), de onde resulta que os Recorrentes e a Recorrida ao assinaram os respetivos contratos de trabalho e posteriores aditamentos, aceitaram integralmente o conteúdo do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP, ficando anexo aos respetivos contratos e deles passando a fazer parte integrante e, ambas as partes aceitaram expressamente estar vinculados ao Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do contrato, portanto, também os Recorrentes (utilizando a terminologia da Julgadora) se auto - vincularam ao vertido no Estatuto.

XXV) Efetivamente, foi feita, nomeadamente, uma alteração ao art. 50º, n.º 3, do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP, conforme factos dados como provados 23), 25), ao abrigo do disposto no seu art. 64º (que se foi mantendo nas posteriores alterações que o documento foi sofrendo ao longo do tempo, constando atualmente do art. 49º, n.º 2: https://www.ufp.pt/app/uploads/2018/05/Estatuto-Profissional-Docente-

UFP-altera%C3%A7%C3%A3o -2012-13.pdf)

XXVI) Os Recorrentes conformaram-se com todas alterações que o Estatuto Profissional dos Docentes da UFP foi sofrendo ao longo dos anos, pelo que se conclui que com a assinatura dos seus contratos de trabalho e posteriores aditamentos, conheceram e aceitaram e conformaram-se com a possibilidade constante no disposto no art. 64º, n.º 2, do Estatuto, nos termos do qual estava consagrada a hipótese de alteração/modificação desse mesmo Estatuto.

XXVII) Razão pela qual, entendeu o Venerando Tribunal da Relação:

“…, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.

…

Deste modo, com real relevância, mesmo que se considere, afirmação que acompanhamos, que a Ré, no momento da celebração dos contratos, estivesse afinal vinculada, por aplicação do estabelecido no seu Estatuto, assim seu artigo 54.º, n.º 3, então em vigor, a atualizar o salário anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, no entanto, porém, já não se pode concluir, com base nessa norma, que tal vinculação se mantivesse obrigatoriamente para o futuro, ou seja, que tivesse necessariamente de perdurar, mesmo que, sendo que é disso que se trata no caso, viesse a ocorrer, posteriormente, uma alteração desse regime, mesmo que unilateral, desde que oriunda da entidade que detinha afinal competências para o efeito, em cumprimento do regime que se encontrava expressamente previsto, assim, para além do disposto na lei, no próprio Estatuto Profissional dos Docentes em vigor – como aliás o invoca a Ré aqui recorrente, é consagrada, no n.º 2 do seu artigo 64.º, a possibilidade de alteração deste mesmo estatuto, regime que se manteve em todas as versões posteriores dos Estatutos.

…

Consideramos, pois, que tal alteração de regime é, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, plenamente válido e eficaz, em termos de aplicabilidade à relação laboral dos Autores e, assim, porque a expressão em princípio, que passou a ser utilizada, não traduz, em termos interpretativos, uma ideia de obrigatoriedade quanto à atualizado o salário (nem sequer, aliás, tal foi defendido pelos Autores na ação), podendo antes sê-lo ou não, daí decorre – importando para o efeito esclarecer, por último, que não se nos afigura passível de colidir, desde logo por se traduzir em mera atualização anual do valor salarial auferido (ou seja com efeitos para o futuro), com o princípio da irredutibilidade da retribuição, a que antes nos referimos –, em conformidade com o entendimento antes afirmado, que o presente recurso tenha de proceder à analisada questão, com a consequente revogação da sentença nesta parte, por não assistir, pelas razões expostas, aos Autores o direito que invocam de ver atualizada anualmente a remuneração por decorrência dos índices da inflação do ano anterior.

…”

Acresce que,

XXVIII) A Universidade Fernando Pessoa é, nos termos da alínea b), do artigo 4° da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) uma Instituição de Ensino Superior Privado e, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5° do mesmo Regime, uma Universidade regendo-se pelos seus estatutos e pela legislação aplicável.

XXIX) O art. 53º, do RJIES, refere que “o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas é aprovado por decreto-lei”, mas não existe até hoje, um Estatuto da Carreira Docente próprio.

XXX) As instituições de ensino superior privadas se regem pelo direito privado em tudo o que não for contrariado por este diploma ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. (cfr. art. 9º, n.º 4, do RJIES)

XXXI) Os contratos celebrados com os docentes são contratos atípicos, apesar da designação que possam ter (contrato de trabalho, contrato de docência,…), que contemplam especificidades, necessidades, direitos e deveres, quer do sector, quer do empregador, quer do colaborador, de modo a responder com dignidade, qualidade e legalidade a todos os requisitos que se impõem a uma boa prestação de serviços na área da transmissão dos conhecimentos e que não se compadecem com os princípios gerais impostos pelo contrato de trabalho, nomeadamente, a subordinação jurídica pura (por oposição à autonomia científica de um docente).

XXXII) Sobre esta temática veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 25/11/2009 (Vasques Dinis):

“… são conhecidas as dificuldades de monta que se deparam quando se pretende caracterizar o contrato de docência, em particular no que diz respeito ao ensino superior, e encontrar a disciplina jurídica adequada à realização dos fins quetal contrato temem vista, sem pôr em causa, por um lado, a subsistência das instituições que, em colaboração ou em substituição do Estado, prosseguem a satisfação de um interesse colectivo — subsistência que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços oferecidos, e menos da quantidade dos mesmos — e sem, por outro lado, deixar de salvaguardar os interesses dos prestadores da actividade de docência, no âmbito de um convénio em que figuram como trabalhadores por conta de outrem.

Tais dificuldades, presentes nas situações em que haja um vínculo laboral, decorrem, como salienta Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2007, pp. 729/730), da necessidade de compatibilizar o princípio da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, consignado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição da

República Portuguesa, com normas estruturantes do regime laboral comum, designadamente as que contemplam o horário e o período normal de trabalho diário e semanal e as que se referem à retribuição, compatibilização nem sempre possível, o que, na opinião do citado autor, justifica o estabelecimento de um regime laboral próprio.

Neste plano de consideração, a sujeição do exercício de funções docentes a determinados requisitos de qualificação, nível de desempenho e qualidade de resultados, em cada um dos patamares que constituem a carreira docente, temporalmente circunscritos, confere ao contrato, na sua génese e essência, duração limitada, o que, de algum modo, face ao que se deixou dito, levanta dúvidas sobre a adequação das normas do regime que, visando salvaguardar a garantia de segurança e estabilidade no emprego, regulam a celebração de contratos por tempo determinado, consigna, para tanto, apertados requisitos de ordem substancial e formal.”

(Cfr. Processo 301/07.7TTAVR.C1.S1, Acórdão do STJ, de 25-11-2009 (Vasques Dinis) citado no Processo: 868/12.8TTVNF.P1.S1, Acórdão do STJ, de 26-06-2015 (Mário Belo Morgado)).

Acresce que,

XXXIII) Como bem se refere no douto acórdão recorrido:

“…

É que, também neste contexto, não poderemos deixar de ter em conta a circunstância de gozar a aqui Ré de um regime jurídico próprio, como resulta, para além do mais, expressamente, desde logo do artigo 134.º, da Lei n.º 62/2007 (RJIES), sendo dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar (aprovando regulamentos internos), de resto com expressa previsão legal, assim, para além do mais, artigo 110.º, n.º 2, al. a), e, nomeadamente, em particular, artigos 140.º a 143.º, do RJIES, ou seja, pode, nos termos da lei, emitir regulamentos, sendo aliás no exercício desta competência regulamentar que, com base na norma habilitante do n.º 3, do artigo 134º, antes mencionado, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.

XXXIV) O RJIES prevê expressamente no “Título IV – Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas”, e consagra nomeadamente o seguinte:

a) art. 140º: a entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos;

b) art. 140º, n.º 3: nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respetivos regulamentos internos;

c) art. 143º, do RJIES: os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.

XXXV) A competência regulamentar, decorrente da norma habilitante do art. 134º, n.º3,e140º, n.º3,doRJIES, é exclusiva da UFP/Fundação e traduz-se na prática de “atos normativos – isto é, atos jurídicos contendo normas jurídicas, gerais e abstratas - que são emanadas no exercício da função administrativa, no exercício de poderes jurídico-administrativos.”

(cfr. Mário Aroso de Almeida “Teoria Geral do Direito Administrativo – O novo regime do Código de Procedimento Administrativo”, 2017 – 4ª edição, Almedina, página 135) (sublinhado nosso)

XXXVI) Não restam dúvidas de que os Recorrentes tomaram conhecimento da versão do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP em vigor aquando da celebração

do seu contrato de trabalho e tomaram conhecimento de todas as alterações que foram sendo efetuadas aqueles mesmos Estatutos ao longo dos anos e do início da sua vigência (como, aliás, resulta do vertido no art. 24º, 26º, da PI.)

XXXVII) Ora, face à sua discordância com as alterações efetuadas, conforme se alcança do vertido na PI, deveriam os Recorrentes ter-se socorrido do disposto no art. 193º, do CPA e, por conseguinte, deveriam ter interposto o correspondente recurso hierárquico de modo a impugnar os atos administrativos que determinaram as alterações introduzidas no Estatuto, no prazo de 30 dias, após o seu conhecimento (uma vez que se trata de atos emanados no exercício da função administrativa, no exercício de poderes jurídico-administrativos da Recorrida)

XXXVIII) Não o tendo feito, entende-se que estes atos administrativos transitaram em julgado e, por conseguinte, não podem ser agora sindicados.

XXXIX) Termos em que, atento tudo o supra exposto se entende que deve mantida a decisão ora em crise e, por conseguinte, ser julgado improcedente o presente recurso» - fim de transcrição.

****

Saliente-se , desde logo, que as nulidades da sentença mostram-se contempladas, de forma taxativa , no artigo 615.º do CPC que se aplica aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 1 do artigo 666.º desse diploma, sendo certo que a primeira norma deve ser conjugada com o disposto no nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma.

Tratam-se de vícios formais decorrentes de erro de procedimento (error in procedendo) que concernem à disciplina legal.

Por sua vez, o erro de julgamento ( error in judicando ) tem a ver com a apreciação « da questão em desconformidade com a lei « que «consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma».

Nas palavras do Professor José Alberto dos Reis 3 impõe-se ao juiz resolver de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra».

E também refere « quando as partes põem ao tribunal determinada questão , socorrem-se , a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista ; o que importa é que o tribunal decida a questão posta ; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão ».

Mais recentemente , no tocante ao actual artigo 615º do CPC, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre 4 referem :

«devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas , isto é , de todos os pedidos deduzidos , todas as causas de pedir de que oficiosamente lhe caiba conhecer (artigo 608-2), o não conhecimento de pedido , causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade , já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença , que as partes hajam invocado ( ver o nº 2 da anotação ao artigo 608º».

Por sua vez, António Santos Abrantes Geraldes , Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no CPC, Anotado , Volume I , Parte Geral e processo de declaração , Artigos 1º a 702º, 2ª edição , Almedina, pág. 764 , nota 13 , referem:

« Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia , seja quanto às questões suscitadas , seja quanto à apreciação de alguma pretensão .

A este respeito , também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso , mas que não se obriga a que incida sobre todos os argumentos , pois estes não se confundem com «questões»(STJ 27-3-14, 555/2002).

Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade , articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4586713)».

Por sua vez, o Conselheiro Jaime Octávio Cardona Ferreira5 , quer em relação à omissão de pronúncia quer ao conhecimento de questões sobre as quais o Tribunal não podia pronunciar-se , refere que « sobre esta problemática , deve ter-se em atenção, designadamente , que o Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide , mas não todos os argumentos ou raciocínios das partes , ou seja, apenas o que for necessário e suficiente para resolver cada questão». 6

Sobre o assunto o aresto do STJ , de 2 de Abril de 2025 [ proferido no processo nº 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado acessível em www.dgsi.pt] considerou:

« Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).

Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes».

Assim, a nulidade por omissão de pronúncia , que sanciona a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, « apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”3 , ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções».

Analisada a situação constata-se que tal como se refere no aresto da Relação , de 5 de Março de 2026 , que declarou totalmente improcedente a arguição, pelos Autores da nulidade do acórdão:

« Em face do enquadramento antes delineado, na sua aplicação ao caso, admitindo-se que seja naturalmente legítima a discordância dos aqui Arguentes da nulidade que aqui se aprecia, assim em relação ao sentido decisório do acórdão que foi proferido, já não consideramos, porém, salvaguardando o respeito devido, que tenha ocorrido a omissão de pronúncia que invocam, pois que, diversamente, tal como o sustenta a Ré, entendemos que o acórdão se pronunciou sobre todas as questões que eram seu objeto.

Sem prejuízo do mais que desse consta, fez-se constar nomeadamente o seguinte (transcrição, mas com exclusão das respetivas notas de rodapé):

«(…).

Na sentença recorrida, ressaltando que o Tribunal se pronunciou sobre duas vertentes distintas, assim a do afirmado aumento da carga letiva semanal dos Autores, por um lado, e a atualização anual do salário, em função, ou não, do índice de inflação, por outro, extrai-se, porém, que será em particular sobre a segunda das aludidas vertentes que a questão do que resultaria do Estatuto Profissional dos Docentes em vigor na Ré que a problemática foi analisada, muito embora, como dessa sentença também resulta, tenha também sido apreciada a questão se saber se ocorreu alteração, para mais, da carga horária a que os Autores estariam vinculados, tanto mais que havia sido formulado, por esses, pedido expresso de condenação da Ré, que se constata ter procedido, como consta da alínea D) do dispositivo da sentença – “Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.”

De resto, os Autores, assim na petição inicial, dado o modo como configuram a ação e os pedidos que formulam, sendo patente que invocam a primeira das referidas vertentes, incluindo para formularem o pedido a que antes se aludiu, referindo designadamente que a Ré teria deixado de respeitar os limites máximos da carga letiva semanal, impondo aos Autores “o desenvolvimento da actividade lectiva em muito mais de 12 horas lectivas semanais”, “o que consubstancia um comportamento ilícito, porque dissonante do previsto no Estatuto Profissional dos Docentes a que AA. e Ré se encontram vinculados” – impondo-se, “por conseguinte, que a Ré passe a respeitar os limites máximos de “até 12 (doze) horas semanais” na distribuição do serviço docente dos AA.”, formulando, a final, nesse âmbito, o aludido pedido –, também se constata que a mesma vertente é invocada como pressuposto dos cálculos que então fizeram, pois que, nos valores que sustentaram serem-lhes devidos em cada ano não só atenderam às taxas de inflação referentes aos anos anteriores, como ainda, também, em termos proporcionais, ao que na sua ótica resultaria do aludido aumento de carga horária, que sustentaram ter ocorrido. (…)

Restando por fim analisar a vertente relacionada com a invocada alteração da carga horária, concordando-se com o Tribunal recorrido quando afirma que não deve ser convocável no caso apreço as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, teremos de esclarecer, porém, que a menção ao que possa ou não constar dos contratos de trabalho dos Autores, em termos de se dizer que não existe lacuna que cumpra ser preenchida com recurso à analogia, tem necessariamente de ter em conta, como antes já o referimos, em termos de integração, o que, mais uma vez, resulta daquele Estatuto que se encontre em vigor na Ré, ou seja, fator que importa assinalar, estando afinal em causa, no caso, a eventual legalidade ou não de uma qualquer alteração ocorrida quanto ao horário praticado, não pode, desde logo, deixar de se ter em conta a que desse possa resultar, incluindo nas posteriores alterações que ocorram, valendo aqui também as razões que antes mencionámos, relevando desde logo, no caso, nomeadamente, o que se estabeleceu na versão de 15 de junho de 2012, em particular, para além do mais, o que resulta dos seus artigos 2.º, seus n.º 2 (O regime contratual de tempo integral corresponde a um horário semanal de 37,5 horas de actividades pedagógicas, científicas e administrativas.), e 4.2 (O número médio anual de horas-aula por categoria docente é o seguinte: (a) Professor catedrático - entre 300 e 360 horas-aula (b) Professor associado - entre 360 e 420 horas-aula (c) Professor auxiliar - entre 420 e 480 horas-aula (d) Assistente convidado - entre 480 e 540 horas-aula. 4.2.1. Sempre que o número anual de horas aula seja ultrapassado por necessidade de serviço docente, haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos institucionalmente definidos. 4.2.2. Por norma, o número médio de semanas lectivas por semestre situa-se entre as 16 e as 18 semanas. 4.2.2.1. Salvo situações devidamente justificadas pelas direcções das faculdades, a distribuição semestral das horas-aula deve ser o mais possível equitativa.), 27.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2.

De resto, por outro lado, ainda, mesmo que houvesse porventura necessidade de nos socorrermos do regime legal estabelecido no Código do Trabalho, sequer esse é idêntico, em termos de garantias, ao que nesse Código se prevê a propósito da diminuição da retribuição e aplicação, em particular, nomeadamente, do princípio da irredutibilidade que antes apreciámos – esclarecendo-se, aliás, a respeito deste último, que sequer se nos afigura que possa / deva ter aplicabilidade na situação que agora se analisa –, pois que, diversamente do que ocorre a respeito dos casos em que opere este último princípio, quanto à legalidade de uma alteração do horário de trabalho, já ssume relevância, para efeitos de se poder ter por admitida essa alteração, a existência ou não de acordo do trabalhador – artigo 217.º, do CT.

O que antes referimos tem a ver com a circunstância de, no caso, ter resultado provado o que consta, designadamente, do ponto 20.º, relacionado com os aditamentos que os Autores subscreveram (através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a) Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b) Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”), por referência, afinal, visto também o que consta da demais factualidade, ao que em particular consta dos pontos 35.º e 43.º a 47.º, no sentido de, da conjugação desses pondos de facto, não resultar, assim o entendemos, suporte para a conclusão a que se chegou, mais uma vez, na sentença recorrida, quanto às alterações ocorridas em termos de horário praticado e consequências que dessas se retiraram.

Em síntese conclusiva, por decorrência de tudo o que antes mencionámos, importando revogar a sentença, quanto ao decidido nas suas alíneas A) e B) do seu dispositivo, no que se refere à sua alínea C), deve a mesma ser alterada, passando a Ré a ser condenada, mas apenas por decorrência da ilicitude da diminuição da retribuição que operou, a pagar aos Autores as diferenças salariais verificadas (por referência ao valor salarial que seria devido, de €3110,00, e o que efetivamente foi pago, nos períodos compreendidos entre o mês de outubro de 2012 para o 1.º Autor e de novembro do mesmo ano para os demais Autores e o mês de agosto de 2018, o que se traduz, efetuados os cálculos, tendo presente o que resulta dos pontos 22.º e 28.º da factualidade provada, em, respetivamente, €22.683,28 para a 1.ª Autora e €23.455,76, para a 2.ª e 3.º Autores.

Já quanto à alínea D), do dispositivo, não sendo objeto do presente recurso, como antes o dissemos, a mesma será mantida. (…)»

Ou seja, afigurando-se-nos que o acórdão que proferimos será suficientemente claro neste âmbito, evidenciando-se as razões que justificaram a solução a que chegámos sobre as questões apreciadas e decididas, aqui relembramos de novo os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, a que antes já aludimos, assim que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”, para concluirmos pela não ocorrência da omissão de pronúncia que se invoca.

Neste contexto, sem necessidade de outras considerações, resta-nos concluir pela improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia».

***

Passando a apreciar constata-se que os Recorrentes/Autores sustentam que:

1.ªª O Tribunal da Relação do Porto, ao não se pronunciar sobre o enquadramento legal do aumento da carga horária do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, e do aumento da carga horária dos AA. das 35h para as 40h, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, cujas consequências legais foram tidas em conta nos cálculos subjacentes aos pedidos formulados pelos AA., ora Recorrentes, a título de diferenças salariais, consubstanciando, assim, uma questão que devesse ser apreciada, nos termos do art. 615.º do CPC, feriu de nulidade o acórdão, nos termos dos arts. 613.º e 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, aplicáveis ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, por omissão de pronúncia.

5.ª Tal como referido a propósito da nulidade arguida supra por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, não se pronunciou sobre as consequências do aumento da carga horária semanal, limitando-se a referir-se ao aumento da carga lectiva semanal, dada a referência à violação das 12 horas lectivas semanais, prevista no Estatuto Profissional a que os AA. e a Ré se encontram vinculados, da qual, reitera-se, não foi extraída qualquer consequência patrimonial nos cálculos elaborados pelos AA., ora Recorrentes».

Com relevo directo sobre o assunto provou-se:

19) A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas.

20) Em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, a 1.ª, a 2.ª e o 3.º AA. subscreveram aditamentos aos contratos de trabalho, através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b. Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”.

21) Os referidos aditamentos prevêem igualmente, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de € 2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais”.

22) Em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., a Ré não só não aumentou, proporcionalmente, a retribuição dos mesmos, em função do aumento do período normal de trabalho, como procedeu à respectiva diminuição, de € 3.110,00 para o valor de € 2.799,00.

35) Desde Novembro de 2012, no caso da 1.ª A. e, desde Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., até à presente data, que, no seguimento do que consta do ponto 20.º, os AA. passaram a ter um período normal de trabalho semanal de, no mínimo, 37,5 horas podendo ir até 40 horas, sendo que o 3.º A., tinha já, a partir do dia 1 de Setembro de 2011, um período normal de trabalho de 35 horas.”

Anote-se , agora, que os Autores solicitaram a condenação da Ré a :

- reconhecer que a retribuição mensal base da 1.ª, da 2.ª e do 3.º AA, a partir de 1 de Janeiro de 2023, corresponde, respectivamente, a € 4.370,05, a € 4.370,05 e a € 5.098,87; - proceder anualmente à actualização da retribuição dos AA., em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante;

- reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos AA e da diminuição da respectiva retribuição.

Por via disso a Ré seja condenada a:

- pagar à 1.ª A. a quantia de € 138.663,82, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1 de Julho de 2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 2/08/2023, em € 32.805,10;

- pagar à 2.ª A. a quantia de € 147.206,53, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1 de Julho de 2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, à data [ 2/08/2023] em € 34.507,85;

- pagar ao 3.º A. a quantia de € 258.793,25, a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1 de Julho de 2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, à data[ 2/08/2023] em € 59.767,11;

Abster-se de distribuir aos AA. serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o nº 21, anexo aos contratos de trabalho dos AA juntos sob os nºs 1 a 3, sendo destes parte integrante.

A sentença de 1ª instância condenou a Ré nos seguintes moldes:

A) Condenar a ré a reconhecer que a retribuição mensal base da primeira, segunda e terceiro autores, a partir de 01/01/2023, corresponde, respectivamente, a € 4.370,05 (quatro mil trezentos e setenta euros e cinco cêntimos), a € 4.370,05 (quatro mil trezentos e setenta euros e cinco cêntimos) e a € 5.098,87 (cinco mil e noventa e oito euros e oitenta e sete cêntimos).

B) Condenar a ré a proceder anualmente à actualização da retribuição das primeira e segunda autoras, em função da taxa de inflação, correspondente à taxa de variação do índice de preços do consumidor positiva apurada pelo INE, verificada no ano anterior, nos termos do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autores, sendo destes parte integrante.

C) Condenar a ré a reconhecer a ilicitude do aumento da carga horária dos autores e da diminuição da respectiva retribuição e, por via disso:

a. Pagar à primeira autora a quantia de € 138.629,81 (cento e trinta e oito mil seiscentos e vinte e nove euros e oitenta e um cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescida das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos até 02/08/2023, no montante de € 32.791,92 (trinta e um mil setecentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos), absolvendo a ré do demais contra si peticionado.

b. Pagar à segunda autora a quantia de € 147.206,53 (cento e quarenta e sete mil duzentos e seis euros e cinquenta e três cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos até 02/08/2023, no montante € 34.507,85 (trinta e quatro mil quinhentos e sete euros e oitenta e cinco cêntimos).

c. Pagar ao terceiro autor a quantia de € 258.793,25 (duzentos e cinquenta e oito mil setecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição mensal base, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 01/07/2023 até 01/09/2023, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos até 02/08/2023, no montante de € 59.767,11 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e sete euros e onze cêntimos).

D) Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.

E) Condena-se a primeira autora e a ré no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento.

F) Condena-se a ré no pagamento das custas processuais relativamente à pretensão deduzida pelos segunda e terceiro autores.

*

Valor da acção para efeitos de eventual recurso:

- Primeira autora: € 171.421,73.

- Segunda autora: € 181.714,38.

- Terceiro autor: € 318.560,36.

Registe e notifique» - fim de transcrição.

Por sua vez, a Relação dirimiu o seguinte:

«

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso, mantendo-se o decidido na alínea D) do dispositivo da sentença recorrida, em revogar as suas alíneas A) e B) e em alterar o decidido na alínea C), sendo esta última substituída, no presente acórdão, em que, absolvendo-a do mais, se condena a Ré, por decorrência da ilicitude da diminuição da retribuição que operou, a pagar as diferenças salariais ocorridas entre o que pagou e o que deveria ter pago, nos termos afirmados no presente acórdão, num total de, respetivamente, € 22.683,28 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos) para a 1.ª Autora e € 23.455,76 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos) para cada um dos demais Autores (2.ª e 3.º), quantias sobre as quais incidem juros de mora, à taxa legal, contados desde o momento do vencimento de cada prestação em falta, até efetivo e integral pagamento.

No que se refere a custas, as da ação impendem sobre Autores e Ré, na proporção de vencimento / decaimento, e as do presente recurso pela Ré / recorrente e pelo 3.º Autor, também em função do vencimento / decaimento.» - fim de transcrição.

Segundo a Ré/recorrida:

X) Alegam os Recorrentes que peticionaram na PI diferenças salariais decorrentes da diminuição da retribuição por via do aumento da carga horária semanal e que essas diferenças salariais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI, estando assim contempladas, juntamente com a atualização salarial de acordo com a inflação.

XI) No entanto, tal não corresponde de todo à verdade, porque destes arts. 85.º a 90.º da PI, apenas resultam cálculos relativos à atualização salarial de acordo com a inflação, conforme se alcança dos valores peticionados pelos Recorrentes em 4), 5), 6) que assentaram no vertido nesses mesmos artigos da Petição inicial:

“…

85.º

Em face do exposto, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 37.º, à 1.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 138.663,82 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:,

86.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 32.803,49.

87.º

Por sua vez, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 38.º, à 2.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 147.206,53 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

88.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 34.507,85.

89.º

Finalmente, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 39.º, ao 3.º A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

90.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 59.767,11.

…” (Sublinhado nosso)

XII) Assim, não encontramos aqui discriminados, contabilizados e peticionados quaisquer outros valores que não os supra referidos (muito menos os agora invocados)» - fim de transcrição.

Tendo em atenção todos estes elementos afigura-se-nos que a Relação se pronunciou de forma expressa e bem perceptível sobre as consequências do aumento da carga horária semanal, dos AA. das 35h para as 40h, com redução da retribuição de € 3.110,00 para € 2.790,00, dado como provado nos pontos 20), 21), 22) e 35) da matéria de facto dada como assente, cujas consequências legais foram tidas em conta nos cálculos subjacentes aos pedidos formulados pelos AA., ora Recorrentes, a título de diferenças salariais, sendo que – bem ou mal – o que neste particular não releva considerou que a Ré o podia fazer por ser o que resulta dos seus Estatutos.

Tal como referido no aresto recorrido :

« Na sentença recorrida, ressaltando que o Tribunal se pronunciou sobre duas vertentes distintas, assim a do afirmado aumento da carga letiva semanal dos Autores, por um lado, e a atualização anual do salário, em função, ou não, do índice de inflação, por outro, extrai-se, porém, que será em particular sobre a segunda das aludidas vertentes que a questão do que resultaria do Estatuto Profissional dos Docentes em vigor na Ré que a problemática foi analisada, muito embora, como dessa sentença também resulta, tenha também sido apreciada a questão se saber se ocorreu alteração, para mais, da carga horária a que os Autores estariam vinculados, tanto mais que havia sido formulado, por esses, pedido expresso de condenação da Ré, que se constata ter procedido, como consta da alínea D) do dispositivo da sentença –

“Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.”

De resto, os Autores, assim na petição inicial, dado o modo como configuram a ação e os pedidos que formulam, sendo patente que invocam a primeira das referidas vertentes, incluindo para formularem o pedido a que antes se aludiu, referindo designadamente que a Ré teria deixado de respeitar os limites máximos da carga letiva semanal, impondo aos Autores “o desenvolvimento da actividade lectiva em muito mais de 12 horas lectivas semanais”, “o que consubstancia um comportamento ilícito, porque dissonante do previsto no Estatuto Profissional dos Docentes a que AA. e Ré se encontram vinculados” – impondo-se, “por conseguinte, que a Ré passe a respeitar os limites máximos de “até 12 (doze) horas semanais” na distribuição do serviço docente dos AA.”, formulando, a final, nesse âmbito, o aludido pedido –, também se constata que a mesma vertente é invocada como pressuposto dos cálculos que então fizeram, pois que, nos valores que sustentaram serem-lhes devidos em cada ano não só atenderam às taxas de inflação referentes aos anos anteriores, como ainda, também, em termos proporcionais, ao que na sua ótica resultaria do aludido aumento de carga horária, que sustentaram ter ocorrido.

Ora, a propósito da questão da atualização do salário, na sentença recorrida, depois de se referir que o “Estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa, anexo aos contratos de trabalho dos autores e deles fazendo parte integrante (artigo 7.º dos contratos), previa, na sua redacção originária:

- O salário é actualizado anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação – artigo 50.º, n.º 3”, bem como, ainda, que “o salário dos autores foi actualizado até 2008, nos termos daquele artigo 50.º, n.º 3, o que deixou de suceder a partir de 2009, fruto da alteração introduzida no mencionado Estatuto (pontos 25) e 27) dos factos provados)”, afirmando-se ainda de seguida que, devendo o Estatuto em causa “ser configurável como um regulamento interno da empresa (artigo 39.º, da LCT e artigos 99.º e 104.º, do Código do Trabalho), instrumento que “pode dispor sobre várias matérias, como horário de trabalho, retribuição, entre outras, que passam a integrar o conteúdo do contrato de trabalho” – cfr. Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Comentado”, 4.ª ed., Almedina, p. 275 -, através do qual a ré se auto-vinculou, concretamente, a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação e a respeitar os limites da carga lectiva semanal dos docentes, in casu, com a categoria de professores associados, o que, de resto, cumpriu até 2009, no primeiro caso, e até 2012/2013, no segundo (“… correspondendo a emissão do regulamento a uma prerrogativa do empregador, uma vez elaborado e preenchidas as formalidades que condicionam a sua eficácia, o regulamento auto-limita o empregador no exercício dos seus poderes laborais enquanto estiver em vigor” – Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 8.ª ed., Almedina, p. 621)” –, conclui-se que, “por isso, independentemente de quem, estatutariamente, pode propor alterações ao Estatuto e decidi-las a final, julgamos não ser possível, por configurar uma alteração unilateral - sem qualquer negociação / acordo com os docentes trabalhadores -, em sentido desfavorável a estes, a ré introduzir alterações ao Estatuto que:

i) possibilitem a eliminação da actualização salarial anual; ii) que permitam um alargamento da carga lectiva dos docentes, como a ré veio a fazer, sob pena de violação do princípio da boa fé, que deve reger os contratos de trabalho” (sublinhado nosso).

Em face da referida pronúncia, cumprindo-nos apreciar, não nos merecendo propriamente censura a afirmação de que o referido Estatuto, de resto também expressamente mencionado nos contratos de trabalho, possa porventura ser atendido, como ainda, aliás, que possa mesmo ser entendido como configurado um regulamento interno da empresa, já porém, com salvaguarda do respeito devido, não acompanhamos o Tribunal recorrido quando conclui que, através desse, a Ré se tivesse autovinculado a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação, e a respeitar os limites da carga letiva semanal dos docentes, inicialmente indicada, ao longo de todo o período que perdurasse a relação laboral.

É que, não relevando propriamente o que se fez constar dos contratos, assim da respetiva cláusula 7.ª – quando consta a referência à vinculação às normas internas em vigor na aqui Ré / recorrente, “nomeadamente as previstas no Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do presente contrato”,

por estar tal diretamente relacionada com a menção que logo no seu início se fez constar de que cada um dos aqui Autores deveriam dar cumprimento estrito a essas normas internas e estatuto, extraindo-se que será pois para esse efeito que se fez constar, no final, “aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante” –, mas constando, porém, afinal, do próprio Estatuto, assim seu artigo 63.º, que o mesmo se constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Fundação Ensino e Cultura “Fernando Pessoa”, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito” (o que se manteve em versões posteriores, assim desde logo no artigo 48.º da versão de 2013:

“Este estatuto constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Fundação Ensino e Cultura "Fernando Pessoa" (FFP), entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito”), não consideramos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, diversamente do que se considerou na sentença recorrida, estando em causa a aplicação de uma qualquer regra / norma prevista nesse Estatuto, que a mesma, tendo de ser inserida em todo o regime nesse previsto, fique necessariamente ligada, umbilicalmente, até pela própria natureza e fins aí previstos e perseguidos, ao que se estabelecia, nesse Estatuto, apenas aquando da celebração dos contratos de trabalho dos docentes, no caso os aqui Autores, em particular apenas quanto a alguns dos aspetos no mesmo previsto, assim os indicados na sentença recorrida, devendo antes, diversamente, ser tida e vista aquela menção (“aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante”) como referindo-se e aplicando-se aos termos previstos no Estatuto, em que se insere tal norma, mas no seu todo, como ainda, também, acrescente-se, pela natureza estatutária da norma, que o Estatuto em causa tenha / deva de ser atendido e apreciado não de uma forma estática e sim dinâmica, ou seja com as alterações que venham porventura a ser introduzidas posteriormente, desde logo, afinal, se o forem em conformidade, precisamente, com o regime e termos no mesmo previstos.

É que, também neste contexto, não poderemos deixar de ter em conta a circunstância de gozar a aqui Ré de um regime jurídico próprio, como resulta, para além do mais, expressamente, desde logo do artigo 134,º da Lei n.º 62/2007 (RJIES), sendo dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar (aprovando regulamentos internos), de resto com expressa previsão legal, assim, para além do mais, artigo 110.º, n.º 2, al. a), e, nomeadamente, em particular, artigos 140.º a 143.º, do RJIES, ou seja, pode, nos termos da lei, emitir regulamentos , sendo aliás no exercício desta competência regulamentar que, com base na norma habilitante do n.º 3, do artigo 134º, antes mencionado, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.

Deste modo, com real relevância, mesmo que se considere, afirmação que acompanhamos, que a Ré, no momento da celebração dos contratos, estivesse afinal vinculada, por aplicação do estabelecido no seu Estatuto, assim seu artigo 54.º, n.º 3, então em vigor, a atualizar o salário anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, no entanto, porém, já não se pode concluir, com base nessa norma, que tal vinculação se mantivesse obrigatoriamente para o futuro, ou seja, que tivesse necessariamente de perdurar, mesmo que, sendo que é disso que se trata no caso, viesse a ocorrer, posteriormente, uma alteração desse regime, mesmo que unilateral, desde que oriunda da entidade que detinha afinal competências para o efeito, em cumprimento do regime que se encontrava expressamente previsto, assim, para além do disposto na lei, no próprio Estatuto Profissional dos Docentes em vigor – como aliás o invoca a Ré aqui recorrente, é consagrada, no n.º 2 do seu artigo 64.º, a possibilidade de alteração deste mesmo estatuto, regime que se manteve em todas as versões posteriores dos Estatutos.

Aqui se insere, pois, o que resulta dos pontos 23.º a 25.º, provados, assim que, estando previsto, no respetivo artigo 50.º, n.º 3, do Estatuto Profissional dos Docentes que “O salário é actualizado anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação”, esse estatuto foi, porém, unilateralmente alterado pela Ré, nos anos de 2005/2006, 2008/2009 e 2012/2013, tendo ficado consagrado no mesmo: - em 2005/2006, no respectivo artigo 37.º, que “O salário é actualizado anualmente pelo índice oficial da inflação”; - em 2008/2009, no respectivo artigo 31.º, que “O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”; - em 2012/2013, no respectivo artigo 32.º, que “ O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”.

Consideramos, pois, que tal alteração de regime é, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, plenamente válido e eficaz, em termos de aplicabilidade à relação laboral dos Autores e, assim, porque a expressão em princípio, que passou a ser utilizada, não traduz, em termos interpretativos, uma ideia de obrigatoriedade quanto à atualizado o salário (nem sequer, aliás, tal foi defendido pelos Autores na ação), podendo antes sê-lo ou não, daí decorre – importando para o efeito esclarecer, por último, que não se nos afigura passível de colidir, desde logo por se traduzir em mera atualização anual do valor salarial auferido (ou seja com efeitos para o futuro), com o princípio da irredutibilidade da retribuição, a que antes nos referimos –, em conformidade com o entendimento antes afirmado, que o presente recurso tenha de proceder à analisada questão, com a consequente revogação da sentença nesta parte, por não assistir, pelas razões expostas, aos Autores o direito que invocam de ver atualizada anualmente a remuneração por decorrência dos índices da inflação do ano anterior.

***

Restando por fim analisar a vertente relacionada com a invocada alteração da carga horária, concordando-se com o Tribunal recorrido quando afirma que não deve ser convocável no caso apreço as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, teremos de esclarecer, porém, que a menção ao que possa ou não constar dos contratos de trabalho dos Autores, em termos de se dizer que não existe lacuna que cumpra ser preenchida com recurso à analogia, tem necessariamente de ter em conta, como antes já o referimos, em termos de integração, o que, mais uma vez, resulta daquele Estatuto que se encontre em vigor na Ré, ou seja, fator que importa assinalar, estando afinal em causa, no caso, a eventual legalidade ou não de uma qualquer alteração ocorrida quanto ao horário praticado, não pode, desde logo, deixar de se ter em conta a que desse possa resultar, incluindo nas posteriores alterações que ocorram, valendo aqui também as razões que antes mencionámos, relevando desde logo, no caso, nomeadamente, o que se estabeleceu na versão de 15 de junho de 2012, em particular, para além do mais, o que resulta dos seus artigos 2.º, seus n.º 2 (O regime contratual de tempo integral corresponde a um horário semanal de 37,5 horas de actividades pedagógicas, científicas e administrativas.), e 4.2 (O número médio anual de horas-aula por categoria docente é o seguinte:

(a) Professor catedrático - entre 300 e 360 horas-aula

(b) Professor associado - entre 360 e 420 horas-aula

(c) Professor auxiliar - entre 420 e 480 horas-aula

(d) Assistente convidado - entre 480 e 540 horas-aula. 4.2.1. Sempre que o número anual de horas aula seja ultrapassado por necessidade de serviço docente, haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos institucionalmente definidos.

4.2.2. Por norma, o número médio de semanas lectivas por semestre situa-se entre as 16 e as 18 semanas.

4.2.2.1. Salvo situações devidamente justificadas pelas direcções das faculdades, a distribuição semestral das horas-aula deve ser o mais possível equitativa.), 27.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2.

De resto, por outro lado, ainda, mesmo que houvesse porventura necessidade de nos socorrermos do regime legal estabelecido no Código do Trabalho, sequer esse é idêntico, em termos de garantias, ao que nesse Código se prevê a propósito da diminuição da retribuição e aplicação, em particular, nomeadamente, do princípio da irredutibilidade que antes apreciámos – esclarecendo-se, aliás, a respeito deste último, que sequer se nos afigura que possa / deva ter aplicabilidade na situação que agora se analisa –, pois que, diversamente do que ocorre a respeito dos casos em que opere este último princípio, quanto à legalidade de uma alteração do horário de trabalho, já assume relevância, para efeitos de se poder ter por admitida essa alteração, a existência ou não de acordo do trabalhador – artigo 217.º, do CT.

O que antes referimos tem a ver com a circunstância de, no caso, ter resultado provado o que consta, designadamente, do ponto 20.º, relacionado com os aditamentos que os Autores subscreveram (através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a) Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b) Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”), por referência, afinal, visto também o que consta da demais factualidade, ao que em particular consta dos pontos 35.º e 43.º a 47.º, no sentido de, da conjugação desses pondos de facto, não resultar, assim o entendemos, suporte para a conclusão a que se chegou, mais uma vez, na sentença recorrida, quanto às alterações ocorridas em termos de horário praticado e consequências que dessas se retiraram » - fim de transcrição.

Em suma, tal problemática , mais que não seja de forma implícita, foi abordada pelo que não se verifica nesse ponto a invocada nulidade de acórdão.

***

Já no tocante ao enquadramento legal do aumento da carga horária do 3.º A. das 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, dado como provado nos pontos 19) e 35) da matéria de facto dada como assente, afigura-se-nos que a nulidade se verifica.

A nosso ver, tal questão mostra-se implicitamente suscitada na petição inicial , sendo que que não consubstancia um mero argumento suplementar em relação às pretensões que o 3º Autor deduz ,mas uma das temáticas centrais da acção no que lhe toca .

E nem se esgrima com o teor do artigo 89º da petição inicial [ Finalmente, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 39.º, ao 3.º A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas (…)] uma vez que a pretensão em causa abrange o período em causa decorrido entre 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, em que se registou o invocado aumento de carga horária , mencionado no facto nº 19 , sem correspectivo aumento salarial, sendo certo que o foi sem a cobertura do acordo ,-expressamente apreciado no acórdão - referido nos factos nºs 20 e 21

[ ou seja:

20) Em 02/11/2012, 28/09/2012 e 26/09/2012, respectivamente, a 1.ª, a 2.ª e o 3.º AA. subscreveram aditamentos aos contratos de trabalho, através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b. Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”.

21) Os referidos aditamentos prevêem igualmente, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de € 2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais”].

Igualmente , não se invoque , como faz a recorrida , nas suas contra alegações , nomeadamente em sede conclusiva que:

« X) Alegam os Recorrentes que peticionaram na PI diferenças salariais decorrentes da diminuição da retribuição por via do aumento da carga horária semanal e que essas diferenças salariais foram peticionadas nos arts. 85.º a 90.º da PI, estando assim contempladas, juntamente com a atualização salarial de acordo com a inflação.

XI) No entanto, tal não corresponde de todo à verdade, porque destes arts. 85.º a 90.º da PI, apenas resultam cálculos relativos à atualização salarial de acordo com a inflação, conforme se alcança dos valores peticionados pelos Recorrentes em 4), 5), 6) que assentaram no vertido nesses mesmos artigos da Petição inicial:

“…

85.º

Em face do exposto, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 37.º, à 1.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 138.663,82 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:,

86.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 32.803,49.

87.º

Por sua vez, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 38.º, à 2.ª A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 147.206,53 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

88.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 34.507,85.

89.º

Finalmente, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 39.º, ao 3.º A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

90.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 59.767,11.

…” (Sublinhado nosso)

XII) Assim, não encontramos aqui discriminados, contabilizados e peticionados quaisquer outros valores que não os supra referidos (muito menos os agora invocados)» - fim de transcrição.

É que a alegação respeitante ao 3º Autor , que refere a quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, sendo que os cálculos que efectua relativamente ao período em causa – ou seja de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, se coaduna com a suscitada problemática, que se mostra articulada de forma expressa e bem perceptível na petição inicial.

Tenha-se para o efeito em consideração o articulado nos artigos 17º, 41º, 76º , 82, 83º, 84º, 89 e 90º nos quais se alegou:

17.º

A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem qualquer explicação, a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A. no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas, como resulta dos recibos de vencimento que ora se juntam sob os n.ºs 4 a 17, aqui tidos por integrados no seu teor.

41.º

Ora, quer os contratos de trabalho da 1.ª e do 3.º AA., juntos, respectivamente, sob os n.ºs 1 e 3, nos respectivos arts. 4.º, quer o Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., junto sob o n.º 21, no respectivo art. 48.º, n.º 3, prevêm que os Professores Auxiliares, tenha uma carga lectiva de “até 13 (treze) horas semanais”.

76.º

Acresce ainda que quando procedeu ao aumento do período semanal de trabalho do 3.º A. de 30 horas para 35 horas e quando procedeu ao aumento do período semanal de trabalho dos AA. de 35 horas para 40 horas, a Ré não aumentou, proporcionalmente, a retribuição base dos mesmos, sendo certo que, nesta última situação, até procedeu à respectiva diminuição, de € 3.110,00 para € 2.799,00…

82.º

Com efeito, conforme se alcança através de um simples cálculo aritmético, até à referida alteração do período normal de trabalho semanal do 3.º A., em 1 de Setembro de 2011, a retribuição horária do mesmo (sem levar em linha de conta os aumentos que deveriam ter sido efectuados com base na taxa de inflação) era a seguinte:

- € 3.110,00 x 12 : 52 x 30 = € 23,92

a qual, por via do aumento do período normal de trabalho semanal de 30 para 35 horas, passou para apenas (€ 3.110,00 x 12 : 52 x 35 =) € 20,51, o que representou uma diminuição de 3,41/hora (€ 23,92 - € 20,51).

83.º

Por sua vez, verifica-se igualmente, através de um simples cálculo aritmético, que até às referidas alterações, em 2012, a retribuição horária dos AA. (sem levar em linha de conta os aumentos que deveriam ter sido efectuados com base na taxa de inflação) era a seguinte:

- € 3.110,00 x 12 : 52 x 35 = € 20,51

a qual, por via do aumento do período normal de trabalho semanal, aliada à diminuição da retribuição base, passou para € 2.799,00 x 12 : 52 x 40 = € 16,15, o que representou uma diminuição, no caso das 1.ª e 2.ª AA., de € 4,36/hora (€ 20,51 - € 16,15) e, no caso do 3.º A., de mais € 4,36/hora, o que somado à anterior diminuição de € 3,41/hora, perfaz uma diminuição global de € 7,77/hora (€ 23,92 - € 16,15)!

84.º

No sentido da ilicitude do aumento do período normal de trabalho semanal dos AA., sem o correspondente aumento proporcional da respectiva retribuição, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07/01/2016, Processo n.º 535/15.0T8EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere que “I. verificando-se modificação no contrato de trabalho, designadamente quanto ao período normal de trabalho, nada impede, antes sea presenta uma decorrência lógica e legal, que também a retribuição seja “ajustada” a esse novo período normal de trabalho;”, assim concluindo que, apenas numa situação inversa à dos autos, “II. por isso, dentro do princípio da liberdade contratual, tendo sido acordado entre a arguida e os trabalhadores a redução do tempo de trabalho dos mesmos, era lícita a redução proporcional da correspondente retribuição.”

89.º

Finalmente, levando em linha de conta as ausências alegadas no art. 39.º, ao 3.º A. assiste o direito ao recebimento da quantia de € 258.793,25 a título de diferenças salariais na respectiva retribuição base, relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/06/2023, efectuadas as actualizações de acordo com a taxa de inflação, assim discriminadas:

MÊS / ANO

RECEBEU

INFLAÇÃO ANO ANTERIOR

DEVERIA TER RECEBIDO

DIFERENÇA

Janeiro de 2009

2795

2,60%

2795 + 2,6% = 2867,67 2867,67 - 2795 = 72,67

Fevereiro de 2009 2795 2867,67 72,67

Março de 2009 2795 2867,67 72,67

Abril de 2009 2795 2867,67 72,67

Maio de 2009 2795 2867,67 72,67

Junho de 2009 2795 2867,67 72,67

Julho de 2009 2795 2867,67 72,67

Sub. férias 2009 2795 2867,67 72,67

Agosto de 2009 2795 2867,67 72,67

Setembro de 2009 2795 2867,67 72,67

Outubro de 2009 2795 2867,67 72,67

Novembro de 2009 2795 2867,67 72,67

Sub. Natal 2009 2795 2867,67 72,67

Dezembro de 2009 2795 2867,67 72,67

Janeiro de 2010 2795 -0,80% 2867,67 72,67

Fevereiro de 2010 2795 2867,67 72,67

Março de 2010 2795 2867,67 72,67

Abril de 2010 2795 2867,67 72,67

Maio de 2010 2795 2867,67 72,67

Junho de 2010 2795 2867,67 72,67

Julho de 2010 2795 2867,67 72,67

Sub. férias 2010 2795 2867,67 72,67

Agosto de 2010 2795 2867,67 72,67

Setembro de 2010 2795 2867,67 72,67

Outubro de 2010 3110 3110 0

Novembro de 2010 3110 3110 0

Sub. Natal 2010 3110 3110 0

Dezembro de 2010 3110 3110 0

Janeiro de 2011

3110

1,40% 3110 + 1,4% = 3153,54 3153,54 - 3110 = 43,54

Fevereiro de 2011 3110 3153,54 43,54

Março de 2011 3110 3153,54 43,54

Abril de 2011 3110 3153,54 43,54

Maio de 2011 3110 3153,54 43,54

Junho de 2011 3110 3153,54 43,54

Julho de 2011 3110 3153,54 43,54

Sub. férias 2011 3110 3153,54 43,54

Agosto de 2011 3110 3153,54 43,54

Setembro de 2011 [ A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, sem qualquer explicação, a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A. no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas, como resulta dos recibos de vencimento que ora se juntam sob os n.ºs 4 a 17, aqui tidos por integrados no seu teor.]

3110 3153,54 x 35 : 30 = 3679,13 3679,13 - 3110 = 569,13

Outubro de 2011 3110 3679,13 569,13

Novembro de 2011 3110 3679,13 569,13

Sub. Natal 2011 3110 3679,13

569,13

Dezembro de 2011 3110 3679,13 569,13

Janeiro de 2012

3110

3,70% 3679,13 + 3,7% = 3815,36

3815,26 - 3110 = 705,26

Fevereiro de 2012 3110 3815,36

705,26

Março de 2012 3110 3815,36

705,26

Abril de 2012 3110 3815,36

705,26

Maio de 2012 3110 3815,36

705,26

Junho de 2012 3110 3815,36

705,26

Julho de 2012 3110 3815,36

705,26

Sub. férias 2012 3110 3815,36

705,26

Agosto de 2012 3110 3815,36

705,26

Setembro de 2012 3110 3815,36

705,26

Outubro de 2012

2799

3815,36 x 40 : 35 = 4360,41 4360,41 - 2799 = 1561,41

Novembro de 2012

2799

4360,41 1561,41

Sub. Natal 2012 2799 4360,41 1561,41

Dezembro de 2012 2799 4360,41 1561,41

Janeiro de 2013

2799

2,80%

4360,41 + 2,8% = 4482,50 4482,50 - 2799 = 1683,50

Fevereiro de 2013 2799 4482,50 1683,50

Março de 2013 2799 4482,50 1683,50

Abril de 2013 2799 4482,50 1683,50

Maio de 2013 2799 4482,50 1683,50

Junho de 2013 2799 4482,50 1683,50

Julho de 2013 2799 4482,50 1683,50

Sub. férias 2013 2799 4482,50 1683,50

Agosto de 2013 2799 4482,50 1683,50

Setembro de 2013 2799 4482,50 1683,50

Outubro de 2013 2799 4482,50 1683,50

Novembro de 2013 2799 4482,50 1683,50

Sub. Natal 2013 2799 4482,50 1683,50

Dezembro de 2013 2799 4482,50 1683,50

Janeiro de 2014

2799

0,30%

4482,50 + 0,3% = 4495,95 4495,95 - 2799 = 1696,95

Fevereiro de 2014 2799 4495,95 1696,95

Março de 2014 2799 4495,95 1696,95

Abril de 2014 2799 4495,95 1696,95

Maio de 2014 2799 4495,95 1696,95

Junho de 2014 2799 4495,95 1696,95

Julho de 2014 2799 4495,95 1696,95

Sub. férias 2014 2799 4495,95 1696,95

Agosto de 2014 2799 4495,95 1696,95

Setembro de 2014 2799 4495,95 1696,95

Outubro de 2014 2799 4495,95 1696,95

Novembro de 2014 2799 4495,95 1696,95

Sub. Natal 2014 2799 4495,95 1696,95

Dezembro de 2014 2799 4495,95 1696,95

Janeiro de 2015

2799

-0,30%

4495,95 1696,95

Fevereiro de 2015 2799 4495,95 1696,95

Março de 2015 2799 4495,95 1696,95

Abril de 2015 2799 4495,95 1696,95

Maio de 2015 2799 4495,95 1696,95

Junho de 2015 2799 4495,95 1696,95

Julho de 2015 2799 4495,95 1696,95

Sub. férias 2015 2799 4495,95 1696,95

Agosto de 2015 2799 4495,95 1696,95

Setembro de 2015 2799 4495,95 1696,95

Outubro de 2015 2799 4495,95 1696,95

Novembro de 2015 2799 4495,95 1696,95

Sub. Natal 2015 2799 4495,95 1696,95

Dezembro de 2015 2799 4495,95 1696,95

Janeiro de 2016

2799

0,50%

4495,95 + 0,5% = 4518,43 4518,43 - 2799 = 1719,43

Fevereiro de 2016 2799 4518,43 1719,43

Março de 2016 2799 4518,43 1719,43

Abril de 2016 2799 4518,43 1719,43

Maio de 2016 2799 4518,43 1719,43

Junho de 2016 2799 4518,43 1719,43

Julho de 2016 2799 4518,43 1719,43

Sub. férias 2016 2799 4518,43 1719,43

Agosto de 2016 2799 4518,43 1719,43

Setembro de 2016 2799 4518,43 1719,43

Outubro de 2016 2799 4518,43 1719,43

Novembro de 2016 2799 4518,43 1719,43

Sub. Natal 2016 2799 4518,43 1719,43

Dezembro de 2016 2799 4518,43 1719,43

Janeiro de 2017

2854,98

0,60%

4518,43 + 0,6% = 4545,54 4545,54 -2854,98 = 1690,56

Fevereiro de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Março de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Abril de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Maio de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Junho de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Julho de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Sub. férias 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Agosto de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Setembro de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Outubro de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Novembro de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Sub. Natal 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Dezembro de 2017 2854,98 4545,54 1690,56

Janeiro de 2018

2948,28

1,40%

4545,54 + 1,4% = 4609,18 4609,18 -2948,28 = 1660,90

Fevereiro de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Março de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Abril de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Maio de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Junho de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Julho de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Sub. férias 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Agosto de 2018 2948,28 4609,18 1660,90

Setembro de 2018

3110 4609,18 4609,18 - 3110 = 1499,18

Outubro de 2018 3110 4609,18 1499,18

Novembro de 2018 3110 4609,18 1499,18

Sub. Natal 2018 3110 4609,18 1499,18

Dezembro de 2018 3110 4609,18 1499,18

Janeiro de 2019

3110

1,00%

4609,18 + 1% = 4655,27 4655,27 - 3110 = 1545,27

Fevereiro de 2019 3110 4655,27 1545,27

Março de 2019 3110 4655,27 1545,27

Abril de 2019 3110 4655,27 1545,27

Maio de 2019 3110 4655,27 1545,27

Junho de 2019 3110 4655,27 1545,27

Julho de 2019 3110 4655,27 1545,27

Sub. férias 2019 3110 4655,27 1545,27

Agosto de 2019 3110 4655,27 1545,27

Setembro de 2019 3110 4655,27 1545,27

Outubro de 2019 3110 4655,27 1545,27

Novembro de 2019 3110 4655,27 1545,27

Sub. Natal 2019 3110 4655,27 1545,27

Dezembro de 2019 3110 4655,27 1545,27

Janeiro de 2020

3110

0,30%

4655,27 + 0,3% = 4669,24 4669,24 - 3110 = 1559,24

Fevereiro de 2020 3110 4669,24 1559,24

Março de 2020 3110 4669,24 1559,24

Abril de 2020 3110 4669,24 1559,24

Maio de 2020 3110 4669,24 1559,24

Junho de 2020 3110 4669,24 1559,24

Julho de 2020 3110 4669,24 1559,24

Sub. férias 2020 3110 4669,24 1559,24

Agosto de 2020 3110 4669,24 1559,24

Setembro de 2020 3110 4669,24 1559,24

Outubro de 2020 3110 4669,24 1559,24

Novembro de 2020 3110 4669,24 1559,24

Sub. Natal 2020 3110 4669,24 1559,24

Dezembro de 2020 3110 4669,24 1559,24

Janeiro de 2021

3110

0,00%

4669,24 1559,24

Fevereiro de 2021 3110 4669,24 1559,24

Março de 2021 3110 4669,24 1559,24

Abril de 2021 3110 4669,24 1559,24

Maio de 2021 3110 4669,24 1559,24

Junho de 2021 3110 4669,24 1559,24

Julho de 2021 3110 4669,24 1559,24

Sub. férias 2021 3110 4669,24 1559,24

Agosto de 2021 3110 4669,24 1559,24

Setembro de 2021 3110 4669,24 1559,24

Outubro de 2021 3110 4669,24 1559,24

Novembro de 2021 3110 4669,24 1559,24

Sub. Natal 2021 3110 4669,24 1559,24

Dezembro de 2021 3110 4669,24 1559,24

Janeiro de 2022

3110

1,30%

4669,24 + 1,3% = 4729,94 4729,94 - 3110 = 1619,94

Fevereiro de 2022 3110 4729,94 1619,94

Março de 2022 3110 4729,94 1619,94

Abril de 2022 3110 4729,94 1619,94

Maio de 2022 3110 4729,94 1619,94

Junho de 2022 3110 4729,94 1619,94

Julho de 2022 3110 4729,94 1619,94

Sub. férias 2022 3110 4729,94 1619,94

Agosto de 2022 3110 4729,94 1619,94

Setembro de 2022

3150 4729,94 4729,94 - 3150 = 1579,94

Outubro de 2022 3150 4729,94 1579,94

Novembro de 2022

3150 : 30 dias x 27 dias = 2835 4729,94 : 30 dias x 27 dias = 4256,95

4256,95 - 2835 = 1421,95

Sub. Natal 2022 3110 4729,94 1619,94

Dezembro de 2022

3150 : 31 dias x 29 dias = 2946,77 4729,94 : 31 dias x 29 dias = 4424,78 4424,78 – 2946,77 = 1478,01

Janeiro de 2023

3150

7,80% 4729,94 + 7,8% = 5098,87 5098,87 - 3150 = 1948,87

Fevereiro de 2023 3150 5098,87 1948,87

Março de 2023 3150 5098,87 1948,87

Abril de 2023

3150 5098,87 1948,87

Maio de 2023 3150 5098,87 1948,87

Junho de 2023 3150 5098,87 1948,87

TOTAL

€ 596.856,01

€ 855.649,26

€ 258.793,25

90.º

Às aludidas quantias acrescem as diferenças salariais vincendas a partir de 1/07/2023 e os juros, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das referidas parcelas e vincendos até efectivo e integral pagamento, computando-se os vencidos na presente data – 2/08/2023 – em € 59.767,11.

Em suma , verifica-se que se mostra articulada a respectiva causa de pedir e formulados os inerentes cálculos [ independentemente da sua correcção formal ] , sendo que dos mesmos , nomeadamente da discriminação levada a cabo no artigo 89º do articulado em causa , não resulta - bem ao invés - de forma inequívoca que os montantes relativos ao lapso temporal mencionado no facto nº 19 , respeitantes aos factos articulados a tal título, não foram contabilizados no pedido efectuado pelo 3º Autor o que , se fosse esse o caso – e não é - tornaria desnecessária a apreciação dessa vertente da causa por não poder lograr efeitos práticos em sede condenatória atenta a falta da inerente pretensão [ sendo que no caso do 3º Autor , atenta a cessação do seu contrato referida no facto nº 48 7 , nem sequer seria invocável o disposto no artigo 74º do CPT].

Assim, sem mais, não se pode desconsiderar a invocada falta de aumento salarial decorrente do aumento de horário de trabalho do 3º Autor referido no facto nº 19 em termos da pretensão que deduziu, sendo certo que , com respeito por opinião diversa , tal situação não se confunde com a falta de actualizações salariais.

Se a mesma procede ou não é problemática diversa da qual neste momento não cumpre cuidar.

São situações distintas, sendo que aquela que aqui se mostra invocada em sede de omissão de pronúncia não foi alvo de dilucidação no acórdão recorrido.

E nem se venha invocar a matéria assente em 13 a 17 , 21, 22 e 24

[ ou seja:

13) O 3.º Autor (CC) foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 02/04/2001, com início de vigência na mesma data, com a categoria de Professor Auxiliar.

14) Conforme resulta do artigo 2.º do referido contrato de trabalho, o “SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.) terá como local habitual de trabalho as instalações da FFP, onde a Universidade Fernando Pessoa (UFP) ministre ensino e formação”.

15) Conforme resulta do artigo 3.º do referido contrato de trabalho, “A retribuição mensal em dinheiro convencionada para o SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.), é de 430.000$00 (quatrocentos e trinta mil escudos), passível dos descontos legais, que lhe será paga até ao último dia útil de cada mês, por cheque, ou transferência bancária” .

16) Conforme resulta do artigo 4.º do referido contrato de trabalho, o “SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.) exercerá as suas funções, nos horários vigentes na UFP, em regime de tempo integral, com a duração semanal de 30 horas, sendo até 13 horas lectivas, 4 horas de atendimento e as restantes destinadas a actividades pedagógicas, científicas e administrativas, conforme ao regime de docência previsto no capítulo V do Estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa”.

17) Conforme resulta do artigo 7.º do referido contrato de trabalho, o “SEGUNDO OUTORGANTE (o aqui 3.º A.) deverá dar cumprimento estrito a todas as normas internas em vigor na PRIMEIRA OUTORGANTE (a aqui Ré), nomeadamente as previstas no Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do presente contrato, aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante”.

21) Os referidos aditamentos prevêem igualmente, nos respectivos artigos 5.º, que “A partir desta data, o salário, por referência ao horário completo de quarenta horas semanais, passará a ser de €2799 ilíquidos (dois mil setecentos e noventa e nove euros), sujeito a impostos e descontos legais”.

22) Em Novembro de 2012, no caso da 1.ª A., e em Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., a Ré não só não aumentou, proporcionalmente, a retribuição dos mesmos, em função do aumento do período normal de trabalho, como procedeu à respectiva diminuição, de €3.110,00 para o valor de €2.799,00.

24) O referido Estatuto prevê no seu artigo 63.º, que: “Este Estatuto constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Fundação Ensino e Cultura “Fernando Pessoa”, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito”] , visto que do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP não decorre que se possa , sem mais , proceder ao aumento da carga horária de um trabalhador [ no caso o 3.º A] de 30 horas para as 35 horas, a partir do dia 1 de Setembro de 2011 o que ocorreu até Outubro de 2012,sem quaisquer consequências a nível salarial ; isto independentemente da legalidade ou ilegalidade dessa conduta , nomeadamente saber se do aumento de carga horária resulta uma diminuição da retribuição [ basta pensar na retribuição por hora – vide vg: artigo 271º do CT/20098, norma que encontra equivalente no artigo 250º do CT/2003 e ainda que o aumento de horas laboradas usualmente é pago como trabalho suplementar…] que para efeito da apreciação da invocada omissão de pronúncia não se mostra em causa .

Nesse particular não nos encontramos em sede de actualização salarial.

Assim, a matéria apurada em 25, 26 e 27

[ 25) O referido Estatuto Profissional dos Docentes foi unilateralmente alterado pela Ré, nos anos de 2005/2006, 2008/2009 e 2012/2013, tendo ficado consagrado no mesmo:

a. - em 2005/2006, no respectivo artigo 37.º, que “O salário é actualizado anualmente pelo índice oficial da inflação”;

b. - em 2008/2009, no respectivo artigo 31.º, que “O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”;

c. - em 2012/2013, no respectivo artigo 32.º, que “ O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”.

26) A taxa de inflação (taxa de variação do índice de preços no consumidor) verificada em Portugal nos anos de 2001 a 2022 foi a seguinte:

a. Em 2001 – 4,4%

b. Em 2002 – 3,6%

c. Em 2003 – 3,2%

d. Em 2004 – 2,4%

e. Em 2005 – 2,3%

f. Em 2006 – 3,1%

g. Em 2007 – 2,5%

h. Em 2008 – 2,6%

i. Em 2009 – - 0,8% (negativa)

j. Em 2010 – 1,4%

k. Em 2011 – 3,7%

l. Em 2012 – 2,8%

m. Em 2013 – 0,3%

n. Em 2014 – - 0,3% (negativa)

o. Em 2015 – 0,5%

p. Em 2016 – 0,6%

q. Em 2017 – 1,4%

r. Em 2018 – 1,0%

s. Em 2019 – 0,3%

t. Em 2020 – 0,0%

u. Em 2021 – 1,3%, e

v. Em 2022 – 7,8%

27) A Ré procedeu à actualização dos vencimentos dos autores, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor, em cumprimento do artigo 50.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes a que se referem os contratos de trabalho dos AA., até 2008, tendo deixado de o fazer a partir de 2009. ] não está em causa.

Sobre o assunto anote-se ainda a matéria apurada em 28.

[Ou seja:

28) A evolução da retribuição auferida pela 1.ª e pelo 3.º AA., ao serviço da Ré, 14 meses por ano, de Janeiro de 2009 até 30/06/2023, foi a seguinte:

a. Ano de 2009

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - € 2.795,00/mês

b. Ano de 2010

i. - de Janeiro a Setembro, incluindo subsídio de férias - € 2.795,00/mês

ii. - de Outubro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - € 3.110,00/mês

c. Ano de 2011

i. - de Janeiro a Dezembro, incluindo subsídios de férias e de Natal - € 3.110,00/mês

d. Ano de 2012

i. No caso da 1.ª A.:

(….)

ii. No caso do 3.º A.:

1. - de Janeiro a Setembro, incluindo subsídio de férias - € 3.110,00/mês

2. - de Outubro a Dezembro, incluindo subsídio de Natal - € 2.799,00/mês

(…..)].

Frise-se , ainda, que apenas [ vide facto nº 20] em 26/09/2012, o 3.º A. subscreveu aditamento ao seu contrato de trabalho, através do qual deu « expressamente, o seu consentimento para:

a. Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b.Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”.

Anote-se , igualmente , que resulta do facto nº 18 que só em 03/09/2018 o seu contrato foi objecto de aditamento, nos termos constantes do documento n.º 46 junto com a contestação ,e cujo teor foi dado por integralmente reproduzido.

Ora foi dado como provado que:

19) A partir do dia 1 de Setembro de 2011 até Outubro de 2012, a Ré, mantendo a retribuição do 3.º A., no valor de € 3.110,00, aumentou o período semanal de trabalho do mesmo para 35 horas.

Refira-se que sobre o assunto a sentença apelada raciocinou da seguinte forma :

«

Acresce que, no que toca ao terceiro autor, já a partir de 01/09/2011, o mesmo tinha visto o seu período normal de trabalho aumentado de 30 horas para 35 horas, por imposição da ré, sem qualquer reflexo no aumento do respectivo salário, que se manteve inalterado.

Tal situação configura igualmente uma violação do princípio vindo de analisar».

Aliás, em momento anterior , a sentença considerou:

«Por conseguinte, os acordos celebrados entre os autores e a ré, reflectidos nos aditamentos aos contratos de trabalho de 2012, padecem do vício da nulidade (artigos 280.º e 294.º, do Código Civil), pelo que têm os autores direito às diferenças entre a retribuição que lhes seria devida e aquela que lhes foi efectivamente paga».

O acórdão da Relação , na parte para aqui relevante , considerou:

«

Tendo então por referência a citada fundamentação, apreciaremos de seguida os argumentos avançados pela Recorrente para afastar o julgado.

Começando-se, então, pelo decidido quanto aos aditamentos aos contratos outorgados em 2012, no sentido de que carecem de eficácia, por não ser válida a diminuição da retribuição neles consagrada, desde já diremos que não procedem os argumentos avançados pela Recorrente no sentido de que não colide com o princípio da irredutibilidade da remuneração, sendo que, diversamente (o que de resto temos por suficientemente demonstrado nesta parte na sentença recorrida, com recurso aliás a pertinente Doutrina e Jurisprudência que se indica e cita), estamos perante um caso em que ocorre efetivamente a violação desse princípio. Na verdade, esclarecendo-se, porém, que aqui nos estamos apenas a referir à questão da redução da retribuição operada e acordada na percentagem de 10%, não obstante termos por suficiente, para o demonstrar, o que se fez constar da sentença, que aqui temos por reproduzido evitando assim repeti-lo, o que aliás dá também adequada resposta aos argumentos que a Recorrente apresenta no presente recurso, assim de que não estejamos perante um caso em que a entidade patronal propõe a um trabalhador a redução do seu salário e sim, como o diz, no âmbito de uma reunião geral de trabalhadores, em que a decisão foi coletivamente aceite, pois que, com salvaguarda do respeito devido, essa reunião, muito menos pela forma e motivos que a caraterizaram, claramente que não se integra nas exceções previstas na norma chamada à aplicação, a que se alude na decisão recorrida, em particular, desde logo, por um lado, nas situações, aí previstas, em que está legitimada por lei a diminuição da retribuição, mas também, por outro, pois que no caso esse não foi invocado, que estivesse a coberto de regime expressamente estabelecido em instrumento de regulamentação coletivo de trabalho, sendo que, como bem dito na sentença, fora destas situações a diminuição da retribuição, nomeadamente por mero acordo com o trabalhador, não é admitida por lei e constitui, de resto, atualmente, contraordenação muito grave – artigo 129.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

De resto, esclareça-se também, a respeito do argumento de que se esteja perante uma reunião geral de trabalhadores e que, enquanto tal, o acordo que venha a ser alcançado deva ter solução / salvaguarda igual à que porventura resultasse de convenção coletiva de trabalho, a verdade é que, de novo com salvaguarda do respeito devido, essa equiparação carece de fundamento e mesmo de real sentido, pois que, desde logo, não se podendo dizer que tal pressuposto se verifique naquela reunião de trabalhadores, a admissibilidade de redução da retribuição por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho , tem inerente a “confiança do sistema normativo na capacidade dos entes laborais colectivos para, em sede de negociação colectiva, encontrarem as soluções mais adequadas aos respectivos interesses em cada momento – assim, será admissível que uma convenção colectiva estabeleça uma redução dos salários numa situação de crise da empresa ou como contrapartida da abertura de novos postos de trabalho, por exemplo. (…)

Em contrapartida, decorre da redacção desta norma a sua índole convénio-dispositiva, nos termos e para os efeitos do art. 3.º n.º 5 do Código do Trabalho: assim, a retribuição não pode ser reduzida por contrato de trabalho, salvo nos casos previstos na lei.” Como se escreve no Acórdão da Relação de Évora de 10 de Outubro de 2019 , “sendo a retribuição a principal prestação do empregador e, na maior parte dos casos, a única fonte de rendimento do trabalhador, o propósito evidente da lei é proibir a diminuição salarial, mesmo que haja acordo do trabalhador, precisamente porque este não é absolutamente livre para determinar esse facto, estando sujeito à autoridade da entidade patronal e às pressões para condicionar o seu rendimento à boa ou má vontade do empregador”.

Mais se acrescenta, de seguida, que, “se a lei admite que a retribuição possa sofrer uma diminuição por instrumento de regulamentação colectiva, é porque entende que nestes casos as situações de desequilíbrio contratual são menos acentuadas, e tal redução possa ser compensada por várias formas negociadas em sede de contratação colectiva”.

Refira-se, ainda, que é a própria evolução legislativa que mais evidencia tais preocupações, pois que, afinal, o que importa realçar, enquanto na LCT se admitia a diminuição da retribuição quando houvesse acordo do trabalhador (embora com autorização prévia da entidade que sucedeu Instituto Nacional do Trabalho e Previdência), tal possibilidade foi eliminada no Código do Trabalho, o que significa que o acordo do trabalhador, quanto à diminuição da retribuição, deixou de constituir fundamento para a redução da retribuição, o que tanto valerá para as situações em que essa concordância haja sido dada apenas durante a execução do contrato, como também para aquelas em que seja inicialmente estipulada.

De resto, mesmo que, no domínio da LCT, esse acordo pudesse, eventualmente, ser válido (para o que, no entanto, sempre seria necessária a prévia autorização da autoridade administrativa competente), a verdade é que a sua proibição, consagrada no Código do Trabalho, passou, a partir de 01.12.2003, a ser aplicável às relações laborais que, embora constituídas em data anterior, se mantiveram em vigor após a vigência do referido Código .

Voltando então de novo ao caso, todas as considerações anteriores mais se justificam quando temos presente os próprios contornos da reunião ocorrida e em que teria ocorrido o invocado acordo (a que se referem os pontos 56.º a 60.º provados, já com a alteração a que antes procedemos), importando, quanto à mesma, ter assim presentes, desde logo, as próprias circunstâncias concretas em que ocorreu – em particular, que na mesma os trabalhadores se depararam com a invocação pela Ré / empregadora de que, por invocadas dificuldades financeiras, haveria a necessidade inevitável de reestruturar o quadro de pessoal, sendo os trabalhadores / docentes (incluindo os Autores) informados de que a conjuntura obrigava a Ré a reduzir as despesas com o pessoal docente, colocando à sua consideração as possibilidades de, ou de redução da retribuição por acordo, ou, em última instância e na falta de acordo, por via do despedimento coletivo e/ou extinção do posto de trabalho, passando aquela a redução das despesas com o pessoal docente pelas seguintes possibilidades:

a) Redução em 10% do salário dos docentes do quadro necessários para o cumprimento dos ratios legalmente exigidos para a acreditação dos ciclos de estudos (em 2012/2013, a A3ES iniciou a acreditação dos cursos);

b) Proposta de passagem a tempo parcial daqueles docentes que não eram indispensáveis àquele objectivo;

c) Os docentes que não aceitassem, a possibilidade de cessação do contrato por via negocial.” –, ou seja, como na nossa ótica se extrairá, a vontade dos trabalhadores manifestada, assim de aceitarem a proposta, não pode dissociar-se, até porque passível de a influenciar / determinar, quer do cenário que a Ré / aqui recorrente havia invocado, quer das opções que a mesma colocou à consideração dos presentes.

Invoca ainda a Recorrente, de resto apenas no presente recurso, que a norma constante do artigo 129.º, n.º 1, d), do CT, é inconstitucional, na medida em que viola, nomeadamente, os princípios constitucionais da igualdade (art. 13º; CRP), da confiança (art. 2º, CRP) e da proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP), mais acrescentando que não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários, inscrevendo-se essa regra no direito infraconstitucional, tanto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (artigo 89.º, alínea d)), como no Código do Trabalho (artigo 129.º, n.º 1, alínea d)), mas sem que se trate de regra absoluta, dado que a norma que proíbe ao empregador, na relação laboral comum, diminuir a retribuição (artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho) ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho” e, quanto à relação de emprego público, admite-se que a lei (qualquer lei) possa prever reduções remuneratórias (cfr. o citado artigo 89.º, alínea d)), pelo que, conclui, o que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, o que manifestamente não é o caso dos autos - argumenta que caso os trabalhadores fossem membros de um determinado sindicato, pagassem as suas quotas e fossem representados por dois ou três delegados sindicais e através, da possibilidade prevista no art. 2º, n.º 3, c), do CT e, se socorressem desse instrumento de regulação coletiva para acordar na redução da retribuição, tal seria admissível, no entanto, esses mesmo trabalhadores diretamente, sem intermediários, já não podem acordar nessa mesma redução, o que consubstancia uma forte limitação à capacidade de negociação destes mesmos trabalhadores, de um direito que o mesmo CT prevê em termos de negociação coletiva, na exceção prevista no art. 129º, n.º 1, d), resultando na inconstitucionalidade da norma vertida neste artigo.

Ora, apreciando, não se questionando propriamente a invocação da Recorrente, a respeito da previsão da alínea d) do artigo 129.º que aqui está em causa, no sentido de que o que essa proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, importa porém acrescentar, como no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/11, que o seja sem suporte normativo – refere-se nesse Ac.TC: “O que se proíbe, em termos absolutos, é apenas que a entidade empregadora, tanto pública como privada, diminua arbitrariamente o quantitativo da retribuição, sem adequado suporte normativo”.

Aliás, contextualizando afinal a afirmação antes citada, como se extrai, em momento anterior, do mesmo Acórdão, “não consta da Constituição qualquer regra que estabeleça a se, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários”, inscrevendo-se diversamente essa regra no direito infraconstitucional, no que ao caso importa, no Código do Trabalho (artigo 129.º, n.º 1, alínea d)), sendo que, como resulta ainda do mesmo Acórdão, é em resposta à questão de saber se ainda que prevista tal garantia na legislação ordinária gozaria de “força constitucional paralela”, por via do artigo 16.º, n.º 1, da Constituição, que se sublinha que a regra não é absoluta, desde logo porque a própria norma, que proíbe ao empregador, na relação laboral comum, de diminuir a retribuição (artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código de Trabalho) ressalva os “casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho”.

De resto, ainda de acordo com o mesmo Acórdão, considerações que permitem dar afinal já resposta às invocações da Recorrente no presente recurso, “o legislador constituinte teve a preocupação de estabelecer uma densa rede protetiva da contrapartida remuneratória da prestação laboral, dando consagração formal, no texto da Constituição, às garantias que entendeu serem postuladas pelas exigências de tutela, a este nível, da condição dos trabalhadores.

Assim é que, para além do reconhecimento do direito básico à retribuição, manda-se observar o princípio de que “para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º), fixa-se como incumbência do Estado “o estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional” (alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo), acrescentando-se, na revisão de 1997, a imposição constitucional de “garantias especiais dos salários” (n.º 3 do artigo 59.º)” – ainda: “não é de crer que o programa constitucional, tão exaustivamente delineado, nesta matéria, só fique integralmente preenchido com a atribuição da natureza de direito fundamental legal ao direito à irredutibilidade da retribuição, qualificação para a qual não se descortina fundamento material bastante” –, para se concluir que, “inexistindo qualquer regra, com valor constitucional, de direta proibição da diminuição das remunerações e não sendo essa garantia inferível do direito fundamental à retribuição, é de concluir que só por parâmetros valorativos decorrentes de princípios constitucionais, em particular os da confiança e da igualdade, pode ser apreciada a conformidade constitucional das soluções normativas em causa.”

Com o referido enquadramento, sequer bem percebemos, pois que a Recorrente não o explicita, tanto mais que o que está em causa no presente recurso é a sua invocação de que será inconstitucional a norma ínsita na alínea d) que refere, em que media tal solução legislativa padece de tal vício, desde logo por apelo aos parâmetros valorativos decorrentes nomeadamente dos princípios da confiança e da igualdade, pelos quais deve ser apreciada a conformidade constitucional da solução normativa em causa, pois que, afinal, ouras garantias e princípios resultam da própria Constituição a respeito de garantias ditas laborais, em que se insere também a contratação coletiva, garantias e princípios esses que não se vê como possam ter sido desrespeitados na opção do legislador, essa que, claramente, apenas acentua, mas afinal sem descurar as situações que afinal justificam o seu afastamento, a afirmada regra da denominada irredutibilidade da retribuição, não se podendo dizer que da sua aplicação resultem diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem afinal justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem.

O que antes referimos é para além do mais aplicável à invocação de uma pretensa violação do princípio da igualdade, tanto mais que, mais uma vez sem que afinal se explicite devidamente em que residirá essa efetiva violação, importa ter presente, a respeito desse princípio (artigo 13º; CRP), como aliás tem sido reiterado uniformemente pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional, que “só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem” ’ .

De resto, este princípio, na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério essencialmente negativo (Acórdão n.º 188/90) que, não eliminando a “liberdade de conformação legislativa” – entendida como a liberdade que ao legislador pertence de “definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente” –, comete aos tribunais não a faculdade de se substituírem ao legislador, «ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (do que seria a solução ideal do caso)», mas sim a de «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» .

Por decorrência do exposto, não se detetando em que possa residir a invocada inconstitucionalidade, carece também de real sustentação os argumentos da Recorrente quanto à analisada questão, que, como visto, de modo algum permitem dizer que, por argumento de “maioria de razão”, como o refere, tenha de ser admitido um acordo feito na referida reunião (e subsequente assinatura dos aditamentos aos contratos).

Avançando-se na apreciação, importando agora apreciar o argumento de que os Autores se autovincularam, pois que o aceitaram, ao conteúdo do Estatuto Profissional dos Docentes da UFP (ficando anexo aos respetivos contratos e deles passando a fazer parte integrante), constata-se que, afinal, ambas as partes invocam tal vinculação, divergindo, porém, sendo assim essa a questão que aqui importa apreciar, sobre se essa se deve afirmar apenas por referência ao teor (redação) que resultada desse Estatuto na data da celebração dos contratos, ou se, diversamente, se terá de atender a todo o seu conteúdo, incluindo às suas posteriores alterações.

Na sentença recorrida, ressaltando que o Tribunal se pronunciou sobre duas vertentes distintas, assim a do afirmado aumento da carga letiva semanal dos Autores, por um lado, e a atualização anual do salário, em função, ou não, do índice de inflação, por outro, extrai-se, porém, que será em particular sobre a segunda das aludidas vertentes que a questão do que resultaria do Estatuto Profissional dos Docentes em vigor na Ré que a problemática foi analisada, muito embora, como dessa sentença também resulta, tenha também sido apreciada a questão se saber se ocorreu alteração, para mais, da carga horária a que os Autores estariam vinculados, tanto mais que havia sido formulado, por esses, pedido expresso de condenação da Ré, que se constata ter procedido, como consta da alínea D) do dispositivo da sentença – “Abster-se de distribuir à primeira e segunda autora serviço docente superior a 12 horas lectivas semanais, em cumprimento do disposto no artigo 48.º, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Docentes, junto sob o n.º 21, anexo aos contratos de trabalho das autoras, sendo destes parte integrante.”

De resto, os Autores, assim na petição inicial, dado o modo como configuram a ação e os pedidos que formulam, sendo patente que invocam a primeira das referidas vertentes, incluindo para formularem o pedido a que antes se aludiu, referindo designadamente que a Ré teria deixado de respeitar os limites máximos da carga letiva semanal, impondo aos Autores “o desenvolvimento da actividade lectiva em muito mais de 12 horas lectivas semanais”, “o que consubstancia um comportamento ilícito, porque dissonante do previsto no Estatuto Profissional dos Docentes a que AA. e Ré se encontram vinculados” – impondo-se, “por conseguinte, que a Ré passe a respeitar os limites máximos de “até 12 (doze) horas semanais” na distribuição do serviço docente dos AA.”, formulando, a final, nesse âmbito, o aludido pedido –, também se constata que a mesma vertente é invocada como pressuposto dos cálculos que então fizeram, pois que, nos valores que sustentaram serem-lhes devidos em cada ano não só atenderam às taxas de inflação referentes aos anos anteriores, como ainda, também, em termos proporcionais, ao que na sua ótica resultaria do aludido aumento de carga horária, que sustentaram ter ocorrido.

Ora, a propósito da questão da atualização do salário, na sentença recorrida, depois de se referir que o “Estatuto Profissional dos Docentes da Universidade Fernando Pessoa, anexo aos contratos de trabalho dos autores e deles fazendo parte integrante (artigo 7.º dos contratos), previa, na sua redacção originária:

- O salário é actualizado anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação – artigo 50.º, n.º 3”, bem como, ainda, que “o salário dos autores foi actualizado até 2008, nos termos daquele artigo 50.º, n.º 3, o que deixou de suceder a partir de 2009, fruto da alteração introduzida no mencionado Estatuto (pontos 25) e 27) dos factos provados)”, afirmando-se ainda de seguida que, devendo o Estatuto em causa “ser configurável como um regulamento interno da empresa (artigo 39.º, da LCT e artigos 99.º e 104.º, do Código do Trabalho), instrumento que “pode dispor sobre várias matérias, como horário de trabalho, retribuição, entre outras, que passam a integrar o conteúdo do contrato de trabalho” – cfr. Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho Comentado”, 4.ª ed., Almedina, p. 275 -, através do qual a ré se auto-vinculou, concretamente, a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação e a respeitar os limites da carga lectiva semanal dos docentes, in casu, com a categoria de professores associados, o que, de resto, cumpriu até 2009, no primeiro caso, e até 2012/2013, no segundo (“… correspondendo a emissão do regulamento a uma prerrogativa do empregador, uma vez elaborado e preenchidas as formalidades que condicionam a sua eficácia, o regulamento auto-limita o empregador no exercício dos seus poderes laborais enquanto estiver em vigor” – Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 8.ª ed., Almedina, p. 621)” –, conclui-se que, “por isso, independentemente de quem, estatutariamente, pode propor alterações ao Estatuto e decidi-las a final, julgamos não ser possível, por configurar uma alteração unilateral - sem qualquer negociação / acordo com os docentes trabalhadores -, em sentido desfavorável a estes, a ré introduzir alterações ao Estatuto que: i) possibilitem a eliminação da actualização salarial anual; ii) que permitam um alargamento da carga lectiva dos docentes, como a ré veio a fazer, sob pena de violação do princípio da boa fé, que deve reger os contratos de trabalho” (sublinhado nosso).

Em face da referida pronúncia, cumprindo-nos apreciar, não nos merecendo propriamente censura a afirmação de que o referido Estatuto, de resto também expressamente mencionado nos contratos de trabalho, possa porventura ser atendido, como ainda, aliás, que possa mesmo ser entendido como configurado um regulamento interno da empresa, já porém, com salvaguarda do respeito devido, não acompanhamos o Tribunal recorrido quando conclui que, através desse, a Ré se tivesse autovinculado a aumentar o salário anualmente, no mínimo, de acordo com índice de inflação, e a respeitar os limites da carga letiva semanal dos docentes, inicialmente indicada, ao longo de todo o período que perdurasse a relação laboral.

É que, não relevando propriamente o que se fez constar dos contratos, assim da respetiva cláusula 7.ª – quando consta a referência à vinculação às normas internas em vigor na aqui Ré / recorrente, “nomeadamente as previstas no Estatuto Profissional dos Docentes da UFP vigente durante o período de duração do presente contrato”, por estar tal diretamente relacionada com a menção que logo no seu início se fez constar de que cada um dos aqui Autores deveriam dar cumprimento estrito a essas normas internas e estatuto, extraindo-se que será pois para esse efeito que se fez constar, no final, “aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante” –, mas constando, porém, afinal, do próprio Estatuto, assim seu artigo 63.º, que o mesmo se constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Fundação Ensino e Cultura “Fernando Pessoa”, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito” (o que se manteve em versões posteriores, assim desde logo no artigo 48.º da versão de 2013:

“Este estatuto constitui anexo do contrato estabelecido entre os docentes e a Fundação Ensino e Cultura "Fernando Pessoa" (FFP), entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, dele sendo parte integrante como se estivesse aí transcrito”), não consideramos, salvo o devido respeito por entendimento diverso, diversamente do que se considerou na sentença recorrida, estando em causa a aplicação de uma qualquer regra / norma prevista nesse Estatuto, que a mesma, tendo de ser inserida em todo o regime nesse previsto, fique necessariamente ligada, umbilicalmente, até pela própria natureza e fins aí previstos e perseguidos, ao que se estabelecia, nesse Estatuto, apenas aquando da celebração dos contratos de trabalho dos docentes, no caso os aqui Autores, em particular apenas quanto a alguns dos aspetos no mesmo previsto, assim os indicados na sentença recorrida, devendo antes, diversamente, ser tida e vista aquela menção (“aceitando desde já todo o seu conteúdo e ficando anexo ao presente contrato e dele passando a fazer parte integrante”) como referindo-se e aplicando-se aos termos previstos no Estatuto, em que se insere tal norma, mas no seu todo, como ainda, também, acrescente-se, pela natureza estatutária da norma, que o Estatuto em causa tenha / deva de ser atendido e apreciado não de uma forma estática e sim dinâmica, ou seja com as alterações que venham porventura a ser introduzidas posteriormente, desde logo, afinal, se o forem em conformidade, precisamente, com o regime e termos no mesmo previstos.

É que, também neste contexto, não poderemos deixar de ter em conta a circunstância de gozar a aqui Ré de um regime jurídico próprio, como resulta, para além do mais, expressamente, desde logo do artigo 134,º da Lei n.º 62/2007 (RJIES), sendo dotada, nos termos dos seus Estatutos, de poder regulamentar (aprovando regulamentos internos), de resto com expressa previsão legal, assim, para além do mais, artigo 110.º, n.º 2, al. a), e, nomeadamente, em particular, artigos 140.º a 143.º, do RJIES, ou seja, pode, nos termos da lei, emitir regulamentos , sendo aliás no exercício desta competência regulamentar que, com base na norma habilitante do n.º 3, do artigo 134º, antes mencionado, são aprovados, pelas Universidades-Fundação, os regulamentos de celebração de contratos de trabalho de pessoal docente ao abrigo do Código do Trabalho, sendo então aplicável o Código do Trabalho a tais contratos, nos casos omissos, que não contendam com os princípios das Universidades sob o regime fundacional.

Deste modo, com real relevância, mesmo que se considere, afirmação que acompanhamos, que a Ré, no momento da celebração dos contratos, estivesse afinal vinculada, por aplicação do estabelecido no seu Estatuto, assim seu artigo 54.º, n.º 3, então em vigor, a atualizar o salário anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, no entanto, porém, já não se pode concluir, com base nessa norma, que tal vinculação se mantivesse obrigatoriamente para o futuro, ou seja, que tivesse necessariamente de perdurar, mesmo que, sendo que é disso que se trata no caso, viesse a ocorrer, posteriormente, uma alteração desse regime, mesmo que unilateral, desde que oriunda da entidade que detinha afinal competências para o efeito, em cumprimento do regime que se encontrava expressamente previsto, assim, para além do disposto na lei, no próprio Estatuto Profissional dos Docentes em vigor – como aliás o invoca a Ré aqui recorrente, é consagrada, no n.º 2 do seu artigo 64.º, a possibilidade de alteração deste mesmo estatuto, regime que se manteve em todas as versões posteriores dos Estatutos.

Aqui se insere, pois, o que resulta dos pontos 23.º a 25.º, provados, assim que, estando previsto, no respetivo artigo 50.º, n.º 3, do Estatuto Profissional dos Docentes que “O salário é actualizado anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação”, esse estatuto foi, porém, unilateralmente alterado pela Ré, nos anos de 2005/2006, 2008/2009 e 2012/2013, tendo ficado consagrado no mesmo: - em 2005/2006, no respectivo artigo 37.º, que “O salário é actualizado anualmente pelo índice oficial da inflação”; - em 2008/2009, no respectivo artigo 31.º, que “O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”; - em 2012/2013, no respectivo artigo 32.º, que “ O salário é, em princípio, actualizado anualmente pelo índice oficial de inflação”.

Consideramos, pois, que tal alteração de regime é, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida, plenamente válido e eficaz, em termos de aplicabilidade à relação laboral dos Autores e, assim, porque a expressão em princípio, que passou a ser utilizada, não traduz, em termos interpretativos, uma ideia de obrigatoriedade quanto à atualizado o salário (nem sequer, aliás, tal foi defendido pelos Autores na ação), podendo antes sê-lo ou não, daí decorre – importando para o efeito esclarecer, por último, que não se nos afigura passível de colidir, desde logo por se traduzir em mera atualização anual do valor salarial auferido (ou seja com efeitos para o futuro), com o princípio da irredutibilidade da retribuição, a que antes nos referimos –, em conformidade com o entendimento antes afirmado, que o presente recurso tenha de proceder à analisada questão, com a consequente revogação da sentença nesta parte, por não assistir, pelas razões expostas, aos Autores o direito que invocam de ver atualizada anualmente a remuneração por decorrência dos índices da inflação do ano anterior.

Restando por fim analisar a vertente relacionada com a invocada alteração da carga horária, concordando-se com o Tribunal recorrido quando afirma que não deve ser convocável no caso apreço as normas do Estatuto da Carreira Docente Universitária, teremos de esclarecer, porém, que a menção ao que possa ou não constar dos contratos de trabalho dos Autores, em termos de se dizer que não existe lacuna que cumpra ser preenchida com recurso à analogia, tem necessariamente de ter em conta, como antes já o referimos, em termos de integração, o que, mais uma vez, resulta daquele Estatuto que se encontre em vigor na Ré, ou seja, fator que importa assinalar, estando afinal em causa, no caso, a eventual legalidade ou não de uma qualquer alteração ocorrida quanto ao horário praticado, não pode, desde logo, deixar de se ter em conta a que desse possa resultar, incluindo nas posteriores alterações que ocorram, valendo aqui também as razões que antes mencionámos, relevando desde logo, no caso, nomeadamente, o que se estabeleceu na versão de 15 de junho de 2012, em particular, para além do mais, o que resulta dos seus artigos 2.º, seus n.º 2 (O regime contratual de tempo integral corresponde a um horário semanal de 37,5 horas de actividades pedagógicas, científicas e administrativas.), e 4.2 (O número médio anual de horas-aula por categoria docente é o seguinte:

(a) Professor catedrático - entre 300 e 360 horas-aula

(b) Professor associado - entre 360 e 420 horas-aula

(c) Professor auxiliar - entre 420 e 480 horas-aula

(d) Assistente convidado - entre 480 e 540 horas-aula. 4.2.1. Sempre que o número anual de horas aula seja ultrapassado por necessidade de serviço docente, haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias, nos termos institucionalmente definidos.

4.2.2. Por norma, o número médio de semanas lectivas por semestre situa-se entre as 16 e as 18 semanas.

4.2.2.1. Salvo situações devidamente justificadas pelas direcções das faculdades, a distribuição semestral das horas-aula deve ser o mais possível equitativa.), 27.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2.

De resto, por outro lado, ainda, mesmo que houvesse porventura necessidade de nos socorrermos do regime legal estabelecido no Código do Trabalho, sequer esse é idêntico, em termos de garantias, ao que nesse Código se prevê a propósito da diminuição da retribuição e aplicação, em particular, nomeadamente, do princípio da irredutibilidade que antes apreciámos – esclarecendo-se, aliás, a respeito deste último, que sequer se nos afigura que possa / deva ter aplicabilidade na situação que agora se analisa –, pois que, diversamente do que ocorre a respeito dos casos em que opere este último princípio, quanto à legalidade de uma alteração do horário de trabalho, já ssume relevância, para efeitos de se poder ter por admitida essa alteração, a existência ou não de acordo do trabalhador – artigo 217.º, do CT.

O que antes referimos tem a ver com a circunstância de, no caso, ter resultado provado o que consta, designadamente, do ponto 20.º, relacionado com os aditamentos que os Autores subscreveram (através dos quais, cada um dos AA. “dá, expressamente, o seu consentimento para:

a) Cumprir o horário de até 40 horas semanais (sendo o horário atual ajustado, de imediato, apenas em mais duas horas e trinta minutos semanais e sendo alargado até ao limite agora contratado quando as necessidades da Primeira (a aqui Ré) o exigirem e esta o entender) e, além do tempo letivo anual, cujos intervalos (mínimo e máximo) são também ajustados, desempenhar, com diligência, outras funções pedagógicas e/ou pedagógico-administrativas, no âmbito da sua atividade docente;

b) Aceitar completar, se for o caso, o tempo letivo com atividades formativas de outro âmbito ou com prestação de serviços abrangidos pelos estatutos da 1.ª Contraente (a aqui Ré)”), por referência, afinal, visto também o que consta da demais factualidade, ao que em particular consta dos pontos 35.º e 43.º a 47.º, no sentido de, da conjugação desses pondos de facto, não resultar, assim o entendemos, suporte para a conclusão a que se chegou, mais uma vez, na sentença recorrida, quanto às alterações ocorridas em termos de horário praticado e consequências que dessas se retiraram.

Em síntese conclusiva, por decorrência de tudo o que antes mencionámos, importando revogar a sentença, quanto ao decidido nas suas alíneas A) e B) do seu dispositivo, no que se refere à sua alínea C), deve a mesma ser alterada, passando a Ré a ser condenada, mas apenas por decorrência da ilicitude da diminuição da retribuição que operou, a pagar aos Autores as diferenças salariais verificadas (por referência ao valor salarial que seria devido, de €3110,00, e o que efetivamente foi pago, nos períodos compreendidos entre o mês de outubro de 2012 para o 1.º Autor e de novembro do mesmo ano para os demais Autores e o mês de agosto de 2018, o que se traduz, efetuados os cálculos, tendo presente o que resulta dos pontos 22.º e 28.º da factualidade provada, em, respetivamente, €22.683,28 para a 1.ª Autora e €23.455,76, para a 2.ª e 3.º Autores .

Já quanto à alínea D), do dispositivo, não sendo objeto do presente recurso, como antes o dissemos, a mesma será mantida.

Sobre as referidas quantias incidem juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data de vencimento de cada uma das prestações em causa, até integral pagamento. » - fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso.

Assim, em relação ao lapso de tempo em questão e à legalidade do supra citado aumento de horário do 3º Autor , sem inerente aumento salarial, – referida no facto nº 19 - constata-se que , em rigor, o acórdão da Relação não se pronunciou verificando-se , assim, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Como tal, ao abrigo do disposto nos artigos 615 , nº 1 alínea d) [ primeira parte] e nºs 1e 2 do 684º ambos do CPC 9, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT, cumpre anular o aresto recorrido e remeter o processo à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes se possível.

Como é evidente , tal decisão prejudica a apreciação das restantes problemáticas suscitadas no recurso.

****

Em face do exposto, ao abrigo das supra citadas disposições , acorda-se em anular o acórdão e determina-se a remessa do processo à Relação a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes se possível.

As custas do presente recurso serão suportadas nos moldes que vierem a ser determinados a final.

Notifique.

Lisboa, 9 de Setembro de 2026

Leopoldo Soares

Júlio Gomes

José Eduardo Sapateiro

_________________________

1. Anteriormente era a seguinte:

35) Desde Novembro de 2012, no caso da 1.ª A. e, desde Outubro de 2012, no caso da 2.ª e do 3.º AA., até à presente data, que, por imposição da Ré, os AA. passaram a ter um período normal de trabalho semanal de, no mínimo, 37,5 horas podendo ir até 40 horas, sendo que o 3.º A., tinha já, a partir do dia 1 de Setembro de 2011, por imposição da Ré, a ter um período normal de trabalho de 35 horas.↩︎

2. Que regula:

Causas de nulidade da sentença

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.↩︎

3. Código de Processo Civil , Anotado , Volume V (Reimpressão) , Coimbra Editora , 1981, pág. 142.↩︎

4. Código de Processo Civil, Anotado , Volume 2º, Artigos 362º a 626º, 3ª edição , Almedina, nota 3 , pág. 737.↩︎

5. Guia de Recursos em Processo Civil, O novo regime recursório civil, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 54.↩︎

6. Neste mesmo sentido vide vg: Fernando Amâncio Ferreira , Manual dos Recursos em Processo Civil , 6ª edição, Almedina, pág. 54, sendo que ali cita o Professor José Alberto dos Reis, CPC, Anotado , pág. 143.↩︎

7. No qual se provou:

48 - Por carta datada de 29/06/2023, o 3.º Autor comunicou à Ré a denúncia do contrato de trabalho, com efeitos a 01/09/2023.↩︎

8. Que regula:
      Artigo 271.º
      Cálculo do valor da retribuição horária
      1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
      (Rm x 12):(52 x n)
      2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
↩︎

9. Que regulam:
      Artigo 615.º

      Causas de nulidade da sentença

      1 - É nula a sentença quando:
      a) Não contenha a assinatura do juiz;
      b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
      c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
      d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar
      ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
      e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
      2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
      3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
      4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Artigo 684.º

Reforma do acórdão no caso de nulidades

1 - Quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso.

2 - Se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.

3 - A nova decisão que vier a ser proferida, de harmonia com o disposto no número anterior, admite recurso de revista nos mesmos termos que a primeira.↩︎