Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | FONSECA RAMOS | ||
Descritores: | CONTRATO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL ACTO DE TERCEIRO EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES RESOLUÇÃO DO CONTRATO TEORIA DO LIMITE DO SACRIFÍCIO CAUSA DE PEDIR EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200903190003706 | ||
Data do Acordão: | 03/19/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
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Sumário : | I) – Tendo o Autor alegado como causa de pedir o incumprimento pela Ré de um contrato de cooperação comercial, é nulo o Acórdão da Relação que considera ter existido erro-vício da vontade por parte da Ré e, consequentemente, declarou anulável o contrato julgando improcedente a acção. II) – Porque nem o Código Civil, nem a jurisprudência largamente dominante consagram, quer a teoria do limite do sacrifício do devedor para o desonerar da prestação, quer a teoria da eficácia externa das obrigações, não pode uma das partes do contrato resolvê-lo, alegando a existência de pressões sobre si exercidas por terceiro, [que não é sujeito contratual, nem interveio na acção], com o fundamento que, não sendo aceites, acarretariam prejuízos para a sua actividade económica. | ||
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Decisão Texto Integral: | 1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 26.9.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Esposende – 1º Juízo – acção declarativa com processo sumário, que por despacho de fls. 50, em virtude do pedido reconvencional, passou a seguir a forma ordinária, contra: BB-Empresa Têxtil, Ldª. Pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 2.112.606$00, acrescida da percentagem de 6% sobre todas as vendas realizadas pela Ré a partir de Setembro de 2000, inclusive, até à prolação da sentença, no âmbito de um contrato de representação entre ambos celebrado e reproduzido a fls. 6. Alega para tal e, em síntese, que, a partir de Junho de 2000, a Ré incumpriu o referido contrato deixando de lhe enviar a relação das encomendas recebidas do estrangeiro por intermédio da sociedade “CC”, referenciada no contrato, e deixou de lhe pagar a retribuição ajustada, que, no mês de Agosto de 2000, ascenderia ao pedido líquido que formula, não tendo, todavia, elementos relativamente aos meses subsequentes. Contestou a Ré para dizer que o contrato invocado pelo Autor foi celebrado no pressuposto de ele ser representante da sociedade “CC”, mas esta sociedade, quando tomou conhecimento que o Autor se intitulara como tal, comunicou-lhe que a partir da “Estação 08” passaria a contactá-la directamente, advertindo que cessaria a relação comercial entre ambas, caso a Ré consentisse a interferência do Autor nas encomendas dos seus clientes. Concluiu, assim, pedindo pela improcedência da acção e, reconvindo, pediu, também, que se declare a caducidade do contrato celebrado com o Autor, com efeitos reportados a Junho de 2000. Respondeu o Autor para pugnar pela improcedência da reconvenção e reiterar o pedido feito na petição inicial. Seleccionada a matéria de facto relevante, prosseguiram os autos seus termos com a instrução e a audiência de discussão e julgamento. A final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão de 2.10.2008, fls. 564 a 574, julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença apelada. De novo inconformado recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. O objecto do acórdão deve coincidir com o do processo e, para isso, deve atender à vontade das partes e ao que estas manifestaram na petição e na contestação, não podendo o Tribunal interpretar os pedidos formulados de forma a que os mesmos tenham um meio de tutela jurisdicional efectiva que não foi objectivamente o pretendido pelas partes. 2. A anulabilidade tem de ser invocada por quem tem legitimidade para o fazer (nunca ipso jure ou ex officio), e sana-se pelo decurso do tempo, pelo que o acto somente pode ser anulado se o respectivo pedido for formulado no processo, dentro de determinado prazo legal. 3. Se nenhuma das partes invocou ou peticionou a anulabilidade do contrato, não pode o tribunal ex officio decretá-la. 4. Independentemente de o Tribunal poder qualificar juridicamente os factos apurados de forma diferente da qualificação feita pelas partes, isso não lhe confere o poder de alterar a pretensão formulada, sob pena de nulidade. 5. Ao conhecer oficiosamente de anulabilidade não suscitada, o Tribunal da Relação desrespeitou as mais básicas noções doutrinárias que informam o instituto da anulabilidade, ignorou o preceituado no art. 287° do mesmo diploma, e nem sequer cuidou de aplicar ao caso o art. 247° do Código Civil, cuja matéria tampouco está alegada também nos autos. 6. Os direitos obrigacionais operam inter partes, isto é, apenas vinculam as pessoas determinadas ou determináveis, que são os sujeitos da relação jurídica. 7. Nos termos do n°1 do art. 406° do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos pontualmente. 8. Quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor — art. 798° do Código Civil. 9. No domínio da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor, incumbindo-lhe ilidir essa presunção — art. 799, n°1 do mesmo Código. 10. Dos factos provados, é forçoso concluir que a recorrida não cumpre o contrato celebrado com o recorrente, incorrendo numa situação de incumprimento definitivo e não logrou ilidir a presunção de culpa. 11. Aliás, toda a defesa da recorrida se baseou na confissão de que de facto não cumpriu e que não o fez porque um terceiro — completamente alheio ao negócio — assim o impôs, como condição para a manutenção das relações comerciais. 12. Para que releve a falta de culpa e se demonstre que a prestação se tornou impossível, é necessário que essa prestação seja absolutamente impossível e não que a mesma traga para o devedor uma extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade. 13. De tudo quanto ficou apurado, não ocorre impossibilidade da prestação por causa não imputável à recorrida, antes, toda a sua actuação, se configura num incumprimento contratual culposo. 14. O acórdão recorrido violou, salvo melhor entendimento, o disposto nos artigos os arts. 664° e 668° n°1, d) e e) do Código de Processo Civil e 406°, 483° e 799° do Código Civil. Assim sendo, revogando o Acórdão proferido, julgando procedentes os pedidos do recorrente e condenando a recorrida farão a esperada Justiça. A recorrida contra-alegou, batendo-se pela confirmação do Acórdão. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1) O Autor é agente comissionista e desenvolve a sua actividade na área têxtil. 2) Por seu turno a Ré é uma empresa de confecção de artigos têxteis e de vestuário. 3) E a “CC-Agência de Serviços Têxteis, Ldª” é uma sociedade sediada na Maia, que se dedica à representação de clientes estrangeiros que pretendem mandar confeccionar em Portugal produtos têxteis e de vestuário. 4) Anteriormente a Janeiro de 2000 a Ré não tinha contactos profissionais com a dita CC. 5) Em 12.01.00 a Ré representada pela gerente Lúcia Lages e o Autor subscreveram o documento de fls. 6, que se dá por integralmente reproduzido. 6) A partir da data aludida na resposta dada ao quesito C 3), a ré começou a confeccionar encomendas têxteis para clientes da CC no estrangeiro, designadamente, para a “Tom Taylor”, de Hamburgo. 7) Nos termos do acordo celebrado entre a Ré e o Autor, em todas as encomendas feitas à Ré por empresas estrangeiras através da CC, este último receberia 6% do valor das mercadorias vendidas a esses clientes. 8) Ficou acordado entre ambos que a retribuição do Autor seria paga mensalmente, sendo o respectivo valor determinado com referência ao valor mensal das vendas realizadas através da CC. 9) Para formalizar este acordo celebrado entre o Autor e a Ré foi elaborado por ambos e assinado pelo Autor e pela gerente da Ré, DD, o contrato junto aos autos a fls. 6, no qual se declarou que a Ré contratou o Autor como seu agente representante de todos os clientes representados pela CC, Ldª, bem como que a Ré pagaria ao Autor uma comissão de 6% sobre toda a facturação realizada no âmbito desse contrato. 10) A partir de Junho de 2000 a Ré passou a encetar contactos directamente com a CC e, por intermédio desta, continuou a receber encomendas de empresas estrangeiras, sendo que essa conduta da Ré se ficou a dever a imposição da CC que deixou de aceitar qualquer intermediação remunerada do Autor, exigindo à Ré, como condição para que esta mantivesse as encomendas recebidas por seu intermédio, nomeadamente da “Tom Taylor”, que deixasse de utilizar a intermediação do Autor e lhe deixasse de pagar qualquer comissão e de a imputar no preço das mercadorias. 11) A partir dessa data a Ré deixou de pagar ao autor qualquer “retribuição” determinada pelo valor das mercadorias por si vendidas através da CC. 12) No mês de Agosto de 1999 a Ré recebeu da “Tom Taylor” encomendas que confeccionou. 13) No segundo semestre de 1999 uma funcionária da CC e o Autor propuseram à Ré que esta passasse a confeccionar as encomendas recebidas por aquela empresa do cliente “Tom Taylor”. 14) A Ré aceitou essa proposta e seguiram-se diversas encomendas a pedido da CC. 15) O Autor acompanhava a funcionária da CC; 16) O Autor e a Ré a 12.01.00 assinaram o documento de fls. 6. 17) Por vezes a Ré quando tinha dúvidas sobre aspectos das encomendas ou sobre o respectivo modo de execução pedia informações ao Autor ou à funcionária da CC e, na maior parte das situações, durante a execução das encomendas, mandava uma funcionária sua às instalações da Ré para controlar essa execução; 18) Por ter ocorrido uma baixa significativa nos preços no sector das confecções, o referido cliente “Tom Taylor” passou a apertar consideravelmente o preço das mercadorias; 19) Aquando da discussão dos novos preços a CC tomou conhecimento da percentagem de 6% que a Ré vinha pagando ao Autor. 20) E mostrou-se revoltada pelo facto de o Autor se fazer passar por representante dos clientes que ela representava e ter vindo a exigir da Ré a referida comissão de 6%. 21) Em 28.06.00 a CC enviou à Ré a comunicação que consta do documento de fls. 26. 22) A Ré deu conhecimento ao Autor dessa comunicação e de que a partir daquela data não poderia ter acesso a qualquer encomenda destinada ao “Tom Taylor” e cessaria o pagamento da aludida percentagem de 6% em consequência daquela comunicação e de os preços das encomendas deixarem de incluir a importância correspondente. 23) O Autor referiu então que a persistência no recebimento da comissão levaria a que a CC não entregasse à ré mais qualquer encomenda. 24) Nos meses de Fevereiro a Maio, inclusive, de 2000, a Ré pagou ao Autor a percentagem de 6% sobre o preço das facturas respeitantes às mercadorias vendidas ao cliente “Tom Taylor”. 25) Pelo menos a partir de 28.06.00 a Ré deixou de pagar ao autor a referida percentagem de 6%. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se o Acórdão da Relação é nulo por excesso de pronúncia, e se compete a este Tribunal apreciar o mérito da pretensão sub judice, em caso de proceder a alegada nulidade. Dispõe o art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil, aplicável ao caso dos autos por referência ao artigo 716º do mesmo Código, que é nula a sentença [o acórdão]: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como ensinam Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.2º, pág. 670 “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660-2), é nula a sentença em que o faça. É também nula a sentença que, violando o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 661º-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”. O regime legal citado é aplicável aos Acórdãos das Relações. A causa de pedir, como a define o artigo 498.°, nº4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo – cfr. neste sentido, na doutrina, Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 209 e 210; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245; e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 125. Como se sabe a causa de pedir — “É o acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto, donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência — e por vezes nem pode identificar-se — sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir” – Manuel de Andrade, “Noções Elementares Processo Civil”, 1979-111. Nos termos do art. 660º, nº2, do Código de Processo Civil: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. O regime legal citado é aplicável aos Acórdãos das Relações. A causa de pedir, como a define o artigo 498.°, nº4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo – cfr. neste sentido, na doutrina, Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. I, págs. 209 e 210; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 111; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 245; e Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 125. Sendo, pois, a causa de pedir o fundamento do pedido, não pode o Tribunal sentenciar tendo por base fundamentos não invocados pelas partes, a menos que estejam em causa questões de que deve conhecer ex officio. “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660º-2), é nula a sentença em que o faça”. –“Código de Processo Civil Anotado” – Lebre de Freitas – Montalvão Machado – Rui Pinto, vol.2º, pág.670. Ao Autor cabe o ónus da prova dos factos que integram a causa de pedir, sob pena de improcedência do pedido – art. 342º, nº1, do Código Civil. Ora, no caso dos autos, o Autor alegou o incumprimento pela Ré do contrato com ela celebrado, em 12.1.2000, e que apodaram de “Contrato de Representação”. O Autor alegou que, segundo tal contrato, foi contratado pela Ré, na qualidade de agente desta “representante de todos os clientes representados pela CC, Ldª” e que tinha direito a uma comissão de 6% sobre a facturação da Ré, que violou tal contrato ao omitir, desde Junho de 2000, o pagamento das comissões que considera devidas. A Ré, não negando a celebração de tal contrato, contrapôs que teve que lhe pôr termo por imposição da CC, em função de circunstâncias comerciais, nomeadamente, dos preços praticados com o seu principal cliente estrangeiro “Tom Taylor”, de Hamburgo, que resultavam mais onerosos por incluírem no seu custo a comissão devida ao Autor. Em reconvenção pediu que se declarasse a caducidade desse contrato, com referência ao mês de Junho de 2000. A decisão da 1ª Instância – Tribunal de Círculo de Barcelos – fls. 465 a 477 – julgou a acção totalmente improcedente, sendo omissa acerca do mérito da pretensão reconvencional. Depois de discorrer acerca da vinculação jurídico-contratual estabelecida entre as partes – se contrato de agência, se de mandato comercial, se concessão comercial, se comissão, se mediação, concluiu tratar-se de um contrato de prestação de serviços a que são de aplicar as regras do contrato de mandato remunerado, por via da comissão nele prevista – arts. 1156º e 1157º e 1167º, b) do Código Civil. Considerou a fls. 474: “Ora, não efectuando a Réu o pagamento ao Autor da retribuição devida, no momento em que tal lhe foi exigido, incorreu numa situação de não cumprimento da mesma. Efectivamente, não realizou a sua prestação, a qual não foi realizada por terceiro nem se extinguiu por qualquer outra causa. Praticou, portanto, o réu um facto ilícito contratual”. Adiante, indagando se tal ilícito poderia considerar-se culposo – art. 799º, nº1, do Código Civil – concluiu que a Ré não agiu culposamente, porquanto teve que pôr termo ao contrato por imposição da CC que, proibiu a intermediação remunerada do Autor, exigindo lidar directamente com a Ré, alegando que, por causa daquele pagamento ao Autor as suas relações comerciais com o seu principal cliente corriam o risco. Na sentença, ponderando-se que a Ré ao cessar o contrato com o Autor neste circunstancialismo, não agiu com culpa ilidindo, assim, a presunção que sobre si (devedora) impendia. Já a Relação discordou deste entendimento – “Não acompanhamos tal entendimento, pois a imposição de um terceiro alheio à relação comercial, não pode justificar o seu incumprimento e exonerar o devedor da responsabilidade correspondente…”. – Acórdão a fls. 572. Mais adiante, fls. 573, pode ler-se: “…O contrato de representação de fls. 6 foi celebrado no errado convencimento de que o Autor representava os clientes da CC, sendo por isso anulável nos termos previstos no art. 251º do Código Civil sendo por isso viciosa a sua caracterização como de agência, de mediação, de concessão comercial, etc. Ora, ao assumir falsamente ser “representante de todos os clientes representados pela CC” o autor não podia desconhecer a essencialidade de tal qualidade para determinar a ré a outorgar o contrato, uma vez que era a CC que lhe fazia as encomendas e, a essa luz, era do seu próprio interesse celebrar com ela – ou com quem dizia representá-la – um contrato que conferisse à relação comercial a adequada estabilidade. Do exposto resulta que ao ter conhecimento da comunicação de fls. 26 e ao dar notícia dela ao autor com a indicação de que a partir daquela data nada mais lhe pagaria (número 22 de factos provados), a ré estava pura e simplesmente a anular e dar sem efeito o contrato com base no erro-vício, sendo por isso desajustadas e inúteis as considerações expendidas sobre a licitude do não pagamento das comissões subsequentes. Improcedem por isso as conclusões da alegação e com elas a própria apelação, fundamento.” (destaque nosso) Aqui chegados cumpre, então, indagar se o Acórdão é nulo por excesso de pronúncia, ou seja, por conhecer de questão que não podia ter conhecido – art. 668º, nº1, d) e 716º, nº1, do Código de Processo Civil. A nulidade por excesso de pronúncia relaciona-se com a questão decidenda e não com a matéria de facto. Pese embora, o tribunal ser livre na qualificação jurídica dos factos e não estar sujeito à aplicação da regra de direito tal como as partes a perspectivam – art. 664º do Código de Processo Civil – não menos certo é que, estando em causa relações jurídicas disponíveis, o tribunal só pode sentenciar dentro dos limites da causa de pedir e do pedido. Daí que, não tendo qualquer das partes invocado a anulabilidade do negócio com base em erro-vício da vontade, não podia a Relação decretar que o contrato invocado como causa de pedir foi celebrado com base em erro e declará-lo anulável. Tal decisão violou os princípios processuais do dispositivo – art. 264º do Código de Processo Civil – do pedido, da substanciação e da estabilidade da instância – art. 268º do citado Código – enfermando de nulidade. Em obediência ao princípio do dispositivo:“Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”. Na pureza deste princípio e segundo a lição de Manuel de Andrade: “As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é coisa ou negócio das partes. É uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas. O juiz arbitra a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado. Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também a verdade material (extraprocessual)” – Noções… (2ª ed. -347,1979). Esta concepção duelar do processo, decorrendo perante um julgador distante e majestático, não é a que vigora no processo civil actual, mormente, depois da Reforma de 1995/96. Todavia, a mitigação do princípio do dispositivo não foi tão latamente querida ao ponto de permitir que o Tribunal decida com fundamento em causa de pedir que não foi invocada. Vaz Serra, in RLJ 105°-233-234, ensina: “É certo não ser permitido ao Tribunal alterar ou substituir a causa de pedir, isto é o facto jurídico que o Autor invoca como base da sua pretensão, de modo a decidir a questão suscitada no veredicto judicial, com fundamento numa causa que o Autor não põe à sua consideração e deveria.” A referida nulidade é do conhecimento deste Supremo Tribunal, que deve supri-la, declarando “em que sentido a decisão deve considerar-se modificada” – art. 731º, nº1, do Código de Processo Civil. É esta a lição do Conselheiro Amâncio Ferreira quando no “Manual dos Recursos em Processo Civil “ – 8ª edição, na pág. 281, escreve: “ Há oposição entre os fundamentos e a decisão? O Supremo põe aqueles em conformidade com esta. O tribunal condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido? O Supremo faz coincidir a decisão com o pedido. O tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento? O Supremo declara sem efeito a decisão proferida sobre a matéria indevidamente apreciada”. Concluímos, assim, pela nulidade do Acórdão, importando apreciar o mérito da pretensão à luz da causa de pedir invocada. Qual a relação jurídico-contratual estabelecida entre as partes? Como antes dissemos, entre a Ré (1ºOutorgante) e o Autor (2ºOutorgante) foi, em 12.1.2000, celebrado o contrato de fls.6, que denominaram de “Contrato de Representação”, com as seguintes cláusulas: “- O 1º outorgante contrata o 2° outorgante como seu agente representante de todos os clientes representados pela CC, Ldª. - O 1º outorgante pagará ao 2° outorgante uma comissão de 6% sobre a facturação realizada no quadro do presente contrato. - O valor da comissão poderá ser alterado por mútuo acordo. - O presente contrato é válido por tempo indeterminado, podendo ser rescindido mediante pré-aviso de 1 ano”. Pese embora a deficiente redacção do contrato e a definição de direitos e deveres dele imanentes, mormente, no que respeita à actividade que deveria ser desenvolvida pelo Autor, enquanto representante de todos os clientes representados da CC, trata-se de um contrato de cooperação comercial que não é agência, nem concessão comercial “(1) Também não é de mediação, porquanto o Autor não assumiu a incumbência de obter interessado para qualquer negócio, aproximando as partes interessadas em celebrá-lo. O contrato implica para o Autor funções de representação – que deve entender-se abranger um leque indiferenciado de actividades em prol da Ré segundo os usos do comércio, que o enquadram no âmbito do contrato de mandato oneroso, enquanto modalidade do contrato de prestação de serviços – arts. 1156º, 1157º e 1167º, b) do Código Civil. Mas o que avulta de essencial é saber se o contrato, que a Ré não nega ter celebrado livremente, foi cumprido pontualmente – art. 406º, nº1, do citado diploma. O contrato foi celebrado por tempo indeterminado mas, em 28.6.2000, a Ré fê-lo cessar na sequência da comunicação de fls.26 que a CC lhe dirigiu, e que, essencialmente, refere que em relação ao seu cliente “Tom Taylor”, a partir da “Estação 08”, a Ré deverá ter contactos directos com a CC, não devendo o Autor interferir nos processos, nem ter acesso a eles, nem às peças Tom Taylor. No item 2) dessa comunicação expressa: - “Caso venha haver suspeitas de que este procedimento não está a ser cumpridoBB deixa de trabalhar com CC e por consequência – Tom Taylor”. Como se provou a “CC-Agência de Serviços Têxteis, Ldª” é uma sociedade sediada na Maia, que se dedica à representação de clientes estrangeiros que pretendem mandar confeccionar em Portugal produtos têxteis e de vestuário. A partir da data em que o Autor e a Ré celebraram o contrato de fls. 6, a Ré começou a confeccionar encomendas têxteis para clientes da CC no estrangeiro, designadamente, para “Tom Taylor” de Hamburgo. Nos termos do acordo celebrado entre a Ré e o Autor, em todas as encomendas feitas à Ré, por empresas estrangeiras através da CC, aquele receberia 6% do valor das mercadorias vendidas a esses clientes. Temos, assim, que a CC não é nem foi parte contratante com o Autor, pese embora haver uma íntima ligação comercial entre a Ré BB e a CC, por mor do cliente alemão “Tom Taylor”. A CC encomendava à Ré a confecção de têxteis para “Tom Taylor”. O Autor, nos termos do contrato, tinha direito a cobrar 6% sobre o valor das mercadorias vendidas aos clientes estrangeiros daquela CC. Como resulta dos factos provados, à Ré por “por imposição” da CC, foi exigido que o Autor deixasse de ter intervenção nos negócios relativos ao cliente “Tom Taylor”, sob pena de não solicitar mais encomendas. A CC impôs à Ré que afastasse a intermediação do Autor e de lhe pagar qualquer comissão e de a imputar no preço das mercadorias. Isso deveu-se também ao facto do cliente alemão ter passado a “apertar consideravelmente o preço das mercadorias”. Aquando da discussão dos novos preços a CC tomou conhecimento da percentagem de 6% que a Ré vinha pagando ao Autor, mostrando-se revoltada pelo facto do Autor se fazer passar por representante dos clientes que ela representava e ter vindo a exigir da Ré a comissão de 6%. Prosaicamente pode dizer-se que a Ré, ante a exigência que a CC fez, deixou de pagar ao Autor quaisquer comissões. Enquanto a sentença da 1ª Instância considerou que a Ré, assim pressionada, agiu sem culpa ao pôr termo ao contrato do ponto em que deixou de pagar comissões ao Autor, assim ficando ilidida a presunção de culpa que sobre si (Ré) impendia – art. 799º, nº1, do Código Civil – já a Relação considerou que o contrato foi celebrado com base erro-vício que afectou a vontade negocial da Ré e considerou anulável o contrato, pelo que, por essa via não responsabilizou a Ré pelo comprovado não pagamento da retribuição acordada. Quid juris? Antes de mais realçaremos que o contrato de fls. 6 apenas vinculava a Ré e o Autor. A CC que até poderia ter intervindo na acção a requerimento da Ré – intervenção principal provocada – art. 325º, nº1, do Código de Processo Civil – nenhuma ligação contratual tinha com o Autor. O Código Civil não dá uma definição de incumprimento, ao invés do que acontece relativamente ao cumprimento, pois que o art. 762º o define no seu nº1 – “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Assim, por antinomia, quando o devedor não realiza a prestação a que está vinculado, não cumpre a obrigação. O conceito de não cumprimento abrange vários modos de não realização da prestação enquanto devida. Adoptando o critério proposto por Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 223 e segs. – O não cumprimento consiste na “ não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação”. Assim, ficam excluídas as causas de incumprimento que não podem ser atribuíveis a conduta do devedor, v.g. impossibilidade objectiva da prestação que constitui causa de extinção – art. 790º, nº1, do Código Civil – “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”. “Não cumprimento (em sentido amplo) — é a inexecução da obrigação; isto é: o credor não obtém a prestação devida ou não a obtém nas exactas condições em que ela tinha que ser efectuada (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed. 293). Se a prestação se atrasa, mas pode ser realizada com interesse para o credor há retardamento (ob. cit., 294). Este é, pois, o simples incumprimento temporário, sendo suas modalidades a mora do devedor, a mora do credor e retardamento casual. Mas se a prestação não é realizada no momento devido, continuando a sua realização a ser materialmente possível, mas perdeu interesse para o credor, juridicamente não existe simples atraso mas verdadeira inexecução definitiva. Há inexecução definitiva da prestação quando esta se torna impossível para sempre”. É inquestionável que a Ré não cumpriu o contrato que celebrou com o Autor. A questão essencial é saber se esse incumprimento lhe é imputável, ou seja, se ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende, na qualidade de devedora, relativamente ao Autor. Na responsabilidade obrigacional, a ilicitude consiste na inexecução da obrigação, que o art. 798° do Código Civil define como a falta de cumprimento. “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, de harmonia com o nº2 do art.799º do citado Código. “A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo” – Antunes Varela, in “ Das Obrigações em Geral”, 6ª edição 1º, pág.536. O referido civilista obra citada, II volume, pág. 67: “Para que a obrigação se extinga, é necessário, segundo a letra e o espírito da lei, que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por determinação da lei, seja por força da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem. Não basta que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor, como pode suceder com frequência nos períodos de mais acentuada inflação monetária ou de súbita valorização de certos produtos. Causa de extinção da obrigação é a impossibilidade (física ou legal) da prestação (a que pleonasticamente se poderia chamar impossibilidade absoluta), não a simples difficultas praestandi, a impossibilidade relativa”. (sublinhámos) A teoria do limite do sacrifício não foi acolhida no nosso Código Civil. O art. 790º, nº1, do Código Civil apenas exonera o devedor, estatuindo que a obrigação se extingue “quando a prestação se tornou impossível” por causa que lhe não seja imputável. Contudo, em caso de excessividade da prestação, Varela ensina que se deve ter em conta, na abordagem de tal problemática, “o disposto nos artigos 437º, 566º, 762º, 812º e, principalmente, no artigo 334º do Código Civil”. É tradicional e prevalente na doutrina portuguesa a teoria que nega a eficácia externa das obrigações, assente na clássica (2), págs 130 a 136. concepção da relatividade dos direitos de crédito que, no contexto contratual, apenas podem ser violados pelas partes, em contraposição com os direitos reais que são oponíveis erga omnes – sobre esta problemática versa desenvolvidamente a obra de E. Santos Júnior – “Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito” – Almedina – Colecção Teses – 2003 (3) . Aí – pág. 416 – se cita Manuel de Andrade que entendia que – “Só nalguns casos, particularmente escandalosos – quando o terceiro tenha tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata – é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional”(…). E acrescentava: “Porventura, poderá servir-nos aqui a teoria do abuso do direito, entendida em termos largos” (…)” (4). Manuel de Andrade – “Teoria Geral das Obrigações”, 2ª edição, Coimbra, 1963, págs. 51/52 – afirma que as obrigações “só podem ser infringidas pelo próprio devedor (ou devedores)”. Assim, “Se o devedor não cumpre por culpa de terceira pessoa, esta pode incorrer certamente em responsabilidade extracontratual” mas “responsabilidade para com o devedor, pelos prejuízos que lhe tenha causado o acto ilícito de terceiro. Da respectiva indemnização, o credor só pode aproveitar indirectamente, através do património do devedor.” Na citada obra de Santos Júnior – pág. 436 – pode ler-se: “A teoria oposta, referida correntemente, entre nós, como teoria da eficácia externa das obrigações, defende que, nos direitos de crédito, haveria que descortinar além de um lado interno – relativo ao vínculo credor/devedor –, também um lado externo, em que estaria em causa a projecção do crédito em relação a terceiros, que deveriam respeitá-lo, como aos demais direitos. Razão por que, quando lesassem o crédito, terceiros poderiam responder civilmente perante o credor, verificados os pressupostos da responsabilidade civil. A doutrina exige, porém, em regra ou sempre, o dolo do terceiro, com base na ideia de que o terceiro só poderá ser responsabilizado quando tivesse conhecimento do crédito”. Este autor sintetiza a sua posição quando afirma – pág. 446/447: “Nós defendemos que o terceiro que, com conhecimento, lese o direito de crédito poderá ser responsabilizado perante o credor, por aplicação das regras da responsabilidade civil…o conceito (de terceiro) é relativo: diz-se que alguém é terceiro em relação a alguém ou a alguma situação e em vista de determinados efeitos. É ainda circunstancial, porque se define em relação a alguém ou a algo num dado momento”. Não sendo de acolher a doutrina da eficácia externa das obrigações ao abrigo da qual se poderia imputar a terceiro a violação do direito de crédito do Autor, no apertado circunstancialismo dos requisitos da responsabilidade delitual, só se poderá concluir pela ausência de culpa da Ré, no incumprimento contratual, se a partir dos factos pudermos afirmar que a prestação a seu cargo, ainda que mais onerosa, era impossível de ser cumprida, por inelutáveis motivos a si não imputáveis. Entendemos que o incumprimento contratual não se pode imputar à pressão ou imposição de terceiro, pelo que a ruptura contratual é imputável apenas à Ré. Mesmo ante a abusiva imposição da interferente CC, a Ré podia no seu livre arbítrio, tomar uma de duas alternativas; ou acatava a imposição, ou repudiava essa ingerência da CC na execução do contrato que mantinha com o Autor, mesmo admitindo que, sob o ponto de vista económico, poderia correr um risco. A Ré optou por ceder ante a imposição da CC e rompeu o contrato com o Autor. Fê-lo num quadro factual que não ilide a sua presunção de culpa. As regras da boa-fé e da pontual execução do contrato deveriam ter merecido da Ré maior ponderação. Nos termos do contrato de fls.6 de 12.1.2000 foi ele celebrado por tempo indeterminado “podendo ser rescindido mediante pré-aviso de um ano”. Como se provou, recebida pela Ré, em 28.6.2000 a carta da CC, de imediato comunicou ela ao Autor a cessação dos pagamentos, o que vale por dizer, atenta a economia e o núcleo essencial do contrato que o resolveu, sem respeitar o pré-aviso de um ano relativamente à data da celebração. Assim sendo, tornou-se responsável pelos prejuízos causados ao Autor, designadamente, constituiu-se na obrigação de lhe pagar desde, 28.6.2000 [data em que cessou o pagamento da comissão] – cfr. item 25) dos factos provados – até à data desta decisão, a percentagem de 6% sobre o preço das encomendas que a Ré confeccionou para clientes representados em Portugal pela CC – valor que será apurado em execução de sentença – art.661º, nº2, do Código de Processo Civil. Decisão: Nestes termos, concede-se parcialmente a revista, anulando-se o Acórdão recorrido, por enfermar de excesso de pronúncia ao ter considerado anulável o contrato sub judice com fundamento erro-vício da vontade, e apreciando-se o mérito, julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor, desde 28.6.2000 até à data deste Acórdão, uma percentagem de 6% sobre o preço das encomendas que a Ré confeccionou para clientes representados em Portugal pela “CC” – valor que será apurado em execução de sentença. Custas nas instâncias e neste Supremo, por Autor e Ré, provisoriamente, na proporção de metade, valor que será fixado em definitivo após a decisão do incidente de liquidação. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2009 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova ________________________________ (1) - “São elementos típicos do contrato de agência a actuação em nome de outrem e a retribuição. As características essenciais do contrato de concessão comercial são a obrigação do concessionário de comprar para revenda dos produtos do concedente, a assunção dos riscos de comercialização e a sua integração na rede de revenda do concedente […]” – Ac. deste STJ de 21.4.2005, in CJSTJ, II, 49. (2) - Sobre o entendimento da doutrina clássica na problemática da eficácia externa das obrigações – cfr. Estudo do Professor Almeida Costa, in RLJ, Ano 135, nº3936, págs 130 a 136. (3) Também sobre o tema do princípio da relatividade dos direitos de crédito – art. 406º, nº2, do Código Civil – Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações-Apontamentos” – 2ªedição – pág. 35 – cita variada bibliografia: Rita Amaral Cabral, “A Tutela Delitual do Direito de Crédito”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Gomes da Silva, FDUL, Lisboa, 2001, pp. 1025-1053; Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, I, cit., pp. 229-297; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª edição pp. 79 e ss; Ribeiro de Faria, “Direito das Obrigações”, I, volumes 1 e 2 -1987 – pp. 28-54; Pessoa Jorge, “Direito das Obrigações”, I, AAFDL, 1975/76 pp. 27-35; Santos Júnior, “Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito”, Almedina, Coimbra, 2003; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I, 10ª, pp. 93-103; Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7ª edição, pp. 12 e SS; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, cit., pp. 101-132. (4) - Manuel de Andrade, in “Teoria Geral das Obrigações, 3ª edição, 1966, pág. 53 e nota 2, ensina: “Só nalguns casos particularmente escandalosos — quando o terceiro tenha tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata – é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional. Porventura poderá servir-nos aqui a teoria do abuso do direito, entendida em largos termos”. “Ou o princípio segundo o qual toda a lesão de interesses (mesmo que não lhes corresponda um direito), quando imoral, obriga a indemnização (§ 826 do Código Alemão)”. |