Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
873/09.1JAPRT.P2.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ROUBO
SEQUESTRO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
SENTENÇA
DESCONTO
LIQUIDAÇÃO DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PLURIOCASIONALIDADE
ILICITUDE
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REINCIDÊNCIA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
CULPA
Data do Acordão: 06/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / DESCONTO
Doutrina: - Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pp. 298-299.
- P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 293.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS1 E 2, 80.º, 81.º, N.º2.
Sumário : I  -  É na fase de liquidação da pena que intervém o disposto no art. 80.º do CP, sendo desnecessária a menção ao desconto na sentença condenatória.
II - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, na determinação da pena do concurso de crimes serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena do concurso atenderá, pois, a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a reiteração de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes.
III - No caso dos autos, ressalta, desde logo, o nexo entre todos os crimes cometidos pelo recorrente, praticados no âmbito de um plano pactuado com os restantes coautores, numa sucessão de atos ilícitos ao longo de cerca de 3 meses, a que só a detenção dos agentes pôs termo. Acresce que a forma ardilosa como atuavam e o planeamento sucessivo e rigoroso das ações criminosas agrava sensivelmente a ilicitude.
IV - A pluriocasionalidade dos factos criminosos não pode, pois, ser classificada como mero aproveitamento de ocasiões que se deparam ao agente sem as procurar e preparar. Pelo contrário, esta reiterada prática criminosa ajusta-se à personalidade revelada pelo recorrente, que apresenta um extenso rol de antecedentes criminais, quase sempre por prática de roubos, tendo cumprido uma pena de 13 anos de prisão antes da prática dos factos dos autos, o que determinou a sua condenação como reincidente.
V -  A consideração global das condenações sofridas pelo recorrente mostra inequivocamente uma tendência do mesmo para a prática criminosa, nomeadamente de roubos. Por outro lado, as circunstâncias pessoais demonstradas na matéria de facto confirmam inteiramente a adesão do recorrente a um modo de vida desviante, com evidente dificuldade de inserção no mundo laboral e na sociedade.
VI - As exigências de prevenção especial são, pois, particularmente fortes, o mesmo se devendo dizer das de prevenção geral, atento o tipo de criminalidade em causa.
VII - Tendo a medida da pena conjunta um limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e máximo de 20 anos e 6 meses de prisão (por força das penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão, 3 anos de prisão, 3 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de 6 crimes de roubo, 1 ano e 4 meses de prisão, 1 ano de prisão, pela prática de 2 crimes de sequestro, e 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida), é manifestamente insustentável qualquer pretensão de redução da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada, a qual se ajusta plenamente às exigências preventivas, sem exceder a medida da culpa.
Decisão Texto Integral:                 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. RELATÓRIO

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 4.7.2011 da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, pela prática, como reincidente, de seis crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal (CP), nas seguintes penas:

            - uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

            - duas penas de 3 anos de prisão;

            - três penas de 2 anos e 6 meses de prisão.

            Foi também condenado, como reincidente, pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do CP, nas seguintes penas:

            - 1 ano e 4 meses de prisão;

            - 1 ano de prisão.

            Foi ainda condenado, igualmente como reincidente, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º, nºs 1, a), e 3, p), 3º, nº 2, h), e 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

            Em cúmulo destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.[1]

            Desta condenação recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22.2.2012, negou provimento ao recurso.

            Desse acórdão recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:

1º O douto acórdão da 1ª Instância recorrido para este Venerando Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a prisão preventiva de um ano e seis meses de prisão sofrida pelo arguido.

2º O artigo 80° do Código Penal dispõe que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe vier a ser aplicada.

3º Por sua vez, o artigo 116° do Cód. do Proc. Penal prescreve que o juiz pode ordenar a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização de diligência e, se se tratar de arguido, ser-lhe-á aplicada prisão preventiva.

4° A jurisprudência dominante entende que estas pequenas detenções não são descontadas aos arguidos no cumprimento da pena e, na verdade, não tem sido.

5º E não sendo descontadas, as sentenças e acórdãos devem pronunciar-se sobre elas sob pena de nulidade, nos termos do disposto do artigo 379° do C.P.P.

6° Como o douto acórdão proferido pela 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, não se pronunciou sobre o desconto da prisão preventiva sofrida pelo arguido, deve ser declarado nulo com todas as consequências legais e o recurso proceder nesta parte.

7º O arguido teve um percurso psicossocial que decorreu no agregado familiar de origem, constituído pelos pais e 5 descendentes com situação dinâmica, equilibrada, harmoniosa e situação económica satisfatória decorrente das actividades comerciais dos progenitores.

8º Com 13 anos, depois de ter concluído o 5º ano, o arguido começou a colaborar com o pai no comércio de legumes e, ao mesmo tempo durante um ano, frequentou o 6º e 7º ano de escolaridade com aproveitamento. Assim, o seu percurso laboral caracterizou-se pela estabilidade e níveis adequados de desempenho.

9º Aos 18 anos inexperiente e imaturo, o arguido autonomizou-se da família de origem após ter estabelecido relações afectivas com uma jovem toxicodependente de que resultou um filho.

10° O arguido aderiu a um estilo de vida alheio às responsabilidades e normatividade social por influência da companheira e de indivíduos consumidores de droga de grande poder aditivo, que constituía a rede de relações sociais da companheira vindo, em consequência, a ser condenado a 13 anos de prisão, que cumpriu, desde 24/10/99 a 21/07/08, o mesmo aconteceu à companheira que também foi condenada.

11° Em liberdade condicional, o arguido integrou o agregado familiar da DD com quem casou na cadeia e de quem tem um filho, mas divorciando-se depois.

12° No âmbito do regime de liberdade condicional, o arguido compareceu sempre assiduamente às entrevistas, que lhe foram agenciadas pela Equipa do Cavado da Direcção-Geral de Reinserção Social.

13° Por essa ocasião, o arguido contraiu um novo relacionamento amoroso com a actual companheira, EE, com a qual passou a viver, em comunhão total de vida, na Praceta A… de B…, xx, xº, Vilar de Andorinho, em Gaia, num apartamento tipo 2, pertencente à companheira, que dispõe de boas condições de habitabilidade. Deste relacionamento nasceu uma filha, pelo que o agregado familiar é constituído por três pessoas.

14° A companheira, EE esteve sempre empenhada em prestar ao arguido suporte moral e material, o que fez durante a prisão preventiva e agora em liberdade, facto que se reflecte na assiduidade que registou através das visitas que efectuou ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária.

15° O arguido manteve sempre bom comportamento no Estabelecimento Prisional onde cumpriu a prisão preventiva.

16° E tem bom comportamento posterior.

17° E logo que foi restituído à liberdade, celebrou contrato com a firma, B… e S…, Lda., mediante o salário de 500,00 Euros, ajudas de custo, férias, subsídio de férias e de Natal.

18° O arguido vive com a nova família que constituiu e encontra-se completamente integrado na sociedade.

19° Assim, o AA é hoje um homem novo, honesto, trabalhador, integrado na família e na sociedade, pelo que merece que lhe seja dada uma nova oportunidade - art°. 40°, n° 1, 71° e 72° do Código Penal.

20° Deve, pois, a pena de prisão aplicada ao arguido pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia ser reduzida a cinco anos de prisão e suspender-se-lhe a execução por igual período em regime de prova e subordinada ao pagamento aos lesados da indemnização dentro de um período longo conforme as possibilidades económicas do arguido.

21° Quando assim se não entenda, deve reduzir-se a pena de prisão aplicada ao arguido para 6 anos de prisão cujo cumprimento deve ser assistido pelo Instituto de Reinserção Social.

22° Assim, deve ser revogado parcialmente o douto Acórdão ora recorrido, e decidir-se em conformidade com as conclusões precedentes.

23° O douto Acórdão violou as disposições dos artigos 379° e 116° do Cód. do Processo Penal e 40°, 50°, 51°, 52°, 53°, 71°, 72° e 80° do Código Penal.

            Respondeu o Ministério Público, dizendo:

A. Do acórdão desta Relação, tirado em 22.02.2012, que confirmou integralmente os termos do acórdão proferido em 04.07.2011 pela 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, em cumprimento da decisão sumária desta Relação de 15.04.2011 - cf. págs. 1709-1710 do vol. VIII - maxime a pena única, de oito anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido AA, vem interposto, pelo mesmo, recurso, concluindo nos termos de págs. 1959-1963 do vol. VIII.

B. Como melhor se evidencia das conclusões, o objecto do recurso, centra-se em duas questões, a saber:

• Se existe nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, quanto ao desconto da prisão preventiva, sofrida pelo recorrente á ordem dos autos;

• Se a pena única em que o recorrente se mostra condenado, oito anos e seis meses de prisão, deve «ser reduzida a cinco anos de prisão, e suspensa na sua execução, por igual período em regime de prova, subordinada ao pagamento aos lesados da indemnização dentro de período conforme às possibilidades económicas do arguido» (da conclusão 20ª).

C. Da hermenêutica dos invocados artigos 80° do CP, 116° e 375° do CPP, logo se retira, com meridiana clareza que, a emissão de pronúncia sobre a prisão preventiva sofrida pelo condenado à ordem dos autos, não constitui requisito da sentença condenatória, pelo que sendo assim, como é, não releva a decisão «sub judicio», da nulidade prevenida no art. 379°, n °1, alínea c) do CPP, primeira parte: omissão de pronúncia.

D. O acórdão da 1ª instância proferido em 04.07.2011 pela 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, em cumprimento da decisão sumária desta Relação de 15.04.2011, conquanto esta não foi impugnada, estava obrigado à manutenção das penas parcelares já aplicadas ao recorrente (com óbvia exclusão das duas referentes ao dois crimes de sequestro, excluídos por aquela) sendo certo que, na reformulação da pena única, o tribunal ponderou o conjunto dos factos e a personalidade do recorrente, neles revelada.

E teve, igualmente, em linha de conta, como estava obrigado, o facto de que a aplicação de penas, nos termos do art. 40°, n° 1 do CP «visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

F. Acresce que, nos termos do art. 77°, n ° 2 do CP, temos que «in casu», a moldura abstracta do concurso, tem como limite máximo 20 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo, 3 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso).

G. Da consideração conjunta dos factos e personalidade do agente, sem olvidar, ao demais, as fortes exigências de ordem preventiva geral e especial, que se perfilam, não se vê, que a fixação da pena única em oito anos e seis meses de prisão, se mostre desajustada, por desproporcional e desnecessária. Com o que,

H. Falece, desde logo, o requisito formal, para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, ut CP 50°, n ° 1.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado «in totum» improcedente, fazendo-se assim, JUSTIÇA!

            Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta disse nada ter a acrescentar à posição defendida pelo Ministério Público na Relação.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

            São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente:

            1 – Falta de pronúncia sobre a prisão preventiva;

            2 – Medida da pena, que considera excessiva.

            Quanto à primeira questão, dir-se-á, muito brevemente, que carece inteiramente de razão o recorrente. Pretende ele que o acórdão condenatório é nulo, por omissão de pronúncia, porque não contém disposição sobre o desconto da prisão preventiva por ele sofrida.

            Estabelece o art. 80º do CP que a prisão preventiva (assim como a detenção e a obrigação de permanência na habitação) é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que aplicada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado.

            Diferentemente do que acontece na hipótese prevista no nº 2 do art. 81º do mesmo diploma (substituição da pena anterior por outra de espécie diferente), em que o desconto depende de um juízo de equidade, necessariamente de natureza jurisdicional, devendo portanto constar obrigatoriamente da sentença, no caso do art. 80º a obrigatoriedade e a medida (por inteiro) do desconto resultam diretamente da lei, pelo que não têm de ser determinadas por decisão jurisdicional.

            É na fase de liquidação da pena que intervém o disposto no art. 80º do CP, sendo desnecessária a menção ao desconto na sentença condenatória.[2]

            Improcede, portanto, a primeira questão suscitada pelo recorrente.

            Quanto à segunda questão, a da medida da pena, há que conhecer previamente a matéria de facto, que é a seguinte, na parte relevante para o conhecimento do recurso:

1.º) Em data indeterminada de Maio de 2009, os arguidos em execução de um plano por todos delineado e conhecido decidiram, de comum acordo, cometer diversos crimes angariando as potenciais vítimas em áreas de serviços do grande Porto, preferencialmente nas áreas de serviço da Galp da Maia e na área de serviço da Repsol, em Vila Nova de Gaia, bem como em locais procurados para encontros de cariz sexual, onde estabeleciam contactos pessoais com indivíduos do mesmo sexo, com a proposta da prática de actos sexuais, que seriam concretizados fora daqueles locais.

2.º) Os visados, escolhidos por aparentarem tendências homossexuais, acediam a tais propostas, sempre convencidos da boa fé dos proponentes, dispunham-se a deslocar-se nas suas viaturas automóveis, quer acompanhados quer sozinhos, para os locais previamente definidos pelos proponentes, alguns dos quais, e ainda durante este percurso, passavam a ser coagidos pelo acompanhante, com recurso a arma branca ou ameaça com perigo para a vida ou integridade física, e quando chegavam ao lugar combinado eram surpreendidos por, pelo menos, mais dois co-autores do primeiro, passando então todos eles, em conjunto, a praticar o roubo de valores e bens do visado e ainda a privá-lo da sua liberdade.

3.º) O arguido AA deslocava-se, habitualmente, acompanhado dos arguidos BB, que apenas completou 16 anos no dia 13 de Agosto de 2009, e CC, na viatura da marca Opel, modelo Tigra, de cor verde, com matrícula xx-xx-PH, e em duas ocasiões, na viatura automóvel, que entrou na sua posse por meios ao certo não apurados, propriedade de FF, seu conhecido, da marca Seat, modelo Alhambra, de cor cinza, com matrícula xx-xx-87, sendo o arguido BB, irmão da companheira do AA, os quais há data dos factos partilhavam a mesma habitação.

4.º) O arguido AA usava habitualmente o telemóvel xxxxxxxxx.

5.º) O arguido BB usava habitualmente o telemóvel xxxxxxxxx.

6.º) O arguido António Costa usava habitualmente o telemóvel xxxxxxxx.

Facto I

7.º) Em execução de tal plano criminoso, o arguido AA, no dia 10.06.09, cerca das 4H00, abordou o ofendido GG (inquérito nº 873/09.1JAPRT), o qual se deslocou da cidade da Guarda, onde reside, até ao Porto, na sua viatura da marca VW, modelo Passat, com matrícula XX-XX-TV, no Posto de Abastecimento Galp, sito em Águas Santas, Maia, a quem, após breve conversa, sugeriu um encontro de cariz homossexual, ao qual o mesmo acedeu, seguindo na sua viatura, o veículo da marca Opel, modelo Tigra, pelo mesmo conduzido, até à zona de Canelas, nesta comarca de Vila Nova de Gaia.

8.º) Uma vez no local e após breve conversa com o arguido, o ofendido foi surpreendido pelo arguido BB “T…”, e por mais dois indivíduos do sexo masculino cujas identidades não foram apuradas, que se deslocaram para o local previamente acordado, no veículo de matrícula XX-AC-XX, propriedade de FF, um deles com a face parcialmente oculta por um capuz, os quais, em co-autoria com o primeiro, lhe retiraram a chave da viatura, tendo um deles entrado pela porta de trás manietando-o pela zona do pescoço e tronco, apontando-lhe um objecto não apurado ao pescoço e peito, exigindo-lhe a entrega de todos os objectos de uso pessoal que transportava.

9.º) Perante tais ameaças e manifestamente impossibilitado de resistir a tal ataque o ofendido foi desapossado pelos arguidos de uma pulseira em ouro no valor de 250,00 €, um relógio de pulso no valor de 180,00 €, um anel em ouro, quatro telemóveis, das marcas Nokia, modelo 6110, Navigator, com o imei XXXXXXXXX, a operar na rede TMN, com o nº XXXXXXXX no valor de 230,00 €, Sony, modelo Eriksson, modelo K3201, com o IMEI XXXXXXXXX, a operar na rede Optimus com o nº XXXXXXXXX no valor de 100,00 €, Sharp a que correspondia o nº da operadora Vodafone XXXXXXXX e Samsung, com o nº da operadora TMN XXXXXXXXX e de uma bolsa à tira colo, onde guardava todos os seus documentos pessoais.

10.º) Foram-lhe, também, retirados dois cartões de débito e crédito do Banco Montepio, com os nºs XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, obrigando-o, através de força física, a revelar os códigos PIN desses cartões, com os quais foram realizados os seguintes movimentos: 20,00 euros, às 5H15, no Banco BTS, do Alto das Torres, quatro levantamentos, um de 100,00 euros, dois de 40,00 euros e um de 20,00 euros, à mesma hora, na ATM da CGD da Avenida da República, e um do banco BCP Millennium com o qual foi operado um movimentos de 20,00 euros.

11.º) Durante a execução do roubo e enquanto um dos arguidos se deslocou na viatura Opel Tigra, às caixas ATM o ofendido permaneceu manietado no interior da viatura com as calças descidas, os quais só o abandonaram no local dos factos, cerca de meia hora depois do regresso do arguido AA que procedeu aos levantamentos em numerário, os quais já na posse dos seus bens pessoais, se ausentaram daquele local, utilizando para o efeito as viaturas Opel Tigra e o Seat Alhambra cinza.

12.º) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus o dinheiro e restantes objectos que retiraram ao ofendido bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.

13.º) Para o efeito não se coibiram de fazer uso da força física e ameaças, com propósito de intimidar a vítima abordada e de lhe causar receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte do visado.

14.º) Os arguidos agiram com a intenção de privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o faziam contra a sua vontade.

15.º) Os arguidos agiram em conjugação de esforços e com identidade de fins, com os restantes indivíduos não identificados, em execução de um plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para obtenção do resultado que almejavam e alcançaram.

16.º) Durante a execução dos factos supra expostos os arguidos comunicaram através de telemóvel entre si, quanto à forma como os mesmos se iam desenrolando nos termos constantes do apenso I do inquérito 520/09.1JAPRT, conforme autos de transcrição de fls. 24 a 46, alvo 39359M, cujo teor aqui se reproduz integralmente para todos os legais efeitos.

17.º) No âmbito da busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Praceta A… de B…, nº XX, Xº, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, conforme auto de busca e apreensão de fls. 272 a 278, foram apreendidos quatro objectos propriedade do ofendido, nomeadamente, uma pulseira em metal amarelo, que estava na posse do arguido AA, um relógio, uma bolsa de usar a tiracolo e um telemóvel da marca Nokia, reconhecidos positivamente pela vítima.

Facto II

18.º) No dia 21-06-2009, cerca da 01H00, quando se encontrava no PAC da Galp de Águas Santas, mais concretamente junto ao parque de camiões e no interior da sua viatura da marca Peugeot, modelo Partner, de cor cinza, com matrícula XX-XX-XP, o ofendido HH, (inquérito nº 923/09.1JAPRT), foi abordado pelo arguido AA, o qual, após breve conversa, lhe propôs irem para um sítio mais recatado, dando-lhe a entender que a intenção seria praticarem actos sexuais.

19.º) Após anuência por parte do ofendido, o arguido pediu-lhe que o seguisse, fazendo-se aquele transportar na viatura da marca Opel, modelo Tigra, de três portas e de cor verde-azeitona.

20.º) Após circularem cerca de 30 minutos, imobilizaram ambas as viaturas numa artéria sem saída no Monte de S. Brás – Santa Cruz do Bispo, tendo o ofendido permanecido no seu veículo no lugar do condutor, enquanto o arguido ocupou o lugar do pendura do mesmo, o qual depois de demonstrar algum nervosismo por estar naquele local tão isolado, manifestou o desejo de se ausentar dali, sendo-lhe negada a pretensão, apoderando-se o arguido, de forma abusiva e abrupta, da chave da sua viatura que estava introduzida na ignição.

21.º) Em acto contínuo o arguido AA ordenou-lhe a entrega de todo o dinheiro que possuísse bem como do seu cartão multibanco, fazendo-o com o auxílio de um objecto não apurado que lhe apontou, sendo que nesse momento surgiu no local um outro indivíduo que não foi possível identificar, o qual pelo exterior da viatura exigiu ao ofendido em tom agressivo a entrega de todos os seus pertences, o que fez, por temer pela sua integridade física, entregando-lhes 150,00 euros em notas do BCE, um cartão de débito do B.P.I, relativo à conta bancária nº XXXXXX, com respectivo código, cujo número lhe foi exigido pelos dois arguidos, sob ameaça de morte, com o qual procederam ao levantamento de 160,00 euros e ainda dois telemóveis da marca Nokia, a operarem com os cartões sim nº XXXXXXXXX e XXXXXXXXX.

22.º) Na posse destes seus pertences e da chave da viatura, o arguido actuou em conjunto com terceira pessoa não identificada, abandonaram aquele local para parte incerta, que integraram nas respectivas esferas jurídico patrimoniais, sendo que o ofendido permaneceu trancado no interior do veículo privado da sua liberdade de movimentos durante cerca de 45 minutos.

23.º) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o dinheiro e restantes objectos que retirou ao ofendido bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

24.º) Para o efeito não se coibiu de fazer uso da força física e ameaças, com propósito de intimidar a vítima abordada e de lhe causar receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte do visado.

25.º) O arguido actuou com o propósito de privar o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o fazia contra a sua vontade.

26.º) O arguido agiu em conjugação de esforços e com identidade de fins com terceiro, em execução de um plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para obtenção do resultado que almejava e alcançaram.

27.º) Na sequência de inspecção judiciária à viatura da vítima resultou a recolha de dois vestígios lofoscópicos, sendo que um deles foi identificado através da base de dados de vestígios da P.J., como sendo do arguido AA.

28.º) No âmbito da busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Praceta A… de B…, nº XX, XXº, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, conforme auto de busca e apreensão de fls. 272 a 278, foi apreendido um objecto propriedade do ofendido, nomeadamente, uma pulseira em metal branco, reconhecida positivamente pela vítima.

Facto III

29.º) No dia 07-07-2009, pelas 00H10, o ofendido II, (inquérito nº 291/09.1GFVNG) encontrava-se nas casas de banho do PAC da Repsol existente na auto-estrada A1, em Vila Nova de Gaia, onde foi abordado pelo arguido AA que lhe exibiu os órgãos genitais, propondo-lhe deslocarem-se para um local mais recatado a fim manterem relações sexuais.

30.º) Após aquiescência do lesado, deslocaram-se para a viatura do ofendido, um Peugeot 206, com matrícula XX-XX-PV e tomaram o caminho da zona industrial de Canelas por sugestão do arguido.

31.º) Durante o percurso junto à saída para aquela localidade, o arguido exibiu ao lesado um objecto não identificado que lhe apontou ao pescoço dando-lhe indicações do percurso a percorrer, ordenando-lhe para parar numa rua sem saída da zona industrial de Canelas, o qual tentou sair do interior da sua viatura, acto este que não lhe foi possível devido à rápida intervenção do arguido que trancou as portas do carro e se apoderou das chaves do mesmo.

32.º) Seguidamente, e conforme o plano previamente delineado os arguidos BB e CC surgem no local, dois dos quais passam a ocupar o banco traseiro, onde em conjunto com o 1º arguido agridem, de forma violenta o ofendido com murros na face e pontapés, exigindo-lhe sempre sob ameaça de agressão com a citada arma branca a entrega de todos dos seus pertences, o que fez por temer pela sua vida, fazendo-lhes a entrega dos seus bens pessoais, nomeadamente sessenta euros em notas do BCE, um cartão multibanco com o nº XXXXXXXXXXX emitido pelo do Banco Banif, um relógio de pulso da marca “Hugo Boss”, no valor de 200,00 euros e as chaves da sua viatura.

33.º) Já na posse dos seus pertences, um dos arguidos ausenta-se em direcção a uma ATM para utilizar o seu cartão multibanco, sendo coagido por outro dos arguidos, que recebe uma chamada telefónica do primeiro, a revelar o código pin do seu cartão, o que fez, sendo que os dois arguidos, após nova chamada telefónica do terceiro a confirmar o código, abandonam o local, munidos das chaves do seu veículo, os quais dessa forma lograram levantar da sua conta bancária a quantia de cento e sessenta euros, em três levantamentos.

34.º) Como consequência directa e necessária de tais agressões veio o ofendido a apresentar edemas e equimoses na face e pescoço, cuja cura foi atingida a 12.07.09, tendo determinado 5 dias para cura sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

35.º) Os três arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus o dinheiro e restantes objectos que retiraram ao ofendido bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.

36.º) Para o efeito não se coibiram de fazer uso da força física e ameaças, com propósito de intimidar a vítima abordada e de lhe causar receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte do visado.

37.º) Os arguidos agiram com intenção de privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o faziam contra a sua vontade.

38.º) Os três arguidos agiram em conjugação de esforços e com identidade de fins, em execução de um plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para obtenção do resultado que almejava e alcançaram.

39.º) Durante a execução dos factos supra expostos o arguidos comunicaram através de telemóvel entre si, quanto à forma como os mesmos se iam desenrolando, os termos constantes do apenso I do inquérito 520/09.1JAPRT, conforme autos de transcrição de fls. 3 a 23, alvo 39359M, cujo teor aqui se reproduz integralmente para todos os legais efeitos.

Facto IV

40.º) No dia 14/07/2009, cerca das 23H00, o ofendido JJ, deslocou-se na sua viatura Renault Megane, com matrícula XX-EZ-XX, às proximidades da zona da Foz, no Porto, local frequentado por homossexuais, onde aparcou, passados alguns minutos, o arguido AA, estacionando o veículo Opel, Tigra, de cor verde, o qual passou a manter uma breve conversa com o mesmo, decidindo de comum acordo abandonarem aquele local e seguirem, cada um na sua viatura, para um sítio mais recatado, o qual não distava muito do primeiro.

41.º) Já com ambas as viaturas aparcadas, o arguido dirigiu-se ao carro do queixoso e entrou, ocupando o lugar do pendura, a quem informou de que se tratava de um assalto, exigindo-lhe a entrega de todos os seus bens, sendo que, nesse instante, um outro indivíduo que não foi possível identificar, munido com um objecto que não foi possível identificar, abre a porta do condutor e sob a ameaça do mesmo exige-lhe que fique imóvel, o qual por recear que algo de mal lhe acontecesse optou por acatar esta última exigência, permanecendo imóvel no lugar que ocupava.

42.º) Seguidamente o arguido e o tal indivíduo, em conjunto, apoderaram-se de cerca de 10,00 euros que possuía na sua carteira e de vários objectos pessoais, nomeadamente de um relógio da marca “Seiko”, e dos cartões multibanco que transportava, com os quais procederam a um levantamento de 200,00 euros e a dois pagamentos, num valor total de 186,50 euros.

43.º) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus o dinheiro e restantes objectos que retirou ao ofendido bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

44.º) Para o efeito não se coibiu de fazer uso da força física e ameaças, com propósito de intimidar a vítima abordada e de lhe causar receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte do visado.

45.º) O arguido actuou com o propósito de privar o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o fazia contra a sua vontade.

46.º) O arguido e o terceiro indivíduo agiu em conjugação de esforços e com identidade de fins, em execução de um plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para obtenção do resultado que almejava e alcançaram.

47.º) No âmbito da busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Praceta A… de B…, nº XX, Xº, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, conforme auto de busca e apreensão de fls. 272 a 278, foi apreendido um objecto propriedade do ofendido, nomeadamente, o relógio da marca Seiko, reconhecido positivamente pela vítima.

Facto V

48.º) No dia 26/08/2009, cerca das 00H30, o ofendido LL deslocou-se na sua viatura Ford Focus, com matrícula XX-XX-XB, às proximidades da Av. Da Boavista - Porto, local frequentado por homossexuais, onde se deparou com a viatura da marca Seat, modelo Alhambra, de cor cinza clara, na qual se encontrava o arguido AA ao volante, aparcando a sua junto desta.

49.º) Após breve conversa, o ofendido convidou o arguido a irem para um local mais recatado, deslocando-se cada um na sua viatura, sendo que, após escolha do local por parte do ofendido, acabaram por ocupar ambos a viatura da vítima, permanecendo a dialogar cerca de 5 a 10 minutos.

50.º) Durante esta conversa e de acordo com o “modus-operandi” habitualmente adoptado, surge no local um terceiro indivíduo que não foi possível identificar, o qual do exterior da viatura lhe comunicou tratar-se de um assalto, ordenando ao queixoso a abertura das portas, o que fez sob ameaça de um objecto não identificado, o qual tentou impedir que os arguidos se apoderassem dos seus haveres pessoais, sendo nessa altura agredido de forma violenta com um soco na zona do sobrolho esquerdo, pelo arguido que o acompanhava, o qual, temendo pela sua vida, não ofereceu mais resistência.

51.º) Seguidamente e sempre sob ameaça de um objecto que não foi posse identificar, o arguido AA e o terceiro indivíduo, em conjunto, revistaram a viatura de onde subtraíram uma mala com 400 € em notas do BCE, um telemóvel da marca Sony Ericksson a operar na rede Vodafone com o nº XXXXXXX, um cartão multibanco do Banco Popular, cujo código Pin lhe foi exigido, por três vezes, optando por lhes facultar um número errado e uma “Pendisk”, da marca “Memorex”, de 1GB de capacidade, bem como a chave da viatura, onde o arguido permaneceu deitado até que os arguidos abandonassem o local, na posse dos objectos roubados.

52.º) Na sequência de tais agressões o ofendido recebeu tratamento médico no Hospital Pedro Hispano – Matosinhos, onde foi suturado à ferida corto-contusa que ostentava com cerca de 8 pontos.

53.º) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus o dinheiro e restantes objectos que retirou ao ofendido bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

54.º) Para o efeito não se coibiu de fazer uso da força física e ameaças, com propósito de intimidar a vítima abordada e de lhe causar receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte do visado.

55.º) O arguido e terceiro indivíduo, agiu em conjugação de esforços e com identidade de fins, em execução de um plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para obtenção do resultado que almejava e alcançaram.

56.º) No âmbito da busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Praceta A… de B…, nº XX, Xº, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, conforme auto de busca e apreensão de fls. 272 a 278, foi apreendido um objectos propriedade do ofendido, nomeadamente, uma Pendisk, reconhecida positivamente pela vítima.

Facto VI

57.º) No dia 09/09/2009, cerca das 00H45, quando se encontrava no PAC da Galp de Águas Santas, Maia, no interior da sua viatura da marca BMW, modelo 320D, com matrícula XX-XX-PU, o ofendido MM foi abordado pelo arguido BB, com o qual acabou por manter uma breve conversa, deslocando-se ambos, um tempo depois e com o seu consentimento, até Leça do Balio, mais concretamente a um local ermo onde o ofendido já havia estado com outros homossexuais, onde imobilizou a sua viatura.

58.º) Volvidos alguns minutos os arguidos AA e CC, abeirarem-se da janela do condutor da viatura do ofendido, sendo que nesse momento, o arguido BB, que o acompanhava, retirou a chave da sua viatura, a qual se encontrava na ignição, ordenando-lhe, sob ameaça de um objecto não identificado, que abrisse as portas do carro, o que fez por recear que algo de mal lhe acontecesse, sendo obrigado a ocupar o banco traseiro do seu carro, enquanto os três arguidos, ocuparam o banco do condutor, pendura e traseiro, ficando este último incumbido de controlar as movimentações da vítima a quem exigiram a entrega de todo dinheiro que tivesse consigo, que correspondia a 30,00 euros, valor esse que não agradou aos arguidos que efectuaram uma “busca” ao interior do veículo, apoderando-se de um telemóvel da marca Nókia, modelo N78, uns óculos de sol da marca Prada, dois relógios um da marca Police e outro da marca Dolce & Gabana, um casaco de cor preta da marca Energie, uma aliança de prata com brilhantes, no valor global de 500,00 Euros.

59.º) Já na posse dos citados objectos os arguidos saíram do carro e permaneceram nas imediações a conversar, voltando pouco tempo depois para junto da vítima exigindo-lhe a entrega de mais dinheiro, a quem ameaçaram que só seria libertado após a concretização de tal pretensão, o qual referiu possuir a quantia de 100,00 euros na sua habitação, o que realmente era falso, optando então os arguidos por o acompanharem até à mesma para lhes ser feita a entrega de tal montante.

60.º) Foi então o ofendido acompanhado na sua viatura pelo arguido CC, seguindo os restantes dois num outro carro que se encontrava estacionado nas imediações de tonalidade escura, tendo o ofendido conduzido a sua viatura até à sua residência, sita em Paredes, sendo seguidos pelos restantes dois que circulavam no citado veículo.

61.º) Uma vez na sua habitação, e após ter sido privado da sua liberdade durante cerca de uma hora, o ofendido informou o arguido que o acompanhava que os seus pais estavam dentro de casa, tendo aquele referido que o acompanhava até ao seu interior para recolher o montante exigido, tendo o lesado ido ao quarto onde pernoitavam os seus pais, acabando por acordar a sua mãe a quem pediu dinheiro os 100,00 euros para entregar ao indivíduo que consigo se encontrava, a qual ao aperceber-se da estranheza de tais actos decide pedir ajuda a três familiares, gerando-se alguma confusão, que determinou o arguido a fugir apeado até à viatura em que circulavam os restantes dois co-autores, a qual se encontrava estacionada nas proximidades.

62.º) Os três arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus o dinheiro e restantes objectos que retiraram ao ofendido bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.

63.º) Para o efeito não se coibiram de fazer uso da força física e ameaças, com propósito de intimidar a vítima abordada e de lhe causar receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte do visado.

64.º) Os arguidos actuaram com intenção de privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o faziam contra a sua vontade.

65.º) Os três arguidos agiram em conjugação de esforços e com identidade de fins, em execução de um plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para obtenção do resultado que almejava e alcançaram.

66.º) No âmbito da busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Praceta A.. de B…, nº XX, Xº, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, conforme auto de busca e apreensão de fls. 272 a 278, foi apreendido um dos objectos propriedade do ofendido, nomeadamente, um anel em metal com brilhantes, reconhecidos positivamente pela vítima.

67.º) Na sequência da busca domiciliária realizada no dia 29 de Setembro de 2009 à residência dos arguidos AA e BB, sita Praceta A… de B…, nº XX, X.º - Vilar do Paraíso – Vila Nova de Gaia, foram encontrados e apreendidas as seguintes armas: uma caixa contendo trinta e nove munições, de percussão anelar, calibre 22 Long Rifle, equivalente no sistema métrico a 5,6x15cm, aparentando conter todos os componentes e em condições de serem imediatamente disparadas e um “aerossol de defesa”, da marca Zigsilliard, de origem alemã, cuja posse e detenção do arguido AA que sabia ser proibida.

68.º) Relativamente às munições e aerossol e após exame efectuado, verificou-se que as mesmas se enquadram na definição de “munição de arma de fogo” e o “aerossol de defesa”, contendo como produto activo 2-clorobenzalmalononitrilo (CS), substância essa que tem propriedades lacrimogéneas sendo classificado como “arma de classe A”.

69.º) O arguido AA conhecia as características das munições e do aerossol que lhe foram apreendidas e sabia que a detenção de tais armas era proibida e não obstante quis tê-las na sua posse.

70.º) Actuou o arguido AA de forma livre voluntária e consciente com o propósito concretizado de deter na sua residência as armas supra citadas cuja posse sabia ser proibida.

71.º) O arguido CC foi condenado no processo comum colectivo nº 1429/00.0, da 4ª. Vara Criminal do Porto, por acórdão de 29/11/2007, transitado em julgado, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares elencadas a fls. 883 a 886, cujo teor aqui se reproduz integralmente para todos os legais efeitos, na pena única de 10 anos de prisão a que acresce a pena de multa de 150 dias à taxa de 1,50 euros, pena essa que cumpre desde 15 de Abril de 2001, o qual foi colocado em liberdade condicional após atingir os cinco sextos da pena, que ocorreram a 13 de Junho de 2009.

72.º) Por sua vez, o arguido AA foi condenado no processo comum colectivo nº 3140/99.03JAPRT, da 4ª. Vara Criminal do Porto, na pena de 13 anos de prisão por acórdão já transitado em julgado, pelos crimes de furto, roubo e de abuso de cartão de crédito, pena essa que cumpriu desde 7 de Outubro de 2004, o qual foi colocado em liberdade condicional no dia 21 de Julho de 2008.

73.º) No entanto, tais condenações e cumprimento das penas de prisão não lhes serviram de advertência suficiente ou de efeito dissuasor contra o crime, já que não obstaram a que, conscientemente continuassem a delinquir, praticando os crimes pelos quais vêm acusados, sendo que caso quisessem poderiam ter optado por um modo de vida e actividade honestos, exercendo actividade profissional, manifestando, ambos, desta forma uma personalidade manifestamente propensa à delinquência e profundamente distanciada dos valores sociais vigentes.

74.º) Os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e criminalmente puníveis.

75.º) O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais:

Processo n.ºTribunalData dos factosData da decisãoCrimePenas
PCC 269/003.º Juízo Matosinhos29-09-199906-10-2000Roubo3 anos e 6 meses de prisão
PCS 771/981.º Juízo Guimarães03-08-199719-01-2001Condução sob efeito do álcool60 dias de multa à taxa de 250$00 Pte
PCC 169/001.ª vara criminal do Porto199916-01-2001Roubo8 anos de prisão

Posteriormente condenado na pena única de 9 anos com o PCC 269/00

PCC 30/014.ª vara criminal do Porto08-09-199804-07-2001Roubo1 ano e 6 meses de prisão
PCC 54/013.ª vara criminal do Porto24-10-199906-07-2001RouboPena unida com o PCC 269/00 de 4 anos e 6 meses de prisão
PCC 56/20013.º juízo Felgueiras23-06-199919-11-2001Roubo3 anos de prisão
PCC 507/013.º juízo criminal Matosinhos28-03-199917-01-2002Roubo1 ano 10 meses de prisão
PCC 164/012.ª vara criminal do Porto06-199901-03-2002Roubo1 ano e 6 meses de prisão
PCS 909/01.4 TBGMR1.º Juízo Criminal do Porto 07-10-2002Desobediência 80 dias à taxa diária de 2 €
PCC 55/99.9 PBGDM4.ª vara criminal do Porto04-02-199930-10-2002Roubo e Sequestro3 anos e 10 meses de prisão
PCC 613/99.1 POPRT2.ª vara criminal do Porto18-10-199911-03-2003Furto qualificado e Abuso de cartão de garantia ou de crédito

Pena única (269/00, 4/2000, 169/00, 30/01, 54/01, 56/2001, 507/01, 164/2001, 45/02) 12 anos de prisão
PCC 3140/99.3 JAPRT4.ª vara criminal do Porto01-01-199909-02-2004Roubo1 ano e 1 mês de prisão

Pena única de 13 anos de prisão e 100 dias de multa a 1,5 €.


1.º) O arguido AA teve um processo de desenvolvimento psicossocial que decorreu no contexto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e por 5 descendentes, caracterizado por uma dinâmica equilibrada e harmoniosa e por uma situação económica satisfatória, resultante das actividades comerciais desenvolvidas pelos pais. Aos 13 anos, após a conclusão do 5º ano de escolaridade, AA começou a colaborar com o progenitor na comercialização de legumes. Paralelamente e durante um ano lectivo, frequentou o 6º e 7º ano de escolaridade, tendo obtido aproveitamento. O seu percurso laboral caracterizou-se inicialmente pela estabilidade e por níveis adequados de desempenho. Com efeito, até aos 18 anos colaborou com os progenitores nas actividades profissionais que estes desenvolviam e posteriormente passou a trabalhar como motorista numa empresa do Porto. Aos 22 anos autonomizou-se da família de origem após ter estabelecido uma relação afectiva com uma jovem toxicodependente, da qual resultou um filho. Embora refira apenas hábitos de consumo esporádico de haxixe, o arguido aderiu a um estilo de vida alheio às responsabilidades e à normatividade social, por influência da companheira e do grupo de pares, constituído por indivíduos consumidores de substâncias psicoactivas de grande poder aditivo, que constituía a sua rede de relações sociais. Entre 24/10/1999 a 21/07/2008 AA cumpriu uma pena única de 13 anos de prisão pela autoria de vários crimes de roubo, sequestro, furto, abuso de cartão de crédito, desobediência e condução de veículo em estado de embriaguez. Durante este período, o relacionamento afectivo com a companheira, que também cumpriu pena de prisão, foi perdendo significado e entrou em ruptura. Em liberdade condicional, o arguido integrou o agregado familiar da esposa, DD, com a qual havia contraído matrimónio no decurso do cumprimento da pena de prisão, e do filho desta, BB, co-arguido no presente processo, então com 14 anos. Fixou residência inicialmente na freguesia do Candal, donde se mudaram posteriormente para Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia. Na sequência de um episódio de violência conjugal ocorrido no final de Março de 2009 e participado às autoridades policiais, o arguido saiu de casa e passou a viver em Braga com a mãe e o filho, actualmente com 10 anos de idade. Presentemente, corre Processo de Divórcio sem o Consentimento do outro Cônjuge no Tribunal de Família e Menores de Braga.

2.º) Na época dos factos descritos na acusação, que se reportam ao período entre Maio de 2009 e 09/09/2009, AA residiu inicialmente com a mãe e o filho na Rua D… M… da S…, X, Xº dto., Ferreiros, Braga. Não evidenciava hábitos de trabalho, permanecendo inactivo. Mantinha uma atitude pouco participativa no processo educativo do filho, não efectuando qualquer contribuição monetária para as suas despesas. Mantinha um relacionamento superficial com os elementos do agregado, sendo desconhecido o seu círculo de amigos e não dando a conhecer o seu quotidiano, nem os seus projectos de vida. O agregado sobrevivia com modestos recursos económicos, designadamente com a pensão de sobrevivência da progenitora no valor de € 460 mensais. No âmbito do regime de liberdade condicional que lhe fora concedido, AA comparecia com assiduidade às entrevistas que lhe eram agendadas pela Equipa do Cávado da Direcção-Geral de Reinserção Social, muito embora passasse períodos de tempo significativos sem ir a casa da mãe, facto que justificava com a permanência em casa da companheira, em Vila Nova de Gaia. Com efeito, AA havia iniciado um novo relacionamento amoroso com a actual companheira, com a qual passou a coabitar em Agosto de 2009, na Praceta A… de B…, nº XX, Xº, Vilar do Paraíso, Vila Nova de Gaia, morada que corresponde a um apartamento de tipologia 2, pertencente à companheira, que dispõe de boas condições de habitabilidade. Deste relacionamento resultou um filho, nascido a 02/03/2010. O arguido conheceu a companheira através do enteado e co-arguido, BB, que é irmão germano da mesma. O agregado familiar é constituído pela companheira, de 30 anos, ajudante de fabrico de confeitaria, pela filha desta, de 6 anos, e pelo referido filho de 6 meses de idade.

3.º) No período anterior à detenção, AA não desempenhava qualquer actividade profissional de forma regular, efectuando alguns biscates de limpeza de veículos pesados de passageiros para uma empresa de Rio Tinto, auferindo cerca de € 25 por dia. No mês de Setembro permaneceu laboralmente inactivo. A companheira mantinha uma actividade profissional estruturada, auferindo cerca de € 600 mensais, pelo que permanecia grande parte do dia no local de trabalho, desconhecendo o modo como o arguido ocupava o seu quotidiano. A progenitora entende que não reúne condições para apoiar o arguido, quer em meio prisional quer em meio livre, em virtude da sua precária situação económica. Quando for colocado em liberdade, AA pretende reintegrar o agregado familiar da companheira que se mostra empenhada em prestar-lhe suporte durante e após o período de privação da liberdade, facto que se reflecte na assiduidade que tem registado nas visitas ao Estabelecimento Prisional Instalado junto à Polícia Judiciária do Porto. AA não é conhecido no meio de residência da companheira, facto que estará associado ao curto período de permanência naquele contexto. AA encontra-se preso preventivamente desde 30/09/2009, à ordem do presente processo. A prisão de AA abalou a companheira, que se encontrava grávida. A progenitora apenas teve conhecimento do sucedido alguns meses depois, tendo solicitado ajuda à filha para procurar saber o paradeiro do arguido, dado ter estranhado a ausência de notícias do mesmo.

4.º) Em contexto prisional, AA tem mantido um comportamento adaptado, encontrando-se laboralmente inactivo. AA denota sentimentos de revolta face à sua situação jurídico-processual, considerando-a injusta e infundada. Presentemente, AA dispõe de um suporte estruturado por parte da companheira, que se constitui como um elemento de referência pró-social, sendo por conseguinte um factor de protecção no seu processo de reinserção social. Todavia continuam a subsistir factores de risco nesse processo, dos quais se destacam as dificuldades que tem evidenciado para manter uma actividade profissional regular e para aderir a um modo de vida socialmente responsável.

(…)

91.º) O arguido AA, em Julho de 2008, foi colocado em liberdade condicional, indo então residir para casa da sua ex-esposa, DD, em Vila Nova de Gaia.

92.º) Pouco tempo depois, foi residir para casa da sua mãe, NN, na Rua M… M… da S…, n° X, X° Dto, Ferreiros, cerca de seis meses.

93.º) Findo este lapso de tempo, o contestante passou a residir em casa da sua actual companheira, EE, na Praceta A… de B…, XX, X°, Vilar do Paraíso, em Vila Nova de Gaia, com quem vive em total comunhão de vida, desde meados de 2009 e de quem tem um filho de tenra idade.

(…)

Pretende o recorrente que a pena única, fixada em 8 anos e 6 meses de prisão, seja reduzida para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova e com a condição de pagamento das indemnizações aos lesados. Subsidiariamente pede a redução da pena para 6 anos de prisão.

Apreciemos a viabilidade das pretensões enunciadas.

Nos termos do art. 77º, nº 1, do CP, na determinação da pena do concurso de crimes são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena do concurso atenderá, pois, a uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não mero somatório de factos desligados, e da personalidade do agente. Nessa apreciação indagar-se-á se a reiteração de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade, sendo naturalmente circunstância agravante a identificação de uma tendência do agente para a prática reiterada de crimes.

De ter em conta ainda que a moldura da pena do concurso tem como limite mínimo a pena parcelar mais grave e como limite máximo a soma das diversas penas parcelares, não podendo em qualquer caso ultrapassar 25 anos de prisão (nº 2 do mesmo art. 77º).

Passando a analisar o caso dos autos, logo ressalta o nexo entre todos os crimes cometidos pelo recorrente, praticados no âmbito de um plano pactuado com os restantes coautores, numa sucessão de atos ilícitos ao longo de cerca de três meses, a que só a detenção dos agentes pôs termo.

A forma ardilosa como atuavam e o planeamento sucessivo e rigoroso das ações criminosas agrava sensivelmente a ilicitude.

A pluralidade de factos criminosos não pode, pois, ser classificada como mera pluriocasionalidade, ou seja, o aproveitamento de ocasiões que se deparam ao agente sem as procurar e preparar.

Pelo contrário, esta reiterada prática criminosa ajusta-se à personalidade revelada pelo recorrente. Na verdade, este apresenta um extenso rol de antecedentes criminais quase sempre por prática de roubos (ver nº 75 da matéria de facto), tendo cumprido uma pena de 13 anos de prisão antes da prática dos factos dos autos, o que determinou a sua condenação como reincidente.

A consideração global das condenações sofridas mostra inequivocamente uma tendência do recorrente para a prática criminosa, nomeadamente de roubos.

Por outro lado, as circunstâncias pessoais referidas nos nºs 76 a 78 da matéria de facto confirmam inteiramente a adesão pelo recorrente a um modo de vida desviante, com evidente dificuldade de inserção no mundo laboral e na sociedade.

As exigências de prevenção especial são, pois, particularmente fortes, o mesmo se devendo dizer das de prevenção geral, atento o tipo de criminalidade em causa.

A medida da pena conjunta tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e máximo 20 anos e 6 meses de prisão.

É, assim, manifestamente insustentável qualquer pretensão de redução da pena fixada, a qual se ajusta plenamente às exigências preventivas, sem exceder a medida da culpa.

III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o recorrente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça.

Lisboa, 20 de junho de 2012

Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)



[1] Foram ainda condenados os coarguidos BB e CC, o primeiro na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, e o segundo na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
[2] Contra, mas sem razão, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, pp. 298-299, e P. Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., p. 293.