Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | REFORMA ACÓRDÃO INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ASSEMBLEIA GERAL ASSOCIAÇÃO VOTO CORRESPONDÊNCIA NORMA IMPERATIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DELIBERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PARCIALMENTE CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Reforma do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA intentou acção declarativa contra CLUBE PORTUGUÊS DE CANICULTURA, pedindo a anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré tomada na Assembleia Geral da Ré que teve início em 12.6.2021 e conclusão em 15.6.2021, bem como a nulidade do n.º 5 do artigo 28.º dos estatutos da Ré por violação dos n. ºs 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil. A R. apresentou contestação, por excepção - invocou a caducidade do direito de acção; a ilegitimidade do A.; a cumulação ilegal de pedidos- e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção. O A. pronunciou-se quanto às excepções, pugnando pela sua improcedência. Com dispensa de realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e cumulação ilegal de pedidos. Mais julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor de anulação da deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré tomada na Assembleia Geral de 12.6.2021; e improcedente o pedido de declaração de nulidade do n º 5 do artigo 28º dos estatutos da Ré. Inconformado com essa decisão, o autor interpôs recurso de apelação que foi admitido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido julgar a apelação procedente pelo que, em consequência, revogou a sentença recorrida, e na procedência da acção, declarou nulo o nº 5 do art. 28º dos Estatutos da ré e anulou a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da ré tomada em 15.6.2021. Inconformada com esse acórdão, a ré interpôs o presente recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão proferida pela 1.ª instância. Já neste Supremo a Ré e recorrente requereu a inutilidade superveniente da lide relativamente ao segmento do pedido do Autor respeitante ao pedido de anulação da deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Ré tomada em 15.6.2021 para o triénio 2021-2023. Conhecendo do recurso, o Supremo acordou em: “a) indeferir o requerimento de inutilidade superveniente da lide; b) negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.” Veio o recorrente/réu Clube Português de Canicultura arguir a nulidade do acórdão, mas tal arguição foi indeferida, em conferência. Não obstante, admitiu-se posteriormente o recurso para o Tribunal Constitucional que incidiu sobre o nº 2 do art. 175º do Código Civil quando interpretado no sentido de ser exigível a presença física dos associados e de impedir o voto por correspondência. Por acórdão de 10 de Julho de 2025, o Tribunal Constitucional decidiu: “a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, nº 2, e 46º, nº 2, ambos da Constituição, a norma extraída do artigo 175º, nº 2, do Código Civil, no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respectivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite; e em consequência, b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. (…) “ Têm interesse para a operação da reforma os seguintes excertos do acórdão (com os destaques a negrito agora aditados): “Da nulidade do nº 5 do artigo 28º dos estatutos da Associação Ré O art. 28º, nº 5, dos Estatutos da Ré, inserido no Capítulo “Eleições para os Órgãos Sociais”, é do seguinte teor: “É admitida a votação em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e recebido até à data marcada para as eleições, devendo o voto ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade para reconhecimento pela Mesa da assinatura na carta de acompanhamento.” No acórdão recorrido, citando-se jurisprudência do STJ e doutrina, concluiu-se que estava vedado à Ré consignar nos seus estatutos a possibilidade de voto escrito/por correspondência, pelo que o referido art. 28º, nº 5, dos Estatutos enferma, por essa razão, de nulidade por violação de norma legal de natureza imperativa – o art. 175º, n.º 2, do CC – nos termos do disposto nos arts. 280º e 292º a 295º do CC. Argumenta-se que, prevendo “o n.º 2 do art. 175.º do CC que salvo o disposto nos n.ºs seguintes (que não têm aplicação ao caso dos autos) as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tem-se retirado dele que os votos devem ser expressos nas AG, depois de discussão, e por isso não podem ser feitos por correspondência.” Ao invés, a recorrente sustenta que a norma do nº 2 do art. 175º do CC não pode ser interpretada no sentido literal, mas sim no sentido de abranger o exercício de voto em sobrescrito fechado dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral como previsto nos estatutos da recorrente pois “não se potencia qualquer menos válida, antes pelo contrário, participação no acto eleitoral em relação ao associado que vota por correspondência – porque o seu sentido de voto está assegurado - em relação ao voto por procuração, situação em que o sentido de voto pode ser alterado pelo constituído procurador. A interpretação da proibição de voto por correspondência, decorrente da leitura “literal” do nº 2 do art. 175º do Código Civil, por interpretação da expressão “presentes” como se referindo a uma presença física, é inconstitucional por violação dos arts. 13º e 46º da Constituição da República Portuguesa.” Vejamos. Dispõe o art. 175º do CC o seguinte: “1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.” (sublinhado nosso) (…) Porém, o panorama acabado de traçar não permite, em todo o caso, contornar e afastar a aplicação da regra imperativa do art. 175º, nº 2 do CC, prevista para as associações: “ Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes” (itálico nosso). E isto por força do argumento literal. (…) Sucede, no entanto, que a letra da lei (art. 175º, nº 2 do CC) surge, aqui, como um obstáculo inultrapassável, impeditivo da admissibilidade do voto por correspondência. Como do texto da lei consta, a deliberação (da eleição) é tomada por maioria absoluta dos associados presentes (itálico nosso). Ora, cabendo ao texto a função negativa de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou ressonância das palavras da lei (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Março 2023, a pág. 182) a deliberação não pode ser tomada por associados, que não estejam presentes, através do voto por correspondência. Por outro lado, também não é possível a interpretação extensiva proposta pela recorrente do termo “presentes” que consta do nº 2 do art. 175º do CC por forma a incluir os votantes por correspondência. Não existem elementos seguros para afirmar que o legislador disse menos do que pretendia dizer, e que quisesse dizer que só em caso de deliberações precedidas de debate é que se exigia a presença dos associados e que relativamente às outras, não precedidas de discussão, já se admitia o voto por correspondência. Pela mesma razão, também não é possível a interpretação restritiva no sentido de que o nº 2 do art. 175º abrange apenas as deliberações que devam ser precedidas de discussão. Também não se pode afirmar que o legislador disse mais do que pretendia dizer, ou seja, que quando se referiu às votações dos associados presentes para as deliberações do nº 2 se tenha querido referir apenas às deliberações precedidas de discussão. Aliás, a evolução legislativa não permite sustentar esta ideia, pois o legislador que introduziu o voto por correspondência nos nºs 9 e 10 do art. 384º do CSC, respectivamente através do DL nº 76-A/2006 e do DL nº 49/2010, não alterou a redacção do nº 2 do art. 175º do CC, mantendo a exigência dos associados presentes nas deliberações aí previstas. Por último, não se pode configurar qualquer lacuna (caso omisso) que se deva preencher através da analogia a partir dos casos atrás referidos no CSC ou no Código Cooperativo em que se permite o voto por correspondência. Para tal, teria de se concluir que se estava perante uma situação que não constituía objecto de nenhuma disposição legal (Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, volume I, 3ª edição, pág. 59), o que não é o caso. Não se denota omissão, antes o propósito deliberado de não admitir o voto por correspondência. Resta a invocada inconstitucionalidade da norma do art. 175º, nº 2 do CC, obtida por interpretação, no sentido de que os associados não podem votar por correspondência. Considera a recorrente que a interpretação da proibição de voto por correspondência, decorrente da leitura “literal” do nº 2 do art. 175º do CC, por interpretação da expressão “presentes” como se referindo a uma presença física, é inconstitucional por violação dos arts. 13º e 46º da CRP. O recorrente não é, porém, claro em relação ao art. 13º da CRP. Se o objectivo é contestar a diferença de tratamento entre os presentes e os ausentes que não podem votar por correspondência, não se divisa ofensa do princípio da igualdade. Este princípio pressupõe, naturalmente, que as situações de facto são iguais. E elas não são: os associados que podem votar estão presentes, os outros, que não o podem fazer, estão ausentes. Nessa medida, não se pode dizer que, dada a natureza da participação associativa, eminentemente pessoal (Paulo Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 382) o legislador tenha actuado arbitrariamente, consagrando diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes (Acórdão nº 96/2005, publicado no Diário da República n.º 63/2005, Série II de 31/03/2005). Invoca a recorrente, por outro lado, a violação do 46º da CRP, que consagra a liberdade de associação. Porém, não se antolha como possível tal violação. É verdade que o nº 2 do art. 46º da CRP abrange, ainda, explícita ou implicitamente outras dimensões da liberdade de associação, como a liberdade de auto-organização, o autogoverno e a autogestão (Gomes Canotilho e Vital Moreira na CRP anotada, Volume I, 4ª edição, pág. 646). Porém, mais adiante escrevem os mesmos autores (loc. cit.): “ a liberdade de auto-organização e de autogestão não prejudica, naturalmente, a fixação normativa de regras gerais de organização e gestão que não afectem substancialmente a liberdade de associação, nomeadamente os requisitos mínimos de uma organização democrática interna (aprovação dos estatutos pelos associados ou por assembleia representativa, eleição periódica dos órgãos dirigentes pelos associados, o direito de participação na vida da associação, responsabilidade dos dirigentes perante os associados, etc). Assim, tendo em conta os parâmetros atrás citados não se nos afigura que o voto por correspondência consititua um aspecto procedimental essencial do direito fundamental da liberdade de associação. Pode facilitar a associação de mais sócios à decisão mas não impede, de todo, a sua participação. Não se mostra aqui violado, também, o art. 46º da CRP. Ainda a propósito da inconstitucionalidade do art. 175º, nº 2, com a interpretação que lhe estamos a dar, poderá questionar-se, também, se o mesmo envolve a violação do art. 18º, nº 2 da CRP, Cremos que aqui a resposta deverá ser igualmente negativa. Nos termos do art. 18º, nº 2 da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Como é jurisprudência pacifica, no nº 2 está inscrito o princípio da proporcionalidade (que se desdobra em três subprincípios: princípio da adequação, princípio da exigibilidade e princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito). A este propósito, não se ignora a passagem do artigo de Paulo Videira Henriques que escreveu, a propósito do voto por procuração, nas deliberações de assembleias gerais de associações: “a liberdade de organização e regulamentação interna deve ser concretizada, desde logo, numa ampla liberdade de modelação do conteúdo dos estatutos. Com isto não estamos a insinuar a inadmissibilidade da consagração de limites legais. Pelo contrário, julgamos que o ponto é pacífico: a lei ordinária pode estabelecer limites e restrições àquela liberdade. Contudo, não é menos pacífico, com certeza, que a interferência legislativa que consagre limites e restrições tem de respeitar os ditames constitucionais, mormente a ideia de proporcionalidade nas três dimensões conhecidas: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. É desta pré-compreensão que o intérprete deve munir-se antes de ler os preceitos do Código Civil, especialmente o artigo 162.°, parte final, e o artigo 175.°, n.ºs 1 a 4.” (“O Regime Geral das Associações”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. II, Coimbra, 2006, pág. 297). Cremos, porém, que a proibição do voto por correspondência não envolve qualquer restrição desproporcional (em qualquer das suas dimensões) à liberdade de associação prevista no art. 46 da CRP nem a qualquer direito ou liberdade consagrados na CRP. A norma em causa- art. 175º, nº 2 do CC- contém-se dentro da “regulação de aspectos meramente procedimentais do direito fundamental da liberdade da associação” (Ac. do TC n.º 18/06 de 6.1.2006), não afecta, arbitrariamente, dimensão relevante da liberdade de associação, que justifique o afastamento da norma. Em conclusão, entendemos que, neste caso, improcede também a revista, devendo manter-se a decisão recorrida na parte em que declarou nulo o nº 5 do art. 28º dos Estatutos da Ré. Da anulabilidade da deliberação de eleição dos membros dos órgãos sociais da Ré No acórdão recorrido foi anulada a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Ré tomada em 15.6.2021. Para o efeito, considerou-se na respectiva fundamentação: (…) A recorrente, no seu recurso de revista, alega: que a assembleia geral eleitoral foi una e que se realizou no dia 12.6.2021, compreendendo o acto da votação ocorrido naquele dia e o apuramento dos resultados que se prolongou para dia posterior; que as decisões da Mesa da Assembleia Geral de “anular” as eleições e a própria revogação de tal decisão são nulas e devem ser desconsideradas e de nenhum efeito, pelo que não houve qualquer assembleia geral em 15.6.2021 para a contagem dos votos porque esta formalidade se integra na assembleia eleitoral convocada e realizada em 12.6.2021: que “não há lugar a qualquer convocatória de assembleia geral para efeito da contagem de votos, não sendo a reunião de 15/06/2021 uma nova assembleia geral, mas o encerramento do apuramento dos votos, ato exercido pelos associados em 12/06/2021. Não tendo havido qualquer irregularidade na convocação e funcionamento da assembleia eleitoral, a deliberação nela tomada para eleição dos titulares dos órgãos sociais para o triénio 2021-2023 é perfeitamente válida.” Porém, com relevância para a apreciação desta questão, resultaram provados os factos 2, 12, 18 a 20, 23 e 25. Ora, como tivemos oportunidade de referir, citando Pinto Furtado (op. cit., pág. 146), o escrutínio ou verificação do resultado da votação “é uma aceitação ou acertamento constitutivo, pois culmina por uma declaração de ciência que faz surgir no mundo jurídico uma categoria até aí inexistente. Sem ele, não pode materialmente saber-se em que sentido se pronunciou o colégio e, assim, se a proposta de deliberado fez ou não vencimento. O Código exige, por isso, que o seu resultado conste expressamente da acta (al. g) do art. 63-2), não podendo consubstanciar-se e ter existência jurídica a deliberação sem o seu concurso. O seu valor é necessariamente constitutivo.” Assim, a deliberação de eleição dos membros dos corpos sociais da Ré cuja anulabilidade é peticionada pelo Autor não tem existência jurídica sem o apuramento do resultado da votação. Se é verdade que a eleição decorreu integralmente em 12.6.2021, é verdade também que a verificação do resultado da votação só ocorreu em 15.6.2021, pelo que só nesta última data, a referida deliberação se completou. Alega a recorrente que não tinha de existir qualquer convocatória de assembleia geral para efeito da contagem de votos, não sendo a reunião de 15.6.2021 uma nova assembleia geral, mas o encerramento do apuramento dos votos, acto exercido pelos associados em 12.6.2021. No entanto, a factualidade provada revela o contrário. Com efeito, após a irregularidade detectada pela Mesa de Assembleia-Geral no acto de contagem dos votos no dia 12.6.2021, com existência de um voto duplicado, a Presidente da Mesa decidiu selar as urnas com todos os votos recebidos, o que foi feito com fita cola e aposição de uma folha assinada por si e porAA (representante da lista A candidata à Mesa da Assembleia Geral para o triénio seguinte). Após, ainda na mesma data, foi emitido um comunicado dirigido a todos os associados, subscrito por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral no qual se afirma que “A MAG detetou várias irregularidades durante o ato eleitoral de hoje, as quais colocam em causa a sua legitimidade e a validade do seu eventual resultado. Na sequência das ditas irregularidades, a MAG consultou os representantes das 9 listas candidatas expondo os factos apurados, devidamente documentados. A maioria dos presentes concordou na anulação do ato eleitoral e todos foram unânimes na necessidade de proteger os associados, o CPC e o novo ato eleitoral, que, no entender da MAG, se impõe, visto este se encontrar ferido de morte. A MAG irá envidar todos os esforços para convocar nova assembleia eleitoral com regras que respeitem a lei e assegurem a total transparência da vontade expressa dos sócios. Mais informamos que as urnas contendo os votos foram seladas com a concordância de todos os presentes.” Não está aqui em causa a validade dos comunicados emitidos pela MAG ou a validade do suposto acto de anulação da assembleia eleitoral. O que releva dos factos provados é que qualquer declaratário normal colocado na posição de cada um dos associados da Ré, deduziria do texto do referido comunicado da MAG emitido em 12.6.2021 que a assembleia geral eleitoral realizada nessa data tinha sido anulada, ou seja, que não produzia quaisquer efeitos, nomeadamente o da eleição dos membros dos corpos sociais da Ré e que seria convocada no futuro uma nova assembleia eleitoral para o mesmo efeito. Perante esse comunicado, qualquer nova assembleia geral eleitoral ou qualquer reatamento da assembleia geral iniciada em 12.6.2021 teria necessariamente de respeitar as normas previstas no art. 174º do CC, nomeadamente, a antecedência mínima de oito dias para a realização da convocatória nos termos do n.º 1 dessa disposição legal. Porém, tal não sucedeu, tendo a Mesa da Assembleia Geral publicado um novo comunicado, em 14.6.2021, através do qual informou: “A MAG esteve reunida por Zoom com os representantes das nove candidaturas às eleições dos Corpos Sociais do CPC” (…) Com a unanimidade de todas as candidaturas, relativamente à boa condução do processo eleitoral desde o seu início até à suspensão, ficou acordado que dia 15 de junho às 18h:30m, o mesmo processo será concluído e o apuramento dos resultados será imediatamente publicado no site oficial do CPC. Mais informamos que a ata do ato eleitoral será igualmente publicada no site oficial do CPC com a maior brevidade possível”. Uma vez que, de acordo com os estatutos da Ré, a eleição dos membros dos corpos sociais é da competência exclusiva da assembleia geral [artigo 15.º, alínea b], e tendo o apuramento dos resultados eleitorais natureza constitutiva da deliberação daquela eleição, é evidente que o apuramento dos resultados apenas podia ser realizado em assembleia geral para a qual fossem convocados todos os associados da Ré com a antecedência mínima prevista na lei. Independentemente de se tratar de uma nova assembleia geral, ou do reatamento da assembleia iniciada anteriormente, o certo é que houve um hiato temporal entre os dois momentos relevantes (12.6.2021 e 15.6.2021), sendo os associados informados em 12.6.2021 que seria convocada uma nova assembleia geral eleitoral em data a definir. No entanto, tendo a mesa da assembleia geral da Ré convocado em 14.6.2021 a assembleia geral para apuramento dos resultados eleitorais para o dia seguinte, é evidente que não foi respeitado o período de antecedência mínima previsto no n.º 1 do art. 174.º do CC. Essa antecedência mínima visa naturalmente permitir a participação dos associados na assembleia geral, sendo natural que uma reunião marcada para o dia seguinte não possa contar com a maioria dos associados, os quais, num período tão curto de tempo não conseguem organizar as suas vidas, tanto mais que podem residir em qualquer ponto do território nacional. E o que é certo é que na reunião do dia 15. 6. 2021, em que se contabilizaram os votos e se apurou o resultado da votação, estiveram apenas presentes os elementos da Mesa da Assembleia Geral e um representante de cada uma das listas concorrentes. Da mesma forma, também não foi respeitada a forma de convocatória prevista no nº 1 do art. 174º (aviso postal expedido para cada um dos associados com indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva indicação da finalidade da reunião). Nos termos do art. 177º do CC, “as deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis.” Ou seja: além do fundamento da anulabilidade já referido, decorrente do facto de terem sido contabilizados votos escritos de associados remetidos pelo correio ou entregues por terceiro, existiram, ainda, irregularidades na convocação dos associados, o que implica, também, a anulação da deliberação de nomeação dos titulares dos órgãos sociais da Ré tomada em 15.6.2021. “ Ou seja: Como decorre do excerto transcrito, o Supremo tinha confirmado o acórdão da Relação que tinha julgado nulo o nº 5 do art. 28º dos estatutos da Ré por violação do nº 2 do art. 175º do Código Civil, quando dispõe que as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes. Todavia, e como se vê acima, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional tal norma, “no sentido de que a votação para a eleição dos membros dos órgãos sociais em Assembleia Geral que tenha como única finalidade a realização dessa votação e apuramento do respectivo resultado, sem qualquer discussão prévia, exige imperativamente a presença física dos associados, não podendo estes votar por correspondência, apesar da existência de norma dos estatutos da associação que o admite”. Declarada a inconstitucionalidade da referida norma extraída do nº 2 do art. 175º do Código Civil, não pode, pois, subsistir a declaração de nulidade do nº 5 do art. 28º dos estatutos da ré, por ofensa daquele preceito do Código Civil. Como assim, deve conceder-se, nessa parte, a revista e julgar-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do n º 5 do art. 28º dos estatutos da Ré. Porém, já não se pode conceder a revista na parte em que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Ré tomada em 15.6.2021 foi anulada pelo Tribunal da Relação. Como se recorda, ficou provado no facto 12: Ora, se é verdade que a anulação da deliberação de nomeação dos órgãos sociais da ré tomada em 15.6.2021 já não pode decorrer do “ facto de terem sido contabilizados votos escritos de associados remetidos pelo correio”, ela decorrerá, ainda, do facto de a votação ter incluído votos “entregues por terceiro” (“pela mão dos associados presentes”) e do facto de existirem irregularidades na convocação dos associados. Como assim, o resultado final terá de ser sempre o da anulação da deliberação da nomeação dos órgãos sociais da ré tomada em 15.6.2021. Pelo exposto, e por força da decisão do Tribunal Constitucional, acima referenciada, acorda-se em reformar o acórdão do Supremo de 7 de Maio de 2024 no seguinte sentido: a) concede-se parcialmente a revista e julga-se improcedente a declaração de nulidade do nº 5 do artigo 28º dos estatutos da ré; b) mantém-se o referido acórdão do Supremo, quanto ao mais. Custas pela recorrente e pelo recorrido, em partes iguais. * Lisboa, 13 de Janeiro de 2026 António Magalhães (Relator) Jorge Leal Nelson Borges Carneiro |