Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | SIMAS SANTOS | ||
Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA ESGOTAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS REMESSA À RELAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ200707120025735 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
Decisão: | ORDENADA A REMESSA AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | ||
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Sumário : | 1 – Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário. 2 – Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final). 3 – Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. 4 – Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ. | ||
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Decisão Texto Integral: | No Proc n.º 302//04-5TCLSB da 2.ª Vara Criminal (2.ª Secção) de Lisboa, foi proferido, em 30.4.2007 (fls. 401 a 403) um despacho com o seguinte teor: «(…) 2. Entendemos que se justifica, suscitar a questão da prescrição do Procedimento criminal. Até ao momento, e por força da aplicação da interpretação fixada no Assento do STJ 10/2000 de 1910.2000 (in D.R. 1-A 10.112) não foi decidido julgar o procedimento criminal prescrição Este assento, actualmente definido como Acórdão de Fixação de Jurisprudência, e por força do art. 445º/3 do Código de Processo Penal, não constituí jurisprudência obrigatória mas os Tribunais deverão seguir o seu entendimento a menos que logrem fundamentar as divergências relativamente àquela jurisprudência. Aliás, decidindo de forma divergente, impõe-se recurso obrigatório (art. 446.° do Código de Processo Penal), sendo certo que deste preceito se retira que a alteração dessa jurisprudência uniforme depende do entendimento pelo STJ de que estará ultrapassada. O Assento aplicado data de Outubro de 2000, ou seja, tem apenas seis anos e meio, não tendo ocorrido alteração legislativa entretanto no âmbito das normas aplicadas, Assim, à partida, não se afigurava como ultrapassada a jurisprudência fixada. Porém, actualmente o panorama alterou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007 de 15.02.2007 (D.R. 2. Série, 20.03.2007) no qual, e num caso concreto, foi declarada a inconstitucionalidade da interpretação seguida no citado assento. 3. A questão que se coloca agora, e a de saber se há fundamento para não seguir a jurisprudência do Assento do STJ 10/2000 de 19.10.2000 e, se assim for, se estâ prescrito o procedimento criminal nestes autos. Tal Assento determina que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. » Estamos, pois, a navegar nas águas da prescrição do procedimento criminal, o qual sofreu alterações desde a prática dos factos até ao presente considerando a entrada em vigor da Lei no 65/98 que procedeu a alterações ao Código Penal Estando o decurso do prazo para prescrição abrangido por uma situação de sucessão de leis no tempo, e atendendo aos efeitos substantivos inerentes, e reconhecidos, das normas prescricionais, há que aplicar o regime que, em concreto, se verificar ser o mais favorável ao arguido (art. 2°14 do Código Penal). Na anterior versão do Código Penal (1982) não havia qualquer referência à contumácia, posto que este instituto apenas “nasceu” como Código de Processo Penal na sua versão de 1987. Procurando obviar ao desencontro vivido desde a entrada em vigor desse Código de Processo Penal 1987 e as alterações ao Código Penal em 199 altura em que passou a constar deste código a referência à contumácia como causa de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, foi proferido o referido Assento, cuja fundamentação, por ser pública e não se justificar para o presente despacho, nos autorizamos a dar como reproduzida, Vem agora o tribunal Constitucional, e apenas em sede de fiscalização concreta, ou seja, sem força obrigatória geral, «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29°, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119°, n 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção original, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia». A fundamentação deste acórdão é extensa e encontra-se devidamente publicitada com e publicação em Diário da República conforme acima enunciámos. Sem escamotear todos os demais argumentos, especial relevo deixamos à consideração de que «Não podia, pois, entender-se que a previsão de “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou á detenção do arguido como efeito da declaração de contumácia, incluía, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal, a qual começava e correr entes do processo e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal interpretação implicando uma “interpretação “criadora”, que no caso foi tornada indispensável pela falte de adequada previsão legal inequívoca” (expressão do citado Acórdão n.° 285/99), é, nesta medida, incompatível com a Constituição pois viola o princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal» Com efeito, a interpretação sustentada no Assento em apreço, alarga o entendimento dos termos definidos na lei de forma a abranger um instituto sem qualquer paralelo à data da criação dessa mesma lei, alargando dessa forme os prazos de prescrição, em nítido desfavor do Arguido, com referência aos efeitos substantivos do instituto prescricional. Pelo exposto, e reportando-nos à fundamentação do acórdão do Tribuna; Constitucional, também nós entendemos que o Assento 1012000 está ferido de inconstitucionalidade e, dessa forma, neste momento em que se impõe, a impulso do Arguido, reapreciar da prescrição do procedimento criminal, decidimos não aplicar o citado Assento, com fundamento na sua inconstitucionalidade. (…)»
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