Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
75192/22.7YIPRT.L1-A. S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RECLAMAÇÃO
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário :
(art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil)


I. Sem prejuízo das exceções enunciadas no direito adjetivo civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

II. A alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada.

III. Demonstrado que o valor da causa é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada da Relação é de €30.000,00), não estão verificados os requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do recurso de revista, em termos gerais.

IV. Para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do objeto.

V. O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, tem orientação consistente de que não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais, no sentido de que a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

VI. O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade, donde, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo, em todo o caso, que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, enquanto pressuposto formal da admissibilidade da revista decorrente do n.º 1 do art.º 629º do Código de Processo Civil

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 75192/22.7YIPRT.L1-A. S1(Reclamação)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Vem a presente reclamação deduzida por Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. do despacho do Mmº. Juiz Desembargador relator a quo que não admitiu o recurso de revista excecional interposto, consignando, a propósito, o seguinte:

“Fls. 231 e segs.: notificada do Acórdão proferido por esta Relação, veio a Recorrente Autora Acertotal – Consultadoria de Condomínios, Lda. interpor revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o estatuído no artº. 672º, nº. 1, alíneas a) e c), do Cód. de Processo Civil, por alegada contradição de acórdãos, referenciando alguns arestos do Supremo Tribunal de Justiça, donde decorreria tal contradição, bem como pela circunstância de estar em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Inexistiu resposta contra-alegacional.

Decidindo:

O acesso ou recurso à revista excepcional, prevista no artº. 672º, do Cód. de Processo Civil, “depende naturalmente da verificação dos pressupostos do recurso de revista «normal», designadamente, os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art. 671º, ao valor do processo ou da sucumbência (art. 629º, nº. 1) ou à legitimidade (art. 631º)”.

Ou seja, para que seja admissível o recurso de revista excepcional, previsto para as situações de dupla conforme, conforme decorre do nº. 3, do artº. 671º, têm igualmente que se verificarem preenchidas as condições ínsitas ao citado nº. 1 do artº. 629º, ou seja, que “a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)”. Nas palavras do mesmo Ilustre Autor, “(…) desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição”.

Ora, aos presentes autos declarativos foi fixado o valor de 8.099,36 € - cf., despacho de 30/11/2022 -, sendo certo que, existindo dupla conforme, esta situação de irrecorribilidade também se preenche, o que, desde logo, também afastaria a presente situação do quadro de revista excepcional invocado, previsto para as situações de dupla conforme.

Todavia, o citado nº. 1, do artº. 629º, prevê uma regra básica de admissibilidade do recurso, sendo que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça “ficam limitados, em regra, às decisões proferidas em processos cujo valor exceda a alçada da Relação: € 30.000,00”, pelo que o recurso de revista para o Supremo apenas é admissível quando a acção tenha valor igual ou superior a € 30.000,01.

Porém, pode-se ainda questionar, na ponderação do argumentário e objecto do recurso exposto nas alegações apresentadas – alegada contradição de julgados -, se a presente situação não será enquadrável nas situações em que é sempre admissível recurso, nos termos, nomeadamente, do nº. 2, do artº. 629º e, especificamente, no exposto na alínea d).

Igualmente nas palavras do Ilustre Conselheiro Abrantes Geraldes, este normativo “não se confunde com o art. 672º, nº. 1, alín. c), que regula as situações de dupla conformidade decisória.

Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excepcional pressupõem precisamente que seja admitido, em abstracto, recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de um impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação – que não uma exclusão absoluta – por via da dupla conforme”.

Todavia, acrescenta, “ao invés do que faria supor a integração da alínea no proémio do nº. 2, a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento normativo referente ao «motivo estranho à alçada do tribunal””.

Pelo que, conclui-se, também com o aduzido enquadramento, e na ponderação do valor da acção, o recurso não é de admitir.

Por todo o exposto, decide-se pela não admissibilidade do recurso de revista (excepcional) interposto pela Apelante/Recorrente/Autora Acertotal – Consultadoria de Condomínios, Lda.”

2. Sustenta a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. que deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho de não admissão da revista excecional, aduzindo, para o efeito a seguinte argumentação:

“I. Objeto

1. A Reclamante interpôs recurso de revista excecional do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância e que julgou improcedente a ação.

2. Por despacho de 15/12/2025 foi decidido não admitir o recurso de revista excecional, despacho este que foi notificado à ora reclamante no dia 19.12.2025.

3. A Reclamante vem, assim, reclamar do referido despacho, requerendo a sua revogação e a admissão do recurso, com subida ao STJ.

II. Tempestividade

4. A Reclamante foi notificada do despacho ora em causa em 19/12/2025 (conforme notificação constante dos autos).

5. A presente reclamação é apresentada em 12.01.2026 no prazo legal de 10 dias (art. 643.º, n.º 1 CPC) a contar do mencionado dia 19.12.2025, considerando a suspensão durante férias judiciais (22 de dezembro a 3 de janeiro).

III. Síntese do despacho reclamado

6. O despacho reclamado sustenta, em síntese, que a revista excecional (art. 672.º CPC) depende da verificação dos pressupostos do recurso de revista “normal”, incluindo os atinentes ao valor do processo/sucumbência (art. 629.º, n.º 1 CPC).

7. Considera que aos autos foi fixado o valor de € 8.099,36 e conclui pela inadmissibilidade do recurso.

8. Pondera ainda, a título de hipótese, a invocação de contradição de julgados, mas reafirma que a via especial não prescinde dos pressupostos gerais em função do valor, convocando o segmento “motivo estranho à alçada”.

IV. Fundamentos da reclamação

1) Competência do STJ para a apreciação dos pressupostos específicos da revista excecional (art. 672.º, n.º 3 CPC)

9. A Reclamante estruturou a interposição como revista excecional com invocação expressa das alíneas a) e c) do art. 672.º, n.º 1 CPC, formulando questão de direito em termos abstratos e reiteráveis e afirmando cumprir o ónus do art. 672.º, n.º 2 CPC em requerimento próprio, distinto das motivações.

10. O regime do art. 672.º CPC prevê uma apreciação preliminar sumária dos pressupostos do n.º 1, a decidir no âmbito próprio do STJ (“formação”).

11. Nessa medida, requer-se que o despacho reclamado seja revogado e substituído por decisão que admita a subida do recurso para o STJ, a fim de no STJ ser apreciada e julgada a verificação dos pressupostos invocados.

2) Vício de fundamentação / incongruência interna do raciocínio sobre “dupla conforme”

12. O despacho refere, por um lado, que a revista excecional está “prevista para as situações de dupla conforme”, mas, por outro, afirma que “existindo dupla conforme (…) afastaria (…) do quadro de revista excepcional”, o que revela inconsistência lógica na fundamentação quanto ao enquadramento dogmático do instituto.

13. Tal incongruência reforça a necessidade de remeter a apreciação para o quadro próprio do STJ.

3) (Subsidiariamente) alcance teleológico da revista excecional face ao interesse de uniformização

14. A Reclamante alegou que pretende a fixação de um critério jurídico (e não reponderação probatória), sustentando a relevância normativa e a utilidade uniformizadora, designadamente em litígios repetitivos no âmbito da administração condominial.

15. A Reclamante alegou ainda a contradição jurisprudencial sobre um enunciado normativo, elencando os acórdãos do STJ em confronto.

16. Por isso, deve ser admitida a subida do recurso para a apreciação prevista no art. 672.º, n.º 3 CPC, permitindo ao STJ decidir se se verificam, ou não, os pressupostos invocados.

17. A Reclamante requer que a presente reclamação seja autuada por apenso e instruída com:

18. requerimento de interposição e alegações do recurso de revista excecional (peça de 15/10/2025);

19. acórdão recorrido do TRL no processo 75192/22.7YIPRT.L1;

20. despacho reclamado de 15/12/2025 e respetiva notificação à ora reclamante.

21. Os acórdãos fundamento invocados.

V. Pedido

Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Va. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência:

a) ser revogado o despacho reclamado de 15/12/2025, tudo para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.

b) ser admitido o recurso interposto e ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça para a apreciação preliminar prevista no art. 672.º, n.º 3 CPC; tudo para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.”

3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pela Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda..”

4. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda..” mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, pedindo que seja revogada a decisão singular proferida a 25 de setembro de 2025, determinando-se a admissão do recurso de revista a título excecional, ao abrigo dos artºs. 671º n.º 3 e 672º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e dos artºs. 3º, 13º, 20º e 266º da Constituição da República Portuguesa, aduzindo a seguinte argumentação:

“1. Síntese inicial do dissídio (delimitação normativa)

1.1. A questão jurídica submetida ao Supremo Tribunal de Justiça, tal como delimitada nas alegações de revista excecional, respeita ao valor jurídico- probatório da prestação de contas e da documentação típica de administração de condomínio em contratos duradouros de prestação de serviços, e às consequências dessa valoração em sede de:

• presunções judiciais;

• distribuição do ónus da prova

(artigos 342.º e 349.º do Código Civil),

à luz da boa-fé contratual (artigo 762.º do Código Civil) e do regime da prestação de serviços (artigo 1154.º do Código Civil).

1.2. O acórdão recorrido desvalorizou a prestação de contas e a documentação típica como base de inferência da execução efetiva dos serviços, mantendo integralmente o ónus probatório na prestadora.

1.3. Em sentido diverso, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a prestação de contas pressupõe gestão efetiva de património alheio e constitui indício relevante da existência de atos de administração, destacando-se, entre outros, os seguintes arestos:

• Acórdão do STJ de 13.10.2021, Proc. n.º 4879/17.8T8VNG.P1.S1;

• Acórdão do STJ de 02.06.2022, Proc. n.º 3888/16.0T8VFR.P3.S1.

1.4. A decisão singular ora reclamada não apreciou efetivamente a contradição jurisprudencial invocada, nem procedeu à análise dos pressupostos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, limitando-se a concluir pela inadmissibilidade do recurso por referência ao valor da causa.

2. Objeto da reclamação

2.1. A decisão singular concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, com fundamento essencial no facto de o valor da causa (€ 8.099,36) ser inferior à alçada do Tribunal da Relação.

2.2. Todavia, a decisão singular não apreciou o regime recursório expressamente invocado pela Recorrente, nem examinou a existência de contradição jurisprudencial relevante para efeitos de uniformização do direito.

2.3. Tal omissão impede a verificação do pressuposto fundamental que justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de cúpula da ordem judicial e garante da unidade do direito.

3. Nulidades da decisão singular

(omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação)

3.1. Omissão de pronúncia

A decisão é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigos 666.º e 679.º do Código de Processo Civil, porquanto deixou de apreciar questão que devia conhecer.

3.2. Tal regime pressupõe a verificação dos seguintes elementos:

• contradição entre acórdãos;

• mesma legislação aplicável;

• mesma questão fundamental de direito;

• motivo estranho à alçada.

3.3. A Recorrente identificou expressamente tais elementos e indicou os acórdãos que consubstanciam a divergência jurisprudencial.

3.4. A omissão dessa apreciação consubstancia nulidade por omissão de pronúncia.

4. Insuficiência de fundamentação

A decisão singular padece igualmente de insuficiência de fundamentação, em violação do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Civil, por não explicitar o percurso interpretativo que conduziu ao afastamento do regime previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.

5. Contradição jurisprudencial invocada

A questão jurídica delimitada nas alegações consiste em saber se: a prestação de contas e a documentação típica de administração condominial permitem sustentar presunção judicial de execução de serviços em contratos duradouros de administração de condomínio.

Esta questão envolve diretamente a interpretação dos artigos:

• 342.º do Código Civil;

• 349.º do Código Civil;

• 1154.º do Código Civil;

• 762.º do Código Civil.

6. Quadro comparativo da divergência jurisprudencial

Elemento jurídico Acórdão recorrido STJ 13.10.2021 STJ 02.06.2022

Prestação de contas Desvalorizada Pressupõe gestão efetiva Pressupõe gestão

Administração Não demonstrada Presumida Presumida

Presunções judiciais Não valorizadas Admitidas Reforçadas

Ónus da prova Mantido no prestador Pode deslocar-se Reconhecimento implícito

7. Relevância jurídica da questão

A questão jurídica suscitada assume relevância jurídica de particular importância, porquanto:

• envolve a interpretação das regras estruturantes do ónus da prova;

• incide sobre matéria recorrente na litigância relativa à administração de condomínios;

• revela divergência interpretativa suscetível de comprometer a uniformidade da jurisprudência.

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça revela-se necessária para assegurar:

• segurança jurídica;

• igualdade na aplicação do direito;

• coerência do sistema jurídico.

8. Questão de constitucionalidade normativa

Para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, suscita-se questão de inconstitucionalidade normativa.

É inconstitucional a interpretação segundo a qual:

o tribunal pode rejeitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com fundamento exclusivo no valor da causa sem apreciar a contradição jurisprudencial invocada.

Tal interpretação viola os artigos 20.º, 13.º, 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Tempestividade

A decisão singular foi notificada através do sistema Citius em 23.02.2026.

Nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC, a presente reclamação é tempestiva.

10. Pedido

Nestes termos requer-se que a Conferência:

a) julgue procedente a presente reclamação;

b) revogue a decisão singular reclamada;

c) admita o recurso de revista excecional interposto pela Reclamante, para apreciação da questão jurídica suscitada, determinando o respetivo prosseguimento

d) subsidiariamente, caso assim não se entenda, pronuncie-se expressamente sobre todos os pressupostos recursórios invocados, designadamente:

• a contradição jurisprudencial invocada;

• a relevância jurídica da questão suscitada;

• a interpretação normativa contestada para efeitos de eventual controlo de constitucionalidade.

A presente reclamação visa a reapreciação colegial da decisão singular, assegurando a correta aplicação do direito e a função uniformizadora da jurisprudência que incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de cúpula da ordem judicial.”

II. FUNDAMENTAÇÃO

A Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário até então invocado nos autos.

Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a sua bondade, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que então foi consignado:

“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se a dissensão quanto a ser a decisão recorrível.

A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório.

Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €8.099,36, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que tange à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1 e 306º, todos do Código Processo Civil).

Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante.

Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220.

Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €8.099,36, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista.

Sustenta, todavia, a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., que será de admitir a revista uma vez que a Reclamante estruturou a respetiva interposição como revista excecional com invocação expressa das alíneas a) e c) do art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, sujeita a apreciação preliminar sumária a proferir no âmbito próprio do Supremo Tribunal de Justiça (“formação”).

Diga-se, a propósito, que o recurso de revista é apenas um, ainda que a sua admissibilidade possa ocorrer por via normal ou por via excecional.

Em razão da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excecional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, com exceção da dupla conforme entre as decisões das instâncias.

Impõe-se, assim, sublinhar que está consolidada a orientação de que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível, sendo que nem outra orientação seria de acolher na medida em que, a não ser neste enquadramento técnico jurídico, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, o que, de resto, encerraria manifesta incongruência, relativamente à relevância desta mesma dupla conforme.

Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.

Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de discretear, mantendo-se o despacho reclamado.”

A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista excecional, improcedendo a invocada nulidade por omissão de pronuncia e insuficiência de fundamentação.

Na verdade, a nulidade da decisão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras …”.

Anota-se que o Tribunal não se encontra vinculado a analisar e apreciar todos os argumentos, todas as razões jurídicas invocadas pelos litigantes em abono das suas posições, tão somente resolver as questões que lhe tenham sido colocadas, tomando em atenção a configuração que as partes deram ao litígio trazido a Juízo, considerando, assim, os factos jurídicos donde emerge a pretensão deduzida, a par desta mesma pretensão deduzida, outrossim, das exceções porventura invocadas pelo demandado, o que equivale por dizer que questões serão apenas tão só aquelas que integram matéria decisória, nunca perdendo de vista a pretensão que se visa obter.

É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada, importando saber, por isso, se o aresto proferido padece da alegada nulidade.

Outrossim, a nulidade em razão da insuficiente fundamentação de (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional – art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal – artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.

É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1, do citado art.º 615º, do Código de Processo Civil.

A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Escrutinada a decisão, distinguimos, com utilidade,

“Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €8.099,36, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que tange à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1 e 306º, todos do Código Processo Civil).

(…) só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.

(…) Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €8.099,36, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista.

Sustenta, todavia, a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., que será de admitir a revista uma vez que a Reclamante estruturou a respetiva interposição como revista excecional com invocação expressa das alíneas a) e c) do art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, sujeita a apreciação preliminar sumária a proferir no âmbito próprio do Supremo Tribunal de Justiça (“formação”).

Diga-se, a propósito, que o recurso de revista é apenas um, ainda que a sua admissibilidade possa ocorrer por via normal ou por via excecional.

Em razão da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excecional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, com exceção da dupla conforme entre as decisões das instâncias.

Impõe-se, assim, sublinhar que está consolidada a orientação de que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil.

A revista excecional só pode ser admitida quando, aparte a questão da dupla conforme, a revista normal também for admissível, sendo que nem outra orientação seria de acolher na medida em que, a não ser neste enquadramento técnico jurídico, haveria revistas que eram admissíveis havendo dupla conforme e recusadas quando esta não tivesse lugar, o que, de resto, encerraria manifesta incongruência, relativamente à relevância desta mesma dupla conforme.

Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto.

Reconhecida a inteligibilidade do aresto proferido, entendemos não se justificar a invocada nulidade, antes parecendo reconduzir, ao cabo e ao resto, a um entendimento jurídico diverso daqueloutro assumido pelo Tribunal ad quem, o que, não deixando de ser legitimo discordar do enquadramento jurídico perfilhado, cremos que jamais poderá ancorar qualquer sustentação da arrogada nulidade da decisão singular.

E não se diga, como sustenta a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. que a decisão singular que não admitiu a revista excecional viola o direito constitucional, nomeadamente, os princípios da legalidade, igualdade, acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados nos artºs. 20º, 13º, 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, consignou a propósito, acompanhando jurisprudência consolidada: “(...) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).

Cotejada a traçada interpretação das normas dos artºs. 629º n.º 1, 672º e 671º n.º 3, todos do Código de Processo Civil, atinente à admissibilidade da revista excecional, não divisamos qualquer afronta ao consignado princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, outrossim, princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.

Impõe-se reconhecer que com a interpretação dos normativos adjetivos civis enunciados não se coarta, injustificadamente, o direito da Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, pelo Tribunal, ocorre, isso, sim, a constatação de que a causa que pretende ver revista por este Supremo Tribunal de Justiça, não cumpre os requisitos de admissibilidade do recurso em causa.

Aliás, como sabemos e tem sido orientação consistente da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não há uma garantia genérica de recurso das decisões judiciais.

Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349).

Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática.

Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de inconstitucionalidade.

A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa não se alcança, reiteramos, e salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer violação dos princípios constitucionais, quando os aludidos normativos adjetivos civis estabelecem que para a admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário que, para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, sendo, em todo o caso, que só é admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre

Assim, uma vez reconhecida a inverificação dos pressupostos exigidos para a admissibilidade da revista a que a Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda. estava obrigados, importa reconhecer a correção da subsunção jurídica discreteada.

Concluímos, pois, não ter sido tolhido qualquer direito da litigante, Recorrente/Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda., não encerrando a orientação traçada, decorrente da interpretação dos enunciados normativos adjetivos civis, inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, outrossim, dos princípios da legalidade, igualdade, segurança jurídica e realização da justiça, consagrados da Constituição da República Portuguesa.

III. DECISÃO

Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal:

1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra.

2. Custas pela Reclamante/Acertotal - Consultadoria de Condomínios, Lda..

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de abril de 2026

Oliveira Abreu (Relator)

Maria de Deus Correia

António Barateiro Martins