Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
PERSONALIDADE JURÍDICA
IGREJA CATÓLICA
CONCORDATA
DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES
Nº do Documento: SJ200309230019276
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3357/02
Data: 01/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - De harmonia com o art.º 3 da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, o Estado Português parte do princípio de que as associações e fundações cuja existência lhe é participada pelo bispo ou pelo seu representante já se constituíram e já têm personalidade no âmbito eclesial, limitando-se o Estado a reconhecer-lhes personalidade jurídica também no âmbito civil.
II - As pessoas colectivas de direito eclesiástico (associações, corporações e institutos religiosos da Igreja católica) são entes jurídicos diversos das pessoas colectivas de direito privado ou de direito público reconhecidas pela nossa ordem jurídica civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Relatório
"A" demandou a B de Leiria-Fátima (1ª ré) e a C de Leiria (2ª ré), pedindo que:
Seja declarada a inexistência jurídica da constituição da 2ª ré como pessoa colectiva religiosa, dotada de personalidade jurídica, e que seja declarado que ela é um estabelecimento comercial da 1ª ré;
Seja declarada, se assim não se entender, a nulidade da constituição da 1ª ré como pessoa colectiva religiosa, dotada de personalidade jurídica, e que seja declarado que a 2ª ré é um estabelecimento comercial da 1ª;
Sejam declaradas ineficazes em relação ao autor, se assim não se entender, a constituição da 2ª ré como pessoa colectiva, bem como a respectiva aquisição de personalidade jurídica.
As rés contestaram conjuntamente, houve resposta do autor, e a seguir foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção improcedente e absolvendo as rés do pedido.
O autor apelou, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra confirmou inteiramente a sentença.
De novo inconformado, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão da Relação com base nas conclusões que a seguir se reproduzem:
1ª A Concordata é interpretada no aresto sob recurso, no sentido de que a Igreja Católica pode instituir as pessoas colectivas que entender, com os fins que entender e nos termos em que o pretender fazer.
2ª Basta atentar ao disposto no artigo IV da mesma Concordata, para verificar que só as pessoas colectivas que prosseguem fins religiosos "stricto sensu" são livremente administradas pelas Autoridades Eclesiásticas. Se essas pessoas colectivas se propuserem, também, fins de assistência e beneficiência "... ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo Direito português.
3ª As circunstâncias da vida moderna têm-nos levado a assistir à crescente e constante utilização de associações e fundações para fins diversos daqueles para os quais podem legalmente ser constituídas, numa confusão propositada de conceitos, com objectivos particulares, factor que tem perversamente auxiliado à desestruturação do edifício jurídico, necessariamente sólido e seguro, sobre o qual tem que assentar a vida em sociedade.
4ª Do mesmo modo, e por uma razão de princípio e de forma, não pode o recorrente aceitar que um estabelecimento comercial de papelaria, livraria e tipografia "stricto sensu" seja uma pessoa colectiva religiosa.
5ª Ainda por cima de existência camuflada, a tal ponto que o recorrente, cinquenta anos ao Serviço da B de Leiria-Fátima naquele estabelecimento, alguns dos quais como encarregado, nunca se tenha dado dela conta.
6ª Cita-se o Prof Carlos Alberto da Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição Actualizada, Coimbra Editora, pág. 293:
"As associações e sociedades são modalidades das pessoas colectivas de tipo corporativo e, nessa qualidade, opõe-se às fundações. Noutra perspectiva, porém, as associações e fundações integram uma mesma categoria, oposta às sociedades, na medida em que estas visam fins económicos lucrativos e aquelas não.".
7ª - O recorrente alega que a C de Leiria é um estabelecimento comercial com fins lucrativos da recorrida B, pelo que não reúne os pressupostos para ser constituído como pessoa colectiva eclesiástica, a qual teria necessariamente a natureza de associação. Atentos os fins que prossegue, lucrativos, não se pode tratar de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, ou de direito canónico, mas de uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade particular. (cfr. distinção conceptual do Prof Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 287 e segs.) Como uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade particular pressupõe a existência de sócios, o que não é o caso, a C de Leiria não pode ser uma pessoa colectiva, mas um estabelecimento da recorrida B.
8ª O recorrente articulou diversos factos, expostos neste recurso e referenciados na Decisão recorrida, que permitem caracterizar a actividade da C de Leiria, designadamente sob os números 42, 43, 45, 46 e 49 da p.i.. Para o recorrente, esta é matéria de facto fundamental para a decisão da causa e como tal deve ser apreciada, dando-se como assente o que alegou neste sentido. Ao não conhecer daquela matéria articulada, considerando-a como não como factualidade mas apenas conclusões, a Decisão em apreço, que adoptou o Saneador-Sentença proferido em primeira instância, enferma da nulidade prevista no artº 668° n° i al. d) do C.P.C.
9ª - A considerar-se tal matéria como não assente - o que se refere como mera hipótese académica -, então deveria a mesma ser levada à base instrutória, tendo a Decisão recorrida, nesse caso, violado o disposto nos artigos 508°-A n° 1, al e) e 510º, n°1 al. b), ambos do CPC;
10ª Acresce que a C de Leiria pratica actos de comércio, quer porque a indústria de tipografia e a venda de livros, paramentaria, artigos religiosos, impressos e jornais, mediante preços que pratica e estabelece estão previstos no Código Comercial como actos de comércio, e por outro lado, não têm natureza exclusivamente civil (artºs 2° e 230° do Cód. Comercial).
11ª É comerciante, porque a sua actividade é a referida no ponto anterior, pelo que faz profissão da prática de actos de comércio, não lhe sendo conhecida qualquer outra actividade (artº 13° do Código Comercial).
12ª Não tem como fim o apostolado das doutrina católica, pois se fosse esse o fim principal que prossegue não poderia ser comerciante, atento o disposto no artigo 14° do Código Comercial.
13ª Não é pessoa moral, designadamente associação, pois os artigos I, III e IV da Concordata, não prevêem a constituição de comerciantes como pessoas colectivas religiosas, mas apenas a de associações ou corporações que tenham como fim a prossecução de obras de piedade, de apostolado ou de caridade, atento o disposto naqueles artigos I, III, 2° parágrafo, e IV n° 2 da Concordata, nas bases XI, n° 2, XII, n°s 1 e 2, e XV n°2 da Lei 4/71, no Cânone 114, § 2 do Código Canónico e no artigo 32° do Código de Seabra, conjugados estes preceitos com os precedentemente citados.
14ª Para ser pessoa colectiva, a C de Leiria só poderia ser, então, uma sociedade comercial, o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 13° e 14° do Código Comercial.
15ª Para ser uma sociedade comercial a C de Leiria deveria ter-se constituído de acordo com as regras dos artigos 104º a 223° do Código Comercial, o que não aconteceu e teria que ter pelo menos mais um sócio.
16ª A sucessão de normas no tempo não convalidou a C de Leiria como pessoa colectiva religiosa, atento o disposto, designadamente, nos artigos 1° do Código das Sociedades Comerciais - a actividade comercial de pessoas colectivas, atento o seu fim, que se apura em virtude da natureza dos actos que pratica, só pode ser desenvolvida por sociedades comerciais - e nos artigos 157°, 158°, 158°-A e 280° do Código Civil - a constituição de associações ou outras pessoas colectivas sem fins lucrativos só pode acontecer quando lhes não caiba a qualidade de comerciantes atento o fim para o qual se constituem, sob pena de nulidade.
17ª - A comunicação efectuada ao Governo Civil de Leiria no sentido da instituição da C de Leiria como pessoa colectiva religiosa, não produz qualquer efeito, já que não se enquadra essa constituição no direito material vigente, expresso nas normas supra citadas.
18ª - Mas se se entender que apesar da insipiência dos actos praticados para produzirem qualquer efeito de direito, ainda assim se constituiu a C de Leiria como pessoa colectiva religiosa, sempre tal constituição é nula, atento o disposto conjugadamente nos preceitos citados, no artº 100º do Código de Seabra e bem assim no artº 280° do Código Civil vigente.
19ª - Donde, a C de Leiria é, legitimamente, um estabelecimento comercial da B de Leiria-Fátima, que nesse contexto se integra no apostolado desta, porque uma pessoa colectiva eclesiástica, ou qualquer outra que prossiga fins de interesse público, pode praticar actos de comércio que auxiliem, de qualquer modo, esse interesse não material prosseguido. Não pode, é ser pessoa colectiva diferente, a não ser que revista a natureza de sociedade comercial.
20ª - Mesmo que se conclua pela regular constituição da C de Leiria, se esta fosse uma associação, teria que ter órgãos. Pelo menos, os previstos no artigo 162° do Código Civil, isto é, um órgão de administração e um conselho fiscal. Que não tem, como decorre dos autos. É o órgão de administração que vincula a associação, o que resulta dos autos em conjugação com o disposto no artº 163° do Código Civil.
21ª Donde, toda a relação laboral descrita nos autos, que vinculou o autor, foi estabelecida com a Ré B de Leiria-Fátima, pelo que, ainda que se conclua, no que se não concede, pela existência da C de Leiria como pessoa colectiva, sempre essa existência não produziu quaisquer efeitos de Direito entre esta e o autor, pelo que a eventual personalidade jurídica desta não lhe é oponível, não produz efeitos perante o autor.
22ª A decisão recorrida não atendeu, pois, ao conjunto das regras supra citadas, que têm aplicação ao caso vertente, pelo que foram violadas essas normas. Não as apreciou, sequer, razão pela qual é nula.
As recorridas contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Fundamentação
Vêm provados os seguintes factos:
1 - Em 4 de Agosto de 1984, o Bispo de Leiria-Fátima emanou um decreto cujo teor consta documento junto a fls. 55, em que - depois de considerar, nomeadamente, que "por decreto de 31 de Outubro de 1952, o meu venerando antecessor, o senhor D. D, erigiu canonicamente a C de Leiria, concedendo-lhe independência entitiva e personalidade jurídica e definindo como seu objectivo um eficaz apostolado pela imprensa"; que sendo a C proprietária do semanário católico "A Voz do Domingo" e tendo "alvará de editora", possuindo "uma tipografia com vários serviços" e tendo criado "um estabelecimento para difusão da boa imprensa, de objectos religiosos, paramentos e vasos litúrgicos"; e que no desejo de que a C de Leiria "possa desenvolver-se como Editora Católica, apoie os serviços diocesanos de acção pastoral e promova a evangelização, sobretudo através da livraria e do jornal A Voz do Domingo... para que a B se torne uma comunidade evangelizada e evangelizadora, com a ajuda dos meios de comunicação social, insistentemente recomendados pelo Concílio Vaticano II..." - concluía pela necessidade de nomear à C de Leiria, findo que estava o mandato da Comissão anterior, um Conselho de Administração integrado por quatro eclesiásticos aí devidamente identificados.
2 - O Governo Civil do Distrito de Leiria certificou ter-lhe sido feita, em 8 de Novembro de 1952, a participação escrita da existência da "C de Leiria", com sede na freguesia e concelho de Leiria, como entidade canonicamente erecta nos termos do artigo terceiro da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa.
3 - A C de Leiria dedica-se à actividade de tipografia e à venda ao público, de livros, paramentaria e artigos religiosos;
4 - A oficina de tipografia da C de Leiria está instalada num pavilhão do Seminário Diocesano de Leiria, pertença da ré;
5 - No organigrama da B de Leiria - Fátima, publicado no sítio da Igreja Católica, na Internet, Eclesia, a C de Leiria surge identificada a par de organismos da área da comunicação social, e não de associações ou instituições religiosas;
6 - A 2ª ré não se encontra matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria e não se constituiu por escritura pública.
Como se vê das conclusões transcritas, a questão decisiva posta no recurso- decisiva também no sentido de que a solução que se lhe dê condiciona a apreciação das restantes, podendo inutilizá-la - consiste em saber se a 2ª ré (C de Leiria) dispõe de personalidade jurídica, ou se, como o autor sustenta, não é mais do que um estabelecimento comercial da 1ª ré (B de Leiria-Fátima).
As instâncias responderam afirmativamente à pergunta colocada, e fizeram-no em termos que merecem a nossa inteira concordância. De tal modo que, para evitar repetições inúteis, remetemos para a fundamentação jurídica, quer da sentença, quer do acórdão recorrido, nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC.
Acrescentamos tão somente o seguinte:
1º) Não sofre dúvida de que foram observadas todas as exigências colocadas pela lei em ordem à aquisição de personalidade jurídica por parte da ré C de Leiria.
Com efeito, consoante se dispõe no artº 3º, § 1º, da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, a Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica. No § 2º deste mesmo preceito refere-se que o reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente erectos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da B, onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante. Por outro lado, segundo o artº 4º, tais organizações ou associações podem adquirir bens e dispor deles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente autoridade eclesiástica.
Ora, segundo a melhor doutrina, a expressão "canonicamente erectos" é equivalente a "com personalidade jurídica"; e também se entende que das normas concordatárias referidas decorre que o Estado português parte do princípio de que as associações e fundações cuja existência lhe é participada pelo bispo ou pelo seu representante já se constituíram e já tem personalidade no âmbito eclesial; o Estado, por isso mesmo, limita-se a reconhecer-lhes personalidade jurídica também no âmbito civil; quando intervém, já as associações ou organizações da Igreja católica estão constituídas segundo as normas do direito canónico (cfr. o estudo do Dr. José António Silva Marques intitulado "Associações e Organizações", incluído na obra Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa publicada pela Livraria Almedina, págs 99/100). No caso dos autos afigura-se evidente, perante os factos relatados sob os nºs 1 e 2, que a 2ª ré - C de Leiria - é uma pessoa colectiva eclesiástica da Igreja Católica com personalidade jurídica, validamente constituída, e reconhecida na ordem civil.
2º) Como pessoa colectiva eclesiástica da Igreja Católica que é, a 2ª ré rege-se por normas legais próprias no que toca à sua constituição e organização - justamente, as normas de direito canónico genericamente referidas no artº 3º, § 1º, da Concordata - e não pelas disposições do Código Civil (artºs 157º a 194º, designadamente), do Código Comercial, ou do Código das Sociedades Comerciais. Isto porque as pessoas colectivas de direito eclesiástico (associações, corporações e institutos religiosos da Igreja católica, únicas que interessam ao caso) são entes jurídicos diversos das pessoas colectivas de direito privado ou de direito público reconhecidas pela nossa ordem jurídica civil, sendo que, como refere o Prof. Heinrich Horster em "A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil, pág. 367) o direito da Igreja situa-se fora da dicotomia "direito privado-direito público".
3º) Dispõe o artº 452º do Código Administrativo que as associações religiosas se administram livremente e podem adquirir bens e dispor deles nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas morais perpétuas.
Ora, a circunstância de a recorrida C de Leiria desenvolver actividades de natureza económica, nomeadamente as alegadas pelo autor - tipografia e venda de livros, paramentaria e artigos religiosos; fornecimento ao público, por encomenda, de impressos, livros e jornais, mediante preços que ela própria estabelece; prestação de serviços de encadernação, também mediante preços por ela fixados - não lhe retira o carácter de associação religiosa da Igreja católica, transformando-a numa sociedade comercial, ou num estabelecimento da 1ª ré. Por um lado, todo esse conjunto de actividades é perfeitamente compatível com a finalidade que presidiu à constituição da 2ª ré como entidade canonicamente erecta - a prossecução dum "eficaz apostolado pela imprensa" (cfr. facto nº 1) - apresentando-se, mesmo, como um meio concretamente adequado à obtenção de tal fim.
Por outro lado, - e isto parece decisivo - a exploração daquelas actividades económicas não teria reflexos no reconhecimento da recorrida como associação da Igreja Católica: o reconhecimento assume sempre forma idêntica, quer a pessoa colectiva tenha por fim principal a sustentação do culto, quer desenvolva outra actividade não especificamente religiosa (cfr. Dr. José António Silva Marques, obra e loc. cit , pág. 98).
4º) Consoante dispõe o artº 729º, nº 2, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no artº 722º, nº 2, que aqui não se põe. Acresce, segundo o nº 3 do mesmo artº 729º, que o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. Também não é esse o caso. A factualidade que o recorrente pretende ver inserida na base instrutória é conclusiva, como as instâncias decidiram, e bem; para além disso, e como resulta de quanto ficou exposto, é irrelevante, impertinente, não se revestindo de nenhum interesse para a decisão de fundo.
Decisão
Nestes termos, nega-se a revista e condena-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Nuno Cameira
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos (dispensei o visto)