Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO RECURSO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. O seu incumprimento implica a rejeição da impugnação, não estando prevista na lei a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões. II. A disciplina normativa vigente não consagra um segundo convite ao aperfeiçoamento, sendo igualmente infundada a pretensão de exigir um convite para esclarecimento do “aperfeiçoamento” já realizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra Transportadora da Graça, Lda., peticionando: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada declarando-se que o A. rescindiu o contrato com justa causa e condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 152.766,04€, acrescida dos juros moratórios à taxa legal sobre o capital de 122.156,38€ a contar de 15/02/2021 e até integral pagamento.” Em 26.11.2024 foi proferida sentença que julgou a causa nos termos seguintes: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I. Condena-se a ré TRANSPORTADORA DA GRAÇA, LDA. a pagar ao autor AA a quantia global de € 93.531,09, a título de créditos laborais, melhor discriminados no capítulo IV.E) da presente sentença; II. Condena-se a ré TRANSPORTADORA DA GRAÇA, LDA. a pagar ao autor AA a quantia de € 1.506,08, a título de férias não gozadas, nos termos discriminados no capítulo IV.G) da presente sentença; III. Condena-se a ré TRANSPORTADORA DA GRAÇA, LDA. a pagar ao autor AA a quantia a liquidar em incidente próprio referente ao trabalho suplementar prestado em sábados entre janeiro de 2017 e setembro de 2020, com o limite máximo de 41 sábados e de € 2.115,67, nos termos referidos no capítulo IV.F) da presente sentença; IV. Condena-se a ré a pagar ao autor juros de mora calculados à taxa legal sobre as referidas quantias, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, no que concerne aos pontos I. e II. deste dispositivo, e desde a data da liquidação, no que concerne ao valor a que respeita o ponto III, que antecede; V. Absolve-se a ré do mais peticionado; VI. Julgam-se improcedentes as exceções perentórias de prescrição e de abuso de direito deduzidas pela ré. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção de 22% para o autor e 78% para a ré. Registe e notifique.” A ré interpôs recurso de apelação. Por despacho de 02.04.2025 foi proferido, pelo juiz relator, convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas pelo recorrente. Consta do despacho: “As conclusões de recurso são, por definição, uma síntese da alegação (artº 639º/1 do CPC), funcionando como importante mecanismo delimitador do objeto do recurso. Devem, assim, ser claras e sintéticas, permitindo uma cabal identificação das questões a decidir. As conclusões apresentadas traduzem-se num arrazoado que não cumpre tal desiderato, revelando-se demasiado extensas e, sobretudo, nada sintetizando. Deste modo, e ao abrigo do disposto no artº 639º/3 do CPC, convido a Recrte. a, no prazo de 5 dias, apresentar novas conclusões, de modo a realizar uma efetiva síntese de quanto alega (para o que não basta reagrupar parágrafos ou períodos de texto), sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso. Notifique.” * A ré apresentou peça processual tendo em vista o aperfeiçoamento, apresentando Conclusões, de que se transcrevem os seguintes excertos: 1. Procedendo-se a julgamento da prova testemunhal conclui-se o seguinte: Por aceitação pela R. na Contestação e dos depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento, realçando-se que os depoimentos foram uniformes relativamente às mesmas tendo de dar por assentes os seguintes fatos: … 2. Questões em aberto decorrentes da aplicação do direito a) Nos artigos 13º a 15º da P.I. o autor vem invocar que efetuou viagens para Espanha, gastando 2 a 3 dias em cada viagem, que era principalmente para as zonas descritas no artº 14 da P.I. e ainda uma viagem para França que demorou uma semana e outra a Andorra; b) Não indicou o autor o número de viagens que fez e em que datas e limita-se a juntar, para prova das viagens que efetuou em 2013, 2015 e 2016, o que consta dos documentos 144 a 150. c) Analisando o teor desses documentos constata-se que os mesmos nada têm a ver com o alegado nos artigos da P.I., para cuja prova o autor junta aqueles documentos, tratando-se de deslocações esporádicas e espalhadas por diferentes períodos temporais, situações que podem surgir com qualquer motorista de transporte rodoviário, independentemente de qualquer acordo quanto ao conteúdo da cláusula 74ª do CCT e da obrigatoriedade de aplicação do regime previsto nessa cláusula. d) Por essa razão se vem dizer no artº 7 da contestação não entender a R. o que vem invocado nos artigos 13º e 15º da P.I., por não estar devidamente individualizada qualquer data ou período temporal, que confira ao autor especiais direitos remuneratórios. e) Quanto à aplicação do artº 74º, nº 7, do CCT e do pagamento do prémio TIR, a R. não celebrou em qualquer ocasião acordo com o autor quanto à aplicabilidade do regime excecional da cláusula 74ª do CCT e não pode ser peticionado por essa razão, a esse título, qualquer acréscimo remuneratório, sendo certo que da conjugação dos nºs 1, 7 e 8 da citada cláusula 74ª, decorre que os motoristas que aceitam fazer por acordo com a empregadora o transporte de mercadorias para o estrangeiro têm duas alternativas de acordo contratual, expressamente previstas nesses números, quais sejam o acordo quanto ao recebimento do equivalente a duas horas extraordinárias por cada dia e, como segunda alternativa, recebendo o trabalho noturno e trabalho extraordinário. 5. Da categoria profissional do A. ao serviço da R. a) Como já foi indicado no requerimento apresentado pela R., no caso dos trabalhadores que desempenhem funções de motoristas pesados de mercadorias, nos termos do CCT publicado no BTE mº 34, de 15 de setembro de 2018, a destrinça entre Motoristas Nacionais, Ibéricos ou Internacionais, é bem clara no nº 2, da Cláusula 45ª. … b) Do que vem invocado pelo A. na petição inicial e nos demais articulados não se sabe como e porquê o A. invoca que é Motorista Internacional, porquanto na petição inicial omite qualquer informação sobre as viagens realizadas, a sua regularidade, ou as pernoitas, não obstante o Despacho de 12 de outubro de 2022 proferido nos autos e que convidou o A. a aperfeiçoar a petição inicial. c) Convite que o A. não cumpriu. d) E nem o Acórdão do STJ que o A. juntou aos autos na resposta àquele convite tem o alcance que o A. pretende, pois, ao contrário da conclusão constante da sentença recorrida, a mera referencia num processo disciplinar (por mera ignorância ou distração) não poderia modificar a categoria profissional do A. e) Sendo certo que o A. não alega em altura nenhuma do processo que alguma vez tenha efetuado as funções de motorista de transportes rodoviários regulares a Espanha ou para além da Península Ibérica. 6 Da inclusão no pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal dos acréscimos retributivos decorrentes de trabalho suplementar. a) Embora seja questão muito discutida na Doutrine e Jurisprudência, aceita-se a tese acolhida na sentença e que vai no sentido de que o Trabalhador tem no período de férias direito aos acréscimos retributivos sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 7. Da sentença recorrida a) Da resolução do contrato de trabalho por parte do A. de condenação da R. no Pagamento da indemnização do contrato de trabalho cuja procedência a sentença recorrida não acolheu, decisão que não se impugna e da qual não decorre qualquer condenação da R.; 8. Da categoria profissional do A. e do seu enquadramento na categoria profissional de Motorista Internacional. a) O A., na sua petição inicial nada define quanto à natureza do trabalho prestado, que viagens fez concretamente, para onde foram, se foram regulares ou não e dos recibos de vencimento e dos mapas de deslocação nada permite chegar à conclusão da sua categoria profissional até à entrada em vigor do CCT de 2018. b) E convidado a aperfeiçoar o que constava da petição inicial nada fez nesse sentido. c) O único argumento que adianta para isso é o de que num processo disciplinar que lhe foi instaurado a instrutora do procedimento afirma que foi contratado como motorista nacional e internacional, o que face à regulamentação constante das convenções coletivas é um autêntico disparate pois não se percebe como é que o A. pudesse ao mesmo tempo ter duas categorias profissionais perfeitamente distintas quer quanto às funções desempenhadas quer quanto ao enquadramento retributivo. d) Não existindo pois quaisquer factos ou documentos que atestem que o A. Tinha que ser remunerado pela categoria profissional de Motorista Internacional e como é que foram remuneradas, não decorrendo tal depoimento das testemunhas que depuseram em audiência de julgamento de que de um modo assertivo esclareceram o Tribunal que na R. os motoristas são chamados a prestar o seu trabalho de acordo com a disponibilidade dos veículos e dos motoristas. e) E se existe alguma diferenciação entre essas categorias com a inerente contrapartida remuneratória ela só apareceu com o CCT de 2018, sendo certo que as únicas viagens que o A. fez para o estrangeiro foram duas viagens para Espanha, as quais, por si só, não correspondiam ao conceito de viagens “regulares”, de que dependeria a reclassificação da categoria profissional do A. 9. Das diuturnidades a) Nenhuma oposição ao decidido aceitando – se o que consta da sentença recorrida; 10. Prémios TIR e Ajudas de Custo a) Tendo em atenção o que atrás foi dito quanto à categoria profissional que o A. tinha e sem qualquer invocação pelo A. na petição inicial que permita definir o seu enquadramento nas funções que legitimam o recebimento dos Prémios TIR e AJUDAS DE CUSTO TIR 11. Ajudas de Custo de pagamento de trabalho suplementar a) O A. não fornece na sua petição inicial quaisquer elementos probatórios aos autos que permitam aferir do direito ao recebimento, razão por que não se podem considerar devidas; b) De qualquer modo, sempre se dirá, que no que respeita ao trabalho prestado aos Sábados era uma atividade estabelecida no interesse de ambas as partes pois, como decorre do depoimento unânime prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas essa atividade estava ligada à necessidade de revisão e manutenção das viaturas e era do interesse da R., mas era também do interesse e segurança dos próprios motoristas. c) E, como se invocou em sede de contestação, quanto ao pagamento dos dias de trabalho suplementar invocados pelo A. a título de Sábados trabalhados na manutenção do veículo que lhe estava atribuído e invocados nos arts. 98º a 103º da petição inicial não tem também o A. direito a qualquer pagamento. d) E não tem desde logo porquanto o A. não indica as horas de início e termo ocupados naquelas funções ou sequer que o trabalho naqueles dias tivesse sido determinado pela R. e) A manutenção do veículo é um dos deveres do trabalhador nos termos da Cláusula 12ª do CCTV. f) E o A. tinha mais que tempo durante a semana de trabalho para o fazer, dentro do horário de trabalho que lhe estava atribuído. g) Mas o que sucedia era que o A. não obstante numa grande parte dos dias não cumprisse sequer o seu horário de trabalho pois ausentava – se quando acabava a distribuição deixando a viatura no Parque da empresa não raras vezes quando ainda faltavam horas para o completamento do seu horário diário. h) E só ia ao Sábado fazê-lo por sua própria conveniência. i) Tanto mais quando é certo que, tratando – se alegadamente de trabalho suplementar, no caso de o empregador não ter procedido ao respetivo registo, deveria o A. ter tomado a iniciativa de proceder ao respetivo registo logo após a sua prestação, como é imposto pelo art. 231º, do Código do Trabalho. m) Nada é, pois, devido pela R. a esse título. n) A douta sentença recorrida na parte em que dela se recorre fez pois incorreta aplicação do Direito, devendo ser anulada. * Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.06.2025 foi decidido o seguinte: “Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pela apelante. Notifique.” * A ré interpôs recurso de revista colocando as seguintes questões: - Estando em causa a suficiência de um despacho de aperfeiçoamento determinado pelo Julgador, e tendo sido entendido que os esclarecimentos ou o aperfeiçoamento não tinha sido cumprido nos termos e com os objetivos pretendidos pelo Desembargador, atenta a finalidade do Despacho de aperfeiçoamento proferido, deve ser notificada para esclarecer o aperfeiçoamento abrangendo a parte da finalidade pretendida. - E, não tendo o Despacho de aperfeiçoamento esclarecido que sem o seu comprimento do aperfeiçoamento os factos invocados não poderiam ser objeto de decisão, ocorreu violação da lei. * O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência. A recorrente respondeu ao parecer. * Importa apreciar a questão de saber se o despacho de aperfeiçoamento, nos termos em que foi efetuado, não é suficientemente no sentido de a parte ficar inteirada dos esclarecimentos pretendidos, e se deveria ter sido efetuado novo convite no sentido de ser esclarecido o “aperfeiçoamento efetuado”. Importa ainda saber se deveria ter sido determinado o aperfeiçoamento no que respeita à impugnação da matéria de facto. * A factualidade relevante é a que resulta do precedente relatório. * O Direito: 1 – Insuficiência do despacho de aperfeiçoamento. Relativamente ao despacho de aperfeiçoamento o mesmo é claro e elucidativo do que se pretendia, dele constando, a propósito das conclusões, “devem, assim, ser claras e sintéticas, permitindo uma cabal identificação das questões a decidir. As conclusões apresentadas … não cumpre tal desiderato, revelando-se demasiado extensas e, sobretudo, nada sintetizando”. Na parte final do despacho refere-se a cominação, “sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do objeto do recurso”. Assim e quanto à impugnação de direito nada a apontar, sendo o despacho, conquanto sucinto, elucidativo do que se pretende, referenciando o que se considera desconforme à imposição da norma do artigo 639º do CPC. Improcede nesta parte a revista. * 2 – Convite a aperfeiçoar as conclusões relativamente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Refere o artigo 640º do CPC quanto ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a obrigação de indicação dos concretos pontos de facto impugnados com referência à decisão que deve ser proferida, e indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentam a impugnação. Quanto à indicação dos meios de prova deve o recorrente dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo, que refere que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Relativamente à impugnação de decisão de facto, é entendimento largamente maioritário, que não se aplica a norma do artigo 639º do CPC, relativa ao aperfeiçoamento das conclusões. Este entendimento baseia-se desde logo nos termos literais do nº 1 do artigo 640º do CPC, que refere; “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…” Já o artigo 639.º, relativo ao ónus de alegar e formular conclusões, refere no seu nº 2 que versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Continuando no nº 3 que, “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Vd. No sentido de não haver quanto ao recurso relativo à matéria de facto lugar a convite ao aperfeiçoamento, STJ de 25-05-2023, p. 752/20.1T8CTB.C1.S1 (Graça Trigo); de 12-10-2022, p. 4015/15.6T8MTS.P1.S1(Domingos Morais); de 16-05-2018, p. 2833/16.7T8VFX.L1.S1 (Ribeiro Cardoso). Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, 2024, pág. 231, refere a propósito que, “a comparação que necessariamente tem que ser feita com o disposto no artº 639º, nº 3 e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto o recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do artº 652º, nº 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao Despacho de aperfeiçoamento «das conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artº 639º»”. Assim também nesta parte improcede a revista. * 3 – Omissão de convite a esclarecer o aperfeiçoamento. Por último, importa referir que não resulta das normas legais, qualquer obrigação de proceder a um segundo convite ao aperfeiçoamento, ou, o que é o mesmo, a convite a esclarecer o aperfeiçoamento. O que a norma do n.º 3 do artigo 639.º do CPC refere é que, caso a parte convidada não proceda ao aperfeiçoamento - ou, caso formalmente o faça, não resulte da peça apresentada um efetivo cumprimento -, não se conhecerá do recurso na parte afetada. Isto sem embargo de, em tese e de acordo com a jurisprudência que se vem afirmando, o resultado gravoso da rejeição do recurso não dever ser extraído de forma automática. Numa reponderação à luz dos princípios gerais do processo civil, pode concluir-se ser possível a apreciação das questões colocadas, ou de algumas delas (cfr. STJ de 11-07-2019, p. 334/16.2T8CMN-G.G1.S2; de 22-11-2018, p. 2337/06.6TBTVD.L1.S2; e de 14-01-2025, p. 498/21.3T8AMT.P1.S1; bem como Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, p. 220). Pelo exposto, improcede a alegação. * Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de março de 2026 Antero Veiga (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes |