Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS LIBERDADE CONDICIONAL EXTEMPORANEIDADE PRAZO TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I – Nos termos do artigo 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL o MP recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ. II - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, para que remete o artigo 244.º do CEPMPL. III - O n.º 4, do artigo 242.º, do CEPMPL – que estabelece que o recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa – carece de interpretação restritiva, limitando-se a sua aplicação aos casos de oposição entre decisões dos tribunais de execução das penas em processos especiais de impugnação [al. b) do n.º 1 do artigo 242.º do CEPMPL], dele se excluindo o recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça [a que se refere a al. a) do mesmo preceito]. IV – Devendo ser rejeitado o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, em virtude de ter sido interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, justifica-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação em ordem à apreciação da possibilidade de aproveitamento do ato processual praticado como recurso ordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo 387/11.0TXCBR-W.S1 Recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Por requerimento de 5 de junho de 2024, o Ministério Público no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, do despacho judicial de 20 de maio de 2024, proferido no processo n.º 387/11.0TXCBR-U, do Juízo de Execução das Penas de Coimbra, Juiz 3, do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, alegando, em síntese, que o aí decidido contraria a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º 7/2019, de 4 de julho, publicado no Diário da República, Série I, de 29 de novembro de 2019, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. O despacho recorrido vai contra a jurisprudência fixada no acórdão 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 – I série. 2. O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas /juiz 3, apesar de ter observado no processo a jurisprudência fixada, adere aos fundamentos do despacho recorrido, pelo que, sendo o recurso obrigatório, se abstém de tecer mais considerações sobre a matéria controvertida. 3. Realça-se, apenas, que a jurisprudência fixada vai implicar que condenados que se encontrem a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional e/ou a cumprir penas sucessivas - remanescente por revogação da liberdade condicional acrescido de novas penas – poderão estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional, o que vai claramente ao arrepio do espírito do legislador, subjacente ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Vossas excelências decidirão. 2. O condenado AA respondeu ao recurso, alegando que deve ser mantida e confirmada a douta decisão recorrida - não obstante a Jurisprudência fixada no douto Acórdão n.º7/2019 - tendo em consideração o entendimento plasmado nas recentes decisões do Tribunal Constitucional naquela citadas. 3. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela rejeição do recurso, atenta a sua extemporaneidade, “sem prejuízo da oportuna remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra em ordem à apreciação da possibilidade de aproveitamento do ato processual como recurso ordinário”. 4. Notificado para exercer, querendo, o contraditório, o condenado nada disse. 5. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir em conferência - decisão que, nesta fase, se circunscreve a aquilatar da admissibilidade ou rejeição do recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A primeira questão a apreciar prende-se, naturalmente, com a (in)tempestividade do recurso, suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, posto que, como resulta do artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), a decisão que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior. Estabelece o artigo 446.º, do CPP, com a epígrafe “Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”: «1 - É admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.» O despacho recorrido foi proferido no dia 20.05.2024, resultando da certidão remetida com o recurso que o dito despacho foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, em 21.05.2024, ao ilustre defensor do arguido/recluso por via postal registada, de 21.05.2024, e ao próprio recluso, pessoalmente, em 23.05.2024. Nos termos do disposto no artigo 628.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4,º do CPP, e 154.º do CEPMPL, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (em 30 dias ou em 10 dias, respetivamente – artigos 411.º, n.º 1, al. a), e 105.º, n.º 1, do CPP). Assim sendo, a decisão de que vem interposto recurso transitaria em julgado em 24.06.2024 (correspondendo o dia 23, o trigésimo, a um domingo), tal como vem informado pelo competente tribunal (cf. informação com a referência Citius 213545, de 2024.07.17). Em consequência, sendo o prazo de interposição deste recurso extraordinário o de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão a que se dirige, o recurso em apreço, porque apresentado em 5.06.2024, é manifestamente extemporâneo, por ter sido interposto em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão recorrida. Não se ignora o disposto no artigo 242.º, n.º4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que estabelece que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”. Porém, em consonância com o acórdão deste STJ, de 12.11.2020, proferido no processo 3150/10.1TCPRT-R.S1 (Relatora: Conselheira Helena Moniz – acórdão disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação), deve considerar-se que o mencionado artigo 242.º, n.º4, se refere apenas aos recursos interpostos nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do CEPMPL, porquanto, por força do disposto no artigo 244.º, do mesmo diploma, as regras relativas à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no artigo 446.º do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito, no referido prazo de 30 dias. Lê-se no acórdão de 12.11.2020: «(…) como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário. Na verdade, tendo havido interrupção dos prazos aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda poderia o Ministério Público ter interposto recurso ordinário dando assim possibilidade às instâncias de rever a decisão recorrida. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.07.2011, a “justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (...) só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória.” E prossegue: “(…) a redacção dada ao n.º 1 do art. 446.º, pela revisão de 2007, vem prescrever, diversamente, que “é admissível recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada”, donde que não seja obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários. Não significa isso, no entanto, que não possam, e a nosso ver devam, ser interpostos previamente aqueles recursos, designadamente pelo Ministério Público (…) Na verdade, quando o legislador da revisão de 2007 quis que o recurso direto fosse obrigatório, disse-o expressamente, como é o caso do n.º 2 do art. 432.º, o que não acontece com o art. 446.º” (in “Recursos…” pág. 196). O recurso poderá ser direto para o STJ, não tanto porque esteja na mão do recorrente optar entre o recurso ordinário da decisão, ou o recurso extraordinário para o STJ, mas porque se configuram situações em que a decisão já não é “recorrível pelos meios ordinários” (cf. P. P. Albuquerque loc. cit.). “Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado” pág. 1048). Ou seja, segundo estes autores, a posição correcta será sempre a de esgotar os recursos ordinários. Mas no caso de tal não ter tido lugar e se ter deixado transitar em julgado a decisão de primeira instância, então subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, directo para o STJ e obrigatório para o MP. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sufragado o ponto de vista apontado: “(…) o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adotar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado” (cf. Ac. de 2/4/2008, P. 408/08-3ª Secção. Em consonância, v. g. Acs. de 16/1/2008, P. 4270/07-3ª Secção, de 12/3/2009, P. 478/09-3ª Secção, de 12/11/2009, P. 1133/08.0PAVNF.S1, ainda da 3ª Secção, ou a nossa decisão sumária de 25/1/2011, P. 224/09.5 ECLSB.L1.S1, da 5ª Secção, para além do atrás referido).”» O Conselheiro Pereira Madeira (Código de Processo Penal, Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2016, 2.ª ed. Revista, p. 1492) é incisivo quando diz, em comentário ao artigo 446.º: «1. A localização sistemática do artigo inculca a ideia de que se trata de regulamentar aqui um recurso extraordinário por violação de jurisprudência fixada. Tão extraordinário que a sua interposição pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida. 2. Obviamente que a possibilidade deste recurso extraordinário não afasta a necessidade de esgotamento dos recursos ordinários, seja porque a eles se lançou mão sem êxito, seja porque, não importa o motivo, se deixou precludir o direito a recorrer, mormente por trânsito em julgado da decisão recorrida. 3. Porém, se o recurso é interposto antes do trânsito em julgado da decisão, portanto, antes do tempo, ele deverá seguir o rumo do recurso ordinário, já que, por um lado, não se verifica um dos pressupostos legais do recurso extraordinário: o trânsito em julgado da decisão recorrida; por outro lado, por essa via ordinária bem pode acontecer que seja posto termo à impugnada violação de jurisprudência, não se justificando, por isso, o recurso ao meio extraordinário, que justamente porque o é, só deve ser usado quando [já] não seja possível lançar mão dos meios ordinários de solução do litígio.» No mesmo sentido, tendo em vista o artigo 242.º, n.º4, do CEPMPL, o acórdão deste STJ, de 23.11.2022, proferido no processo 2290/10.1TXCBR-T.S1 (Relator: Conselheiro Lopes da Mota), sustentou, tendo por base jurisprudência reiterada deste mesmo Supremo: «A fixação de jurisprudência em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade dispõe de normas próprias que regulam os designados “Recursos especiais para uniformização de jurisprudência”, estabelecidas no Capítulo II do Título V do Livro II (artigos 240.º a 246.º) do Código de Execução das Penas e Medidas (CEPMPL, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro), com remissões (artigo 244.º) para as disposições do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do CPP (artigo 438.º a 446.º), sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP que regulam os recursos ordinários (artigo 246.º). O artigo 240.º do CEPMPL dispondo sobre “Oposição de acórdãos da Relação”, em formulação que se aproxima dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 437.º do CPP, permite o recurso dos acórdãos da Relação, em oposição, nos seguintes termos: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, um tribunal da Relação proferir acórdão que, relativamente à mesma questão de direito em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, é permitido recorrer do acórdão proferido em último lugar. 2 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. 3 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.» Nos termos do artigo 244.º do CEPMPL, à interposição, tramitação e julgamento dos recursos para fixação de jurisprudência em matéria de execução das penas e à publicação e eficácia da respectiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal. 13. Os artigos 235.º a 239.º do CEPMPL regulam os “recursos para o tribunal da Relação”, que são “interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (artigo 239.º), em tudo o que não for contrariado pelo CEPMPL. Diversamente do que sucede nos recursos (ordinários) em processo penal (artigo 399.º e segs. do CPP), em que vigora o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais (artigo 399.º do CPP), das decisões do tribunal de execução das penas só cabe recurso (para a Relação) nos casos expressamente previstos na lei (artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL), sendo ainda recorríveis as decisões do tribunal de execução das penas de extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade [al. a)], de concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal [al. b)] e as proferidas em processo supletivo [al. c), do n.º 2 do mesmo preceito]. As decisões do Tribunal de Execução das Penas proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional (artigos 200.º a 215.º do CEPMPL) não são passíveis de recurso ordinário, pois que, como se justifica na Exposição da Motivos da Proposta de Lei n.º 252/X, que esteve na origem do CEPMPL, já está assegurada uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial. Como se extrai dessa Exposição de Motivos, sublinha-se, no entanto, a importância de “assegurar a estabilidade” das “orientações jurisprudenciais em matéria de execução de medidas privativas da liberdade”, em respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos reclusos, reconhecendo que “à uniformização de jurisprudência apenas se chegue, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado”. Porém, tendo em conta que o recurso no interesse da unidade do direito, determinado ou interposto pelo Procurador–Geral da República (artigo 245.º do CEPMPL) – que, na falta de outra, seria a via possível de reação – “constitui o último recurso do sistema”, que “só será acionado em casos raros”, veio o CEPMPL prever “um recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação”, dizendo-se a este propósito: “Por um lado, o melindre das matérias objecto de processo de impugnação torna tão grave a contradição de julgados, que há que impor ao Ministério Público a obrigação de recorrer para se chegar à uniformização de jurisprudência. Por outro, sendo insuscetíveis de recurso as decisões proferidas em processo de impugnação, a uniformização de jurisprudência não é obviamente alcançável por via de recurso com fundamento na oposição de acórdãos do tribunal da Relação.” 14. O que vem de se expor permite identificar duas linhas essenciais do regime do recurso “especial” de fixação de jurisprudência regulado no CEPMPL, fundadas em razões de ordem histórica, teleológica e sistemática: (a) por um lado, a sua harmonização com o regime do recurso “extraordinário” de fixação de jurisprudência regulado no CPP, com aplicação supletiva das normas do processo penal, nele se incluindo o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (artigo 446.º do CPP), pressupondo o trânsito em julgado da decisão recorrida; e (b) por outro, o alargamento do recurso obrigatório para uniformização de jurisprudência aos casos de decisão, que não admite recurso (ordinário), proferida por um tribunal de execução das penas em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra decisão proferida por outro tribunal da mesma espécie. Esta ampliação do recurso de fixação de jurisprudência à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação tornou necessário estabelecer um regime próprio, que é o que consta do artigo 242.º, n.ºs 1, al. b), e 2 a 6, do CEPMPL. É assim que se tem vindo a afirmar que o n.º 4 do artigo 242.º do CEPMPL – que, como se viu, estabelece que o recurso é interposto nos 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa – carece de interpretação restritiva, limitando-se a sua aplicação ao recurso de fixação de jurisprudência nos casos de oposição de decisões dos tribunais de execução das penas em processos de impugnação [al. b) do n.º 1 do artigo 242.º do CEPMPL], dela se excluindo o recurso de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça [a que se refere a al. a) do mesmo preceito], o qual, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 244.º do CEPMPL, é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. 15. Neste sentido vem decidindo uniformemente este Supremo Tribunal de Justiça, a partir dos acórdãos de 12.11.2020 (Helena Moniz), nos processos 3150/10.1TCPRT-R.S1 (em www.dgsi.pt) e 1283/11.6TXPRT-O.S1 (sumário publicado em “Sumários de Acórdãos das Secções Criminais”, 2020, em www.stj.pt), e nos acórdãos de 10.12.2020 (António Gama), Proc. 586/12.7TXCBR-R.S1, de 18.02.2021 (António Gama), Proc. 259/12.0TXCBR-O.S1, de 11-02-2021 (Margarida Blasco), Proc. 64/11.1TXLSB-Y.S1, que seguiu de perto os acórdãos anteriores, e de 17.02.2021 (Paulo Ferreira da Cunha), Proc. 634/11.8TXCBR-R.S1, todos em www.dgsi.pt [no mesmo sentido o acórdão de 26.10.2022 (Pedro Branquinho Dias), Proc. 498/20.0PAMGR.C1-A, ainda não publicado]. (a) Disse-se naqueles primeiros acórdãos de 12.11.2020: “(…) apesar, de o art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determinar que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL. Isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias). Aliás, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário”, citando-se o acórdão de 06.07.2011 acima parcialmente transcrito. (b) E nos acórdãos de 10.12.2020 e de 18.02.2021: “A novidade, no elenco do CEPMPL, é o recurso de decisão proferida em processo especial de impugnação que, no domínio da mesma legislação e quanto a idêntica questão de direito, esteja em oposição com outra proferida por tribunal da mesma espécie (por um dos TEP), art. 242.º/1/b, CEPMPL). (…) o n.º 4 do art. 242.º, CEPMPL, apenas se aplica às decisões a que alude o art. 242.º/1/b (assim, ac STJ de 12.11.2020, Helena Moniz, proferido no processo n.º 1283/11.6TXPRT-O.S1). Só assim ganha sentido o sistema normativo cerzido pelo legislador quer no CPP, quer no CEPMPL. O 242.º/4, tem em vista os antecedentes n.ºs 2 e 3, normas estas que, por sua vez, só ganham sentido quando referidas ao n.º1/b. Este regime especial, tem em vista um tipo de procedimento específico, e só nesse contexto se percebe a intervenção da DGRSP (art. 242.º/3). Só assim é plena de sentido a remissão do art. 244.º, CEPMPL, «à interposição, tramitação e julgamento dos recursos anteriormente previstos e à publicação e eficácia da respetiva decisão aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 438.º a 446.º do Código de Processo Penal.». (…) A unidade do sistema processual e a congruência da resposta, a uma e mesma questão jurídica, reclama também esta solução.” Afirmando-se no sumário do acórdão de 18.02.2021: “A congruência das soluções normativas, aparentemente contraditórias, entre o regime consagrado no CPP, para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida (art. 446.º, n.º 1, do CPP), para interpor o recurso extraordinário e a disciplina constante do art. 242.º, n.º 4, do CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes à prolação da decisão em causa, impõe a interpretação restritiva de que o n.º 4 do art. 242.º do CEPMPL, apenas se aplica às decisões a que alude o art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL.” (c) Consignou-se ainda no acórdão de 17.02.2021, invocando expressamente o sumário do acórdão de 12.11.2020, Proc. 1283/11.6TXPRT-O. S1, cit.: “À luz dos vigentes n.ºs 1 e 2, do art. 446.º não se pode interpretar que, no caso, poderá escolher-se arbitrariamente entre recurso ordinário e recurso extraordinário, por ser sempre admissível (nos prazos consignados) recurso direto para o STJ de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada. Designadamente, o MP não pode deixar de lançar mão, antes de mais, dos “meios ordinários”, sendo a recorribilidade direta permitida, sim, mas votada às situações de impossibilidade de utilização daqueles recursos. Cumprirá, pois, esgotar os recursos ordinários. Porém, se se deixou transitar em julgado a decisão de 1.ª Instância, então, na verdade, subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, direto para o STJ e obrigatório para o Ministério Público. Vária doutrina e jurisprudência vão no sentido de que deve haver um esgotamento da possibilidade do recurso ordinário para se passar a utilizar o extraordinário. Por todos, v.g., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, p. 1048, e os arestos deste STJ: Ac. de 2/4/2008, proferido no Proc.º n.º 408/08; Ac. de 16/1/2008, proferido no Proc.º n.º 4270/07, Ac. de 12/3/2009, proferido no Proc.º n.º 478/09, Ac. de 12/11/2009, proferido no Proc.º n.º 1133/08.0PAVNF.S1, Ac. de 12.11.2020, Proc. n. º 1283/11.6TXPRT-O. S1, este último com patente similitude com o presente caso. 16. Em conformidade com o que vem de se expor, conclui-se, assim, que o recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, obrigatório para o Ministério Público, de decisão proferida pelo tribunal de execução das penas contra jurisprudência fixada, a que se refere o artigo 242.º, n.º 1, al. a), do CEPMPL, deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, nos termos do artigo 446.º do CPP, para que remete o artigo 244.º do CEPMPL.» Não vislumbramos qualquer razão para nos afastarmos do entendimento que tem vindo a ser seguido por este STJ. Em consequência, temos de concluir que o presente recurso foi interposto em data anterior ao trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo que, sendo extemporâneo, não é admissível (artigo 414.º, n.º 2, do CPP, aplicável ex vi artigo 448.º do mesmo diploma), o que, nos termos do artigo 441.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, determina a sua rejeição, em conferência. 2. De harmonia com o disposto no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. Foi assim que, por esta razão, nos anteriores acórdãos de 12.11.2020 (processos 3150/10.1TCPRT-R.S1 e 1283/11.6TXPRT-O.S1), de 10.12.2020 (processo 586/12.7TXCBR-R.S1), de 11.02.2021 (processo 64/11.1TXLSB-Y.S1), de 17.02.2021 (processo 634/11.8TXCBR-R.S1), de 18.02.2021 (processo 259/12.0TXCBR-O.S1) e de 23.11.2022 (processo 2290/10.1TXCBR-T.S1), considerando a aplicação desta disposição ao processo penal, ex vi artigo 4.º, do CPP, se ordenou a remessa dos autos aos tribunais da relação para apreciação da possibilidade de aproveitamento do ato processual como recurso ordinário, da sua competência. No caso em apreço, justifica-se o uso da faculdade a que se refere o artigo 193.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigos 4.º do CPP e 154.º do CEPMPL, devendo ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra em ordem à apreciação da possibilidade de aproveitamento do ato processual praticado como recurso ordinário. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, em virtude de ter sido interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida; b) Determinar que autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra para os efeitos sobreditos. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de outubro de 2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Agostinho Torres (1.º Adjunto) Celso Manata (2.º Adjunto) |