Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S454
Nº Convencional: JSTJ00002109
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
IRREDUTIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200204100004544
Apenso: 1
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4055/01
Data: 10/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 490 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
CPT81 ARTIGO 87 N2.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
LCT69 ARTIGO 54 N1 C H.
Sumário : I - Não se podem considerar admitidos por acordo os "factos" aduzidos pelo autor na petição inicial, de ter desempenhado funções "sob as ordens, direcção e autoridade do réu no âmbito de um contrato de trabalho", se o réu, na contestação, afirma que esse desempenho de funções ocorreu no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
II - Não tendo a autora logrado demonstrar, como lhe competia, que a relação que a vinculou ao réu durante certo lapso de tempo era uma relação de trabalho subordinado, não pode esse período de tempo relevar para o cálculo da indemnização de antiguidade devida por despedimento ilícito comunicado em data posterior e no âmbito de um contrato de trabalho.
III - O princípio da irredutibilidade da retribuição só opera quando a relação jurídica estabelecida entre as partes assume a natureza de um contrato de trabalho; quando um contrato de trabalho se sucede a um de prestação de serviços, a entidade patronal não está vinculada a atribuir retribuição mensal não inferior à auferida, em média, ao abrigo do anterior contrato, mesmo que o objecto de ambos seja a prestação da mesma actividade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório
Vem o presente recurso de revista interposto pela autora A contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2001 (fls. 134 a 143), que confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa, de 10 de Outubro de 2000 (fls. 65 a 78) - que julgara parcialmente procedente a acção por ela intentada contra "B", declarando ilícito o despedimento da autora e condenando o réu a pagar-lhe a quantia de 2.295.700$00 (a título de indemnização de antiguidade, de salários mensais, de subsídios de alimentação, de retribuição de férias e respectivo subsídio e de proporcional de subsídio de Natal, logo reduzida a 1.822.909$00 por se mostrar já paga a quantia de 472.791$00), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 7%, desde 5 de Fevereiro de 2000 até integral pagamento -, assim negando provimento às apelações da autora (que sustentava que a sua antiguidade devia ser reportada a 1 de Outubro de 1983, data a partir da qual a sua relação com o réu devia ser qualificada como de trabalho subordinado, e não a 1 de Setembro de 1996, como decidira a sentença) e do réu (que sustentava a existência de justa causa para o despedimento).
A recorrente apresentou alegações (fls. 150 a 164), no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

"1. A autora intentou acção contra o réu impugnando um despedimento;
2. Procedendo-se a julgamento foi proferida decisão em 1.ª instância que considerou:
a) Era insubsistente a justa causa de despedimento declarada pelo réu;
b) A antiguidade da autora para efeitos de cálculo da indemnização em razão da opção exercida pela autora nos termos do n.º 3 do artigo 13º do Decreto-Lei n. 64-A/89 tinha de se contar desde 1 de Setembro de 1996, e não desde 1983, uma vez que em 1 de Setembro de 1996 as partes haviam outorgado um contrato onde haviam consignado que a antiguidade reportada a 1983 era somente para efeitos de «regalias internas»;
c) Não tinha por outro lado a autora direito às diferenças de retribuição que peticionava, uma vez que não lograra provar que entre 1 de Outubro de 1983 (sic) tivesse estado vinculada ao réu por um contrato de trabalho subordinado;
3. Aquela decisão foi confirmada na parte referida por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
4. Não tendo o ré impugnado na sua contestação os factos alegados pela autora quer quanto à data da sua admissão, quer quanto às remunerações auferidas, nos termos do artigo 490º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tinham de se admitir como assentes os factos alegados pela autora e, em consequência, o réu ser condenado a pagar à autora as diferenças de retribuição peticionadas;
5. E da contestação em globo dos factos peticionados - artigo 1º da contestação - não resulta a impugnação daqueles factos, não só porque da parte restante da mesma contestação não decorre que o réu no conjunto da defesa os tivesse impugnado, mas também a existência do contrato de trabalho desde Outubro de 1983 e as remunerações auferidas pela autora são factos que não careciam de ser provados por documento - artigo 490º, n. 2, do Código de Processo Civil;
6. Tanto mais que as partes deixaram consignado expressamente na cláusula 6. do contrato celebrado em 1 de Setembro de 1996 que a antiguidade da autora era de 1983;
7. E não estando a antiguidade na disponibilidade contratual das partes, era irrelevante a disposição constante daquela cláusula que limitava os efeitos da antiguidade às «regalias internas», contando-se a mesma desde o momento em que a autora iniciou o seu trabalho ao serviço do réu - artigo 21, n. 1, alínea h), do Decreto-Lei n. 49408, e Monteiro Fernandes, na obra citada, págs. 217 a 221;
8. E tendo a autora invocado no artigo 2 da petição inicial que fora admitida ao serviço do réu em 1 de Outubro de 1983 e não tendo o réu impugnado esse facto na sua contestação era essa a antiguidade que tinha de se dar por assente por força do artigo 490, n. 2, do Código de Processo Civil, tendo por isso o réu que ser condenado nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89 a pagar a esse título à autora o montante de 3.603.600$00, considerando-se que à luz do princípio da irredutibilidade da retribuição o réu não podia ter reduzido a retribuição da autora, que tinha assim que ser considerada pelo valor mensal de 200.200$00, influindo por isso nos cálculos das restantes parcelas em que o réu foi condenado, fazendo ascender o montante da condenação do réu ao valor de 9.900.802$00;
9. A douta decisão de 1. instância e o acórdão recorrido ao decidirem como decidiram e ao não condenar o réu no pagamento à autora do montante total de 9.900.802$00, violaram ao artigos 21º, n.º 1, alíneas c) e h), do Decreto-Lei n.º 49408, e o artigo 490º, n.º 2, do Código de Processo Civil."

O réu, ora recorrido, contra-alegou (fls. 166 a 173), concluindo:
"a) O contrato de trabalho celebrado em Setembro de 1996 atribui a qualidade de trabalhadora efectiva à recorrente, a partir da data da sua celebração, como clara e inequivocamente se alcança da leitura do seu clausulado, maxime da cláusula 6.ª e como muito bem reconhece o douto acórdão recorrido;
b) Tal qualidade não foi posta em causa, nem pelo recorrido, nem tão-pouco pela recorrente no decurso da presente acção (até às alegações do recurso de apelação), ou sequer em momento anterior e em sede judicial, como não foi posta em causa a retroactividade dos seus efeitos apenas para efeitos de regalias internas, contida nessa mesma cláusula 6.ª;
c) Ao contrário do que veio pela primeira vez naquelas alegações afirmar (e agora insiste) a autora não foi despedida e novamente readmitida em 1996, pelo que também por essa razão não procede a argumentação da existência de uma vinculação subordinada desde 1983;
d) O ora recorrido contestou logo no artigo 1º toda a acção no seu conjunto, pelo que igualmente por esse motivo não pode ser considerada provada a existência de qualquer relação laboral subordinada anterior a 1996;
e) As diferentes retribuições auferidas pela autora ao longo de vários anos, cuja quitação foi dada por «recibos verdes», reforça a tese de que, até essa altura, desempenhou funções de monitora de natação sem subordinação hierárquica;
f) Não foi, assim, demonstrado, como muito bem se sublinha, quer na sentença da 1.ª instância, quer no acórdão da Relação de Lisboa, a existência de qualquer relação subordinada anterior a 1 de Setembro de 1996;
g) Consequentemente, não tem a autora direito às diferenças de retribuição, nem aos montantes dos subsídios e do quantum indemnizatório reclamados."
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 180 a 187, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, suscitou a resposta da recorrente de fls. 189.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto
As instâncias deram como apurados os seguintes factos (reproduzem-se apenas os que têm interesse para a decisão deste recurso, embora se mantenha a numeração constante do acórdão recorrido):
1) O réu é um clube desportivo que se dedica, entre outras actividades, ao ensino da natação;
2) A autora desempenhou no réu as funções de monitora de natação entre 1 de Outubro de 1983 e 31 de Agosto de 1996 mediante pagamento através de "recibos verdes";
3) A 1 de Setembro de 1996, entre autora e réu foi celebrado o acordo que consta de fls. 25 e 26, titulado de "Contrato de Trabalho", onde, nomeadamente, consta que o réu contrata a autora para exercer as funções de monitor para o ensino e aprendizagem da natação dos seus associados, sob as ordens e direcção do réu e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas, mediante o vencimento mensal ilíquido de 105.000$00;
(...)
10) A autora auferiu do réu: em Setembro e Outubro de 1995, a retribuição mensal de 200.200$00; de Novembro de 1995 a Julho de 1996, 141.848000; de Setembro de 1996 a Dezembro de 1998, 118.840000; e desde Janeiro de 1999, 125.100$00;
11) À data do despedimento a autora auferia a remuneração mensal de 106.600$00, acrescida de 18.500$00 de diuturnidades e de 13.500$00 de subsídio de alimentação, num total de 138.600$00;
(...).
3. Fundamentação
O objecto do presente recurso cinge-se à questão da qualificação como de trabalho subordinado da relação jurídica estabelecida entre autora e réu no período de 1 de Outubro de 1983 a 31 de Agosto de 1996, com directa influência na determinação dos montantes da indemnização de antiguidade e da remuneração a que a autora teria direito a partir de 1 de Setembro de 1996, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Com efeito, nunca suscitou controvérsia a qualificação como de trabalho subordinado da relação posterior a 1 de Setembro de 1996 e o réu conformou-se com a decisão das instâncias de considerarem carecido de justa causa o despedimento da autora, com as consequências legais daí decorrentes.

3.1. Em defesa da sua tese, começa a autora por pretender que se julguem assentes por acordo, por falta de impugnação do réu, os factos por ela articulados na petição inicial, que conduziriam ao reconhecimento da existência de uma relação de trabalho subordinado entre 1 de Outubro de 1983 e 31 de Agosto de 1996 e dos montantes retributivos aí especificados.
A crítica assim feita à decisão das instâncias quanto à matéria de facto assenta em alegada violação de regra de direito (no caso, a norma do artigo 490, n. 2, do Código de Processo Civil) relativa à força de determinado meio de prova, pelo que dela pode este Supremo Tribunal de Justiça conhecer em sede de recurso de revista (artigos 722º, n.º 2, e 729, n. 2, do mesmo Código, e artigo 87, n. 2, do Código de Processo do Trabalho de 1999, aplicável à presente acção, instaurada em 26 de Janeiro de 2000).
Segundo aquele artigo 490, n. 2, "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito".
As únicas alegações feitas pela autora na sua petição inicial com eventual relevância para a caracterização jurídica da relação que a vinculou ao réu no período questionado constam dos artigos 2º e 24º desse articulado, do seguinte teor, respectivamente: "Para o desempenho de funções de monitora de natação admitiu o réu ao seu serviço a autora, no dia 1 de Outubro de 1983, desempenhando desde então a autora aquelas funções sob as ordens, direcção e autoridade do réu no âmbito de um contrato de trabalho entre ambos vigente" e "Acresce que, desde Setembro de 1995, a autora auferiu as seguintes retribuições mensais (incluindo quantias fixas pagas a título de «diuturnidades», mas sem qualquer variação em razão da antiguidade): a) Em Setembro e Outubro de 1995: 200.200$00; b) De Novembro de 1995 a Julho de 1996: 141.848$00; c) De Setembro de 1996 a Dezembro de 1998: 118.840$00; d) Desde Janeiro de 1999: 125.100$00".
Ora, estes factos devem considerar-se em oposição com a defesa do réu considerada no seu conjunto. Em primeiro lugar, o réu baseou a sua defesa no contrato de trabalho que celebrou com a autora em 1 de Setembro de 1996, consubstanciado no documento junto a fls. 25 e 26, sendo que na cláusula 6.ª desse contrato as partes estipularam que: "O presente contrato rectroage-se, para efeitos de antiguidade, e exclusivamente para aproveitamento das regalias internas, a 1983, data em que teve início a colaboração da 2.ª outorgante, em regime de prestação de serviços". Ora - como se assinala no parecer do Ministério Público -, tendo as partes consignado na transcrita cláusula que 1983 é a data em que teve início a colaboração da autora, em regime de prestação de serviços, e tendo o réu fundamentado a sua defesa no contrato em que está inserida essa cláusula, há que concluir que o réu impugnou, ainda que indirectamente, a alegada existência de um contrato de trabalho vigente entre as partes desde 1 de Outubro de 1983 e, consequentemente, tal facto não pode ser considerado admitido por acordo. Acresce que os factos alegados pelo réu nos artigos 43º e 44º da contestação estão em oposição com os referidos factos invocados na petição inicial, pois neles o réu impugnou o montante da retribuição mensal indicado pela autora, alegando, designadamente, "que os valores recebidos pela autora em Setembro e Outubro de 1995 tiveram a sua razão de ser em actividades específicas e extraordinárias praticadas pela autora, sem carácter de regularidade e numa altura em que ainda se encontrava em regime de prestação de serviços, actividades que cessaram imediatamente nesse mês" (sublinhado acrescentado). A afirmação do réu no sentido de que a autora se encontrava em regime de prestação de serviços quando recebeu, em Setembro e Outubro de 1995, as quantias por ela indicadas, está manifestamente em oposição com os factos alegados no artigo 2º da petição inicial e daí que tais factos não possam considerar-se admitidos por acordo.
Consequentemente, não se verifica a alegada violação do artigo 490, n. 2, do Código de Processo Civil.

3.2. Falhando, como falhou, a pretensão da recorrente de ver alterada a matéria de facto, as restantes pretensões soçobram necessariamente, por estarem dependentes daquela alteração.
Na verdade, e perante a matéria de facto apurada, atrás transcrita, é óbvio que a autora não logrou demonstrar, como lhe competia (artigo 342º, n.º 1, do Código Civil), que a relação jurídica estabelecida com o réu desde 1 de Outubro de 1983 até 31 de Agosto de 1996 tivesse a natureza de um contrato de trabalho subordinado, pelo que a sua pretensão de ver a sua antiguidade reportada àquela data não pode proceder. Com efeito, na petição inicial, a autora apenas alegou genericamente que desde 1 de Outubro de 1983 desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade do réu, não cuidando de invocar outros factos indiciadores da existência de subordinação jurídica, elemento típico e distintivo do contrato de trabalho. Ora, a decisão da 1.ª instância, mantida pelo acórdão recorrido, relativamente à matéria constante do artigo 2º da petição inicial, apenas julgou provado que "a autora desempenhou no réu as funções de monitora de natação entre 1 de Outubro de 1983 e 31 de Agosto de 1996 mediante pagamento através de «recibos verdes»", considerando não provado o mais alegado nesse articulado.
Pela mesma razão, igualmente improcede a alegada violação da norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 21º da Lei do Contrato de Trabalho - que proíbe à entidade patronal "despedir e readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos e garantias decorrentes da antiguidade" -, já que esta estatuição pressupõe a prévia existência de uma relação de trabalho subordinado, que, no caso, não se demonstrou ter existido, pelo que nem sequer se coloca a hipótese de, em 1 de Setembro de 1996, se ter verificado um despedimento da autora seguido de imediata readmissão com o propósito de "neutralizar o fluir da antiguidade".
Melhor sorte não pode ter a alegação da recorrente de que a sua antiguidade se deve computar a partir do ano de 1983 por força da cláusula 6.ª do contrato que celebrou com o réu em 1 de Setembro de 1996, na qual as partes, para além de estipularem que a antiguidade da autora retroagia a 1983, deixaram também consignado que essa antiguidade era estabelecida "exclusivamente para aproveitamento das regalias internas" (sublinhado acrescentado), pelo que não pode ser interpretada, ao contrário do que pretende a recorrente, no sentido de que aquela antiguidade fora acordada sem quaisquer restrições, valendo para todo e qualquer efeito, designadamente, para efeito do cálculo de indemnização por despedimento.
Finalmente, no que concerne à retribuição a considerar no cálculo da indemnização por despedimento, não tendo ficado provado que no período compreendido entre 1 de Outubro de 1983 a 31 de Agosto de 1996, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o réu integrava um contrato de trabalho, impõe-se concluir que o réu não estava obrigado a manter o montante da retribuição que pagava à autora antes de 1 de Setembro de 1996, data em que as partes celebraram o contrato de trabalho documentado a fls. 25 e 26.
Com efeito - como se assinala no parecer do Ministério Público -, o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 21º, n.º 1, alínea c), da Lei do Contrato de Trabalho, trazido à colação pela recorrente em defesa da sua pretensão, só opera quando a relação jurídica estabelecida entre as partes assume a natureza de um contrato de trabalho; ora, não tendo ficado demonstrada a existência de uma relação de trabalho subordinado no período de tempo acima referido, há que concluir que o réu ficou obrigado a pagar à autora somente a retribuição que as partes estipularam no contrato de trabalho que celebraram em 1 de Setembro de 1996. Quando um contrato de trabalho se segue a um contrato de prestação de serviços, a entidade patronal não está vinculada a atribuir retribuição mensal não inferior à auferida, em média, ao abrigo do anterior contrato, mesmo que o objecto de ambos os contratos seja a prestação da mesma actividade.
Improcedem, assim, na totalidade, as alegações da recorrente.

4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente, que beneficia de apoio judiciário (cfr. despacho de fls. 128).

Lisboa, 10 de Abril de 2002.
Mário Torres,
Vítor Mesquita,
Emérico Soares.