Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SALGADO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS RECURSO PER SALTUM REVISTA AMPLIADA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO ININTELIGIBILIDADE INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | O instrumento de recurso destituído de fundamento legal, em qualquer dos seus segmentos impugnatórios, não é admissível. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça 1.No âmbito dos autos em epígrafe, a Recorrente AA (“AA”), deu entrada em juízo do instrumento de recurso, cujo teor, na parte relevante, vai transcrito : “ … requer a V.Exa.(…) suscita apenas questões de direito, Recurso de Revisão per saltum para o STJ, nos termos dos Artigos 647 nº3 b) e c), 678 e 696 b) c) e) g) e h) e seguintes do CPC, com efeito suspensivo por ser recurso que respeita à posse e propriedade da casa de habitação e de indeferimento do incidente processado por apenso de verificação e graduação de créditos. Requer-se o julgamento ampliado do recurso, nos termos do Artigo 686 do CPC, para uniformização dos critérios jurisprudenciais, a solução jurídica dos autos de venda do imóvel habitacional está em oposição com Jurisprudência Uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito com a errada interpretação dos Artigos 310 d) e) e 781 do C.C…” A solicitação do tribunal de primeiro grau, veio ainda esclarecer a recorrente que: “ 1 – A decisão transitada em julgado de que pretende interpor recurso de revisão é a proferida pelo STJ neste apenso e que indeferiu com fundamento formal o recurso, é interposto também contra o Estado. “ E, nessa lógica, o Senhor Juiz determinou, sem outro considerando, que o processo fosse remetido a este Supremo Tribunal de Justiça. * 2. Por decisão da relatora datada de 27.01.2026, o instrumento de recurso não foi admitido. Notificada, a recorrente, sem argumento inovatório, reproduzindo a anterior alegação mostra-se inconformada. Atento o disposto no artigo 652º, nº3 e nº4 ex vi artigo 679º do CPC cumpre proferir acórdão em conferência sobre a matéria. * 3.Na apreciação e ponderação dos elementos dos autos, em cotejo com a decisão em reclamação, o Colégio não encontra quaisquer razões que infirmem o dispositivo de rejeição do recurso, remetendo-se para a sua fundamentação que em parte se reproduz . « (….) Apreciando. Neste longo e tortuoso processo que agrega( entre o demais) o principal - autos de execução para pagamento de quantia certa- e, o presente apenso de graduação de créditos, acompanhando as palavras do Exmo. Conselheiro relator do Acórdão já proferido, a Recorrente AA “ ..apresenta exatamente as mesmas alegações que apresentou no processo apenso BC, isto é, para toda e qualquer decisão com que não concorde, a Recorrente apresenta, estranhamente, as mesmas alegações e conclusões…”, afeiçoando o cabeçalho à espécie de recurso que entende aplicável, acrescentamos nós. Foi assim que, justamente, sucedeu neste apenso onde interpôs recurso de apelação, que não foi admitido por falta de alegações, seguindo -se interposição de revista que não admitida por invocar, sem qualquer fundamento in casu, ofensa de caso julgado e contradição de jurisprudência. Sequencialmente , interpôs revista ampliada , também não admitida, dada a manifesta impropriedade seja do fundamento seja da alegação, que de igual suscitara, em vão, em momento anterior suscitada em outro apenso. A culminar, este errático percurso impugnatório, a Recorrente interpôs também recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, que não foi admitido. E, é agora que a Recorrente veicula o propósito de interpor “ recurso de revisão per saltum (?) com julgamento ampliado (?) do acórdão do Supremo Tribunal proferido nos autos a que fizemos referência, mantendo a estratégia argumentativa colada ao caminho das anteriores e repetidas alegações, que de novo não servem ao objecto, à espécie e fundamento da impugnação. (…)» 4. Em suma. É apodítico afirmar que a impropriedade dos meios recursórios enunciados pela recorrente no recorte da situação processual versada, associada à manifesta ininteligibilidade do requerimento, face aos pressupostos legais do recurso extraordinário de revisão, da revista per saltum , e do julgamento ampliado da revista, tanto bastariam para a sua rejeição liminar. De qualquer forma, sublinha-se que a recorrente não alegou , nem tampouco substanciou, qualquer dos fundamentos legais do recurso de revisão de acordo com o disposto no artigo 696º do CPC, que aliás não têm cabimento no caso, e de outro passo, sendo o recurso per saltum um meio de impugnação de sentença não transitada, tal não se verifica, face à prolação do acórdão do Supremo Tribunal proferido nos autos e, o disposto no artigo 621º, do CPC. O mesmo se diga sobre a pretensão da recorrente na admissão de revista ampliada e de uniformização de jurisprudência, destituída de fundamento legal.Note-se que a uniformização de jurisprudência tem lugar apenas em sede de julgamento ampliado de revista e de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 686.º, n.º 1, e artigo 688.º, ambos do CPC), sendo que nem a revista foi admitida, e a sua interposição, também não foi, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do CPC). De resto, o quadro de intercorrências processuais objectivamente inusitadas à face da lei, que a recorrente vem suscitando de forma pertinaz, transcendem o normal inconformismo, constituindo tentativa de entorpecer e delongar a administração da justiça. 5.Pelo exposto , visto o preceituado nos artigos 652º, nº1, al) b) e h) ex vi artigo 679º do CPC, acordam em confirmar a não admissão do recurso, indeferindo-se a reclamação. As custas são a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 12.03.2026 Isabel Salgado (Relatora) Maria da Graça Trigo Orlando dos Santos Nascimento |