Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO RELEVÂNCIA JURÍDICA INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL | ||
| Sumário : | I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1455/22.8T8EVR.E1.S1 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra LENICARE, LDA., JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., e HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, E.P.E. 2. Na 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido decidido, nomeadamente; a. Declarar ilícito o despedimento do autor, por parte da R. JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., para a qual se transmitira a posição de empregador, no contrato de trabalho que vinculava aquele à R. LENICARE, LDA. b. Condenar a R. JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., a pagar ao A. as quantias a tal título devida. c. Condenar a R. LENICARE, LDA., no pagamento solidário ao A, dos créditos laborais vencidos à data do despedimento. 3. Interposto recurso de apelação por estas duas rés, bem como, subordinadamente, pelo A., o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando os recursos das rés improcedentes e o do autor parcialmente procedente, condenou aquelas a pagar a este, para além do já decidido na 1ª Instância, solidariamente, a quantia de 4.653,44 €, por formação não ministrada. 4. A 2ª R. veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, a) e b), do CPC. 5. O autor e a 1ª R. contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade da revista. 6. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. 7. Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido quanto à questão de saber se ocorreu transmissão de estabelecimento da R. LENICARE, LDA., para a R. JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., bem como, consequentemente, o contrato de trabalho do trabalhador relativo ao autor. Decidindo. II. 8. Com relevância para a decisão do recurso de revista, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto: 1. “LENICARE, LDA.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de saúde, ao nível da cirurgia geral, internamento, recuperação física, oncologia e radioterapia e demais especialidades médicas complementares. 2. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de natureza médica. […] 5. Entre AA e “LENICARE, LDA.” foi celebrado […] “contrato de trabalho a tempo parcial por tempo indeterminado”, datado de 1 de setembro de 2018, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de médico Radio-Oncologista na Unidade, de Radioterapia de Évora […]. 6. AA exerceu as suas funções por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “LENICARE, LDA.”, desde 1 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2022. 8. AA exerceu as suas funções nas instalações do Hospital Espírito Santo de Évora, sitas na Avenida Infante D. Henrique, n.º 1, 7005-169 Évora. 9. Em data não concretamente, “LENICARE, LDA.” e o Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E. celebraram um acordo denominado de ‘contrato de exploração’ referente à Unidade de Radioterapia, na sequência da candidatura apresentada pela primeira no âmbito do concurso público para concessão da exploração do serviço de radioterapia. (redação do TRE) 10. “LENICARE, LDA.” prestou os serviços de exploração do serviço de radioterapia acima referenciados, entre 1 de setembro de 2009 e 30 de abril de 2022. […] 13. Na sequência de novo concurso público para a concessão de exploração da unidade de radioterapia, os serviços acima referidos foram adjudicados à sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” […] 14. A partir de 1 de maio de 2022, “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” passou a prestar os serviços acima referidos nas instalações do Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E. 15. “LENICARE, LDA.” comunicou a BB e a AA que os respetivos contratos de trabalho, tal como os dos seus colegas, iriam ser transmitido à sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.”, por força da adjudicação de serviços acima referenciada. […] 17. Tendo, no entanto, mantido as relações contratuais existentes com os restantes quinze trabalhadores que, à data exerciam funções na Unidade de Radioterapia de Évora por conta, sob a direção e ordens da primeira ré. […] 21. “LENICARE, LDA.” não aceitou AA como seu trabalhador, a partir de 30 de abril de 2022. 22. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” não aceitou AA como seu trabalhador, a partir de 01 de maio de 2022. […] 24. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” contratou um trabalhador para o exercício das funções de médico radio-oncologista na unidade de radioterapia de Évora a partir de 01.05.2022, designadamente para exercício das funções até então desempenhadas por AA. 25. Não foram transmitidos pela Ré Lenicare à Ré Joaquim Chaves os Alvarás ou Licenças da Unidade de Radioterapia e dos Equipamentos necessários ao exercício específico da atividade, que esta teve que requerer junto das entidades competentes, designadamente a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA). (aditado pelo TRE) III. 9. Nos termos e para os efeitos do art. 672.º, n.º 1, a), do CPC, reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes: – “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção). – Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2). – “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2). – “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2). – Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1). – “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02-02-2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1). 10. Com base no art. 285.º, do Código do Trabalho (CT), as instâncias, com fundamentação essencialmente idêntica, coincidiram no entendimento de que ocorreu uma transmissão da unidade económica da 1.ª para a 2.ª ré, considerando, essencialmente, para além da verificação dos requisitos de ordem procedimental, que, “não só se verificou a transferência de 15 dos 18 trabalhadores, parte que, pela sua expressão no conjunto dos trabalhadores existente, não podemos deixar de considerar relevante, como ainda a transferência das instalações e do equipamento, pelo que não pode deixar de se concluir pela ocorrência da transmissão de uma unidade económica entre ambas as rés, consubstanciada na sucessão por parte desta última, sem qualquer tipo de interrupção, na prestação dos serviços de vigilância nos mesmos locais, nas mesmas instalações, tendo em vista as mesmas funções/tarefas o qual permitiu a esta última prosseguir, de forma estável, sem qualquer tipo de interrupção e/ou constrangimento e em idênticos moldes, as mesmas atividades que a 1.ª ré prestou até 30 de maio de 2022, ao cliente Hospital do Espírito Santo de Évora”. Complementarmente , ponderou-se ainda: «Refira-se que o artigo 285.º, n.º 10 do Código do Trabalho, aditado pela aditado pela Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, dispõe que o regime da transmissão de estabelecimento “é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação”, norma essa que que, de acordo com os respetivos trabalhos preparatórios1 […], tem natureza meramente interpretativa e, nessa medida, não poderá deixar de ser, enquanto tal, considerada nesta sede». 11. Ao contrário do sustentado pela recorrente, o acerto deste juízo decisório é indiscutível e não revela qualquer dimensão juridicamente problemática, encontrando-se o mesmo alinhado com a jurisprudência existente sobre a matéria, quer ao nível nacional, quer da União Europeia, bem como com a doutrina dominante. Com efeito: A norma contida no sobredito nº 10 reveste natureza meramente interpretativa, apenas explicitando aquilo que, em bom rigor, já decorreria do conjunto de regras gerais inerentes ao instituto em questão, como reiteradamente tem decidido o Tribunal de Justiça da União Europeia (v.g. caso Daddy’s Dance Hall, Acórdão de 10/02/1988, Proc. Nº 324/86). Nas palavras de Milena da Silva Rouxinol2, “nada obsta a que se conclua pela ocorrência de um fenómeno de transmissão da unidade económica o facto de esta última ter passado a ser explorada por um novo sujeito, sem que aquele que a detinha anteriormente lhe haja cedido, por algum título, a respetiva exploração” (transmissão indireta). Essencial, como refere a mesma autora, “ponto é que uma análise comparativa entre a unidade económica tal como se configurava antes da pretensa transmissão e como passou a assumir-se já sob a exploração de um novo sujeito revele que esse quid se mantém, no essencial, idêntico, com similitude suficiente para se poder dizer que foi objeto de uma transmissão e não que a unidade económica anteriormente nem funcionamento encerrou, para abrir, depois, em seu lugar, outra distinta”.3, como manifestamente se verifica no caso dos autos. Também não é passível de qualquer dúvida que o regime deste artigo “é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado”, tendo a referência “à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes” natureza meramente exemplificativa, como decorre do uso do advérbio “nomeadamente", de forma alguma se encontrado suportada no texto da lei a tese da recorrente, segundo a qual o nº 10 do art. 285º apenas “visou acautelar os direitos dos trabalhadores sem especiais qualificações”. Refira-se ainda que não se vislumbra com um mínimo de consistência que o regime legal em causa seja suscetível de violar qualquer norma da Constituição da República, sendo, por outro lado, irrelevante o que em contrário à decisão recorrida se decidiu na sentença da 1ª Instância junta com as alegações de recurso, para mais não transitada em julgado, uma vez que no plano da revista excecional apenas relevam as contradições previstas no art. 672º, nº 1, c), do CPC. 12. Por fim, quanto aos invocados interesses de particular relevância social, também é patente que não estão em causa “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), nomeadamente, assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). IV. 13. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Custas pela recorrente. Lisboa, 14.01.2026 Mário Belo Morgado, relator Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro _____________________________________________ 1. Remetendo-se para https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=450 09.↩︎ 2. Transmissão da unidade económica, in Direito do Trabalho, Relação Individual, obra coletiva, 2ª edição, Almedina, p. 1133.↩︎ 3. Ibidem, p. 1134.↩︎ |