Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Deve ser rejeitado o recurso extraordinário de revisão que não se encontra subscrito por advogado, condição necessária para que pudesse ser validamente admitido – art. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No proc. n.º 42/14.9SOLSB, do Juízo Central Criminal ..., foi proferido acórdão, transitado em julgado em 25.07.2016, a condenar o arguido AA na pena única de oito anos de prisão, como autor reincidente de crimes de furto qualificado, burla qualificada e falsificação de documentos. Em carta dirigida ao processo e num documento integralmente manuscrito, veio o arguido interpor o presente recurso de revisão, o qual não se encontra subscrito por advogado. A Sra. Juíza prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, começando por referir que o Ministério Público se pronunciou no sentido de o recurso ser manifestamente infundado (resposta que, indevidamente, não integrou a presente certidão). O mesmo sentido foi sufragado pela senhora magistrada titular do processo, na informação que prestou. A certidão que instrui o recurso foi remetida ao Supremo Tribunal de Justiça em formato de papel, sem prévia inserção integral no sistema citius, como competia e devia ter sido concretizado em 1.ª instância. A irregularidade foi, entretanto, suprida no Supremo. No Supremo Tribunal de Justiça, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da rejeição da revisão, por falta de pressuposto processual para a admissão, uma vez que o requerimento do arguido não se encontra subscrito por advogado (arts. 64.º, n.º 1, al. e), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º n.º 2 do CPP.” Teve lugar a conferência. 2. Fundamentação A revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP, que determina que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Trata-se de um recurso extraordinário, admissível para decisões transitadas em julgado, quando verificadas determinadas condições. É incontroversa a natureza da revisão, inserida no título II (Dos recursos extraordinários), do Livro IX (Dos recursos) do Código de Processo Penal. E desta natureza de recurso resulta a obrigatoriedade de subscrição por advogado. O arguido (e qualquer outro sujeito processual) não pode requerer a revisão, não pode interpor recurso, sem se encontrar devidamente acompanhado por avogado que o subscreva. Como ensina Jorge Morais de Carvalho (Teoria do processo, https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/JCA_MA_32146.pdf), “a obrigação de constituição de advogado tem fonte legal, é um direito e um dever que assiste ao sujeito no âmbito do direito. Constitucionalmente “Todos têm o direito, nos termos da lei, […], a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade” (artigo 20.º, nº 2, CRP), e pela Lei 145/2015, de 09 de setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados), artigo 66.º, nº 3: O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. A constituição obrigatória de advogado vem expressa na letra da lei dos vários diplomas legais que regem o nosso ordenamento jurídico e estipula a constituição obrigatória de advogado nos diferentes casos, consoante o direito aplicável: (…) Em processo penal, a constituição de advogado opera o seu carácter obrigacional por força do artigo 64.º, do CPP, no caso do arguido, e no caso dos assistentes pelo artigo 70.º do CPP.” E al. e), do n.º 1, do art. 64.º do CPP estatui a obrigatoriedade de assistência do defensor “nos recursos ordinários ou extraordinários”. Assim o tem necessariamente considerado o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 26-05-2021 (rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - É jurisprudência pacífica deste STJ que o arguido não pode subscrever ele mesmo, o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão. II - No processo penal português, a defesa do arguido, incluindo a fase de recurso, é, necessariamente e obrigatoriamente, assegurada por advogado – art. 64.º, n.º 1, do CPP. O arguido não pode autorrepresentar-se. III - Requerimento e alegação de recurso extraordinário de revisão elaborado e assinado unicamente pelo arguido não cumpre com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para poder admitir-se - artigos 64.º, n.º 1, al. e), 420.º, n.º 1, al. b), e 414.º, n.º 2, do CPP.” Ali se desenvolveu pertinentemente que “o requerimento, a motivação ou a resposta ou qualquer outro acto processual da fase de recurso no processo penal, somente podem ser subscritas por Magistrado que legal e estatutariamente representa o Ministério Público no processo e por advogado constituído ou nomeado pelo arguido, pelo assistente ou por qualquer outra pessoa que aí tenha sido condenado, designadamente em custas, multa processual ou taxa sancionatória excecional. O arguido ou assistente no processo e bem assim, qualquer outra pessoa aí condenada, mesmo que seja advogado, não podem subscrever as peças recursórias. Aqueles de acordo com as normas citadas do CPP e os últimos em conformidade com o disposto no art. 40º n.º 1 al.ª c) do CPC que obrigam à constituição de advogado nos recursos.” E assim aqui, tal como ali, impõe-se concluir sem mais que “porque o recurso extraordinário de revisão que o arguido apresentou nos autos não está subscrito por defensor constituído ou nomeado, não resta senão rejeitá-lo por não cumprir com uma das “condições necessárias” ou pressuposto processual legalmente exigido para que pudesse ser validamente admitido - artigos. 420 n.º 1 al.ª b) e 414º n.º 2 do CPP.” 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso do arguido, por não se encontrar subscrito por defensor. Custas pelo recorrente, com 4UC de taxa de justiça (arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP), e ainda 3 UC nos termos do art. 420.º n.º 3 do CPP. Lisboa, 08.06.2022 Ana Barata Brito, relatora Pedro Branquinho Dias, adjunto Nuno Gonçalves, Presidente da Secção |