Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2011/23.9T8VCT.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
EMPREGADOR
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

Tendo o acidente de trabalho resultado de uma queda em altura e não existindo andaimes com guarda-corpos intermédio e de rodapé a omissão culposa de tais medidas de segurança coletiva contribuiu causalmente para a ocorrência do sinistro ou aumento das suas consequências danosas, justificando-se a responsabilidade agravada do empregador à luz do artigo 18.º da LAT.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2011/23.9T8VCT.G1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

AA intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. e Carlos António Brandão, Unipessoal, Lda., peticionando a final o seguinte:

Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exa. mui doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência, serem as Rés condenadas:

I) A 1ª Ré Seguradora, com base na retribuição transferida de € 10.970,00 (€ 705,00 x 14 meses x € 100,00 x 11 meses), a pagar:

a) A pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 1.266,41 com início em 15/06/2023, dia a seguir ao da alta, a que corresponde o capital de remição de € 15.629,22;

b) A quantia de € 10,00, que despendeu em transportes para se deslocar da sua residência ao GML e a este Tribunal;

c) A quantia de € 10,00, por cada deslocação que efetuar a este Tribunal;

d) Os juros de mora que se contabilizam, à taxa legal de 4%, nos termos do disposto no artigo 135º do C.P.T.

II) A 2ª Ré Entidade Empregadora, com base na retribuição não transferida de € 242,00 (€ 1,00 x 22 dias x 11 meses), a pagar:

d) A quota-parte da pensão anual, obrigatoriamente remível, de € 39,37, com início em 15/06/2023, dia seguinte ao da alta;

e) A quantia de € 209,57, relativamente à diferença de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária;

f) Os juros de mora que se contabilizam, à taxa legal de 4%, nos termos do disposto no artigo 135º do C.P.T.”.

AS Rés contestaram, em separado.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência final.

Por Sentença de 07.03.2025 foi decidido o seguinte:

“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:

Condenar a R. seguradora no pagamento ao A.:

- do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €1.095,36, com início no dia 15/6/2023;

- da quantia de €20,00 de despesas de deslocação;

- juros de mora, nos termos supra referidos.

Condenar a R. empregadora no pagamento ao A.:

- do capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €35,15, com início no dia 15/6/2023;

- da quantia de €209,57 de diferenças nas incapacidades temporárias;

- juros de mora, nos termos supra referidos.”.

A Ré Seguradora interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.10252 foi decidido o seguinte:

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do CPT. e 663.º do CPC., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em dar provimento ao recurso de apelação interposto por AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e consequentemente decide-se:

a) condenar a Ré AGEAS PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a par com a Ré CARLOS ANTÓNIO BRANDÃO, UNIPESSOAL, LDA., e sem prejuízo do eventual direito de regresso da Ré Seguradora nos termos do artigo 79.º da NLAT, a pagar ao sinistrado AA a pensão anual e obrigatoriamente remível de €1.095,36, devida desde 15.06.2023.

b) condenar a Ré CARLOS ANTÓNIO BRANDÃO, UNIPESSOAL, LDA. a pagar nos termos do artigo 79.º, n.º 3 da NLAT, ao sinistrado AA as seguintes prestações correspondentes ao agravamento da sua responsabilidade:

€3.096,15, a título de indemnização agravada pelo período de 323 dias de incapacidade temporária, sem prejuízo do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente à quantia por si liquidada ao sinistrado a este título, no montante de €.6.532,45.

a pensão anual e obrigatoriamente remível de €1.615,01, devida desde 15.06.2023.

c) Condenar as Rés no pagamento de juros sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa de 4% ao ano e a contar dos respetivos vencimentos, sendo os juros da pensão calculados sobre o capital de remição.

d) No mais mantenho a decisão recorrida.”.

Foi interposto recurso de revista pela Ré Empregadora, no qual se arguiu a nulidade por excesso de pronúncia do Acórdão.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:

I. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido em 09/10/2025, pela Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães, que deu provimento ao recurso da Ré Seguradora e reconheceu responsabilidade agravada da Ré Empregadora nos termos do art.º 18.º da NLAT, com consequente condenação em diferenças de IT e em pensão anual obrigatoriamente remível, bem como reconhecimento do direito de regresso da Seguradora.

II. O Tribunal da Relação não podia substituir-se ao tribunal de 1.ª instância na valoração da prova testemunhal e documental, uma vez que não foi impugnada a matéria de facto (art.º 640.º CPC).

III. O Tribunal da Relação ao considerar provado que o sinistrado quando estava a retirar a caleira, desequilibrou-se e caiu ao solo do andaime de uma altura de cerca de ¾ metros - reapreciando a prova e formando convicção própria, corporiza uma modificação qualitativa da matéria de facto dada como provada, conheceu de matéria situada para além da questão temática central, integrante do thema decidendum.

IV. Pretextando, o recurso à reapreciação da solução de direito acolhida pela 1ª instância, mantida que está a matéria de facto em causa, que não foi objeto de qualquer impugnação, que já se encontra fechada e que não podia ser reaberta, sob pena de violação de caso julgado que nesse âmbito formou.

V. Deste modo, mantida que está a matéria de facto, uma vez que não foi objeto de qualquer impugnação, o Tribunal da Relação ao concluir que “o acidente ocorreu quando o sinistrado retirava a caleira, desequilibrou-se e caiu ao solo do andaime”, é evidente a nulidade do acórdão recorrido, atento o vertido nos artigos 195º, 199º e 615º, nº 1, al. b), c) e d) todos do CPC, pois trata-se de questão de que não podia tomar conhecimento. Nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

Sem prescindir.

VI. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao afirmar a responsabilidade agravada da Ré Empregadora (art.º 18.º, n.º 1, da NLAT) sem base factual bastante para estabelecer o nexo de causalidade adequada entre a concreta violação de regras de segurança e a dinâmica efetiva do acidente.

VII. O critério uniformizado pelo AUJ n.º 6/2024 de 13 de maio não dispensa a prova de um mínimo factual concreto que permita concluir que a violação alegada aumentou a probabilidade do acidente tal como ele se verificou; não legitima juízos conjeturais ou formulações “hipotéticas”.

VIII.O Tribunal da Relação construiu presunções judiciais sobre o facto conhecido – falta de guarda-corpos intermédio e de rodapé num dos andaimes e não na sua totalidade –, levando à conclusão de que o facto desconhecido – o acidente -, se deveu à falta de tais guarda corpos intermédio e de rodapé.

IX. O douto acórdão recorrido parte do pressuposto de que o andaime não tinha guarda corpos intermédio nem rodapé e de que o sinistrado não usava arnês, mas não se provou se a queda do sinistrado se verifica quando este ainda estava a retirar o caleiro, a pousá-lo no chão, ou quando se preparava para descer, que a falta de guarda corpos intermédio contribuiu de alguma forma para o desencadear do sinistro e se a falta daqueles elementos tenha contribuído de alguma forma para a verificação deste sinistro.

X. A Relação substituiu a exigência legal de nexo de causalidade adequada por uma presunção in abstrato, violando os artigos 563.º do CC e 18.º da NLAT, bem como a jurisprudência fixada do AUJ n.º 6/2024 de 13 de Maio.

XI. Impendia sobre a Ré Seguradora, para o pretendido efeito, o encargo de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por banda da co-Ré Entidade empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente – artigo 342ºº, nº 2 do Código Civil.

XII. Este critério é o que decorre dos fundamentos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência in Processo nº 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2024 de 13/05): “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”

XIII.Da fundamentação acima transcrita resulta que existe erro de interpretação e de aplicação, por desconsideração absoluta da inexistência de prova sobre a forma como ocorreu a queda do sinistrado - em particular se esta se verifica quando este ainda estava a retirar o caleiro, a pousá-lo no chão, ou quando se preparava para descer, que se afigura como essencial no caso em apreço, conforme se infere de uma leitura cuidada da decisão da primeira instância.

XIV. Não se encontram, pois, reunidos os pressupostos de que depende a afirmação da responsabilidade da Ré Empregadora –, ficando prejudicado, por consequência, o invocado direito de regresso pela Ré Companhia Seguradora, que responde pelas prestações devidas à Autora nos termos da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro.».

XV. Por outras palavras, o tribunal recorrido limitou-se a construir presunções judiciais sobre o facto conhecido – falta de guarda-corpos intermédio e de rodapé num dos andaimes e não na sua totalidade –, levando à conclusão de que o facto desconhecido – o acidente, se deveu à falta de tais guarda-corpos intermédio e de rodapé.

XVI. Em toda a fundamentação a esse respeito, o tribunal da Relação nunca se baseou nos factos dados como provados pela primeira instância quanto ao modo como aconteceu o acidente (factos n.ºs 2 e 4), ou seja, em todas as circunstâncias em concreto que levaram ou conduziram ao acidente como efetivamente veio a verificar-se para aí estabelecer o necessário nexo de causalidade.

XVII. Em processo laboral, a valoração por “regras da experiência” não dispensa o ancoramento factual mínimo e não pode substituir a prova do nexo causal, sob pena de violação do princípio do dispositivo e da livre apreciação da prova (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), transformando o juízo técnico em mera probabilidade abstrata.

XVIII. Pelo que, ao não aplicar esse AUJ, o Tribunal da Relação violou o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, princípios que se visam salvaguardar com tal Jurisprudência, e por conseguinte, fazendo tais princípios parte integrante do princípio do estado de direito, violou assim o tribunal a quo o disposto no art.º 2 da CRP.

XIX. Deverá ser aplicada a Jurisprudência Uniformizadora – n.º 6/2024, de 13 de maio – nos presentes autos, por se tratar de questão jurídica totalmente aplicável ao caso, dado que resolve a mesma questão de direito e, em consequência, deve ser julgado como procedente, por provado, o presente recurso, e deve a Recorrente ser absolvida.

XX. O douto acórdão recorrido, incorreu em erro de julgamento (error in judicando) resultando de uma distorção da realidade factual (error facti) e, consequentemente, na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.

XXI. O Tribunal da Relação de Guimarães – violou:

a. O disposto no artigo 342º do Código Civil e 607º, nº 5 do Cód. Processo Civil;

b. O disposto nos artigos 18.º nº 1 e nº 4, al. c) e 79º n.º 3 da NLAT;

c. A Jurisprudência obrigatória plasmada no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2024, de 13 de maio e artº 2 da CRP.

E concluía pedindo que fosse revogado o acórdão recorrido, e substituído por acórdão que absolva a Ré Entidade Empregadora do pagamento das prestações correspondentes ao agravamento da responsabilidade ao abrigo do artigo 18.º e 79.º da LAT.

A Ré seguradora contra-alegou.

Por Acórdão da Conferência de 20.11.2025, foi julgada improcedente a nulidade arguida.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. Fundamentação

a. De Facto

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias:

1 – O Autor nasceu no dia D/M/1975

2 – Desempenhava a sua atividade profissional de operário da construção civil sob as ordens, direção e fiscalização da Ré “Carlos António Brandão, Unipessoal, Ltª.”, auferindo a retribuição anual ilíquida de €11.322,00.

3 –A Ré empregadora havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade civil por acidente de trabalho, mediante contrato de seguro, que abrangia o Autor pelo montante de €10.970,00.

4 – No dia 26 de julho de 2022, pelas 14,45 horas, quando o A. se encontrava no exercício da atividade referida em 2), a proceder à retirada de caleiros num andaime situado a ¾ metros do solo, desequilibrou-se e caiu para o solo, sofrendo lesões físicas.

5 – O Autor encontra-se curado, com uma IPP de 14,2644%, tendo tido as incapacidades temporárias atribuídas pelo GML.

6 – A Ré seguradora pagou ao Autor a quantia de €6.532,45 a título de indemnização pelas incapacidades temporárias.

7 – O andaime em que o Autor se encontrava não tinha o guarda-corpos intermédio e de rodapé, e o Autor não fazia uso de arnês de segurança.

8 – O Autor teve despesas com deslocações ao GML e a este tribunal.

b. De Direito

No seu recurso, o Recorrente invoca, desde logo, uma nulidade de que padeceria o Acórdão recorrido, mais precisamente, por excesso de pronúncia, afirmando que o Tribunal da Relação teria operado “uma modificação qualitativa da matéria de facto dada como provada”, e “conheceu de matéria situada para além da questão temática central, integrante do thema decidendumi” (Conclusão 3.ª).

Todavia, não se vislumbra, de todo, um qualquer excesso de pronúncia. A matéria de facto dada como provada na 1.ª instância manteve-se intocada no Tribunal da Relação que se limitou a aplicar o direito aos factos: como resulta dos factos 4 e 7 o Autor quando estava a proceder à retirada de caleiros num andaime situado a ¾ metros do solo, desequilibrou-se e caiu para o solo, sofrendo lesões físicas e não existia o guarda-corpos intermédio e de rodapé nem o Autor fazia uso de arnês de segurança. Estes são os factos relevantes e o Acórdão recorrido em nada os alterou. Em todo o caso, sublinhe-se que a Relação não só pode, como “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (n.º 1 do artigo 662.º) e de tal decisão não cabe recurso de revista (n.º 4 do artigo 662.º do CPC).

O Recorrente não impugna, em momento algum do seu recurso, que não cumpriu as regras de segurança que a lei lhe impunha, e, por conseguinte, verifica-se da sua parte a violação culposa das regras de segurança a que a hipótese legal do artigo 18.º da LAT se refere. A referência a tais regras legais acha-se minuciosamente feita tanto no Acórdão recorrido como no Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal. Assim são pertinentes neste caso o artigo 281.º do Código do Trabalho, os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, os artigos 23.º e 150.º do Decreto n.º 41821, de 11 de agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de julho, os artigos 11.º e 12.º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril, o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, o artigo 22.º n.º 2 alínea m) do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro. Destas disposições legais resultava a obrigação de adotar medidas de segurança coletivas para proteção contra quedas como guarda-corpos, bem como outras medidas complementares de proteção individual, devendo o sinistrado, como se destaca no parecer junto aos autos pelo ministério público neste Tribunal, usar cinto e arnês de segurança ligado a uma linha de vida fixada em dois pontos.

O Recorrente, como já se disse, não nega o incumprimento das medidas de segurança, mas pretende não ter sido demonstrado que tal incumprimento fosse “causal” do acidente. Nas suas palavras, terá havido, por parte do Acórdão recorrido, uma “desconsideração absoluta da inexistência de prova sobre a forma como ocorreu a queda do sinistrado - em particular se esta se verifica quando este ainda estava a retirar o caleiro, a pousá-lo no chão, ou quando se preparava para descer”, pelo que o Tribunal da Relação não se terá baseado nos factos, mas em presunções judiciais e terá, em última análise, desaplicado o Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2024 (publicado no Diário da República n.º 92/2024, I Série, de 13-05-2024).

Nesse Acórdão uniformizou-se jurisprudência “no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”. A fundamentação do Acórdão baseia-se no escopo das medidas de proteção que consiste em diminuir, embora sem o poder suprimir por completo, o risco de ocorrência dos sinistros. Sublinhe-se, todavia, que o risco que se procura atenuar ou diminuir além da probabilidade de ocorrência do sinistro é também o da gravidade das suas consequências caso o sinistro venha efetivamente a ocorrer. Ora, se um trabalhador se desequilibrar e cair em altura (facto 2) a existência de andaimes com guarda-corpos intermédio e de rodapé e/ou a utilização de um arnês de segurança teriam diminuído o risco de queda. Assim, há que concluir que o Acórdão recorrido aplicou o Acórdão uniformizador e, sobretudo, interpretou corretamente os factos provados quando concluiu pela imputação do acidente e das suas consequências ao incumprimento culposo das medidas de segurança.

3. Decisão: Negada a revista

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 18 de março de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

Leopoldo Soares