Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080022121 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1947/01 | ||
| Data: | 02/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" intentou acção contra B, a fim desta o indemnizar pelos danos patrimoniais e morais que lhe causou com o cancelamento do curso de Gestão de Recursos Humanos a que concorreu e para o qual prestou provas, com aprovação, sem previamente o ter informado, em altura em que já lhe era impossível concorrer a qualquer outra Universidade, pedindo se a condene a lhe pagar 3.745.520$00, acrescidos de juros de mora desde a citação. Contestando, excepcionou a ré a incompetência territorial do tribunal e impugnou para concluir pela absolvição do pedido. Após réplica e ser julgada procedente a excepção, prosseguiu o processo na comarca do Porto, vindo a improceder, embora ordenando a restituição de 65.520$00, o pedido por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformado, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o contrato entre autor e ré concluiu-se e formalizou-se no boletim de matrícula, e não ficou sujeito a qualquer condição, mas - a entender-se que ficou sujeito à condição de haver o número suficiente de alunos, tal condição sempre seria nula por ser indeterminável no seu objecto, nos termos do art. 280 CC; - apesar de se ter provado que em 96.09.27 a ré informou o autor que o curso poderia não se realizar não constitui uma verdadeira condição resolutiva, já que não ficou provado que o autor aceitou tal condição; - constituiu-se por isso a ré, na obrigação de indemnizar nos termos do art. 798 CC; - a assim se não entender, sempre responderia pelos danos causados ao autor, ao abrigo do art. 227 CC, atenta a confiança criada de que o curso se iria realizar; - face às declarações negociais efectuadas pela ré, qualquer candidato normal colocado na posição do autor não deixaria de deduzir do comportamento da ré que o curso se iria realizar, pelo que o acórdão recorrido violou também o disposto no art. 236-1 CC. Contraalegando, a ré defendeu a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- A ré é uma cooperativa de ensino que se dedica ao ensino universitário; b)- para o ano lectivo 96/97, a ré anunciou em diversos órgãos de comunicação social e em diversos panfletos que fez circular que, entre outras licenciaturas, iria ser ministrada pelos seus serviços a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos; c)- a autor formalizou a sua candidatura, preenchendo os respectivos formulários, tendo em 96.07.18 entregue, com os mesmos, à ré a quantia de 23.000$00 referente à inscrição para o concurso de acesso à universidade; d)- em Julho de 96 o autor realizou nas instalações da ré o exame de admissão (prova de aptidão vocacional) de economia, que a ré considerava específica para o curso que o autor pretendia frequentar; e)- em 96.08.14 pagou ainda o autor a quantia de 42.520$00 respeitante a matrícula e inscrição; f)- o autor estava interessado na obtenção da licenciatura em Gestão de Recursos Humanos; g)- a autor consultou uma pauta referente à prova de aptidão vocacional na qual era mencionado que estava colocado, conforme doc. de fls. 94; h)- o autor dirigiu-se à secretaria para se informar quando seria o início das aulas, nesta secretaria lhe tendo sido dito que o curso que pretendia frequentar poderia se não realizar e que só em 96.10.11 se saberia se o curso se realizaria ou não; i)- após essa data o autor deslocou-se novamente aos serviços da ré, onde lhe foi confirmado que afinal o curso de Gestão de Recursos Humanos não se realizaria mas se o autor pretendesse poderia frequentar o curso de Gestão ou Economia; j)- a autor quando apresentou a sua candidatura fê-lo para o curso de Gestão de Recursos Humanos pois era essa a sua vocação e a licenciatura que pretendia obter; l)- na altura em que foi confirmado ao autor que o curso se não realizaria, este não pôde candidatar-se a outra Universidade uma vez que tinham já encerrado as matrículas, tendo de aguardar um ano para se poder recandidatar; m)- um gestor de recursos humanos no final da licenciatura auferirá mensalmente quantia não inferior a 120.000$00 x 14 meses/ano; n)- o autor por ter estado um ano sem frequentar qualquer estabelecimento de ensino superior e ver os seus colegas a frequentar tais cursos, sentiu profunda tristeza; o)- quanto mais tarde ocorrer o termo da licenciatura mais difícil será encontrar mercado de trabalho, o que deixou o autor triste e preocupado quanto ao seu futuro; p)- em 96.10.11 realizou-se o último exame de ingresso na Universidade Lusíada; q)- só nesta data é que a ré concluiu que não existiam o número suficiente de candidatos para abertura do curso de Gestão de Recursos Humanos, pois só então encontrou o seu total. Decidindo: - 1.- O autor abandonou um dos fundamentos - o da publicidade enganosa - que para a Relação colocara. Faz o autor assentar a sua pretensão de indemnização na responsabilidade contratual (CC- 798) e, subscidiariamente, na pré-contratual (CC- 227), qualquer delas tendo como pressuposto que a interpretação das declarações negociais da ré (CC- 236-1) é a por si indicada. 2.- Conhecendo que a ré anunciava que iria ser ministrado um curso de licenciatura em que estava interessado, o autor candidatou-se, preenchendo os formulários respectivos e inscrevendo-se para a prova de aptidão vocacional, para o que desembolsou 23.000$00, as quais prestou com sucesso. Daí a matrícula e inscrição com o consequente pagamento de 42.520$00. O doc. de fls. 94, referido na al. g), é a pauta da prova de aptidão vocacional. Quando o autor se matriculou, após a ter consultado e verificar que fora colocado, não desconhecia o que dela consta na parte final - «os candidatos colocados deverão efectuar a respectiva matrícula e inscrição a título condicional até ao dia 14/08/96». Isso explica que o seu boletim de matrícula apenas esteja preenchido na parte que era de pertença do autor - a ré nada preencheu nem o assinou (doc. de fls. 81). Isto vem ainda na sequência de um aspecto que qualquer candidato podia e devia ter observado - na enunciação dos requisitos de ingresso na Universidade ...., a par de cursos em que o responsável era conhecido, outros havia, aí se incluindo o em causa, em que apenas se dizia «a designar». Isto já em si denotava a existência de problemas fossem eles de organização fossem de indefinição quanto à realização em si do próprio curso. Um declaratário normal, colocado na posição do autor, interpretaria assim a declaração da ré e seria esse o sentido com que razoavelmente podia contar (CC- 236,1). Se ao autor sobreviesse dúvida sobre a razão de ser da condição ou de que dependia a matrícula e inscrição tinha a obrigação de se esclarecer e o direito a ser esclarecido. Reconhece o autor, logo na petição de inicial, que a ré satisfez esse direito do autor. Se este não ficou satisfeito com o esclarecimento devia ter diligenciado para que ele fosse mais completo no sentido que indagasse. A condição nada tem que ver com a indeterminabilidade mas sim com a razoabilidade e esta faz ou deve fazer parte da normalidade da vida quando se procede de boa fé, é, pois coisa com que se deve contar. Iniciar um curso de licenciatura com 3 candidatos, convenhamos que seria uma acto de má, se é que não insensata e ruinosa, gestão - quer fosse curso novo quer já outro existisse na mesma área geográfica. A razoabilidade determinou ainda a oferta de uma possibilidade aproximada e que em certa medida pudesse convir ao autor - a frequência de um curso de Gestão ou de Economia. 3.- O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (CC- 232). O boletim de matrícula complementado pelo boletim de inscrição constitui proposta de contrato pelo candidato, aqui o autor. Não chegou a ser aceite pela ré. Não se tendo concluído o alegado contrato de prestação de serviços não pode assentar na sua existência a pretensa obrigação de indemnizar. 4.- O autor socorre-se, a título subsidiário, da responsabilidade in contrahendo (CC- 227,1) - «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte». A expectativa que lhe foi criada pela publicidade e por ter sido bem sucedido na prova de aptidão vocacional não pode ser tida nem entendida como necessariamente tutelada pelo direito (desde logo haveria que questionar se, por diferente causa, os invocados danos não ocorreriam também). Além de insuficiente articulação fáctica (v.g., se não tivesse concorrido à B seria que estaria em tempo e ou poderia concorrer a outro lado que lhe interessasse? e a não entrar, por serem, por exemplo, mais exigentes os requisitos ou exigirem prova para a qual se sentisse menos habilitado, ou a não estar em tempo de concorrer fosse a que licenciatura fosse, não sofreria o mesmo atraso na carreira e os mesmos danos morais que invoca?), o autor estava onerado com a prova da culpa da ré (desde logo nem sequer questionou a correcção da informação que lhe fora prestada e de que o curso não abrira). A terem realmente existido danos não se provou que foram culposamente causados. Tanto basta para afastar a responsabilidade pré-contratual, no mais se remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido. Termos em que se nega a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques |