Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
640/24.2T8VFR-A.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: RECLAMAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE REVISTA
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 640/24.2T8VFR-A.P1.S1

Na ação que o Ministério Público intentou contra Moura & Nascimento, Lda., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e AA, foi decidido por sentença de 11-3-2025, declarar a existência de um contrato de trabalho com início reportado a 30.10.2023, nos seguintes termos:

“Termos em que, por todo o exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, em consequência do que:

a) Declaro que entre a Ré “Moura & Nascimento, Lda.” e AA foi celebrado um contrato de trabalho, que teve início a 30 de Outubro de 2023;

b) Condeno a Ré “Moura & Nascimento, Lda.” a reconhecer a existência do contrato de trabalho celebrado entre a mesma e AA.”

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As notificações eletrónicas da sentença foram remetidas às partes em 12.03.2025.

A Ré interpôs recurso de apelação em 22.04.2025.

Por despacho de 26.05.2025, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu o recurso, com o fundamento na sua extemporaneidade.

A Ré apresentou reclamação nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 82.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

Em 14.07.2025 o juiz relator do Tribunal da Relação profere decisão singular nos seguintes termos:

“Julga-se intempestiva a arguição do justo impedimento e a apresentação do recurso.

Em conformidade, confirma-se a decisão de não admissão do recurso.”

A Ré reclamou para a conferência.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 08.09.2025, foi declarado improcedente a pretensão da ré e confirmada a decisão do relator proferida em 14.07.2025.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação.

Por despacho de 27.11.2025 foi admitido o recurso e determinada a sua subida.

Foi fixado à causa o valor de €30.000,1.

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A recorrente foi notificada nos termos do artigo 655º 1 do CPC, para se pronunciar quanto a admissibilidade da revista, não se tendo pronunciado.

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No STJ o relator proferiu despacho não admitindo a revista, com os seguintes fundamentos:

“Importa verificar da admissibilidade da revista.

Refere o artigo 652º, 3 a 5 do CPC:

3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.

4 - A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º.

5 - Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:

a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;

b) Recorrer nos termos gerais.

Referindo embora a al. b) a recorribilidade nos termos gerais, sempre o recurso para o STJ não seria possível daquele acórdão da conferência.

Note-se que o incidente de reclamação, regulado no artigo 643.º do Código do Processo Civil, é um mecanismo de sindicância autónomo, distinto do recurso. Aliás, o legislador foi claro ao consignar que o despacho do juiz de primeira instância, que rejeita o recurso, não é – ele próprio – suscetível de recurso, mas apenas de reclamação para o tribunal superior. De igual forma, no âmbito de tal incidente de reclamação, o n.º 4 do art. 643.º do CPC prevê que a decisão singular do relator possa ser sujeita a reclamação para a conferência (nos termos do art. 652.º do CPC).

Por outro lado, seria incompreensível – do ponto de vista da materialidade subjacente às normas processuais que fixam a admissibilidade do recurso de revista – que se admitisse, sem mais, o acesso ao recurso de revista, quando as demais decisões interlocutórias proferidas pelo tribunal a quo sofrem a forte restrição do n.º 2 do art. 671.º do CPC, como faz notar Abrantes Geraldes em nota ao artigo 643º, Recursos em Processo Civil.

Consta do artigo 629º nº 2 do qual consta:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

Assim, e relativamente a acórdão que aprecia reclamação contra rejeição de recurso de apelação (ou retenção de recurso), só nos casos previstos no nº 2 do artigo 629º do CPC é possível a revista. Veja-se Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8º ed., 2024, p. 268; STJ de 12-02-21018, p. 181/05.7TMSTB-E.E1.S2 (Ana Paula Boularot), em DGSI; de 5-2-2020, p. 17.18.9YLPRT.A.P1.S1 (Nuno Oliveira), ECLI:PT:STJ:2020:17.18.9YLPRT.A.P1.S1; de 14-07-2022, p. 435/13.9TBVLC-C.P1.S1 (Jorge Dias), em DGSI.

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Do acórdão da relação que decide reclamação de despacho que indefere recurso interposto para ela, apenas é possível recurso de revista, nos termos do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma, que no caso se não verificam. “

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A ré reclamou para a conferência.

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O recurso de revista foi interposta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

Trata-se de revista excecional, interposta ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.

Na presente reclamação para a conferência a recorrente invoca:

- O presente processo integra um grupo de quatro ações laborais (Processos n.ºs 637/24.2T8VFR, 640/24.2T8VFR, 642/24.9T8VFR e 645/24.3T8VFR), que partilham a mesma base factual, a mesma causa de pedir e, inclusivamente, tiveram a sua instrução e prova partilhadas.

- verifica-se uma contradição insanável: enquanto nos presentes autos o recurso de apelação foi rejeitado por intempestividade, no Processo n.º 645/24.3T8VFR.P2, o Tribunal da Relação admitiu o recurso, reconhecendo o justo impedimento da mandatária, e proferiu acórdão de mérito favorável à Recorrente, absolvendo-a do pedido.

- Pela natureza da conexão entre estas ações, deve aplicar-se, por analogia, o princípio da extensão dos efeitos dos recursos (Art. 634.º do CPC) e o dever de gestão processual (Art. 6.º do CPC).

-Se o Tribunal já reconheceu, no processo 645/24.3T8VFR.P2, que o puerpério clínico da mandatária configurou justo impedimento para a prática dos atos daquele "lote" de processos, essa decisão deve aproveitar aos demais processos conexos.

revela-se frontalmente incongruente e violador do princípio da segurança jurídica a coexistência de desfechos opostos: num dos processos, a empresa é absolvida por decisão de mérito (Proc. 645/24.3T8VFR.P2);

nos demais, incluindo o presente, corre o risco de ser condenada por força de uma mera preclusão formal (extemporaneidade do recurso) que ignora o justo impedimento já reconhecido na causa conexa.

- Ao contrário do sustentado na decisão sumária, a revista é admissível por via do Art. 629.º, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC, uma vez que o acórdão da Relação ao manter a decisão de piso por julgar intempestivo o recurso de apelação está em contradição direta com o acórdão proferido no Proc. 645/24.3T8VFR.P2 (mesma legislação e mesma questão fundamental de direito).

- Impõe-se a intervenção do STJ para uniformizar a decisão sobre o justo impedimento em situações de proteção à maternidade (Art. 68.º CRP), evitando a coexistência de julgados contraditórios sobre a mesma relação jurídica.

Conclui:

Termos em que se requer a Vossas Excelências que sobre a decisão sumária recaia um Acórdão que, reconhecendo a conexão e a necessária extensão de efeitos do decidido no Proc. 645/24.3T8VFR.P2, admita o recurso de revista e determine o seu prosseguimento.

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Apreciando:

A questão a decidir, e apreciada no despacho sob reclamação, consiste em saber se é admissível o recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação que apreciou despacho proferido pelo relator, no âmbito de reclamação do indeferimento de recurso de apelação.

A recorrente vem agora sustentar a necessidade de o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a questão do justo impedimento, pedindo que seja reconhecida “a extensão de efeitos do decidido no Proc. 645/24.3T8VFR.P2” a este processo, não referindo embora qualquer norma em apoio desta pretensão.

Tratar-se de matéria relativa ao mérito que, no quadro da apreciação da questão a decidir, poderia relevar enquanto elemento fundamento da revista excecional, no caso, por alegada contradição direta com o acórdão proferido no processo n.º 645/24.3T8VFR.P2.

Tal fundamento, seria invocável nos termos da alínea d) do Artigo 629.º do Código de Processo Civil, nos termos da qual é sempre admissível recurso “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

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Esta questão foi colocada apenas na reclamação ora apresentada para a conferência.

Sobre questão idêntica refere-se no Ac. proferido no p. 637/24.2T8VFR-A.P1.S1, de 4-3-2026 (Belo Morgado):

“Todavia, inexplicável e contraditoriamente, vem agora a mesma, na reclamação para a conferência, invocar, pela primeira vez, que “a revista é admissível por via do art. 629.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, uma vez que o acórdão da Relação, ao julgar intempestivo o recurso de apelação, está em contradição direta com o acórdão proferido no Proc. 645/24.3T8VFR.P2”, sendo que estas disposições legais consagram condições de admissibilidade da revista “normal” [ex vi do art. 671º, nº 2, a)], e não da revista excecional, a qual – repete-se – é o recurso cuja admissibilidade se discute.

É sabido que a revista excecional pode ser convolada em revista nos termos gerais, caso estejam verificadas as condições de admissibilidade desta.

Todavia, o circunstancialismo previsto nas alíneas c) e d) do nº 2 do art. 629º não foi invocado nas alegações do recurso interposto para o STJ, tal como não resultava dos autos aquando da prolação do despacho reclamado, pelo que nunca o recurso poderia ter sido recebido com tal fundamento.

É certo que, naquela alegação recursória, num bloco de texto intitulado “III. Fundamentação da revista excecional/ III.1. Relevância jurídica e social da questão”, a ré alegou: “ 12. Acresce que, para além do presente processo, a mandatária teve de preparar e apresentar, no mesmo período, outros três recursos de apelação de natureza idêntica (…). (…) 14. Mais grave ainda: no processo n.º 645/24.3T8VFR-P2, o recurso de apelação foi devidamente admitido e encontra-se pendente de julgamento.” E disse ainda, no bloco de texto denominado “III.3. Insegurança jurídica”: “27. Outrossim, vale lembrar que um dos recursos interpostos pela mesma mandatária foi admitido (proc. n.º 645/24.3T8VFR.P2), criando a possibilidade concreta de decisões divergentes em casos substancialmente idênticos. 28. Essa disparidade de tratamento revela uma clara ameaça à segurança jurídica, pois partes em situações equivalentes não podem ver os seus direitos processuais tutelados de forma desigual em função de meras contingências formais ou da interpretação estrita de prazos.”

Contudo, é claro que estes dizeres de forma alguma corporizam a alegação (e muito menos a comprovação) dos elementos integrantes de uma situação subsumível a qualquer das sobreditas alíneas c) e d), não se esclarecendo, sequer, em que instância teria sido admitida a apelação no Proc. n.º 645/24.3T8VFR.P2.”

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Além disso, invoca-se na reclamação para a conferência ora apresentada, apenas que:

“ Verifica-se uma contradição insanável: enquanto nos presentes autos o recurso de apelação foi rejeitado por intempestividade, no Processo n.º 645/24.3T8VFR.P2, o Tribunal da Relação admitiu o recurso, reconhecendo o justo impedimento da mandatária, e proferiu acórdão de mérito favorável à Recorrente, absolvendo-a do pedido.”

Não se junta qualquer decisão relativa à apreciação da justa causa na tardia interposição da apelação, que tenha sido proferida naquele processo. O acórdão junto com a reclamação para a conferência respeita à decisão de mérito da causa, e quanto à admissão do recurso dele apenas consta:

O recurso foi regularmente admitido e neste tribunal o Ministério Público não emitiu o parecer a que se refere o art.º 87.º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, por não haver lugar ao mesmo já que o Ministério Público é autor e recorrido.”

O justo impedimento no aludido processo foi invocado com o requerimento de interposição da apelação? O recurso foi admitido em primeira ou em segunda instância na sequência de reclamação? A invocação do justo impedimento foi efetuada apenas na reclamação, tal como nestes autos? Quais os fundamentos em que o tribunal sustentou a admissão do incidente e quais os que serviram de base à sua decisão? Nada foi alegado e concretizado que permita aquilatar da “contradição”.

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Sempre se imporia ter em consideração que aquando da interposição do recurso da decisão de primeira instância, a ora recorrente não invocou o justo impedimento. Tal invocação ocorre aquando da apresentação da reclamação do indeferimento do recurso por extemporaneidade, referindo causa de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do CPC, decorrente do gozo de licença parental.

No Tribunal da Relação considerou-se extemporânea esta invocação, referenciando-se além do mais que, “sucede que no momento em que se suscita o incidente de justo impedimento tem de se praticar simultaneamente o próprio ato que não foi possível praticar dentro do prazo. Só assim é suscetível de ser admitida a prática extemporânea do ato.”

Assim sendo, esta questão colocada à “apreciação” do Tribunal da Relação, constituía para esta instância, questão nova, já que o decisor do despacho reclamado – juiz de primeira instância -, nunca fora confrontado com a alegação do “justo impedimento”, não tendo consequentemente tramitado e decidido tal incidente.

A reclamação reporta-se a um “despacho”, visando verificar o “julgamento “neste efetuado.

Assim o nº 4 do artigo 643º do CPC, refere que “a reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”.

Não está previsto tramitar na reclamação, ex novo, o “incidente” relativo ao justo impedimento, com audição da parte contrária e produção da prova respetiva, como prevê o artigo 140º do CPC.

Consequentemente, nunca poderia este Tribunal apreciar a verificação, ou não, da referida questão, uma vez que o Tribunal da Relação não a apreciou, por ter considerado extemporânea a respetiva arguição.

Ainda que se admitisse a existência de contradição entre acórdãos, esta nunca incidiria sobre o mérito do justo impedimento, mas antes — e apenas eventualmente — sobre a questão da admissibilidade da invocação do justo impedimento após a prática do ato e em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso de apelação, bem como sobre a consequente possibilidade de o Tribunal da Relação conhecer da questão em primeira apreciação.

Consequentemente é de confirmar a decisão do relator.

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Decisão:

Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 18.03.2026

Antero Veiga (Relator)

Leopoldo Soares

Júlio Gomes