Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA REQUERIMENTO INDEFERIMENTO SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SITUAÇÃO ECONÓMICA DIFÍCIL | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. Competente para conhecer e decidir a impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica deduzido na pendência de uma acção é o tribunal em que esta se encontra pendente. II. Se o que pretende o requerente é constituir-se assistente, na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, que corre termos nos serviços do MP junto do Supremo Tribunal de Justiça, então é este Tribunal o competente para conhecer da aludida impugnação. III. Esta impugnação deve aqui ser distribuída na espécie “recurso penais”. IV. Nos termos conjugados dos artigos 55.º alínea a) e 56.º/1 da LOSJ e 11.º/4 alínea b) CPPenal compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções, sendo, então, o julgamento efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos. V. O apuramento do rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário é feito de acordo com a fórmula matemática consagrada no anexo à Lei 47/2007, fórmula impõe que sejam considerados todos os rendimentos, património e despesas do requerente e dos membros do agregado familiar e na mesma fórmula também é ponderado um valor de encargos com a habitação e saúde. VI. Se o fundamento da impugnação reside no facto de os pais do requerente estarem, actualmente, ausentes do agregado familiar, estando o requerente desempregado, sempre poderia ter lançado mão do expediente, excepcional, que a lei prevê – desde que o solicite - e requerer que o cálculo fosse efectuado apenas e tão só, com base na sua pessoa. VII. Não o tendo feito terá a situação de ser apreciada – como foi, de resto – nos termos gerais, não podendo, assim, deixar de se ter em consideração o resultado da aplicação da dita fórmula matemática. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1. Inconformado com a decisão do Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso, do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, IP, de 10.10.2025, que lhe indeferiu o pedido, formulado a 10.9.2025, de proteção jurídica, com vista à concessão de apoio judiciário na(s) modalidade(s) de Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e Nomeação e pagamento da compensação de patrono, para Intervir em processo pendente, no Processo Judicial 46/25.6YGLSB, que corre termos no Supremo Tribunal de Justiça, veio o requerente, AA, em 25/10/2025 apresentar impugnação judicial da decisão de indeferimento, pretendendo a revisão do processo e o deferimento do requerimento de proteção jurídica, pedindo ainda que se tenha em consideração a correlação entre os processos em que o Requerente intervém e para os quais o requerente está a beneficiar da proteção jurídica da Segurança Social, alegando o seguinte: - encontra-se em situação de desemprego sem auferir qualquer apoio social, nomeadamente o subsídio de desemprego porque a sua entidade patronal não o reintegrou na sequência de decisão judicial que a condenou nesse sentido; - tem beneficiado do apoio judiciário nos diversos processos que intervém desde que o ilustre mandatário do ora Requerente, o Sr. Dr. BB, efetuou o pedido de apoio judiciário preenchendo o requerimento com total autonomia, tendo para tanto apenas solicitado que o Requerente lhe facultasse o documento único automóvel e sem juntar quaisquer outros documentos como recibos de remuneração ou outros elementos comprovativos da situação económica do Requerente e do seu agregado familiar; - o pedido de apoio efetuado pelo ilustre advogado foi deferido, tendo sido concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que suscitou alguma perplexidade do Requerente uma vez que o pedido de apoio judiciário (processo n.º 78609) por si anteriormente requerido (no portal da Segurança Social Direta) havia sido recusado; - intervém em diversos processos judiciais para os quais foram-lhe atribuídos apoios judiciários da Segurança Social, nomeadamente a ação de impugnação de despedimento (processo n.º 1349/23.0T8VFX.L1, em curso) e o processo de injunção n.º 126288/23.4YIPRT, neste último beneficiando do apoio judiciário 325278 (Doc.9, em anexo); - desde então a situação económica e profissional do Requerente não se alterou porquanto a sua entidade patronal não o reintegrou efetivamente nem pagou os salários intercalares que resultaram do despedimento ilícito, acrescendo a isto que a situação económica do agregado familiar do Requerente permanece basicamente inalterada desde que formulou os pedidos de apoio judiciário que foram deferidos por se ter apurado que o Requerente encontra-se em situação de insuficiência económica comprovada (vide Doc.9); - após decisão do Tribunal do Trabalho de VFX, que condenou a Modelo Continente Hipermercados, S.A. (MCH) a reintegrar o Requerente em Julho de 2024 (vide Doc.1, em anexo), a MCH recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu manter a condenação da MCH na reintegração do Requerente (vide Doc.2, em anexo); - foi convocado pela sua entidade patronal, a MCH, para apresentar-se ao trabalho em 03.04.2025, no entanto, a MCH já tinha como plano criar um pretexto para opor-se a essa reintegração decretada pelo tribunal e, no terceiro dia da alegada reintegração, a MCH suspendeu o Requerente no âmbito de um novo procedimento disciplinar que lhe instaurou e no qual veria a demitir novamente sem nunca ter efetivado a reintegração nem atualizado a carreira contributiva do Requerente; - como se pode constatar através dos documentos 'Doc.4' e 'Doc.5' em anexo, a MCH não reintegrou o Requerente, mas simulou uma reintegração com recurso a uma admissão que consta apenas dos registos internos da empresa e que teve início naquela que deveria ter sido a data da reintegração do Requerente, em 03.04.2025; - o que resultou no não pagamento por parte da MCH das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social pelo período em que o Requerente alegadamente esteve ao serviço desde a sua fictícia reintegração (Vide Doc.6); - tendo sido a MCH condenada a pagar as retribuições que o Requerente deixou de auferir com o despedimento que veio a ser decretado ilícito, o Requerente ainda não recebeu essas retribuições e, estranhamente a MCH foi absolvida do pagamento das mesmas em procedimento de liquidação de sentença (vide Doc.8), motivo pelo qual a MCH também ainda não procedeu à regularização da carreira contributiva do Requerente (vide Doc.6 e Doc.7); - sem a regularização da sua carreira contributiva, o Requerente não pode requerer o subsídio de desemprego nesta situação de desemprego involuntária em que a MCH tem colocado o Requerente, diga-se, desde Março de 2023. Situação esta que tem feito com que o Requerente esteja dependente do apoio dos seus familiares para fazer face às despesas básicas de subsistência; - o Requerente encontra-se com limitação médica permanente devido a questões de saúde relacionadas com a atividade profissional (vide Doc.3) e foi-lhe atestada restrição definitiva para o exercício da atividade profissional de operador de armazém que exercia nos últimos 20 anos; - esta situação médica condiciona o Requerente na procura de emprego e sem acesso a apoios sociais o Requerente terá de apenas continuar a depender da ajuda de familiares, como tem feito até aqui, enquanto aguarda a decisão do Tribunal na ação que irá intentar para que a MCH cumpra a decisão do Tribunal que a mesma pretende obstar-se; - o Requerente tem diversos processos em curso nos quais tem beneficiado do apoio judiciário, nomeadamente os processos n.º 1349/23.0T8VFX e n.º 126288/23.4YIPRT, e efetuou um novo pedido de apoio judiciário, em 06.10.2025, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intentar uma nova ação laboral onde irá interver com recurso ao patrocínio do contencioso do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços (CESP); - a juntar a esses processos acima referidos e àquela ação que o Requerente irá propor, o Requerente tem outro processo pendente para os qual requereu o apoio judiciário e está a aguardar resposta do Tribunal para a sua constituição como assistente no processo; - todos os processos em que o Requerente intervém estão correlacionados e o Requerente não poderia suportar os custos com os mesmos ainda que tivesse a exercer a sua atividade, como deveria estar, para a Modelo Continente Hipermercado, S.A.; - resumindo: - está desempregado, basicamente, desde Fevereiro de 2023, sem auferir remuneração desde então. Não lhe foram pagas as retribuições intercalares nem regularizada a sua carreira contributiva, sem a qual não tem acesso a apoios sociais; - está afetado por doença (profissional) que o limita na execução da atividade profissional e no acesso ao emprego; - como informado, o Sr. CC e a Sra. DD (pai e mãe do Requerente) estão ausentes do agregado familiar e encontram-se ausentes do território nacional por tempo indeterminado, sendo que o rendimento destes não constitui rendimento do agregado familiar informado no requerimento de proteção jurídica efetuado pelo Requerente; - desde sempre o Requerente tem informado a mesma situação familiar e profissional à Segurança Social nos pedidos que tem efetuado de apoio jurídico, pelo que não se entende os motivos para uns pedidos de proteção jurídica terem sido deferidos e outros não, uma vez que o Requerente encontra-se na mesma situação de insuficiência económica comprovada desde que foi ilicitamente demitido em Fevereiro de 2023; - tais decisões da Segurança Social têm constituído impedimento ao Requerente ao seu acesso ao direito, à justiça e aos tribunais, mais ainda tendo em conta o arrastamento desta situação do Requerente que resulta da violação dos seus direitos por parte da sua entidade patronal, e um infindável número de processos nos quais o Requerente intervém e para os quais o Requerente depende do apoio da Segurança Social para garantia do acesso aos direitos acima referidos. 2. O Núcleo de Assuntos Jurídicos e Contencioso manteve a decisão anteriormente proferida de indeferimento do pedido de proteção jurídica. 3. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação. 1. A questão que emerge na presente impugnação judicial resume-se em saber se o requerente está ou não em condições de poder beneficiar da proteção jurídica, na modalidade pretendida. O que se prende, naturalmente, com o preenchimento dos pressupostos de facto que permitam concluir pela sua insuficiência económica. 2. Os factos 1. Nos Serviços do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça correu termos o processo de inquérito 46/25.6YGLSB, iniciado com a apresentação de uma queixa contra as Sras. Desembargadoras EE, FF e GG, do TRL, tendo o Ministério Público, por despacho de 17.9.2025, determinado o seu arquivamento, sem a realização de quaisquer diligências - que, por inúteis, são proibidas - por ter entendido que os factos denunciados não configuravam a eventual prática de crime. 2. O requerente pretende requerer a abertura de instrução, motivo pelo qual tem que se constituir assistente no processo, e para esse efeito pretende a proteção jurídica, na(s) modalidade(s) de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. 3. Em 10.9.2025 o requerente formulou pedido de proteção jurídica, nesse sentido, para Intervir no referido processo. 4. Em 16.9.2025, foi o requerente notificado, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido pois que se apurou que não reunia condições para beneficiar de apoio judiciário, por não se encontrar em situação de insuficiência económica em face dos dados comprovados e que eram os seguintes: 5. O agregado familiar é composto por 5 elemento(s), sendo relevante(s) para efeitos de Proteção Jurídica o(s) seguinte(s) elemento(s): - AA– .........36; - CC – .........40; - DD – .........12; - HH – .........11; - II – .........37; - a receita líquida anual é de 35.841,00 euros; - o rendimento financeiro do agregado familiar é de 348,00 euros; - o rendimento completo (receita líquida + renda financeira implícita) é de 36.189,00 euros; - a dedução, para efeitos de Proteção Jurídica, incluindo os encargos com necessidades básicas e com habitação, é de 23.075,00 euros; - o rendimento anual, para efeitos de Proteção Jurídica, é de 13.114,00 euros; - o rendimento mensal, para efeitos de Proteção Jurídica em múltiplos do Indexante dos Apoios Sociais, é de 1.092,83 euros. Foi ainda comunicado que este rendimento, apurado automaticamente pelo simulador da segurança social, não permitia a atribuição de Proteção Jurídica na(s) modalidade(s) pedida(s). No entanto poderia beneficiar da modalidade de pagamento faseado. Se aceitasse expressamente esta modalidade, o valor da prestação mensal seria de 160,00 euros. Nesta fase, ainda não existia uma decisão, apenas uma mera intenção de indeferimento da pretensão da Requerente. O(a) Requerente foi informada que, caso concordasse, deveria pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis, declarando expressamente aceitar a modalidade de pagamento faseado nos termos propostos e que na falta de resposta, nos termos do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei da Proteção Jurídica, a proposta de decisão converter-se-ia em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. Mais lhe foi comunicado que, a decisão final era suscetível de impugnação judicial, a qual deveria ser enviada ao serviço da segurança social que apreciou o requerimento, no prazo de 15 dias. 6. Em 7.10.2025 o requerente apresentou resposta, alegando que se encontra, de facto, em insuficiência económica, pronunciando-se quanto à não aceitação expressa da modalidade do pagamento faseado, tendo-o feito pela seguinte forma: “Assunto: Pedido de proteção jurídica nº ....02 – Resposta à Audiência Prévia AA, doravante requerente, portador do C.C. n.º ........ . .x6, residente em Rua 1 Casal das Azenhas, 2665-... Enxara do Bispo, na sequência da notificação que lhe foi efetuada para responder caso não concordasse com a decisão, e por não concordar com a decisão, venho responder à audiência prévia, ao processo de proteção jurídica n.º ....02. Desde logo, importa informar que o requerente encontra-se em situação de desemprego sem auferir qualquer apoio social, nomeadamente o subsídio de desemprego porque a sua entidade patronal não o reintegrou na sequência de decisão judicial que a condenou nesse sentido. Após decisão do Tribunal do Trabalho de VFX, que condenou a Modelo Continente Hipermercados, S.A. (MCH) a reintegrar o Requerente em Julho de 2024 (vide Doc.1, em anexo), a MCH recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu manter a condenação da MCH na reintegração do Requerente (vide Doc.2, em anexo). O Requerente foi convocado pela sua entidade patronal, a MCH, para apresentar-se ao trabalho em 03.04.2025, no entanto, a MCH já tinha como plano criar um pretexto para opor-se a essa reintegração decretada pelo tribunal e, no terceiro dia da alegada reintegração, a MCH suspendeu o Requerente no âmbito de um novo procedimento disciplinar que lhe instaurou e no qual veria a demitir novamente sem nunca ter efetivado a reintegração nem atualizado a carreira contributiva do Requerente. Como V. Exa. poderá constatar através dos documentos 'Doc.4' e 'Doc.5' em anexo, a MCH não reintegrou o Requerente, mas simulou uma reintegração com recurso a uma admissão que consta apenas dos registos internos da empresa e que teve início naquela que deveria ter sido a data da reintegração do Requerente, em 03.04.2025. Tal irregularidade resultou no não pagamento por parte da MCH das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social pelo período em que o Requerente alegadamente esteve ao serviço desde a sua fictícia reintegração (Vide Doc.6). Acresce que, tendo sido a MCH condenada a pagar as retribuições que o Requerente deixou de auferir com o despedimento que veio a ser decretado ilícito, o Requerente ainda não recebeu essas retribuições e, estranhamente a MCH foi absolvida do pagamento das mesmas em procedimento de liquidação de sentença (vide Doc.8), motivo pelo qual a MCH também ainda não procedeu à regularização da carreira contributiva do Requerente (vide Doc.6 e Doc.7). Sem a regularização da sua carreira contributiva, o Requerente não pode requerer o subsídio de desemprego nesta situação de desemprego involuntária em que a MCH tem colocado o Requerente, diga-se, desde Março de 2023. Situação esta que tem feito com que o Requerente esteja dependente do apoio dos seus familiares para fazer face às despesas básicas de subsistência. Acresce ainda que o Requerente encontra-se com limitação médica permanente devido a questões de saúde relacionadas com a atividade profissional (vide Doc.3) e foi-lhe atestada restrição definitiva para o exercício da atividade profissional de operador de armazém que exercia nos últimos 20 anos. Tal condicionante médica condiciona o Requerente na procura de emprego e sem acesso a apoios sociais o Requerente terá de apenas continuar a depender da ajuda de familiares, como tem feito até aqui, enquanto aguarda a decisão do Tribunal na ação que irá intentar para que a MCH cumpra a decisão do Tribunal que a mesma pretende obstar-se. O Requerente tem diversos processos em curso nos quais tem beneficiado do apoio judiciário, nomeadamente os processos n.º 1349/23.0T8VFX e n.º 126288/23.4YIPRT, e efetuou um novo pedido de apoio judiciário, em 06.10.2025, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, para intentar uma nova ação laboral onde irá intervir com recurso ao patrocínio do contencioso do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços (CESP). Acresce que, a juntar a esses processos acima referidos e àquela ação que o Requerente irá propor, o Requerente tem outro processo pendente para os qual requereu o apoio judiciário e está a aguardar resposta do Tribunal para a sua constituição como assistente no processo. De salientar que todos os processos em que o Requerente intervém estão correlacionados e o Requerente não poderia suportar os custos com os mesmos ainda que tivesse a exercer a sua atividade, como deveria estar, para a Modelo Continente Hipermercado, S.A. Resumindo: O Requerente está desempregado, basicamente, desde Fevereiro de 2023, sem auferir remuneração desde então. Não lhe foram pagas as retribuições intercalares nem regularizada a sua carreira contributiva, sem a qual não tem acesso a apoios sociais. Mais ainda, o Requerente está afetado por doença (profissional) que o limita na execução da atividade profissional e no acesso ao emprego. De salientar ainda que, como informado, o Sr. CC e a Sra. DD(pai e mãe do Requerente) estão ausentes do agregado familiar e encontram-se ausentes do território nacional por tempo indeterminado, sendo que o rendimento destes não constitui rendimento do agregado familiar informado no requerimento de proteção jurídica efetuado pelo Requerente. Desde sempre o Requerente tem informado a mesma situação familiar e profissional à Segurança Social nos pedidos que tem efetuado de apoio jurídico, pelo que não se entende os motivos para uns pedidos de proteção jurídica terem sido deferidos e outros não, uma vez que o Requerente encontra-se na mesma situação de insuficiência económica comprovada desde que foi ilicitamente demitido em Fevereiro de 2023. Tais decisões da Segurança Social têm constituído impedimento ao Requerente ao seu acesso ao direito, à justiça e aos tribunais, mais ainda tendo em conta o arrastamento desta situação do Requerente que resulta da violação dos seus direitos por parte da sua entidade patronal, e um infindável número de processos nos quais o Requerente intervém e para os quais o Requerente depende do apoio da Segurança Social para garantia do acesso aos direitos acima referidos. O Requerente vem assim requerer a V. Exa. a revisão do processo e o deferimento do requerimento de proteção jurídica suprarreferido. Pedindo ainda que V. Exa. tenha em consideração a correlação entre os processos em que o Requerente intervém e para os quais o requerente está a beneficiar da proteção jurídica da Segurança Social. 7. Analisada a resposta à audiência prévia, e na falta de argumentação ou apresentação de novos elementos ou documentos que permitissem alterar o apuramento efetuado, procedeu-se de novo à consulta no Sistema de Informação da Segurança Social e Autoridade Tributária e do apuramento da situação financeira do agregado familiar que consta no Sistema Informático da Segurança Social e da não aceitação expressa da modalidade proposta, foi proferida a 10.10.2025, decisão de indeferimento, no seguintes termos: “Protecção Jurídica. N.º de Processo: ....02 Nome: AA N.º de Identificação de Segurança Social: .........36 Modalidades de Proteção Jurídica requeridas: nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo Finalidade do pedido: Pedido de Apoio judiciário referente a Penal. Tipo de ação Inquérito. Intervir em processo pendente - Processo n.º 46/25.6YGLSB. Qualidade em que intervém: Autor Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na sua versão atualizada FACTOS O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. Têm direito a Proteção Jurídica os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo. 1 - O agregado familiar é composto por 5 elementos, sendo relevante(s) para efeitos de Proteção Jurídica o(s) seguinte(s) elemento(s): - AA – .........36; - HH – .........11; - CC – .........40; - DD – .........12; - II – .........37; 2 - A receita líquida anual é de 35.841,00 euros. 3 - O rendimento financeiro do agregado familiar é de 348,00 euros. 4 - O rendimento completo (receita líquida + renda financeira implícita) é de 36.189,00 euros. 5 - A dedução, para efeitos de Proteção Jurídica, incluindo os encargos com necessidades básicas e com habitação, é de 23.075,00 euros. 6 - O rendimento anual, para efeitos de Proteção Jurídica, é de 13.114,00 euros. 7 - O rendimento mensal, para efeitos de Proteção Jurídica em múltiplos do Indexante dos Apoios Sociais, é de 1.092,83. De acordo com a factualidade descrita, o/a requerente não se encontra em condições de poder beneficiar da Proteção Jurídica na(s) modalidade(s) requerida(s). Com efeito, o/a requerente, cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de Proteção Jurídica superior a 3/4 (três quartos) e igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, tem condições objetivas para suportar os custos de uma Consulta Jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa. Contudo, não tem condições objetivas para suportar os custos de um processo e, por esse motivo, poderia beneficiar de Apoio Judiciário nas modalidades de pagamento faseado e atribuição de agente de execução caso, em sede de audiência prévia, tivesse manifestado expressamente a intenção de obter ou aceitar a nossa proposta. Artigo 1.º da Lei N.ºs 1 e 2 do artigo 7.º da Lei N.º 1 do artigo 8.º da Lei N.º 2 do n.º II do Anexo à Lei n.º 34/04 de 29 de julho N.º V do Anexo à Lei N.º 1 do n.º II do Anexo à Lei N.º s VI e VII do Anexo à Lei N.º 1 do n.º I e n.º IV do Anexo à Lei N.º 2 do n.º I do Anexo à Lei Artigo 8.º - A da Lei Alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º-A, da Lei Atento o exposto, indefiro o pedido de Proteção Jurídica na(s) modalidade(s) de Nomeação e pagamento da compensação de patrono, Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo dado que o/a requerente não aceitou o pagamento faseado proposto e o seu agregado familiar apresentou um rendimento relevante, de 13.114,00 euros (superior a três quartos do valor do Indexante dos Apoios Sociais e inferior a duas vezes e meia aquele valor), considerado suficiente para suportar os custos de um processo”. 8. Depois de apresentada a impugnação judicial, a autoridade administrativa, por despacho de 9.11.2025, manteve a anterior decisão, nos seguintes termos: “Analisada a impugnação apresentada, os factos aduzidos não permitem alterar a decisão. Contudo, e caso assim não se entenda sempre se dirá o seguinte: O n.º 2 do artigo 8º-A do regime de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004, de 29 de julho, na redação atual, define o rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica como o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento liquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de proteção jurídica, calculado nos termos previstos no Anexo à Lei. No Anexo constam as fórmulas de cálculo e os critérios a aplicar, nomeadamente para determinar o rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica e o rendimento líquido completo do agregado familiar, bem como a fórmula de cálculo do valor da dedução relevante para efeitos de proteção jurídica. Foi com base nestas fórmulas de cálculo objetivas, incorporadas no simulador automático disponível na plataforma da segurança social direta, que se apurou que o(a) Requerente/Impugnante não reunia condições para beneficiar de apoio judiciário. Não resta ao aplicador senão seguir esses critérios subsumindo a eles o caso concreto, sob pena de subverter a intenção da Lei. Acontece que o(a) impugnante não contesta concretamente qualquer dos valores considerados, nem questiona a correção dos cálculos efetuados através da aplicação das fórmulas previstas no referido Anexo ao regime de acesso ao direito e aos Tribunais. Deste modo, não impugnando tais valores nada demonstra que tenha direito a beneficiar de proteção jurídica. No caso concreto, o deferimento da pretensão na modalidade de dispensa total de custos será sempre um ato ilegal, dado que o requerente, nos termos da legislação aplicável, e de acordo com a situação financeira apurada, não está em condições de beneficiar dessa modalidade. Logo, sendo um ato ilegal está expressamente prevista a possibilidade de anulação administrativa, nos termos do artigo 165.º/2 do Código do Procedimento Administrativo. Ainda para reforçar esta posição, se acrescenta que a prática do ato de indeferimento traduz a execução do princípio expresso no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 34/2004, que admite o cancelamento oficioso da proteção jurídica. Numa economia de bens escassos só o(a) requerente/agregado familiar que comprove não possuir rendimentos para além daqueles disponíveis a prover a subsistência diária, poderá ter direito a beneficiar de proteção jurídica. Compete à entidade administrativa assegurar que não existe um obstáculo económico ao direto constitucional de acesso ao direito, conciliando a sua decisão, nos termos da lei, com a defesa dos interesses públicos, de respeito pelos recursos financeiros públicos e pelo adequado enquadramento do acesso à justiça, cujos meios são finitos, evitando que, quem não se encontre na situação tipificada como justificativa de atribuição de dispensa de pagamento, possa beneficiar da mesma. Decisão: Nos termos do exposto e das razões invocadas, entendemos que: Analisados os factos alegados em sede de impugnação judicial, apresentada pelo(a) Requerente/Impugnante, não se verifica a existência de novos elementos ou fundamentação que justifique alterar a decisão anteriormente proferida, pelo que se mantém a decisão de indeferimento”. 3. O texto legal Dispõe o artigo 20.º/1 da CRP que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Nesta conformidade, a lei ordinária consagra no artigo 1.º da Lei 34/2004, de 29JUL que, “o sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”. E, assim, aqui se consagrou o direito à proteção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, artigo 6.º, às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial, artigo 8.º. Este instituto destina-se a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, além do mais, nas modalidades de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, artigo 16.º/1 alínea a), bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono, artigo 16.º/1 alínea b) e atribuição de agente de execução, artigo 16.º/1 alínea g. “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”, artigo 18.º/2 da Lei 34/2004 na redacção dada pela Lei 47/2007 de 28.8 De acordo com o artigo 44.º/1, na redacção dada pela Lei 47/2007, “em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”. E, dispõe o n.º 2 desta norma, inserida no capítulo das disposições especiais sobre o processo penal, ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, da protecção jurídica, com as necessárias adaptações. Por outro lado, de acordo com o artigo 20.º/1, também, na redacção dada pela Lei 47/2007, que a decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente. Dispondo o artigo 27.º/1, ainda na redacção da Lei 47/2007 que, “a impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão”. Sendo competente para conhecer e decidir a impugnação o tribuna da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente, artigo 28.º/1. Esta norma deve, desde logo, ser interpretada tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal. Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, o artigo 24.º/1 refere que o procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir. Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a ação é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria ação são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na ação principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício, artigos 10.° e 11.°. Então, se se atribuísse a jurisdição a outro tribunal, que não o da causa principal, ou o juiz deste último tinha que fornecer os dados a outro juiz, para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara. Qualquer das hipóteses é de repudiar, cfr. neste sentido acórdão do Tribunal de Conflitos e 25.10.2018, processo 29/18, consultado, nesta data, no site da dgsi. Nos termos do artigo 8.º/1, “encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos definidos no artigo seguinte”. Dispõe, então o artigo 8.º-A que, “1 - A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares, para os efeitos da presente lei, é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar do respetivo requerente, com vista à determinação sobre se este: a) Não tem condições objetivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, caso em que beneficia igualmente de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) Tem condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica. 2 - As condições objetivas, a que se reportam as alíneas a) a c) do número anterior, são aferidas tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS), em função de limiares a definir por decreto regulamentar. 3 - O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do decreto-lei que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos. 4 - O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no decreto-lei referido no número anterior. 5 - O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do indexante de apoios sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar. 7 - Excecionalmente e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o rendimento médio mensal do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite. 8 - Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios”. Importa, aqui, ainda, chamar à colação a Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, que, procede à concretização dos critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, com vista à sua boa execução, enumerando os documentos que devem acompanhar o requerimento de proteção jurídica, artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º. Dispondo o dito artigo 1.º que, “1 - Com o requerimento de proteção jurídica devem ser juntos os documentos referidos nos artigos 3.º a 5.º e 14.º e 15.º da presente portaria. 2 - O requerente deve juntar ainda, com o requerimento de proteção jurídica, outros documentos comprovativos das declarações prestadas, incluindo documentos de identificação pessoal do requerente e do respetivo agregado familiar, no caso de se tratar de pessoa singular, ou, tratando-se de pessoa coletiva ou equiparada, cópia do pacto social atualizado, no caso das sociedades, e outros documentos de identificação do requerente e respetivos representantes legais, se existirem. 3 - Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de proteção jurídica”. 4. Aproximação ao caso concreto. No caso a Segurança Social fundou o seu despacho de indeferimento do pedido de Proteção Jurídica na(s) modalidade(s) de nomeação e pagamento da compensação de patrono, dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na circunstância de a factualidade descrita o agregado familiar apresentar um rendimento relevante, de € 13.114,00 - superior a três quartos do valor do Indexante dos Apoios Sociais e inferior a duas vezes e meia aquele valor - considerado suficiente para suportar os custos de um processo. E fê-lo com base nos seguintes factos: - o agregado familiar é composto por 5 elementos, sendo relevante(s) para efeitos de Proteção Jurídica o(s) seguinte(s) elemento(s): - AA – .........36; - HH – .........11; - CC – .........40; - DD – .........12; - II – .........37; - a receita líquida anual é de 35.841,00 euros; - o rendimento financeiro do agregado familiar é de 348,00 euros; - o rendimento completo (receita líquida + renda financeira implícita) é de 36.189,00 euros; - a dedução, para efeitos de Proteção Jurídica, incluindo os encargos com necessidades básicas e com habitação, é de 23.075,00 euros; - o rendimento anual, para efeitos de Proteção Jurídica, é de 13.114,00 euros; - o rendimento mensal, para efeitos de Proteção Jurídica em múltiplos do Indexante dos Apoios Sociais, é de 1.092,83. E, assim, se conclui que, - o requerente não se encontrar em condições de poder beneficiar da Proteção Jurídica na(s) modalidade(s) requerida(s), porque o requerente, cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de Proteção Jurídica superior a 3/4 (três quartos) e igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, tem condições objetivas para suportar os custos de uma Consulta Jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa; - contudo, não tem condições objetivas para suportar os custos de um processo e, por esse motivo, poderia beneficiar de Apoio Judiciário nas modalidades de pagamento faseado e atribuição de agente de execução caso, em sede de audiência prévia, tivesse manifestado expressamente a intenção de obter ou aceitar a nossa proposta. A isto, de relevante, resumindo, nas suas próprias palavras, contrapõe o arguido, que, - está desempregado, basicamente, desde Fevereiro de 2023, sem auferir remuneração desde então, não lhe tendo sido pagas as retribuições intercalares nem regularizada a sua carreira contributiva, sem a qual não tem acesso a apoios sociais; - está afetado por doença (profissional) que o limita na execução da atividade profissional e no acesso ao emprego; - o pai e a mãe, CC e DD estão ausentes do agregado familiar e encontram-se ausentes do território nacional por tempo indeterminado, sendo que o rendimento destes não constitui rendimento do agregado familiar; - desde sempre o Requerente tem informado a mesma situação familiar e profissional à Segurança Social nos pedidos que tem efetuado de apoio jurídico, pelo que não se entende os motivos para uns pedidos de proteção jurídica terem sido deferidos e outros não, uma vez que o Requerente encontra-se na mesma situação de insuficiência económica comprovada desde que foi ilicitamente demitido em Fevereiro de 2023; - tais decisões da Segurança Social têm constituído impedimento ao Requerente ao seu acesso ao direito, à justiça e aos tribunais, mais ainda tendo em conta o arrastamento desta situação do Requerente que resulta da violação dos seus direitos por parte da sua entidade patronal, e um infindável número de processos nos quais o Requerente intervém e para os quais o Requerente depende do apoio da Segurança Social para garantia do acesso aos direitos acima referidos. 5. Baixando ao caso concreto. O requerente do apoio judiciário tem que demonstrar que detém as condições legais para a concessão do benefício requerido junto da entidade administrativa (ISSS) a que a lei comete a competência para o efeito. A verificação da situação de insuficiência económica é condição necessária para que seja concedido o benefício de protecção jurídica. No seguimento do que dispõem os citados artigos 8.º e 8.º-A, acerca da apreciação da insuficiência económica, o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica consta do anexo à Lei 47/2007. É efectuado de acordo com a fórmula matemática ali prevista. O apuramento do rendimento relevante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário é feito de acordo com a fórmula matemática consagrada no anexo à Lei 47/2007, fórmula impõe que sejam considerados todos os rendimentos, património e despesas do requerente e dos membros do agregado familiar e na mesma fórmula também é ponderado um valor de encargos com a habitação e saúde. E, no caso, nem a referida fórmula de cálculo nem os resultados obtidos foram impugnados. A grande e, porventura decisiva, discrepância entre os dados apurados pela autoridade administrativa, na base de dados e, os trazidos pelo requerente será o facto de o pai e a mãe não estarem, actualmente, a fazer parte do agregado familiar. Esta questão poderia ter sido, pelo requerente suscitada, em termos consequentes e, uma vez que ele próprio estará desempregado e sem auferir rendimentos, vivendo com a ajuda dos restantes membros do agregado familiar, dos irmãos, no caso, sempre poderia ter lançado mãe do expediente, excepcional, que a lei prevê – desde que o solicite - e requerer que o cálculo fosse efectuado apenas e tão só, com base na sua pessoa. Não o tendo feito terá a situação de ser apreciada – como foi, de resto – nos termos gerais. Não podendo, assim, deixar de se ter em consideração o resultado da aplicação da dita fórmula matemática. Que o deixa de fora da noção e conceito, legalmente definido, de insuficiência económica. Do exposto, não se pode deixar de concluir que o requerente, dada a forma como formulou o pedido, não reúne os requisitos para que lhe seja concedido o benefício da proteção jurídica nas modalidades por ela requeridas. Pelo exposto improcede a impugnação judicial. III. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento à impugnação judicial apresentada pelo requerente AA Taxa de justiça pelo requerente, que se fixa no equivalente a 4 Uc,s Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2025NOV27 Ernesto Nascimento - Relator Jorge Gonçalves - 1.º Adjunto Pedro Donas Botto – 2.º Adjunto |