Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
171/03.4GTVCT-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
NON BIS IN IDEM
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 675.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, N.ºS 1 E 3, 449.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.ºS 5, 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 06/01/1994, PROCESSO N.º 45324;
-DE 03/05/1995, PROCESSO N.º 46654, CJACSTJ, T. 2.º, P. 180;
-DE 01/06/2006, PROCESSO N.º 1936/06, DA 5.ª SECÇÃO;
-DE 16/11/2011, PROCESSO N.º 1874/07.0TAFUN, DA 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A lei, na concretização do direito fundamental consignado no n.º 6 do art. 29.º da CRP, permite que, em casos devidamente especificados, a segurança e a estabilidade que se obtém com o instituto do caso julgado, sejam postergadas a favor da justiça material.
II - Em situações de flagrante gravidade, em que se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça de uma condenação, é permitido passar por cima do caso julgado, concedendo a lei que se proceda, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa, com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
III -O arguido foi duplamente condenado pela prática dos mesmos factos, o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no n.º 5 do art. 29.º da CRP, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
IV -A solução que tem sido dada à sobreposição de decisões condenatórias pelo mesmo facto não tem sido uniforme na jurisprudência, enveredando uns pelo recurso extraordinário de revisão de sentença, enquanto que outros optam pela aplicação subsidiária do n.º 1 do art. 675.º do CPC, nos termos dos quais ”havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.”.
V - A solução do art. 675.º do CPC (art. 625.º, n.º 1, do Código actual) representa maior economia processual, na medida em que basta a declaração feita no processo cuja decisão foi proferida em último lugar de que esta não tem eficácia, visto o arguido ter sido condenado anteriormente noutro processo, pelos mesmos factos.
VI -Está solução impõe-se tanto mais quando não se verifica nenhum dos fundamentos de revisão previstos no n.º 1 do art. 449.º do CPP.


Decisão Texto Integral:


I. RELATÓRIO

1. AA, identificado nos autos, invocando o art. 449.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 28/02/2005, proferida nestes autos, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e transitada em julgado em 15/11/2005, na qual foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 387.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 12 meses de prisão.

Alega ter sido condenado anteriormente, por sentença proferida em 11/03/2004, no Proc. n.º 171/03.4GTVCT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pelo crime de condução sem habilitação legal a que respeita o caso destes autos, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, a € 2,00 por dia, pena essa já declarada extinta., concluindo a sua motivação do seguinte modo:

A. O recorrente foi julgado e condenado nestes autos quando já o havia sido anteriormente, pelos mesmos factos e pelo mesmo crime.

B. Nos autos de processo comum singular n.º 159/03.5GTVCT, do 2.º Juízo Criminal de Braga.

Termos em que, autuado por apenso ao processo principal nos termos do art. 452.º do CPP deve o presente recurso de revisão extraordinária de sentença ser julgado procedente e o processo reaberto, vindo a final a sentença a ser revista e anulada  após análise criteriosa (…)

2. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal da condenação, reconhecendo a condenação pelos mesmos factos e pronunciando-se a favor da concessão da revisão.

4. O Sr. Juiz do mesmo tribunal da condenação, na informação a que alude o art. 454.º do CPP,  foi de idêntica opinião.

    

5. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual, reconhecendo a duplicação de decisões sobre o mesmo facto, em ofensa ao princípio ne bis in idem, opinou no sentido de não ser o recurso extraordinário de revisão o meio adequado para o caso, mas antes o previsto no art. 675.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente por força do art. 4.º do CPP, pelo a solução seria a de dar sem efeito a sentença proferida nestes autos, por ser a última, arquivando-se o processo com as legais consequências.

    

6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7. Factos em que assentou a decisão recorrida:

a) No dia 23 de Março de 2003, cerca das 16 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, de passageiros, de matrícula CU-..., na A3, Portagem de Celeirós, nesta Comarca, sem ser possuidor de documento que o habilitasse para o efeito;

b) Em face de tal circunstância, foi detido e, de seguida, libertado, após prévia notificação para, no dia seguinte, pelas 14 horas, comparecer neste Tribunal Judicial de Braga, a fim de ser julgado em processo sumário e, ainda, advertido de que faltando incorreria na prática de um crime de desobediência;

c) O arguido não compareceu em tribunal no dia e hora aprazado, nem justificou, por qualquer forma, a sua ausência;

d) Sabia o arguido que o exercício de condução de veículos automóveis está dependente de se ser titular de carta de condução;

e) Agiu ainda o arguido com a intenção de não acatar a ordem que lhe havia sido dada de comparecer a julgamento, bem sabendo  que lhe devia obediência e quais as sanções em que incorria se a não respeitasse;

f) Agiu voluntaria e conscientemente com perfeito conhecimento da censurabilidade da conduta;

(…)

i) Encontra-se habilitado a conduzir veículos ligeiros desde 7/6/2004.

(…)

8. Factos em que assentou a condenação no processo n.º 159/03.5GTVCT:

1. No dia 23 de Março de 2003,cerca das 16 horas, na via pública – AE 3, Portagem de Braga Sul, em Celeirós, Braga, vindo já de outras vias públicas desta mesma comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro, de passageiros, de matrícula CU-..., sem ser titular de licença de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse à condução de tal veículo.

2. O arguido sabia que não era possuidor de licença e que, por isso, lhe era vedada a condução de veículos automóveis nas cias públicas e, não obstante, quis conduzir nas circunstâncias já descritas.

3. Agiu livre, voluntaria e conscientemente, com conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei.

4. À altura dos factos o arguido encontrava-se inscrito numa escola de condução, tendo já efectuado o exame de código e iniciado as aulas práticas.

(…) 

 9. A lei, na concretização de um direito fundamental consignado na Constituição (art. 29.º, n.º 6), permite que, em casos devidamente especificados, a segurança e estabilidade que se obtêm, nas relações sociais e jurídicas, com o instituto do caso julgado, tornando imutáveis as decisões, sejam postergadas a favor da justiça material. Isso será assim, ao menos, em situações de flagrante gravidade, em que se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça de uma condenação. Em tais casos, será permitido passar por cima do caso julgado, concedendo a lei que se proceda, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:

a) A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;

b) Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.

c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;  

d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

e) Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;

f) Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  De todos estes fundamentos, o recorrente invoca o da alínea d) – descoberta de novos factos ou meios de prova.

10. Como resulta da exposição precedente, nomeadamente do confronto dos factos dados como provados no processo n.º 159/03.5GTVCT com os destes autos, estamos em face de uma dupla condenação pelos mesmos factos, o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29.º, n.º 5 da Constituição, segundo o qual «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».

Uma vez sentenciado pela prática de um facto ilícito típico previsto como crime, o cidadão alvo dessa decisão jurisdicional não mais poderá responder em tribunal pelo mesmo facto, quer tenha sido condenado, quer absolvido. Ficou precludido o direito do Estado a exercer o jus puniendi por esse facto e relativamente a esse cidadão, tendo este o direito de se defender contra a qualquer acto estadual que acarrete violação desse princípio.

A solução que tem sido dada à sobreposição de decisões condenatórias pelo mesmo facto não tem sido uniforme na nossa jurisprudência, enveredando uns pelo recurso extraordinário de revisão de sentença, como, por exemplo, o acórdão de 06/01/1994, proferido no Proc. n.º 45324 deste Tribunal, que entendeu enquadrar-se o caso justamente na  alínea d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, e outros pela aplicação subsidiária do art. 675.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual «havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar».

São bastante numerosos, constituindo jurisprudência de longe maioritária, os casos em que tem sido seguido este entendimento (Cf. o acórdão de 16/11/2011, Proc. n.º 1874/07.0TAFUN, da 3.ª Secção, que faz uma minuciosa explanação da jurisprudência do STJ com sumariação do sentido  das respectivas decisões).

Um obstáculo que, à primeira vista, parece resultar do texto do referido normativo do CPC é a referência que nele se faz a decisões contraditórias. Dir-se-á que no caso em foco não há contradição de julgados, mas decisões sobrepostas, relativas ao mesmo objecto. Todavia, na grande parte dos casos, as decisões sobrepostas não são idênticas, nomeadamente no que toca à espécie e (ou) medida da pena. É o caso destes autos, em que, no processo cuja decisão passou primeiro em julgado, o arguido foi condenado a uma pena de 6 meses de prisão, substituída por multa, e no segundo (o destes autos) a pena de prisão efectiva. Tal não configura, todavia, uma situação de inconciliabilidade, nos termos da redacção da alínea c), do n.º 1, do art. 449.º do CPP, pois o que aí constitui fundamento da inconciliabilidade é os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, o que não é o caso, manifestamente, da questão aqui colocada.  

Quando, de todo em todo, as decisões fossem idênticas, sempre se poderia argumentar com o acórdão de 03/05/95, Proc. n.º 46654, CJACSTJ, T. 2.º, p. 180, de que, não havendo contradição em substância, sempre a haveria do ponto de vista formal (contradição por coincidência, em função da regra ne bis in idem, que não admite dois julgamentos sobre o mesmo facto criminal).

De resto, como tem sido salientado, a solução do art. 675.º do CPC  (art. 625.º, n.º 1 do Código actual) representa uma indiscutível maior economia processual, bastando a declaração feita no processo cuja decisão foi proferida em último lugar de que tal decisão não tem eficácia,  visto o arguido ter sido condenado anteriormente noutro processo, pelos mesmos factos, fazendo-se as respectivas rectificações  no registo criminal, nomeadamente mandando-se cancelar a segunda inscrição.

Esta solução impõe-se tanto mais, quanto não se verifica nenhuma dos fundamentos de revisão do art. 449.º, n.º 1  do CPP. Já mencionámos o da alínea c), mas também o da alínea d), indicado pelo recorrente, não tem aplicação ao caso, pois, como se considerou no acórdão de 01/06/2006, Proc. n.º 1936/06, da 5.ª Secção, que contempla um caso semelhante ao destes autos – condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez, ocorrendo duplicação quanto à primeira infracção - «seria uma pretensão votada ao insucesso, já que o dispositivo em causa, claramente se reporta aos factos materiais em que assenta a condenação alegadamente injusta, e não, como no caso, factos paralelos ou meras incidências processuais de todo alheias a essa materialidade fáctica» (Pereira Madeira – relator – Simas Santos, Santos Carvalho).

 

11. Concluímos, assim, que o caso sub judice não preenche nenhum dos fundamentos de revisão contemplados no art.º 449.º, n.º 1 do CPP, devendo o mesmo ser solucionado com recurso ao art. 625.º, n.º 1 do CPC, aplicável subsidiariamente, declarando-se sem efeito a condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, proferida nestes autos, a qual não será cumprida, nomeadamente não podendo entrar em operação de cúmulo jurídico que venha a ser realizado ulteriormente.

Como tal, a revisão pedida não poderá ser concedida.

III. DECISÃO

12. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão peticionada por AA.

13. Custas pelo recorrente com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2014

                                               Os Juízes Conselheiros

                                 

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Santos Carvalho