Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/17.5T8CBT.G3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBRA
EMPREITADA
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
REFORMA
ACÓRDÃO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Na intervenção principal, deduzido o pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota parte na dívida, se o chamado intervier, ocupa ao mesmo tempo a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA instaurou acção declarativa, com processo comum, em 23.2.2017, contra “Seasonvalue, Lda” pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 47.860,00.

Alega, em síntese, que no dia 28/02/2014 se encontrava a trabalhar na remodelação do imóvel melhor identificado no artigo 1.º da petição inicial, tendo sofrido uma queda provocada pelo colapso de um passadiço que pertencia ao referido imóvel.

A estrutura em causa colapsou em virtude da frágil ancoragem desta ao muro de betão, concluindo que as ligações ao muro de betão foram a causa do colapso.

Em consequência do referido colapso, o Autor alega que sofreu diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que contabiliza, no total, em € 47.860,00.

E conclui que a Ré deve ser condenada no pagamento da referida quantia em virtude de ser a possuidora e proprietária do imóvel em causa, não tendo assegurado as condições mínimas de segurança da estrutura que colapsou, nem efectuado a devida manutenção.

Devidamente citada, veio a Ré contestar, defendendo que não é a proprietária do imóvel onde a estrutura se encontrava, nem foi a responsável pela colocação da mesma.

Alega que encomendou a referida estrutura à “ORG0001, Lda” e que foi esta empresa que efectuou tal trabalho.

Por outro lado, a proprietária do imóvel em causa é a “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, uma vez que a Ré é apenas locatária.

Ademais, defende a Ré que a estrutura colapsou devido ao excesso de peso que tinha em cima, provocado pela empregadora do Autor, a “Hiperfrio – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda”, alegando que foi esta entidade quem utilizou o passadiço metálico, preparado apenas para passagem esporádica e repentina de pessoas, usando-o para receber peso duradouro e exagerado, nestes termos, cabendo-lhe a responsabilidade pela produção do sinistro.

Face ao alegado, a Ré requereu a intervenção principal provocada das referidas entidades “ORG0001, Lda”, “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, e, “Hiperfrio – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda”.

A requerida intervenção principal foi admitida tendo sido citadas as três novas partes para contestarem a acção, tendo a indicada decisão transitado em julgado.

A Interveniente “ORG0001, Lda” apresentou contestação negando qualquer responsabilidade no desabamento da estrutura imputando a causa de tal ocorrência a má utilização e o peso em excesso que a estrutura teve de suportar da responsabilidade da entidade “Hiperfrio –Refrigeração Industrial e Comercial, Lda” e/ou outras empresas que laboravam no local.

Requereu, ainda, a intervenção principal provocada da “AIG Europe Limited”, sucursal em Portugal, seguradora que celebrou contrato de seguro com a Interveniente.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho transitado em julgado:

“Na sua contestação veio a ré deduzir os incidentes de intervenção principal provocada de “ORG0001, LDA.”, “HIPERFRIO – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda.” e “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, bem como da seguradora ”FIDELIDADE MUNDIAL – Seguros”, com sede ao Largo 1, ... Lisboa.

No que concerne ao chamamento de “ORG0001, LDA.”, a ré fundamenta o pedido da intervenção principal provada daquela indicada sociedade no facto da estrutura ou passadiço que desabou, e que está em causa nos autos, ter sido encomendada àquela sociedade, que a concebeu, projetou e executou, aduzindo ainda a ré que tal sociedade poderá ser detentora de seguro de responsabilidade civil, por o mesmo ser essencial à obtenção e manutenção do alvará que ostenta, razão pela qual deverá ser demandada nesta lide, mormente tendo em vista o eventual reconhecimento do direito de regresso da ré, caso esta venha a ser condenada nos autos, no todo ou em parte.

Por outro lado, a ré requer a intervenção principal provocada de “Hiperfrio – Refrigeração e Industrial e Comercial, Lda.” por o autor, à data do acidente de trabalho em apreço nos autos, encontrar-se ao serviço e sob as ordens e direções daquela sociedade, a qual, segundo alega a ré, negligenciou o isolamento da estrutura/passadiço a que se alude nos autos e usou-a para montar vários bidões de glicol sobre a mesma, sobrecarregando-a com pesos elevados e permanentes, não inferiores a 800/1000 Kg, sem contar com as pessoas que subiam a tal estrutura para manejar tais bidões. Ao que acrescia o peso da bomba de trasfega do glicol que também lá foi colocada, nunca inferior a 100 Kg, além de várias pessoas sobre a mesma.

Conclui, por isso, a ré, que tal foi a causa do desabamento do passadiço cuja responsabilidade pela produção do sinistro, no se entender, só ao autor e à sua entidade empregadora é imputável.

Por requerimento de 17 de Maio de 2017, veio o autor, na sequência de determinação do Tribunal, informar que à data do sinistro encontrava-se na obra ao serviço da aludida “Hiperfrio”.

Acresce referir que a ré requereu ainda intervenção principal provocada de “Caixa Leasing e Factoring” uma vez que o prédio identificado em 1.º da petição inicial encontra-se registado na CRP pela ap 2085 de 5-01-2010 a seu favor, sendo a ré apenas titular de um contrato de locação financeira pelo período de 180 meses, com início em 30-12-2009, sendo, nessa medida, a ré locatária (e não proprietária como asseverou o autor na sua petição inicial) e dita Caixa Leasing locadora.

Finalmente, a ré sustenta a necessidade do chamamento da Companhia de Seguros Fidelidade atenta a circunstância de, à data da celebração com a Caixa Leasing do aludido contrato de locação financeira, ter sido convencionada obrigação de efetuar-se o seguro do imóvel.

Quanto a este aspeto a ré, no articulado apresentado, não soube confirmar se existe seguro válido e em vigor. Sucede que veio a apurar-se, depois da referida seguradora ter sido interpelada pelo Tribunal para prestar tal informação, que tal seguro era inexistente à data do sinistro em causa nos autos, conforme resulta do teor de fls. 54.

Notificado o autor da contestação apresentada, e sequentes pedidos de intervenção principal provocada deduzidos, pelo mesmo não foi deduzida oposição.

Cumpre decidir.

Nos termos do artigo 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

Tem-se entendido que apenas pode ser admitida a intervenção provocada quando seja admissível a intervenção espontânea da pessoa em causa, nos termos do artigo 311,º do Código de Processo Civil, caso contrário fácil seria contornar-se a figura da intervenção espontânea, mediante conluio com a parte e recurso à intervenção provocada.

Nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Civil, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao objeto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.

Assim, considerando os pedidos formulados pelo autor e a factualidade por si alegada bem como pela ré, em sede de contestação, verifica-se que as chamadas “ORG0001, LDA.”, “HIPERFRIO – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda.” e “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” têm interesse na decisão a proferir nestes autos e poderiam, ab initio, neles figurar como rés.

O mesmo não sucede relativamente à “Fidelidade Mundial Seguros” uma vez que resultou apurado que inexistia apólice de seguro válida e eficaz à data do sinistro, conforme se expendeu acima.

Assim, sendo admissível a intervenção principal espontânea, é de admitir igualmente a intervenção provocada das supra referidas sociedades, deduzida pela ré, com exceção da Fidelidade Mundial Seguros”.

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido e admito a intervir nos autos a título principal e ao lado da ré: “ORG0001, LDA.”, “HIPERFRIO – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda.” e “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”

Custas do incidente pelo autor e pela ré, nos termos do art. 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, fixando-se em 1 UC a respetiva taxa de justiça, sendo 1/3 a suportar pelo autor, uma vez que deu causa à intervenção principal provocada de Caixa Leasing, pois não podia ignorar, por ter junto a respetiva certidão da CRP referente ao prédio id. em 1.º da petição inicial, que aquela sociedade era a proprietária do imóvel em apreço e não a ré, como alegou naquele articulado, e 2/3 a suportar pela ré.

Notifique. (….)”

A Interveniente “ORG0001, Lda” apresentou contestação negando qualquer responsabilidade no desabamento da estrutura imputando a causa de tal ocorrência a má utilização e o peso em excesso que a estrutura teve de suportar da responsabilidade da entidade “Hiperfrio –Refrigeração Industrial e Comercial, Lda” e/ou outras empresas que laboravam no local.

A requerida intervenção principal foi admitida por despacho judicial de 4/9/2017, a fls. 64 dos autos, tendo sido citadas as três novas partes para contestarem a acção, tendo a indicada decisão transitado em julgado.

A Interveniente “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” contestou, alegando que desconhece os factos expostos na petição inicial, uma vez que o imóvel onde ocorreu o alegado sinistro foi locado à Ré desde 2009.

A Interveniente “Hiperfrio – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda.” também contestou a acção, negando qualquer responsabilidade na queda da estrutura em causa, imputando a causa do sinistro a deficiente construção da estrutura, em específico à frágil ancoragem da mesma ao muro de suporte e mais invocando que foi o dono da obra que autorizou a utilização daquela estrutura à Ré Hiperfrio.

Depois de ter sido admitida a sua intervenção a título principal, a Interveniente “AIG Europe Limited”, sucursal em Portugal apresentou contestação, começando por invocar a prescrição do direito exercido pelo Autor, em virtude de o sinistro ter ocorrido a 28/02/2014 e a Interveniente apenas ter sido citada para a acção a 17/11/2017.

Subsidiariamente, a Interveniente entende que o Autor baseia a sua acção na responsabilidade civil por danos causados por edifícios ou obras, o que implica a posse ou propriedade do imóvel causador do sinistro. Assim, nunca a Interveniente “ORG0001, Lda.” poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos valores peticionados.

Concluiu que o acidente dos autos ocorreu em consequência da imprudência da Hiperfrio e do próprio Autor que sabiam ser incorrecta a utilização da estrutura metálica para a colocação de materiais pesados e da Ré “Seasonvalue” que na qualidade de dona da obra permitiu tal utilização.

Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:

“Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada, e decide-se:

A) Condenar a Ré “Seasonvalue, Lda.” no pagamento ao Autor AA do valor de 31.380,00 € (trinta e um mil, trezentos e oitenta euros), acrescido de juros de mora à taxa legal de 4,00 %, desde a data da citação da Ré (27/02/2017) até efectivo e integral pagamento;

B) Absolver as Intervenientes “ORG0001, Lda.”, “Hiperfrio – Refrigeração Industrial e Comercial, Lda.”, “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” e “AIG Europe Limited”, sucursal em Portugal, de todo o peticionado;

Inconformadas vieram recorrer a Ré “Seasonvalue, Lda” e a Interveniente “AIG Europe Limited”, ambas interpondo recurso de apelação.

Conhecendo dos recursos, a Relação decidiu nos seguintes termos:

“Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela Ré “AIG Europe Limited”, e, em julgar improcedente o recurso de apelação da Ré “Seasonvalue, Lda”, confirmando-se a sentença recorrida, embora por não coincidentes fundamentos.

Custas pela Ré apelante “Seasonvalue, Lda.”

Não se conformou de novo a Ré Seasonvalue, Lda” que interpôs recurso de revista, pedindo a sua absolvição.

Porém, o Supremo negou a revista e confirmou o acórdão recorrido.

Destacam-se aqui os factos provados, mais relevantes:

“1) Encontra-se registada a aquisição a favor da “Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” o prédio urbano composto por edifício de dois pisos com logradouro (…);

2) A 30/12/2009 a Ré e a Interveniente “Caixa Leasing” celebraram contrato de locação financeira imobiliária que teve como objecto o prédio descrito no ponto 1) e duração de 180 meses;

(…)

5) No início de 2013 a Ré encomendou à “Irmatim” a instalação de uma passagem pedonal que servisse de saída de emergência caso fosse necessário evacuar quem se encontrasse na zona do armazém localizado no imóvel referido no ponto 1);

6) A “Irmatim” executou tal trabalho;

7) A referida passagem pedonal (constituída por um passadiço metálico) servia apenas como saída de emergência e de evacuação da zona do armazém, ou seja, para a passagem esporádica e repentina de pessoas;

8) A plataforma/passagem em causa foi instalada em muro de betão ciclópico;

9) O número e tipo de buchas utilizadas para realizar a ancoragem da plataforma ao muro foi insuficiente e inadequado;

10) O tipo de ligações que foi adoptado não é o adequado para muros de betão ciclópico, mas sim para muros de betão armado;

11) A implementação da estrutura referida no ponto 5) não foi comunicada à Interveniente “Caixa Leasing”;

12) No início de 2014 iniciou-se a remodelação do imóvel referido no ponto 1) com vista à instalação de um supermercado Pingo Doce, tendo para tal sido contratadas várias entidades para executar e ainda fiscalizar a obra;

13) A Interveniente “Hiperfrio” estava encarregue da instalação do sistema de refrigeração necessário para a conclusão da obra referida no ponto anterior;

14) O Autor é trabalhador da Interveniente “Hiperfrio” e, no dia 28/02/2014, encontrava-se a prestar o seu trabalho para essa entidade no imóvel referido no ponto 1);

15) Os trabalhadores da referida entidade estavam, entre outras funções, a proceder à transfega de glicol dos bidões para a casa das máquinas (situada no piso superior), utilizando para tanto uma bomba e ocupando a plataforma referida no ponto 5);

16) Nesse mesmo dia estavam colocados em cima da referida saída de emergência, pelo menos, os seguintes objectos:

a. Dois bidões de glicol (cerca de 200 kg total), um deles a ser utilizado e outro cheio;

b. Cinco botijas de gás com peso não concretamente apurado;

c. Uma bomba para realizar a trasfega de glicol, com peso aproximado de 1,5 kg.

17) Pelas 14h00 do referido dia 28/02/2014, o Autor e mais seis pessoas estavam em cima da saída de emergência quando esta estrutura desabou, provocando a sua queda;

18) O colapso da referida estrutura ocorreu em virtude do descrito nos pontos 8), 9) e 10) e 17)” ( alterado pela Relação )

(…)

51) A Interveniente “Irmatim” e a Interveniente “AIG Europe” celebraram contrato de seguro titulado pela Apólice n.º PA13CP0014 mediante o qual a segunda garantiu a responsabilidade civil geral extracontratual da primeira emergente da sua actividade comercial e/ou industrial.”

Em sede de direito, escreveu-se o seguinte:

“Dispõe o art. 493º do Código Civil:

“1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que as coisas ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua.

2. (…).”

Como é sabido, esta responsabilidade civil, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa (para o que agora importa), com o dever de a vigiar.

Para tanto, não é necessário um dever específico de vigilância, sendo suficiente que a coisa possa ocasionar danos (Rodrigues Bastos, Das Obrigações em Geral, II, 1972, pág. 103).

Como assim, impendia sobre a ré o dever de vigiar a coisa como detentora de facto do passadiço, o que, aliás, não se mostra questionado.

O dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado, dependente das circunstâncias do caso, e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego, deveres que implicam para o sujeito obrigado a necessidade de evitar uma situação de perigo ou de actuar sobre uma fonte de risco para impedir a lesão de posições jurídicas alheias (cfr. Ac. STJ de 30.9.2014, proc. 368/04.0TCSNT.L1.S1). O dever de vigilância tem, assim, a ver com a precaução necessária para evitar o dano, com a tomada das medidas necessárias cautelares idóneas à não produção do dano (cfr. Ac. STJ de 22.9.2021, 19707/18.0T8LSB.L1.S1; e Ac. STJ de 11.7.2013, proc. nº 95/98.9TBAMM.P1.S1).

Ora, tendo ficado provado que “a referida passagem pedonal (constituída por um passadiço metálico) servia apenas como saída de emergência e de evacuação da zona do armazém, ou seja, para a passagem esporádica e repentina de pessoas “ (7) recaía sobre a Ré a obrigação de zelar para que o passadiço não tivesse outra utilização susceptível de fazer perigar a sua segurança.

Impendendo sobre a ré o dever de vigilância e recaindo sobre ela a presunção de culpa, competia-lhe, por isso, provar que não tinha havido qualquer culpa da sua parte (art. 344º, nº 1 do CC).

Alega a recorrente que o colapso se deveu à interveniente Imartin que construiu o passadiço, invocando até a violação de várias regras técnicas da construção civil.

É verdade que a Imartin executou esse trabalho de instalação de uma passagem pedonal, constituída pelo passadiço metálico ( factos 5,6, e 7) e que, pelos vistos, o executou mal, tendo em conta que ficou provado que a plataforma/passagem em causa foi instalada em muro de betão ciclópico (8), que o número e tipo de buchas utilizadas para realizar a ancoragem da plataforma ao muro foi insuficiente e inadequado (9) e que o tipo de ligações que foi adoptado não era o adequado para muros de betão ciclópico, mas sim para muros de betão armado (10), não havendo agora qualquer interesse determinar que precisas regras técnicas de construção, é que foram concretamente violadas com a prática desses factos.

É facto, também, que esse trabalho defeituoso esteve na origem do colapso (facto 18).

Porém, não se pode afirmar que não houve nenhuma culpa da parte da ré e que, por isso, deve ser ilidida a sua responsabilidade.

Na verdade, e como se disse, a referida passagem pedonal servia apenas como saída de emergência e de evacuação da zona do armazém, ou seja, para a passagem esporádica e repentina de pessoas (facto 7), sendo que, no momento do acidente, se encontravam o autor e mais seis pessoas em cima da saída de emergência, facto que esteve na origem do colapso (factos 17 e 18).

Ora, se assim era, competia à ré, para afastar a sua culpa presumida, provar que tinha praticados actos idóneos para prevenir quaisquer danos resultantes da indevida utilização do passadiço, como por exemplo, que tinha impedido a sua utilização (para fim diferente daquele a que se destinava) ou que tinha avisado ou advertido o autor de que não devia fazer aquele uso indevido.

Nada logrou provar nesse sentido, não tendo, dessa forma, demonstrado qualquer diligência na vigilância.

Argumenta a ré /recorrente que a culpa é da interveniente Hiperfrio, porque não ficou provado que a ré tenha autorizado esta interveniente a utilizar aquela estrutura metálica ( facto não provado A).

No entanto, existe aqui um equívoco da recorrente: o facto de não ter ficado provado que a ré autorizou a interveniente a utilizar aquela estrutura metálica (passadiço), não significa que a ré não tenha dado essa autorização. Para se eximir de qualquer responsabilidade, tinha a ré de alegar e provar que não tinha autorizado o uso do passadiço. (…) “

O acórdão fez, assim, apelo não ao art. 492º, nº 1 do CC mas ao disposto no art. 493º, nº1 do mesmo diploma, considerando que a ré não vigiou o edifício como devia, impedindo o uso da passagem de emergência para os fins que se encontrava a ser utilizado, não provando não ter culpa na sua utilização indevida (culpa que, no recurso, a recorrente atribui não à ré mas ao autor).

Entende, porém, a reclamante que o Tribunal não apreciou, como se lhe impunha, os elementos essenciais para a avaliação da responsabilidade, designadamente a falha construtiva da Irmatim - factos provados 5, 6, 7, 8, 9,v10 e 18 - (que deveria ser responsabilizada pela precariedade da construção) e a referida utilização indevida da Hiperfrio– factos provados 17 e 18. E que, portanto, incorreu em omissão de pronúncia, porque não apreciou a responsabilidade da Irmatim e não determinou o quantum da concorrência da responsabilidade desta.

Nas sua conclusões de reclamação, a ré/recorrente alegou:

2. Em sede de apelação a recorrente suscitou a desconsideração, pelo Tribunal de 1ª instância, das normas regulatórias da atividade de construção civil, desconsiderando o Direito aplicável ao caso, concretamente a disciplina dos DL. 55/999 (RJUE), do Decreto 41821/58, de 11 de agosto e do 41820/58 de 11 de agosto.

3. O Tribunal a quo entendeu que o suscitado constituía “questão nova”, não suscitada nos articulados, excluída do objeto da apreciação do recurso e que se baseia em factos que se não provaram, não constando do elenco factual da ação.

4. Não se concede com este entendimento, pois que, trata-se da aplicação do Direito aos factos provados, razão pela qual o Tribunal a quo tinha que ter conhecido da questão suscitada (n.º 2 do art.608º e n.º 3 do art. 5º do CPC).

(…)

14. O Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente na interpretação e aplicação que dele fez, porquanto desconsiderou diversos normativos regulatórios da construção civil e os deveres que impediam sobre o A. e a entidade patronal.

15. Em apelação, a recorrente invocou esse erro de julgamento de direito, porém o Tribunal considerou que se tratava de questão nova e que se baseava em factos que não se provaram – com o que não se concede, e daí a presente revista.

16. O apuramento dos normativos aplicáveis ao caso é matéria de direito -configura o enquadramento jurídico possível do objeto da ação pelo que, o recurso reporta-se a erro na determinação da norma aplicável.

18. Porquanto, dos provados resulta que o sinistro se deveu à negligência grosseira e consequente violação das regras técnicas de segurança pelo A. e sua entidade patronal, ao mau uso ou uso indevido da plataforma.

(…)

21. Como resulta destas alegações, foi violado o conjunto de regras técnicas regulatórias da atividade de construção civil, designadamente o art. 100-A do D.L. 555/99, os arts. 135º e 137 RJUE, o D.L. 41820/58 de 11 de agosto e os arts. 1º, 5º, 6º e 29º do Decreto 41821/58 de 11 de agosto, violações objetivas que foram a causa imediata do sinistro e que, faz incorrer o A. e a sua entidade patronal na responsabilidade pela sua produção, o que sempre determinaria a absolvição da recorrente.”

Vejamos:

A ré/ reclamante suscitou nos autos a intervenção provocada da Irmatim pedindo que a sociedade fosse demandada como parte principal em vista do reconhecimento do direito de regresso e condenação da respectiva satisfação a favor da Ré, no caso de esta ser efectivamente chamada a pagar, invocando para o efeito, além do disposto no art. 32º, nº 1 e 316º, nº 3, al. a), o disposto no art. 317º, nº 1, todos do CPC (arts. 22 e 35 da petição).

Embora a 1ª instância tenha aludido apenas ao art. 316º do CPC, o que é facto é que admitiu a intervenção principal requerida sem quaisquer limitações.

Tal significa, por isso, que o chamamento tem por fim não apenas a definição do direito de regresso mas também a condenação da chamada na satisfação desse direito. Como refere Lebre de Freitas, em CPC anotado, volume I, 3ª edição, em anotação ao art. 317º do CPC, a pág. 620, “ … O réu devedor tem ainda a faculdade deduzir, na própria ação contra ele proposta, o pedido de condenação do chamado no pagamento, em regresso, da sua quota parte na dívida. Deduzido este pedido, gera-se uma situação inédita no nosso direito processual: o chamado, se intervier, ocupa ao mesmo tempo, a posição de réu ao lado do réu primitivo, no âmbito do pedido inicial de condenação na totalidade da dívida, e de réu no confronto do réu primitivo; este, por sua vez, como uma posição de réu perante um autor que mantém com a de autor de uma nova pretensão contra o interveniente”.

Estabelece, ainda, o art. 320º do CPC que “a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele a caso julgado”.

É certo que sobre a responsabilidade da Irmatim se assinalou no acórdão “que a Imartin executou esse trabalho de instalação de uma passagem pedonal, constituída pelo passadiço metálico (factos 5, 6, e 7) e que, pelos vistos, o executou mal, tendo em conta que ficou provado que a plataforma/passagem em causa foi instalada em muro de betão ciclópico (8), que o número e tipo de buchas utilizadas para realizar a ancoragem da plataforma ao muro foi insuficiente e inadequado (9) e que o tipo de ligações que foi adoptado não era o adequado para muros de betão ciclópico, mas sim para muros de betão armado (10) …, “ e, também, que “esse trabalho defeituoso esteve na origem do colapso (facto 18)”.

Todavia, não se apreciou o direito de regresso nem, quanto a tal aspecto, se extraiu em relação à Irmatim quaisquer consequências a nível decisório.

E, por isso, se incorreu em omissão de pronúncia.

Cumpre, assim, suprir essa nulidade.

Invoca a reclamante que “foi violado o conjunto de regras técnicas regulatórias da actividade de construção civil, designadamente o art. 100-A do D.L. 555/99, os arts. 135º e 137 RJUE, o D.L. 41820/58 de 11 de agosto e os arts. 1º, 5º, 6º e 29º do Decreto 41821/58 de 11 de agosto, violações objetivas que foram a causa imediata do sinistro e que, faz incorrer o A. e a sua entidade patronal na responsabilidade pela sua produção, o que sempre determinaria a absolvição da recorrente.”

Porém, as invocadas disposições não se aplicam, manifestamente, ao caso: o art. 100º-A do DL 555/99 nada tem a ver com a responsabilidade dos intervenientes nas “operações urbanísticas; os “arts. 135º e 137º “ do “RJUE” (que é o DL 555/99) não existem; os arts. 1º, 5º, 6º do Decreto 41821/58 de 11 de Agosto têm a ver com andaimes e o 29º do mesmo diploma com plataformas que se utilizam nas obras.

Sucede, no entanto, que da factualidade dada como assente, e destacada no trecho atrás transcrito, resulta que a Irmatim executou um trabalho defeituoso, que esteve na origem do colapso e dos danos sofridos pelo autor na sua integridade física.

Como assim, praticou um facto ilícito, que se traduziu na violação de um direito de personalidade. E fê-lo com culpa, em termos de merecer a reprovação e a censura do direito.

Além disso, verifica-se, também, um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pela Irmatim e os danos sofridos pelo autor: o trabalho defeituoso esteve na origem do colapso, actuando como causa adequada do dano, tanto do ponto de vista naturalístico como normativo (cfr. Ac. STJ de 27.1.2004, proc. 03A3883).

Estão, assim, reunidos os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil extracontratual da Irmatim, nos termos do art. 483º do CC.

São duas, portanto, as responsáveis pelos danos causados pelo colapso do passadiço: ré e a interveniente Irmatim, como empreiteira.

A sua responsabilidade é solidária (art. 497º, n.º 1, do CC).

Deste modo, e atento o disposto nos arts. 497º, nº 2 e 524º do CC, a ré tem o direito de ser reembolsada, pela construtora do passadiço, da indemnização que vier a pagar em excesso, fundando-se o reembolso no direito de regresso.

O direito de regresso entre as responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram (art. 497º, nº 2 do CC)

À falta de melhor critério, presumem-se iguais as culpas das responsáveis (cfr. art. 497º, nº 2, in fine, do CC), pelo que o direito de regresso se fará na medida de metade.

Verifica-se, porém, que a responsabilidade civil extracontratual da Irmatim foi transferida para a seguradora, transferência que esta aceitou.

Veio a interveniente AIG Europe suscitar a excepção da prescrição por ter decorrido mais de 3 anos deste a data do acidente até à sua citação.

Todavia, tem aqui aplicação a doutrina, que se acolhe, do Ac. STJ de 18.2. 2021, no proc. 35/19.0T8ODM-A.E1.S1 ( no site do IGFEJ):

“ I. (…). II. Se o lesado tiver proposto acção só contra lesante/segurado e se o direito a pedir a indemnização não estiver prescrito, porque a acção entrou em juízo mais de cinco dias antes do decurso do prazo de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, não pode ser julgado prescrito esse mesmo direito quanto à seguradora se esta vier a intervir na acção e quando for citada já tiver decorrido o prazo de prescrição. III. Porque a intervenção da seguradora não se apoia na responsabilidade civil extracontratual mas sim na responsabilidade contratual emergente do contrato de seguro, o efeito interruptivo produzido pela citação do lesante na relação principal estende-se à relação subordinada constituída por via do contrato de seguro.”

A interveniente Irmatim não invocou sequer a prescrição.

Não pode, pois, a seguradora eximir-se à sua responsabilidade.

Pelo exposto, acorda-se em suprir a nulidade e reformar o anterior acórdão do Supremo nos seguintes termos:

a) negar a revista na parte em que confirma o acórdão da Relação, que mantém a condenação da ré “Seasonvalue, Lda” no pagamento ao Autor AA do valor de 31.380,00 acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação da Ré (27/02/2017) até efectivo e integral pagamento;

b) concedê-la quanto ao mais, reconhecendo e condenando a interveniente “AIG Europe Limited”, para a qual a interveniente “ORG0001, Lda.” transferiu a sua responsabilidade, na satisfação do direito de regresso nos termos que acima se deixaram definidos.

As custas da revista e do incidente de reclamação ficam pela recorrente e pela “AIG Europe Limited”, em partes iguais.

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Lisboa, 14 de Abril de 2026

António Magalhães (Relator)

Jorge Leal

Nelson Borges Carneiro