Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | NULIDADES DESPEDIMENTO ILÍCITO REINTEGRAÇÃO OPOSIÇÃO À REINTEGRAÇÃO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I. A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, b), do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões judiciais, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. II. Cabe ao empregador o ónus da prova dos elementos constitutivos da justa causa de não-reintegração do trabalhador, designadamente, que o seu regresso ao serviço seria gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. III. A condenação na reintegração do trabalhador é cumulável com a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, quer na fase declarativa do processo, quer em fase de execução. IV. A sanção pecuniária compulsória é devida a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica. V. Para além de o empregador dispor de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares ou de tramitação (a que alude o art. 390.º do CT), a sua iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, a regra do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil, mas sim a do n.º 2, a), do mesmo artigo, uma vez que as retribuições intercalares são obrigações de prazo certo, como decorre do n.º 5 do art. 278.º do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S2 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. Autora /recorrente: AA 1.2. Ré/recorrida: MOTA-ENGIL, Engenharia e Construção, S. A. X X X 2. A Autora instaurou contra a Ré ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual foi julgada totalmente improcedente na 1.ª Instância. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora. 4. A Autora interpôs recurso de revista, que foi admitido nos termos gerais, quanto a determinados pontos, e como revista excecional relativamente a outras questões. 5. Concedendo a revista, neste Supremo Tribunal foi decidido: a) declarar a ilicitude do despedimento da Autora; b) determinar a remessa dos autos à Relação, para apurar as consequências ressarcitórias da ilicitude do despedimento. 6. Consequentemente, o TRL decidiu: a) condenar a Ré: i. a pagar à Autora as retribuições que esta deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até à data da sentença, calculadas nos termos do disposto no art.º 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho (CT), no que oportunamente se liquidar e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4% ao ano, sobre cada uma das prestações de capital vencidas, retribuições descontadas de todas as quantias que a Autora recebeu a título subsídio de desemprego e que pela Ré serão entregues ao Instituto da Segurança Social, IP (reconhecendo haver nesta parte omissão de pronúncia, este último segmento foi aditado pelo TRL, no acórdão em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas pela Ré na revista – cfr. infra nº 10). ii. a reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua antiguidade na empresa, salário, categoria profissional e demais contrapartidas; iii. numa sanção pecuniária compulsória, em montante de 500,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial que transitar em julgado, até integral e total cumprimento da mesma, destinada, em partes iguais, à apelada e ao Estado; b) absolver a Ré do mais peticionado. 7. A Ré interpôs recurso de revista, tendo a Autora contra-alegado. 8. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da revista, em Parecer a que responderam ambas as partes, em linha com o antes sustentado nos autos. 9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 são as seguintes: – Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação; – Se tem fundamento a oposição à reintegração da trabalhadora; – Deduções a efetuar nas retribuições intercalares; – Se é devida a sanção pecuniária compulsória; – Desde quando são devidos os juros de mora. E decidindo. III. 10. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:2 (…) 2. Desde dezembro de 2019, a Trabalhadora passou a prestar serviço como Adjunta da Direção de Obra na empreitada de Construção da Infinity Tower, sita em Lisboa, sendo a responsável local pela área de Procurement, através da qual se visava encontrar soluções alternativas de engenharia a propor ao Cliente e as consequentes interações com parceiros e fornecedores; 3. Tal função foi considerada determinante na fase inicial da obra em causa, face ao volume e especificidade da empreitada: Edifício Habitacional com 195 aportamentos em 26 pisos elevados – mormente no que respeita aos processos que se encontravam no caminho crítico da execução, como, por exemplo, Estudo de Instalações Sanitárias Pré-fabricadas, Estudos de Divisórias em Gesso Cartonado, Caixilharias, etc.; 4. No âmbito desta função, era missão da Trabalhadora assegurar todas as atividades inerentes ao processo do Procurement, negociação e decisão de adjudicação das compras de subempreitadas, serviços e materiais solicitados/requisitados pelo Gestor do Centro de Custo, analisando as respetivas requisições e Projeto/CE, de acordo com orientações do Diretor de Aprovisionamentos, de forma a garantir a melhor relação preço / qualidade / prazo / condições de pagamento, cumprimento das datas e necessidade e os indicadores de gestão (objetivos da empresa). 5. Como Responsabilidades, no quadro do Obra da Infinity Tower, em articulação com o Departamento Central de Aprovisionamentos da Empresa, a Trabalhadora tinha a seu cargo: a. Assegurar a correcto enquadramento a nível de natureza/sub-natureza, correcta selecção do código do material (material, peças, aluguer, serviços, subempreitada), confirmar a informação complementar necessária ao processo, por forma a garantir que a mesma está em conformidade com a Ordem de Serviço em vigor. b. Analisar o projecto, nomeadamente peças desenhadas, Caderno de Encargos, Especificações Técnicas e Programa de Trabalhos e seleccionar os fornecedores com capacidade para responder às características do projecto – analisar a 'Base Dados Fornecedores', consulta de sítios na internet, fornecedores recomendados pelo gestor do Centro de Custo requisitante, fornecedores da fase de concurso. c. Efectuar a consulta ao mercado, preferencialmente através do portal Vortal-eConstroi, ou outros meios, incluindo procurement internacional, devendo ser sempre consultados os fornecedores recomendados pelo responsável do Centro de Custo requisitante e os que deram propostas na fase de concurso. Elaborar o MCP, que permita fundamentar o parecer do Técnico sobre a melhor decisão de compra sustentada na melhor relação custo/qualidade/cumprimento de prazo/ condições de pagamento/avaliação interna/ cumprimento do projecto e Caderno de Encargos. d. Assegurar que a empresa adopte o Código de Ética e Conduta Empresarial da Mota-Engil, verificar se a própria tem um código de conduta e políticas de anti-corrupção e suborno bem como analisar as certificações que possui. e. Identificar possíveis variantes ou alternativas técnicas ao projecto, de modo a que as propostas se enquadrem nos objectivos da empresa. f. Gerir pedidos de esclarecimento dos Subempreiteiros/Fornecedores e promover reuniões com os mesmos para potenciar a negociação. g. Assegurar a gestão de todo o processo, de acordo com os pedidos das várias áreas e particularmente aqueles que implicarem a importação/exportação de encomendas, cumprindo e fazendo cumprir os procedimentos internos que estão definidos. h. Garantir cumprimento das especificações exigidas pela encomenda, bem como pelos prazos acordados com o cliente, por forma a negociá-los atempadamente junto dos fornecedores. i. Assegurar que o Subempreiteiro/Fornecedor cumpre com os requisitos exigidos pelas entidades que regulam a actividade da construção, bem como o cumprimento das directivas europeias. j. Proceder a avaliação do fornecedor, solicitando informação adicional e referências junto de outras empresas sobre a sua respectiva qualificação, bem como efectuar os procedimentos em sistema SAP necessários para a operacionalização do processo de compra, de forma a assegurar o menor risco de incumprimento e o não comprometimento dos trabalhos da obra/ Centro de Custo. k. Efectuar o fecho do processo de compra com a emissão do respectivo Pedido de Compra, garantindo a inclusão dos documentos necessários ao cumprimento do contrato. l. Relação com instituições Públicas nomeadamente a CML (a operacionalidade referente a OVP) e a PSP (pedidos de acompanhamento policial).6. A autora tinha à data do despedimento as funções (que já não exercia) de adjunta de direção de obra, e era engenheira civil; 6. A autora tinha à data do despedimento as funções (que já não exercia) de adjunta de direção de obra, e era engenheira civil; 7. Desde 19.11.2020 que a autora foi dispensada formalmente de se apresentar ao serviço da ré; (…) 11. A partir de dezembro de 2019, a ré aceitou custear o arrendamento de uma casa em Lisboa para a autora, da sua trabalhadora, entre o plafond mensal de 700 a 800 euros e aceitou que a própria procurasse um apartamento dentro dessas condições; 12. A autora comunicou à ré ter encontrado um apartamento disponível para arrendar na zona de Moscavide, com renda mensal de 750 euros, tendo afirmado que o apartamento pertencia a um familiar seu. 13. Reunindo os requisitos objetivos estabelecidos pela empresa, tal opção foi validada pela Direção de Obra e de Produção, tendo aquela delegado na mesma Eng.ª AA – devido à invocada relação familiar e a sobrecarga de trabalho do Administrativo – a intermediação do processo de formalização do arrendamento junto da Direção Jurídica; 14. Com data de 07.01.2020, a ré celebrou com BB, um contrato de arrendamento de um T2, sito (…) em Moscavide, por um ano, com início a 15.01.2020 e termo a 14.01.2021, (…) pelo valor de € 750 mensais (…); 15. A autora foi residir no dito imóvel que a ré arrendou para a sua trabalhadora com esse fim; 16. Em 23.11.2020, pelas 11H15M, a Trabalhadora (…) remeteu ao Secretariado da Direção Jurídica (…) mensagem de correio eletrónico, com o seguinte teor: “Em anexo Email da proprietária do Apartamento que se encontra alugado na Rua 1. A mesma pretende a Cessação do contrato em questão, mais se informa que já enviou carta registada com aviso de receção para a Mota-Engil. Desta forma, fico a aguardar o vosso pronunciamento para poder transmitir em conformidade”. 17. No dia 23.11.2020, às 10h58M (apenas 17 minutes antes do email anterior), a Sra. CC enviou, sob a epígrafe “Cessação do contrato de arrendamento do apartamento de Moscavide”, a seguinte mensagem de correio eletrónico: “(…) Conforme conversado durante a semana passada, comecei a trabalhar em Lisboa. Com os recentes entraves deslocamento, necessito com urgência voltar a utilizar o meu apartamento em Moscavide. Informo também que já enviei para a vossa sede no Porto carta registada com aviso de receção a informar da não renovação do contrato e das condições que me parece poder facilitar a cessação do contrato com 1 mês de antecedência. (…)”; (…) 19. Com data de 20.11.2020, BB, remeteu à ré uma carta registada com AR, sobre a epigrafe ' Cessação do contrato de arrendamento para fins habitacionais com prazo certo', comunicando a sua intenção de não renovar o contrato de arrendamento em apreço (…). (…) 21. BB é filha da autora. (…). 23. Pese embora o Regulamento interno da ré determinar o direito à autora em ver pago o arrendamento de um T1, a Ré aceitou custear o arrendamento de um T2, posto que a autora se encontrava a residir com o seu agregado familiar, composto por 4 pessoas, e por forma a que tal se pudesse manter; 24. O apartamento ocupado por AA desde 15 de janeiro de 2020 (pelo menos), cujo contrato de arrendamento foi celebrado em D de M de 2020, foi adquirido em nome de BB em 23 de dezembro de 2019 (15 dias antes da celebração do contrato de arrendamento) (…); 25. A renda do imóvel em apreço era paga por meio de transferência bancária para o IBAN PR.......... .... .... .... 5, fornecido pela autora e constante do contrato, cuja titularidade pertence a BB e à autora, na qualidade de cotitular; (…) 27. Aquando da celebração do Contrato de arrendamento a autora enviou ao departamento jurídico da ré o número de conta bancária para pagamento de rendas (…). 28. A Trabalhadora não tem antecedentes disciplinares registados; 29. Todos os documentos relativos e necessários à celebração do contrato de arrendamento em apreço foram enviados pela autora ao departamento jurídico, incluindo o cartão cidadão da senhoria, tendo sido trocada correspondência entre a autora e DD (secretária do departamento jurídico da ré) (…); 30. A R. nunca entrou em contacto com a proprietária do imóvel para a troca de documentação e celebração do contrato de arrendamento, tendo tudo tratado através da Trabalhadora ora A.; 31. E foi a empregadora quem enviou para a trabalhadora e não para a proprietária do imóvel, toda a documentação referente à celebração do contrato de arrendamento em causa, sendo tal o procedimento normal em todos os contratos de arrendamento celebrados pela ré em que os contactos com o senhorio são feitos pela direção de obra ou técnico administrativo. (…) 33. A autora antes de trabalhar em Lisboa, tinha a sua morada, comunicada à ré como sendo, Localização 2; (…) 37. Existia na ré o código de ética e conduta empresarial que constitui folhas 63 a 79 dos autos; (…) 39. A R. desconhecia que a senhoria da casa arrendada à A. era a filha desta; 40. A A. apenas informou a R. que a casa que tinha encontrado para poder ser arrendada, e pago o arrendamento pela R., era de um familiar seu; 41. A A. nunca informou a R. que a conta bancária para a qual era transferido pela R. o pagamento de renda era de sua pertença em cotitularidade; 42. A A. nunca informou a R. que a sua filha, senhoria da casa, continuaria, como continuou a viver com ela no imóvel arrendado pela R.; 43. Os contratos de arrendamento das casas são feitos pelo departamento jurídico da R., que ao elaborarem o mesmo não sabem a quem se destina o imóvel que está a ser arrendado pela R.; 44. O departamento jurídico da R. sabia que o imóvel que tinha arrendado era pertença da filha da A., mas não sabia que o mesmo ia ser habitado pela A., apenas tendo dado conta disso em 23 de Novembro de 2020; (…) III. a. – Se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e falta de fundamentação: 11. Ao abrigo do art. 617º, nº 1, ex vi do artigo 666º, nº 1, do CPC, o TRL pronunciou-se sobre as nulidades arguidas pela recorrente, por acórdão proferido em 14.01.2026, reconhecendo-lhe parcialmente razão [cfr. supra nº 6, a), i)]. Detenhamo-nos na parte em que o TRL concluiu em sentido contrário. 12. Quanto à alegada omissão de pronúncia no tocante à oposição à reintegração da trabalhadora, o TRL pronunciou-se detalhada e extensamente sobre a questão no acórdão recorrido, dizendo a dado passo: “Pode (…) daqui concluir-se que a trabalhadora exercia cargo de direção (embora ao tempo do despedimento já as não exercesse, uma vez que fora dispensada formalmente de se apresentar ao serviço, eram essas as suas funções), o que, naturalmente, milita em favor da pretensão da empregadora; todavia, esta não alegou (nem, consequentemente, provou como lhe competia), qualquer facto demonstrativo de que a sua reintegração no posto de trabalho seria gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa, razão pela qual nesta parte se determina a reintegração da trabalhadora no posto de trabalho que ocupava na empresa e nega a oposição da empregadora.” Neste âmbito, improcede, pois, a arguida nulidade. 13. O mesmo vicio alega a ré quanto às deduções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 390.º, do CT, mas sem razão quanto às duas primeiras. Quanto à alínea a), como o TRL refere no sobredito acórdão de 14.01.2026, nada havia a determinar, dado resultar dos autos que a trabalhadora não exerceu qualquer atividade remunerada após o despedimento. E, relativamente à alínea b), o TRL expressamente condenou a recorrente “a pagar à Autora as retribuições que esta deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até à data da sentença, calculadas nos termos do disposto no art.º 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho (…)”. No tocante à alínea c), relembra-se que o TRL, reconhecendo e suprindo a omissão de pronúncia, procedeu ao aditamento referenciado em supra nº 6, a), i). 14. Por fim, a Ré invocou a nulidade do acórdão recorrido por carecer de fundamentação suficiente quanto ao montante e aos critérios de fixação da sanção compulsória. Depois de invocar o art. 829.º-A, do Código Civil, diz este aresto: «Radica a ratio da sanção pecuniária compulsória na circunstância de ser impossível "coagir fisicamente o devedor ao cumprimento" (…). Ora, a reintegração de trabalhador despedido pelo empregador traduz-se numa obrigação de facto infungível, positivo, uma vez que o seu cumprimento pressupõe uma ação específica do empregador no sentido de recolocar o trabalhador no posto de trabalho que ocupava antes do seu despedimento e nos exatos termos em que estaria não fora esse facto, não podendo, pois, o empregador nisso ser substituído por terceiro (…); o que "justifica que aquela entidade seja condenada numa sanção pecuniária compulsória" (…). Assim sendo, deve neste caso ser estabelecida uma sanção pecuniária compulsória com vista a compelir o devedor a cumprir, caso em que, conforme referido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.03.2012, no processo n.º 554/07.0TTMTS.P1.S1, (…) "neste contexto, mais que o montante da retribuição do trabalhador, releva, na ponderação dos postulados equilíbrio e sentido da proporção, o valor maior da urgente recuperação do posto de trabalho, com todos os reflexos inerentes. Assim, no caso, revela-se adequada a fixação dessa sanção em 500,00 € diários"; nesta medida se impõe, portanto, conceder a apelação da trabalhadora.» É manifesto que o segmento decisório em apreço se encontra fundamentado, sendo certo que a nulidade das decisões judiciais a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, b), do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Improcedem, pois, todas as arguidas nulidades. b. – Se tem fundamento a oposição à reintegração da trabalhadora: 15. Nos termos do art. 392º, nº 1, do CT, “em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”. A letra da lei não deixa margem para dúvidas relativamente ao carácter cumulativo destes requisitos, cabendo ao empregador o respetivo ónus da prova, à luz do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil. O acórdão recorrido entendeu que a trabalhadora detinha um cargo de direção, embora ao tempo do despedimento já não exercesse as correspondentes funções, uma vez que fora formalmente dispensada de se apresentar ao serviço. Todavia, considerando que a empregadora não alegou – nem, consequentemente, provou, como lhe competia – qualquer facto demonstrativo de que a sua reintegração no posto de trabalho seria “gravemente prejudicial e perturbadora do funcionamento da empresa”, desatendeu a oposição à reintegração deduzida pela empregadora. É certo que – para além das situações em que ocorram outros elementos relevantes exteriores ao juízo sancionatório do empregador – os factos justificativos do afastamento da reintegração poderão radicar naqueles que o empregador invocou como justa causa de um despedimento posteriormente julgado ilícito, desde que deles emerjam consequências que permitam afirmar a existência de “justa causa de não-reintegração” (cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Princípia, 3.ª Edição, pp. 486 - 488). Todavia, in casu não se vislumbram quaisquer factos provados que especificamente levem a concluir no sentido do carácter prejudicial e perturbador da reintegração para a organização da empresa, tanto mais que a trabalhadora deixou, entretanto, de exercer as funções de adjunta de direção de obra (facto provado nº 6). Improcede, pois, a questão em apreço. c. – Deduções a efetuar nas retribuições intercalares: 16. Alega a recorrente que, quanto às retribuições intercalares, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao limitar as correspondentes deduções legais à alínea b) do n.º 2 do artigo 390.º CT, excluindo as alíneas a) e c), de aplicação imperativa e cumulativa. Sem razão, como emerge do já exposto em supra nº 13: Quanto à alínea a), como explica o TRL, nada havia a determinar, dado resultar dos autos que a trabalhadora não exerceu qualquer atividade remunerada após o despedimento. E, relativamente à alínea b), o TRL expressamente condenou a recorrente “a pagar à Autora as retribuições que esta deveria ter auferido, desde a data do despedimento, até à data da sentença, calculadas nos termos do disposto no art.º 390.º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho”, isto, embora, “no que oportunamente se liquidar”, em virtude de não se ter apurado qual a retribuição da trabalhadora (facto que nem sequer foi alegado por qualquer das partes nos articulados). No tocante à alínea c), o TRL, reconhecendo e suprindo a omissão de pronúncia invocada pela Ré, procedeu ao aditamento referenciado em supra nº 6, a), i), esclarecendo, assim, que às retribuições são descontadas todas as quantias que a Autora recebeu a título subsídio de desemprego (e que pela Ré serão entregues ao Instituto da Segurança Social, IP). 17. Já depois das conclusões da sua alegação, requer a recorrente que as retribuições intercalares sejam calculadas apenas com base no salário-base, excluindo subsídios de alimentação e de isenção de horário. Nada há a conhecer neste âmbito, uma vez que apenas as conclusões das alegações definem o objeto do recurso. Acresce, por outro lado, que o TRL não se pronunciou sobre esta matéria, nem decidiu nada em contrário ao agora sustentado pela recorrente, sendo certo que, como se sabe, os recursos, enquanto meios de impugnação das decisões judiciais (cfr. art. 627.º, n.º 1, CPC), apenas se destinam à reapreciação de questões anteriormente apreciadas pelo tribunal a quo. d. – Se é devida a sanção pecuniária compulsória: 18. Na parte que ora releva, dispõe o art. 829.º-A, do Código Civil (epigrafado sanção pecuniária compulsória): “1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. (…)”. Por outro lado, independentemente desta regra geral, aplicável em sede de ação declarativa, rege o art. 74º-A, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, com âmbito circunscrito à ação executiva: “Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efetuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de prestação de facto”. (por via desta remissão, é aplicável o art. 868.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC: “Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir (…) pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo”). Deste modo, de forma alguma o legislador visou afastar aquela regra geral, mas, ao invés, reforçar e ampliar as garantias do trabalhador ilicitamente despedido, como claramente se alcança do preâmbulo do D.L. n.º 295/2009, de 13/10, que aditou esta norma, e que a este propósito diz: “Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.” Em suma, como refere EE, também citado pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no seu Parecer, “a condenação na reintegração pode ser acompanhada da condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, quer na fase declarativa quer em fase de execução”3. Na mesma perspetiva, v.g. Ac. do TRL de 15.02.2023 (Proc. nº 2222/20.9T8FNC.1.L1-4), com o seguinte sumário: “Após a fase declarativa dos autos, a fixação de sanção pecuniária compulsória com vista à reintegração da trabalhadora apenas pode ser requerida após o trânsito em julgado da decisão e desde que não se mostre efetuada a reintegração”. Quanto ao montante da sanção pecuniária compulsória, alega a recorrente que o TRL omite “qualquer racional ou critério, jurídico ou fáctico, que terá presidido à determinação do montante de 500,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da decisão (transitada em julgado) de reintegração da Autora”. Também aqui sem razão, pois, apesar de o Acórdão recorrido não o explicitar, é patente que aquele valor foi fixado com recurso à equidade, que é o critério que principalmente rege nesta matéria. Neste sentido, v.g. o Ac. do STJ de 10.12.2020 (Proc. nº 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, 7.ª Secção), segundo o qual “a sanção pode ser reduzida [e, portanto, fixada], de acordo com a equidade, por analogia com o disposto no nº 2, do art. 812º, do CC”. Sendo certo que a recorrente não adianta qualquer critério alternativo e não peticiona, sequer, a redução do montante fixado, nada há a censurar, pois, ao decidido neste âmbito. Refira-se ainda, quanto ao momento a partir do qual é devida a sanção pecuniária compulsória, que ela é devida a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, como decorre do dispositivo do acórdão recorrido e é jurisprudência pacífica desta Secção Social do STJ (v.g. Acs. de 03.03.2016, Proc. nº 4946/05.1TTLSB.L2.S1, e de 13.09.2023, Proc. nº 737/18.8T8VCT.G2.S1.83). e. – Desde quando são devidos os juros de mora: 19. Por fim, sustenta a recorrente que só são devidos juros de mora sobre os salários intercalares desde o momento da futura liquidação destes (e não sobre a data do vencimento de cada uma das prestações vencidas). Mais uma vez sem razão, pois, nestes casos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que – para além de o empregador dispor de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares ou de tramitação (a que alude o art. 390.º do CT) – a sua iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, a regra do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil, mas sim a do n.º 2, a), do mesmo artigo, uma vez que as retribuições intercalares são obrigações de prazo certo, como decorre do n.º 5 do art. 278.º do CT (v.g. Acs. da Secção Social do STJ de 18.06.2014, Proc. n.º 5115/07.1TTLSB.L1.S1, e de 22.05.2024, Proc. n.º 17881/21.7T8LSB.L2.S1). IV. 20. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custa pela Ré. Lisboa, 18-03-2026 Mário Belo Morgado, relator Antero Dinis Ramos Veiga José Eduardo Sapateiro _____________ 1. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 2. Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.↩︎ 3. Ob. cit., p. 465.↩︎ |