Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2049/19.0T8VNG-B.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
OMISSÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
INDEFERIMENTO
CONTRATO PROMESSA
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Nem o dever de gestão processual nem o de cooperação processual Impõem à Relação qualquer convite para o recorrente indicar o fundamento específico de recorribilidade, em falta nas conclusões.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA e BB interpuseram recurso de revista excepcional do acórdão do tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação e manteve o despacho saneador-sentença da 1.ª instância que, no que aqui releva, decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, absolvo os RR. Frenética Tarefa, Unipessoal, L.da, CC, DD, Imovertigo – Empreendimentos Imobiliários, S.A., EE, FF, GG, HH, II, Caixa Geral de Depósitos, S.A., e o interveniente principal Banco Santander Totta, S.A., dos pedidos de declaração de nulidade, por simulação relativa, da escritura pública de compra e venda outorgada entre as RR. Imovertigo e Frenética Tarefa, de declaração da validade do negócio dissimulado de contrato de compra e venda entre a R. Imovertigo e a A., de declaração da nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre a R. Frenética Tarefa e os RR. EE, FF, GG, HH e II, relativos às fracções “BN”, “Q” e “O”, de declaração da nulidade dos negócios de constituição de hipoteca, a favor da R. Caixa Geral de Depósitos, S.A., e do interveniente Banco Santander Totta, S.A., sobre as fracções “O” e “Q”, e de condenação dos RR. a, com fundamento naquela nulidade, entregarem aos AA. as fracções autónomas “V” e “Z” ainda não vendidas, bem como as fracções “BN”, “O” e “Q”. (…) “

Invocaram como fundamentos da excepcionalidade da revista interposta a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e:

1 - o acórdão-fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 22.6.2021, no âmbito do proc. nº 9796/19.5T8LRS.L1-7, relativamente à questão de saber se, no caso dos autos, é justificada a dispensa de audiência prévia e, na negativa, se tal dispensa é geradora de nulidade processual por implicar o proferimento de decisão surpresa;

2- os acórdãos-fundamento proferidos pelo STJ, em 2.6.2021, no proc. nº 449/18.2T8FAR.E1.S1 e em 7.7.2021, no proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1 e proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, de 24.5.2021, no proc. nº 5900/20.9T8PRTA.P1 e em 10.5.2021, no âmbito do proc. nº 4348/19.2T8AVR.P1, relativamente à questão de saber se, no caso dos autos, se impunha a produção de prova em sede de audiência final, em face das soluções plausíveis de direito;

3 - os acórdãos-fundamento proferidos (…) relativamente à questão de saber se, no caso dos autos, a circunstância de a recorrente ter tido intervenção no âmbito do negócio simulado, ainda que na qualidade de procuradora da sociedade interveniente naquele negócio, importa a conclusão de que aquele negócio foi celebrado em nome próprio e que este negócio (dissimulado) deve considerar-se válido.

O relator apreciou a verificação de dupla conforme e o preenchimento dos demais pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista, tendo remetido os autos à Formação, que decidiu: “(…) restringindo-se a apreciação da admissibilidade da revista excecional ao ponto 3 supra e insurgindo-se também os recorrentes em relação à decisão do tribunal da Relação na parte em que este apreciou decisões interlocutórias da 1.ª instância (a que i) dispensou a realização de audiência prévia e a que ii) dispensou a produção de prova por a considerar desnecessária), há que considerar a admissibilidade da revista nos termos gerais em relação ao decidido na Relação sobre tais decisões interlocutórias, determinando-se, por isso, que a revista seja apresentada ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído, nos termos do n.º 5 do art.º 672º do Código de Processo Civil. (…) Face ao exposto, acorda-se em não admitir a revista excecional, determinando-se a devolução do processo ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro a quem o recurso foi distribuído para que, em função dos fundamentos invocados, possa considerar a admissibilidade da revista nos termos gerais em relação às duas decisões interlocutórias apreciadas no acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Notifique.”

Volvidos os autos ao relator, por este foi proferida a seguinte decisão:

“De acordo com a decisão de Formação, cumpre apreciar a admissibilidade de revista em relação às duas decisões interlocutórias apreciadas no acórdão recorrido.

Para que estejamos perante uma contradição de acórdãos susceptível de justificar uma admissibilidade da revista, em relação a decisões interlocutórias, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:

(i) identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, “não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória”(cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, ob. cit., p. 74).

(ii) que a contradição seja frontal e não meramente pressuposta ou implícita, apenas relevando a oposição concernente a uma questão de direito que apresente natureza essencial para o resultado alcançado em ambos os acórdãos e não uma divergência que tão somente respeite a elementos sem caráter determinante ou se refira a meros obiter dicta;

(iii) que a divergência se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico;

(iv) que o acórdão recorrido não tenha acatado solução adoptada em sede de uniformização de jurisprudência.” (cfr. Ac. STJ de 25.3.2025, proc. nº 767/14.9TBALQ-D.L1.S1).

Quanto à primeira decisão interlocutória:

Nos autos, os autores arguiram a nulidade do despacho de dispensa de audiência preliminar e dos actos subsequentes e interpuseram, subsidiariamente, recurso desse despacho.

Na 1ª instância indeferiu-se o pedido de declaração de nulidade desse despacho, admitindo-se, de seguida, o recurso de apelação.

No seu acórdão, a Relação indeferiu a nulidade por omissão de audiência prévia.

Nas alegações do recurso de revista os recorrentes alegaram que o acórdão estava em contradição com o Ac. R. Lx. de 22.6.2021, no processo nº 9796/19.5T8LRS.L1-7.

Porém, não levaram às conclusões esse fundamento de recorribilidade, como se impunha ao abrigo do art. 637º, nº 2 do CPC, o que implica rejeição do recurso,

Todavia, ainda que assim não se considerasse, e seguindo a tese ampla de que a al. d) do art. 629º do CPC deve ser aplicada aos acórdãos da Relação referidos no nº 2 do art. 671º do CPC, nunca se verificaria qualquer oposição com o acórdão da Relação invocado. É que no acórdão recorrido se aduziu que, mesmo que se verificasse a nulidade, sempre a mesma se encontraria sanada pelo facto de à dita audiência prévia ter sucedida uma outra realizada em 26 de Outubro de 2021, em que as partes tiveram oportunidade de apresentar novos ou diferentes argumentos, assim se figurando uma situação diferente da do acórdão da Relação de Lisboa.

Em relação à segunda decisão interlocutória:

No despacho de 2.7.2021 declarou-se que “considerando que as excepções invocadas foram já discutidas nos articulados, pelo que se encontra garantido o contraditório sendo certo que os autos contêm todos os elementos necessários para a prolação dos despachos a que aludem os arts. 595º e 596º do Código de Processo Civil, passa-se, de acordo com os arts. 593º nº1 e 547º, do mesmo diploma, a proferir imediatamente aqueles despachos, com dispensa de realização de audiência prévia.”; de seguida, enveredou-se pela apreciação de mérito.

Os autores recorrentes suscitaram no recurso de apelação a nulidade do despacho saneador/sentença por ter sido proferido sem atender a um conjunto de factos relevantes para a decisão de mérito, representando uma verdadeira surpresa.

A Relação indeferiu tal nulidade.

Vêm agora os recorrentes nas alegações de revista, e relativamente à questão de saber se, no caso dos autos, se impunha a produção de prova em sede de audiência final, em face das soluções plausíveis de direito, insistir na nulidade do despacho saneador/sentença, invocando três acórdãos-fundamento: o Ac. STJ de 2.6.2021, no processo nº 449/18.2T8FAR.E1.S1 e os proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, de 24.5.2021, no processo nº 5900/20.9T8PRTA.P1 e de 10.5.2021, no âmbito do processo nº 4348/19.2T8AVR.P1.

Sucede, porém que, também aqui, os recorrentes não levaram os ditos acórdãos- fundamento às conclusões, como se impunha ao abrigo do art. 637º, nº 2 do CPC,, o que dita, desde logo, a rejeição do recurso.

Acresce que em qualquer dos acórdãos fundamento as situações litigiosas e as soluções plausíveis de direito não têm qualquer semelhança com as do acórdão recorrido, não sendo possível, por isso, figurar qualquer contradição essencial e frontal entre os acórdãos.

Como assim, não deve ser admitido o recurso das decisões interlocutórias.

Em resumo, não reunindo os recursos das decisões interlocutórias os requisitos do art. 671º, nº 2 do CPC nem tendo sido admitido pela Formação o recurso interposto de revista excepcional na parte relativa à validade do negócio dissimulado, devem os autos ser remetidos, oportunamente, à 1ª instância.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 2 ( UCs).

Notifique.”

Notificados de tal decisão singular, vêm agora os AA./recorrentes requerer que o presente recurso seja submetido a conferência, a fim de que seja admitida a revista geral das decisões interlocutórias.

Recurso da primeira decisão interlocutória:

Em primeiro lugar, deve salientar-se que os reclamantes não reclamaram do fundamento principal do despacho do relator - o de que os recorrentes não levaram às conclusões, tal como impunha o art. 637º, nº 2 do CPC, o fundamento da recorribilidade, ou seja, a indicação de que acórdão estava em contradição com o Ac.R.Lx. de 22.6.2021, no processo nº 9796/19.5T8LRS.L1-7.

Mas a reclamação sempre improcederia, uma vez que o acórdão recorrido não se encontra em oposição com o acórdão da Relação invocado como fundamento.

No acórdão recorrido, configurou-se a omissão de audiência prévia como uma irregularidade que cai na previsão do art. 195º do CPC.

Porém, considerou-se que a omissão da audiência prévia na situação concreta não constituía uma irregularidade que influísse no exame e na discussão da causa, porque não resultava demonstrado, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, que tivesse ficado comprometida a instrução, a discussão ou o julgamento da causa, tendo-se frisado que as questões a apreciar se encontravam suficientemente debatidas no processo; acrescentou-se, ainda, que, mesmo que assim não fosse, a irregularidade mostrava sanada com a realização posterior da audiência prévia, diligência na qual as partes tinham tido oportunidade de apresentar novos ou diferentes argumentos, mas nada tinham requerido.

Argumentam os reclamantes que a nulidade decorrente da omissão da audiência prévia não é sanável pela sua realização posterior, porquanto o contraditório tem de ser assegurado antes da decisão de mérito, sendo que a audiência realizada a posteriori “limitou-se a decidir a nulidade invocada, não afectando a validade do despacho/saneador já proferido que decidiu sobre o mérito da causa sem a produção de qualquer prova.” Na perspectiva dos reclamantes, a audiência posterior não tinha, pois, a virtualidade de sanar a nulidade, que tinha interferido com a instrução e julgamento da causa pelos motivos invocados no recurso, designadamente com a prolação da decisão de mérito no despacho saneador.

Todavia, e independentemente de se considerar se a nulidade podia ou não ser sanada, certo é- e só isso se mostra relevante para o apuramento da contradição- que a Relação ajuntou, como subsidiário, o argumento de que a nulidade se mostrava sanada.

E aqui é que reside a diferença: o acórdão da Relação de Lisboa, invocado como fundamento, não apreciou qualquer situação similar à dos autos, em que ao despacho saneador tenha sucedido uma audiência prévia, em que as partes tenham tido oportunidade de apresentar novos ou diferentes argumentos e em que, com esse fundamento, se tenha apreciado a sanação ou não da nulidade decorrente de dispensa de audiência prévia anterior à prolação do despacho saneador.

Não se verifica, pois, deste modo, identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, não tendo a subsunção jurídica nos dois acórdãos operado, em rigor, sobre o mesmo núcleo factual.

Assim - e também por este fundamento da inexistência da oposição entre os acórdãos - se justifica a rejeição do recurso de revista da decisão interlocutória em apreço.

Recurso da segunda decisão interlocutória:

Na decisão singular, sublinhou-se que, também relativamente a este recurso (da decisão da Relação que indeferiu a nulidade do despacho saneador, arguida com o fundamento de que este foi proferido sem atender a um conjunto de factos relevantes), os recorrentes não levaram os ditos acórdãos fundamento às conclusões, o que ditava, desde logo, a rejeição do recurso. E acrescentou-se que, em qualquer dos acórdãos fundamento, as situações litigiosas e as soluções plausíveis de direito não tinham qualquer semelhança com a do acórdão recorrido, não sendo possível, por isso, figurar qualquer contradição essencial e frontal entre tais acórdãos.

Alegam os reclamantes os recorrentes estão obrigados apenas a indicar a contradição na sua alegação (não nas conclusões), como resulta do art. 672º, nº 2 do CPC e a juntar cópia dos acórdãos fundamento, nos termos do art. 637º, nº 2 do CPC, sendo que o relator sempre poderia, ao abrigo dos arts. 6º e 7º do mesmo diploma, mandar aperfeiçoar as conclusões de recurso, o que não fez.

Todavia, não têm razão. Não se pode confundir o art. 637º, nº 2 com o art. 672º, nº 2: o art. 637º, nº 2 reporta-se ao fundamento específico da recorribilidade, ou seja, à invocação nas conclusões do conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido; o art. 672º, nº 2 reporta-se à indicação na alegação dos aspectos de identidade que determinam a contradição alegada.

Ora, revertendo ao caso concreto, verifica-se que os recorrentes não levaram às conclusões, sequer ao de leve, o conflito do acórdão com os ditos acórdãos fundamento.

Argumentam os reclamantes que essa omissão podia ser corrigida mediante aperfeiçoamento, invocando, para tanto, os arts. 6º (dever de gestão processual) e 7º( princípio da cooperação) do CPC.

Porém, o dever de gestão processual consagrado no art. 6º, nº 2 do CPC não pode servir para suprir a falta de fundamentos processuais específicos no exercício do direito de recurso. Como tem sido entendido, esse dever não exclui o princípio da auto-responsabilidade das partes e o da preclusão, que as obrigam a indicar esses fundamentos dentro dos prazos estabelecidos (v. Ac. STJ de 19.9.2017, proc. 3419/14.6T8OER-A.L1.S1).

E também não se convoque o princípio da cooperação do art. 7º do CPC, pois também este não pode servir para ultrapassar o disposto no art. 637º do CPC. Vale aqui o que se dizia no AUJ de 15.5.2015, proc.1520/04.3TBPBL.C1.S1-A: “O art. 266º, nº 1, do CPC (como o actual art. 7º, nº 1, que o repete) limita-se a consagrá-lo [ o princípio da cooperação] como princípio geral: a cooperação tem em vista obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Mas, como tal, não é passível de aplicação imediata, carecendo de concretização. Isso significa que, com base nesse princípio, o tribunal “não pode adoptar uma qualquer conduta interventiva que seja imediatamente justificada pela justa composição do litígio” [Paula Costa e Silva, Acto e Processo, pág. 591]. Essa intervenção tem de ser intermediada por norma que a permita ou imponha. “

Ora, revertendo ao caso sub judice, verifica-se, como, aliás, já se referiu, que o Supremo não estava vinculado a qualquer concreto dever de cooperação processual, designadamente ao de aperfeiçoamento das conclusões no sentido de convidar a parte a alterar o fundamento específico de recorribilidade. Com efeito, “o STJ não está legalmente vinculado a proferir qualquer despacho de “aperfeiçoamento” que permita que o recorrente possa suprir posteriormente a falta de indicação do fundamento de recorribilidade seja ao abrigo do art. 637º do CPC, que não o prevê, seja ao abrigo do art. 652º, nº 1, al a), do mesmo diploma, que remete para o art. 639º, nº 3, que contempla apenas o aperfeiçoamento das conclusões, nas condições aí previstas” (Ac. STJ 27.9. 2022. Proc. 996/21.9T8CVL.C1.S1).

Aliás, mesmo que aplicado genericamente, não sendo ilimitado nem irrestrito (cfr. Ac. STJ de 23.5.2019, proc. 31509/15.0T8LSB.L1.S1), nunca o princípio da cooperação poderia ser aplicado com prejuízo absoluto do princípio da auto-responsabilidade.

Mas também não se verifica qualquer oposição entre o acórdão recorrido e os indicados quatro acórdãos fundamento, quanto à questão de saber se, no caso dos autos, se impunha a produção de prova em sede de audiência final, em face das soluções plausíveis de direito.

Em primeiro lugar, deve atentar-se que o acórdão recorrido não admitiu que houvesse outra solução plausível, para além daquela pela qual optou.

Pelo contrário: perante a alegação feita pelos autores/apelantes de que foi a autora quem efectuou o pagamento do sinal do contrato-promessa, e que foi ela quem pagou o preço da compra e quem pagou as despesas ( da sua conta própria), a Relação, mesmo considerando que o conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, se devia reservar para as situações em que o processo contivesse todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não fosse apenas aquela que o juiz da causa perfilhava, e que se devia assim atender “ás diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida”, concluiu que o pagamento do preço ou das despesas associadas ao negócio dissimulado em nada relevavam para demonstrar a validade formal do negócio, sendo por isso, irrelevante a consideração daqueles factos.

De todo o modo, nenhum dos quatro acórdãos-fundamento tem qualquer ponto de contacto com o destes autos, em relação à situação de facto delineada.

No Ac. STJ de 7.7.2021, proc. 1391/18.2T8CSC.L1.S1 não se figura qualquer simulação relativa nem está em causa a validade de qualquer negócio dissimulado. Apenas a interpretação da vontade real num concreto contrato-promessa. Ora, no caso presente, o que se relevou foi não a interpretação da vontade real da Autora (se queria ou não comprar em nome próprio) mas a ausência de qualquer declaração negocial da sua parte na escritura, que impedia a validade do negócio dissimulado. E, por isso, não tinha relevância o apuramento de saber quem pagou o preço das fracções e as despesas da aquisição.

Indica-se, ainda, o Ac. STJ de 02.06.2021, no proc. nº 449/18.2T8FAR.E1.S1, que tem a ver com a afirmação da necessidade de produção de prova em função das soluções de direito que se afigurem objectivamente plausíveis, atentos os factos controvertidos ( afirmação da qual, como se vi, o acórdão recorrido não discorda), numa situação de contratos relacionados com a aquisição de plantas, produção de frutos vermelhos e posterior comercialização, que não tem qualquer identidade com a dos autos.

Invoca-se, ainda, no mesmo sentido (de atender às soluções plausíveis de direito), o Ac. R.P. de 24.05.2021, proc. 5900/20.9T8PRTA.P1, mas também tal acórdão, que tem a ver com um contrato promessa, não tem qualquer similitude com o dos autos.

De igual modo, e na mesma linha, o invocado Ac.R.P. de 10.05.2021, proc. 4348/19.2T8AVR.P1, que se reporta ao pedido de execução específica de um contrato de arrendamento, nada tem a ver com o destes autos.

Em conclusão: as situações retratadas nos acórdãos fundamento não são, de todo, idênticas à destes autos, não se colocando em qualquer deles a questão da validade de um negócio dissimulado, em que não intervém na escritura o verdadeiro adquirente, nem a necessidade de apuramento da sua vontade real, em tal situação.

Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a reclamação e manter a decisão singular do relator, que não admite os recursos das decisões interlocutórias.

Custas pela reclamante, com a taxa de justiça de 2 (duas) Ucs.

*

Lisboa, 13 de Janeiro de 2026

António Magalhães (Relator)

Jorge Leal

Isoleta Almeida Costa

(atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira, que não pode assinar por razões técnicas)